Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | DEFICIÊNCIAS DA GRAVAÇÃO DA PROVA DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A falta ou deficiência de gravação da audiência, enquanto irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, constitui nulidade processual prevista no art. 201º do CPC (porquanto não especificamente prevista) e deve ser invocada no prazo geral de 10 dias e perante o tribunal onde a mesma ocorreu, neste caso, o tribunal recorrido, salvo ocorrendo a situação prevista no nº 3, do artigo 205º, do CPC.. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1561/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou, em 01.04.2004, acção declarativa sumária contra “B” e “C” e mulher, “D”, pedindo: - que se condenem os réus a reconhecerem que o autor tem direito de preferência na aquisição de 1/12 avos indivisos da identificada fracção autónoma e que, por via disso, tem direito a haver para si essa parte indivisa, substituindo-se aos réus adquirentes na citada escritura de 04.06.1998; - que se condenem os réus “C” e mulher “D” a abrirem mão a favor do autor da fracção indivisa de dito imóvel, que adquiriram, em consequência do negócio jurídico; - e que se ordene o cancelamento da inscrição n° 33.229 a fls. 95 do Livro G-40 da Conservatória do Registo Predial de …, feita a favor dos réus “C” e mulher “D”. Alegou para tanto e em resumo que é comproprietário de 1/12 avos indivisos, referentes ao mês de Maio, de certa fracção autónoma de determinado prédio constituído em propriedade horizontal e que, tendo procurado adquirir outras quotas ou meses da referida fracção, veio a constatar que, sem que lhe tenha sido dado conhecimento, por escritura de compra e venda de 04.06.1998, a primeira ré vendeu aos segundos réus, pelo preço de 1.100.000$00, 1/12 avos do mesmo apartamento, sendo certo que, na qualidade de comproprietário, tem direito de preferência na aludida venda. Citados, contestaram os réus “C” e mulher, invocando a caducidade do direito de acção (pelo facto de o autor ter conhecimento da compropriedade dos réus há mais de 4 anos), a ilegitimidade do autor (pelo facto de haver outros comproprietários, igualmente preferentes) e o erro na forma de processo (por ser necessário recorrer ao processo previsto no art. 1465° do CPC) e defendendo-se ainda por impugnação, alegando que tinham direito de preferência enquanto arrendatários e que, tratando-se de um direito de habitação periódica não existe direito de preferência. Invocou ainda a litigância de má fé do autor por, tendo conhecimento da matéria alegada, ter omitido a verdade dos factos, concluindo no sentido da sua absolvição da instância (por via da procedência das excepções de caducidade e de ilegitimidade) ou da anulação dos actos que não possam ser aproveitados (em face do erro na forma de processo) para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei, com notificação para a preferência prevista no art. 1.465° do CPC, ou da sua absolvição do pedido e no sentido da condenação do autor, pela má fé, em multa e indemnização em quantia não inferior ao valor da acção. Citada, contestou também, em separado, a ré “B”, invocando igualmente a caducidade do direito, o facto de haver outros comproprietários e defendendo que estando em causa um direito de habitação periódica, não existe direito de preferência, no mais se defendendo por impugnação. Respondeu o autor às contestações apresentadas, pugnando pela inexistência da invocada caducidade, pela inexistência do alegado direito de habitação periódica e pela inexistência de erro na forma de processo, alegando ainda que, a terem os réus compradores a posição de arrendatários, a sua preferência sempre estaria à frente da dos réus. Defendeu ainda a sua legitimidade, alegando que todos os demais comproprietários, contactados nesse sentido, afirmaram não estar interessados em comprar e requerendo, por mera cautela, a intervenção provocada dos restantes comproprietários: “E”, “F”, “G”, “H” e “I” (estas 3 enquanto detentoras de 1/12 avos) e “J”. Veio entretanto juntar aos autos declarações de renúncia ao exercício do direito de preferência. E, citados os chamados, estes nada vieram dizer. Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou sanada a ilegitimidade do autor, em face da intervenção principal provocada, se julgou improcedente a invocada nulidade resultante do erro na forma de processo e se remeteu para a decisão final o conhecimento da invocada excepção de caducidade, dispensando-se a fixação de base instrutória, face à simplicidade da matéria de facto controvertida. Não foi interposto recurso do despacho saneador. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento (no âmbito da qual, na sequência de despacho e em ordem a regularizar a posição do autor no processo, veio a ser junto "instrumento de consentimento e autorização e ratificação" por parte do cônjuge do autor). Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada procedente, reconhecendo-se que o autor tem direito de preferência na aquisição de 1/12 avos da fracção autónoma em causa e que por via disso tem direito a haver para si essa parte indivisa, substituindo-se aos réus adquirentes na compra e venda realizada, condenando-se os réus “C” e “D” a abrirem mão a favor do autor da fracção indivisa que adquiriram e determinando-se o cancelamento da inscrição de aquisição a favor dos réus adquirentes (absolvendo-se o autor do pedido de condenação como litigante de má fé). Inconformados, interpuseram os réus “C” e mulher o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Deve revogar-se a sentença recorrida por virtude de ter sido preterida a forma de processo especial de preferência com violação do disposto nos arts. 1460° e 1465° do CPC, quando tendo sido seguido a forma de processo comum se conclui, indevidamente, pela atribuição do direito de preferência ao apelado; 2ª - Deverá ser declarada a caducidade do direito de acção verificada ainda aquando da propriedade por parte de “K”; 3ª - Declarando-se que o apelado adquiriu direitos e deveres existentes na esfera jurídica da anterior proprietária e que esta não poderia transferir mais direitos do que aqueles que detinha; 4a - Deverá julgar-se não ter o apelado qualquer direito de preferência. E, no caso, inesperado, de ainda assim senão julgar: 5a - Deve o julgamento ser anulado, por falta de gravações sonoras completas e perceptíveis da prova produzida em audiência de julgamento; 6a - Porquanto se mostram violadas por erro de aplicação e interpretação, entre outras as normas dos arts. 1423°,1460°,1465° do CPC, do DL n° 130/89 de 18 de Abril e do art. 20° da Constituição da República Portuguesa. Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - erro na forma de processo; - anulação do julgamento, em resultado da falta de gravações perceptíveis; - caducidade do direito de acção; - inexistência do direito de preferência. Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância: 1) A aquisição de 1/12 avos da fracção autónoma destinada a habitação, identificada pelas letras "AAF", correspondente ao nono andar, apartamento 903, do prédio urbano sito no lugar dos …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 13.454, a fls. 8 do Livro B-34, constituído em regime de propriedade horizontal (Av. n° 1 de Maio de 1979 à descrição predial), inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1581-AAF da freguesia de … concelho de …, está registada a favor do autor pela inscrição 20.450 do Livro 0-28, fls. 90 v., ap. 29 de 06.05.1982, constando da inscrição a seguinte "cláusula acessória: resolução do contrato no caso do comprador dispor do prédio fora do período convencionado - início às catorze horas do dia um de Maio de cada ano e termo no último dia do mês - de não o entregar livre e desocupado em termos de imediata utilização por outro condómino e de não autorizar o sujeito passivo a acordar com os restantes com proprietários a utilização do referido prédio nos restantes meses do ano". 2) Tal aquisição foi efectuada por compra à “L”. 3) Recentemente o autor decidiu tentar adquirir outras quotas ou meses da referida fracção autónoma, apartamento 903, tendo para tanto obtido junto da Administração do Condomínio da Torre H informações sobre as moradas dos demais co-titulares. 4) O autor escreveu ao réu “C” nos termos de fls. 23, onde, com data de 03.08.2001, afirma estar "na disposição de pagar pelo v/ mês de Setembro (1/12) do Apartamento 903 ( ... ) a quantia de 400.000$00". 5) Na tentativa de adquirir mais alguns meses do citado apartamento em 09 de Outubro de 2003 o autor celebrou escritura de compra e venda no 2° Cartório Notarial de … pela qual adquiriu 2/12 avos indivisos, referentes a Fevereiro e Março, pertencentes a “K” e “M” respectivamente. 6) Naquela data recebeu da vendedora “K” certidão do registo predial que a mesma obteve para servir de base à outorga da dita escritura. 7) Da inscrição com o n° 33.229 a fls. 95 do Livro 0-40, da aludida Conservatória do Registo Predial, consta que a primeira ré vendeu e os segundos réus compraram 1/12 avos indivisos (mês de Setembro) do identificado apartamento 903. 8) Esse negócio foi feito sem que dele tenha sido dado conhecimento ao autor pela primeira ré. 9) Após aturadas buscas, em 29 de Março do ano em curso (2004) o autor conseguiu obter certidão da escritura de compra e venda referida em 7) e por ela tomou conhecimento dos elementos do negócio entre os réus celebrado. 10) Os réus celebraram entre si escritura de compra e venda no dia 04.06.1998, lavrada a fls. 93 do Livro de Notas n° 90-N, do … Cartório Notarial de …, na qual a primeira ré vendeu aos segundos réus, pelo preço de 1.100.000$00, 1/12 avos (mês de Setembro) do identificado apartamento. 11) Em 18 de Julho de 2001 o autor endereçou ao réu “C” a carta de fls. 77 em que procura saber do interesse deste réu em "vender o mês de sua propriedade no apartamento 903". 12) A qual foi respondida em 01.08.2001 informando o réu “C” o autor de que não estava interessado em vender o apartamento. 13) Tendo o autor respondido pela carta referida em 4). 14) Os réus passam o mês de Setembro na fracção em causa desde data não indeterminada mas há mais de 10 anos, o que é do conhecimento de muitos co-titulares. Quanto ao erro na forma de processo: Conforme consta dos autos, e se refere no relatório supra, os réus, ora apelantes, invocaram na sua contestação a nulidade resultante do erro na forma de processo (havendo, segundo eles por ser necessário recorrer ao processo previsto no art. 1465° do CPC). Tal questão foi objecto de apreciação e decisão (no sentido da inexistência invocado erro na forma de processo e, consequentemente, da respectiva nulidade) no despacho saneador. De tal decisão não foi interposto recurso, pelo que a mesma transitou em julgado. Assim sendo, mostrando-se tal questão decidida em definitivo nos autos, por força do caso julgado formal, não pode a mesma vir a ser de novo objecto de decisão. É assim de todo despropositado que os réus apelantes venham suscitar de novo tal questão no âmbito do presente recurso (recurso esse que incide apenas sobre a sentença, na qual não foi, porque não tinha de ser, apreciada a questão do erro na forma de processo. Improcedem assim de todo, nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à deficiência da gravação: Segundo os apelantes (conclusão 5a), deve o julgamento ser anulado, por falta de gravações sonoras completas e perceptíveis da prova produzida em audiência de julgamento. Com efeito, segundo referem ainda no corpo das alegações, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento que, a seu pedido, lhes foi fornecida, "revela que a prova produzida em audiência foi registada por forma deficiente não permitindo a audição clara dos depoimentos, sendo imperceptível em vários pontos, devendo assim considerar-se como omissão do registo" - estando assim em causa a violação do direito ao duplo grau de apreciação da matéria de facto consagrado no art. 20° da Constituição da República Portuguesa (o qual, segundo a conclusão 6a se mostra violado). Desde logo se diga que tal alegação (desde logo contrariada pela contraparte, nas contra-alegações, onde esta refere não ter registado qualquer problema na gravação que também lhe foi fornecida) se afigura de todo insuficiente, no sentido de se poder considerar haver relevante falta de gravação, susceptível de ser considerada como irregularidade com influência na decisão da causa e, nessa perspectiva, como nulidade. Com efeito, os apelantes limitam-se a falar, em termos genéricos, em registo deficiente, sem referir em concreto: - em que medida e porque forma é que a gravação é deficiente (designadamente, quais os registos de gravação ou depoimentos que não se ouvem com clareza e em que medida é que se repercutiu essa falta de clareza); - e quais os pontos em que a gravação é imperceptível. Assim, desde logo, por esse motivo, por adequada falta de alegação (atinente à invocação da pretensa nulidade), sempre haveriam que improceder, nesta parte, as conclusões do recurso. Todavia, o certo é que a irregularidade assim invocada não é sequer, a nosso ver, passível se ser suscitada (e, consequentemente, apreciada) nesta sede de recurso. A verificar-se a invocada deficiência na gravação da prova (e de tal forma que a mesma impossibilitasse os recorrentes de a ela acederam para impugnar a matéria de facto), estaríamos perante uma nulidade prevista no art. 201º do CPC. Com efeito, a falta ou deficiência de gravação da audiência, enquanto irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, constitui nulidade processual prevista no art. 201º do CPC (porquanto não especificamente prevista). Tal nulidade deve ser invocada no prazo geral de 10 dias e perante o tribunal onde a mesma ocorreu, neste caso, o tribunal recorrido - atento o disposto nos arts. 2020 e 2050 do CPC (vide ac. da RC de 08.10.2002, in CJ, 2002, IV, 19). Isto, a menos que se verifique o que alude o n° 3 deste último artigo ("se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição). Com efeito, conforme se entendeu no ac. do STJ de 09.07.2002, in CJ 2002, lI, 153, não constando do processo quando é que as cassetes foram entregues ao recorrente, pode a arguição das deficiências de gravação ser tempestivamente efectuada nas alegações do recurso. Todavia, no caso dos autos, constata-se que a entrega de cópia do suporte magnético gravação da audiência foi solicitada pelos apelantes em 06.03.2006 (fls. 302) e, uma vez deferido tal pedido (fls.303), conforme consta da nota de notificação de fls. 304, tal cópia foi remetida ao mandatário dos apelantes em 13.03.2006 ("fica deste modo V. Exa notificado, relativamente ao processo supra identificado, da cópia da acta ... e da cópia da gravação dos depoimentos das testemunhas"). Nestes termos (e porque nada foi alegado em contrário) haveremos de ter por assente, por força da presunção a que alude o n° 3 do art. 2540 do CPC) que as cassetes foram entregues no 30 dia posterior, em 16.03.2006 - data em que os apelantes tiveram ou podiam ter tido (e nada foi alegado em sentido contrário) conhecimento da eventual deficiência de gravação. Assim, e tendo-se em conta que as conclusões do recurso apenas foram apresentadas em 30.03.2006 (fls. 305), facilmente concluiremos que, antes de terminar o prazo para apresentação das alegações de recurso, sem que ainda tivesse decorrido o respectivo prazo legal de 10 (o qual terminou em 27.03.2006), sempre os apelantes tiveram oportunidade de arguir a nulidade em questão no tribunal recorrido - o que não fizeram. Resulta assim que a recorrente, atenta a data em que foram entregues as cassetes, data essa na qual é de presumir que teve conhecimento da omissão (atento o disposto no n° 1, parte final do art. 205° do CPC) estava em tempo para poder arguir a nulidade em causa no tribunal recorrido, onde a mesma ocorreu - o que não ocorreu. Ao fazê-lo apenas já no âmbito das alegações e já para além do prazo legal de 10 dias, haveremos de concluir no sentido da extemporaneidade da arguição da nulidade em causa, a qual, como tal, a existir, se deve ter por sanada. E assim, se efectivamente os apelantes acabaram por ficar impedidos de impugnar a matéria de facto, apenas a eles o devem - sendo de todo infundado falar-se em violação do art. 20° da CRP. Improcedem assim, igualmente nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à caducidade do direito de acção: Ainda segundo os apelantes (conclusões 2a e 3a) deverá ser declarada a caducidade do direito de acção verificada ainda aquando da propriedade por parte de “K”, declarando-se que o apelado adquiriu direitos e deveres existentes na esfera jurídica da anterior proprietária e que esta não poderia transferir mais direitos do que aqueles que detinha. Todavia, desde já se diga que sem qualquer razão. E desde já se diga que acompanhamos inteiramente a fundamentação expressa na sentença recorrida, designadamente na parte relativa a tal questão - para a qual, de resto, nos poderíamos limitar a remeter nos termos do disposto no n° 5 do art. 713° do CPC. Desde logo porque a atribuição do direito de preferência (em conformidade com o invocado pelo autor, ora apelado), assentou não na compropriedade do autor, emergente da compra de 1/12 avos da fracção ou apartamento em causa, efectuada à dita “K” (através da escritura de 09.10.2003 - conforme referido no n° 5 da matéria de facto supra), mas sim na compropriedade de 1/12 avos da mesma fracção, que já se encontrava registada a seu favor desde 06.05.1982 (vide n° 1 da matéria de facto supra e art. 1 ° da p.i.). Por outro lado, porque, não se provou que o autor tivesse tido conhecimento dos elementos essenciais do negócio objecto da preferência (compra e venda de 1/12 avos da mesma fracção, celebrada entre os réus) para além dos 6 meses anteriores à propositura da acção, sendo certo que, atento o disposto no n° 1 do art. 1410° do C. Civil, são esses os elementos que relevam para o caso. Com efeito, mau grado se ter provado que o autor já sabia que o réu comprador (apelante) era o proprietário da quota parte ora em questão desde 2001 (vide nºs 4 e 11 da matéria de facto) não se provou que já nessa data (ou posteriormente, para além do tal prazo de 6 meses) soubesse dos elementos essenciais do negócio. Aliás, conforme bem se salienta na sentença recorrida, era sobre a ré vendedora que pendia a obrigação de informar o autor das condições do negócio, podendo até acontecer que os apelantes fossem comproprietários com base em título (dação, herança .. ) que fosse impeditivo do direito de preferência. Ora, de concreto (e sendo certo que, tratando-se de matéria de excepção, era sobre os réus que recaía o ónus de provar o conhecimento dos elementos essenciais do negócio por parte do autor há mais de 6 meses) apenas se provou que foi em 29.03.2004 (ou seja, poucos dias antes de ter sido intentada a acção, em 01.04.2004) que o autor conseguiu obter certidão da escritura de compra e venda celebrada entre os réus, por ela tomando conhecimento dos elementos do negócio entre os réus celebrado. Assim e sem necessidade de outros fundamentos (até pela singeleza das conclusões do recurso), havermos de concluir, em consonância com a posição defendida na sentença recorrida, no sentido da inexistência da invocada caducidade. Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à inexistência do direito de preferência: Nas conclusões do recurso (conclusão 43) os apelantes limitaram-se a dizer que "deverá julgar-se não ter o apelado qualquer direito de preferência", defendendo ainda, no corpo das alegações, que o que se discute na acção é a titularidade do direito de habitação periódica (que não é susceptível de direito de preferência), sendo que o facto de o registo predial ter sido efectuado com outra designação, não afecta o direito subjacente. Todavia, uma vez mais, sem razão. Conforme bem se salienta na sentença recorrida (que trata de forma adequada e suficiente a questão, a qual também nessa parte subscrevemos inteiramente, e para a qual nos poderíamos limitar a remeter), o que resulta dos dados registrais e até das própria escrituras de compra e venda supra dadas como provadas (vide matéria d facto provada supra enunciada) é que, relativamente à fracção em causa (apartamento 903) apenas foram alienadas quotas ideais da mesma - não havendo nos títulos qualquer referência a direitos reais de habitação periódica ou à prestação periódica devida pelo titular de tal direito. E assim, a referência à limitação temporal do uso da fracção apenas pode ser entendida como um forma de se convencionar um determinado regime de fruição da fracção, no âmbito da compropriedade. Ademais, tendo o direito real de habitação periódica sido introduzido no nosso ordenamento jurídico apenas com o DL n° 355/81 de 31.12, conforme se alcança de fls. 16 (e é referido na sentença) o registo predial relativo ao prédio em causa até já refere a inscrição de uma aquisição de 1/12 vos datada de 19.02.1981. É assim manifesto que, no caso dos autos, com referência à compra e venda celebrada entre os réus, objecto da preferência, o que está em causa é a transmissão de um direito de compropriedade (inquestionavelmente passível de preferência) e não do um direito real de habitação periódica. Dizem ainda os apelantes no corpo das alegações que se se discute um direito no domínio da propriedade horizontal então não tem lugar o direito de preferência, por força do art. 1423° (do C. Civil). Mas é evidente que nos autos não está causa a situação a que alude esta disposição (nos termos da qual "os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação das fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns". O que está em causa não é a venda de uma fracção de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal mas sim a venda de uma quota parte de uma fracção, enquanto unidade predial autónoma e independente, em si mesma passível de ser detida em regime de compropriedade. Improcedem assim, na totalidade, as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 01 de Março de 2007 |