Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
775/25.4T9STR.E1
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
IRRECORRIBILIDADE PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Sumário: A cassação do título de condução é ordenada em processo
administrativo autónomo, por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o qual é um processo diferente daqueles em que se aplicaram as coimas e as sanções acessórias pela prática de contraordenações pelo infractor;

A cassação do título de condução não é uma coima, nem uma sanção acessória;

A decisão administrativa que determina a cassação do título de condução é impugnável por via de recurso para os Tribunais Judiciais de 1ª instância;

A decisão judicial em que seja mantida a cassação do título de condução não é recorrível para o Tribunal da Relação.

Decisão Texto Integral: 1. Relatório
Nos autos de Recurso de Contraordenação nº 775/25.4T9STR do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de … - Juiz … a 13/11/25, foi proferida sentença, na qual se manteve a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação do título de condução de AA.

*

Não concordando com esta decisão, veio AA interpor recurso para este Tribunal da Relação de Évora, pugnando pela revogação da sentença recorrida e formulando as seguintes conclusões:

“A recorribilidade do despacho judicial proferido ao abrigo do art.º 64º, n.º 2 do RGCO, e no qual se decide sobre a impugnação interposta da decisão administrativa final condenatória, em processo de cassação da carta de condução, era pacífica até sobrevir nova corrente jurisprudencial negando o recurso para o tribunal da Relação, como é o caso dos Acórdãos do TRE de 07-11-2023, do TRP de 08-05-2024, do TRL de 28-05-2025.

B. Nestes se sufraga a irrecorribilidade assente no facto que o processo autónomo da cassação, previsto no n.º 4, alínea c) conjugado com o n.º 10 do art.º 148º do Código da Estrada, não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 73º do RGCO, e em especial a alínea b), porquanto não aplica nem uma coima, nem uma sanção acessória.

C. Sustentar-se a interpretação literal da alínea b) do art.º 73º do RGCO, logo no sentido de esta não admitir recurso do despacho proferido ao abrigo do art.º 64º, n.º 2, deste mesmo diploma legal, é inconstitucional por violação do preceituado nos artigos 18º e 20º, ambos da CRP, porquanto restringe o direito ao recurso, logo o direito de defesa constitucionalmente consagrado, bem como viola a tutela jurisdicional efectiva.

D. Em sentido contrário, os Acórdãos do TRE de 20-02-2024, TRC de 12-03-2025, entre outros, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2019, de 10-07, nos quais se defende a recorribilidade do despacho proferido ao abrigo do art.º 64º, n.º 2 do RGCO, e no qual se decide sobre a impugnação interposta da decisão administrativa final condenatória, em processo de cassação da carta de condução.

E. Sumariamente, fundamentam estes últimos Acórdãos a recorribilidade ao abrigo do art.º 73º, n.º 1, alínea b) do RGCO assente no facto de não acompanhar plenamente o espírito da lei, reflexo de um regime datado de 1982, pelo que é de aplicar a interpretação extensiva visando ajustar a norma conforme o avanço dos tempos ao espírito da lei e do próprio sistema jurídico.

F. Ademais, seria incoerente face ao próprio sistema jurídico admitir recurso da decisão judicial, duma impugnação sobre uma sanção acessória temporária de inibição de conduzir e não o permitir para o processo de cassação, sendo esta a medida mais severa do Código da Estrada, que implica perda definitiva do título e proibição de obter novo por dois anos.

Assim, e

G. salvo melhor opinião, esta é a única interpretação possível do referido normativo: a que permite recurso para o Tribunal da Relação da decisão de primeira instância que confirma a cassação do título de condução.

H. Por conseguinte, deve o presente recurso ser admitido, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 73º do RGCO.

I. Na sua impugnação judicial invocou a prescrição do processo autónomo de cassação nº 372/2021 instaurado contra a Recorrente com fundamento nas regras prescritivas estipuladas no art.º 188º do Código da Estrada(CE).

J. Decidiu a MMª Juiz não julgar procedente a excepção peremptória da prescrição por não ser aplicável o art.º 188º do Código da Estrada, já que este normativo concerne à extinção do procedimento contraordenacional não englobando por isso o processo autónomo previsto no art.º 148º, n.º 10 do CE.

K. Descarta assim a MMª Juiz tout court a aplicação do art.º 188º do CE, ao processo de cassação, alegando ainda que o art.º 148º do CE não prevê a extinção por prescrição, nem qualquer outra norma do CE ou mesmo fora deste existe norma legal que preveja o prazo de prescrição para este processo autónomo, conforme se infere da sua sentença, nestas passagens da mesma extraídas:

L. Não se tratando de um processo de contraordenação, não tem aplicação o invocado prazo de prescrição de 2 anos, previsto no art.º 188º, nº 1, do Cód. da Estrada.

M. Mas mais: não existe qualquer norma no C. da Estrada ou em qualquer outro Código que preveja o prazo de prescrição para este processo autónomo.

