Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
797/14.0TAPTM-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – A admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionando apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento.

II – Deverá ser admitida a abertura da instrução que tenha em vista apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, se a procedência dessa alteração é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros fatores, nomeadamente a desistência de queixa, logre alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento.

III – Não sendo a alteração à qualificação jurídica dos factos alegados na acusação, visada pelo arguido com o requerimento de abertura da instrução, suscetível de contribuir, sequer indiretamente, para que o arguido venha a não ser pronunciado ou, pelo menos, a não ser sujeito a julgamento, por esses mesmos factos, não se justifica a abertura da instrução.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório
No inquérito nº 797/14.0TAPTM, o MP acusou A., em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, imputando-lhe a prática, em autoria material e sob forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 14º nº 1 e 131º do CP.

Reagindo à acusação contra si deduzida, o arguido requereu a abertura de instrução.

Com vista à apreciação do pedido de abertura de instrução, o processo foi distribuído à 2ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Portimão do Tribunal da Comarca de Faro, tendo o Exmº Juiz deste Tribunal proferido, em 17/4/15, um despacho do seguinte teor:

«Requerimento de abertura de instrução de fls. 575 e s. visto.
1. O Tribunal é competente.

2. Da admissibilidade do requerimento.

Apreciando:

As finalidades legais da instrução estão previstas no artigo 286.°, n.o 1 do Código de Processo Penal.

Resumem-se, em uma síntese muito apertada, em averiguar se a decisão de acusar surgiu de modo fáctico (1) e regular (2) como consequência da actividade precedente, o inquérito (3).

Quando assim suceda, nas mais das vezes, o arguido (o acusado) será submetido a julgamento.

Quando tal não ocorra o processo será arquivado.

A instrução configura um puro momento de controlo de uma actividade pretérita.

Esta actividade de averiguação (comprovação) está incumbida a uma entidade distinta da acusadora, o Juiz, e não tem carácter oficioso.

Depende de um impulso de terceiro. Este impulso, que se concretiza mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução, pode provir do assistente ou do arguido.

Assim, o requerimento apresentado pelo arguido, por força das referidas finalidades legais da instrução, tem imperativamente que definir o objecto da comprovação, tem que indicar as concretas razões de discordância, como se antolha da leitura conjugada dos artigos 287.°, nº 2 e 288.°, nº 4, do Código de Processo Penal, para fornecer os azimutes necessários à realização do controlo.

A definição ou recorte do objecto de comprovação, que surge umbilicalmente associada à exposição explícita das razões de discordância, constitui um ónus do requerente da instrução.

Queremos dizer, com a afirmação anterior, de forma bem clara, que não compete, à luz da lei processual vigente, ao juiz de instrução, nem a definição do objecto do controlo nem, muito menos, a "adivinhação" do seu conteúdo.

Ao juiz de instrução não compete, por isso, seja a busca, seja a definição, seja a comunicação, das razões de discordância a que alude o artigo 287.°, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Porém, era precisamente isto o que iria suceder caso o requerimento fosse recebido.

De facto, na situação em apreço, o requerimento apresentado pelo arguido tem o seguinte conteúdo:

«Artigo 1.° - A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a solução final se salde pela absolvição, não é um facto neutro, que[r] do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas, (Ac. da RP de 20.10.1993»;

«Artigo 2.° - Nos presentes autos o Ministério Público, na incerteza quanto à conduta efectivamente cometida, acusa pela mais grave na convicção de que pelo menos se provará a menos grave, assumindo como igualmente possível a prática de um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado morte [ao] invés de um crime de homicídio (fls. 398)»

«Artigo 3.º - Ora “com incerteza quanto à (conduta) efectivamente cometida, por força do princípio In dubio pro reo o arguido só poderá ser condenado peta conduta mais leve, pelo que a acusação também só poderá consignar essa conduta" (Correia, João Conde, "Questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua "impugnação, Publicações Universidade Católica, 2007, p, 128, no mesmo sentido TEIXEIRA, Carlos Adérito, 'Indícios Suficientes': Parâmetro de racionalidade e instância de legitimação", Revista do CEJ, 2.° Semestre de 2004, pág. 161 e Ac. do STJ de 25.05.2006, www.dgsi,pt)»;

Nestes termos requer-se seja declarada aberta a instrução, realizado o competente debate instrut6rio e, a final, seja proferido despacho de não pronúncia quanto ao imputado crime de homicídio p. e p. pelo artigo 14.°, nº 1 e 131.° do Código Penal»,

É este o conteúdo do requerimento apresentado pelo arguido.

