Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PENHORA DE CRÉDITOS RENDA EXTINÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | (i) por força do estatuído nos artigos 255.º, n.º 1 e 254.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, a notificação à parte ou interveniente acidental presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja; (ii) a notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a morada ou sede da parte ou interveniente; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o subscrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior (n.º 4); (iii) a presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis (n.º 6, do mesmo artigo); (iv) tal não ocorre se a carta para notificação da interveniente acidental é remetida para a sede por ela anteriormente indicada nos autos, é devolvida com a indicação “objecto não reclamado, devolvido”, não tendo, por isso, sido possível a entrega; (v) em acção executiva, penhorado o crédito do executado às rendas, a extinção do mesmo crédito por vontade do executado e locatário, verificada depois da penhora, é ineficaz em relação ao exequente; (vi) visa-se, assim, impedir que o direito do credor a obter o pagamento do crédito possa, por essa via, vir a ser frustrado; (vii) nesta conformidade, tendo a locatária sido notificada em 15-03-2010, ainda que através de notificação dirigida a uma marca por si detida, da penhora do direito do executado às rendas, a posterior (em 10-11-2010) declaração de perdão das mesmas por banda do executado é ineficaz em relação ao exequente. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito do processo de execução de sentença proferida em processo laboral, instaurada no dia 03-11-2008, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, e em que é exequente A… e executado D…, por notificação expedida em 15-03-2010 a agente de execução notificou “D...” de que nos termos do disposto no artigos 861.º, do Código de Processo Civil, ficava penhorado o direito ao arrendamento relativamente à morada sita na Estrada…, Setúbal. A referida “D…” informou então por escrito a solicitadora de execução de que não era titular do direito ao arrendamento em causa. Porém, a mesma solicitadora de execução informou o tribunal que em contacto telefónico que estabeleceu com o legal representante de “D…” este a informou que era arrendatário do imóvel e que tinha um contrato promessa de compra e venda do mesmo. Por despacho judicial de 04-05-2010 foi então ordenada a notificação de “D…” para, em 10 dias, «(…) informar nos autos a que título ocupa as instalações sitas na Estrada…, Setúbal, juntando os documentos que legitimam tal ocupação». Em resposta, veio no dia 25 do mesmo mês “C…, Lda.”, informar que a “D…” não é uma pessoa colectiva, mas apenas uma marca por ela (C…, Lda.) detida, sendo esta sociedade que ocupa as referidas instalações a título de arrendamento comercial, vindo posteriormente a juntar o respectivo contrato. Por despacho judicial de 17 de Junho seguinte foi ordenado que se notificasse o referido contrato à agente de execução, «(…) a fim desta proceder à penhora do direito de crédito junto da sociedade “C…, Lda.”». Em 14-12-2010 a agente de execução remeteu notificação a esta sociedade, declarando que nos termos do artigo 856.º, do Código de Processo Civil, se considera penhorado o crédito que o executado D… detém em consequência da renda até ao montante de € 14.202,76. Mais foi advertida de que deveria no prazo de 10 dias declarar se o crédito existia, quais as garantias que o acompanhavam, em que data se vencia e quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução, sob pena de, nada dizendo, se considerar reconhecida a existência da obrigação. Por despacho judicial de 16-09-2011 foi ordenada a notificação da sociedade C…, Lda., para fazer prova do depósito à ordem dos autos das rendas no valor mensal de € 1.500,00, desde a notificação que lhe foi realizada pelo agente de execução em 14-12-2010, «(…) sob pena dos autos prosseguirem em execução contra si, nos seus próprios bens». Em 08-11-2011, a sociedade em causa apresentou em tribunal requerimento onde alega, entre o mais, que não recebeu qualquer notificação realizada pelo agente de execução na data de 14-12-2010, pelo que desconhecia ter de efectuar qualquer depósito das rendas à ordem dos autos. Mais alegou que a última notificação que recebeu foi datada de 07-05-2010, em que lhe era ordenado para que informasse a que título ocupava as instalações, e a que respondeu, e que a notificação que lhe foi remetida pela agente de execução, datada de 14-12-2010, através de consulta do sítio dos CTT é possível confirmar que a entrega da mesma não foi conseguida no destinatário, tendo sido devolvida ao remetente na data de 31-12-2010. Em consequência, pede que sejam declarados nulos todos os actos em relação a ela praticados após 26-05-2010. Por despacho de 16-02-2012 foi indeferida a aludida arguição de nulidade, sendo aquele do seguinte teor: «Independentemente da questão de não ter sido recepcionada a carta da agente de execução de 14.12.2010, faz-se notar que a mesma foi enviada para a morada que a mesma informou nos autos, nomeadamente quando, em 08.06.2010, juntou o contrato de arrendamento para fim não habitacional do imóvel pertencente ao executado. Logo, para efeitos legais, a notificação enviada 14.12.2010, apesar de devolvida, considera-se válida – arts. 255.