Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionando apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento. II – Deverá ser admitida a abertura da instrução que tenha em vista apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, se a procedência dessa alteração é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros factores, nomeadamente a desistência de queixa, logre alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 136/12.5JASTB, o MP acusou A., em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, imputando-lhe a prática, em autoria material, de nove crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º nº 1 e 218º nº 2 al. d) do CP e de um crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º nºs 1 e 2 e 218º nº 2 al. d) do CP. Reagindo à acusação contra si deduzida, o arguido apresentou um requerimento abertura de instrução, que concluiu nos seguintes termos: «Termos em que se requer V.Exª seja deferida a abertura da instrução e, consequentemente, seja proferido despacho no qual e para julgamento por tribunal singular se pronuncie o arguido pela prática: - na forma consumada, de um (1) crime de burla simples na forma continuada p. e p. pelo art. 271º, nº 1, com referência ao art. 30º, nº 2 do Código penal; - na forma tentada, de um (1) crime de burla simples p. e p. pelo art. 271º, nºs 1 e 2 do Código Penal. E mais se decidindo pela não aplicação ao arguido da medida de coacção da sua detenção e prisão preventiva, por violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, devendo, aquando da sua detenção, ou quando este se apresentar voluntariamente, porquanto, se encontra contumaz, ser-lhe tomado TIR» (sublinhados e negritos do original). Sobre o transcrito requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido pelo Exmº Juiz de Instrução Criminal do do Tribunal Judicial de Setúbal: «Requerimento de abertura de instrução de fls. 279 e segs: O requerimento é tempestivo e o tribunal é competente. Vejamos, porém, se é admissível a instrução, nos moldes e para as finalidades em que vem requerida. Nos presentes autos, vem o arguido A. requerer a abertura de instrução requerendo que seja pronunciado pela prática: - Na forma consumada, de um crime de burla simples na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 217º, número 1, com referência ao artigo 30º, número 2, do Código Penal; - na forma tentada, de um crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, números 1 e 2, do Código Penal. Não coloca em causa a ocorrência dos factos por que vem acusado – fls. 280, artigo 2º. O propósito da instrução requerida pelo arguido, segundo o disposto no artigo 286º, número 1, do Código de Processo Penal, não pode ser outra que evitar a sua submissão a julgamento. Todavia, decorre claramente do teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido que o seu propósito é outro: ver alterada a qualificação jurídica dos factos que lhes são imputados na acusação pública. Todavia, não pede a sua não pronúncia total ou parcial, antes a aceita, desde que por qualificação jurídica diversa daquela que vem propugnada na acusação. Importa antes do mais saber se a instrução com este propósito é admissível. Pois que a não ser, o requerimento de abertura de instrução terá que ser rejeitado – artigo 287º, número 3, do Código de Processo Penal. Para tanto, teremos que recorrer aos propósitos da instrução tal como os define o legislador – artigo 286º, número 1, do Código de Processo Penal: A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. É no trecho final do preceito que se tem que encontrar a solução. É certo que a instrução versa sobre factos. E a entendermos esta acepção em sentido estrito, poderemos ser levados a concluir, como o faz Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2009, pag. 751, anotação 6, que toda a instrução requerida pelo arguido com o mero objectivo de discutir a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados, deve ser rejeitada, por legalmente inadmissível. Concordo com os argumentos aí expendidos, mas não irei tão longe nas conclusões a retirar. De facto, o objectivo primordial da instrução é evitar a submissão desnecessária de alguém a julgamento. E se os factos narrados em acusação deduzida pelo Ministério Público não constituírem qualquer crime, faz todo o sentido admitir a abertura de instrução com vista a não submeter – erradamente – o acusado a julgamento. Mesmo que se diga, neste caso, que a acusação sempre deveria ser rejeitada ao abrigo do disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal, remanesce a ideia que o objectivo da instrução sempre poderá ser atingido, isto é, permitirá pelo menos evitar o trânsito do processo para a fase de julgamento. Donde, tenho para mim que a abertura de instrução pelo arguido que não coloca em causa a ocorrência dos factos descritos na acusação será admissível apenas em duas ocasiões: a) quando em face da defesa dos arguido, os factos da acusação não consubstanciarem a prática de nenhum crime, e consequentemente, se mostra inútil a sua