Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
952/09.5TALLE.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PROVA INDIRECTA
LITISPENDÊNCIA
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Na ausência de contra-indícios, as declarações de remunerações remetidas pelo próprio arguido/contribuinte à Segurança Social – declarações onde constam discriminados os trabalhadores do empregador/arguido, os montantes dos salários pagos e as contribuições retidas – constituem prova (indirecta) bastante de que tais remunerações foram pagas e deduzidas as contribuições devidas à Segurança Social.

2. Inexiste litispendência entre o pedido cível formulado em processo por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e as execuções fiscais que corram termos contra o mesmo arguido, por não se verificar identidade de pedido nem de causa de pedir.[1]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo comum singular n.º 952/09.5TALLE do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Loulé foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido JS como autor de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, dos artigos 105º, nºs 1 e 4, 107º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias e 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 05,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), e ainda, no pedido civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no pagamento da quantia global de € 6.557,63 (seis mil quinhentos e cinquenta e sete euros e sessenta e três cêntimos) acrescida de juros.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo que:

“I- Nos presentes autos foi o arguido condenado pelo crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 105, nº1 e nº4, Art.º107, nº1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 75 dias de multa, à razão diária de €5,00, no montante global de €375,00.

II- Entende o recorrente que o Tribunal errou no julgamento da matéria de facto.

III- Entendeu o tribunal que resultou provado os factos constantes da matéria de facto no ponto 3, 4, 6, 6.1, 6.2, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19.

IV- Entendeu o tribunal que a determinação dos factos provados assentou no depoimento da testemunha SG, conjugado com o teor da documentação junta aos autos de fls.33 a fls.105 e parecer fundamentado da Segurança Social de fls.25 a 31.

V- Entende o recorrente que tal matéria de facto não se funda em qualquer prova produzida em audiência.

VI- A prova produzida, na sua globalidade, não revela, dentro do que é lógico, que as coisas se sucederam tal como consta da matéria facto provada, dada a sua escassez.

VII- A testemunha SG apenas tem o conhecimento decorrente da conta corrente do contribuinte em causa, e não mais do que isso, sendo que essa conta corrente é construída através da recepção das declarações de remuneração enviadas pelo contabilista do contribuinte.

VIII- Foi tão só e apenas com base nessa conta corrente que foi elaborado, pela testemunha SG, o mapa que apurou os montantes contabilisticamente em falta.

IX- Desconhece a testemunha se as remunerações foram de facto pagas.
X- Só com o pagamento das remunerações é que se inicia a obrigação de cobrança da quotização para entrega na Segurança Social.

XI- Das declarações da testemunha SG, do minuto 00h 00m e 01s e fim pelas 00h 04m 42s, gravada em disco rígido, produzida na audiência do dia 31 de Outubro de 2012, entre as 15h 56m 00s e as 16h 03m 10s, mas mais concretamente do minuto 00h 00m e 49s e fim pelas 00h 03m 22s, gravado em disco rígido, não resulta qualquer facto que possa imputar ao arguido a prática de um crime de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social.

XII-Tal ideia está patente na declaração desta testemunha quando refere, “-Os mapas são elaborados com base na conta corrente. A conta corrente tem reflectida as folhas de remuneração entregues pelo contribuinte à Segurança Social e depois tem também, caso seja esse o caso, os créditos, isto é, tem os pagamentos. Depois vamos ver, também, se por acaso o contribuinte liquidou alguma coisa em termos de processo executivo porque este contribuinte tem processos executivos a correr termos junto da nossa secção de processos executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social mas não liquidou nenhum destes montantes.”

XIII- O apuramento efectuado pela Segurança Social é meramente contabilístico e foi este apuramento que serviu de suporte para a formação da convicção do Tribunal.

XIV- De facto, não se sabe se os trabalhadores receberam as referidas remunerações, nem se sabe se o contribuinte dispunha dos meios económicos para as liquidar.

XV- A prova testemunhal conjugada com os restantes documentos probatórios, dada a sua insuficiência, impõem decisão diversa da recorrida.

