Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
58/14.5TBSTR-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
LITISPENDÊNCIA
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Um título cambiário que não possa valer como título executivo, designadamente por a obrigação cambiária se mostrar prescrita, pode ter validade como documento particular e, como tal, ser considerado título executivo, nos termos do art.703º nº1 alínea c) do C.P.C.; essencial é que seja assinado pelo devedor, importe a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante esteja determinado ou seja determinável por simples cálculo aritmético.
2. Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vem reclamar o seu crédito numa outra execução movida por um terceiro em que foram penhorados bens sobre os quais dispõe de garantia real.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhes é movida por AA, vieram os executados BB e CC deduzir embargos de executado, invocando, como fundamentos, em síntese, a extinção da obrigação exequenda, por prescrição do título executivo – livrança – dado à execução, e por verificação de excepção de litispendência.
Recebidos os embargos, por despacho liminar proferido a 17/11/2014, foi a exequente notificada para deduzir contestação, o que fez, por requerimento apresentado a 11/12/2014, onde, em síntese, suscitou a ineptidão da petição de embargos, e pugnou pela improcedência dos fundamentos invocados.
Em 12/01/2015, foi proferido despacho a dispensar a realização de audiência prévia e, entendendo o Tribunal estarem reunidas os elementos para proferir, de imediato, decisão de mérito, foram convidadas as partes a, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto ao imediato conhecimento do mérito da causa.
As partes vieram aos autos afirmar a sua não oposição ao conhecimento imediato do mérito da causa (cfr. requerimentos de 14/01/2015 e 06/02/2015).
De seguida, o M.mo Juiz “a quo” proferiu saneador-sentença, no qual veio a julgar totalmente improcedentes os presentes embargos de executado, determinando, em consequência, o prosseguimento dos regulares termos dos autos principais de execução comum contra os aqui embargantes.
Inconformados com tal decisão dela apelaram os embargantes tendo apresentado para o efeito as suas conclusões de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente Recurso interposto da decisão que, considerando improcedentes todos os fundamentos de oposição à execução invocados, concluiu pela total improcedência dos embargos deduzidos pelos ora Recorrentes, uma vez que estes entendem que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo laborou em chocante e grosseiro erro de raciocínio e, por via disso, realizou um errado enquadramento legal os factos e decidiu em frontal violação ao disposto nos arts. 30°, 70°, 71°, 77° da LULL e bem assim ao disposto nos arts. 731°, 703°, n." 1 al. c); no n." 1 do art. 580°, 581°,577° al. i) e 732°, nº 4, todos do CPC.
2. A primeira das questões que se suscita respeita à imposta necessidade de modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662°, nº 1 do CPC; através do aditamento de um novo facto ao elenco dos que se mostram vertidos sob os 4 pontos dos denominados factos assentes.
3. Isto porque, por um lado, na causa de pedir formulada no requerimento executivo não foi alegada a relação causal subjacente à emissão do primeiro dos títulos - a livrança; por outro, porque resulta dessa mesma causa de pedir formulada na petição inicial serem dois títulos distintos os que, por cumulação, são dados à execução - uma livrança e uma escritura de empréstimo hipoteca e fiança - sem que entre eles exista qualquer relação material ou de complementaridade.
4. Ora, porque no caso vertente se discute, entre o mais, se um dos títulos dados à execução - concretamente a livrança datada de 20-12-2010 - pode ou não valer como quirógrafo, atenta a reconhecida prescrição da obrigação cartular, impõe-se o aditamento de novo facto ao elenco dos dados como assentes, desta feita com o teor que, com o devido respeito, se sugere seja:
- A escritura pública de empréstimo, hipoteca e fiança dada à execução não respeita nem documenta a obrigação que o Banco Exequente veio executar através da Livrança identificada sob o Ponto 3, referindo-se a outra obrigação totalmente distinta daquela.