Contém ele as razões de discordância como legalmente exigido?

Em nosso modo de ver e perceber as aludidas normas (relembre-se: artigos 286.°, n.º 1, 287.°, n.º 2 e 288,°, n.º 4, do CPP), a resposta é (só pode ser) negativa.

O arguido diz, no mínimo, por exemplo:

a) O que é que não foi feito no inquérito e por assim ter sido foi deduzido este despacho de acusação?

b) O que se fez no inquérito não basta para deduzir esta acusação e porquê?
c) O que é que foi desatendido no inquérito e por assim ter sido a actividade culminou na dedução do presente despacho de acusação?

d) Que meios de prova colhidos no inquérito não foram valorados de todo, ou foram mal valorados e por assim ter ocorrido está o despacho final inquinado?

e) Que diligências deveriam, à evidência, ter sido realizadas e, por tal não ter sucedido, não se espanta que a decisão final fosse de acusar?

Nisto se traduzem as razões de facto e/ou de direito de discordância a que se refere o artigo 287.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, razões que terão de advir da análise que o sujeito processual arguido sempre terá, estamos em crer, de realizar sobre a totalidade do inquérito até para avaliar da pertinência de requerer a abertura de instrução.

Ora, o requerimento do arguido é omisso na definição minimamente concreta das razões que fundariam a sua discordância.

O arguido não diz nada que se pareça com o cardápio interrogativo e, sublinhe-se, meramente exemplificativo, que se enunciou.

O arguido aduz apenas o que consta do artigo 2.° do requerimento.

Diz que o Ministério Público «na incerteza quanto à conduta efectivamente cometida acusa pela mais grave».

Mas qual é a premissa em que assentará essa afirmação conclusiva?

Será a remissão para fls. 398 dos autos que se efectua nesse artigo 2º?

Na suposição de que o seja, tal obriga-nos a ir ver o que consta dessa lauda dos autos e, julgamos, que ao fazê-lo, ninguém nos possa acusar, como diz o povo, de «estar a pôr a carroça à frente dos bois»...

Nessa lauda (fis. 398), no que ora interessa, no seu ponto B), consta um requerimento do Ministério Público destinado à obtenção de autorização para junção aos autos de elementos conexos com as comunicações telefónicas.

Dessa mesma lauda e requerimento o arguido escamoteou a referência ao crime que veio a ser imputado na acusação e que constituiu o primeiro fundamento aí invocado.

Sem prejuízo, não vemos como se possa extrair do teor desse requerimento seja o que for que possa valer como razão de discordância de facto em relação à decisão de acusação.

Restam depois os artigos 1.° e 3.º que constituem argumentos de autoridade (Doutrinal e Jurisprudencial) e, como tal, destinados ao convencimento.

Mas será - e cá estamos nós a deslizar para a adivinhação - que o arguido pretende uma discussão em tomo da qualificação jurídica?

É que, como em relação aos factos o arguido nada diz, seria a discordância em relação à acusação fundada em razões de direito?

Pretenderá essa discussão ante o teor do artigo 2.° conjugado com os artigos 1.° e 3.º?

Mas se assim for então essa discussão também está inquinada pelo pedido. Este, como se transcreveu, é de não pronúncia pelo crime de homicídio. E nada mais, nomeadamente, não se pede a pronúncia pelo outro crime que igualmente refere no artigo 2.°, o crime de ofensa à integridade agravado pelo resultado morte.

Mas dando de barato - novo deslize na adivinhação - que é a discussão em torno da qualificação jurídica que o arguido pretende, qual seria a consequência dessa discussão se redundasse na verificação do crime (alternativo) referido pelo arguido?