XVI- A prova por presunção tem como limite a presunção de inocência do arguido prevista no art.º32 da CRP.

XVII- Não existem factos instrumentais que permitam suportar, por presunção, os factos dados como provados.

XVIII- A utilização da presunção judicial, para prova dos factos elencados no ponto 3, 4, 6, 6.1, 6.2, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 da matéria de facto provada violou o art.º32 da Constituição da República Portuguesa.

XIX- Deve, por isso, toda a prova aqui posta em crise ser reapreciada, procedendo-se à alteração da decisão sobre a matéria de facto, devendo a matéria de facto provada no ponto 3, 4, 6, 6.1, 6.2, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 constar da matéria de facto não provada, absolvendo-se o arguido do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social.

XX- Caso assim não se entenda, o que se admite, sempre se dirá que do teor das declarações da testemunha SG, documentadas do minuto 00h 00m e 49s e fim pelas 00h 03m 22s, gravado em disco rígido, resultou que se encontram a correr vários processos executivos contra o arguido, referentes aos montantes reclamados no pedido de indemnização civil efectuado.

XXI- Tal facto obsta a que o Tribunal possa, por existir litispendência, apreciar o pedido de indemnização formulado, devendo, por isso o arguido ser absolvido”.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno:

“1. O recurso do arguido JS funda-se na discordância do julgamento da matéria de facto no que concerne aos factos indicados na sentença recorrida sob os números 3, 4, 6, 6.1, 6.2, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, e 19., na invocada violação do princípio in dubio pro reo, e na alegada excepção de litispendência relativamente ao pedido de indemnização civil.

2. A prova documental constante dos autos e a prova documental produzida em audiência foi interpretada correctamente pelo tribunal recorrido, e livremente valorada da única forma consentânea com o juízo de experiência comum que tal operação pressupõe, nada havendo a apontar à decisão proferida em matéria de facto.

3. A violação do princípio do in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando da decisão decorrer de forma evidente que o tribunal na dúvida decidiu contra o arguido, o que não é manifestamente o caso da sentença recorrida.

4. Não existe litispendência entre o pedido cível formulado nos presentes autos ao abrigo do princípio da adesão e as eventuais execuções fiscais que corram termos contra o arguido, pois que não se verifica identidade de pedido nem de causa de pedir.

5. Assim, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a sentença recorrida farão Vossas Excelências justiça.”

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados:

“1. O arguido encontra-se inscrito na segurança social como empresário em nome individual.

2. Nos anos de 2002 a 2007 o arguido encontrava-se inscrito na segurança social como contribuinte nos regimes contributivos '000" (Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem) e "667" (trabalhadores da pesca local).

3. No decurso da sua actividade, o arguido teve vários trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente durante os anos de 2002 a 2007.

4. Das remunerações mensalmente pagas aos trabalhadores, eram deduzidas pelo arguido as contribuições devidas à Segurança Social.

5. Essas contribuições deveriam ser entregues nos cofres da Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam.

6. No período compreendido Janeiro de 2002 e Dezembro de 2007, o arguido deduziu às remunerações dos trabalhadores as quantias correspondentes às contribuições/cotizações para a Segurança Social devidas por estes, que reteve, calculadas da forma a seguir descrita:

6.1. por aplicação da taxa de 11 % às remunerações base de incidência contributiva ¬relativamente a trabalhadores inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;

6.2. por aplicação da taxa de 8% às remunerações base de incidência contributiva ¬relativamente a trabalhadores da pesca local.

7. Todavia, o arguido não entregou tais quantias na Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que respeitavam.

8. Não o fez, igualmente, nos 90 dias subsequentes.

9. Apesar de notificado, para proceder em 30 dias ao pagamento das cotizações em dívida, acrescidas dos respectivos juros, o arguido não o fez.

