Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4198/03.8TXLSB-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Apesar do arguido ter atingido 2/3 da pena de 11 anos de prisão que lhe foi imposta em cúmulo jurídico, é de indeferir a concessão da liberdade condicional se, tendo em conduta a sua conduta anterior, a sua personalidade e a (falta) de evolução desta ao longo da pena, o número e a natureza dos crimes cometidos, o seu padrão comportamental durante a reclusão (várias sanções disciplinares), a problemática não resolvida da toxicodependência, as perspectivas pouco consistentes de vir a dedicar-se ao trabalho, tudo aponta para um risco muito elevado de que o arguido em liberdade, mais uma vez, não venha a pautar a sua vida por padrões socialmente responsáveis.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I- Relatório
Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional com o nº 4198/03.8TXLSB-A do Tribunal de Execução de Penas de Évora foi proferido despacho a 06-01-2010 que indeferiu a concessão de liberdade condicional ao arguido A., por julgar não estarem reunidos os pressupostos para tal, apesar de o recluso ter completado já 2/3 da pena que está a cumprir.

Inconformado com tal despacho, recorreu o arguido, rematando as suas conclusões com a pretensão de que seja revogada a decisão que lhe negou a liberdade condicional aos 2/3 da pena, e lhe seja concedida a liberdade condicional.

O MP respondeu, pugnando pela improcedência do recurso (fls. 13 e seguintes).

O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Évora, por despacho constante de fls. 21.

Neste tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta também emitiu parecer pronunciando-se da mesma forma pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
O recorrente encontra-se a cumprir uma pena de 11 (onze) anos de prisão, que lhe foi imposta em cúmulo jurídico pela prática de 7 crimes de roubo, 2 crimes de furto simples e um crime de ofensa à integridade física.

A referida pena teve início de cumprimento a 26.06.2002, atingiu os 2/3 a 26.10.2009, e atingirá os 5/6 a 26.08.2011, estando o seu termo previsto para 26.06.2013.

O despacho recorrido considerou que os pressupos­tos formais da liberdade condicional se mostram preenchidos, pois que o recluso já cumpriu mais de 2/3 da pena de prisão em que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional, mas que “quanto aos requisitos substanciais já idêntica conclusão ainda se não pode formular”.

Fundamenta-se essencialmente na circunstância de a situação jurídico-penal do recluso se manter inalterada em relação ao apurado na decisão que anteriormente lhe negou a liberdade condicional, após ter atingido o meio da pena.

Consigna o despacho impugnado que, quanto ao percurso prisional do recorrente, posterior à anterior decisão, se verifica que o recluso passou a estar laboralmente activo (trabalha como faxina de ala) e que desde há algum tempo que se vem mantendo abstinente relativamente ao consumo de drogas (após vários incidentes de recaídas), mas há a referir, com valoração negativa, que após decisão de concessão do saída precária prolongada, em Fevereiro de 2009, o recluso não a chegou a gozar por ter acusado positivo em teste de despistagem ao consumo de estupefacientes, antes de sair do estabelecimento prisional, e também que em Junho de 2009 protagonizou dois incidentes disciplinares, um deles já objecto de punição, estando o outro pendente de decisão.

Anota-se ainda que o recorrente “se bem que assuma os crimes que cometeu, desculpabiliza-se com o facto de na ocasião enfrentar dificuldades económicas para as quais a comunidade não lhe facultou a devida ajuda, e considera excessiva a pena imposta.

Pode ler-se ainda na decisão em análise que:

Na verdade, desde a última apreciação da liberdade condicional que não se registou significativa melhoria no comportamento do recluso - se bem que trabalha, tem apoio no exterior por parte da companheira e interiorizou a necessidade de superar a sua problemática de toxicodependência (subjacente ao seu percurso criminal), ainda se não mostra consolidado esta sua vontade por tem­po suficiente para se poder apurar se, de facto, o recluso é capaz de se manter abstinente ante as eventuais adversidades que lhe vierem a surgir em meio livre.

Continua a apresentar comportamento irregular (com registo de incidentes disciplinares) e não interiorizou o desvalor e gravidade dos crimes que praticou, não evidenciando sentido de auto-crítica e de responsabilização.

Não tem perspectivas de trabalho consistentes.

Também não flexibilizou ainda a pena, mostrando-se, a nosso ver, importante "testar" o seu comportamento em meio livre, de forma a se poder ajuizar da consistência do seu propósito em se manter afastado dos consumos de drogas e da sua vontade e;} mudar o rumo da sua vida.

São, pois, aspectos que ainda fazem acentuar as exigências de prevenção especial sentidas no caso e que, por ora, não nos permitem ajuizar positivamente quanto a um comportamento futu­ro socialmente responsável e conforme com o direito por parte do recluso.

Concluiu assim a decisão recorrida que não se mostra, consequentemente, preenchido o requisito previsto no art. 61º, n.º 2, al. a) do C. Penal, o que impossibilitava a concessão da liberdade condicional.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.º 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

São as seguintes as conclusões expostas pelo recorrente no final da motivação do seu recurso:

“A - A reapreciação da liberdade condicional aos 2/3 da pena é feita com base na apreciação da liberdade condicional efectuada a meio da pena.

B - Não tendo resultado alteração da situação do arguido, nomeadamente foi-­lhe negada uma precária em Fevereiro de 2009 por ter acusado positivo no teste de despistagem de estupefacientes.

C - Preterindo o Tribunal a quo uma análise de todos os elementos que constam em seu poder relativamente à situação do recluso, nomeadamente o facto de um mês mais tarde este já não ter acusado qualquer substancia e o facto deste já ter gozado de uma saída precária entre os dias 24 e 27 de Dezembro.

D - Por existir elementos no processo do recluso que claramente indicam uma alteração substancial da situação daquele, se impugnam os factos valorizados para a reapreciação em detrimento dos novos do qual nem são mencionados, requerendo a reapreciação dos mesmos por parte do Venerando Tribunal da Relação.

E - Impugna-se também a questão do recluso ter pendente um incidente disciplinar, uma vez que à data da decisão que agora se recorre já não o tinha, bem como o facto do tribunal a quo não fundamentar atenta a gravidade dos actos cometidos, em que medida tais são prejudiciais na concessão da liberdade condicional, no que respeita à questão das exigências de prevenção especial, pelo que cabe ao Venerando Tribunal da Relação reapreciar a prova junta aos autos quanto a estes factos.

F - Quanto ao facto da decisão que negou a liberdade condicional ao recluso ter resultado que em tudo mais se mantêm a situação de facto apurada e descrita na anterior decisão, como é obvio não se poderá deixar de impugnar, não só pelos factos já mencionados como também pelo facto do recluso à data da apreciação ao meio da pena não trabalhar e á data da reapreciação aos 2/3 se encontrar a trabalhar no Estabelecimento Prisional, como quanto ao facto de ter à sua espera uma proposta consistente de trabalho se sair em liberdade condicional.

G - Atenta esta alteração na situação do recluso sem que tenha sido mencionada e valorizada cabe ao Venerando Tribunal da Relação a sua reapreciação.

H - Pelo que, reunindo todos os factos que se têm alterado na vida do recluso com especial atenção para a questão de não consumir qualquer estupefaciente há quase um ano, conjugado com as exigências de prevenção especial atento o tipo de crimes cometidos pelo recluso, bem como o tempo de pena efectiva de prisão já cumprida não poderá o Venerando Tribunal da Relação depois de criteriosamente reapreciar todos os factos que se impugnam, deixar de revogar a decisão que negou a liberdade condicional ao recluso, tendo em conta a possibilidade de reinserção social e familiar que tanto este anseia.

Nestes termos e nos mais de Direito deverá a decisão que negou a liberdade condicional aos 2/3 da pena ao recluso ser revogada sendo-lhe concedida a liberdade condicional.”

Deste modo, considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, e tendo em conta a fundamentação do despacho recorrido e as conclusões do recorrente, facilmente se constata que a questão colocada a este tribunal superior traduz-se em saber se teria sido feita errónea aplicação do disposto no art. 61.°, n.º 2, al. a) do Código Penal.