A pronúncia, pois claro. E, em consequência, a inexorável submissão da causa a julgamento.

Ou seja, também por aqui, neste cenário de adivinhações, também o requerimento, ab initio, não poderia catalizar a realização das finalidades legais da instrução.

Vem aqui inteiramente a propósito o Acórdão da Relação de Évora datado de 08/05/2012, acessível em www.dgs.pt., onde foi Relator o Exmo. Juiz Desembargador Edgar Valente (Processo 226/09.1 PBEVR.E1), do qual passo a transcrever o seguinte excerto:

«(...) No que respeita à questão em toda a sua latitude, parece-nos que nada na lei inculca a ideia de que a instrução (requerida pelo arguido) deva obrigatoriamente basear-se na existência de uma divergência factual face ao acervo constante do libelo acusatório, Assim, parece-nos meridianamente claro que uma diversa qualificação daquele acervo (que não se contesta) poderá ser o motivo exclusivo do requerimento de abertura da instrução. Tal divergência, porém, só poderá fundamentar a realização da instrução se couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta.

Como começámos por referir, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de (no que agora nos interessa) deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Parece-nos, deste modo, que a concepção legal da instrução repousa numa perspectiva processual utilitarista, ou seja, trata-se de uma fase processual que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento; caso contrário, ou seja, quando o objecto da discussão não é susceptível de produzir esse resultado, apenas se reflectindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente», (Negrito no original)

Donde, se imponha, de forma lapidar e pacífica, pelo menos do nosso ponto de vista e salvo o devido respeito por posição contrária, esta lídima ilação:

O requerimento apresentado pelo arguido, ante o seu conteúdo, não permite a realização das finalidades legais da instrução previstas no artigo 286,°, nº 1, do Código de Processo Penal, não tem cabimento nestas, não se adequa às mesmas e, por assim ser, será rejeitado por legalmente inadmissível.

Decidindo,

Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido A. artigo 287.°, nº 3, do Código de Processo Penal.

Notifique e remeta à distribuição para julgamento».

Inconformado com o despacho proferido, o arguido interpôs dele recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

I.O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido se bem que conciso é apto à consecução da finalidade pretendida, i.e., a discussão sobre a qualificação jurídica-penal dos factos acusados;

II. É legalmente admissível a abertura da instrução a requerimento do arguido mesmo que o único objectivo seja a discussão sobre a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e que a alteração do enquadramento jurídico-penal não evite o julgamento;

III. Consequentemente, salvo o devido respeito, o despacho recorrido, ao entender como legalmente inadmissível a abertura da instrução pelo arguido, fez errada interpretação e aplicação dos artigos 286.°, n.º 1 e 287.°, n.º 3, do CPP.

Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura da instrução e declare aberta a instrução.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e sem efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.

O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência.

O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, o que só a assistente B. fez, manifestando sua concordância.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II - Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do indeferimento do requerimento sobre que recaiu o despacho impugnado, por entender que é legalmente admissível o desencadeamento da fase processual de instrução, a pedido do arguido, apenas com a finalidade de discutir a qualificação jurídico-penal dos factos acusados, mesmo que a alteração desta não evite a sujeição do requerente a julgamento.

O arguido A. ora recorrente, foi acusado pelo MP da prática de um crime homicídio p. e p. pelo art. 131º do CP.

Contudo, na motivação do recurso e nas suas conclusões, o arguido não faz referência a qualquer tipo criminal no qual entenda que os factos alegados na acusação devam ser mais correctamente subsumidos.

De todo o modo, dado que o arguido, no requerimento de abertura de instrução que foi indeferido pelo despacho sob recurso, mencionou a eventualidade de os factos descritos na acusação poderem integrar um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado morte, será com referência a esta hipótese que iremos apreciar a pretensão recursiva, tanto mais que existe uma larga margem de afinidade entre o aludido tipo de crime e aquele pelo qual o arguido foi acusado.