10. Assim, foram deduzidas e retidas, mas não entregues, contribuições/cotizações devidas à Segurança Social pelos trabalhadores, nos montantes a seguir indicados:

10.1. €6.420,42, durante o período compreendido entre Janeiro de 2002 e Dezembro de 2007, referente ao regime geral, colectado à taxa de 11 %

10.2. €137,91, durante o período compreendido entre Janeiro de 2002 e Outubro de 2006, referente ao regime "667" (dos trabalhadores da pesca local), colectado à taxa de 8%.

11. Assim, encontra-se actualmente em dívida a quantia global de € 6.558,33, respeitante às contribuições legalmente imputadas aos trabalhadores do arguido, períodos e montantes a seguir discriminados:
(…)
12. Nos referidos períodos o arguido entregou à Segurança social as respectivas folhas de remunerações.

13. O arguido, previu e quis agir do modo acima descrito, deduzindo do valor das remunerações dos trabalhadores da empresa as contribuições para a Segurança Social e não as entregando, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que estava obrigado a entregá-las à Segurança Social.

14. O arguido tomou a decisão de não entregar tais importâncias à Segurança Social, apesar de ter disponibilidade económica suficiente para cumprir com os pagamentos em falta.

15. O arguido agiu com o intuito de reter as quantias supra referidas, que descontou nos salários dos trabalhadores, não obstante saber que estava obrigado a entregar tais quantias à Segurança Social.

16. O arguido sabia que tal conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar agindo de forma livre, deliberada e conscientemente

17. O arguido actuou, no período temporal em causa nos autos, da mesma forma também motivado pelo facto de nenhuma acção inspectiva por parte dos Serviços da Segurança Social ter ocorrido nessa altura e de as suas condutas não terem tido qualquer tipo de consequência imediata.

18. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

19. Em consequência da conduta do arguido a Segurança Social viu-se privada das quantias discriminados em 11., as quais permanecem por pagar.

20. O arguido é proprietário de um prédio urbano sito na freguesia de S. Sebastião, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial sob o Artigo 3454, com o valor patrimonial de € 102.088,72.

21. O arguido declarou para efeitos de IRS – Rendimentos da Categoria B/Regime de contabilidade organizada, respeitantes ao ano de 2008, rendimentos no montante de € 1.666,67.

22. O arguido declarou para efeitos de IRS - rendimentos das Categorias A/H (trabalho dependente/pensões), respeitantes ao ano de 2009, no montante ilíquido de € 9.600,00.

23. O arguido declarou para efeitos de IRS – Rendimentos da Categoria B/Regime de contabilidade organizada, respeitantes ao ano de 2009, um resultado líquido do exercício de - €932,35.

24. O arguido declarou para efeitos de IRS - rendimentos das Categorias A/H (trabalho dependente/pensões), respeitantes ao ano de 2010, no montante ilíquido de € 3.200,00.

25. O arguido declarou para efeitos de IRS – Rendimentos da Categoria B/Regime de contabilidade organizada, respeitantes ao ano de 2010, um rendimento ilíquido de € 2.000,00.

26. Do Certificado do Registo Criminal do arguido não constam quaisquer registos de condenações.”
Foi ainda consignada a inexistência de factos não provados.

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes:

- Impugnação da matéria de facto;
- Excepção de litispendência na parte relativa ao pedido cível.

Da Impugnação da matéria de facto
O recorrente pretende a reapreciação das provas especificadas, das quais decorre, em seu entender, a alteração da matéria de facto nos pontos igualmente discriminados, considerando-se cumpridos, no caso, os ónus de especificação impostos pelo art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal.

Antes de apreciar as suas concretas razões, reveja-se e exame crítico da prova na sentença:

“O arguido, fazendo uso do direito que legalmente lhe assiste, não prestou declarações.

A testemunha SG, Técnica de Superior do I.S.S., em virtude do exercício das suas funções revelou ter conhecimento dos factos pelos quais o arguido vem pronunciado no que à matéria das contribuições para a Segurança Social concerne, confirmando tal factualidade, confirmando nomeadamente os períodos e os montantes contributivos constantes dos mapas de apuramento da dívida de fls. 33 e 34 elaborados com base nas declarações remuneratórias prestadas pelo contribuinte, confirmando que os mesmos permanecem em dívida.

A testemunha AS, no uso de direito que lhe é legalmente conferido, não prestou depoimento.

O Tribunal ponderou ainda o teor da documentação junta aos autos, designadamente os extractos das declarações de remunerações e declarações de remunerações remetidas pelo arguido/contribuinte à Segurança Social, de fls. 35 a 105, onde constam os trabalhadores, os montantes dos salários pagos e das contribuições retidas, os mapas de apuramento de dívida de fls. 33 e 34, o parecer fundamentado de fls. 25 a 31 e as notificações efectuadas ao arguido para regularização do pagamento das contribuições em dívida de fls. 109 e 11

O Tribunal valorou como credível o depoimento da testemunha ouvida em audiência, que revelou razão de ciência e foi prestado com tranquilidade, coerência e objectividade, o que conjugado com os elementos documentais já referidos e fazendo apelo às regras da experiência comum e normalidade da vida, desde logo no que à análise da vontade interior do arguido expressa nos seus actos respeita, permitiu dar como provada a factualidade constante dos pontos 1. a 19.

No que à situação pessoal e socioeconómica do arguido respeita, o Tribunal ponderou o teor da informação prestada a fls. 266 a 275 pelos Serviços de Finanças de Faro, o que lhe permitiu dar como provada a factualidade vertida nos pontos nada mais tendo logrado apurar posto que o arguido não prestou declarações.

No que respeita à ausência de antecedentes criminais do arguido, ponderou-se o teor do Certificados do Registo Criminal junto a fls. 257 dos autos.”

O recorrente situa o erro de facto na circunstância do tribunal ter considerado provado que o arguido procedeu ao pagamento das remunerações aos trabalhadores, no período de tempo e nas condições dadas como provadas na sentença, argumentando que não foi produzida prova bastante que justifique tal convicção.

Note-se que não questiona o facto de não ter procedido a entrega à Segurança Social das contribuições consideradas em falta. Também não nega que tenha procedido ao pagamento dos salários que “declarou documentalmente” ter pago aos trabalhadores.

Argúi apenas que inexiste prova que permita concluir, como se fez na sentença, que no período compreendido Janeiro de 2002 e Dezembro de 2007, pagou efectivamente as referidas remunerações aos trabalhadores, e, consequentemente, que delas tenha deduzido as quantias correspondentes às contribuições/cotizações para a Segurança Social devidas por estes. E que essa prova competiria ao Ministério Público.

Como se viu (resulta da sentença), a prova destes factos consistiu no depoimento da testemunha SG, Técnica de Superior do I.S.S., que confirmou os períodos e os montantes contributivos constantes dos mapas de apuramento da dívida do contribuinte/arguido, elaborados com base nas declarações remuneratórias prestadas pelo próprio arguido, certificando também que estes montantes permanecem em dívida. Resultou também do teor dos documentos que a sentença devidamente analisa, sobretudo dos extractos das declarações de remunerações e declarações de remunerações remetidas pelo próprio arguido/contribuinte à Segurança Social.

Destas declarações constam a identificação/relação dos trabalhadores, a quantificação dos montantes dos salários pagos e das contribuições retidas.

O recorrente não contesta nem o sentido do depoimento por si especificado, da forma como o tribunal o ouviu e interpretou, nem o teor dos documentos apreciados na sentença, do modo como foram vistos e interpretados.

A impugnação centra-se na circunstância de se ter presumido na sentença que o arguido procedeu ao pagamento dos salários, sem que essa prova se mostre realmente feita.

Na argumentação do recorrente, competiria ao Ministério Público fazer uma prova que assentara afinal numa mera presunção, o que, ao que percebemos, seria inadmissível em processo penal.

Note-se que o recurso não refere que o arguido não tenha efectivamente procedido ao pagamento dos salários em causa. Esta versão também não foi dada pela defesa em julgamento, já que o arguido não a sustentou (manteve-se em silêncio), não ofereceu testemunhas que o demonstrassem (por exemplo, os próprios trabalhadores) nem curou de fazer produzir uma outra prova com tal efeito.