N. O art.º 148.º, n.º 10 do C. da Estrada, apenas determina que este se inicie após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. (…) Pelo que, a este processo especial, não tem aplicação o invocado prazo de prescrição. O processo administrativo iniciou, como o impõe o art.º 140.º, n.º 10 do C. da Estrada, que para tal não estabelece qualquer prazo, nem faz qualquer remissão quanto ao decurso do mesmo, para outra disposição legal.

O. Logo, no entender da MMª Juiz, ao não se aplicar o prazo prescricional previsto no art.º 188º do CE ao processo de cassação, por não constituir na sua génese um procedimento contraordenacional não existir norma expressa onde este prazo se fixe, e só ter um início, o mesmo é imprescritível.

P. Ora, tal posição da MMª Juiz é inaceitável tendo em conta o Estado de Direito e no qual assenta a nossa ordem jurídica, como aliás e bem resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-10-2021, proferido no processo 101/21.1T8LNH.L1-3., o que, sem sombra de dúvida, viola princípios do Direito como o:

• da Segurança Jurídica no encerramento do processo instaurado,

• da Proporcionalidade quanto á necessidade da aplicação da sanção,

• da Equidade Processual, entre outros.

Q. Viola ainda o disposto no art.º 30º, n.º 1 da CRP, que proíbe penas e medidas de segurança indefinidas ou perpétuas, aplicável directamente a todos os processos sancionatórios (n.º 10 do art.32º da CRP), por força do disposto no art.º 18º da CRP.

R. Concluindo, nesta parte resulta da decisão por despacho judicial aqui recorrida um manifesto erro grosseiro de direito quando se pugna, ainda que indirectamente, pela imprescritibilidade do processo autónomo de cassação do título de condução, do qual é titular a recorrente - como se depreende deste excerto, daquela decisão, não existe qualquer norma no C. da Estrada ou em qualquer outro Código que preveja o prazo de prescrição para este processo autónomo. -

S. Deste modo, com a devida vénia, impõe-se a este Tribunal sindicar decisão judicial por mero despacho, aqui recorrida, porquanto se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, ou no caso a ausência da aplicação deste, no que à não prescrição do processo autónomo de cassação do título de condução concerne.

T. Requer igualmente, desde já, a este Venerando Tribunal se pronuncie sobre a alegada violação das normas constitucionais e dos princípios de Direito, supra identificadas, neste âmbito.

U. Como sobejamente defendido nas alegações, somos da opinião que o prazo prescricional do processo de cassação, previsto no n.º 10 do art.º 148º do CE, é o estatuído no art.º 188º, n.º 1 e n.º 2 do CE, que remete para o art.º 27º-A e 28º do RGCO, quanto ao regime da suspensão e interrupção do prazo,

V. sendo já abundante a Jurisprudência que, secunda o nosso entendimento, e dá como assente a aplicação do art.º 188º do Código da Estrada, no que ao prazo de prescrição concerne, ao processo autónomo de cassação do título de condução (art.º 148º, n.º 10 do CE), tal como o Acórdão de Évora, de 15-12-2022; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-02-2024; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28- 05-2025, entre outros.

W. Grosso modo, o preenchimento deste vazio legal há de ser encontrado no próprio Código da Estrada, o qual como lei especial do Direito Rodoviário, e deste regulador, o qual contém uma norma específica sobre a prescrição do procedimento contraordenacional e não no Código Penal, por subsidiariedade dos art.ºs 132º do CE e 32º do RGCO,

X. porquanto o que está em causa no n.º 2 do art.º 124º do CP é a prescrição duma medida de segurança já aplicada e não por aplicar ainda, como no caso em apreço.

Y. A prescrição invocada, em sede de impugnação judicial, diz respeito à extinção do próprio processo autónomo de cassação da carta de condução, e no qual ainda não foi proferida decisão final (art.º 27º-A, n.º 1 alínea c) do RGCO), pelo que o n.º 2 do art.º 124º não tem lugar.

Z. Posto isto, a sua integração deve ser procurada dentro desse momento processual, considerando-se ser de aplicar o disposto no art.º 188.º do Código da Estrada, já que é este o normativo que prevê o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional no seio do diploma em que o legislador optou por enquadrar o sistema de carta por pontos, entendendo-se ser o que garante uma maior coesão sistemática.

AA. Consequentemente, e determinado o regime a aplicar há que saber em que momento se inicia o prazo de prescrição de 2 anos relativo ao processo de cassação,

BB. o que em nosso entender, e sem conceder, retroage ao momento em que se tornou definitiva a decisão administrativa condenatória que deu azo a que fossem subtraídos a totalidade de pontos ao título de condução da recorrente, como resulta taxativamente do n.º 10 do art.º 148ºdo CE conjugado com o art.º 9º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2016.

CC. Note-se que sabemos que o prazo de 5 dias úteis pra proceder à notificação da instauração do processo fixado nesta norma é meramente ordenador, como todos os prazos no universo judiciário e administrativo.

DD. Assim, e sem mais delongas, e tal como o início do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, que tem por base a data da prática da infracção, este há-de fixar-se, no caso concreto, no dia 11-12-2020, data em que se tornou definitiva a decisão n.º 394021207, e deu origem à perda total de pontos.

EE. Ora, entre o dia 11-12-2020, independentemente das interrupções havidas, à data da notificação da decisão administrativa final de cassação, em 06-02-2024 o processo encontrava-se extinto pelo efeito da prescrição (art.º 188º do CE).

FF. E, ainda que seja aplicável a suspensão resultante do estado de emergência sanitário do Covid-19, num total de 74 dias do ano de 2021, que vigorou entre o dia 22 de Janeiro a 6 de Abril, desse ano,

GG. certo é que em 15 de Julho de 2025, data da notificação da admissão da impugnação judicial, haviam decorrido praticamente 4 anos e meio, da data do início do processo, pelo que requer a este Tribunal declare extinto por efeito da prescrição o processo de cassação n.º 371/21, nos termos do art.º 188º, n.º 1 e n.º 3 do art.º 28º do RGCO.

HH. A extinção pelo decurso do tempo do prazo prescricional não é afectada mesmo que este Venerando Tribunal venha a considerar que o início se dá com a instauração do processo, pelas mesmas razões citadas no ponto anterior, devendo assim ser declarada a execpção peremptória da prescrição.

II. Defende a MMª Juiz a quo que a cassação da carta de condução existe mesmo sem ser instaurado o processo autónomo da cassação, como aduz neste excerto, da sua sentença, “Portanto, existe, antes da decisão administrativa que a ordena e não precisa da mesma para existir.”

JJ. Num plano teórico pode até existir, mas precisa da decisão administrativa condenatória proferida nos termos do n.º 10, conjugado com o n.º 12 do art.º 148º do Código da Estrada e com o art.º 9º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Regulamentar n. º1-A/2016, para se tornar eficaz na esfera jurídica do condutor!

KK. Sem esta decisão final, onde se inclui o recurso, ser notificada ao titular da carta de condução a cassação não existe, por ser ineficaz.

LL. Logo, incorreu a MMª Juiz num erro notório de julgamento na aplicação do Direito, por violador das normas conjugadas no n.º 10 e n.º 12 do art.º 148º do Código da Estrada e art.º 9º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto- Regulamentar n. º1-A/2016, e ainda do n.º 10º do art.32º da CRP.

MM. Na decisão ora recorrida, vem a MMª Juiz, por um lado, dar razão à recorrente quando invoca que ao acrescentar novo processo na decisão administrativa condenatória da cassação violou a autoridade administrativa o disposto na alínea c) do art.º 379º do C. P. Penal, havendo assim excesso de pronúncia,

NN. e por outro conclui que não se enquadra normativo enunciado pela recorrente porque O excesso de pronúncia por parte da entidade administrativa, em nada prejudicou a recorrente. Isto porque, a consideração do referido processo em nada contribuiu para a decisão de cassação., e assim decide negar provimento à nulidade invocada.

OO. Face ao exposto, nesta parte, é manifesta a contradição insanável entre o texto da fundamentação e a própria decisão, gerador do vício previsto no art.º 410º, n.º 1 do C. P. Penal, requerendo seja o mesmo declarado com as legais consequências.”

*

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

*

O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões:

“ A. A cassação do titulo de condução é um processo administrativo autónomo e automático, de acordo com o estipulado no artigo 148.º, n.º 10 do Código da Estrada, por consequência da perda total de pontos na carta de condução, conforme dispõe o artigo 148.º, n.º 4, alínea c) do Código da Estrada.

B. Trata-se de uma decisão vinculada, sem qualquer discricionariedade, após a perda total dos pontos, decorrente de processos de contraordenação já transitados em julgado.

C. A decisão de cassação do título de condução não é uma pena acessória ou medida de segurança, tal como entendido no acórdão do Tribunal Constitucional, invocado na sentença (Ac. TC n.º 260/2020) e, por isso, não se confunde com um processo de contraordenação.

D. Assim, não se aplica o prazo de prescrição previsto para o procedimento contraordenacional, previsto no artigo 188.º do Código da Estrada.

E. Foi intenção do legislador não estabelecer qualquer norma com prazo prescricional ou qualquer remissão para essa ou para outra disposição legal.

F. Esta tese não é violadora do princípio constitucional previsto no artigo 30.º, n.º 1 da CRP, pois a cassação da carta de condução não é uma pena ou medida de segurança que se aplica ao arguido, já que estamos perante um efeito consequência, legalmente previsto e automático da perda total dos pontos atribuídos.

G. O espírito da norma que prevê a cassação em caso de perda total de pontos não se compadece com o instituto da prescrição.

H. Mesmo que se entenda de forma diversa, a cassação da carta de condução não tem caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida – como previsto no artigo 30.º, n.º 1 da CRP.

I. A decisão administrativa de cassação é de duração limitada, já que, tal como dispõe o artigo 148.º, n.º 11 do Código da Estrada, decorridos dois anos da decisão que o determine, pode ser concedido novo título de condução.

J. Não há, com esta tese, qualquer violação da segurança jurídica ou da tutela da confiança.

K. Assim, a decisão de cassação não está dependente do prazo de prescrição de dois anos, entendimento este sufragado pelos Ac. TRL de 20-02-2024 (Relator Alda Tomé Casimiro), Proc. 1143/23.8T8LRS.L2-5, Ac. TRE de 23-03-2021 (Relator Berguette Coelho), Proc. 38/20.1T8ODM.E e, ainda, Ac. TRL de 2021-10-19 (Relator Jorge Gonçalves), Processo nº 326/20.7Y5LSB.L1-5.

L. Inexistindo, portanto, manifesto erro grosseiro de direito na sentença recorrida.

M. Quanto ao alegado vício da sentença, não existe também qualquer contradição entre a respetiva fundamentação e a decisão.

N. Houve efetivamente um processo que foi inserido posteriormente na decisão administrativa, que pode ser considerado como excesso, mas que não fazia parte do objeto do processo, não sendo relevante para a decisão final.

O. Para que se verifique excesso de pronúncia é necessário que a entidade administrativa se tenha pronunciado sobre questão pertinente para o objeto de processo.

P. No caso, as questões pertinentes passariam apenas pela confirmação da perda total de pontos decorrente dos processos de contraordenação transitados em julgado.

Q. E isso não passaria por qualquer análise, nem que formal, do processo n.º 003139573, pois antes daquele já se verificavam os requisitos para a efetivação da cassação do título de condução.

R. Consequentemente, não poderia ser considerado como excesso de pronuncia, já que não prejudica a validade da sentença.

S. O Tribunal não violou qualquer disposição legal, não padecendo a sentença de qualquer vício, devendo consequentemente o presente recurso ser julgado improcedente.”

*

O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer, no sentido da irrecorribilidade da decisão, com o seguinte teor:

“Da recorribilidade da sentença proferida nos autos:

A sentença recorrida foi proferida pelo Juízo Local Criminal de … (J…), tendo apreciado o mérito da impugnação judicial da decisão administrativa que determinou a cassação da carta de condução da recorrente.

Importa começar por apurar se essa decisão é recorrível, à luz do elenco taxativo do art.º 73.º, nº 1, al. b), do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

A jurisprudência encontra-se dividida quanto à admissibilidade ou não de recurso para o Tribunal da Relação de tal decisão.

A tese da irrecorribilidade radica, essencialmente, no argumento de que a cassação da carta de condução, prevista no artigo 148º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, não é uma sanção acessória, razão pela qual, a decisão do tribunal, proferida em sede de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que decretou aquela cassação, confirmando-a, por não constar do elenco das decisões judiciais que admitem recurso para a relação, previsto no artigo 73º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicável “ex vi” do artigo 132º do Código da Estrada, não é recorrível para o Tribunal da Relação.

A tese contrária encontra expressão no Ac. do TC, n.º 425/2019, de 10/07/2019, citado pela Recorrente, assente na seguinte argumentação, transcrita no recurso.

Sopesando o argumentário de uma e outra das teses, afigura-se que a decisão não é recorrível.

Com efeito,

No âmbito do RGCO, aplicável por força do artigo 186.º do CE1 , a regra geral é a da irrecorribilidade das decisões judiciais, constituindo as situações de recorribilidade exceção e por isso não são suscetíveis de aplicação analógica, ou seja, o elenco é taxativo (art.º 11.º do Código Civil).

A Recorrente impugnou para o tribunal judicial a decisão administrativa de cassação da licença de condução que não foi proferida no âmbito de um processo de contraordenação mas num estrito procedimento administrativo autónomo (artigo 148.º, n.º 10, do CE), que apenas se inicia após o trânsito em julgado das decisões que determinaram a perda de pontos.

Não correu termos qualquer processo de natureza contraordenacional cuja decisão tenha consistido na cassação da licença. A cassação da carta resulta da perda de pontos determinada pela prática de contraordenações ou actos de natureza criminal, crimes, expressamente prevista na lei, e que opera automaticamente a dois níveis: a perda de pontos consoante a natureza e gravidade da infração em si mesma, após o transitado em julgado da respetiva decisão, e a cassação decorrente da perda da totalidade dos pontos.

A perda de pontos não resulta de uma qualquer decisão autónoma de uma entidade administrativa antes constitui consequência de infrações expressamente previstas na lei, não sendo suscetível de qualquer operação determinativa pois que o número de pontos suscetíveis de perdimento está de forma taxativa fixada por lei

A cassação da licença de condução, vulgo carta de condução, decorre de uma decisão administrativa de natureza meramente declarativa e não constitutiva dado que se limita a enunciar o determinado e que decorre de forma automática da lei.