O crime de homicídio é assim tipificado pelo art. 131º do CP:

Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Por sua vez, o nº 1 do art. 143º do CP define o tipo fundamental do crime de ofensa à integridade física:
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Segundo a acusação pública, reproduzida a fls. 11 e 12 dos presentes autos de recurso, o arguido A. agarrou o pescoço do ofendido C., apertou-o com força, bateu-lhe com a cabeça numa superfície plana e fê-lo cair inanimado no chão, tendo a constrição extrínseca do pescoço sido causa idónea da morte.

O acto de apertar o pescoço de outrem, impedindo-o de respirar, é, por si só, idóneo a causar perigo para a vida do agredido ou mesmo a sua morte se o processo não for interrompido, o que é do conhecimento da generalidade das pessoas, independentemente de o desfecho ter sido desejado ou pelo menos aceite pelo agente, o que é indispensável ao preenchimento da tipicidade subjectiva do crime doloso de homicídio.

Nesta conformidade, enquanto ofensa à integridade física, será sempre merecedora da agravação modificativa prevista no art. 144º al. d) do CP:

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) …;
b) …;
c) …; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Finalmente, a agravação pelo resultado morte é cominada pelo nº 1 do art. 147º do CP:

Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Assim, no enquadramento jurídico alternativo, alvitrado no requerimento de abertura de instrução, a actuação do arguido descrita no libelo acusatório sempre seria passível de uma pena de 2 anos e 6 meses a 13 anos e 4 meses de prisão.

A questão suscitada pelo recorrente foi já debatida pelo Coletivo de Juízes, que subscreve o presente aresto, no Acórdão desta Relação de Évora de 3/6/14, proferido no processo nº 136/12.5JASTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, pelo que seguiremos de perto a posição então assumida.

Em matéria de pressupostos e finalidades da abertura de instrução, regem os arts. 286º e 287º do CPP:
- Art. 286º

1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 - A instrução tem carácter facultativo.
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.

- Art. 287º
1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.

5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.

6 - É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º.

Não está em causa, à partida, a verificação de qualquer dos fundamentos previstos por lei para o indeferimento do pedido de abertura instrução, que não o da inadmissibilidade legal desta fase processual, por a sua finalidade não se ajustar ao prescrito pelo nº 1 do art. 286º do CPP.

A questão de saber se é admissível ao arguido requerer a abertura de instrução, apenas com a finalidade de alterar a qualificação dos factos alegados no libelo acusatório, quando da alteração não resulte a sua não pronúncia, tem sido discutida em sede de doutrina e de jurisprudência.

O arguido alega que a tese jurídica por si propugnada tem obtido o aplauso maioritário da jurisprudência, tendo convocado em apoio dela o Acórdão da Relação de Lisboa de 9/4/13, proferido no processo nº 585/09.6TABNV-A.L1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Neto Moura (esta e outras decisões jurisprudenciais que iremos citar estão disponíveis em www.dgsi.pt).

No mesmo sentido, podemos referenciar também os Acórdãos da Relação do Porto de 23/2/05, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Pinto Monteiro, e de 9/3/05, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. José Adriano, correspondentes aos documentos RP200502230446135 e RP200503090446204, respectivamente, da base de dados do ITIJ.

Em apoio da tese perfilhada pelo despacho recorrido, podemos mencionar o Acórdão desta Relação de Évora, também referido na respectiva fundamentação, datado de 8/5/12, proferido no processo nº 226/09.1PBEVR.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Edgar Valente.

O Acórdão da Relação de Guimarães de 14/11/05, proferido no processo nº 1484/05-2 desse Tribunal e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Miguez Garcia, concedeu provimento a um recurso interposto por um arguido de um despacho que lhe indeferiu um requerimento de abertura de instrução, tendente à prolação de um despacho de total não pronuncia, apenas por via da impugnação da qualificação jurídica dos factos indiciados.

Contudo, no identificado aresto, o Tribunal não se pronuncia, tanto mais que tal aspecto era irrelevante para a questão que, em concreto lhe incumbira dirimir, sobre se o pedido de abertura de instrução seria igualmente de atender, na hipótese de visar apenas a pronúncia do arguido por um crime menos grave ou um menor número de crimes.

Procurando tomar posição, diremos, antes de mais, que se nos afigura de rejeitar a orientação interpretativa algo «literalista», que alguns chegaram a perfilhar, no sentido de se inferir do emprego da locução «factos», feito na al. a) do nº 1 do art. 287º do CPP, a obrigatoriedade de a instrução requerida passar pela impugnação do juízo probatório de indiciação da factualidade alegada no libelo acusatório.

Ora, se é certo que o pedido de abertura de instrução do arguido tem de ser formulado com referência a factos, isto é os descritos na acusação, nada obstará, em princípio, a que ele venha discutir a sua sujeição a julgamento, por via da impugnação do juízo de qualificação jurídico-criminal desses factos.

Na verdade, a dedução da acusação tem por virtude fixar o objecto da acção penal, nas suas diversas componentes, a pessoal, ao dirigir-se contra um ou mais arguidos concretos, a factual, ao conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida da segurança, e a jurídica, por via de indicação das disposições legais incriminadoras.

Saliente-se que todos os referidos elementos terão de constar obrigatoriamente do libelo acusatório, sob pena de nulidade, conforme disposto no nº 3 do art. 283º do CPP.

A vertente pessoal do objecto de processo, fixado pela acusação, só pode ser alterada por via de instrução, mediante a não pronúncia do arguido acusado, no termo de instrução por ele requerida, ou a pronúncia de outros arguidos, contra quem o MP não tenha deduzido acusação, no fim de instrução peticionada pelo assistente.

Pelo contrário, as componentes factual e jurídica do objecto processual são susceptíveis de ser alteradas, dentro dos limites e com observação dos formalismos prescritos nos arts. 358º e 359º do CPP

Nesta ordem de ideias, a componente factual como a jurídica assumem relevância tendencialmente idêntica na caracterização do objecto do processo, pelo que nenhuma delas deve ser globalmente privilegiada ou preterida na definição da amplitude do direito que incumbe ao arguido de reagir contra a acusação que lhe seja movida, por meio da abertura de instrução.

Aquilo que se nos afigura inviável e necessariamente propiciador de decisões incorrectas é a formulação de uma tese geral, que se imponha em todas as situações, do género:

- O arguido só pode pedir a abertura de instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, quando desta resultar a sua integral não pronúncia;

- O arguido pode pedir a abertura de instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, em toda e qualquer circunstância.

Assim, a admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionado apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento.

Nessa conformidade, e exemplificando, parece-nos que não poderá ser denegada ao arguido a possibilidade de discutir a qualificação jurídica dos factos alegados na acusação quando da sua alteração possa resultar não a não pronúncia total no sentido «substantivo» (os factos não integrarem qualquer crime), mas sim que o arguido possa se eximir ao julgamento, por força da subsunção num tipo criminal relativamente ao qual se verifique alguma causa que inviabilize o prosseguimento do procedimento penal, como seja uma amnistia ou o decurso do prazo de prescrição.

Qualquer das evocadas hipóteses está fora de causa, na situação em apreço, porquanto os factos acusados, conforme pode verificar-se da cópia da acusação que integra a certidão que instrui o presente recurso, datam de 2012 e, desde então, não entrou em vigor qualquer lei de amnistia e não se encontra esgotado o prazo prescricional, em qualquer enquadramento jurídico-penal plausível.

Na mesma ordem de ideias, parece-nos que deverá ser atendido o pedido de abertura de instrução tendente a uma alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos acusados, com a finalidade de viabilizar o benefício do instituto da suspensão provisória do processo e assim evitar a sua sujeição a julgamento.

No caso em apreço, a suspensão provisória do processo está fora de causa, porquanto, conforme dispõe o nº 1 do art. 281º do CPP, tal procedimento só pode ter lugar em relação a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, o que não sucede, em qualquer dos enquadramentos jurídicos em confronto.

Diferentemente, já se nos não afigura de admitir a instrução quando a alteração da qualificação jurídica pretendida pelo arguido tenha como única consequência a modificação da composição do Tribunal competente para o julgamento, designadamente, no sentido da substituição do Tribunal Colectivo pelo Tribunal Singular.

Na verdade, o arguido não tem qualquer benefício objectivo em ser julgado por um Tribunal Singular em vez de um Tribunal Colectivo, antes pelo contrário, já que a exigência de a decisão condenatória ser sufragada por, pelo menos, dois Juízes, admitindo que não seja tirada por unanimidade, protege-o mais contra uma eventual condenação injusta do que na hipótese de o julgamento ficar a cargo de um único Juiz.

Também entendemos que deve ser rejeitada a abertura de instrução em que o arguido pretenda obter a alteração da qualificação jurídica dos factos acusados, com a única finalidade de condicionar as medidas de coacção que possam ser-lhe impostas, questão que o arguido aflorou no requerimento indeferido pelo despacho recorrido.

É evidente que se trata de matéria que pode afectar profundamente os interesses do arguido, mas é alheia à questão que tem de ser central à fase processual de instrução que é da sujeição do arguido a julgamento.

No Acórdão proferido no processo nº 136/12.5JASTB-A.E1, foi decidido conceder provimento a um recurso interposto por um arguido de um despacho que lhe indeferiu um requerimento de abertura de instrução, por ter tido em consideração que o principal efeito jurídico que o arguido pretendia obter residia na alteração da qualificação jurídica dos factos acusados do crime de burla qualificada (art. 218º do CP) para o de burla simples (art. 217º do CP), o que acarretava a modificação do respectivo regime procedimental de público para semi-público (nº 3 do art. 217º)

O nº 2 do art. 116º do CP prevê que o autor da queixa possa dela desistir, até à publicação da sentença em primeira instância, com a consequente extinção do procedimento criminal, desde que a tal se não oponha o arguido.

Na altura, entendeu-se que, caso a pretensão formulada pelo arguido no seu requerimento de abertura obtivesse sucesso, no que se refere à desqualificação dos crimes por que vem acusado, ficaria para ele aberta a possibilidade de obter dos ofendidos declarações de desistência da queixa, com a virtualidade de pôr termo ao procedimento criminal, mormente, indemnizando-os dos prejuízos económicos e outros eventuais que lhes tivesse infligido.

Na hipótese de conseguir de o arguido obter tais declarações antes do termo da fase processual de instrução, a decisão instrutória teria necessariamente de ser de não pronúncia, por extinção do procedimento criminal.

Ainda assim, caso não lhe fosse possível reunir as desistências de queixa antes do fim da instrução, não lhe seria possível evitar a pronúncia, mas ficar-lhe-ia em aberto a hipótese de se eximir ao julgamento.

Tudo visto, ajuizou-se então que a abertura de instrução, tal como o arguido a requereu, a ser coroada de êxito, não é susceptível, em si mesma, de o livrar da sujeição a julgamento, mas é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros factores, possa alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento.

Nesse sentido, concluiu-se que a pretensão deduzida pelo arguido, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido, não era inócua do ponto de vista da finalidade central da instrução, que é decidir da sujeição do arguido a julgamento, nos termos prefigurados na acusação, o que a tornava, no limite, admissível como fundamento dessa fase processual.

Na situação agora em apreço, nada de semelhante ocorre, pois tanto o crime por que o arguido vem acusado como aquele que resulta do enquadramento jurídico alternativo, proposto no requerimento de abertura de instrução revestem natureza procedimental pública.

Nesta ordem de ideias, não vislumbramos como a alteração à qualificação jurídica dos factos alegados na acusação, que vimos discutindo, seja susceptível de contribuir, sequer indirectamente, para que o arguido venha a não ser pronunciado ou, pelo menos, a não ser sujeito a julgamento, por esses mesmos factos.

Consequentemente, impõe-se concluir, de acordo com o critério adoptado, que se não justifica, em face das normas aplicáveis, a abertura de instrução, tal qual o arguido a requereu, improcedendo o recurso.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Notifique.

Évora, 7/1/16 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Povoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro