Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO CRÉDITO FISCAL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A ilisão da presunção de que a notificação foi efectuada no prazo em que a mesma se presume feita após a sua expedição, incumbe ao notificado. II - Para ser admitido a praticar o acto depois do prazo em que o devia ter praticado, contado desde a data da notificação presumida, deve o notificado invocar e comprovar, no momento em que se apresenta a praticar o acto, que a notificação apenas lhe foi efectuada em momento posterior, e por razões que não lhe são imputáveis. III - Após as alterações introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12, ao artigo 30.º da LGT, em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de insolvência ou revitalização de empresa que contemple a redução, extinção ou mesmo a moratória de créditos de natureza tributária, sem que o Estado - a Fazenda Nacional e/ou a Segurança Social - tenha votado favoravelmente tal homologação. IV - A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Fazenda Nacional e/ou da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, caindo na previsão do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que que viola regras legais imperativas. V - A única interpretação da lei que adequadamente sopesa todos os interesses a levar em conta: o da intangibilidade dos créditos fiscais e o da recuperação da empresa ainda viável, é a que, em casos como o dos autos, aplica à homologação do Plano o regime jurídico da ineficácia, em face do qual, o Plano de Recuperação de empresa aprovado pela maioria legal de credores, não é oponível aos créditos por tributos, quando estes credores se opuseram ou não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos, mas mantém a sua eficácia quanto aos demais créditos não afectados por tal violação de norma legal, assim possibilitando a viabilização da empresa nos termos do plano acordado pela maioria dos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 939/16.1T8OLH-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I - RELATÓRIO 1. AA – Unipessoal, Ld.ª, apresentou-se em 6 de Julho de 2015 ao Processo Especial de Revitalização (PER) previsto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[3], tendo sido proferido o despacho a que alude o n.º 4 do artigo 17°-C, a declarar iniciado aquele processo e a nomear a Administradora Judicial Provisória. 2. Seguindo o processo os seus termos, foi apresentada a lista provisória de credores, à qual foi deduzida 1 impugnação, que não foi admitida por ter sido declarada intempestiva, nos termos do despacho proferido em 17-09-2015, que logo determinou a conversão em definitiva da lista provisória de créditos. Nessa lista, para o que importa ao presente recurso, constavam identificados como credores: i) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. com um crédito no montante de 42.173,23€, classificado como comum; ii) A Autoridade Tributária e Aduaneira, Estado Português, com um crédito no montante de 25.000,00€, classificado como comum. 3. Decorrido o período de negociações previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE, o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora foi submetido a votação, tendo em 17-02-2016 sido proferida decisão que não homologou tal plano com o fundamento de que «o mesmo não obteve votação favorável por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos (nos moldes exigidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE), nem obteve votação favorável por mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto (nos moldes previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE)». Desta decisão foi interposto recurso interlocutório, o qual foi admitido e veio a ser provido, por acórdão deste Tribunal proferido em 12-01-2017, que considerou haver quorum de aprovação do plano, e expressamente salientou: «apenas ficando aqui já resolvida a problemática do quorum de aprovação – que constituía o objecto do recurso apresentado em face da decisão então tomada». 4. Entretanto, tendo o recurso efeito meramente devolutivo, a Senhora Administradora Judicial Provisória requereu a declaração de insolvência da devedora, que veio a ser decretada por sentença proferida em 26-01-2017, no apenso C. Desta decisão foi igualmente interposto recurso, o qual foi julgado procedente, por decisão sumária proferida pelo Relator, em 22-02-2018, que revogou a sentença que declarou a insolvência da devedora. 5. Por sentença proferida nestes autos em 18-02-2017, julgou-se verificada a existência de quorum deliberativo, concluindo-se, seguidamente que «encontram-se reunidos os pressupostos legais de aprovação do plano de recuperação da devedora», e decidindo-se julgar «homologado por sentença o plano de recuperação tendente à revitalização da devedora AA – Unipessoal, Ld.ª». 6. Inconformado com a sentença de homologação do plano, o Instituto da Segurança Social IP, - Centro Distrital de Faro, credor reclamante, apelou, terminando a sua minuta recursória, com as seguintes conclusões: «A) A proposta de plano ora homologado, implica a modificação dos créditos da segurança social sem que esta tenha dado o seu consentimento. B) O plano de revitalização ora em apreço, não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando por isso, as normas aplicáveis, em matéria de regularização de dívida ao Estado, bem como contraria o disposto no artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (adiante designado por CRCSPSS). C) Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a entender que, as contribuições devidas à Segurança Social, devem considerar-se como verdadeiros impostos. Logo, as dívidas provenientes de contribuições para a segurança social assumem natureza tributária e, como tal, é-lhes também aplicável a LGT para todos os efeitos que não se encontrem regulados por lei especial, de acordo com o disposto no seu artigo 3º n.º3. D) Com efeito, o artigo 30.º n.º 2 da Lei Geral Tributária dispõe que: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária”. E) O artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 que remete para o n.º 3 do artigo 30.º da LGT, veio por fim, estipular que o crédito tributário é também indisponível no âmbito dos processos de insolvência, o que será também aplicável aos processos de revitalização por força do preceituado no artigo 17.º F n.º 5 do CIRE no que respeita a regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX. F) O n.º 3 do artigo 30.º da LGT na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, realça e reforça assim, a natureza indisponível dos créditos tributários ao referir que tal indisponibilidade prevalece sobre qualquer legislação especial. G) Nos termos do artigo 36.º n.º da LGT, na redacção introduzida pelo diploma supra citado refere: “a administração não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previsto na lei. H) Verifica-se pois, em conjugação com o artigo 190.º do CRSPSS, que possibilidade do pagamento da dívida em prestações não deixa de ter carácter de excepcionalidade, aplicável somente nos casos previstos na lei e requer sempre autorização, conforme plasmado no n.º 6 do mesmo artigo. I) Ora, no plano em apreço, prevê-se o pagamento integral da dívida contudo ao plano ora homologado, não foi concedida autorização nos termos e para os efeitos do artigo 190.º do CRCSPSS. J) Deste modo, ao ser homologado um plano, sem o consentimento do recorrente, verifica-se que o mesmo é nulo em relação aos mesmos, sendo ilegal a decisão que o homologou, por violação de normas imperativas. K) O ora recorrente, não consentiu na forma de pagamento dos seus créditos, nem emitiu qualquer autorização expressa para se iniciar o pagamento da dívida em prestações. L) Pelo que, a homologação do plano sem o consentimento do recorrente, é ilegal por violação da norma que exige o consentimento do credor. (cfr. Segunda parte do n.º 2 do artigo 192.º do CIRE) M) Por outro lado, se interpretarmos o artigo 192.º do CIRE por forma a permitir a disponibilidade de créditos fiscais, isto é, deixar-se ao livre arbítrio dos credores presentes numa assembleia a decisão sobre o modo de pagamento de créditos tributários, que nem sequer são partes na relação jurídico tributaria, tal enquadramento legal é organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva absoluta de lei formal, consagrado no artigo 165.º n.º 1 alínea i) da CRP. N) Do mesmo modo, as normas constante do Título IX do CIRE, designadamente os artigo 194.º n.º 1, 195.º, n.º 1 e 2 106.º n.º 1 alínea a) e d) e 197.º se foram interpretadas no sentido de permitirem que os credores aprovem um plano de revitalização que defina os prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento do órgão competente para o efeito, são também organicamente inconstitucionais por violação do principio da legalidade tributária e indisponibilidade dos créditos fiscais e de normas constitucionais. O) A sentença que homologou o plano de revitalização violou o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, o artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, o artigo 190.º n.º 1 e n.º 2 al. a) e n.º 6 do CRCSPSS. P) Assim, a homologação do plano de revitalização é ilegal, porque para tal, foram aplicadas normas que conduzem a uma interpretação inconstitucional, pois que de acordo com a interpretação que serviu de base à homologação do plano tais normas violam directamente os princípios da legalidade tributária e da reserva absoluta de lei formal constante dos artigo 103.º n.º 2 e 3 e 165.º n.º 1 al. I) do CRP. Q) Mas ainda que se entenda que a homologação do Plano de revitalização é válida, o que não se concede, ainda assim, esta homologação não deverá produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas constantes do mesmo, sob pena de violação da lei, devendo ser-lhe considerado ineficaz, no seguimento do que foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 20-11-2007, 13/01/2015, na sentença proferida no Processo n.º628/07.8TYLSB, publicada no DR, 2ª Série, nº 69, de 8-04-2008, Acórdão da Relação de Évora de 28/05/2015». 7. Também inconformado com a sentença que homologou o plano de revitalização, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: «1- Por sentença homologatória do plano de recuperação apresentado no PER da requerente, a sociedade AA Unipessoal, Lda, decidiu a Mma. Juiz quanto à sua substância que “no caso em apreço, não resulta dos autos que tenha ocorrido uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos previstos no art.º 215.º do CIRE”. 2- Sucede que tal plano não pode obter a nossa concordância porque infringe normas imperativas, quer ao estabelecer uma moratória de 30 dias para o pagamento dos créditos fiscais, quer ao reduzir a dívida através da exclusão dos juros vencidos e ainda ao negar a possibilidade de se constituírem garantias de pagamento dos créditos. 3- O tempo de pagamento dos créditos tributários previsto no plano é ilegal, nos termos dos artigos 36º da Lei Geral Tributária e 85º, 196º e 199º do Cód. De Procedimento e Processo Tributário, na medida em que iria ocorrer apenas trinta dias após o trânsito da sentença homologatória. 4- De igual modo, o perdão parcial dos créditos (juros vencidos) também viola o disposto no artigo 30º da LGT, que dispõe que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se as condições para a sua redução ou extinção com observância dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, prevalecendo a referida disposição legal sobre qualquer legislação especial, conforme dispõe o seu n.º 3, nomeadamente sobre o CIRE, bem como sobre a posição maioritariamente assumida pelos restantes credores da devedora. 5- O artigo 215º do CIRE, estatui que o Juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, como são as disposições legais aplicáveis supra referenciadas, que definem quais são as formas de pagamento e de prestação de garantias, a fim de acautelar o seu integral cumprimento. 6- Pelo exposto, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que recuse a homologação do plano de recuperação aprovado nos presentes autos, ou, caso se entenda que a homologação do plano é válida relativamente aos credores que o aprovaram, mas ineficaz em relação aos créditos tributários, não produzindo quanto a estes qualquer efeito, deverá proferir-se decisão nesse sentido, ou seja de homologação parcial do plano. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, entendemos dever ser revogada a sentença que homologou o plano de recuperação apresentados nos presentes autos, ou, caso se entenda que a violação dessas regras apenas implica a que o plano seja homologado parcialmente, não produzindo efeitos relativamente aos créditos fiscais, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que, respeitando o disposto no artigo 215º do CIRE, homologue parcialmente o plano de recuperação, declarando a sua ineficácia em relação ao crédito do Estado /Fazenda Nacional». 8. Por despacho proferido em 10-03-2017, foram admitidos os recursos antecedentes, referindo-se no mesmo ainda «Conceda-se o prazo legal para apresentação de contra-alegações e oportunamente subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora». Consta da certidão que instruiu estes autos que «o despacho que admitiu o recurso foi notificado aos mandatários das partes por transmissão electrónica em 01/11/2017, presumindo-se as notificações efetuadas em 21/11/2017». Extrai-se, porém, do processo electrónico[4] conjugado com a informação do registo acessível no sítio dos CTT e junta com a certidão, que a notificação foi elaborada em 01-11-2017, mas expedida em 02-11-2017, encontrando-se disponível para levantamento na sexta-feira, dia 03-11-2017, e tendo sido entregue ao notificando na sexta-feira, dia 10-11-2017. 9. A Requerente e a credora reclamante CC - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LD.ª, apresentaram contra-alegações em 30-11-2017, com pagamento de multa, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Por despacho proferido em 10-01-2018, as contra-alegações não foram admitidas, por se ter considerado que foram apresentadas para além do prazo de resposta, que terminava em 21-11-2017. A credora reclamante, por requerimento apresentado em 18-01-2018, veio justificar a tempestividade da peça apresentada, com o fundamento de apenas ter recebido a notificação em 10-11-2017. Por despacho proferido em 20-02-2018, decidiu-se que «a justificação adiantada no requerimento de 18-01-2018 é intempestiva, sendo ainda certo que, logo no dia 03-11-2017, a credora CC foi notificada pelos CTT para proceder ao levantamento de correspondência não recebida pela mesma credora. Face ao exposto, indefere-se o ora requerido». 10. Não se conformando, apelou a credora reclamante, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões: «A. A Recorrente foi notificada das alegações de recurso por carta registada em 10/11/2017, pelo que as contra-alegações foram apresentadas em tempo. B. A carta registada permite ao remetente saber quando a mesma efectivamente foi recebida, através do código que vem no canto superior da notificação. Os tribunais, as secretarias judicias conseguem acompanhar a correspondência enviada, verificar quando as partes são efectivamente notificadas. C. A recorrente foi notificada em 10/11/2017 pelo que tendo um prazo de 15 dias para contra-alegar e tendo a aqui recorrente apresentado as contra-alegações em 30/11/2017 sob o pagamento de multa, a resposta aos recursos estava em tempo, pelo que não poderia se rejeitada. D. Após despacho de não admissão das contra-alegações, a aqui Recorrente enviou documento dos CTT que comprova efectivamente quando a mesma recepcionou a correspondência, fê-lo através do código existente na notificação enviada pelo douto tribunal. Código esse de acesso tanto para a qui notificante como para o douto Tribunal, pelo que não houve necessidade de juntar o mesmo com a apresentação das contra-alegações, pois todos têm acesso ao mesmo e conseguem verificar efectivamente quando o notificado recebeu a carta registada. E. É facto assente que as notificações feitas por carta registadas se presumem feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, conforme artigo 249º, nº 1 do CPC. Certo é também que essa presunção pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo. (vide Acórdão do supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2012, proc.86/05.1TBRSD.P1.S1, in www.dgsi.pt) F. Sabendo que estava em tempo a aqui Recorrente apresentou as suas contra-alegações. Não juntou comprovativo da sua notificação uma vez que o tribunal tem acesso à mesma, tem a possibilidade de verificar quando efectivamente a aqui recorrente foi notificada. G. Qual não foi o seu espanto quando teve conhecimento da não admissão das contra-alegações. Existem responsabilidades ambas partes, quer para a aqui Recorrente quer para o Tribunal. H. Não se entende porque não conheceram do prazo com os documentos todos a que têm acesso. Partimos do princípio que todos estamos de boa fé. I. A aqui Recorrente apresentou requerimento a informar que estava em tempo porque só foi notificada em 10/11/2017 e juntou comprovativo dos CTT, comprovativo esse que o Tribunal tem acesso, pelo que requereu a admissão das contra-alegações. Ainda assim o douto Tribunal assim não entendeu e indeferiu o requerido, não admitiu as contra-alegações apresentadas. J. Tal decisão viola os princípios da colaboração institucional, da transparência, da oportunidade e do dispositivo. 21. Conclui-se assim que a douta Decisão é nula. Termos em que deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado procedente, e em consequência serem admitidas as contra-alegações apresentadas». 11. Não foram apresentadas contra-alegações relativamente a este recurso. 12. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha. Assim, atenta a sua ordem lógica, as questões colocadas a este Tribunal para decisão são as de saber se: - as contra-alegações são ou não tempestivas; - a homologação do plano ocorreu ou não com preterição de normas de natureza imperativa relativamente aos créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social; - Em caso afirmativo, apreciar quais as consequências de tal preterição relativamente ao plano de revitalização aprovado. ***** III.1. - O mérito do(s) recurso(s) interposto(s) pelos credores reclamantesIII.1.1. Da (in)tempestividade das contra-alegações Insurge-se a Recorrente CC – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LD.ª contra o facto de a Senhora Juíza ter considerado que as contra-alegações foram deduzidas extemporaneamente, aduzindo, em suma, que sabendo que estava em tempo apresentou as suas contra-alegações e não juntou comprovativo da sua notificação uma vez que o tribunal tem acesso à mesma, tendo a possibilidade de verificar quando efectivamente a aqui recorrente foi notificada; sendo ainda que juntou posteriormente o comprovativo dos CTT, confirmando que só foi notificada em 10.11.2017, não entendendo «porque não conheceram do prazo com os documentos todos a que têm acesso. Partimos do princípio que todos estamos de boa fé». Apreciemos[6]. Como expressamente decorre da lei, a apresentação dos actos das partes está sujeita a prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (artigo 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), salva a possibilidade de o mesmo ser ainda praticado nos três dias úteis subsequentes ao seu termo, mediante o pagamento de multa (artigo 139.º, n.º 5, do CPC), a situação de justo impedimento (artigos 139.º, n.º 4 e 140.º do CPC), a existência de norma a prever a prorrogabilidade do prazo (artigo 141.º, n.º 1, do CPC), ou de acordo das partes nesse sentido, caso em que o prazo marcado por lei é prorrogável por uma vez e por igual período (artigo 141.º, n.º 2, do CPC). Conforme decorre da tramitação processual acima descrita, pese embora conste da certificação Citius que a notificação foi elaborada em 01.11.2017, sendo facto notório que o dia em questão corresponde a um feriado, a mesma apenas foi expedida em 02.11.2017, presumindo-se consequentemente que a ora Recorrente foi notificada no dia 06.11.2017 - já que os dias 4 e 5 de Novembro coincidiram com o fim de semana -, de harmonia com o preceituado no artigo 249.º, n.º 1, do CPC, de acordo com cujo segmento final a notificação à parte que não tenha constituído mandatário se presume feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Tratando-se de resposta a alegações de recurso apresentadas em processo de natureza urgente, na espécie, o prazo de recurso é de 15 dias, por via do expressamente disposto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC. Assim, conforme bem referiu a Senhora Juíza, o prazo para a apresentação das contra-alegações, é igualmente de 15 dias, contados desde a data da notificação das alegações de recurso apresentadas pela contraparte. Contas feitas, por via do funcionamento da referida presunção, o prazo peremptório para apresentação das contra-alegações terminava no dia 21.11.2017, podendo ainda a parte praticar o acto nos 3 dias subsequentes mediante o pagamento da multa devida, nos termos do artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC. Portanto, quando a credora ora Recorrente apresentou a respectiva resposta às alegações que os dois identificados credores haviam apresentado em 09.03.2017, por requerimento apresentado em 30.11.2017, a evidência nos autos era a de que há muito se esgotara o prazo para o fazer, atento o funcionamento da indicada presunção e a constatação de a notificação determinada pela Senhora Juíza para este efeito, ter sido elaborada em 01.11.2017 e expedida no dia seguinte, como os autos espelham. Certo que a presunção de que a notificação não foi efectuada no tempo que a lei presume, pode ser ilidida por prova em contrário. Porém, aquando da sua apresentação, a Recorrente nada invocou quanto à efectivação daquela notificação em data posterior à que constava nos autos, designadamente a factualidade que posteriormente fez constar do requerimento/reclamação que apresentou em 18.01.2018, relativamente ao despacho que declarou a extemporaneidade das contra-alegações. Entende a Recorrente que nada tinha que alegar porque o tribunal tinha acesso aos mesmos elementos/documentos que a própria. Mas não tem razão. Na verdade, é pacífico o entendimento de que a ilisão da presunção de que a notificação foi efectuada no prazo em que a mesma se presume feita após a sua expedição, incumbe ao notificado. De facto, conforme se aduziu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.01.2012[7], «como resulta da Lei – n.º 6 do art. 254.