5. Mercê de tal aditamento - que, salvo melhor entendimento, não se considera essencial a atingir o mesmo enquadramento legal - é forçoso concluir que o Tribunal a quo andou mal ao considerar que, pese embora a extinção da obrigação cartular resultante do aval, por efeito da prescrição, a Livrança vale como quirógrafo porque "A exequente, ora embargada, alegou, de forma suficiente a relação causal que esteve na origem da subscrição da Livrança e da prestação do aval, sendo que do título executivo consubstanciado na escritura pública, se complementa tal causa de pedir, pois que, como vimos, do mesmo se extrai a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores da sociedade devedora.
6. E não é assim porque nem a Exequente alegou qualquer relação causal que tenha estado na origem de subscrição da Livrança nem a escritura pública junta como segundo título executivo, autónomo daquele porque relativo a uma outra obrigação totalmente distinta, complementa aquela inexistente - porque não alegada - causa de pedir.
7. E não o tendo feito - como não fez, efectivamente - porque a data de vencimento inscrita na livrança é de 20.12.2010, a execução de que os presentes são apenso deram entrada em Juízo em 30.12.2013 e a citação dos Executados/Opoentes se tem por verificada - mercê do disposto no nº 2 do art. 323° C.C. - em 01.01.2014, é patente que tal título não pode valer como título cambiário, porque prescrito - arts. 70°, 71° e 77° da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças.
8. E assim sendo, perante a suscitada questão da sua exequibilidade contra os avalistas, ora recorrentes, mostra-se inevitável a conclusão de que aquela dita prescrição do título cambiário, com a extinção dos créditos e obrigações cambiários dele resultantes, também elimina ou suprime a possibilidade de execução do documento face àquele ou aqueles que nele apuseram a sua assinatura como avalistas, isto é, também as obrigações cambiárias emergentes da vinculação dos executados/embargantes, ora recorrentes, como avalistas resultam extintas, por prescrição - arts.30° e 77° da LULL (como, aliás, se entendeu a tal propósito na decisão ora posta em crise).
9. Em consequência, na procedência da invocada excepção da prescrição, devem os embargos deduzidos pelos ora Recorrentes ser considerados procedentes, por provados, com a consequente extinção da execução quanto a tal título; revogando-se, por isso, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
10. Como segunda questão a sujeitar à sindicância deste Tribunal Superior os ora Recorrentes enunciam a decisão proferida quanto à por si invocada excepção dilatória da litispendência.
11. Mercê da disciplina contida nos arts. 580°, n" 1; 581°; e 577°, al. i) e art. 794° do C.P.C. tem-se entendido que em processos executivos a litispendência só funciona quando, para além da verificação da identidade dos demais elementos, são penhorados os mesmos bens - vide Ac. Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 1988, CJ, XIII, 4. Página 124, e Acórdão da Relação do Porto de 13 de Novembro de 1990, CJ, XV, 5, página 186.
12. No caso dos autos constata-se que, por requerimento de reclamação de créditos apresentado pelo Banco Exequente em 05.11.2013 no âmbito dos autos de processo n." 1969/11.5TBSTR do 2° Juízo Cível de Santarém, foram reclamados créditos no valor de 221.378,39 €; fundando-se aquela, entre o mais, numa escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, lavrada, em 27.02.2009 no Cartório Notarial de Santarém por via da qual a ali reclamante (ora exequente/recorrente), emprestara à sociedade "DD, Lda." a quantia de 75.000,00 €; a cujo pagamento se obrigaram a dita sociedade e os ali, como aqui, executados - BB e mulher, CC - em 72 prestações mensais, constantes e sucessivas, nos termos contratualmente estabelecidos, que deixaram de ser pagas em 27.11.2010; momento em que, alegadamente, se encontrava em dívida o capital de 56.146,01 €.