submissão a julgamento; b) quando o arguido requeira a suspensão provisória do processo (nesta situação, e apesar de se afigurar em princípio pouco provável que o Ministério Público dê a sua concordância à aplicação desse instituto – artigo 307º, número 2, do Código de Processo Penal-, em face de o não ter promovido no inquérito, é admissível em abstracto que o dê, pelo que haverá que proceder à instrução, por se verificar uma hipótese do arguido não ser submetido a julgamento). A principal razão que milita no sentido da inadmissibilidade da instrução no presente caso (ou noutros como este) prende-se com a sua evidente inutilidade: mesmo que o arguido tenha razão, e houvesse que integrar os factos – cuja indiciação não coloca em causa – apenas nos crimes que preconiza, a sua posição em julgamento em nada ficaria, em definitivo, afectada: sempre poderia o tribunal de julgamento decidir que os mesmos factos integram a totalidade dos crimes preconizados, ab initio, pelo Ministério Público. A este propósito, Cecília Santana in “Dos limites do requerimento do arguido para abertura da instrução”, Questões avulsas de processo penal, AAFDL, 2000, p. 47, explica além do mais, que a pronúncia não fixa nela a qualificação jurídica, nem é função da pronúncia fixá-la, mas antes o objecto do julgamento, o qual não varia em razão de uma mera alteração na qualificação jurídica. É este o sentido que se julga poder extrair-se do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/11/2005, proc. 1484/05-2, in www.dgsi.pt, no qual foi entendido que a abertura de instrução por parte do arguido que não coloca em causa os factos é admissível desde que o mesmo se proponha a demonstrar a desnecessidade de submissão a julgamento. No presente caso, a submissão a julgamento é manifestamente aceite pelo arguido como uma evidência, cfr. fls. 284. Ora se a submissão a julgamento é uma evidência aceite pelo arguido, então a instrução não irá servir para sindicar a decisão do Ministério Público na parte em que se decidiu submeter o mesmo a julgamento. A instrução, a ser admitida, servirá apenas para discutir os termos em que tal decisão está feita, mas como supra se aludiu, sempre sem efeitos vinculativos para o tribunal de julgamento, o que a faz render inútil. Entende-se pois, que a instrução no presente caso, por não visar sindicar a decisão do Ministério Público na parte em que opta por submeter o arguido que a requereu a julgamento, é legalmente inadmissível, em face do disposto no artigo 286º, número 1, do Código de Processo Penal. Em sentido que se julga idêntico decidiu, recentemente (8-5-2012) o Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo número 226/09.1PBEVR.E1, disponível em www.dgsi.pt e de que se transcreve para boa compreensão o seguinte trecho: “Desde logo, reputamos como indiscutível que a visada decisão instrutória de pronúncia apenas quanto ao crime de burla, traduz, relativamente ao crime de falsificação, o arquivamento dos autos, não vindo o arguido a ser julgado pelo mesmo. Só que o critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo. Assim, entendemos que a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados. Se essa diversa qualificação jurídica dos factos da acusação não é passível de produzir tal resultado, mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento e, como tal a instrução é legalmente inadmissível. É o que se passa nos presentes autos: mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa (o processo) transitar(á)ia para julgamento. Consequentemente, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, estamos perante uma situação em que se impunha legalmente a rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da mesma.” Os sublinhados e negritos são meus. Nos presentes autos ocorre situação identificável com a que constituiu objecto do aresto supra aludido: mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido, sempre a causa (o processo), no que a si respeita, transitar(á)ia para julgamento. Pelo que se indefere o referido requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 287º, número 3 do mesmo diploma. Caso o arguido se conforme com a presente decisão, não pretendendo dela recorrer, sugere-se que o comunique nos autos, afim de os mesmos serem remetidos o mais brevemente possível a julgamento (e assim ser julgado no mais curto espaço de tempo possível, como é seu direito). Notifique pela forma mais célere». Inconformado com o despacho proferido, o arguido interpôs dele recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A - O Douto despacho de que se recorre, ao entender como inadmissível a abertura da instrução visada pelo arguido, fez uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 286º, n.º 1 e 287º, n.º 3, do C.P.P.; B - A decisão do M. P. de acusar nos moldes em que o fez, isto é, com a qualificação jurídica que entendeu justificar-se para o caso, tem de estar necessariamente submetida ao controlo judicial do Juiz de Instrução; C - Uma interpretação como a que foi sustentada pelo despacho recorrido, considerando a referida inadmissibilidade legal da instrução (art. 287.