Assim, inexiste qualquer indício de sinal contrário (um contra-indício) à prova que foi produzida em julgamento, prova essa que é a que consta da sentença, que o recurso analogamente especifica, e que, adianta-se, fundamenta capazmente a convicção espelhada na mesma sentença.

É certo que o princípio do in dúbio pro reo impede a repartição do ónus de prova em processo penal, e que compete ao Ministério Público fazer a prova, toda a prova, da acusação.

Mas a prova da acusação fez-se, não porque o arguido não lhe tenha contraposto uma outra versão, mas porque as provas produzidas convenceram, efectiva e positivamente, que todos factos imputados ocorreram.

Por outras palavras, recaía sobre o acusador o encargo de destruir a presunção de inocência, impondo o in dubio a valoração de um non liqued em sentido favorável ao arguido. Só que, no caso, não se está em presença de um non liqued, pois as provas do facto apreciado (efectivo pagamento dos salários e retenção das contribuições) permitem concluir no sentido da fixação da matéria de facto operada na sentença.

O recorrente partiu do princípio, errado, de que do depoimento da testemunha e do teor dos documentos entregues pelo próprio arguido não seria legítimo inferir que os pagamentos e as retenções em causa tivessem realmente ocorrido.

Mas tal conclusão não só é possível, como se impõe, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, e por via das ilações ou presunções que é legítimo retirar dos documentos apreciados (e do depoimento prestado).

Como refere Santos Cabral, em estudo sobre a prova indiciária e a sua valoração (Prova Indiciária e as novas formas de criminalidade, Julgar nº 17), “as regras da experiência ou regras de vida como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtém mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou a reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte para efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes, a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa, ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária

Como acertadamente sinaliza o Ministério Público na resposta ao recurso, tendo-se prolongado ao longo de 5 anos o comportamento imputado ao arguido, são esclarecedoras as interrogações que formula: “será então credível que o recorrente, ao longo destes 5 anos, tenha remetido à Segurança Social as declarações de remuneração dos seus trabalhadores, sem que procedesse ao pagamento dos respectivos salários? Será minimamente verosímil que tais obrigações declarativas tenham sido pontualmente cumpridas pela contabilidade, sem o conhecimento do arguido? Será razoável a hipótese de, em 5 anos de calendário, o arguido persistir em comunicar à Segurança Social remunerações que não pagava, apenas para assegurar aos seus trabalhadores as prestações sociais e os benefícios inerentes? Será plausível que os trabalhadores aceitassem tal situação, e continuassem ao serviço do arguido durante 5 anos, pro bono?

A prova, indirecta, do facto impugnado apresenta-se, no caso, plural e concordante, no sentido da definição da matéria de facto operada na sentença. Ela permite a passagem do “facto probatório” (ou facto básico) ao “facto principal” (ou facto consequência) mostrando-se correcto o procedimento indiciário materializado na sentença.

Acresce que inexistem quaisquer contra-indícios, que neutralizem a eficácia probatória das provas valoradas.

Por último, não chegou sequer a ser esboçada em julgamento outra versão de sinal contrário à da acusação.

Assim, do confronto das razões do recurso com a motivação da matéria de facto da sentença resulta que não se detecta qualquer desconformidade entre o que terá sido dito e aquilo que o tribunal disse ter ouvido, que nenhuma das provas valoradas é proibida ou foi produzida fora das regras procedimentais que disciplinam os meios de prova em apreciação, que o tribunal justificou racionalmente as opções que fez na valoração das provas, a tudo procedendo de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

Não é descortinável o erro de facto.

Da excepção de litispendência (pedido cível)
O recorrente alega que se encontram pendentes contra o arguido “vários processos executivos referentes aos montantes reclamados no pedido de indemnização civil efectuado”, o que resultará do depoimento de testemunha ouvida e é circunstância que obsta a que o Tribunal possa conhecer do pedido de indemnização formulado.