O citado art. 61º estabelece, nos seus n.ºs 1 e 2, que:

1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

Como se verifica, a decisão de mérito sobre a liberdade condicional depende além do mais da existência de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável e sem cometer novos crimes, que o tribunal recorrido entendeu no caso não poder fundadamente formular.

Esse entendimento do tribunal, quanto à impossibilidade de emitir uma prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 61º do CP, emana das razões de facto como de Direito tidas por relevantes para a decisão a tomar, mencionadas na decisão impugnada.

Cumprido esse ónus de fundamentação de facto e de Direito não era exigível ao julgador que se estendesse indefinidamente na análise de todos os factos que o arguido tenha por relevantes. Basta que apresente aqueles que considerou bastantes para fundamentar a decisão tomada.

E afigura-se que decidiu bem, tendo em conta os factos disponíveis e as normas aplicáveis.

Recorrendo aos relatórios e ao certificado de registo criminal juntos aos autos, verifica-se que o recorrente iniciou-se no consumo de estupefacientes muito cedo, com a idade de 15 /16 anos.

Foi preso pela primeira vez em 25/07/1996, situação que se manteve até 24/07/2001.

Cumpriu então uma pena única que era inicialmente de 8 anos e 3 meses de prisão, e que, por força da Lei de Amnistia n.º 29/99 de 12/5, ficou reduzida a 6 anos, em cúmulo jurídico efectuado no Proc. ---/94. lPAOER, que englobou a prática de 5 crimes de roubo, um crime de furto simples, um crime de furto de uso de veículo e um crime de receptação.

Ainda não tinha decorrido um ano sobre a sua libertação cometeu em 13/06/2002 o primeiro crime dos que integram o concurso já mencionado, pelo qual está actualmente a cumprir a pena de prisão, que se mantém desde 26/06/2002.

Recorda-se que está a cumprir uma pena de 11 (onze) anos de prisão, que lhe foi imposta em cúmulo jurídico pela prática de 7 crimes de roubo, 2 crimes de furto simples e um crime de ofensa à integridade física no curto espaço temporal em que esteve fora do meio prisional.

Quanto ao problema da sua toxicodependência, durante o cumprimento da pena de prisão já se verificaram recaídas.

Também se retira dos relatórios já referidos que tem mantido um comportamento irregular ao longo do tempo de reclusão; foi punido, por factos de 28/07/2005, na pena de internamento disciplinar por roubo, ameaça e extorsão e outras atitudes intimidatórias a dois companheiros; em 18/02/2008, voltou a ser punido por atitude nociva a companheiros, tendo ultimamente, em 2009, registado mais dois episódios disciplinares.

Como foi sublinhado no despacho recorrido, o arguido não revela consciência auto-critica, apresentando discurso desresponsabilizante.

Apesar de num primeiro período ter cumprido prisão durante 5 anos esta não se mostrou suficiente para o afastar da prática de novos crimes, o que exige agora uma análise reforçada dos indicadores relacionados com a prevenção especial.

Ora tendo em conta a conduta anterior do recluso, a sua personalidade e a (falta) de evolução desta ao longo da pena, o número e a natureza dos crimes cometidos, o seu padrão comportamental durante a reclusão (várias sanções disciplinares), a problemática não resolvida da toxicodependência, as perspectivas pouco consistentes de vir a dedicar-se ao trabalho, tudo aponta neste momento para um risco muito elevado de que o arguido em liberdade, mais uma vez, não venha a pautar a sua vida por padrões socialmente responsáveis.

E daí que o parecer do Conselho Técnico quanto à eventual liberdade condicional tenha sido maioritariamente desfavorável, e no mesmo sentido se tenha pronunciado o MP.

A actuação do arguido é reveladora de que não se mostram satisfeitas as necessidades de prevenção especial, ínsitas com a imposição da pena que se encontra a cumprir. Ao contrário, mostram-se fortes in casu as necessidades de prevenção especial.

Pelo que fica dito, julgamos que o recurso tem que improceder.
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III- Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
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Évora, 13 de Abril de 2010

(processado e revisto pelo relator, e assinado por este pela Exma. Adjunta)

José Lúcio (relator) – Maria Luísa Arantes (adjunta)