Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA MEDIDA DA PENA CASO JULGADO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não tendo o arguido interposto recurso da sentença que o condenou em pena de prisão suspensa na respectiva execução e visando o recurso então interposto pelo Ministério Público apenas a condenação do arguido em pena acessória de proibição de conduzir, que a sentença recorrida omitiu, não pode o arguido em novo recurso interposto da sentença, que sanou a omissão de pronúncia e o condenou em pena acessória de proibição de conduzir, impugnar a medida da pena principal, por, quanto a tal matéria, se ter formado caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório AA foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº1 do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período. Inconformado recorreu em exclusivo o MP, pugnando pela nulidade da sentença por entender que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que deveria apreciar e lhe foi colocada na acusação pública deduzida, qual seja a da aplicação ao caso da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº1, al. a) do Código Penal. Tal recurso foi julgado procedente por acórdão desta Relação de Évora de 15-11-2016, sendo a sentença declarada nula e ordenada a respectiva substituição por outra onde fosse suprida tal nulidade. Proferida nova sentença, foi AA condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº1 do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 8 meses. Inconformado recorre, agora, o arguido suscitando, em síntese, a seguinte questão: - medida das penas principal e acessória. * O MP respondeu ao recurso, pugnando pela parcial procedência do mesmo no tocante a ambas as penas. Nesta Relação, a Exª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da não alteração da pena principal e da improcedência do recurso no tocante à acessória. Colhidos os vistos cumpre decidir. * II- Fundamentação A) Factos provados “1. No dia 10 de Setembro de 2014, cerca das 15h54m, o arguido AA circulava ao volante do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula -JL, na Estrada Nacional N.º 119, sentido Santo Estevão - Coruche. 2. Juntamente com o arguido seguiam naquele veículo a BB ao seu lado e no banco da retaguarda viajavam CC (no banco do lado direito) e DD (no banco do lado esquerdo), sendo que todos tinham o cinto de segurança colocado. 3. Ao chegar ao KM 33,450 daquela via de trânsito, o arguido circulava à velocidade de cerca de 80 km/h e vinha a conversar com a BB quando saiu da via em que circulava, passando, num movimento obliquo, a ocupar a hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem até embater com a parte frontal-esquerda do veículo numa árvore que se encontrava à esquerda e fora da sua faixa de rodagem, ficando o veículo imobilizado nesse local por força da resistência oferecida pela referida árvore. 4. No apontado local do embate a velocidade máxima permitida era de 70 km/h e a via tem a configuração de uma recta constituída por uma faixa de rodagem de duplo sentido delimitado no solo com uma linha longitudinal contínua, no sentido de marcha em que circulava o arguido. 5. A faixa de rodagem tem uma largura de 7 metros, encontra-se asfaltada com piso betuminoso em bom estado de conservação, boa visibilidade e sem obstáculos que impedissem uma livre circulação do veículo. 6. Na altura em que ocorreu o acidente não estava a chover, embora o piso estivesse molhado. 7. O arguido em momento algum tentou travar o automóvel ou desviar a trajectória do mesmo de forma a evitar a colisão com a árvore. 8. Isto apesar de um veículo que seguia em sentido oposto lhe ter feito sinal de luzes que o poderia alertar para o facto de estar a invadir a via de trânsito contrária ao seu sentido de marcha. 9. Como consequência directa e necessária do embate DD sofreu lesões traumáticas toraco-abdominais, nomeadamente: a. Edema cerebral; b. Fratura do esterno no 1/3 médio; c. Fratura do arco anterior da 5.ª à 12.ª costela direitas e do arco anterior da 7.ª à 12.ª costela esquerda (rodeadas de infiltração sanguínea); d. Pericárdico e cavidade pericárdica com 20 cm3 de líquido pericárdico; e. Contusão intra-miocárdicas no ventrículo esquerdo; f. Secreções sanguinolentas nos brônquios; g. Hemotórax – com cerca de 200 cm3 de sangue na cavidade pleural direita e 350 cm3 de sangue na cavidade pleural esquerda; h. Contusão múltipla a nível de parênquima pulmonar, com hemorragia intraparênquimatosa, em ambos os pulmões e na pleura visceral; i. Infiltração sanguínea dos músculos reto abdominais; j. Hemoperitoneu - de cerca de 800 cm3 de sangue na cavidade abdominal, infiltração sanguínea retroperitoneal; k.Laceração do mesentério; l. Fratura do fígado; m. Fractura do baço; n. Hematoma peri-renal com infiltração sanguínea do parênquima renal, esquerdo e direito; o. Bexiga com cerca de 50 cm3 de urina sanguinolenta. 10. Estas lesões foram causa directa e necessária da morte de DD, a qual ocorreu no dia 10-09-2014, às 16H50. 11. Nas circunstâncias descritas em 1. a 8. o arguido conduziu o veículo automóvel de matrícula -JL com ausência de atenção e cuidado àquela actividade, à velocidade imprimida no veículo face ao limite de velocidade permitido e às características apresentadas pela via naquele momento, o que não permitiu evitar ocupar a hemi-faixa de rodagem esquerda, contrária àquela onde seguia, e a colisão com uma árvore que aí se encontrava implantada. 12. O arguido ao agir da forma acima referida não previu, como podia e devia, a possibilidade de, com a sua conduta e como resultado da sua conduta, sobreviesse a colisão e as lesões que Maria Esteves sofreu e que lhe determinaram a morte. 13. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14. A responsabilidade civil do veículo de matrícula -JL encontrava-se transferida para a demandada sob a apólice n.º ---. 15. O Instituto da Segurança Social, I.P. por força do falecimento de DD, pagou a JE a quantia de € 2.482,37, a título de pensão de sobrevivência do período de 10/2014 a 10/2015 (no valor mensal de € 157,17). 16. O Instituto da Segurança Social, I.P. por força do falecimento de DD, pagou a JE a quantia de € 1.257,66 a título de subsídio por morte. 17. O arguido é aposentado dos CTT. 18. O arguido não tem antecedentes criminais. 19. O arguido é pessoa considerada no meio onde vive como sendo bom e de confiança”. * Apreciando Questão prévia Tal qual consta do relatório o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº1 do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período. E de tal primeira sentença o mesmo não recorreu, fazendo-o em exclusivo o MP por detectar a falta de pronúncia do Tribunal a quo acerca da aplicação ao caso da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº1, al. a) do Código Penal. Sendo tal recurso julgado procedente voltaram os autos à 1ª instância, em exclusivo para prolacção de nova sentença que apreciasse a questão antes omitida. E é só na decorrência desta segunda sentença que surge o recurso do arguido contestando quer a pena principal, quer a acessória. Ora, sucede que no presente caso as questões não abrangidas pela anulação - tal qual ocorre no tocante à pena principal de que o arguido não recorreu em tempo oportuno porque não quis - transitaram em julgado, formando-se sobre elas caso julgado formal, ainda que parcial. Na respectiva decorrência ficaram o tribunal de primeira instância, assim como o tribunal de recurso, proibidos de sobre elas se pronunciarem de novo, muito menos de proferirem qualquer nova decisão em sentido diverso da anterior. Trata-se do chamado caso julgado progressivo, ou seja da formação progressiva do caso julgado, de caso julgado parcial em caso julgado parcial até ao caso julgado total, como bem explica Damião da Cunha in “O Caso Julgado Parcial”, Porto, 2002, págs. 138 a 144: “... toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma reapreciação (portanto uma proibição de regressão), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, regredir no procedimento). Este raciocínio vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral - para qualquer tipo de decisão, independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão processual … Neste sentido, qualquer decisão, mesmo que não esteja em causa uma decisão de mérito, … contém um efeito de vinculação intra-processual...”. No mesmo sentido, acerca da formação de caso julgado progressivo nestas situações, vai por exemplo o Ac. TRL de 17-5-2016, pr. 569/10.1TAOER.L3-5, in www.dgsi.pt, no qual se escreveu: “Vistas as coisas numa outra perspectiva, se a anulação da sentença tem por base uma situação de omissão de pronúncia, a respectiva sanação será conseguida através da apreciação da questão que havia sido omitida, sem necessidade de reapreciar as demais questões que não foram afectadas pela declaração de nulidade. Estas, porque já foram conhecidas e ficaram intocadas com a decisão de recurso, não podem voltar a ser reapreciadas, ficando esgotado, relativamente às mesmas, o poder jurisdicional, quer do tribunal recorrido, quer do tribunal ad quem”. Ou o Ac. TRG de 5-3-2018, pr. 422/14.0JAPRT.G2, rel. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt. Veja-se, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, nota 9 ao art. 426-A: “9. A decisão do tribunal superior sobre a restante matéria (as questões que o tribunal superior não "colocar" para resolução pelo tribunal inferior) transita em julgado. É o chamado "caso julgado progressivo" (giudicato progressivo), que está expressamente definido no artigo 624º, n°1, do CPP Italiano, nos termos do qual "se a anulação não respeitar a todas as disposições da sentença, esta tem autoridade de caso julgado na parte que não tenha uma conexão essencial com a parte anulada". Por exemplo, o tribunal inferior não pode conhecer dos obstáculos processuais da responsabilidade criminal se o tribunal superior não conheceu dos mesmos ou rejeitou a sua existência dos mesmos e reenviou o processo para decisão sobre questões atinentes ao mérito (neste sentido a jurisprudência da sentença das secções unidas da Corte di Cassazione, de 23.5.1997)”. Daí que sobre esta matéria tenha inteira razão a Exª PGA quando, apercebendo-se do problema, escreveu no seu parecer o seguinte: “Ora, a pena de prisão aplicada não tinha sido objecto de recurso pelo arguido, nem do anterior recurso interposto pelo Mº Pº, já que o recurso interposto por este se limitou a arguir o vício por nulidade da anterior sentença por omissão de pronúncia... Assim, salvo melhor entendimento, a pena de prisão aplicada, com aplicação do instituto da suspensão da execução respectiva, não deve ser alterada”. Em suma, perante o caso julgado formal atinente à matéria relativa à pena principal, encontra-se fora de causa a possibilidade de reapreciação da mesma, restringindo-se, consequentemente, o objecto do presente recurso à questão relativa à pena acessória. Pena acessória Censura o recorrente a pena aplicada nesta sede, considerando-a excessiva e pugnando por pena próxima do limite mínimo. Contudo, estriba o respectivo recurso em factologia manifestamente irrelevante. Por um lado, pretensos factos que não constam dos apurados, quando é certo que não vem efectuada qualquer impugnação da matéria de facto, quais sejam “que se teria verificado fenómeno de aquaplaning” ou “que não teria tido possibilidades de agir de forma diversa”. Por outro, esquece de forma intolerável a gravidade das consequências da respectiva conduta (que levou à morte da vítima) e que não foi só o excesso de velocidade que determinou o evento mas, antes de mais, a sua falta de atenção e cuidado na condução. Escreve, a propósito, mais uma vez com inteira acuidade, a Exª PGA: “Na verdade, apesar de o arguido estar inserido socio-familiarmente (vide facto provado 19) e não ter antecedentes criminais registados (vide facto provado 18), certo é que, o ora recorrente conduzia completamente desatento ao exercício da condução (vide factos provados 11, 12 e 13, aqui dados por reproduzidos) foi o único interveniente estradal, só a ele se tendo devido o acidente, em circunstâncias de tempo e lugar favoráveis (vide factos provados 3, 4, 5, 7, 8 e 11, aqui dados por reproduzidos), tendo o acidente tido consequências muito graves (a morte de uma pessoa, para além do mais- vide factos provados 9 e 10, aqui dados por reproduzidos). Acresce que, em Portugal, onde a sinistralidade na estrada é elevada, são prementes as necessidades de prevenção geral. Entende-se, por isso, que, a medida da pena acessória de proibição de condução aplicada na decisão recorrida é a mais consentânea com a conduta do ora recorrente. Designadamente, atendendo ao critério já utilizada em relação à medida da pena principal”. Ora, perante o decesso do invocado no recurso e a ausência de qualquer argumento válido e devidamente estribado susceptível de colocar em crise a decisão tomada e a respectiva fundamentação, sendo certo que o Tribunal a quo considerou expressamente todo o circunstancialismo apurado, tendo sido devidamente sopesados todos os itens relevantes, tal qual se apreende da leitura atenta da sentença proferida, importa referir, somente, que não nos merece qualquer censura a medida em concreto encontrada para a pena acessória, já que nenhuma circunstância aconselha ou impõe a aplicação de pena distinta, sendo perfeitamente válidos e relevantes os pressupostos em que se estribou a mesma. III- Decisão Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. * Évora, 10/4/2018 António Condesso Ana Bacelar Cruz |