13. A apresentação de tal reclamação de créditos - que, admitida, passou a ser tramitada como apenso "B" - estribou-se no facto de, para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do dito contrato de mútuo com hipoteca e fiança, de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade "DD, Lda.", perante a reclamante, nos termos constantes do indicado titulo, ter sido constituída, a favor do Banco ali reclamante (aqui exequente) uma hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel:
- Prédio rústico, composto de cultura arvense, oliveiras, construção rural, solo subjacente de cultura arvense e figueiras, sito em …, freguesia de …, concelho de Santarém, descrito na CRP de Santarém sob o n.º …/… e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … da Secção B.
14. No âmbito dos presentes autos o mesmo Banco "Caixa Económica Montepio Geral" deu à execução - por cumulação de execuções nos termos do art.709° do C.P.C. - exactamente a mesma escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança (lavrada em 27/02/09 no Cartório Notarial de Santarém a cargo da Notária Lic. Isabel Maria Raimundo de Oliveira Filipe Batista Marques), reclamando a sobredita garantia real de hipoteca constituída sobre o prédio referido anteriormente, que neles se encontra penhorado.
15. No caso vertente verifica-se existir identidade de sujeitos (a AA - como exequente e reclamante; e BB e CC, como executados); de causa de pedir e de pedidos, em ambas as acções (a presente e a que cursa sob o apenso "B" do indicado n." 1969/11.5TBSTR do 2° juízo Cível do Extinto Tribunal Judicial de Santarém); e a penhora do mesmo bem; razão pela qual se entende encontrar-se verificada a invocada excepção da litispendência, a determinar seja proferida decisão de absolvição da instância dos Embargantes, assim se revogando, também em tal segmento, a decisão posta em crise.
16. Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Excias, deve a decisão ora posta em crise ser revogada e substituída por outra que, revogando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, considere totalmente procedentes os embargos deduzidos, e, por via disso, determine a extinção da execução. Só assim se fazendo Justiça.
Pela exequente, ora embargada, foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos embargantes, aqui apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada;
2º) Saber se a livrança junta aos autos não pode valer como título cambiário, uma vez que se encontra prescrita, prescrição essa que é extensiva ao aval prestado pelos recorrentes (cfr. arts.30º, 70° e 77° da LULL);
3º) Saber se se verifica a excepção de litispendência entre a execução a que estes autos estão apensos e a reclamação de créditos que corre como apenso B do P.1969/11.5TBSTR do 2° juízo Cível do Extinto Tribunal Judicial de Santarém, uma vez que existe identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedidos, em ambas as execuções, e também a penhora do mesmo bem, pelo que os embargantes deverão ser absolvidos da instância.
Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade dada como assente na 1ª instância, a qual, de imediato, passamos a transcrever:
1. A Exequente AA, deu entrada de requerimento executivo nos autos principais em 10/01/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com a finalidade de pagamento de quantia certa no valor de €319.391,19.
2. Os executados BB e CC foram citados para a acção executiva, por carta registada, com AR, assinado em 22/07/2014.
3. Como título executivo, a Exequente apresentou a livrança, junta aos autos e com o teor que aqui se dá por reproduzido.
4. Como título executivo, a Exequente também apresentou certidão de escritura de mútuo, hipoteca e fiança, junta aos autos e com o teor que aqui se dá por reproduzido.
Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pelos recorrentes - relativa à incorrecta valoração da prova feita pelo tribunal “a quo” - importa dizer a tal respeito que sustentam aqueles a sua pretensão tendo por base o estipulado no art.662º nº1 do C.P.C., preceito no qual é afirmado que:
- “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o art.640º do C.P.C. especifica ou concretiza qual o ónus que incumbe ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto.
Ora, os embargantes pretendem que, aos factos tidos por assentes, seja aditado um novo facto, com a seguinte redacção:
- A escritura pública de empréstimo, hipoteca e fiança dada à execução não respeita nem documenta a obrigação que o Banco Exequente veio executar através da Livrança identificada sob o ponto 3, referindo-se a outra obrigação totalmente distinta daquela.
No entanto, e salvo o devido respeito, a factualidade supra referida - cujo aditamento se pretende - mostra-se totalmente redundante e inócua para a justa composição do litígio, uma vez que, dos pontos 3. e 4. dos factos assentes, já consta expressamente que a exequente, com o seu requerimento executivo, apresentou, não um, mas dois títulos executivos, a saber: uma livrança (cfr. ponto 3.) e uma certidão de escritura de mútuo, hipoteca e fiança (cfr. ponto 4.).
E, a tal propósito, não será despiciendo aqui referir que a presença do advérbio “também” no ponto 4. dos factos assentes não foi aí aposta por qualquer acaso, mas sim para demonstrar, à evidência, que a exequente apresentou nos autos dois títulos executivos!
Assim, forçoso é concluir que não tem qualquer cabimento o aditamento do facto acima transcrito aos factos dados como assentes na decisão recorrida, pois resulta claro que tal facto mais não é do que uma mera conclusão, que facilmente podemos retirar do contexto e do teor dos pontos 3. e 4. dos factos assentes.
Deste modo, mantém-se integralmente a factualidade dada como assente no tribunal “a quo” e, por via disso, improcede esta primeira questão suscitada pelos recorrentes.
Analisando, agora, a segunda questão levantada pelos embargantes, ora apelantes - saber se a livrança junta aos autos não pode valer como título cambiário, uma vez que se encontra prescrita, prescrição essa que é extensiva ao aval prestado pelos recorrentes - haverá que referir, em breve súmula, qual a estrutura das livranças como títulos de crédito e o relevo da relação jurídica subjacente perante a relação jurídica cambiária que dela decorre.
Assim, a livrança é um título de crédito à ordem, cujo conteúdo envolve a expressão livrança, a promessa pura e simples de pagar determinada quantia, a data e o lugar do pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga e a assinatura de quem a passa (art. 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL).
O beneficiário daquela promessa de pagamento assume a posição de tomador, e de portador enquanto não transmitir a livrança, designadamente por endosso.
O portador de livranças pode exercer os seus direitos de acção contra o subscritor e contra os avalistas, na data do respectivo vencimento, o valor nelas inscrito, juros e despesas (arts.43º, 1ª e 2ª partes, e 48º, 1ª a 4ª partes e 77º da LULL).
Os avalistas são solidariamente responsáveis para com o portador, que tem o direito de os accionar, individual ou colectivamente, independentemente da ordem por que se obrigaram (arts.47º, 1ª e 2ª partes, e 77º da LULL).
Assim, as livranças consubstanciam, por via das respectivas declarações cambiárias, por força da lei cambiária, a constituição de obrigações pecuniárias, e, consequentemente, são títulos executivos idóneos à instauração da acção executiva para pagamento de quantia certa (art.703º, nº 1, alínea c), do C.P.C.).
No quadro da conveniência da fácil circulação dos títulos de crédito, as relações jurídicas cambiárias decorrentes da subscrição de livranças assumem características que as distinguem da generalidade dos negócios jurídicos.
Nesse plano de diferença, ressalta do regime das livranças, no confronto entre as relações jurídicas cambiárias e as relações jurídicas subjacentes, além do mais, os princípios da incorporação e da abstracção.
O princípio da incorporação traduz-se na unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente, e o princípio da abstracção significa que a primeira vale independentemente da causa que lhe deu origem (arts.1º, nº 2, 14, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º, 1ª e 3ª parte, 40º, 3ª parte, 50º, 51º e 77º da LULL).
Vejamos, ora, o regime do aval nas livranças, em tanto quanto releva no caso sob apreciação.
O aval está previsto na lei cambiária a propósito das letras e das livranças, nela se prescrevendo que o pagamento de uma livrança pode ser no todo ou em parte garantido por aval de terceiro ou mesmo de um signatário daqueles títulos (arts.30º e 77º da LULL).
Trata-se de um acto cambiário pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante o respectivo pagamento por parte de algum dos respectivos subscritores, ou seja, a sua função jurídica é a de garantia do cumprimento de alguma obrigação cambiária.
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada ou que ele garante, o que significa que a extensão e o conteúdo da obrigação do avalista se afere pela do avalizado, mas não que o aval possa ser considerado uma fiança propriamente dita (arts.32º, 1ª parte e 77º da LULL).
Se o dador de aval pagar a livrança fica sub-rogado nos direitos emergentes do título para a pessoa a quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em razão deles, conforme os casos (arts.32º, 3ª parte e 77º da LULL).
É escrito na própria livrança ou sobre a folha anexa, exprimindo-se pelas palavras bom para aval ou por qualquer fórmula equivalente e é assinado pelo dador do aval (arts. 31º, 1ª e 2ª partes e 77º, última parte, da LULL).
Considera-se como resultado da simples assinatura do dador de aval aposta na face anterior da livrança, salvo se se tratar das assinaturas do subscritor ou do beneficiário (arts.31º, 2ª parte e 77º, última parte, da LULL).
Deve indicar a pessoa por quem se dá; na falta de indicação, entender-se-á ser pelo subscritor da livrança (arts.31º, 3ª parte e 77º, última parte, da LULL).
Tal presunção visa a situação em que a pessoa se limita a assinar no verso da livrança, ou seja, o que é designado por aval incompleto ou em branco. Se a pessoa se limitar a assinar no verso da livrança, assim em quadro de aval incompleto ou em branco, não pode a sua assinatura valer como aval, porque ele afectado fica de nulidade.
Dir-se-á, pois, que se a simples assinatura no verso de uma livrança não puder ser entendida como endosso, também não pode valer como tal.
No caso vertente, porém, estamos perante o aval completo, porque as assinaturas dos opoentes estão encabeçadas pela expressão Bom para aval.
Ora, e como também foi já expressamente referido na decisão recorrida, à data da instauração da acção executiva, a livrança em causa (que originou a obrigação cambiária) já se encontrava prescrita, por ter decorrido o prazo de 3 anos contados desde a data do seu vencimento sem que a exequente, ora embargada, tenha accionado os executados, ora embargantes.
Por isso, coloca-se a questão de saber se tal livrança - ainda que prescrita - poderá valer como título executivo.
E, sobre esta concreta situação já se veio a pronunciar, entre outros, o Ac. do STJ de 15/3/2012, disponível in www.dgsi.pt, desde já adiantando que concordamos inteiramente com as razões e fundamentos aí explanados e que, de seguida, passamos a transcrever:
- (…) Nada vemos que impeça que um título cambiário que não possa valer como título executivo (no caso por a obrigação cambiária se mostrar prescrita), possa ter validade como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, possa ser considerado título executivo nos termos do art. 46º al. c) do C.P.Civil. Essencial é que seja assinado pelo devedor, importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante seja determinado ou possa ser determinável, por simples cálculo aritmético.
Por conseguinte, tudo se resume a saber a livrança dos autos, não estando em causa os outros elementos (a mesma está assinado pela executada, sendo que esta não o desmente e o montante está especificado) importa, ou não, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
E a resposta à questão não poderá deixar de ser positiva. Com efeito, da própria livrança/documento particular consta o reconhecimento, pela executada, da obrigação de pagamento da quantia em causa no respectivo vencimento (em razão de crédito concedido em c/corrente c/caução). O mesmo reconhecimento da dívida (obrigação pecuniária) resulta da carta/contrato, invocada no requerimento executivo e onde se encontra plasmado o acordo no qual a recorrente se vinculou e donde se retira o seu assentimento ao futuro preenchimento do título.
Por isso nos parece que a livrança em causa deve valer como documento particular consubstanciando a obrigação subjacente.
Como refere Lebre de Freitas “quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação subjacente” - in “Acção Executiva depois de Reforma da Reforma”, 5ª edição, pág. 62.
A questão coloca-se quando a referência à obrigação subjacente, não se menciona no título, não se encontrando assim explícita a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
Na falta desse elemento, tem-se vindo a esboçar neste Supremo Tribunal, o entendimento, que actualmente é maioritário, de que essa componente se terá como preenchida se, no requerimento executivo, se mencionar a obrigação subjacente, a causa debendi (vide Acs. do STJ de 4-12-2007, de 31-5-2005 in www.djsi.pt.jstj.nsf, de 29-1-2002 in Col. Jur. Acs. Supremo, 2002, Tomo I, pág.64, de 30-01-2001 in Col. Jur Acs. Supremo, 2002, Tomo I, pág. 85). Esta jurisprudência faz eco do entendimento sobre o assunto, de Lebre de Freitas (mesma obra, págs. 62 e 63) e Miguel Teixeira de Sousa (in Acção Executiva Singular, pág. 69; vide ainda, entre outros, o recente acórdão deste STJ de 24-5-2011 em www.dgsi.pt).
É a esta posição a que, decididamente, aderimos.
Assim sendo e porque não só do próprio documento consta a relação subjacente, mas também no requerimento executivo esse elemento é alegado (já que o exequente indicou a causa da obrigação exequenda, concretamente, referiu que a livrança foi emitido para garantia de um contrato de empréstimo do qual a executada se constitui como garante), entendemos que se encontram preenchidas as condições para que o documento em causa (livrança), possa ser considerado título executivo, face ao disposto no referido art. 46º al. c) do C.P.Civil.
No caso em apreço, os apelantes/avalistas não alegam, demonstram ou provam qualquer nulidade emergente de vício de forma que afecte a legalidade da obrigação cambiária, pelo que os fundamentos invocados na oposição apresentada e no recurso da sentença que indeferiu a oposição por falta de fundamento legal, não podem - de todo - ser considerados (cfr. arts. 30.º a 32.º e 75.º a 78.º da LULL).
Na verdade, os apelantes não impugnam verdadeiramente o título, nem as suas próprias assinaturas apostas no verso da mesma - onde consta a menção de “bom para aval” - nem tão pouco a relação subjacente à emissão e preenchimento desta livrança.
Ora, sendo a exequente portadora de uma livrança que cauciona o bom e pontual pagamento de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o direito em que fica investida como portadora dessa livrança, o direito que emerge para a exequente, é diferente daquele que esteve na origem da emissão do título.
Porém, a livrança em causa não foi paga pelos executados, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, estando em incumprimento desde essa data.
Deste modo, forçoso é concluir que a dita livrança preenche todos os requisitos e contém todos os elementos constitutivos da relação subjacente, fazendo com que a livrança prescrita valha como quirógrafo, isto é, documento particular, constituindo, assim, título executivo ao abrigo do disposto no art.703º nº1 alínea c) do C.P.C.
Por isso, estamos com o Julgador “a quo” quando, na decisão recorrida, é afirmado o seguinte:
- (…) No caso presente, na livrança os embargantes assumiram a posição de avalistas, conforme decorre da declaração manuscrita na parte anterior da livrança - “ bom para aval” - seguida da assinatura dos próprios, e nessa qualidade foram demandados como executados, livrança essa que se encontra prescrita.
Desta forma carecia a Exequente de alegar e provar que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores, o que, salvo melhor opinião, no caso em apreço, foi alcançado pelo Exequente.
Com efeito, convém atentar que a Exequente não só funda a execução na aludida livrança (prescrita), mas também apresenta, como título executivo, uma certidão de escritura pública de empréstimo, hipoteca e fiança (cfr. facto 4), donde se extrai a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores (vide cláusula 4.ª da referida escritura).
Além do mais, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta a sua pretensão; assim, na acção executiva, a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido apenas é verdadeiramente necessária quando não resultem do título, concluindo-se que não carecia a Exequente de expor os factos que fundamentam o seu pedido porquanto os mesmos constam, exclusivamente, do título executivo (cfr. em igual sentido, a título de exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-03-2014, Proc. N.º 2414/13.7TBFAR.E1, acessível para consulta, in www.dgsi.pt), e, no caso apreço, no requerimento executivo, a Exequente, ora Embargada, alegou, de forma suficiente a relação causal que esteve na origem da subscrição da livrança e da prestação do aval, sendo que, do título executivo consubstanciado na escritura pública, se complementa tal causa de pedir, pois que, como vimos, do mesmo, se extrai a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores da sociedade devedora.
Deste modo, entendemos que a livrança, ainda que prescrita, vale como título executivo, como quirógrafo, nos termos do art.º 703.º, al. c) do CPC.
Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra explanados, improcede, também, esta segunda questão suscitada pelos recorrentes.
Finalmente, apreciando a terceira questão levantada pelos executados, ora apelantes – saber se se verifica a excepção de litispendência entre a execução a que estes autos estão apensos e a reclamação de créditos que corre como apenso B do P.1969/11.5TBSTR do 2° juízo Cível do Extinto Tribunal Judicial de Santarém – importa, desde já, dizer a tal respeito que a figura da litispendência constitui uma excepção dilatória - a qual dá lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 577º alínea i) e 576º nº2 do C.P.C. - procurando, com ela, evitar-se que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, com o consequente desprestígio que daí adviria para os órgãos jurisdicionais.
Ora, sobre esta questão, já se veio a pronunciar, entre outros, o Ac. da R.P. de 1/4/2008, disponível in www.dgsi.pt, sendo certo que aderimos integralmente aos fundamentos aí sufragados que, de imediato, passamos a transcrever:
- (…) A questão que então se coloca no presente recurso é a de saber se a figura da litispendência é transponível para a reclamação de créditos em processo executivo.
No art. 864 nº 3 al. b) - (a que corresponde actualmente o art.786º nº1 alínea b) - do Cód. do Proc. Civil estabelece-se que o agente de execução procede à citação dos credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.
A convocação dos credores com garantia real relativamente aos bens penhorados tem a função de evitar que o pagamento pelo produto dos bens sobre os quais outros credores tenham garantia se venha a fazer com detrimento do seu direito a serem pagos segundo a ordem das suas preferências (cfr. Ac. Rel. Porto de 13.11.1990 (CJ, Ano XV, Tomo V, págs. 186/7).
Função que desapareceria se se desse relevância, nesta fase, ao instituto da litispendência.
Com efeito, credores com maiores garantias reais, afastados pela litispendência, assistiriam ao desaparecimento de parte do património do devedor, sem nada poderem fazer, perante o exercício de direitos por parte de credores com menores garantias.
Deste modo, estando-se na fase da realização coactiva da prestação, o critério que preside às reclamações de créditos é o da existência de garantias reais sobre os bens penhorados, de forma a que não se verifiquem atropelos aos direitos dos credores que tenham tais garantias.
Ora, como a existência de garantias reais pode ocorrer quanto a bens que tenham sido penhorados em processos diversos e como em relação a todos se verifica a cessação dessas garantias pela eventual venda dos bens, a reclamação simultânea em diversos processos é sempre legítima, excepto quando o crédito for pago em algum deles, porque então verificar-se-à facto extintivo ou modificativo (no caso de pagamento parcial) da obrigação.
Só não poderão prosseguir simultaneamente duas ou mais execuções em que sejam penhorados os mesmos bens, pois logo que isso aconteça susta-se a última, ou seja, aquela em que os bens foram penhorados em último lugar, tendo, porém, o exequente a possibilidade de reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora é mais antiga – art. 871 do Cód. do Proc. Civil (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.10.1988, CJ, Ano XIII, Tomo 4, págs. 122/4).
E, mais adiante concluiu-se em tal acórdão que:
- Nada impede, tal como temos vindo a expor, que um credor com garantias reais, assuma, quanto a um mesmo crédito, a posição de exequente numa execução e de credor reclamante noutra. Só não poderá obter a satisfação do seu crédito em duplicado em ambas as execuções.
Em sentido idêntico ou similar ao aresto supra transcrito veja-se ainda o Ac. da R.P. de 8/3/2012, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) Nada legalmente impede o credor de deduzir reclamação no processo de insolvência visando obter o pagamento do seu crédito e simultânea ou posteriormente intentar execução contra os outros devedores.
A circunstância de um dos devedores ser declarado insolvente não coarcta o direito do credor relativamente aos outros devedores.
Por outro lado, os executados são avalistas da sociedade subscritora da livrança e, por isso, a sua responsabilidade não é subsidiária da do avalizado, não gozam do benefício de excussão prévia, antes respondendo solidariamente com os demais subscritores (cf. art.º 47º, § 1º, da LULL). Para além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista, conforme refere Ferrer Correia, em “Lições de Direito Comercial”, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, pág. 215., “não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma. Embora dependente da última quanto ao aspecto formal”. Mantendo-se, ainda que a obrigação garantida seja “nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”, cf. citado art.º 32º, § 2º da LULL).
Também Oliveira Ascensão escreve, em Direito Comercial, Títulos de Créditos, vol.III, pág.172 “a responsabilidade do avalista não é subsidiária (…) é autónoma. Não está sequer dependente da validade da obrigação garantida (…), nem mesmo da existência da obrigação do afiançado.
É, pois, indiscutível que os executados enquanto avalistas respondem solidariamente perante o Banco portador da livrança, este pode demanda-los apenas a eles, mas também conjuntamente com o subscritor da livrança e como este foi declarado insolvente, não perde esse direito, apenas o tem de exercer relativamente ao insolvente no processo de insolvência.
Deste modo, bem andou o Julgador “a quo” quando, na decisão sob censura, veio a afirmar o seguinte:
- (…) A questão aqui colocada é, pois, a de saber se a figura da litispendência é transponível para a reclamação de créditos em processo executivo.
No art.786.º nº 1 al. b) do CPC estabelece-se que o agente de execução procede à citação dos credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.
A convocação dos credores com garantia real relativamente aos bens penhorados tem a função de evitar que o pagamento pelo produto dos bens sobre os quais outros credores tenham garantia se venha a fazer com detrimento do seu direito a serem pagos segundo a ordem das suas preferências. Função que desapareceria se se desse relevância, nesta fase, ao instituto da litispendência.
Assim, nada impede, que um credor com garantias reais, assuma, quanto a um mesmo crédito, a posição de exequente numa execução e de credor reclamante noutra, só não podendo obter a satisfação do seu crédito em duplicado em ambas as execuções.
Assim sendo, atentas razões acima apontadas, forçoso é concluir que, “in casu”, não se verifica - de todo - a excepção de litispendência e, por via disso, não há lugar à absolvição da instância dos executados, aqui apelantes. Daí que, improceda, também, esta terceira questão suscitada pelos recorrentes.
Nestes termos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum” as conclusões de recurso formuladas pelos executados, ora apelantes, não tendo sido violados os preceitos legais por eles indicados.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Um título cambiário que não possa valer como título executivo, designadamente por a obrigação cambiária se mostrar prescrita, pode ter validade como documento particular e, como tal, ser considerado título executivo, nos termos do art.703º nº1 alínea c) do C.P.C.; essencial é que seja assinado pelo devedor, importe a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante esteja determinado ou seja determinável por simples cálculo aritmético.
- Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vem reclamar o seu crédito numa outra execução movida por um terceiro em que foram penhorados bens sobre os quais dispõe de garantia real.

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se integralmente a sentença proferida no tribunal “a quo”.
Custas pelos executados, ora apelantes (sem prejuízo do apoio judiciário de que são beneficiários).


Évora, 10 de Março de 2016
Rui Machado e Moura
Conceição Ferreira
Mário Serrano

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).