º n.º 1 e 254.º n.º 4 do CPCivil, havendo a notar que nessa data a requerente “C…, Lda.” não havia junto a competente procuração a mandatário forense. No fundo, se a carta foi enviada para a morada que confirmou nos autos, a culpa do seu não recebimento não é, certamente, deste Tribunal. Neste aspecto, a requerente apenas se pode queixar do seu desleixo – se não recebeu a carta, podendo e devendo recebê-la, sibi imputat… Por outro lado, o tribunal não deixa de notar que a requerente “C…, Lda.”, continua a não proceder ao depósito das rendas devidas ao executado na sequência do arrendamento, cujo contrato juntou em 08.06.2010. Atravessa o seu requerimento de 15-11-2011, onde revela saber que essa ordem de penhora existe, mas certo é que continua a não depositar as rendas. Eis, pois, o motivo do indeferimento (…)». Entretanto, por requerimento entrado em tribunal em 23-03-2012 veio “Carvalho & Proença, Lda.” alegar não poder proceder ao depósito das rendas uma vez que em 10 de Novembro de 2010 rescindiu com o executado o contrato promessa de compra e venda do imóvel que com ele havia celebrado, tendo por este sido “perdoadas” as rendas referentes aos meses de Janeiro de 2011 a Agosto de 2012. Por isso – acrescenta - não sendo devidas quaisquer rendas ao executado até Agosto de 2012, só poderá cumprir o ordenado depósito das rendas em relação às que se vencerem a partir de Setembro de 2012. E não se conformando com o despacho quanto ao indeferimento da arguida nulidade, dele interpôs recurso para este tribunal, rematando as alegações com as seguintes conclusões: «1) O tribunal a quo, ao proferir o douto despacho ora recorrido, violou o disposto no Art. 255ºº e 254ºº, do CPC, bem tal como decisão constitui uma clara violação das normas processuais gerais relativas às notificações, nomeadamente ao disposto no Art. 229º, do CPC, bem como das normas processuais específicas da acção executiva, nomeadamente do Art. 876º, do CPC. 2) Na data de 07/11/2011, deduziu o Recorrente incidente de nulidade relativamente a todos os actos praticados no âmbito dos autos de execução, após o despacho proferido na data de 26/05/2010, com o fundamento de que esse despacho foi o último acto processual notificado ao aqui Recorrente, o qual detém a qualidade de Interveniente Acidental naqueles autos. 3) No referido Incidente de Nulidade, o aqui Recorrente alegou os factos que consubstanciavam a nulidade invocada, bem como carreou para os autos as provas que sustentavam o por si alegado, e requereu ao tribunal a quo as diligencias que entendeu convenientes para prova dos factos por si alegados. 4) Alegou o aqui Recorrente que: a) Não recebeu qualquer notificação realizada pelo Agente de Execução, na data de 14/12/2010; b) Consultado o site dos CTT, para se verificar qual o destino dessa carta registada remetida pela Agente de Execução, o qual tem o código de registo postal RP853793388PT, verifica-se que a entrega da mesma não foi conseguida no destinatário, tendo a mesma sido devolvida ao remetente, na data de 31/12/2010; c) Não recepcionou, igualmente, a Interveniente Acidental a notificação que lhe foi dirigida pelo tribunal, datada de 19/09/2011, pois, como consta do citius e como se pode constatar pela análise do registo postal no site dos CTT, essa notificação foi devolvida ao remetente, ou seja, ao Tribunal, na data de 04/10/2011; d) A última notificação que recebeu, a qual lhe foi dirigida pelo Tribunal, data de 07/05/2010; e) Posteriormente a essa data, a Interveniente Acidental não recebeu qualquer outra notificação, quer por parte do Tribunal, quer por parte da Agente de Execução; 5) No Incidente de Nulidade deduzido, a aqui recorrente, alegou factos que demonstram a ilisão da presunção contida no Art. 254º, nº 4, do CPC, bem como no Art. 255º, nº 3, do CPC. Bem como juntou, com o referido incidente, prova documental, para demonstrar os factos por si alegado. E, ainda, requereu a produção de prova, que considerou pertinente, nomeadamente, a indicação de prova testemunhal e a notificação da Agente de Execução, para demonstrar nos autos que a notificação remetida ao Interveniente Acidental a 14/12/2010, lhe foi devolvida. 6) Recebido o incidente pelo Tribunal a quo, e atentos os factos alegados, e a prova apresentada, bem como a prova requerida, teria o Tribunal a quo de apreciar a nulidade arguida, ouvindo a parte contrária, e ordenando a realização das diligências de prova requeridas pela Interveniente Acidental aqui Recorrente. Pois atentos os factos alegados e a prova documental apresentada, bem como a prova requerida, não possuía sem mais, o Tribunal, a quo os elementos necessários, para, desde logo, decidir do Incidente deduzido. Pois, só ordenando a realização de tais diligências, poderia o Tribunal a quo conhecer do mérito do incidente arguido, pelo aqui Recorrente. Assim, ao não proceder de tal forma, e ao ter decidido pelo indeferimento do incidente, sem ter ordenado a realização das diligências de prova requeridas pelo aqui Recorrente, o Tribunal a quo decidiu sem que constassem dos autos, sem necessidade de mais provas, os elementos que lhe permitissem decidir pelo mérito da questão colocado em apreço, violando, assim, o disposto no Art. 513º, do CPC. 7) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a ilisão de tais presunções, nem sequer se pronunciou sobre a prova documental apresentada pela aqui Recorrente, ou sobre a prova cuja produção se requeria. Bem como não se pronunciou, no despacho aqui recorrido, acerca da notificação que o Recorrente igualmente alegou não ter recebido, remetida pelo tribunal a quo e datada de 19/09/2011, a relativamente à qual consta inequivocamente dos [au]tos a sua devolução ao remetente. 8) A lei processual não faz depender da ausência de culpa a ilisão das presunções previstas nos Arts. 254º, nº 4, do CPC, bem como no Art. 255º, nº 3, do CPC. Basta que se comprove a devolução da notificação, para que se ilida a presunção. Devolução essa que o próprio Tribunal a quo admite ter ocorrido. 9) A devolução das notificações supra identificadas dirigidas ao aqui recorrente, não ocorreu por culpa deste, pois, não foi deixado qualquer aviso para que o aqui Recorrente pudesse proceder ao levantamento das referidas notificações junto da Estação dos CTT. 10) Em suma, a falta de notificação destes actos processuais à Interveniente Acidental, aqui recorrente, constitui uma clara violação das normas processuais gerais relativas às notificações, nomeadamente ao disposto no Art. 229º, do CPC, bem como das normas processuais específicas da acção executiva, nomeadamente do Art. 876º, do CPC. Constituindo esta falta de notificação uma nulidade insanável, na medida em que a aqui Recorrente, viu coarctados os seus direitos de exercer o contraditório, e de salvaguardar os seus legítimos interesses, não tendo tido sequer oportunidade de se pronunciar sobre a existência do crédito. 11) Face ao supra exposto, resulta claro que, não assiste razão ao Tribunal a quo, não tendo este procedido como lhe era exigível, uma vez que não se pronunciou sobre todos os factos alegados pelo aqui recorrente, não ordenou a produção de prova requerida pelo aqui Recorrente, tendo decidido do Incidente, em momento no qual não possuía todos os elementos que lhe permitissem proferir uma decisão de mérito. 12) Assim, violou, o Tribunal a quo, o disposto no Art. 255º, 254º, do CPC, bem como as jormas processuais gerais relativas às notificações, nomeadamente ao disposto no Art. 229º, do CPC, as normas processuais específicas da acção executiva, nomeadamente do Art. 876º, do CPC, [e] ainda o disposto no Art. 513º, do CPC.». E a terminar pede que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão da 1.ª instância, sendo a mesma substituída por outra que defira o incidente de nulidade deduzido. A exequente, como o patrocínio do Ministério Público, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. O requerimento de 23 de Março de 2012, supra referido, que a interveniente acidental havia apresentado foi, entretanto, objecto do seguinte despacho, em 26-04-2012: «(…) Neste requerimento, a parte vem justificar-se pelo não depósito das rendas, afirmando que só o poderá fazer a partir de Setembro de 2012. Ora, por notificação de 15.03.2010 - a fs. 59 destes autos - a parte foi notificada de que ficava penhorado, à ordem destes autos, o direito que decorria do seu arrendamento do estabelecimento comercial sito na Estrada…, em Setúbal, tudo nos termos do art. 861.° do CPCivil (na versão anterior ao DL 226/2008), o qual dispõe, no seu n.º 1, que quando a penhora recaia sobre rendas, é notificado o locatário que as deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito. Mais foi advertida para, no prazo de 10 dias, fazer as declarações que entendesse quanto ao referido direito (se existe ou não) e quanto ao modo de o tornar efectivo, quais as garantias que o acompanham e outras circunstâncias que possam interessar à causa. Foi igualmente, advertida que, na falta de qualquer declaração, entender-se-ia que o crédito existia. Se originalmente a atitude da parte foi afirmar que não era titular de qualquer direito de arrendamento - fs. 61 -, depois de notificada para esclarecer a que titulo ocupava o imóvel em questão, já informou ser arrendatária do imóvel (por requerimento de 25.05.2010), juntando cópia do respectivo contrato de arrendamento (em 15.06.2010). Até ao momento não depositou uma única renda, cumprindo a notificação de 15.03.2010 - como o deveria ter feito, se agisse de boa fé, ou pelo menos explicar no prazo de 10 dias, após aquela notificação, os motivos pelos quais não o poderia fazer, cumprindo, de resto, a obrigação que lhe era imposta pelo art. 856.° n.º 2 do CPCivil (versão anterior ao DL 226/2008). Apenas agora vem informar que, afinal, existiam outros negócios. Parece que também existia um contrato-promessa de compra e venda, datado de 08-03-2010, o qual terá sido revogado em 10.11.2010 por o executado não o poder cumprir, dadas as penhoras existentes, entre elas a dos autos - e a parte pode ter a certeza que a penhora será mantida, até à efectiva cobrança do crédito, juros, custas e multas incluídos – e ainda que terá ocorrido um perdão de rendas entre Janeiro de 2011 e Agosto de 2012. Porém, a parte parece esquecer que a extinção do direito de crédito, verificada depois da penhora, por vontade do executado ou do seu credor, é inoponível à execução – art. 820.º do CCivil. Assim, declaro inoponível nesta execução qualquer acto de perdão de rendas, posterior à penhora ocorrida por notificação de 15.03.2010.». Inconformada com o referido despacho, “C…, Lda.”, dele veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1) O tribunal a quo, ao proferir o douto despacho ora recorrido, violou o disposto no Art. 255º e 254º, do CPC, bem tal como decisão constitui uma clara violação das normas processuais gerais relativas às notificações, nomeadamente ao disposto no Art. 229º, do CPC, bem como das normas processuais específicas da acção executiva, nomeadamente do Art. 876º, do CPC, bem como o disposto no Art. 820º, do CC.. 2) Na data de 23/03/2012, a Recorrente apresentou, junto do Tribunal a quo, um requerimento, no qual informava o tribunal a quo que, não poderia cumprir, de imediato, o despacho de fls 266, dos autos, pelos seguintes motivos: a) Na data de 08/03/2010, a Interveniente e o Executado celebraram um Contrato Promessa de Compra e Venda, referente ao Imóvel aqui em causa; b) Na data de 10 de Novembro de 2010, as partes, celebraram um acordo de rescisão do supra referido Contrato Promessa de Compra e Venda, porque, nessa data, se mantinham em vigor as penhoras que incidiam sobre as fracções objecto do referido Contrato Promessa de Compra e Venda, e os aí Promitentes Vendedores (sendo um deles o aqui Executado), não disp[u]nham de verbas e meios disponíveis que possibilitassem a remoção das mesmas; c) Porque não tinham os Promitentes Vendedores possibilidade de conseguir a remoção dos referidos ónus, tornou-se impossível a outorga da escritura pública de Compra e Venda; d) Em consequência, acordaram as partes em rescindir o referido Contrato Promessa de Compra e Venda, atenta a impossibilidade de os Promitentes Vendedores celebrarem a escritura pública; e) A não celebração do contrato definitivo deveu-se a culpa exclusiva dos Promitentes Vendedores, pelo que estes teriam de devolver à Promitente Compradora, a aqui Recorrente, a quantia por esta paga a título de sinal, no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros); f) Porém, os Promitentes Vendedores não disp[u]nham de meios económicos que lhes permitissem efectuar tal pagamento, pelo que, as partes acordaram que, uma vez que vigorava, entre ambas, um Contrato de Arrendamento para Fim Não Habitacional, referente ao mesmo imóvel, as rendas mensais devidas referentes aos meses de Janeiro de 2011 a Agosto de 2012, inclusive, foram perdoadas pelos Promitentes Vendedores, havendo uma compensação de créditos e débitos. 3) Concluindo, a Recorrente que, tais rendas, não eram devidas, e consequentemente, não era devedora de quaisquer rendas mensais, referentes ao locado, até Agosto de 2012, pelo que, apenas poderia cumprir com o ordenado por aquele Tribunal, a partir da renda que se vencesse em Setembro de 2012. 4) Ora, o tribunal a quo, no despacho recorrido, veio pronunciar-se acerca deste despacho apresentado pelo aqui recorrente, decidindo quanto ao mesmo que, é inoponível na execução aqui em causa qualquer acto de perdão de rendas, posterior à penhora ocorrida por notificação de 15/03/2010 5) Assim, ao proferir o despacho ora recorrido, mal andou o Tribunal a quo, pois a fundamentação na qual o tribunal baseia esta sua decisão padece de um erro: a Interveniente Acidental, aqui Recorrente, não foi notificada da penhora a 15/03/2010. 6) Na verdade, na data de 07/11/2011, deduziu a Recorrente incidente de nulidade relativamente a todos os actos praticados no âmbito dos autos de execução, após o despacho proferido na data de 26/05/2010, com o fundamento de que esse despacho foi o último acto processual notificado à aqui recorrente. 7) No referido Incidente de Nulidade, a aqui recorrente alegou os factos que consubstanciam, a nulidade invocada (…). 8) O Incidente de Nulidade deduzido pela aqui Recorrente foi indeferido pelo tribunal a quo, e a Interveniente Acidental, não se conformando com essa decisão, interpôs recurso da mesma, para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que ainda se encontra pendente, na presente data. 9) Assim, está, ainda, a ser apreciada a decisão do Tribunal a quo em considerar que a aqui Recorrente foi devidamente notificada da penhora de créditos, na data de 14/12/2010. 10) Porém, apesar de tal facto, no despacho ora recorrido, o Tribunal a quo vai ainda mais longe e considera que a penhora de créditos foi notificada à aqui recorrente não na data de 14/12/2010, mas sim na data de 15/03/2010. Acabando por contrariar o anteriormente decidido noutros despachos proferidos no âmbito dos autos de execução, nomeadamente no despacho de fls. 156 dos autos, no qual se ordena que a Interveniente Acidental faça prova do depósito das rendas à ordem dos autos, “..desde a notificação que lhe foi dirigida pela agente de execução em 14.12.2010 (…)”. 11) Ao contrário do referido pelo Tribunal a quo no despacho ora recorrido, a Recorrente não foi notificada de qualquer penhora, na data de 15/03/2010, pois, essa notificação nem sequer foi dirigida à Recorrente, mas sim à “D…”, a qual, aliás, nem se trata de uma Pessoa Colectiva, antes é apenas uma marca comercial. 12) Tal notificação, não sendo dirigida à Recorrente, não produz qualquer efeito quanto a esta. 13) A Recorrente apenas foi notificada para esclarecer a que título ocupava o imóvel em questão, na data de 25/06/2010, e posteriormente a essa data, apenas recebeu outra notificação, datada de 25/10/2011, na sequência da qual, constatou, após consulta dos autos no Citius, que desde 26/05/2010, foram praticados pelo Tribunal, e pela Agente de Execução inúmeros actos, relativamente à Interveniente Acidental, sem que esta, ou a sua Mandatária constituída tivessem sido notificados dos mesmos; 14) Nos termos do disposto no Art. 820º, do Código Civil, a extinção de direito de crédito, por vontade do executado e do seu credor, é inoponível à execução, porém, tal inoponibilidade apenas se verifica se tal extinção ocorrer em momento posterior à penhora do direito de crédito. 15) O que, não se verifica no âmbito dos presentes autos, tanto mais que, no âmbito dos presentes autos, ainda está em discussão a data na qual se poderá considerar que ocorreu a notificação dessa penhora à Interveniente Acidental, ora Recorrente. 16) E, o que está em discussão, é se essa notificação ocorreu em 14/12/2010, ou se nunca se verificou, e como tal, existe uma nulidade insanável que terá como consequência a declaração de nulidade de todos os actos praticados, relativamente à Interveniente Acidental, após o despacho proferido na data de 26/05/2010, o qual constitui o último acto processual notificado à Interveniente Acidental. 17) Assim, apenas podem ocorrer uma de duas situações: a) O recurso pendente é decidido desfavoravelmente à aqui Recorrente e, consequentemente, é decidido que esta foi notificada na data de 14/12/2010; ou b) O recurso pendente é decidido favoravelmente à Interveniente Acidental e, consequentemente, é decidido que esta não foi, sequer, notificada da penhora dos créditos, e são declarados nulos todos os actos praticados, relativamente à Interveniente Acidental, após o despacho proferido na data de 26/05/2010, o qual constitui o último acto processual notificado à Interveniente Acidental. 18) O que nunca ocorrerá é ser declarado que a penhora foi notificada à Recorrente na data de 15/03/2010! 19) Independentemente do sentido do Acórdão que venha a ser proferido no recurso que se encontra pendente, o perdão das rendas acordado entre a Interveniente Acidental e o Executado será sempre válido e oponível à execução. Senão veja-se: 20) O acordo de rescisão do contrato promessa de compra e venda foi celebrado pelas partes na data de 10/11/2010, ou seja, o perdão aí acordado, e a consequente extinção do direito de crédito, ocorreu em data anterior à notificação da penhora, pelo que, nos termos do disposto no Art 820º, do CC, tal extinção é oponível à execução. 21) E este será o resultado, quer venha a ser decidido que a notificação de 14/12/2010 é válida, ou quer se considere que se verifica a nulidade de todos os actos praticados desde 26/05/2010. 22) Assim, nunca poderia o tribunal a quo ter decidido que o perdão das rendas verificado a 10/11/2010 é inoponível na execução, e, ao ter decidido nesse sentido no douto despacho ora recorrido violou o disposto no Art. 820º, do CC: 23) Bem como, ao considerar, nesse mesmo despacho, que a penhora foi notificada à Recorrente na data de 15/03/2010, violou o disposto no Art. 255º, e 254º, do CPC, bem como tal decisão constitui uma clara violação das normas processuais gerais relativas às notificações, nomeadamente ao disposto no Art. 229º, do CPC, e ainda das normas processuais específicas da acção executiva, nomeadamente do Art. 856º, do CPC.». E a terminar pede que seja concedido provimento ao recurso, a revogação do despacho recorrido, sendo substituído por outro que considere oponível à execução o perdão das rendas, nos termos do artigo 820.º, do Código Civil. A recorrente, ainda com o patrocínio do Ministério Público, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, Os recursos foram admitidos na 1.ª instância, como de agravo, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, tendo ainda o Exmo. Juiz sustentado os despachos recorridos. Os recursos subiram a este tribunal, mas aqui entendeu-se que os mesmos não deveriam subir imediatamente, pelo que foram devolvidos à 1.ª instância: após aí prosseguirem a devida tramitação processual, ordenou-se novamente a subida dos recursos a este tribunal. Aqui recebidos, e mantidos o efeito e o regime de subida atribuídos, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente, são as seguintes as questões trazidas à apreciação deste tribunal: 1. Do recurso interposto em 20-03-2012, do despacho de 16-02-2012: saber se se verifica a nulidade processual por (alegadamente) a recorrente não ter sido notificada do despacho de 14-12-2010; 2. Do recurso interposto em 14-09-2012, do despacho proferido em 26-04-2012: saber se é oponível na execução o (alegado) acto de perdão das rendas ocorrido em 10-11-2010. Para a resolução das questões em causa, importa atender à matéria que consta do relatório supra, e que aqui se dá por reproduzida, sendo de realçar a seguinte: a) com a data de 15-03-2010 foi expedia pela agente de execução notificação a “D…”, para a morada “Estrada… Setúbal”, nos termos do artigo 861.º, do Código de Processo Civil, de que “fica penhorado, o direito ao arrendamento da morada do executado supra identificado sito na Estrada… em Setúbal, do qual é V. Exa arrendatário (a), ficando o mesmo penhorado à ordem do tribunal e processo acima identificado. Mais fica V. Exa notificado que, nos termos do Artº 856 do CPC, e no prazo de 10 dias, poderá fazer as declarações que entender quanto ao referido direito (se existe ou não) e quanto ao modo de como o tornar efectivo, quais as garantias que o acompanham e outras circunstâncias que possam interessar á causa. Na falta de qualquer declaração entender-se-á que o direito existe”. b) Na sequência, a agente de execução informou o tribunal da resposta de “D…” à notificação em causa, no sentido de que não era titular de nenhum direito de arrendamento relativamente à morada Estrada…, Setúbal; c) a referida agente de execução informou ainda o tribunal que em conversa telefónica estabelecida anteriormente com o legal representante de “D...” este informou ser arrendatário do imóvel em causa; d) notificada pelo tribunal a “D...” para esclarecer a que título ocupava as instalações, juntando documento que legitime tal ocupação, veio “C…, Lda.”, alegar, em síntese, que “D...” não é uma pessoa colectiva, sendo apenas uma marca por ela (C…, Lda.) detida. e) mais informou que é esta sociedade que ocupa as instalações a título de arrendamento comercial, com base no respectivo contrato que, posteriormente, juntou. f) foi então enviada notificação à mesma, datada de 14-12-2010, para a morada dos autos e para os termos do artigo 856.º, do Código de Processo Civil (em síntese, penhora do crédito que o executado detém em consequência das rendas): todavia, a entrega não foi conseguida, não tendo a carta sido reclamada, pelo que foi devolvida ao destinatário; g) também com data de 19-09-2011 foi remetida uma notificação à ora recorrente para fazer prova do depósito das rendas no valor mensal de € 1.500,00 à ordem dos autos desde a notificação que lhe foi efectuada pelo agente de execução em 14-12-2010: todavia, a entrega não foi conseguida, por a carta não ter sido reclamada, pelo que foi devolvida ao destinatário; h) consta dos registos dos CTT como motivo da “entrega não conseguida” das referidas notificações, “objecto não reclamado, devolvido” e “destinatário ausente, empresa encerrada, avisado (…)” i) à data, a interveniente acidental, ora recorrente, não tinha mandatário constituído nos autos; j) consta da cláusula terceira, n.º 3, do “Acordo Rescisão Contrato Promessa Compra e Venda”, datado 10 de Novembro de 2010, junto pela ora recorrente em 23-03-2012: “Acordaram as partes que, relativamente ao contrato de Arrendamento supra referido, as rendas mensais devidas referentes aos meses de Janeiro de 2011 e Agosto de 2012 (inclusive) se consideram perdoadas pelos aqui Promitentes Vendedores [D... e A…], pelo que não são devidas”. III. Fundamentação 1. Quanto a saber se ocorre nulidade processual por (alegadamente) a recorrente não ter sido notificada do despacho de 14-12-2010 O despacho recorrido entendeu a este propósito, no que merece o aplauso da recorrida, que independentemente da carta a notificar a ora recorrente ter ou não sido por ela recepcionada, o certo que foi envida para a morada que indicou nos autos, pelo que, mesmo que tenha sido devolvida, face ao disposto nos artigos 255.º, n.º 1 e 254.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, considera-se (a ora recorrente) notificada. Outro é o entendimento da recorrente, que sustenta que não recepcionou a carta para notificação, datada de 14-12-2010, sendo certo que a mesma não foi entregue no destinatário, tendo sido devolvida ao remetente: daí, conclui a recorrente, não poderá considerar-se notificada da referida carta. Vejamos. Como decorre dos factos, em 15-03-2010 foi notificada na morada dos autos “D...” da penhora do direito ao arrendamento do espaço em causa. A ora recorrente, nessa sequência, informou que a “D...” não é uma pessoa colectiva, mas apenas uma marca por ela (recorrente) detida, e que ocupa as instalações a título de arrendamento comercial, cujo contrato juntou. Foi então enviada notificação à mesma, datada de 14-12-2010, para a mesma morada: todavia, a entrega não foi conseguida, não tendo a carta sido reclamada, pelo que foi devolvida ao destinatário. E o mesmo se verificou em relação à carta remetida à recorrente com data de 19-09-2011: a entrega não foi conseguida, por a carta não ter sido reclamada, pelo que foi devolvida ao destinatário. A notificação serve para chamar alguém a juízo ou lhe dar conhecimento de um facto, devendo ser acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto (artigo 228.