Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Não existe relação de caso julgado entre duas sentenças se não ocorrer entre elas identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, não podendo falar-se de identidade de causas de pedir se os factos concretos de onde emergem os pedidos deduzidos numa e noutra não são os mesmos. 2 – Além disso, a decisão sobre a questão da existência de caso julgado idóneo a fundamentar oposição à execução tem que resolver-se pela verificação de ser ou não a primeira decisão transitada susceptível de ser ofendida pela decisão exequenda. 3 – Não se encontrando entre os fundamentos alegados nos embargos nenhuns fundamentos viáveis de oposição à execução, nos termos do art. 729º do CPC, devem estes ser liminarmente indeferidos, por manifestamente improcedentes (cfr. arts. 723º, n.º 1, al. c), e 590º, n.º 1, ambos do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – Por apenso à execução de sentença instaurada por L. veio a executada S. deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a procedência destes e a consequente extinção da execução. Alegou, em síntese, dois fundamentos para o pedido: a) existe caso julgado em relação à sentença que se executa, pois correu termos no Julgado de Paz de (…) um processo em que foi proferida sentença na qual ela, embargante, enquanto demandada, foi condenada a realizar obras dentro da fracção da ora exequente, ali demandante, obras essas necessárias para a recuperação integral de todos os danos causados pela infiltração das águas provenientes da casa da demandada, tendo sido fixado o prazo de 30 dias; b) de acordo com o relatório técnico que juntou, tal como foi verificado no dia 30.06.2021, os danos existentes na fracção da exequente não resultam de qualquer infiltração proveniente da fracção da embargante, antes advêm de partes comuns do prédio, ou seja, da união entre o tubo da prumada e o “T” da ligação de esgotos da fracção da executada. II – Apreciando o requerimento inicial, veio a ser proferida decisão de indeferimento liminar, com fundamento na manifesta improcedência dos embargos. * III – Contra tal decisão insurgiu-se a exequente/embargada através do presente recurso, concluindo assim as suas alegações:1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls... que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pela ora recorrente. 2 - A mesma concluiu pela improcedência da exceção dilatória do caso julgado e entendeu que não foi invocado qualquer fundamento de oposição à execução à luz do disposto nos artºs. 729º e 868º nº. 2 do CPC. 3 - No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 1 corre os seus termos uma execução para prestação de facto sob o nº. 2461/21.5T8STB, na qual é exequente L. e executada a ora recorrente. 4 - Na mencionada execução a exequente alega que por douta sentença proferida no processo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 1 sob o nº. 3064/20.7T8STB no qual, a exequente na qualidade de proprietária da fração designada pela letra (…), correspondente ao (…) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida (…), a qual está descrita na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº. (…) da freguesia do (…) e inscrita na respetiva matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artº. (…), que situa-se por debaixo da fração designada pela letra (…) correspondente ao (…) do mencionado prédio, a qual é propriedade da executada ora recorrente e alegou que a casa de banho da fração da recorrente situa-se por cima da cozinha da exequente tendo ocorrido a partir de Outubro de 2019 infiltrações na cozinha da exequente com origem em rutura ou deficiente ligação na canalização da ora recorrente. Mais alegou que a infiltração foi alastrando até ao meio do teto da cozinha, onde já caiu parte do estuque e para a parede da casa de banho contigua, escorrendo água por detrás dos armários da cozinha e casa de banho peticionando que a recorrente fosse condenada a realizar as obras na canalização da sua fração adequadas a fazer cessar permanentemente a infiltração de água no teto da cozinha da executada, com expansão à casa de banho, corredor e quarto, no prazo de 15 dias e ainda no pagamento duma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 50€ por cada dia de atraso na conclusão da obra, no pagamento da quantia de 4.217,33€ a titulo de indemnização por danos patrimoniais, 200€ a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, vide sentença junta à execução. 