º n.º 3 do C.P.P.), compromete irremediavelmente a possibilidade de controlo judicial da decisão do Ministério Público que, uma vez encerrado o inquérito, deduz uma acusação que padece de um errado enquadramento jurídico-penal; D - E não se olvide que tem o processo criminal por fim último a descoberta da verdade e a realização da justiça; E - Não é igual para o arguido a sua submissão a julgamento pela prática na forma consumada de um (1) crime de burla simples na forma continuada em vez de nove (9) crimes de burla qualificada, não o sendo também a sua submissão a julgamento pela prática na forma tentada de um (1) crime de burla simples em vez de um (1) crime de burla qualificada; F - Tal insere-se, sem sombra de dúvida, num dos fins visados pela instrução; J - A fase de instrução deve articular-se e “dialogar” com a fase de inquérito, sendo a mesma judicializada precisamente para se aferir da bondade ou da inadequação da decisão proferida pelo MP em toda a sua amplitude; K - A tese a sufragar é sem dúvida a que defende (conforme jurisprudência citada na motivação) que é legalmente admissível a abertura da instrução a requerimento do arguido mesmo que o único objectivo seja a discussão sobre a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e que a alteração do enquadramento jurídico-penal não evite o julgamento do arguido, ou seja, mesmo que o arguido, aceitando os factos imputados, apenas pretenda ver alterada a qualificação jurídica”; L - Ademais, porque tal apreciação pode implicar modificações quanto ao Tribunal competente para julgamento, como também de eventuais medidas de coacção aplicadas ou a aplicar, devem tais implicações ser legalmente retiradas; M - O requerimento de abertura de instrução foi apresentado atempadamente, o juiz de instrução criminal é o juiz competente e existe fundamento legal para que o mesmo seja admitido. Termos em que, no provimento do recurso, deve ser revogada a Douta decisão impugnada, substituindo-se por outra que admita o requerimento de abertura de instrução, mais declarando aberta tal fase com a finalidade aí visada. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo da decisão. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, concluindo nos seguintes termos: Neste circunstancialismo, não podemos deixar de concluir como na decisão recorrida, pelo que receamos não poder acompanhar a pretensão do arguido de ver revogado tal despacho, pelo que, o presente recurso não merece, a nosso ver, provimento. A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso, mas sem tomar posição concreta sobre o mérito deste. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do indeferimento do requerimento sobre que recaiu o despacho impugnado, por entender não se encontrar verificada, ao arrepio do entendimento do Exmº Juiz «a quo», qualquer hipótese legal de inadmissibilidade legal da instrução. O despacho recorrido considerou legalmente inadmissível a abertura de instrução peticionada pelo arguido e ora recorrente, com fundamento em que este apenas pretendeu discutir, nessa fase processual, a qualificação jurídica dos factos alegados no libelo acusatório, em termos dos quais não resulta a sua não pronúncia integral, mas somente a subsunção daqueles factos num menor número de crimes e num tipo criminal menos grave do que os referenciados na acusação, assim se tendo conformado com a sua sujeição a julgamento. Em matéria de pressupostos e finalidades da abertura de instrução, regem os arts. 286º e 287º do CPP: - Art. 286º 1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 2 - A instrução tem carácter facultativo. 3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais. - Art. 287º 1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. 2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. 4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado. 5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor. 6 - É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º. Não está em causa, à partida, a verificação de qualquer dos fundamentos previstos por lei para o indeferimento do pedido de abertura instrução, que não o da inadmissibilidade legal desta fase processual. A questão de saber se é admissível ao arguido requerer a abertura de instrução, apenas com a finalidade de alterar a qualificação dos factos alegados no libelo acusatório, quando da alteração não resulte a sua não pronúncia, tem sido discutida em sede de doutrina e de jurisprudência. Em apoio da tese perfilhada pelo despacho recorrido, podemos recensear as posições doutrinárias indicadas no texto da decisão e o Acórdão desta Relação de Évora, também referido na mesma fundamentação, datado de 8/5/12, proferido no processo nº 226/09.1PBEVR.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Edgar Valente. Sufragando o entendimento oposto, podemos convocar o Acórdão da Relação de Lisboa de 9/4/13, proferido no processo nº 585/09.6TABNV-A.L1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Neto Moura, a que faz apelo o recorrente na sua motivação, e os Acórdãos da Relação do Porto de 23/2/05, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Pinto Monteiro, e de 9/3/05, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. José Adriano, correspondentes aos documentos RP200502230446135 e RP200503090446204, respectivamente, da base de dados do ITIJ. O Acórdão da Relação de Guimarães de 14/11/05, proferido no processo nº 1484/05-2 desse Tribunal e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Miguez Garcia, concedeu provimento a um recurso interposto por um arguido de um despacho que lhe indeferiu um requerimento de abertura de instrução, tendente à prolação de um despacho de total não pronuncia, apenas por via da impugnação da qualificação jurídica dos factos indiciados. Contudo, no identificado aresto, o Tribunal não se pronuncia, tanto mais que tal aspecto era irrelevante para a questão que, em concreto lhe incumbira dirimir, sobre se o pedido de abertura de instrução seria igualmente de atender, na hipótese de visar apenas a pronúncia do arguido por um crime menos grave ou um menor número de crimes. Procurando tomar posição, diremos, antes de mais, que se nos afigura de rejeitar a orientação interpretativa algo «literalista», que alguns chegaram a perfilhar, no sentido de se inferir do emprego da locução «factos», feito na al. a) do nº 1 do art. 287º do CPP, a obrigatoriedade de a instrução requerida passar pela impugnação do juízo probatório de indiciação da factualidade alegada no libelo acusatório. Ora, se é certo que o pedido de abertura de instrução do arguido tem de ser formulado com referência a factos, isto é os descritos na acusação, nada obstará, em princípio, a que ele venha discutir a sua sujeição a julgamento, por via da impugnação do juízo de qualificação jurídico-criminal desses factos. Na verdade, a dedução da acusação tem por virtude fixar o objecto da acção penal, nas suas diversas componentes, a pessoal, ao dirigir-se contra um ou mais arguidos concretos, a factual, ao conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida da segurança, e a jurídica, por via de indicação das disposições legais incriminadoras. Saliente-se que todos os referidos elementos terão de constar obrigatoriamente do libelo acusatório, sob pena de nulidade, conforme disposto no nº 3 do art. 283º do CPP. A vertente pessoal do objecto de processo, fixado pela acusação, só pode ser alterada por via de instrução, mediante a não pronúncia do arguido acusado, no termo de instrução por ele requerida, ou a pronúncia de outros arguidos, contra quem o MP não tenha deduzido acusação, no fim de instrução peticionada pelo assistente. Pelo contrário, as componentes factual e jurídica do objecto processual são susceptíveis de ser alteradas, dentro dos limites e com observação dos formalismos prescritos nos arts. 358º e 359º do CPP Nesta ordem de ideias, a componente factual como a jurídica assumem relevância tendencialmente idêntica na caracterização do objecto do processo, pelo que nenhuma delas deve ser globalmente privilegiada ou preterida na definição da amplitude do direito que incumbe ao arguido de reagir contra a acusação que lhe seja movida, por meio da abertura de instrução. Aquilo que se nos afigura inviável e necessariamente propiciador de decisões incorrectas é a formulação de uma tese geral, que se imponha em todas as situações, do género: - O arguido só pode pedir a abertura de instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, quando desta resultar a sua integral não pronúncia; - O arguido pode pedir a abertura de instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, em toda e qualquer circunstância. Assim, a admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionado apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento. Nessa conformidade, e exemplificando, parece-nos que não poderá ser denegada ao arguido a possibilidade de discutir a qualificação jurídica dos factos alegados na acusação quando da sua alteração possa resultar não a não pronúncia total no sentido «substantivo» (os factos não integrarem qualquer crime), mas sim que o arguido possa se eximir ao julgamento, por força da subsunção num tipo criminal relativamente ao qual se verifique alguma causa que inviabilize o prosseguimento do procedimento penal, como seja uma amnistia ou o decurso do prazo de prescrição. Qualquer das evocadas hipóteses está fora de causa, na situação em apreço, porquanto os factos acusados, conforme pode verificar-se da cópia da acusação que integra a certidão que instrui o presente recurso, datam de 2012 e, desde então, não entrou em vigor qualquer lei de amnistia e não se encontra esgotado o prazo prescricional, em qualquer enquadramento jurídico-penal plausível. Na mesma ordem de ideias, parece-nos que deverá ser atendido o pedido de abertura de instrução tendente a uma alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos acusados, com a finalidade de viabilizar o benefício do instituto da suspensão provisória do processo e assim evitar a sal sujeição a julgamento. Diferentemente, já se nos não afigura de admitir a instrução quando a alteração da qualificação jurídica pretendida pelo arguido tenha como única consequência a modificação da composição do Tribunal competente para o julgamento, designadamente, no sentido da substituição do Tribunal Colectivo pelo Tribunal Singular. Na verdade, o arguido não tem qualquer benefício objectivo em ser julgado por um Tribunal Singular em vez de um Tribunal Colectivo, antes pelo contrário, já que a exigência de a decisão condenatória ser sufragada por, pelo menos, dois Juízes, admitindo que não seja tirada por unanimidade, protege-o mais contra uma eventual condenação injusta do que na hipótese de o julgamento ficar a cargo de um único Juiz. Também entendemos que deve ser rejeitada a abertura de instrução em que o arguido pretenda obter a alteração da qualificação jurídica dos factos acusados, com a única finalidade de condicionar as medidas de coacção que possam ser-lhe impostas, questão que o arguido aflorou no requerimento indeferido pelo despacho recorrido. É evidente que se trata de matéria que pode afectar profundamente os interesses do arguido, mas é alheia à questão que tem de ser central à fase processual de instrução que é da sujeição do arguido a julgamento. As únicas consequências, que descortinamos que a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pretendida pelo arguido no seu requerimento de abertura de instrução (redução do número crimes burla imputados de nove crimes consumados e um crime tentado para um único crime continuado consumado e um crime tentado e desqualificação de todos os ilícitos para modalidade simples do crime de burla) pode acarretar, residem na modificação da composição do Tribunal competente para o julgamento, de Colectivo para Singular, a qual, como já referimos, não é susceptível de justificar, por si só, a abertura da instrução, e na alteração da natureza procedimental dos crimes por que o arguido responde, de pública para semi-pública. Com efeito, o nº 3 do art. 217º do CP faz depender de queixa o procedimento criminal relativo ao crime de burla na sua modalidade simples, a que corresponde a pena cominada no nº 1 mesmo artigo, fora da verificação de qualquer das qualificativas previstas no art. 218º do CP. As peças e os termos do processo principal, que se encontram certificados nos presentes autos de recurso, não permitem uma conclusão segura sobre se a desqualificação dos crimes de burla imputados ao arguido e a alteração da respectiva natureza procedimental a ela inerente serão de molde a obstar, no imediato, ao prosseguimento do procedimento criminal, pois deles não é possível inferir se foi exercido, relativamente aos factos integradores desses ilícitos, o direito de queixa, atempadamente e por quem de direito. O nº 2 do art. 116º do CP prevê que o autor da queixa possa dela desistir, até à publicação da sentença em primeira instância, desde que a tal se não oponha o arguido. Ora, caso a pretensão formulada pelo arguido no seu requerimento de abertura obtivesse sucesso, pelo menos no que se refere à desqualificação dos crimes por que vem acusado, ficaria para ele aberta a possibilidade de obter dos ofendidos declarações de desistência da queixa, com a virtualidade de pôr termo ao procedimento criminal, mormente, indemnizando-os dos prejuízos económicos e outros eventuais que lhes tenha infligido. Na hipótese de conseguir obter declarações tais antes do termo da fase processual de instrução, a decisão instrutória teria necessariamente de ser de não pronúncia, por extinção do procedimento criminal. Caso não lhe fosse possível reunir as desistências de queixa antes do fim da instrução, não lhe seria possível evitar a pronúncia, mas ainda lhe ficaria em aberto a hipótese de se eximir ao julgamento. Tudo visto, diremos que a abertura de instrução, tal como o arguido a requereu, a ser coroada de êxito, não é susceptível, em si mesma, de o livrar da sujeição a julgamento, mas é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros factores, alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento. Nesse sentido, a pretensão deduzida pelo arguido, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido, não é inócua do ponto de vista da finalidade central da instrução, que é decidir da sujeição do arguido a julgamento, nos termos prefigurados na acusação, o que a torna, no limite, admissível como fundamento dessa fase processual. Nesta ordem de ideias, as razões expostas no despacho recorrido e em que se baseou o indeferimento do mesmo requerimento não são de molde a configurar uma hipótese de inadmissibilidade legal da abertura da instrução. Consequentemente, impõe-se concluir que não existia fundamento para o indeferimento do pedido de abertura de instrução e pela procedência do recurso dele interposto. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que defira o pedido de abertura de instrução formulado pelo arguido recorrente. Sem custas. Notifique. Évora, 3/6/14 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |