Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1222/05-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: REGIME DE VISITAS
RESPEITO PELA VONTADE DOS MENORES
INCUMPRIMENTO DO REGIME DE VISITAS
Data do Acordão: 06/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I –Estando provado que as menores, com 16 e 15 anos respectivamente «afirmaram perante o Tribunal que pretendiam manter contacto com o Pai, mas quando o desejassem e segundo o seu próprio calendário, rejeitando, no entanto a ideia de conviverem com a companheira do pai». Não pode o Tribunal, na sua decisão, deixar de respeitar aquela vontade, uma vez que as que já possuem discernimento perfeito para fazerem semelhante opções em matéria da sua vida pessoal.
II – Tendo a mãe das menores perturbado e dificultado o regime de visitas estatuído, ainda que tal regime não fosse, também, do agrado dos menores, justifica-se a sua condenação em multa, porquanto além de utilizar as filhas nas suas desavenças com o Pai das mesmas, em vez de poupá-las a tal sofrimento, dados os riscos traumáticos indeléveis que os mesmos causam nestas idades, a Requerida, violou, com tais comportamentos, o regime decretado pelo Tribunal, em sentença transitada em julgado, o que se traduz numa atitude censurável de desrespeito e indiferença pelo Direito e pelas decisões dos Tribunais, vedada a qualquer cidadão, especialmente num Estado de Direito democrático, com é a República Portuguesa.
Decisão Texto Integral:
Apelação 1222/05-3
(Inc. Poder Paternal 133-B/02)
2º Juízo de Portalegre




Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:

RELATÓRIO

F. instaurou contra M., ambos devidamente identificados nos autos, incidente de incumprimento do regime do exercício do poder paternal respeitante às filhas menores de ambos, A., nascida em 7 de Outubro de 1988 e C., nascida em 7 de Março de 1990, alegando, em síntese, que a Requerida tem impedido o Pai das menores, ora Requerente, de conviver com as filhas nos termos fixados pela sentença proferida em 20.03.03, a fls. 138-140 do processo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, de que o presente incidente constitui apenso.
Mais alega que o Requerente não consegue passar os fins de semana, nem as férias escolares com as menores A. e C., porque a Mãe as proíbe e que a mesma as perturba (quer pessoalmente, quer por telefone) na hora do almoço e interrompe as refeições que tomam com o Pai, deixando-as nervosas e ansiosas.
Pede a condenação da Requerida no pagamento de uma multa de € 250,00 e de uma indemnização a favor das menores, no valor de € 500,00.
Respondeu a Requerida, alegando que as menores são já umas jovens, que à data de tal peça processual, tinham já 15 e 13 anos de idade, não podendo a mãe obrigá-las ao cumprimento do que foi acordado, sendo certo que o Pai vive com uma companheira, tendo-se mudado para um prédio na Rua Poeta José Régio, não pretendendo as filhas frequentar a referida habitação, além de que ao pai compete cativá-las e, embora entenda ser benéfica a aproximação entre as menores e o Pai, a mesma não poderá passar pela presença da companheira daquele.

Após a legal tramitação, foi proferida sentença que julgou o incidente de incumprimento procedente e, em consequência, condenou a Requerida a pagar a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a Título de multa, absolveu-a do pedido de pagamento da indemnização a favor das menores e alterou o regime do exercício do pátrio poder, pela forma seguinte:
1)
A menor A. e C. ficam confiadas à guarda e cuidados da mãe, a quem caberá o exercício do poder paternal.
2)
No que respeita aos assuntos relacionados com a educação das menores serão as respectivas decisões tomadas por ambos os progenitores, ficando o pai como encarregado de educação de ambas.
3)
No que respeita ao convívio das menores com o pai, deverá o mesmo acontecer sempre que estes manifestem vontade nesse sentido, devendo, para o efeito, os respectivos interessados acordarem a forma de o estabelecer.
4)
O pai contribuirá, a título de prestação de alimentos, com a quantia mensal de € 175, a favor de cada menor, que deverá depositar até ao dia 8 de cada mês na conta da CGD, já indicada para o efeito.
5)
As restantes despesas ficarão a cargo da mãe, excepto no que respeita a despesas extraordinárias de saúde e, bem assim, no que concerne a 50% do valor correspondente aos livros escolares das menores, devendo para o efeito a mãe entregar ao pai cópia dos respectivos recibos.
6)
A pensão fixada será anualmente actualizada, de acordo com a taxa de inflação verificada.
Inconformado com tal decisão, recorreu o Requerente, trazendo Apelação da mesma para este Tribunal da Relação e a Requerida também interpôs recurso subordinado da referida sentença.
Quanto ao recurso do Requerido, são as seguintes as conclusões da sua Apelação:

A) Estando provado nos autos, como o expressa a douta sentença, que o direito de visitas do ora Recorrente às menores não é cumprido de forma sistemática por culpa da Requerida;

B) Que existe entre os pais das menores uma enorme e crescente conflitualidade que se espelha nas várias acções que presentemente correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre;

C) A decisão do Meritíssimo Juiz a quo fixada na douta sentença, nas alíneas 2) e 3) da decisão sobre a regulação do poder paternal não tem por objectivo o interesse das menores, violando claramente o artigo 1878° e 1905° do Código Civil, o Anexo à Recomendação nº R (84) 4 sobre as responsabilidades parentais (adoptada pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Setembro de 1984) Principio 2 e a Convenção sobre os direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26/01/1990;

D) Por colocar nas menores o ónus de visitarem o ora Recorrente quando o desejarem, como se ambas tivessem o poder de decidir sobre as suas vidas contra a vontade da Requerida com quem vivem e de quem estão dependentes;

E) Além de vir prejudicar as menores na sua educação, pois deixarão de ter encarregado de educação, porque o ora Recorrente como não consegue visitar as filhas, nem contactá-las, estará por isso impossibilitado de as auxiliar e de tomar quaisquer decisões nesta matéria, que teriam de ser decididas de comum acordo com a Requerida, o que é impossível pelo grau de conflitualidade existente e provado nos autos;

F) A absolvição da Requerida da indemnização pedida, quando estão provados todos os pressupostos da mesma, mostra uma contradição insanável entre a matéria de facto provado e a decisão da douta sentença, além da violação do artigo 181° da O.T.M.

G) A decisão da douta sentença faz assim tábua rasa da matéria de facto provada que consta da mesma, e premia o incumprimento, incentivando a Requerida a manter a atitude de desrespeito sistemático pelo Tribunal e pelos interesses das menores;


Como se deixou referido, também a Requerida, Mãe das menores, recorreu subordinadamente, rematando a sua alegação com as seguintes:




Conclusões:

1) O regime de visitas decretado para as duas menores de 16 e 14 anos que, por sua vontade não tem sido cumprido, deve ser fixado no sentido de salvaguarda dos interesses dos menores e do titular desse direito; /
2) Exigindo-se assim da parte do titular do direito a tarefa de cativar e criar condições que viabilizem a aproximação e dialogo entre elas;

3) Decidindo-se por um juízo de oportunidade e de conveniência sobre os interesses dos menores, harmoniza os interesses das partes, fugindo-se à rigidez de o Tribunal impôs uma sentença pela GNR (esta entregá-las ao pai); o que teria de quinzenalmente actuar, gerando um comportamento e uma deformação nas menores fugia aos requisitos definidores do regime de visitas isto é, ao interesse dos menores acima do titular do direito;

4) A falta de cumprimento do regime de visitas deve-se a uma quota-parte mínima, à culpa da requerida mãe, pelo que não há lugar à fixação de indemnização a favor das menores, inexequível por ter rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional;

5) Quanto ao regime de visitas, não há assim a fazer qualquer reparo ou censura à douta sentença norteada pelo interesse dos menores acima do interesse do titular do direito das mesmas.

6) Quanto à multa de 300,00€, fixada para pagamento à mãe face ao grau de culpabilidade, entende que não à culpabilidade exclusiva e essencial da mãe pelo que entendemos que não deve ser fixada qualquer montante de multa.

7) No nosso parco entendimento, as conclusões das alegações são ininteligíveis, limitando-se a formular considerandos, juízos de valor concluindo pelo pedido de modificação da douta sentença sem se pronunciar sobre qual modificabilidade.

O Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª Instância apresentou contra-alegações defendendo a manutenção do decidido.

Cumpre, destarte, apreciar e decidir de cada um dos recursos interpostos, dado que nada obsta ao conhecimento dos respectivos objectos, os quais são delimitados, como é sabido, pelas conclusões da alegações dos recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 4 do CPC.
Começaremos, assim, como é evidente, pela ordem da sua interposição, sendo certo também, que o Recurso da Requerida é um recurso subordinado, pelo que se impõe conhecer em primeiro lugar do recurso do Requerente.
Antes porém, importa deixar consignados os factos que a sentença proferida considerou provados, os quais, por não terem sido impugnados por nenhuma das partes, hão – de considerar-se definitivamente fixados.

Na verdade, a 1ª Instância considerou provada a seguinte factualidade:

1) No processo principal, a fls. 138 a 140, ao que ora importa, foi fixado o seguinte regime:
I – “ As menores A. e C.l ficam à guarda e cuidados da mãe, cabendo a representação a ambos os progenitores”;
III – “O pai almoçará com as menores todos os dias da semana, enquanto estiverem em aulas”;
IV – “O pai passará o terceiro fim-de-semana de cada mês com as filhas, devendo ir buscá-las à escola na sexta-feira, ao fim das aulas, e levá-las na segunda-feira de manhã para as aulas;
V – “As menores passarão de férias com o pai a última semana de Julho e a segunda semana de Agosto”;
VI – “ Em alternado com a mãe, o pai passará a véspera de Natal e a véspera de ano Novo com as filhas e no ano seguinte passará o dia de Natal e o dia de Ano Novo”;
VII – “Para efeitos do artigo anterior, na véspera de Natal e Ano Novo o pai vai buscar as filhas a casa da mãe às 14.00h e vai entregá-las no dia de Natal e no dia de Ano Novo às 12.00h;
VIII – “Nas férias da Páscoa as menores passarão três dias com o pai, alternadamente o pai passará a sexta-feira Santa o Sábado e o Domingo de Páscoa e no ano seguinte passará a Segunda Terça e Quarta a seguir ao Domingo de Páscoa, devendo para o efeito ir buscar as filhas a casa da mãe às 12.00h do dia a que respeitar e entregá-las no dia indicado às 21.00h”.

2) No ano de 2003, o terceiro fim de semana do mês de Abril coincidia com a Sexta-feira Santa, Sábado e Domingo de Páscoa, pelo que o requerente escreveu (carta registada com A.R.) à mãe das menores informando-a que iria a Assumar buscar as filhas na Sexta-feira Santa às 12.00h., e que as entregaria no Domingo de Páscoa às 21.00h;

3) A requerida recusou receber a referida carta, constando da mesma a anotação “mandou devolver, recusado”;

4) O requerente comunicou às filhas que as iria buscar a Assumar, na Sexta-feira Santa, pelas 12.00h;

5) Na Quinta-feira Santa, pelas 23.30h., a Ana enviou uma mensagem ao pai, a informá-lo que as menores passariam a Páscoa com a mãe e com os avós;

6) Pelo que, o requerente enviou nova mensagem às filhas pedindo-lhes que estivessem prontas na Segunda-feira às 12.00h., pois iria buscá-las, a casa da mãe, para passarem a Segunda, Terça e Quarta-feira consigo;

7) Na Segunda-feira a seguir ao Domingo de Páscoa, às 12.00h., o requerente deslocou-se a Assumar para ir buscar as menores, tendo-lhe estas comunicado que não podiam ir consigo;

8) No terceiro fim-de-semana de Maio de 2003, (16, 17 e 18), o requerente tentou novamente que as filhas o passassem consigo;

9) Na Sexta-feira, de manhã, dia 16 de Maio de 2003, o requerente foi a Assumar buscar as filhas para as levar à escola, só tendo aparecido a A., porquanto a C. se encontrava doente;

10) O requerente questionou a A. no sentido de saber porque razão não levava um saco com os seus pertences pessoais, para passar o fim-de-semana, tendo-lhe esta dito que não podia;

11) No dia 12.06.03, às 12.00h., o requerente foi buscar as filhas à escola para almoçar;

12) Por volta das 13.00h., a mãe das menores começou a telefonar-lhes de cinco em cinco minutos, tendo-se o requerido apercebido que a mesma gritava para as filhas;

13) Em consequência de tais telefonemas, as menores começaram a ficar nervosas e ansiosas, sendo que acabaram de comer a sopa e pediram ao requerente para as levar, não tendo terminado a refeição;

14) Quando o requerente estava no carro com as menores, preparado para iniciar marcha, surge a requerida que se dirige para a viatura daquele, abre a porta do seu lado, começa a empurrar o requerente, arranha-lhe a face, com as unhas, e diz-lhe, em voz alta, “és um cabrão, as minhas filhas na casa de uma puta era o que faltava”;

15) As filhas começaram de imediato a chorar e agarraram-se à mãe no sentido de a afastar, tendo a A. pedido ao requerente que se fosse embora;

16) Na Sexta-feira de manhã, do dia 13.06.03, o requerente foi buscar as menores a Assumar, tendo-lhes perguntado porque não traziam roupa para passar o fim-de-semana, ao que as mesmas responderam que não podiam, que a mãe não deixava;

17) À hora do almoço, do mesmo dia, o requerente tornou a falar às menores no fim-de-semana, tendo-lhes referido que tal havia sido judicialmente fixado;

18) As menores ficaram tensas, tendo respondido que não podiam, que não tinham autorização para o fazer;

19) Na Segunda-feira, dia 17.06.03, o requerente foi buscar as filhas à escola para almoçar, tendo encontrado a requerida dentro do respectivo carro, parada na frente de tal estabelecimento;

20) As menores assim que viram a mãe começaram a ficar nervosas, tensas e com medo, tendo o requente decidido almoçar com estas em local próximo da escola;

21) A mãe das menores estacionou o seu veículo em frente ao estabelecimento em que estas se encontravam a almoçar com o pai, tendo-se mantido imobilizada a olhar para os três;

22) As menores mostravam-se tensas;

23) O requerente não passou as férias de Verão do ano de 2003, com as menores;

24) No dia 15.07.03, o requerente recebeu uma mensagem das filhas a informá-lo que tinham ido, há dois dias, para Lisboa, passar férias com uns primos da mãe, e que depois seguiriam para o Algarve;

25) Posteriormente a 15.07.03, o requerente trocou várias mensagens com as filhas, pedindo-lhes que fossem passar consigo a segunda semana de Agosto, ao que aquelas responderam que estavam proibidas de ir ter com ele;

26) Ouvidas, afirmaram as menores, perante o Tribunal, que “pretendiam manter contacto com o pai, mas quando o desejassem e segundo o seu próprio calendário, rejeitando, no entanto, a ideia de conviverem com a actual companheira do pai”;

27) Em 26.01.04, no âmbito da realização de uma conferência de pais, foi fixado um regime provisório de regulação do exercício do poder paternal, nos seguintes termos:

I – “As menores ficarão provisoriamente à guarda e cuidados da mãe, a quem caberá o exercício do poder paternal”;
II – “As menores deverão passar, alternadamente, os fins-de-semana com o pai, no período compreendido entre as 11.00h. de Sábado e as 21.00h. de Domingo. O ciclo inicia-se no fim-de-semana de 07 de Fevereiro de 2004”;
III – “Nas férias do Natal e da Páscoa passarão a 1ª semana de férias com o pai, o qual as irá buscar às 11.00h. do 1º dia de férias e levá-las às 21.00h do último dia dessa semana à casa da mãe”;
IV – “Nos aniversários das menores estas almoçaram com o pai e jantarão com a mãe”;
V – “As menores passarão as épocas festivas, Natal, Ano-Novo e Páscoa, com cada um dos progenitores. O ciclo inicia-se com o pai”;
VI – “O pai contribuirá, a título de prestação de alimentos com o valor de175 € mensais, para cada uma das menores, ficando todas as restantes despesas a cargo da mãe das menores, exceptuando as despesas anormais de saúde e 50% dos livros escolares adquiridos pelas menores, devendo a detentora do poder paternal entregar cópia dos competentes recibos”, (...).

28) No dia 7 e 8 de Fevereiro de 2004, fim de semana que ao requerente pertencia passar com as filhas, deslocou-se o mesmo a Assumar, tendo estacionado o seu veículo em frente à casa da mãe das menores e aguardado que aquelas saíssem;

29) As menores não saíram de casa da mãe, apesar de ser visível que estavam a espreitar para a rua;

30) O requerente tentou contactar com as filhas, mas não conseguiu;

31) No fim-de-semana de 21 e 22 de Fevereiro de 2004, cabia ao requerente estar com as menores, pelo que se deslocou a Assumar, estacionou o seu veículo em frente da casa da mãe daquelas e aguardou que as mesmas saíssem;

32) As menores não saíram de casa;

33) O requerente tentou contactar as menores, mas não conseguiu;

34) Nos fins de semana de 20 e 21 de Março, 3, 4, 17 e 18 de Abril, 1, 2, 15, 16, 29 e 30 de Maio, todos do presente, cabia ao requerente estar com as menores, pelo que se deslocou a Assumar, estacionou o seu veículo em frente da casa da mãe daquelas e aguardou que as mesmas saíssem;

35) As menores não saíram de casa;

36) Nos fins de semana de 12 e 13, 26 e 27 de Junho de 2004, cabia ao requerente estar com as menores, pelo que se deslocou a Assumar, estacionou o seu veículo em frente da casa da mãe daquelas e aguardou que as mesmas saíssem;

37) As menores não saíram de casa;

38) O requerente tentou contactar as menores, mas não conseguiu;

39) No fim-de-semana de 10 e 11 de Julho de 2004, cabia ao requerente estar com as menores, pelo que se deslocou a Assumar, estacionou o seu veículo em frente da casa da mãe daquelas e aguardou que as mesmas saíssem;

40) Passados quinze minutos de ali chegar, surge a filha mais velha do requerente acompanhada da mãe, tendo ambas passado junto ao carro daquele, e entrado em casa, sem nada dizerem, sendo que a menor seguia de cabeça baixa, não tendo sequer cumprimentado o pai;

41) A forma mais frequente de contacto entre pai e filhas é estabelecida por intermédio de mensagens telefónicas, enviadas através dos respectivos telemóveis;

42) O requerente pretende manter um bom relacionamento com as filhas e fazer um acompanhamento das suas vidas escolares;

43) Requerente e requerida encontram-se separados há cerca de três anos;

44) O relacionamento entre ambos é marcado por uma conflitualidade crescente;

45) Entre os avós maternos das menores e o pai destas, e entre os seus progenitores, encontram-se em curso diversas acções, no Tribunal de Portalegre;

46) O requerente vive com uma companheira;

47) A requerente vive com as menores e os avós maternos destas, que as ajudam economicamente, assegurando a satisfação de todas as necessidades;

48) A requerida encontra-se, desde Março do presente ano, a trabalhar no C………….., como ajudante de enfermaria, auferindo mensalmente a quantia de € 419,70, acrescido do subsídio de turnos e trabalho extraordinário;

49) A requerida paga de renda de casa o valor mensal de € 403,41,

50) A requerida recebe mensalmente a título de pensões de alimentos, pagas às menores, o valor de € 350.

51) O requerente é funcionário público – Professor do 2º e 3º Ciclo.

52) Possui situação económica estável.



FUNDAMENTOS


I. Apelação do Requerente F.

Insurge – se o apelante contra o facto de a sentença recorrida ter decidido que as visitas do mesmo às filhas só deverão verificar-se quando as menores manifestarem o desejo de conviver com o Pai.
Nada há, em boa verdade, que justifique tal estranheza, pois o Tribunal deu como provado no facto 26º do acervo factual apurado, que as referidas menores, ouvidas em Juízo, «afirmaram perante o Tribunal que pretendiam manter contacto com o Pai, mas quando o desejassem e segundo o seu próprio calendário, rejeitando, no entanto a ideia de conviverem com a companheira do pai».
Não se pode, com efeito, olvidar que a A. está prestes a atingir a idade de 17 (dezassete) anos, faltando, portanto, pouco mais de um ano para a maioridade, pois de acordo com o que consta do processo, nasceu em 7.10.1988 e a C. já tem 15 (quinze) anos de idade, pois nasceu em 7.03.90, o que pressupõe pleno discernimento.
Isto significa que qualquer regime de visitas a ser fixado pelo Tribunal, para não redundar em pura frustração, tem de respeitar a vontade das mesmas menores, que já possuem discernimento perfeito para fazerem semelhante opções em matéria da sua vida pessoal.
Não se põe em dúvida que a mãe das menores pode ter tido alguma influência na decisão das filhas, pois é sabido o relevo que os progenitores, com quem os menores vivem, costumam ter na formação da vontade e nas opções dos filhos, mas o que é verdade é que este facto é inarredável da vida dos menores que, por razões diversas e por circunstâncias inesperadas da vida, se vêm obrigadas a viver apenas com um dos progenitores, quando o outro decide afastar-se do seio da família.
É uma realidade incontornável que exige a formação do progenitor com quem vive o menor, no sentido da sua sensibilização para o facto de os filhos carecerem de manter relacionamento salutar com ambos os progenitores, independentemente do dissídio entre os pais, pois pode, de repente, faltar-lhes um deles, por morte ou doença incapacitante, havendo toda a vantagem que outro assuma as suas responsabilidades parentais, o que só será possível se houver um clima afectivo favorável entre pais e filhos.
Quando os filhos são pequenos, torna-se mais fácil moldar a sua personalidade, quer chamando atenção do progenitor que os tem à sua guarda, quer sensibilizando a própria criança que recusa estar ou conviver com o outro progenitor.
As coisas já não se revestem de tal simplicidade, porém, quando um dos filhos está prestes a entrar na maioridade, como acontece com a A. ou quando atingem a idade da adolescência, dobrando os quinze anos, como sucede com a C..
Ora nos termos do artº 1878º, nº2 do Código Civil, os pais devem ter em conta a opinião dos filhos nos assuntos familiares importantes, de acordo com a maturidade dos mesmos, e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
Por outro lado, o artº 1901º, nº 2 do mesmo compêndio legal substantivo é peremptório ao estatuir que se a conciliação não for possível, em matéria de regulação do pátrio poder, o Tribunal ouvirá, antes de decidir, o filho maior de catorze anos, salvo quando circunstâncias poderosas o desaconselhem.
Nunca se poderá esquecer que o interesse superior da criança (the best interest the child) dos textos jurídicos supranacionais, designadamente do artº 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Novembro de 1989, é o escopo precípuo da tutela do Tribunal e, nas palavras de Aurora Fonseca «deve ser o guia dos que têm a responsabilidade da sua educação e orientação e esta responsabilidade incumbe, em primeiro lugar aos pais» (A.Fonseca Guia dos Direitos da Criança, pg. 72).
Assim sendo, não podia o Tribunal desconhecer ou fazer tábua rasa da vontade manifestada pelas menores de 15 e quase 17 anos, no sentido de quererem manter contacto com o Pai, mas quando desejem e segundo o seu próprio calendário, tendo presente também que as mesmas não desejam manter convívio com a companheira do Pai.
Por isso, muito bem decidiu o Tribunal a quo ao determinar que, no que diz respeito ao convívio com o Pai, deverá o mesmo acontecer sempre que estas manifestem vontade nesse sentido, devendo, para tanto, os respectivos interessados acordarem a forma de o estabelecer.
Respeitada se mostra, por esta via, a vontade declarada das menores, que não são meros objectos processuais, mas verdadeiros sujeitos processuais, titulares de direitos e interesses que aos Tribunais cumpre salvaguardar, ainda que, se necessário e não havendo outra alternativa, com sacrifício ou restrição dos interesses pessoais dos progenitores, do mesmo passo que fica estabelecida uma grande amplitude e liberdade de ajustamento, entre os interessados, da forma, tempo e lugar do falado convívio.
Por outro lado, tristemente se contempla o facto provado (facto 44º) que o relacionamento entre Requerente e Requerida é marcado por uma conflitualidade crescente.
Não estará, certamente, o Requerente esperançado que tal conflitualidade favoreça a sua reaproximação das filhas, podendo ter a certeza antecipada que ela só contribuirá para aumentar o fosso da separação, com vitimização das próprias menores e cada um dos progenitores, quiçá de modo irreversível, como a experiência do quotidiano dos Tribunais ensina.
Deverá, pois esforçar-se, se quiser reconquistar a afeição, a confiança e o desejo das filhas de estarem com o Pai, criando, para isso, um ambiente propício de entendimento mínimo indispensável, para que tal possa vir a acontecer, para o que a sua formação de Professor, dado o conhecimento da psicologia dos jovens, muito pode contribuir.
Quanto ao facto de o Tribunal ter decidido que o Pai ficará como encarregado de educação de ambas as filhas, tal só poderá contribuir para uma aumento de contacto entre todos, desde que, naturalmente, com a devida predisposição e urbanidade, com vista à resolução dos assuntos concernentes a tal foro, nada havendo, por isso, a censurar na referida decisão.
De resto, as partes neste litígio não podem deixar de ter presente que, se tudo o que de afeição recíproca o destino levou, existe algo de comum, que jamais alguém lhes poderá tirar, as próprias Filhas!
Quanto à absolvição da Requerida relativamente à indemnização a favor das menores, o Tribunal fundamentou devidamente tal absolvição, já que considerou que teve em atenção que, não obstante o incumprimento se dever á conduta da Requerida, as próprias menores desejam outro regime de visitas Pai, com muito maior liberdade de escolha de local e data, e quando assim o desejarem, não aceitando, assim, o regime que estava em vigor.
Assim sendo, não se justifica qualquer indemnização da mãe a favor das filhas menores.

Improcedem, desta sorte, todas as conclusões da alegação do Apelante, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.

II. Apelação da Requerida M.

Em recurso subordinado, a Requerida, Mãe das menores, insurge-se, apenas contra a parte da sentença que a condenou em multa, como se colhe das conclusões da sua alegação, que delimitam o objecto do presente recurso e que atrás foram transcritas.
Aliás, só esta parte lhe é desfavorável, pois está de acordo com a restante parte decisória.
Quanto á matéria da discórdia no incumprimento, alega a Recorrente que a sua culpabilidade é mínima, pois esta deve-se à inépcia do progenitor em cativar as menores, em aproximar-se das filhas, em levá-las para centros do seu interesse, ao diálogo, ao acompanhamento contínuo na escola onde nem a mãe e avós de nada se apercebem.
A influência que os avós exercem sobre elas, com quem vivem e os quais suportam as suas despesas essenciais e lhes dão pequenas quantias para uns extras tão apreciados naquelas idades.
Deve-se também, segundo a Apelante, à percepção das menores da separação de facto imputável ao Pai, manifestando a Mãe em juízo e fora dele a intenção de reconciliação.

Não tem qualquer razão a Requerida, adiante-se desde já.

Na verdade, embora a Requerida pretenda fazer crer que a causa do incumprimento do regime de visitas esteja apenas no comportamento do pai das menores, não é isso que mostra a factualidade provada, pois os factos 3º, 12º, 13º, 14º, 15º,19º e 21º do acervo factual que a sentença recorrida fixou, atrás transcrito, revelam forte contribuição da Mãe das menores, para a inviabilização do convívio das filhas com o Pai.
Embora também as filhas não pretendessem manter o regime ora alterado, e consequentemente isso constitua fundamento para a não atribuição de uma indemnização da Mãe às mesmas, como vimos, já que a indemnização supõe uma forma de lesão, a verdade é que tais comportamentos da Mãe das Menores são de considerável gravidade, pois além de utilizar as filhas nas suas desavenças com o Pai das mesmas, em vez de poupá--las a tal sofrimento, dados os riscos traumáticos indeléveis que os mesmos causam nestas idades, a Requerida, ora também Apelante, violou, com tais comportamentos, o regime decretado pelo Tribunal, em sentença transitada em julgado, o que se traduz numa atitude censurável de desrespeito e indiferença pelo Direito e pelas decisões dos Tribunais, vedada a qualquer cidadão, especialmente num Estado de Direito democrático, com é a República Portuguesa.
Inteiramente ajustada se mostra, portanto, a multa aplicada, bem tendo procedido o Tribunal da 1ª Instância, pelo que se confirma na íntegra tal condenação.


DECISÃO

São termos em que tudo visto e ponderado, acordam os Juízes desta Relação em:

a) Julgar improcedente a Apelação interposta pelo Recorrente F., confirmando-se a sentença recorrida.

b) Julgar improcedente o recurso subordinado da Recorrente M., confirmando-se, igualmente, a decisão recorrida.

c) Condenar cada um dos recorrentes nas custas dos respectivos recursos, por força da sua sucumbência.



Processado e revisto pelo Relator.

Évora,