5 - Dispõe o artº. 728º do CPC que o executado pode opor-se à execução por embargos. 6 - O processo de oposição à execução mediante embargos de executado tem como finalidade contestar o direito do exequente, podendo o executado impugnar a própria exequibilidade do titulo, ou alegar factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de exceção. 7 - Seguindo os ensinamentos dos Professores Anselmo de Castro in Ação Executiva pág. 279, Lebre de Freitas in ação executiva pág. 172 e Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução pág. 145, os fundamentos de oposição à execução são os que estão elencados taxativamente no artº. 729º do CPC e podem agrupar-se em 3 categorias: a) Oposição por falta de pressupostos processuais gerais da ação (correspondem aos que se encontram referidos nas alíneas c) e f) do mencionado artigo); b) Oposição por falta de pressupostos específicos da ação executiva (correspondem aos que se encontram referidos nas alíneas a), b), d) e e); e, c) Oposição por motivos substanciais (correspondem aos que se encontram referidos na alínea g) do mencionado artigo. 8 - In caso estamos perante oposição por motivos substanciais, porquanto, a exequente intentou a presente execução de sentença nos próprios autos, tendo por base um titulo executivo - sentença proferida no processo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 1 sob o nº. 3064/20.7T8STB no qual a exequente na qualidade de proprietária da fração designada pela letra (…) correspondente ao (…) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida (…) na freguesia do (…), concelho de (…), a qual está descrita na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº. (…) da freguesia do (…) e inscrita na respetiva matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artº. (…) que situa-se por debaixo da fracção designada pela letra (…) correspondente ao (…) do mencionado prédio, a qual é propriedade da recorrente, alegou que a casa de banho da fração da recorrente situa-se por cima da cozinha da exequente tendo ocorrido a partir de Outubro de 2019 infiltrações na cozinha da A. com origem em rutura ou deficiente ligação na canalização da recorrente. Mais alegou que a infiltração foi alastrando até ao meio do teto da cozinha, onde já caiu parte do estuque e para a parede da casa de banho contigua, escorrendo água por detrás dos armários da cozinha e casa de banho peticionando que a recorrente fosse condenada a realizar as obras na canalização da sua fração adequadas a fazer cessar permanentemente a infiltração de água no teto da cozinha da exequente, com expansão à casa de banho, corredor e quarto, no prazo de 15 dias e ainda no pagamento duma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 50€ por cada dia de atraso na conclusão da obra, no pagamento da quantia de 4.217,33€ a titulo de indemnização por danos patrimoniais, 200€ a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, vide sentença junta à execução. 9 - No Julgado de Paz de (…) correu termos uma ação sob o nº. 126/2008-JP, a qual já transitou em julgado e não admite recurso, na qual a mesma exequente foi demandante e a executada ora recorrente, demandada e na mesma a ora exequente alegou ser proprietária da fração melhor identificada supra a qual está a sofrer danos provocados por infiltração e escorrências de água proveniente do andar de cima – fracção da ora recorrente, vide certidão da douta sentença junta à oposição pela recorrente. 10 - Na mencionada ação foi dado como provada a propriedade de cada uma das frações, conforme consta na sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 1 sob o nº. 3064/20.7T8STB e de acordo com uma vistoria realizada em 08/10/2008 pela Câmara Municipal de (…), a qual está junta aos ditos autos, foi dado como provado que o teto da cozinha apresenta sinais evidentes de infiltração proveniente do piso superior, com manchas amarelas e deterioração do revestimento superficial do teto e infiltração na parede que é comum à cozinha e ao WC, pelo que, a ora recorrente foi condenada na mencionada ação a realizar obras dentro da fração da exequente, necessárias para a recuperação integral de todos os danos causados pela infiltração das águas provenientes da casa da demandada tendo sido fixado o prazo de 30 dias, vide certidão da douta sentença. 11 - O douto tribunal a quo deu como provado que: 1. A execução baseia-se em sentença proferida em 04/12/2020 no processo declarativo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local de Setúbal – Juiz 1, sob o nº. 3064/20.7T8STB, na qual se decidiu o seguinte: Pelo exposto, e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente: a) Condenar a R. S. na realização das obras na canalização da sua fração adequadas a fazer cessar permanentemente a infiltração de água no tecto da cozinha da A., com expansão à casa de banho, corredor e quarto, no prazo de quinze dias; b) condenar a R. S. no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor diário de 50,00 cinquenta euros) por cada dia de atraso na conclusão da obra; c) condenar a R. S. no pagamento à A. da quantia de 4.217,33 (quatro mil duzentos e dezassete euros e trinta e três cêntimos) a titulo de indemnização por danos patrimoniais; d) condenar a R. S. no pagamento à A. da quantia de 200,00 (duzentos euros) a titulo de indemnização por danos não patrimoniais; e) absolver a R. de tudo o mais peticionado…” 2. No processo declarativo referido no ponto anterior a ora exequente pediu “que seja a R. condenada na realização das obras na canalização da sua fracção adequadas a fazer cessar permanentemente a infiltração de água no tecto da cozinha da A., com expansão à casa de banho, corredor e quarto, no prazo de 15 dias; que seja a R. condenada a entregar à A., no mesmo prazo, declaração com termo de responsabilidade assinada pelo executante da obra, atestando e discriminando a intervenção efetuada, materiais e técnicas empregues; condenada ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor diário de 150,00 ( cento e cinquenta euros ) por cada dia de atraso na conclusão da obra e entrega de documentação indicadas nas alíneas anteriores e condenada no pagamento à A. do valor de 4.217,33 ( quatro mil duzentos e dezassete euros e trinta e três cêntimos ) a titulo de indemnização por danos patrimoniais, e do valor de 1.000,00 (mil euros) a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.” 3. No mesmo processo declarativo, foram alegados pela ora exequente os seguintes factos: “ (… ) alegou (…) ser proprietária da fração que se situa por debaixo da fracção propriedade da R., sendo a casa de banho na fração da R. situada em cima da cozinha da A., tendo ocorrido a partir de Outubro de 2019 infiltrações na cozinha da A. com origem em rutura ou deficiente ligação na canalização da R.. Mais alegou que a infiltração foi alastrando até ao meio do teto da cozinha, onde já caiu parte do estuque e para a parede da casa de banho contigua, escorrendo água por detrás dos armários da cozinha e casa de banho, o que causou a avaria de vários eletrodomésticos e estragos nas portas e aduelas daquelas divisões, tendo a humidade alastrado para o corredor, roupeiro e quarto. Mais alegou que a R. se furta às tentativas de contacto por parte da A.. Por último, alegou que tais circunstâncias tiveram como consequência que passasse a desgostar de estar em casa, tendo deixado de receber familiares, o que lhe causou ansiedade, tendo passado a padecer de insónias e dores de cabeça.” 4. Por não ter sido apresentada contestação, e por força do disposto no artigo 567º do CPC, na referida sentença foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial. 5. No requerimento executivo alega-se além do mais o seguinte: “Por decisão judicial ainda já transitada em julgado foi a executada condenada no pagamento à exequente das quantias de €4.217,33 e € 200,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal contados da citação até integral pagamento. Foi ainda condenada na realização de obras de canalização da sua fração adequadas a fazer cessar permanentemente a infiltração de água no teto da cozinha da exequente, com expansão à casa de banho, corredor e quarto, no prazo de quinze dias. Por fim, foi condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor diário de €50,00 por cada dia de atraso na conclusão da obra. A decisão final condenatória transitada em julgado é bastante titulo executivo… A notificação da decisão à executada ocorreu no dia 16 de Dezembro de 2020. A obrigação é certa liquida e exigível, não tendo a executada até à data procedido ao pagamento à exequente ou à execução das obras, apesar e a tal instada.” 7. No dia 21.05.2009, no processo que correu termos no Julgado de Paz de (…) sob o nº. 126/2008-JP, em que foi demandante a ora exequente, e demandada a ora embargante, foi proferida sentença cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada na realização de obras dentro da fração da demandante, necessárias para a recuperação integral de todos os danos, causados pela infiltração das águas provenientes da casa da demandada, fixando-se para tanto o prazo de trinta dias.” 8. No processo a que alude o ponto anterior a ali demandante pediu “que a demandada seja condenada a efetuar as obras necessárias no interior do andar superior ao seu, bem como na realização de todas as obras dentro de sua casa, para a recuperação integral de todos os danos, causados pela infiltração das águas provenientes da casa da demandada.” 9. No processo referido em 7., a demandante (ora exequente ) alegou que requereu a realização de uma vistoria à Câmara Municipal de (…), a qual teve lugar em 08.10.2008, tendo sido produzido um auto que fez a descrição dos danos causados pelas infiltrações de águas do andar de cima na habitação da demandante, apresentando o teto da cozinha sinais evidentes de infiltração proveniente do isso superior, com manchas amareladas e deterioração do revestimento superficial do teto, estando danificado o ponto de luz existente no teto da cozinha e existindo sinais de infiltração na parede comum à cozinha e ao WC. O douto tribunal a quo considerou os factos julgados assentes face ao teor da sentença, do requerimento executivo e da certidão que a embargante juntou aos autos, extraída do processo que correu temos no Julgado de Paz de (…). 12 - Com base nos factos dados como provados o douto tribunal a quo decidiu que não ocorre identidade do pedido nem da causa de pedir e efectuou, no entender da ora recorrente com uma interpretação errada da lei pois quanto ao pedido não há coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito impetrado e quanto à causa de pedir não há identidade porque a pretensão deduzida nas duas demandas não procede do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão. 13 - O douto tribunal a quo entendeu, erradamente, que no primeiro processo alegaram-se factos ocorridos em 2008, nomeadamente a existência de danos causados por infiltrações de águas provenientes do andar da demandada, sem se indicar uma causa concreta para a proveniência da água e foi pedido que a demandada fosse condenada a efetuar as obras necessárias no interior do andar superior ao seu, bem como na realização de todas as obras dentro de sua casa, para a recuperação integral de todos os danos causados pela infiltração das águas provenientes da casa da demandada. 14 - E na segunda ação a autora alegou factos ocorridos a partir de Outubro de 2019 com origem em rotura ou deficiente ligação da canalização da ré e pediu a condenação da ré na realização das obras na canalização da sua fração adequadas a fazer cessar permanentemente a infiltração de água no teto da cozinha da autora com expansão à casa de banho, corredor e quarto. Ora, 15 - Na primeira ação a demandante alega que desde Junho de 2008 que começou a ter infiltrações de humidade no teto da cozinha, a Câmara Municipal de (…) efetuou uma vistoria e concluiu que o teto da cozinha apresenta sinais evidentes de infiltração proveniente do piso superior e que existem igualmente sinais de infiltração na parede que é comum à cozinha e ao WC, foi alegado que as reparações a efetuar no teto e parede da cozinha só deverão ser efetuadas após se ter eliminado a origem da infiltração e pelo facto da demandada não ter realizado as obras, os danos dentro da habitação da demandante são hoje muito maiores e vão continuar diariamente a agravarem-se. 16 - Nesta ação a demandante pede a condenação da demandada na realização das obras necessárias no interior da sua casa para parar os danos que diariamente são produzidos na sua habitação e também na realização de obras na casa da demandante para recuperação integral de todos os danos causados pela infiltração das águas provenientes da casa da demandada. 17 - Na segunda ação da autora alegou que a partir de Outubro de 2019 ocorreram infiltrações na sua cozinha com origem em rutura ou deficiente ligação na canalização da ré e que a infiltração foi-se alastrando até ao meio do teto da cozinha e para a parede da casa de banho contigua e pediu que a ré seja condenada na realização das obras na canalização da sua fração adequadas a fazer cessar permanentemente a infiltração de água no teto da cozinha da autora com expansão à casa de banho, corredor e quarto. 18 - Ora, a situação descrita supra constitui o que se denomina de caso julgado, ou seja, há uma repetição da causa depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, o que está previsto no artº. 580º do CPC. 19 - Dispõe o nº. 1 do artº. 581º do CPC que repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, o nº. 2 determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o nº. 3 determina que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídica e o nº. 4 determina que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. 20 - Conforme consta no douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo 219/14.7TVPRT-C.P1.S1 in www.dgsi.pt ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-juridico pretendido pelo autor em ambas as ações é substancialmente o mesmo. A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das ações em confronto, não sendo afetada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as ações, nem pela invocação na primeira ação de determinada factualidade, perspetivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais. A causa de pedir consiste em todos os factos essenciais ou apenas naqueles factos essenciais, deduzidos pelo requerente, que subjazem as pretensões do mesmo, isto é, aqueles factos a que seja reconhecida relevância jurídica bastante para a tutela pretendida… 21 - A questão da definição da identidade do pedido ou da pretensão material deduzida nas duas ações, sucessivamente propostas, passa essencialmente pela exata delimitação do efeito jurídico pretendido pelo demandante, pela definição da forma de tutela que pretende obter, tendo-se, para tal, em conta, não propriamente a mera qualificação jurídica de tal pretensão, num plano puramente normativo, mas o efeito prático jurídico a alcançar. 22 - No que se refere à questão da identidade da causa de pedir entre a ação já definitivamente julgada e a superveniente proposta entre as mesmas partes, esta suscita-se sempre que nesta nova ação ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória causa predendi. 23 - Para além do caso julgado a recorrente alegou um facto extintivo ou modificativo posterior à sentença, pois de acordo com o relatório técnico que juntou aos autos, foi verificado no dia 30/06/2021 que os danos existentes na fração da exequente não resultam de qualquer infiltração proveniente da sua fração, antes advêm de partes comuns do prédio. 24 - O douto tribunal a quo entende, erradamente, que estamos perante um fundamento que não está previsto no artº. 729º do CPC, nomeadamente na alínea g) porque não se traduz na alegação de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação e que este artigo apenas admite que sejam alegados factos objectivamente supervenientes, ou seja, factos que, em si mesmos, sejam posteriores ao encerramento e não os factos que, sendo anteriores ao encerramento, foram conhecidos posteriormente pelo embargante. Mais alega que a embargante não alega nem se propõe provar o cumprimento posterior da obrigação, pelo que, a embargante não invocou qualquer fundamento de oposição à execução à luz do disposto no artº. 729º e 868º nº. 2 ambos do CPC. 25 - Ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa in Ação Executiva Singular, pág. 170 e ss que “A redação do artº. 813º, al. g) 1ª parte, refere-se apenas à superveniência objetiva, pelo que importa analisar se a esta deve ser equiparada a superveniência subjetiva, ou seja, o conhecimento pelo executado do facto extintivo ou modificativo após o encerramento da discussão (cfr. Artº. 506º nº. 2). Verificados certos parâmetros, a resposta parece dever ser afirmativa. “ “Um outro problema suscitado pelo fundamento dos embargos de executado previsto no artº. 813º, al. g) 1ª parte, é o saber, quando o efeito extintivo ou modificativo esteja dependente de uma atuação do executado (isto é, não opere ex lege ), como é que se determina se ele é posterior ao encerramento da discussão no anterior processo declarativo. A solução deste problema orienta-se pelo seguinte critério: o que é relevante é se o efeito extintivo ou modificativo podia ter sido provocado pela parte até ao encerramento da discussão na ação declarativa ou se esse efeito não podia ter sido produzido na própria ação declarativa, porque ainda não estavam reunidas as condições para a sua produção.” “…Portanto, o efeito extintivo ou modificativo é posterior ao encerramento da discussão na ação declarativa quando até esse momento não estavam reunidas as condições para a sua produção.” 26 - Pelo exposto supra, o douto tribunal também não podia indeferir liminarmente os embargos sem que primeiro fosse efetuada a prova de que os danos existentes na fração da exequente não resultam de qualquer infiltração proveniente da sua fração, antes advêm de partes comuns do prédio e que tal facto não podia ter sido alegado e provado na própria ação declarativa, porque ainda não estavam reunidas as condições para a sua produção. 27 - O Tribunal a quo violou deste modo o disposto nos artºs. 580º e 581º do CPC e ainda o disposto no artº. 729º do CPC. Termos em que requer a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso, sendo proferida sentença que determine que os embargos sejam recebidos prosseguindo a oposição os seus termos, pois só assim se fará a costumada Justiça.” * IV – Pela executada/embargante/recorrida foram apresentadas contra-alegações, nas quais defendeu a improcedência da apelação, nomeadamente por não ser legalmente possível opor agora em sede de embargos as razões de oposição que deveriam ter sido invocadas no processo em que foi proferida a sentença exequenda.* V – Tendo presente que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (arts. 635º, n.º 3 e 639º, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, diremos em síntese que as questões levantadas pela recorrente traduzem-se em apreciar os fundamentos para o indeferimento liminar decidido, entendendo a recorrente que os fundamentos que invocou para a oposição que deduziu justificam o prosseguimento dos embargos.* VI – Vistos os autos, consignamos que os dados necessários e suficientes para apreciação do recurso constam das próprias alegações que transcrevemos, e onde aliás constam também os factos em que se baseou a decisão recorrida.* * VII - Passamos então a decidir do objecto do recurso.Como resulta de todo o relatório que antecede, a exequente instaurou execução contra a requerida (execução para prestação de facto e para pagamento de quantia certa) com base numa sentença proferida a 04/12/2020 em acção declarativa que correu entre ambas na qual a executada foi condenada na realização das obras na canalização da sua fracção adequadas a fazer cessar permanentemente a infiltração de água no tecto da cozinha da então autora, com expansão à casa de banho, corredor e quarto, no prazo de quinze dias, e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor diário de 50,00 cinquenta euros) por cada dia de atraso na conclusão da obra, e no pagamento da quantia de 4.217,33 (quatro mil duzentos e dezassete euros e trinta e três cêntimos) a titulo de indemnização por danos patrimoniais, e mais no pagamento da quantia de 200,00 (duzentos euros) a titulo de indemnização por danos não patrimoniais. Diz a embargante que existe caso julgado idóneo a impedir a exequibilidade da sentença dada como título executivo porque anteriormente a essa existiu uma outra, proferida num processo entre as mesmas partes que correu termos no Juízo de Paz de (…), em que se verifica a necessária identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir, sentença esta data de 21.05.2009, e que tinha decidido da mesma forma. Não se discute que ambas as sentenças estão transitadas, pela ordem referida. Entrando na matéria de direito, verificamos que na sequência do art. 728º do Código de Processo Civil, que estatui genericamente que à execução pode o exequente opor-se mediante embargos, o art. 729º estabelece quais os fundamentos possíveis para essa oposição no caso de estarmos perante uma execução de sentença: Este preceito, de cuja letra resulta desde logo que são taxativas as causas de oposição elencadas, é do seguinte teor: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.” A embargante assenta a sua oposição na al. f), a existência de “caso julgado anterior à sentença que se executa” e na al. g), a existência de facto extintivo ou modificativo da obrigação “desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”, para este último fundamento invocando o relatório técnico que demonstraria que as anomalias de que a exequente se queixou na acção declarativa tinham origem nas partes comuns no edifício e não na fracção da embargante, então ré. O primeiro fundamento de oposição traduz-se portanto na alegada existência de “caso julgado anterior à sentença que se executa”, previsto na al. f), do art. 729º do CPC, com referência às duas sentenças mencionadas nas conclusões supra transcritas. Todavia, se procurarmos uma relação de caso julgado que pudesse ter funcionado como excepção em relação à segunda sentença, afigura-se que a mesma não se verifica. Com efeito, o caso julgado é pacificamente entendido como traduzindo uma tríplice identidade, entre sujeitos processuais, pedidos e causas de pedir nos dois processos em análise. Por seu lado, por causa de pedir entende-se os factos concretos, reais, de onde emerge o pedido deduzido, a alegação dos factos constitutivos do direito cuja tutela jurisdicional se reclama. E o pedido será a concreta consequência jurídica pretendida. Ora assim sendo é fácil constatar que a factualidade em que se baseou o pedido na acção julgada em 2009 foram as infiltrações e danos ocorridos na fracção da autora no ano de 2008, enquanto que para o pedido na segunda acção a factualidade descrita ocorre a partir de Outubro de 2019. Como bem sublinhou a sentença recorrida: “- no primeiro processo alegaram-se factos ocorridos em 2008, nomeadamente a existência de danos causados por infiltrações de águas provenientes do andar da demandada, sem se indicar uma causa concreta para a proveniência da água, tendo a demandante pedido que a demandada fosse condenada a efetuar as obras necessárias no interior do andar superior ao seu, bem como na realização de todas as obras dentro de sua casa, para a recuperação integral de todos os danos, causados pela infiltração das águas provenientes da casa da demandada; - na segunda ação, a autora alegou factos ocorridos a partir de outubro de 2019, nomeadamente danos patrimoniais e não patrimoniais com origem em rotura ou deficiente ligação da canalização da ré, e pediu “que seja a R. condenada na realização das obras na canalização da sua fracção adequadas a fazer cessar permanentemente a infiltração de água no tecto da cozinha da A., com expansão à casa de banho, corredor e quarto, no prazo de quinze dias; que seja a R. condenada a entregar à A., no mesmo prazo, declaração com termo de responsabilidade assinada pelo executante da obra, atestando e discriminando a intervenção efectuada, materiais e técnicas empregues; condenada ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor diário de 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso na conclusão da obra e entrega de documentação indicadas nas alíneas anteriores e condenada no pagamento à A. do valor de 4.217,33 (quatro mil duzentos e dezassete euros e trinta e três cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, e do valor de 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais”. Deste modo, constata-se que não existe identidade entre as causas de pedir nem entre os pedidos, verificando-se simplesmente coincidência entre os sujeitos dos dois processos. A primeira sentença não constitui, portanto, caso julgado que possa, ou pudesse antes, opor-se à segunda sentença, agora apresentada como título executivo. Acrescentaremos, ainda, que mesmo que entre as duas sentenças mencionadas existisse essa relação de caso julgado entendemos que no caso em apreço tal circunstância não seria susceptível de fundamentar oposição à presente execução. Tem que compreender-se o que é o “caso julgado anterior à sentença que se executa” susceptível de fundamentar oposição à execução de sentença, e julgamos óbvio que só pode ser um caso julgado incompatível com aquilo que se pretende executar. A decisão sobre a questão da existência de caso julgado para efeitos de oposição à execução tem que resolver-se pela verificação de ser ou não a primeira decisão transitada susceptível de ser ofendida pela decisão exequenda, e disso depende. Ora, em face da própria exposição de razões feita pela recorrente, no caso vertente é patente a insusceptibilidade da execução causar ofensa à decisão mencionada como tendo transitado em primeiro lugar – já que esta teria declarado a mesma obrigação que se procura executar. Ou seja: normalmente quando são proferidas duas decisões sobre a mesma questão, apenas é eficaz a que primeiro transitar em julgado, com a consequência de ser inexequível a segunda; porém, o que a executada vem argumentar não é que sobre a mesma questão foram tomadas duas decisões, mas, em rigor, que sobre ela foi tomada a mesma decisão duas vezes, em dois processos diferentes; não faz sentido assim obstar à execução. Com efeito, sendo assim, a proceder a pretensão da embargante (seria inexequível a segunda sentença) a consequência inevitável seria que o exequente teria que valer-se da primeira sentença, como título executivo, sem que daí resultasse vantagem para a embargante e com os óbvios transtornos e complicações de ordem processual. Citamos a este respeito o que refere o Prof. Rui Pinto (revista Julgar – Novembro de 2018, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, também disponível online) sobre a existência efectiva de duas sentenças em relação de caso julgado entre elas e a respectiva executoriedade: “(…) vale a regra cardinal enunciada no artigo 625.º, n.º 1, sobre casos julgados contraditórios, nos seguintes termos: – se a segunda decisão for contraditória com a primeira decisão, ou seja, se decretar efeitos jurídicos incompatíveis com os efeitos decretados pela primeira decisão, “cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”, o que, obviamente, implica que a segunda decisão é inutilizada ou ineficaz e, não, nula; a respetiva ineficácia será declarada na respetiva instância; – se a segunda decisão for conforme (repetir) com a primeira decisão, ou seja, se decretar os mesmos efeitos jurídicos decretados com a primeira, a melhor solução é entender que deve ser cumprida a segunda decisão, inutilizando-se a mais antiga, ela, sim, ineficaz a partir da segunda decisão em diante.” Apoia-se o autor no Ac. do STJ de 09-07-1986 (MANSO PRETO), BMJ 359, 549, e no Ac. do TRL de 17-10-2013/Proc. 156/12.0T2AMD.L2-2 (TIBÉRIO SILVA); e dessa posição se extrai que mesmo deparando-se o julgador dos embargos com a situação de caso julgado entre duas sentenças, tendo sido a segunda dada à execução, o obstáculo determinante para a exequibilidade desta tem que decorrer da contraditoriedade entre uma e outra decisão (que as decisões sejam “divergentes, inconciliáveis ou contraditórias”), resultante da parte dispositiva dessas decisões, e não simplesmente da circunstância de se verificar que a segunda sentença decidiu em caso já julgado. Em suma, e para terminar quanto ao fundamento alegado, não é procedente a oposição da exequente com base na existência de um caso julgado anterior à sentença que constitui título executivo, dado que, desde logo, essa relação de caso julgado entre uma e outra não se verifica, e por outro lado também se constata que o decidido na primeira decisão em nada colide com a execução desta. Resta dizer que também não é procedente a oposição da executada com base na al. g) do art. 729º, quando este alude à existência de facto extintivo ou modificativo da obrigação, invocando-se para tal o relatório técnico de 2021. Com efeito, a norma restringe esse fundamento de oposição aos casos em que o facto extintivo ou modificativo “seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. Como é evidente, o relatório técnico de 30.06.2021, tendente a demonstrar que as anomalias na fracção da exequente e que a sentença exequenda atribuiu à fracção da executada não são originadas nesta fracção mas nas partes comuns do edifício, diferentemente do que se entendeu então, não constitui o documento mencionado na norma citada. O facto a que alude o documento apresentado não é de modo nenhum posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, apesar de o documento o ser. Pelo contrário, o facto documentado, a existir, é daqueles que já existiria ao tempo, e bem antes, da discussão da causa declarativa. E a este respeito vem a propósito dizer que já Alberto dos Reis, em “Processo Executivo”, tomo 1º, 29, explicava que o facto extintivo ou modificativo que ocorrer antes do encerramento da discussão, mas de que o réu não teve conhecimento dele ou não dispôs de documento necessário para o provar não poderia servir de fundamento de oposição à execução, porque não ocorreu posteriormente ao encerramento da discussão, podendo apenas servir de fundamento a recurso de revisão. Ou seja, exige-se que o facto extintivo ou modificativo seja posterior ao encerramento da discussão da causa, e não apenas que o documento o seja. Não é certamente o caso do documento e da factualidade de que a embargante procura agora valer-se. Termina-se, pois, com a conclusão inevitável de que à luz do art. 729º do CPC a embargante não logrou alegar fundamentos viáveis para oposição à execução deduzida, pelo que, em face dessa inviabilidade, decidiu bem o julgador ao declarar a improcedência manifesta dos embargos (cfr. art. 590º, n.º 1, aplicável por via do art. 723º, n.º 1, al. c), ambos do CPC). Em consequência, concluímos, como decorrência lógica, que a douta decisão recorrida não merece qualquer censura e deve ser confirmada. * DECISÃOPelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC). * Évora, 26 de Maio de 2022* José Lúcio Manuel Bargado Francisco Xavier |