Verifica-se, assim, que não se encontra preenchido qualquer dos pressupostos legais de admissibilidade de recurso previstos no artigo 73.º do RGCO, nomeadamente o constante da alínea b) do n.º 1, invocado pelo recorrente.

O artigo 73.º do RGCO elenca taxativamente as decisões recorríveis para os Tribunais da Relação, não se incluindo entre elas as decisões judiciais que confirmem a legalidade formal da cassação do título de condução.

Neste mesmo sentido vejam-se os recentes Acs. da RL, de 01.07.2025, proferido no Proc. nº 325/24.0Y4LSB.L1-5, onde se decidiu:

“III - O acto administrativo de cassação não corresponde à previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 73.º do Regime-Geral das Contra-Ordenações e Coimas, ou seja, não é uma sanção acessória complementar à punição principal pela prática de uma contra-ordenação.

IV - A decisão que, em primeira instância, conheceu da validade da decisão administrativa de cassação de carta de condução por acumulação de pontos perdidos na sequência de condenações prévias não é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação.”

E da RC, de 11.11.2025, proferido no Proc. nº 28/25.8T9IDN.C1, que consignou o seguinte:

“IV - Ao titular da carta de condução cassada é concedido o direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa, mas não é recorrível a decisão proferida em sede de impugnação judicial, confirmatória da regularidade formal da cassação da carta de condução.”

Face ao exposto, sendo legalmente irrecorrível a decisão que se pretende impugnar e não estando o Tribunal da Relação de Évora vinculado pelo despacho de admissão do recurso, proferido nos autos no dia 09.12.2025 [cfr. artºs. 417.º, n.º 6, al. b), 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, todos do CPP] o recurso deverá ser rejeitado, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal.”

*

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo a recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.

*

2. Fundamentação de Facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:

“ Factos Provados

Com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos:

1.A recorrente foi condenada pela prática das infrações abaixo descritas e que se encontram averbadas no seu Registo Individual de Condutor:

Processo de Contraordenação n.º …:

a) Infração prevista e punida nos termos dos artigos 27.º, n.º1 e 27.º, n.º 2 alínea a), 2.º do C. da Estrada, qualificada como contraordenação grave, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 145.º do Código da Estrada, praticada em 18/03/2019;

b) Decisão proferida em 14/01/2020, notificada à arguida em 13/07/2020 e tornada definitiva em 03 / 08 / 2020;

c) Sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias;

e) Perda de dois pontos nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 148.ºdo Código da Estrada.

- Processo de Contraordenação n.º…:

a) Infração prevista e punida nos termos dos artigos 27.º, n.º1 e 27.º, n.º 2 alínea a), 2.º do C. da Estrada, qualificada como contraordenação grave, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 145.º do Código da Estrada, praticada em 15/10/2018;

b) Decisão proferida em 25/11/2019, notificada à arguida em 18/11/2020 e tornada definitiva em 1 1 / 12/ 2020;

c) Sanção acessória de inibição de conduzir peto período de ó0 (sessenta) dias;

e) Perda de dois pontos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada.

- Processo de Contraordenação n.º…:

a) infração prevista e punida nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, b) e n.º 5 e 27 n.º 2, a), 2.º do Código da Estrada, qualificada como contraordenação grave, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º do Código da Estrada, praticada em 13/10/2018;

b) Decisão proferida em 25/11/2019, notificada à arguida em 18/07/2020 e tornada definitiva em 07 /08/2020

c) Sanção acessória de inibição de conduzir peto período de 60 (sessenta) dias;

e) perda de dois pontos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada.

- Processo de Contraordenação n.º …:

a) infração prevista e punida nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, b) e n.º 5 e 27 n.º 2, a), 2.º do Código da Estrada, qualificada como contraordenação grave, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º do Código da Estrada, praticada em 04/09/2018;

b) Decisão proferida em 21/11/2019, notificada à arguida em 06/06/2020 e tornada definitiva em 30/06/2020.

c) Sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias;

e) perda de dois pontos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada.

- Processo de Contraordenação n.º …:

a) infração prevista e punida nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, b) e n.º 5 e 27 n.º 2, a), 2.º do Código da Estrada, qualificada como contraordenação grave, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º do Código da Estrada, praticada em16/07/2018;

b) Decisão proferida em 19/11/2019, notificada à arguida em 07/06/2020 e tornada definitiva em 30 / 06 / 2020;

c) Sanção acessória de inibição de conduzir peto período de 60 (sessenta) dias;

e) perda de dois pontos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada.

- Processo de Contraordenação n.º …:

a) infração prevista e punida nos termos dos artigos 27.º, n.º1 e 27.º, n.º 2, a), 2.º do Código da Estrada, qualificada como contraordenação grave, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º do Código da Estrada, praticada em 09/06/2018;

b) Decisão proferida em 10/11/2019, notificada à arguida em 06/06/2020 e tornada definitiva em 30 / 06 / 2020;

c) Sanção acessória de inibição de conduzir peto período de 60 (sessenta) dias;

e) perda de dois pontos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada.

- Processo de Contraordenação n.º …:

a) infração prevista e punida nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, b) e n.º 5 e 27.º, n.º2, a), 2.º do Código da Estrada, qualificada como contraordenação grave, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 145.º do Código da Estrada, praticada em 23/04/2018;

b) Decisão proferida em 05/11/2019, notificada à arguida em 06/06/2020 e tornada definitiva em 30 / 06 / 2020;

c) sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias;

e) Perda de dois pontos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do C. da Estrada.

- Processo de Contraordenação n.º …:

a) infração prevista e punida nos termos dos artigos 27.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2, a), 2.º do Código da Estrada, qualificada como contraordenação grave, de acordo com o previsto na alínea Código do da Estrada, praticada c) do n.º 1 do artigo 145.º do C. da Estrada, praticada em 11/05/2017;

b) Decisão proferida em 12/09/2019, notificada à arguida em 01/02/2020 e tornada definitiva em 21 / 02/ 2020;

c) sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias;

e) Perda de dois pontos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do C. da Estrada.

- Processo de Contraordenação n.º …:

a) infração prevista e punida nos termos dos artigos 27.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2, a), 2.º do Código da Estrada, qualificada como contraordenação grave, de acordo com o previsto na alínea Código do da Estrada, praticada c) do n.º 1 do artigo 145.º do C. da Estrada, praticada em 17/10/2020;

b) Decisão proferida em 02/12/2021, notificada à arguida em 26/10/2022 e tornada definitiva em 17 / 11 /2022;

c) sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias;

e) Perda de dois pontos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do C. da Estrada.

2. No seguimento das condenações referidas, a ANSR, instaurou em 01.07.2021, um processo de cassação do titulo de condução da recorrente, fazendo constar do respetivo despacho: “ Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 e do n.º 10 do artigo 148.º do C. da Estrada, declaro verificados os pressupostos que determinaram a cassação do titulo de condução n.º …, de que é titular AA, uma vez que a citada condutora tem 0 ( zero) pontos na sequência da subtracção automática de todos os pontos ocorrida com as condenações averbadas no seu Registo Individual de Condutor”.

3. Após ter sido notificada do projeto de decisão, a recorrente consultou o processo e apresentou defesa.

4. Por decisão datada de 31.12.2023 a ANSR declarou verificados os requisitos de cassação e determinou a cassação da carta de condução de que é titular a recorrente com o n.º ….

5. A decisão foi remetida à sua Defensora por carta registada com aviso de receção, sendo o respetivo aviso assinado no dia 12.01.2024 e foi notificada pessoalmente à recorrente no dia 06.02.2024.

Motivação de Facto e Exame Crítico das Provas

A convicção do Tribunal assentou na consulta dos documentos juntos aos autos, em concreto: do Registo Individual de Condutor da Recorrente de fls. 1 a 5/182 a 186, autos de contraordenação e decisões nos mesmos proferidas de fls. 8 a 95 e de fls. 172 a 176, despacho inicial de abertura do processo de cassação a fls. 6, notificação à recorrente do projeto de decisão - cf. fls. 96 a 101 e 107 e 115 - defesa apresentada, após consulta do processo - cf. fls. 123/124, 135, 152 a 166 - decisão final de cassação de fls. 177 a 181 - notificação à Defensora da recorrente e à recorrente, cujo AR e respetiva certidão se encontram a fls. 204 e 214.”

*

3. Admissibilidade do recurso

Nos presentes autos, estamos perante o recurso de uma sentença que manteve a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação do título de condução da recorrente.

Porém, antes de se conhecer do mérito do recurso, importa considerar se aquela decisão admite ou não recurso para este Tribunal da Relação.

Em face do tipo de processo em apreço, recurso de contraordenação, constata-se que o regime jurídico dos recursos aplicável à decisão recorrida é o que resulta do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), previsto no D.L. nº 433/82, de 27/10.

Quanto ao sistema de pontos e cassação do título de condução, os mesmos estão regulados no art.º 148º do D.L. nº 114/94, de 3/05, que aprovou o Código da Estrada, pela seguinte forma:

“Artigo 148.º

Sistema de pontos e cassação do título de condução

1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:

a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;

b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.

3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.

6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.

7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.

8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.

9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.

11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.

12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.

13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.” (sublinhados nossos)

Para decisão da questão em apreço, importa atentar também nas seguintes normas do Código da Estrada:

“ Artigo 186.º

Recursos

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.

Artigo 187.º

Efeitos do recurso

1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.”

Da articulação destas disposições legais decorre que:

- a cassação do título de condução é ordenada em processo administrativo autónomo, por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o qual é um processo diferente daqueles em que se aplicaram as coimas e as sanções acessórias pela prática de contraordenações pelo infractor;

- a cassação do título de condução não é uma coima, nem uma sanção acessória;

- a decisão administrativa que determina a cassação do título de condução é impugnável por via de recurso para os Tribunais Judiciais de 1ª instância;

- as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.

Ora, no que respeita aos processos de contraordenação, o legislador atribuiu competência para o respetivo processamento e aplicação de coimas e sanções acessórias às autoridades administrativas, conforme decorre do previsto nos arts.º 33º e 34º do RGCO, mas estipulou que tais decisões são susceptíveis de impugnação judicial, prevendo-se no art.º 73º daquele diploma quais são as decisões de que cabe recurso para o Tribunal da Relação.

A limitação do direito ao recurso para o Tribunal da Relação das decisões judiciais proferidas em processos de contraordenação justifica-se pela natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem.

Na verdade, enquanto os bens jurídicos cuja tutela é confiada aos crimes assumem um mínimo ético, o ilícito de mera ordenação social, apesar de socialmente intolerável, é considerado eticamente neutro, tendo as coimas um carácter meramente económico-administrativo.

Neste tipo de processos, a regra é a da irrecorribilidade para o Tribunal da Relação das decisões dos Tribunais de 1ª instância neles proferidas, havendo, no entanto, a norma especial do art.º 73º do RGCO, que estabelece taxativamente quais são as situações em que é admissível o recurso para o Tribunal da Relação.

Diz-nos o art.º 73º do RGCO que:

“ 1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.”

Sucede, porém, que, não obstante a cassação do título de condução se possa considerar a mais grave das sanções, a mesma não reveste a natureza de coima, nem de sanção acessória, sendo antes uma consequência legal da aplicação de penas, de coimas e de sanções de inibição de conduzir, pelo que a sentença em que seja mantida a cassação do título de condução não está efectivamente prevista no elenco das decisões recorríveis para o Tribunal da Relação.

Quanto ao facto de a cassação do título de condução não ter a natureza de uma coima, nem de uma sanção acessória, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 260/2020, proferido no processo nº 315/2019, datado de 13/05/20, em que foi relatora Maria de Fátima Mata-Mouros, in

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200260.html, onde se pode ler que: “(…) Foram as referidas condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que desencadearam a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do CE. Neste quadro, a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir.(…)”.

A cassação da carta de condução tem, assim, uma natureza administrativa e funda-se na perda da totalidade dos pontos de que um condutor é titular, em consequência da prática de crimes de natureza rodoviária ou de contraordenações graves ou muito graves, decorrendo de uma decisão administrativa quase automática, em resultado da soma da totalidade dos pontos perdidos pelo infrator, e que surge depois do trânsito em julgado das decisões em que se aplicaram as sanções pela prática daquelas infracções.

Assim sendo, a decisão judicial em que seja mantida a cassação do título de condução não cabe no elenco das decisões que admitem recurso para os Tribunais da Relação previsto no art.º 73º do RGCO, o qual configura uma norma especial, que traduz a opção do legislador quanto à restrição do leque das decisões em processos de contraordenação que admitem um duplo grau de recurso, as quais revestem um carácter excecional e não são susceptíveis de interpretação extensiva ou de analogia.

Esta é, aliás, a interpretação que melhor se afigura conforme à Constituição, pois o art.º 32º da CRP, nos seus nºs 1 e 10, estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, enquanto que nos processos de contra-ordenação devem ser apenas assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa.

A garantia plena de recurso das decisões jurisdicionais que no processo criminal está consagrado no art.º 32º, nº1 da CRP como integrante das garantias de defesa asseguradas, não está prevista especificamente para o processo contraordenacional.

A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, nº 1 da CRP, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de liberdade para impor limites razoáveis à sua admissibilidade.

E tanto assim é que a imposição de um grau de jurisdição, prevista no art.º 20º, nº 1 da CRP para o processo contraordenacional está, desde logo, assegurada pela norma contida no art.º 59° do RGCO, onde se estabelece a possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa junto dos Tribunais de 1ª instância.

Resulta da leitura do preâmbulo do RGCO que foi efectivamente opção do legislador conferir ao direito de ordenação social um estatuto e um enquadramento distintos e autónomos do direito penal, o qual é chamado apenas à integração de lacunas, sempre que o contrário não resulte do próprio diploma, como é manifestamente expresso no seu art.º 41º, nº 1.

Por outro lado, o D.L. nº 114/94, de 3/05, que aprovou o Código da Estrada já teve inúmeras alterações, a última das quais resultante da Lei nº 24/2025, de 12/03, não tendo ainda o legislador alterado o regime da recorribilidade das decisões que determinam a cassação do título de condução.

Assim, pese embora a consequência da aplicação desta sanção se possa considerar ainda mais gravosa do que uma coima ou uma sanção ou pena acessória de proibição/inibição de conduzir, nem por isso nos parece defensável a possibilidade de recurso da decisão recorrida para este Tribunal da Relação.

Como se viu, o legislador não prevê essa possibilidade, numa matéria em que a regra é a da irrecorribilidade para a Relação.