Invoca, por isso, a excepção da litispendência, e pede a absolvição.

O Ministério Público replica não existir litispendência entre o pedido cível formulado nos presentes autos ao abrigo do princípio da adesão e as eventuais execuções fiscais que corram termos contra o arguido, por não se verificar identidade de pedido nem de causa de pedir.

E fá-lo com razão.

A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa, ocorrendo quando a causa anterior ainda está em curso (arts 494º- alínea i) e 497º do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal).

Verifica-se a repetição da causa quando as acções são idênticas quanto aos sujeitos, pedido, e causa de pedir (art. 498.º do Código de Processo Civil).

Ainda conforme art. 498º do Código de Processo Civil, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

No caso presente, falha uma identidade da causa de pedir e do pedido (reconhecendo-se embora uma “zona de intersecção” protagonizada pelas contribuições/cotizações devidas à Segurança Social e que não deixará de desencadear consequências jurídicas, mas noutra sede).

Aqui, o pedido cível tem como causa de pedir o facto (penal e civilmente) ilícito, gerador de obrigação de indemnizar. Objecto da causa cível fundada na prática do crime é, pois, o facto ilícito, ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente.

A responsabilidade civil por facto penalmente ilícito é conhecida no processo-crime força do princípio da adesão (art. 71º do Código de Processo Penal), e o lesado só pode fazer valer os seus direitos em separado perante o tribunal civil nas situações excepcionais previstas no art. 72º nº1 do Código de Processo Penal.

Já as execuções tributárias pendentes contra contribuinte relapso – que poderá simultaneamente ocupar a posição de arguido/demandado em processo-crime – terão na sua base uma responsabilidade tributária, distinta da responsabilidade civil fundada na prática de crime.

Como se dá nota no acórdão do TRP de 27 de Maio de 2009 (Carmo Dias), citando Germano Marques da Silva “nem o RGIT, nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente, a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador do dano à administração tributária ou à administração da segurança social.”

Também no acórdão TRP de 20.04.2009 (Leonor Esteves) se distinguiu “a responsabilidade fundada no incumprimento da obrigação legal, que impendia sobre a entidade empregadora de descontar nas remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida as respectivas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar à respectiva entidade, e a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social”.

Aí também se considerou tratar-se “de realidades diferentes, na medida em que os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação contributiva não são necessária e integralmente coincidentes, obedecendo a fins e regimes próprios. As causas de pedir em que se sustentam são distintas – a responsabilidade civil que pode ser feita valer no processo penal não emerge do incumprimento das obrigações contributivas, mas apenas do facto de a falta de entrega das mesmas constituir um facto ilícito –, podendo ou não haver coincidência, parcial ou total, entre os montantes envolvidos.”

Assim, a excepção invocada em recurso não pode proceder.

Mas do não reconhecimento da litispendência não resultará sobreposição ou duplicação do pagamento, pelo arguido, de uma mesma quantia que seja devida.

Como também se refere no acórdão TRP de 22/06/11 (Melo Lima) “que o Estado se acautele providenciando pela forma mais adequada à realização do seu desiderato (direito/dever) de ver integrado no seu património - Segurança Social, incluída - o que lhe é devido, não há repetição de causa e de efeito jurídico pretendido, há diversidade de meios por que pode optar. Com eventual justaposição de uma execução tributária de par com um procedimento criminal onde ora enxerta pedido cível (…)?

Por certo. Seguramente, porém: nem é suposto que o Estado vá cobrar duas vezes o que lhe é devido (é de presumir o Estado como pessoa de bem), muito menos é suposto que os demandados neste processo, se disponham a pagar o que está pago e que, sabendo estar pago, deixem de invocar a exceptio adimpleti – aqui ou ali, tanto faz – do que era devido ao Fisco ou à Segurança Social.”

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.

Custas pelo recorrente que se fixam em 4 UC.

Évora, 04.06.2013
(Ana Maria Barata de Brito)
(António João Latas)

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[1] - Sumariado pela relatora