º do C.P.C. – o mecanismo adequado para evitar que se tenha/considere feita a notificação no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, é a ilisão da presunção aí estabelecida: para lograr esse objectivo, o notificado provará …que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis». Igualmente para ilustrar como funciona o regime da presunção em apreço, podemos atentar na síntese efectuada no aresto da Relação de Coimbra de 09.04.2008[8]: «I. – A lei processual civil estabeleceu um regime presumido de recepção das notificações por via postal registada e do modo como a presunção pode ser afastada; «II. – O regime referido no item antecedente estrutura-se e desenvolve-se nos momentos seguintes: a) Estabelecimento de uma dilação de três dias sobre a data do registo da carta, tempo que se considerou conferir uma margem de segurança suficiente para um eventual atraso nos serviços do correio; b) Constatado o facto-base – a expedição da carta sob registo dirigida ao notificando –, fica assente, por presunção juris tantum, o facto desconhecido de a carta ter sido entregue ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte; c) A presunção só pode ser ilidida pelo notificado pela prova de que a carta de notificação não lhe foi entregue ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis». Ainda neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão da Relação de Coimbra de 12.07.2017[9], espelhando o referido entendimento jurisprudencial que cremos ser pacífico, assim sumariado[10]: «1. Nos termos dos art.ºs 248º e 249º do CPC, presume-se, até prova em contrário, que a notificação se efectua no terceiro dia posterior ao do registo no correio (ou da elaboração da notificação), ou seja, provado o facto base da presunção - a expedição da carta sob registo no correio dirigida a determinada pessoa ou a data da elaboração da notificação -, fica assente o facto desconhecido de a carta lhe ter sido entregue (ou da realização da notificação) no terceiro dia posterior ao do registo (ou da elaboração) ou no primeiro dia útil seguinte (art.ºs 349º e 350º do CC). 2. Em relação ao momento em que deve ser feita a prova em contrário, tem-se entendido, pacificamente, que o onerado com essa presunção para que possa tentar ilidi-la, necessita de fazê-lo no momento em que pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida, sendo que, se assim não fosse, ficava o tribunal impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata das alegações, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia». Assim, é precisamente porque funciona a indicada presunção, que diversamente do pretendido pela Recorrente, não compete oficiosamente ao tribunal ir comprovar em todos os processos através do registo aposto na notificação quando foi efectivamente entregue a carta expedida para notificação, isto porque a regra é a de que a presunção legal «só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificado e não por iniciativa do Tribunal»[11]. Ao invés, incumbe ao notificado que se apresenta a praticar o acto depois do prazo para a respectiva prática contado desde a notificação presumida, invocar nesse momento e comprovar que a notificação apenas lhe foi efectuada em momento posterior, ou seja, alegar e demonstrar que o acto ainda é tempestivo[12]. Na verdade, porque as presunções judiciais são «(ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – art. 349.º/1 do Cód. Civil), e não propriamente um genuíno meio de prova, na dimensão constante do art. 341.º da mesma Codificação, mas antes, como é sabido, meios lógicos ou indutivos através dos quais se alcança a inferência, o facto desconhecido, importa atentar no facto conhecido – a base da presunção – que, no caso, se consubstancia na remessa, sob o identificado registo, do expediente»[13]. Portanto, considerando o facto conhecido - a elaboração da notificação e a sua remessa, sob o identificado registo -, nada há a censurar ao despacho recorrido que considerou intempestiva a justificação apresentada pela Recorrente para a apresentação das contra-alegações apenas na já referida data, em que a base da presunção se apresentava nos já referidos termos. Mas, ainda que assim não fosse, no caso vertente não se mostrava preenchido o segundo requisito acima sublinhado na citação dos indicados arestos: é que, para além de provar que a notificação lhe foi efectuada em data posterior à presumida, ao notificando incumbe ainda provar que a não recebeu por razões que lhe não são imputáveis. Ora, revertendo este entendimento ao caso em apreço, basta atentar que a notificação se encontrava disponível para levantamento no dia 03.11.2017, para ser evidente que a Recorrente nem sequer alegou oportunamente em primeira instância que apenas a levantou em 10.11.2017, por razões que lhe não eram imputáveis. De facto, não basta - como a Recorrente entende -, que se encontre demonstrado que só procedeu ao levantamento da notificação no dia 10.11.2017, para daí extrair a consequência por si pretendida da tempestividade das contra-alegações apresentadas. Estando demonstrado que a mesma se encontrava disponível para levantamento desde o dia 03.11.2017, e nada tendo sido alegado pela Recorrente em contrário, o seu recebimento em data posterior, só pode ser-lhe imputado. Nestes termos, não tendo a Recorrente demonstrado que não recebeu a notificação na data presumida, por razões que não lhe são imputáveis, a apelação está votada ao insucesso, não podendo deixar de improceder. Porque vencida, a Apelante suportará as custas do recurso, atento o princípio da causalidade vertido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ***** III.1.2. - Da homologação do plano de revitalização Para apreciação do mérito dos recursos interpostos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pelo Ministério Público, importa previamente fazer uma curta incursão sobre o processo legislativo que culminou com a alteração legislativa que introduziu o Processo Especial de Revitalização[14], julgada necessária mercê do exponencial aumento do número de insolvências em Portugal, resultantes da crise económica e financeira em que o país à data se encontrava mergulhado, e única solução que o denominado sistema de falência-liquidação previsto no CIRE permitia. ***** III.1.2.1. Considerações gerais[15]O PER foi introduzido com a 6.ª alteração ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, cumprindo previamente determo-nos, ainda que brevemente, sobre esta nova figura e aquilatar das razões da sua introdução, com vista a uma melhor compreensão do regime. A primeira menção à necessidade de alteração deste sistema encontramo-la no ponto 2.18 do “Memorando de Entendimento” celebrado entre o Estado português, a CE, o BCE e o FMI, que impunha a definição de “princípios gerais de reestruturação voluntária extra-judicial em conformidade com boas práticas internacionais”, após o que o Governo veio a aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, que definiu os “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores”, dos quais avulta para o caso em apreço o nono princípio, de acordo com o qual, “As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor”. E foi na sequência da definição destes princípios que veio a ser apresentada a proposta de lei n.º 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros, assente na ideia fundamental de que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”, e consequentemente privilegiando a manutenção do devedor no giro comercial e relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. A atenuação da forma radical prevista no CIRE com a primazia do sistema de falência-liquidação, decorre logo da alteração introduzida ao seu artigo 1.º, n.º 1, que agora passou a dar primazia à recuperação das empresas em detrimento da liquidação do património do devedor, a não ser quando tal não se afigure possível, por isso que as alterações possam parecer mais de forma que de conteúdo[16]. Assim, mantendo-se a finalidade primeira do processo - a satisfação dos credores pela forma que vier a ser prevista num plano de insolvência ou de recuperação -, possibilita-se no n.º 2 do artigo 1.º do CIRE, a opção pelo processo especial de revitalização ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, permitindo-lhe por esta via estabelecer negociações com os credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (artigo 17.º-A, n.º 1, in fine). Portanto, pressuposto primeiro para a utilização deste novo mecanismo é que primeiramente o devedor, agora a empresa[17], que comprovadamente esteja numa das referidas situações, ainda seja susceptível de recuperação (artigo 17.º-A, n.º 1), definindo-se que se encontra numa situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (artigo 17.º-B), e considerando-se em insolvência iminente, a empresa que esteja na iminência de se encontrar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.ºs 1 e 4). Ponto é que, em qualquer dos casos, ainda não se encontre numa situação de insolvência efectiva, ou seja, efectivamente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1), uma vez que caso tal ocorra, por força do disposto no artigo 18.º, a empresa tem o dever de se apresentar à insolvência[18]. Por outras palavras, significa isto que se trata de um processo que visa possibilitar a revitalização rápida e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”[19], não se tratando de “ressuscitar o já insolvente”, mas sim de “reanimar a que conserva ainda um sopro de vida, sendo necessário insuflar-lhe oxigénio indispensável para que se reactive e reerga”[20]. Para tal desiderato, a lei atribuiu natureza urgente ao processo (artigo 17.º-A, n.º 3), consagrou um regime de cariz voluntário já que o recurso ao PER depende da manifestação de vontade da empresa nesse sentido (artigos 17.º-A, n.ºs 1 e 2, e 17.º-C), e é optativo, uma vez que em situação de falência iminente a empresa pode optar logo pela imediata apresentação à insolvência (artigo 3.º, n.º 4)[21]; e de pendor marcadamente extrajudicial (artigos 17.º-D, 17.º-F e 17.º-I), mas fazendo observar nas negociações entre a empresa e os credores, uma actuação conforme aos aludidos princípios orientadores, por via da previsão expressa do n.º 10 do artigo 17º-D. Tratando-se, como se afirmou, de um processo de pendor marcadamente extrajudicial, da tramitação legalmente traçada decorre que ao juiz está cometida neste PER a prática de escassos actos: o primeiro é a nomeação de administrador judicial provisório, na sequência da comunicação efectuada pela empresa e da verificação do cumprimento das formalidades legalmente prescritas para o efeito [artigo 17.º-C, n.ºs, 1 a 3, alínea a)][22]; depois, a decisão de impugnações de reclamações de créditos (artigo 17.º-D; seguidamente, quando as negociações chegam à elaboração de um plano de recuperação, o juiz decide se deve homologar o referido plano ou recusar a sua homologação (artigo 17.º-F, n.ºs 5 e 7); e finalmente, quando no processo não se chegue à aprovação de um plano de recuperação, e o mesmo seja encerrado, cabe ao juiz a declaração de insolvência do devedor, quando seja o caso (artigo 17.º-G). Sinteticamente traçadas as linhas orientadoras do PER e o campo de intervenção do juiz, somos chegados ao momento de apreciar a questão recursória à luz do que se deixa dito, tendo-se especialmente presente que o legislador deu primazia à recuperação das empresas que ainda não estejam em situação de insolvência; pretende que nas negociações entre a empresa e os credores se atente na lei vigente; e atribuiu ao juiz o poder de oficiosamente recusar a homologação do plano, totalmente ou parcialmente, como veremos. ***** III.1.2.2. Homologação do PERIII.1.2.2.1. Fundamentação de facto Para além da tramitação processual relevante já referida, importa ainda considerar: 1. O que consta no plano de recuperação apresentado quanto aos créditos das Recorrentes[23] sendo: «Privilegiados: a) 951,06€ (Autoridade Tributária e Aduaneira) b) 6.880,99€ (Segurança Social) Comuns: a) 3.083,81€ (Autoridade Tributária e Aduaneira) b) 42.599,25€ (Segurança Social) Garantidos: b) 282,61€ (Autoridade Tributária e Aduaneira) 9. Proposta de Pagamento A. CRÉDITOS AT - Autoridade Tributária e Aduaneira Para a atual dívida, no montante de 4.317,48€, propomos o seguinte: a) Pagamento de 100% dos créditos de capital, coimas, multas, custas e outras quantias da mesma natureza, em 12 mensalidades de igual valor, com início 30 dias após trânsito em julgado da sentença de homologação do PER; b) Juros vincendos à taxa em vigor; c) Garantias a prestar: isenção de prestação de garantias de acordo com o artº 52, nº4 da LGT e artº 170 do CPPT. B. CRÉDITOS IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a) Pagamento de 100% dos créditos de capital, coimas, multas, custas e outras quantias da mesma natureza, em 36 mensalidades de igual valor, com início 30 dias após trânsito em julgado da sentença de homologação do PER; b) Juros vincendos à taxa em vigor; c) Garantias a prestar: isenção de prestação de garantias de acordo com o artº 52, nº 4 da LGT e artº 170 do CPPT». 2. O que consta na acta de abertura de votos e votação do plano de recuperação, mormente o voto contra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de cuja declaração (fls. 264) se alcança que o fundamento desse sentido de voto decorreu da previsão da isenção de garantia e do facto de, tendo o contribuinte sido contactado no sentido de alterar o plano, introduzindo as alterações necessárias para que a Segurança Social votasse favoravelmente o plano, não o ter feito. ***** III.1.2.2.2. Da preterição de normas imperativasAssente que o plano de revitalização da empresa foi aprovado com voto desfavorável da Segurança Social e sem o voto favorável da Fazenda Nacional, quando existiam dívidas a estas duas entidades, importa apreciar se tal aprovação pode ou não manter-se. Antes de avançarmos, permita-se-nos um parêntesis para afirmar que, no caso em apreço, não decorre qualquer consequência preclusiva do facto de a Fazenda Nacional não ter oportunamente votado contra o Plano de recuperação, porquanto ambos os Recorrentes dissentem da sentença com o fundamento de que a Senhora Juíza, ao contrário do previsto no artigo 215.º do CIRE, não recusou oficiosamente a homologação do plano, pelo menos na parte em que homologou o acordo quanto aos respectivos créditos, apesar de resultar do mesmo a violação de normas imperativas. Movemo-nos, pois, e apenas, no domínio deste preceito - não homologação oficiosa -, e não da previsão legal vertida no artigo 216.º do CIRE, respeitante à não homologação por solicitação dos interessados, essa sim, dependente dos prazos e requisitos ali definidos. Prosseguindo, cabe então apreciar se o sobredito plano podia ter sido homologado ou, ao invés, tal homologação devia ter sido recusada oficiosamente pelo juiz. Para o efeito, e em face da remissão constante do artigo 17.ºF, n.º 5, do CIRE, há que convocar o preceituado no artigo 215.º da mesma codificação, em conformidade com o qual, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência/revitalização aprovado pelos credores, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Como observa Menezes Leitão, “é consideravelmente dilatada a margem de apreciação do juiz, que anteriormente tinha que homologar se tivessem sido observada as normas aplicáveis”[24]. Com vista a densificar aquilo que deve ser entendido como violação não negligenciável podemos colher o ensinamento de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, que consideram “não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”[25]. Vejamos, pois, se a homologação do plano, por ter sido acordado pela maioria legalmente exigida dos credores, pode vincular os credores Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social. Para o efeito, debrucemo-nos sobre os preceitos legais aplicáveis a estes créditos[26]. De acordo com o preceituado no artigo 85.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias, sendo que, nos casos em que estas não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes. Por seu turno, decorre do disposto no artigo 196.º, n.