Por outro lado, as sanções ou penas acessórias pressupõem a prova do facto praticado pelo infrator, a determinação da sua culpa e o apuramento da sanção concreta, dentro da moldura abstrata legalmente prevista, o que poderá justificar a intervenção de um Tribunal superior.

Já a sanção da cassação do título de condução não exige esse juízo de ponderação, mas apenas a verificação dos respetivos pressupostos:

a) ter o condutor sofrido condenações por infrações ou crimes rodoviários;

b) as respetivas decisões terem transitado em julgado;

c) que, por efeito de tais condenações, tenha sido subtraída a totalidade de pontos do condutor.

A cassação do título de condução prevista no art.º 148º do Cód. da Estrada constitui, assim, um efeito quase automático das penas, principais ou acessórias, aplicadas pela prática de ilícitos de mera ordenação social ou de crimes de natureza rodoviária, que tenham determinado a perda total de pontos atribuídos ao respectivo titular.

Trata-se de uma sanção de natureza meramente administrativa, aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficiava e para cuja aplicação não é necessária uma especial interpretação de regras de direito, pelo que o grau de impugnação daquela decisão para os Tribunais Judiciais de 1ª instância revela-se uma garantia bastante para a defesa dos interesses em causa.

Não se desconhecendo a existência de decisões em sentido contrário, no sentido do por nós defendido vejam-se, entre outras, as seguintes decisões, todas disponíveis in www.dgsi.pt:

- Acórdão do TRE datado de 7/11/23, proferido no processo nº 124/22.3T8SSB.E1, em que foi relator Moreira das Neves;

- Acórdão do TRE datado de 4/06/24, proferido no processo nº 1085/23.7T9ABT.E1, em que foi relatora Margarida Bacelar;

- Acórdão do TRL datado de 11/01/24, proferido no processo nº 243/23.9T8MTJ.L1-9, em que foi relatora Maria Ângela Reguengo da Luz;

- Acórdão do TRL datado de 10/10/24, proferido no processo nº 9366/22.0T8LRS.L1-9, em que foi relatora Ana Marisa Arnêdo;

- Acórdão do TRL datado de 29/05/25, proferido no processo nº 1478/23.0Y5LSB.L1-9, em que foi relatora Ana Marisa Arnêdo;

- Acórdão do TRL, datado de 1/07/2025, proferido no processo nº 325/24.0Y4LSB.L1-5, em que foi relator Rui Coelho;

- Acórdão do TRL datado de 8/10/25, proferido no processo nº 894/25.7T9OER.L1-3, em que foi relatora Ana Rita Loja;

- Acórdão do TRL datado 14/01/2026, proferido no processo nº 3173/24.3T8BRR.L1-3, em que foi relatora Hermengarda do Valle-Frias;

- Decisão sumária do TRC datada de 19/01/26, proferida no processo nº 108/25.0T9FVN.C1, em que foi relatora Sandra Ferreira;

- Acórdão do TRC datado de 28/01/2026, proferido no processo nº 28/25.8T9IDN.C1, em que foi relatora Ana Carolina Cardoso;

- Acórdão do TRP datado de 28/04/21, proferido no processo nº 194/20.9T9ALB.P1, eu que foi relatora Eduarda Lobo;

- Acórdão do TRP datado de 17/05/23, proferido no processo nº 1159/22.1T9VCD.P1, em que foi relator Francisco Mota Ribeiro;

- Decisão sumária do TRP datado de 29/06/23, proferido no processo nº 188/21.7T9FLG.P1, em que foi relator Pedro Afonso Lucas;

- Acórdão do TRP datado de 25/10/23, proferido no processo nº 406/22.4T9FLG.P1, em que foi relator Pedro Afonso Lucas;

-Acórdão do TRP datado de 8/05/24, proferido no processo nº 263/23.3T8ARC.P1, em que foi relator João Pedro Pereira Cardoso;

- Decisão Singular do TRP datada de 21/06/24, proferida no processo nº 286/23.2T9AND.P1, em que foi relatora Maria Joana Grácio;

- Acórdão do TRG datado de 9/04/24, proferido no processo nº 746/22.2T9PTL.G1, em que foi relator Júlio Pinto;

- Acórdão do TRG datado de 18/06/24, proferido no processo nº 6308/23.0T9BRG.G1, em que foi relator Fernando Chaves;

- Acórdão do TRG datado de 10/09/24, proferido no processo nº 1638/22.0T8VRL.G1, em que foi relatora Isilda Pinho.

Em conclusão, entendemos não ser recorrível a decisão judicial em apreço, pelo que deve o recurso interposto por AA ser rejeitado, em conformidade com o previsto nos arts.º 405º, nº 4, 414º, nº 2, 417º, nº 6, alínea b), 420º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Cód. Proc. Penal, aplicáveis por remissão do art.º 74º, nº 4 do RGCO.

*

4. Decisão

Em face de tudo o exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto nos autos, não se conhecendo o mesmo.

Sem custas.

Évora, 19/02/26

Carla Francisco

(Relatora)