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde funciona normalmente a administração (artigo 231.º, n.º 3, do mesmo compêndio legal). Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo também ser notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal (n.º 1, do artigo 254.º); a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não seja (n.º 2, do mesmo artigo). E a notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o subscrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior (n.º 4). A presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis (n.º 6, do mesmo artigo). Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários (artigo 255.º, n.º 1). Do referido regime jurídico dos artigos 254.º e 255.º, do Código de Processo Civil, decorre a presunção da notificação à parte e a temporalidade da mesma desde que tenha sido feita no local da residência ou sede. Procurou-se, por essa via, e tendo em conta que às partes, ou outros intervenientes, incumbe tomar as precauções necessárias para receberem as notificações que lhes são dirigidas, flexibilizar e simplificar a comunicação, embora sempre com salvaguarda das garantias das mesmas partes ou intervenientes: assim, competirá à parte interessada (ou interveniente) ilidir aquelas presunções, através da alegação e prova de que não tomou conhecimento do acto de notificação por facto que não lhe é imputável. Como decorre do disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil, é eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 213), que com a referida norma, “(…) como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração, que não foi recebida por culpa do destinatário. É o caso, por ex., de se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de a não ir levantar à posta-restante como o fazia usualmente”. Por esta via, a lei procura evitar que o destinatário da carta se mostre alheio, e até recuse, a recepção da mesma, extraindo de tal conduta as consequências como se a carta fosse recebida. E como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2009 (Proc. n.º 2577/08, disponível em www.dgsi.pt), o que releva é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo: “[a] solução legal visa, naturalmente, evitar fraudes e intencionais alheamentos por banda do destinatário: é por isso que se considera eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário, como sucede quando ele se ausenta para parte incerta, se recusa a receber a carta negocial ou não a levante em eventual apartado que possua. O mencionado preceito consagra a regra geral no domínio da eficácia da declaração negocial”. Ora, no caso, as cartas foram remetidas para a sede indicada pela interveniente acidental (ora recorrente) em anteriores actos processuais: de resto, é essa também a sede que indica na procuração junta aos autos. Como a própria recorrente parece reconhecer, as cartas foram devolvidas (“objecto não reclamado, devolvido”) por não ter sido possível a entrega, sendo que não foram reclamadas. Por isso, a devolução não pode ser imputada ao tribunal ou ao agente de execução, só podendo imputar-se a acto (ainda que omissivo) da recorrente: se as cartas são enviadas para a sede da recorrente e esta não as recebe, nem posteriormente reclama o levantamento das mesmas, face ao disposto no artigo 254.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, têm-se por efectuadas as notificações. Nesta sequência, nenhuma censura merece o despacho recorrido, pelo que deve julgar-se improcedente o 1.º recurso de agravo interposto. 2. Quanto a saber se é oponível na execução o (alegado) acto de perdão das rendas ocorrido em 10-11-2010 (recurso interposto em 14-09-2012, do despacho proferido em 26-04-2012) No despacho recorrido, considerando que em 15-03-2010 a ora recorrente foi notificada que ficava penhorado à ordem dos autos o direito que decorria do seu arrendamento comercial, e que não cumpriu o ordenado depósito das rendas que seriam devidas ao executado, concluiu ser inoponível à execução qualquer acto de perdão das rendas que possa ter existido em 10-11-2010. Quanto a esta questão alega a recorrente, muito em síntese, que tendo acordado com o executado, em 10 de Novembro de 2010, a rescisão do contrato promessa de compra e venda com o executado e o “perdão” das rendas devidas desde Janeiro de 2011 a Agosto de 2012, inclusive, não são devidas as mesmas, pelo que não se encontrava obrigada ao respectivo depósito. Além disso, mesmo que se considere válida a notificação da penhora em 14-12-2010, jamais o depósito das rendas lhe poderá ser exigível, uma vez que o “perdão” das rendas foi acordado em data anterior, ou seja, em 10-11-2010, daí que o acto de extinção do direito de crédito tenha ocorrido em data anterior. De resto –acrescenta a recorrente –, o que nunca poderá ser decidido é que a penhora do direito de crédito lhe foi notificada em 15-03-2010. A recorrida, mais uma vez com o patrocínio do Ministério Público, sustenta a improcedência do recurso, argumentando que a recorrente teve conhecimento da penhora em 15-03-2010, não podendo vir invocar um posterior (em 10-11-2010) acto de “perdão” das rendas. Vejamos. Com resulta do relato supra, em 15-03-2010 foi pela agente de execução notificada “D...” de que ficava penhorado à ordem dos autos de execução o direito que decorria do arrendamento do estabelecimento comercial sito na Estrada…, Setúbal, e de que no prazo de 10 dias poderia fazer as declarações que entendesse quanto à existência ou não do referido direito, entendendo-se na falta de declaração, que o direito existe. Na sequência, “D...” informou por escrito a mesma agente de execução que não era titular do direito ao arrendamento em causa; porém, a mesma agente de execução informou o tribunal que através de contacto telefónico com o legal representante de “D...”, este afirmou ser arrendatário do imóvel em causa e da existência de um contrato promessa de compra e venda do mesmo. O tribunal notificou então “D...” para esclarecer a que título ocupava o imóvel, vindo na sequência a responder a ora recorrente, afirmando que a “D...” é apenas uma marca por si utilizada, não possuindo personalidade jurídica, sendo ela, recorrente, que ocupa as instalações com base num contrato de arrendamento comercial que, posteriormente, juntou. De acordo com o estatuído no artigo 856.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução; cumpre então ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, sendo que se nada disser se entende que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo). Tratando-se de penhora sobre rendas é notificado o arrendatário que as deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito (artigo 861.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Estatui o artigo 819.º, do Código Civil, que sem prejuízo das regras de registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, o que significa que se o devedor alienar ou onerar bens penhorados, a execução deverá prosseguir como se os bens pertencessem ao executado. E de acordo com o artigo 820.º, do mesmo diploma legal, sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é ineficaz em relação ao exequente. Ou seja, aplicando o referido preceito ao caso presente, tal significa que penhorado o crédito do executado às rendas, a extinção do mesmo por vontade do executado e/ou do locatário, ora recorrente, verificada depois da penhora é ineficaz em relação ao exequente: visa-se, assim, impedir que o direito do credor a obter o pagamento do crédito possa vir, por essa via, a ser frustrado. Para tanto, o determinante é o momento em que o locatário é notificado da penhora das rendas e da obrigação de proceder ao seu depósito à ordem da execução. No caso, a “D...” foi notificada em 15-03-2010 da penhora das rendas e da obrigação de proceder ao respectivo depósito. No entanto, a ora recorrente, alegando que aquela não tem personalidade jurídica e que é uma mera marca por si detida, sustenta que não foi na referida data notificada da penhora. Diga-se que não se acompanha tal entendimento. Por um lado, não pode, desde logo, deixar de se constatar que quando a “D...” foi notificada pelo tribunal para informar a que título ocupava as instalações, é a própria recorrente que em seu nome vem responder à notificação, afirmando que a “D...” é apenas uma marca por si detida, e que ocupa as instalações com base numa contrato de arrendamento; por outro, o momento relevante para efeitos de tornar ineficaz em relação ao exequente qualquer extinção do direito de crédito por causa dependente da vontade do executado ou do devedor, é o da comunicação inicial da penhora do crédito, ainda que a mesma não tenha cumprido (todas) as normas legais, por ter como destinatário uma marca detida pela recorrente. O que importa é que à entidade que deva pagar os créditos tenha sido comunicada a penhora dos mesmos, ainda que dirigida a uma marca por si detida, pois de outro modo estar-se-ia a permitir que perante uma comunicação de penhora dirigida em nome de entidade dependente do devedor, posteriormente à mesma e até à repetição da notificação da penhora, o executado e o seu devedor pudessem, por exemplo, acordar num perdão da dívida e, assim, frustrar o direito do exequente a ser pago. De resto, não poderia deixar de considerar-se abusiva, e por isso ilegítima, a invocação pela recorrente da não notificação da penhora em 15-03-2010, por ter sido dirigida em nome de uma marca por si detida, pois tal violaria os princípios da boa fé e do fim do direito à satisfação do crédito do exequente que se visa com o aludido artigo 820.º, do Código Civil (cfr. artigo 334.º, do mesmo diploma legal). Entende-se, por isso, que o (eventual) perdão da dívida por parte do executado, posterior a 15-03-2010, é ineficaz em relação ao exequente. E assim sendo, como se entende, encontrava-se a recorrente obrigada ao depósito das rendas. Improcedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deverá, por consequência, o recurso improceder. Vencida nos recursos que interpôs, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento aos recursos de agravo interpostos por Carvalho & Proença - Automóveis, Lda., e, em consequência, confirmam as decisões recorridas. Custas de ambos os recursos pela agravante. Évora, 02 de Maio de 2013 (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) |