º 1, do CPPT, que as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal. Excepcionalmente, por força do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 3, do indicado artigo, é admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas de recursos próprios comunitários e dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros - quando esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes ou se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas. Acresce que, nos termos do n.º 6 do preceito, quando no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, sendo que a importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, por força do n.º 7 do mesmo artigo. Por seu turno, o regime jurídico das dívidas à Segurança Social mostra-se regulado no DL n.º 411/91, de 17 de Outubro, cujo artigo 1.º estabelece que «[n]ão é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer», salvo o disposto no artigo 2.º, o qual prevê a regularização da dívida às instituições de previdência ou de segurança social pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta se encontrar numa das situações ali referidas, das quais avulta, para o que ora importa, a previsão ali contida por referência a legislação anterior que menciona tal possibilidade quando a empresa for objecto de processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores. Em qualquer um dos casos previstos, por força do n.º 2 do mesmo artigo, a autorização para o pagamento em prestações deve ser dada por despacho do membro do governo que tiver a seu cargo a área da segurança social. Visto o quadro legal aplicável, e considerando ainda o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária, em face do qual, as dívidas ao Instituto da Segurança Social, são tributos, fácil é concluir que a possibilidade de pagamento da dívida tributária em prestações obedece a exigências legais diversas das previstas para os credores comuns, impondo-se que exista requerimento para o efeito e autorização da entidade competente, a qual depende, como é evidente, da verificação por esta do cumprimento dos requisitos legais. Ora, apesar de no plano de revitalização da empresa requerente as prestações previstas estarem de acordo quanto ao respectivo número com aquilo que a lei possibilita seja concedido ao devedor, e tenha sido acautelado o pagamento dos juros moratórios, o certo é que, de acordo com o artigo 36.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos e nos termos expressamente previstos na lei, sendo que a Senhora Administradora Judicial provisória, não curou de obter a autorização da Fazenda Nacional nem do Instituto de Segurança Social para que tal pagamento pudesse ser deferido, cumprindo os requisitos que a lei impõe para que o pagamento em prestações dos créditos por tributos possa ser concedido. Será que este incumprimento configura violação negligenciável das normas aplicáveis? Entendemos que não. De facto, conforme é consabido, o artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, alterou o artigo 30.º da LGT, designadamente com o aditamento do seu n.º 3 e, em consequência, com a absoluta clareza do seu teor, veio afastar a interpretação que vinha sendo seguida pela jurisprudência, no sentido de que, tratando-se o CIRE de lei especial, os créditos fiscais e os créditos da segurança social, para efeitos de homologação do plano de insolvência, se encontravam em plano de igualdade com os restantes créditos. E fê-lo mesmo para os processos de insolvência que já se mostrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, em claro sentido impositivo de uma interpretação da lei que não deixasse margem para dúvidas quanto ao pretendido pelo legislador. A publicação desta norma do Orçamento de Estado determinou inclusivamente a alteração do entendimento vertido em alguns acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo hoje pacífico que «tendo a Lei n.º 55.º-A/2010, de 31-12, determinado expressamente a aplicação do n.º 3 do art. 30.º da LGT aos processos de insolvência pendentes e com planos não homologados, é por demais evidente que não podem os tribunais deixar de cumprir este comando legal, posto que nos termos do art. 3.º da Lei n.º 52/2008, de 28-08 (LOFTJ) incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo certo que, nos termos do art. 8.º, n.º 2, do CC o tribunal está vinculado ao dever de obediência à lei, não podendo tal dever ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo»[27]. Por isso, a jurisprudência tem vindo a entender que em face da evolução legislativa do regime insolvencial, a única conclusão a tirar com a introdução pela Lei do Orçamento, do referido segmento normativo, é a de que foi vontade do legislador afastar, de forma inequívoca e expressa, qualquer interpretação que pudesse continuar a efectuar-se, no sentido anteriormente defendido de que o regime especial do CIRE derroga o regime geral da LGT. Daí dever concluir-se, como tem vindo a ser feito pela jurisprudência maioritária, que após as alterações introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12, ao artigo 30.º da LGT, em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de insolvência ou revitalização de empresa que contemple a redução, extinção ou mesmo a moratória de créditos de natureza tributária, sem que o Estado - a Fazenda Nacional e/ou a Segurança Social - tenha votado favoravelmente tal homologação. De facto, em face do preceituado no citado artigo 125º, em conjugação com os artigos 30.º, nºs 2 e 3, 20.º e 36.º da LGT, e os artigos 85.º, n.º3, 196.º, 197.º e 199.º, do CPTT e atendendo à natureza indisponível dos referidos créditos, a simples vontade qualificada dos demais credores que votaram favoravelmente o plano de revitalização, na percentagem dos votos supra indicada em face de cuja verificação o aprovaram, não é bastante para que do plano aprovado possa decorrer a redução, extinção nem, na espécie, moratória no seu pagamento, no âmbito e ao abrigo desse plano, como no caso dos autos sucede, sem que os credores Fazenda Nacional/Instituto de Segurança Social tenham votado favoravelmente a aprovação do plano. Como assim, a homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Fazenda Nacional e/ou da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, caindo na previsão do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas. Efectivamente, visto o disposto no citado preceito referente à não homologação oficiosa, verifica-se que este preceito visa conferir ao tribunal o “papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano[28]”. Mas, qual deve ser a extensão desta recusa de homologação oficiosa? Esta constitui a última questão a decidir e vamos apreciá-la em seguida, uma vez que a mesma não tem sido objecto de entendimento pacífico. ***** III.1.2.2.3. Consequência da violação de normas imperativasVerificada a existência de violação não negligenciável das regras legais decorrentes da LGT num plano de revitalização de empresa, as consequências de tal violação não têm obtido resposta uniforme, podendo constatar-se a existência de acórdãos nos seguintes sentidos: - uma maioria, que tem considerado que um plano em que se verifique tal violação, não pode, pura e simplesmente, ser homologado por existir nulidade causada pela afectação da indisponibilidade dos créditos, quer da Segurança Social, quer da Fazenda Nacional[29]; - uma minoria, que defendeu que as alterações introduzidas ao CIRE com a consagração do processo de revitalização afastavam o disposto na LGT, concluindo que o plano deve ser integralmente homologado[30]; - finalmente, algumas decisões no sentido que já havia sido avançado pelo citado Acórdão do STJ, de 10-05-2012, e que foi defendido também nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-06-2013 e 15-10-2013, de acordo com os quais, a homologação de um plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com o voto contra do Estado por o mesmo não respeitar o regime previsto no citado DL n.º 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, IP, não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tais credores. Em face desta constatada divergência, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em oposição de Acórdãos sustentando-se ali que a decisão recorrida - o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1-10-2013, que revogou a decisão de primeira instância recusando a homologação do plano de recuperação aprovado com voto adverso do Estado -, está em contradição com o sentenciado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-06-2013 - que considerou que o plano de recuperação, apesar de ter sido aprovado com votos adversos da Segurança Social, pode ser homologado, apenas se devendo considerar que é ineficaz em relação àquela entidade. Por ter sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça que existia oposição entre os dois Acórdãos, no que respeita às consequências para o Plano de Recuperação, quando foram alterados créditos daquelas entidades, apesar dos seus votos contra, o recurso foi admitido ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, e foi decidido no Acórdão de 18-02-2014, proferido no processo n.º 1786/12.5TBTNV.C2.S1, disponível em www.dgsi.pt. Pela habitual e reconhecida clareza do seu Relator, e pela síntese da evolução sofrida pelo direito falimentar não podemos deixar de transcrever parcialmente o sumário do referido acórdão, na parte em que, na nossa perspectiva, constam todos os pontos relevantes para a decisão: 1. O Direito falimentar português tem sido objecto de reformas, sempre oscilando entre dois paradigmas (...) um dando primazia à recuperação, outro privilegiando a liquidação de empresas em estado de insolvência iminente. 2. A Lei nº16/2012, de 20 de Abril, reformou aspectos do CIRE, em consequência das obrigações assumidas pelo Estado por imposição do Memorando da troika (...) [pontos 2.17, 2.18, e 2.19] (...) 3. Daqui decorre que o Estado, num quadro de forte constrangimento económico e financeiro, assumiu o compromisso de legislar no sentido de introduzir um quadro legal de cooperação e flexibilização dos seus créditos quando estiver em causa a aceitação de reestruturação de créditos de outros credores, ou seja, o Estado Português, aceitou adoptar legislativamente, procedimentos flexíveis quanto aos seus créditos, que no direito português como é consabido, se apresentam exornados de fortes garantias (v.g. privilégios creditórios), em ordem à salvaguarda das empresas em comunhão de esforços com os credores particulares, dando primazia à recuperação. 4. Esse foi o caminho trilhado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, antes mesmo da Reforma de 2012, ao considerar que o Estado, no contexto do processo insolvencial, poderia ver os seus créditos afectados por decisão dos credores, porquanto as prerrogativas dos seus créditos, no contexto da relação tributária não seriam, sem mais, transponíveis para o processo universal que a insolvência é, e por isso, não estavam os créditos da Autoridade Tributária numa posição de intangiblidade (...). 5. O legislador, alterou a Lei Geral Tributária blindando os créditos fiscais. (...) 6. Reafirmando com indiscutível clareza a indisponibilidade dos créditos tributários, proibindo a sua redução ou extinção e tendo em conta a amplitude do conceito de “relação tributária” e o que a constitui – cfr. art. 30º, nº1, als. a) a e) – o direito insolvencial, após a reforma de 2012, quando conjugado com aqueles preceitos da LGT é dificilmente harmonizável. 7. Como é notório, quer os créditos do Estado, quer os de outras entidades, como a Segurança Social, representam em grande número de casos, avultadas somas, daí que, a manterem-se intocados, todo o esforço de recuperação da insolvente ficará a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que terão de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que nada cedendo, se coloca numa posição de jus imperii, num processo em que só, excepcionalmente, deveria ter tratamento diferenciado. 8. Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, pode violar o princípio da proporcionalidade admitir que o processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com a execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender à particular condição dos demais credores do insolvente ou pré-insolvente, que contribuem para a recuperação da empresa, abdicando dos seus créditos e garantias, permanecendo o Estado alheio a esse esforço, escudado em leis que contrariam o seu Compromisso de contribuir para a recuperação das empresas, como resulta do Memorandum assinado com a troika e até das normas que, no contexto do PER, o legislador fez introduzir no CIRE. 9. O que dissemos, numa perspectiva de mais lato enquadramento da questão decidenda, terá que ter em conta o que constitui a pretensão recursiva da recorrente; com efeito, apenas pede que se considere ineficaz, em relação à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, I.P. a eficácia do Plano que foi homologado, ou seja, que não produza quaisquer efeitos relativamente a tais credores, por não respeitar quanto a estes credores o regime previsto no DL. n°411/91 (recuperação de contribuições em dívida da Segurança Social), e na LGT relativamente aos créditos tributários, solução esta adoptada no acórdão-fundamento, que foi confirmado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Maio de 2012 – Proc. 368/10.0TBPVL-D.G1.S1 – in www.dgsi.pt. 10. O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado, não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos». Não podemos deixar de concordar com as judiciosas considerações tecidas, parecendo-nos indiscutível - atentas as finalidades e os princípios subjacentes ao PER, supra referidos nas considerações gerais deste acórdão -, por um lado, que a Lei Geral Tributária, na redacção vigente desde 1-1-2011 claramente afasta a possibilidade de homologação pura e simples do Plano de revitalização acordado, com o voto contra ou sem a anuência da Fazenda Nacional e da Segurança Social; e, por outro lado, que tais finalidades e princípios seriam completamente postergados com o primeiro dos elencados entendimentos, inviabilizando-se totalmente qualquer possibilidade de recuperação de uma empresa se prevalecesse a interpretação que defende a recusa total de homologação do Plano sempre que existam dívidas ao Estado ou à Segurança Nacional, o que ocorrerá, com grande probabilidade, na maioria das situações em que uma empresa entre em incumprimento para com os seus credores comuns. Por isso, consideramos que, em casos como o que o presente processo espelha, a única interpretação da lei que adequadamente sopesa todos os interesses a levar em conta: o da intangibilidade dos créditos fiscais e o da recuperação da empresa ainda viável, é a que, em casos como o dos autos, aplica à homologação do Plano o regime jurídico da ineficácia[31], em face do qual, o Plano de Recuperação de empresa aprovado pela maioria legal de credores, não é oponível aos créditos por tributos, quando estes credores se opuseram ou não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos, incluindo-se aqui a moratória, mas mantém a sua eficácia quanto aos demais créditos não afectados por tal violação de norma legal, assim possibilitando a viabilização da empresa nos termos do plano acordado pela maioria dos credores. Na verdade, solução diversa chocaria o mais elementar senso de justiça quando estamos, como os factos supra descritos espelham, perante empresa que de acordo com a avaliação da maioria dos credores e da Senhora Administradora Judicial provisória, tem possibilidade de recuperação. Pelo exposto, conclui-se ser de conceder provimento ao recurso do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que peticionou a ineficácia do Plano quanto aos seus créditos; e parcial provimento ao recurso do Estado-Fazenda Nacional que pugnou a título principal pela recusa de homoloção do Plano[32], devendo revogar-se parcialmente a sentença recorrida. ***** III.2. - Síntese conclusiva:I - A ilisão da presunção de que a notificação foi efectuada no prazo em que a mesma se presume feita após a sua expedição, incumbe ao notificado. II - Para ser admitido a praticar o acto depois do prazo em que o devia ter praticado, contado desde a data da notificação presumida, deve o notificado invocar e comprovar, no momento em que se apresenta a praticar o acto, que a notificação apenas lhe foi efectuada em momento posterior, e por razões que não lhe são imputáveis. III - Após as alterações introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12, ao artigo 30.º da LGT, em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de insolvência ou revitalização de empresa que contemple a redução, extinção ou mesmo a moratória de créditos de natureza tributária, sem que o Estado - a Fazenda Nacional e/ou a Segurança Social - tenha votado favoravelmente tal homologação. IV - A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Fazenda Nacional e/ou da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, caindo na previsão do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que que viola regras legais imperativas. V - A única interpretação da lei que adequadamente sopesa todos os interesses a levar em conta: o da intangibilidade dos créditos fiscais e o da recuperação da empresa ainda viável, é a que, em casos como o dos autos, aplica à homologação do Plano o regime jurídico da ineficácia, em face do qual, o Plano de Recuperação de empresa aprovado pela maioria legal de credores, não é oponível aos créditos por tributos, quando estes credores se opuseram ou não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos, mas mantém a sua eficácia quanto aos demais créditos não afectados por tal violação de norma legal, assim possibilitando a viabilização da empresa nos termos do plano acordado pela maioria dos credores. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordamos: a) em julgar improcedente a apelação interposta pela credora reclamante CC – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LD.ª, confirmando a decisão recorrida que julgou intempestiva a apresentação das suas contra-alegações, e condenando a Recorrente nas custas devidas pelo recurso; b) em julgar procedente a apelação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e parcialmente procedente nos termos referidos, a apelação do Estado – Fazenda Nacional, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, e decidindo-se que o plano homologado é ineficaz relativamente aos créditos reclamados pelos Recorrentes, não produzindo quaisquer efeitos quanto a tais créditos. c) em manter a decisão recorrida na parte em que homologou o plano de revitalização relativamente aos demais credores. Custas pela Apelante identificada em a), atento o princípio da causalidade vertido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ***** Évora, 24 de Maio de 2018Albertina Pedroso [33] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente designado CIRE, aplicável aos autos na redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com as alterações do DL n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, após a sua entrada em vigor, em 1 de Julho de 2017. [4] Cujo seguimento foi oportunamente solicitado pela ora Relatora. [5] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [6] Consigna-se que seguiremos de perto nesta apreciação, na parte aplicável, a fundamentação que esta conferência já teve oportunidade de afirmar no recente Acórdão de 12.04.2018, proferido no processo n.º 607/13.6TBVNO-A.E1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Proferido no processo n.º 1432/05.3TTPRT.S2, disponível em texto integral em www.dgsi.pt, como os demais arestos que se indicam seguidamente. [8] Proferido no processo n.º 206/06.9TACDN-A.C1. [9] Proferido no processo n.º 32/17.0T8SEI-C.C1, citando no sentido da decisão proferida, de entre vários, os acórdãos do STJ de 21.02.2006-processo 05B4290, da RL de 09.6.2014-processo 2085/13.3TBBRR-A.L1-6 e da RE de 22.9.2016-processo 571/11.6TBSSB-C.E1. [10] Cfr. no mesmo sentido, para além dos indicados no citado aresto, o Ac. TRC de 13.11.2013, processo n.º 113/11.3TACSD.C1; Ac. TRP de 13.07.2016, processo n.º 1369/13.2TTVNG.P1; [11] Cfr. Ac. TRC de 12.07.2006, processo n.º 496/01.3TACBR-A.C1. [12] Para além do citado aresto do TRC de 12.07.2017, a respeito do momento para ilidir a presunção de que a notificação postal se efetuou no terceiro dia posterior ao do registo, veja-se o Ac. TRL de 09.06.2014, processo n.º 2085/13.3 TBBRR-A.L1-6. [13] Cfr. citado Acórdão do STJ. [14] Doravante abreviadamente designado PER, atendendo-se às alterações posteriormente introduzidas pelos diplomas referidos na nota de rodapé 3. [15] Que para efeitos de enquadramento temos vindo a enunciar, mormente neste TRE, no Acórdão desta mesma conferência proferido em 09.11.2017, no processo n.º 3119/16.2T8STR.E1, e ainda no Acórdão de 08-09-2016, processo n.º 1839/15.8T8STR.E1, na esteira do já afirmado pela ora Relatora no Acórdão proferido em 25-03-2014, processo n.º 132/13.5T2AVR.C1, este precisamente a respeito de situação parcialmente semelhante à que os presentes autos convocam, onde se verteram todos os princípios orientadores, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [16] Cfr. Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, Almedina 2012, 4.ª edição, pág. 76. [17] Tomando assim o legislador posição quanto às divergências anteriormente existentes sobre a aplicabilidade do PER às pessoas singulares. [18] Cfr. neste sentido, autor e obra citada, pág. 309. [19] Cfr. Ac. TRG de 18-12-2012, processo n.º 2155/12.2TBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt. [20] Cfr. Ac. TRP de 15-11-2012, processo n.º 1457/12.2TJPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. [21] Cfr. neste sentido, autor, obra e local citado. [22] É controvertida a questão de saber se o juiz tem a possibilidade de indeferir liminarmente nesta fase o PER. Para uma noção mais aprofundada das diferentes posições assumidas na doutrina e na jurisprudência, cfr. Luís Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 9.ª edição, Almedina 2017, pág. 81. [23] Nesta parte disponível apenas no processo electrónico posto que a certidão junta aos autos não se encontra completa. [24] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 9.ª edição, Almedina, 2017, página 258. [25] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2.ª edição, reimpressão, Quid Juris, Lisboa 2009, página 713. [26] Seguindo a fundamentação do Acórdão do TRC de 25.03.2014, proferido no processo n.º 132/13.5T2AVR.C1, relatado pela ora Relatora e disponível em www.dgsi.pt. [27] Cfr. Acórdão STJ de 10-05-2012, processo n.º 368/10.0TBPVL-D.G1.S1, disponível em www.stj.pt. [28] Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa 2009, Reimpressão, pág. 712. [29] Cfr. por todos, e a título meramente exemplificativo, o Ac. TRG de 25-11-2013, disponível em www.dgsi.pt. [30] Cfr. Acórdão do TRG de 11/07/2013 e TRE de 06/06/2013. [31] Cfr. neste mesmo sentido e mais recentemente do que o citado, o Acórdão do STJ proferido em 24.03.2015, no processo n.º 664/10.7TYVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [32] Entende-se, porém, que a parcial procedência não tem efeitos quanto ao fim pretendido pelo Recorrente – a não inclusão do seu crédito no Plano, já que este é totalmente obtido com a ineficácia do Plano homologado quanto aos créditos da Fazenda Nacional. [33] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |