Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO DISPENSA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i)A interpretação de que o n.º 7 do artigo 6.º do RCP impõe que o requerimento de parte, a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, deve ser apresentado antes do processo ser remetido à conta não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade. ii) a pretensão da apelante, quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, foi deduzida extemporaneamente, por ter sido deduzida após a elaboração da conta, sendo certo que a limitação do prazo para as partes efetuarem tal solicitação, até ao momento imediatamente anterior ao da elaboração da conta, não se mostra violadora da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Nesta Acção Declarativa, sob a forma de Processo Comum, que C…Leasing e Factoring …, S.A., move a C…, S.A., veio esta, notificada que foi da Conta, Reclamar da mesma, com os seguintes fundamentos: 1. Funda-se a presente reclamação na justeza da aplicação a este processo do regime previsto no artº 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) – a dispensa do remanescente da taxa de justiça. 2. É certo que até este momento nenhuma das partes nem o Tribunal proferiu qualquer decisão a apreciar aquela dispensa, 3. Mas é certo também que a lei não disciplina autonomamente o momento processual para ser proferido o despacho a que se refere a citada norma legal, 4. Pelo que está em tempo a Ré/Reclamante de o solicitar neste momento, 5. Nem está o Tribunal impedido de conhecer agora este pedido e reformar a sentença quanto à matéria das custas – ver, neste sentido, Acordão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 11 de abril passado, no Proc. nº 1874/17.1T8VNG.P2. 6. A norma citada, e cuja aplicação aqui se requer, visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao RCP pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acordão nº 421/2013, de 15/07 (para cuja fundamentação aqui se remete). 7. Apenas com a notificação da conta final de custas, de que aqui se reclama, pode a aqui Reclamante inteirar-se sobre o concreto montante das custas a pagar; 8. Pretende a recorrente, com a presente reclamação, que a conta de custas seja alterada, atenuando-se o quantitativo das custas, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida; 9. O que deve ser apurado tendo em conta a tramitação da causa e a sua complexidade e a conduta processual das partes. 10. Este apenso teve início em outubro de 2016 e a conta de custas foi elaborada apenas agora, 11. O que não significa que o processo (e no caso este Apenso) se tenha mostrado de especial ou particular dificuldade, ou que tenha sido de elevada complexidade ou utilidade económica, 12. Nem a conduta processual das partes merece qualquer censura. 13. Nada impedindo, por isso, a aplicação do disposto no nº 6 do artº 7º do RCP. 14. O valor deste Apenso é igual ao da ação, que se fixou em € 968.574,16, em resultado da soma dos pedidos da PI e da Reconvenção, 15. E as taxas de justiça perfazem €21.012,00 (sendo €15.759,00 da Requerente C… Leasing e €5.253,00 da Requerida C…; 16. A que acrescem ainda as contadas no processo principal e no Apenso A destes autos em montante superior (o que motiva a apresentação de reclamação com iguais fundamentos naqueles Processo e Apenso) . 17. Por se entender que o Tribunal pode agora ter intervenção, impedindo a patente injustiça face à desproporcionalidade entre o montante das custas finais e a concreta factualidade resultante destes autos, 18. Porque o Tribunal tem o poder/dever de salvaguardar um equilíbrio e proporcionalidade entre a taxa de justiça cobrada e o serviço que, através deste Tribunal, o Estado prestou às partes. 19. Requer-se a V. Exª se digne dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, 20. Ou, se assim não se entender, reduzir-se consideravelmente o. valor daquela. Nestes termos e nos melhores de direito, admitida e julgada procedente a presente reclamação, seja proferido despacho que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou reduza aquele pagamento a valor que adeque a taxa cobrada ao serviço prestado. Sobre esta Reclamação, recaiu o seguinte Despacho: Da reclamação da conta de custas e dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (fls. 485 e ss., ref.ª 7412668, de 27/11/2019) Veio a requerida C… requerer que lhe seja concedida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ou que se reduza aquele pagamento a valor que adeque a taxa cobrada ao serviço prestado, suscitando a aplicação do disposto no n.º 6, do artigo 7.º, do Regulamento das Custas Processuais. O Digno Procurador do Ministério Público junto deste Juízo Central pugna pela extemporaneidade do pedido. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o preceituado no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Por sua vez, a anterior redação do art.º 14.º, n.º 9, do mesmo diploma, preceituava que o responsável por tal pagamento “deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”. Porém, preceitua agora o referido artigo que, “as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.” – redação introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março. Verifica-se, pois que, na atual redação do mesmo artigo deixou de se prever qualquer notificação às partes ou a referência ao prazo para tal notificação ser realizada pela secretaria do tribunal. Porém, estabelece-se, desde logo, que o montante devido a título de remanescente de taxa de justiça é imputado apenas à parte vencida e considerado na conta final do processo. A questão da tempestividade da apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem vindo a ser alvo de decisões díspares nos nossos tribunais superiores. Todavia, propugnamos pelo entendimento que defende a extemporaneidade do pedido de dispensa de pagamento de remanescente formulado depois da notificação da conta final, sendo certo que, as várias decisões das instâncias superiores foram estabelecendo diversos prazos limite, mas nenhuma delas indo para além do momento em que é elaborada a conta final – vide, os Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Lopes do Rego, Rosa Tching e Olindo Geraldes defendem que o prazo para as partes requererem a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, terá de ocorrer no prazo do trânsito em julgado da decisão final, isto é, nos dez dias subsequentes à sua notificação às partes ou dentro do prazo para reforma da decisão proferida na 1.ª instância ou instâncias superiores quanto a custas; o Exm.º Sr. Juiz Conselheiro José Rainho entende que tal pedido poderá ser formulado até à elaboração daconta e o Relator Exm.º Sr. Juiz Conselheiro Salreta Pereira fixa o termo ad quem nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017 (Proc. 669/10), de 03/10/2017 (relatado pelo Exm.º Adjunto Conselheiro José Rainho - Proc. 473/12), de 11/12/2018 (relatado pelo Exm.º Sr. Juiz Conselheiro Pinto de Almeida), de 24/05/2018 (Proc. 1194/14, relatado pela Exm.ª Sr.ª Juíza Conselheira Rosa Tching), de 11/10/2018 (Proc. 103/13), de 23/10/2018 (Proc. 673/12), de 8/11/2018 (relatado pelo Exm.º Sr. Juiz Conselheiro Helder Almeida), e, mais recentemente, de 31/1/2019 (relatado pelo Exm.º Sr. Juiz Conselheiro Tomé Gomes) e 28/2/2019 (relatado pela Exm.ª Sr.ª Juíza Conselheira Helena Moniz), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Na verdade, a jurisprudência maioritária mais recente vem estabelecendo um limite temporal para a dedução do pedido até ao momento que antecede a elaboração da conta final, entendimento que acompanhamos, por considerarmos, por um lado, que a nova redação do n.º 7, do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais pressupõe, expressamente, a apresentação e decisão do pedido de dispensa do pagamento do remanescente em momento prévio à elaboração da conta e, por outro lado, que da referida interpretação não resulta qualquer violação do direito da parte vencida e responsável por tal pagamento a uma justiça equitativa ou qualquer princípio constitucional. Senão, vejamos. Resulta dos autos que: A fls. 484-A dos autos mostra-se elaborada a conta de custas, liquidando-se as custas devidas pela requerente no montante de €5 967,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e sete euros); A fls. 484-B dos autos mostra-se elaborada a conta de custas, liquidando-se as custas devidas pela requerida no montante de €4 437,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete euros); O valor dos presentes autos foi fixado em € 988 574,16 (novecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), aquando da prolação de despacho saneador; O trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora ocorreu no dia 23/1/2018 (ref.ª 5363710, de 30/1/2018). Ora, tendo em consideração os citados elementos e que a conta de custas apenas veio a ser elaborada em 7/11/2019, temos que o requerente dispôs de um prazo razoável para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, cujo encargo e responsabilidade pelo pagamento era por si sobejamente conhecido e expetável. Por outro lado, há que atender ao facto da conta de custas imputar à requerente o pagamento de montante superior ao exigido à requerida, o que sempre redundaria numa flagrante injustiça, face ao determinado pelo Tribunal da Relação de Évora quanto à proporção de responsabilidade pelas custas devidas. Assim sendo, decido considerar o pedido de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça extemporâneo e, por conseguinte, indefiro o requerido. Notifique. Inconformado com tal Decisão, veio a Reclamante interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões: . A/ O pedido de dispensa (ou redução) do remanescente da taxa de justiça a que se refere o nº 7 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais, apresentado no prazo de dez dias após a notificação da conta, é tempestivo, por força da ausência de norma legal que preveja autonomamente o momento processual para ser proferido o despacho a que se refere a citada norma legal. B/ Acresce que o Tribunal não está impedido de, em qualquer momento, conhecer desse pedido e reformar a sentença quanto à matéria das custas. C/ Aquela norma legal contem um comando dirigido ao Tribunal no sentido de poder dispensar ou reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça considerado na conta final. D/ É a conta final que fixa definitivamente o valor a pagar e é esse o momento em que a agora recorrente se inteira sobre o concreto montante das custas (ainda) a pagar. E/ Só após decorrido o prazo de dez dias para reclamar da conta se pode considerar consolidada a conta, sendo por isso esse também o termo do prazo para a dedução do pedido a que se refere o nº 7 do artº 6º do RCP (que sempre seria atempado, considerando também a regra que consta do artº 149 do CPCivil). F/A conta de custas deve ser alterada, dispensando-se ou atenuando-se o quantitativo das custas, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida. G/ Nessa avaliação não pode ser considerado apenas o valor de €5.967,00 (cinco mil novecentos e sessenta e sete euros) agora reclamados à recorrente, mas o valor integralmente reclamado às partes, neste Apenso, no Apenso A e no processo principal, H/ Todos esses valores, considerando a tramitação da causa, a sua complexidade e a conduta processual das partes, devem ser levados em conta para apurar a justeza do montante agora reclamado a título de taxa de justiça. I/ Nada impede, no caso em apreço, por tudo o exposto, a aplicação do disposto no nº 6 do artº 7º do RCP, por ser atempado e tempestivo o requerimento e não ocorrerem factos que a impeçam. J/ Mais, e sem prescindir. Reconhecida no douto despacho em crise a flagrante injustiça que configura ser superior o pagamento exigido à aqui Recorrente por comparação com o que é exigido à outra parte, atenta a responsabilidade pelo pagamento ter sido fixada pelo Tribunal da Relação a meias, K/ Está reconhecido um erro na elaboração da conta final, que o Tribunal não está impedido de, em qualquer momento, ordenar seja retificado, elaborando-se nova conta. L/ Está ferida de ilegalidade a decisão proferida por violação do disposto no artº 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, artº 31º do Regulamento das Custas Processuais, e de inconstitucionalidade por violação do disposto no artº 20º da CRP.... “ Cumpre decidir. *** II..Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código. A questão objecto do presente recurso, atêm-se a apreciar se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da Taxa de Justiça foi efectuado em momento próprio. Sobre esta matéria, numa análise detalhada sobre a jurisprudência dos Tribunais Superiores, diz-nos o Acórdão do STJ de 26/02/2019, proferido no Proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2 (Relator Henrique Araújo) (extracto): “O Supremo Tribunal de Justiça tem sido confrontado, cada vez com mais frequência, com o tema que ora nos ocupa. A jurisprudência dele emanada não é uniforme, embora haja uma corrente claramente maioritária no sentido de considerar que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas[2]. É também este o nosso entendimento. Estabelece o artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que “nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Desta norma decorre que ao juiz assiste o poder-dever de determinar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente devida pelas partes nas causas de valor superior a 275.000 €, quando, em seu critério, entenda que tal se justifica no contexto particular do processo em questão. O momento adequado a fazê-lo é a decisão final: é aí que se fixa a responsabilidade das partes relativamente às custas da acção ou incidente. No entanto, se o não fizer, podem as partes, logo que notificadas da decisão final, suscitar a sua reforma quanto à responsabilidade pelas custas da acção ou incidente, nos termos do artigo 616º do CPC, se considerarem haver fundamento para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. Assim defende Salvador da Costa[3]: “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas”. Argumentam, todavia, os recorrentes que só após a elaboração da conta é que ficaram cientes de que o tribunal não fez uso desse poder, razão pela qual lhes deve ser concedida a possibilidade de requererem a dispensa da taxa de justiça remanescente em momento posterior à elaboração da conta. É também este o entendimento seguido por alguma jurisprudência das Relações e do STJ, ainda que não seja sempre totalmente coincidente o fundamento invocado para justificar essa posterioridade em relação ao momento da elaboração da conta[4]. Mas não cremos que possa ser assim. Conforme foi salientado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/16, de 4 de Outubro de 2016[5], “é evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria carácter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo”. Se o juiz nada determinar, na decisão final, sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e se as partes não reagirem relativamente à responsabilidade pelas custas ali definida, a conta será elaborada de acordo com aquela decisão no prazo de 10 dias após o respectivo trânsito em julgado (artigo 29º, n.º 1, do RCJ). Como assim, depois de notificadas da conta, as partes já não poderão pedir a dispensa desse pagamento, nomeadamente em sede de reclamação ou reforma da conta de custas (artigo 31º do RCP), na medida em que esse expediente processual incide exclusivamente sobre os actos materiais de contagem das custas, que são levados a cabo pelo funcionário judicial encarregado dessa mesma contagem. Por isso, a reclamação ou reforma da conta, não dizendo respeito à decisão do juiz relativa a custas, terá apenas como objecto a verificação de uma qualquer anomalia praticada por esse funcionário na elaboração da conta, seja ela concernente às disposições legais aplicáveis, às determinações do julgador ou a lapso de escrita ou cálculo. Também o não podem fazer através de simples requerimento apresentado no prazo de 10 dias após notificação da conta (como sucedeu no caso dos autos), prazo esse de que as partes dispõem exclusivamente para efeitos de pedirem a reforma, reclamarem da conta ou efectuarem o pagamento (artigo 31º, n.º 1 do RCP). Quanto ao principal argumento esgrimido pelas recorrentes, sintetizado na conclusão III., recupera-se o que foi dito no acórdão deste STJ, de 13.07.2017[6]: “A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa”. De facto, o juiz do processo estava em condições de saber qual era o montante da taxa remanescente e, como nada referiu na decisão que atribuiu a responsabilidade pelas custas, só podemos concluir que foi porque entendeu que não se justificava a dispensa do pagamento. Sublinhe-se que também os recorrentes “(…) conheciam o valor do processo, das taxas pagas, e da possibilidade de aplicação ao caso específico do n.º 7 do artigo 6° do RCP”, como expressamente admitem na conclusão IV. Deste modo, se os recorrentes estavam cientes de que, no caso concreto, havia, ou podia haver, fundamento para a dispensa da taxa de justiça remanescente, então deveriam requerer essa dispensa antes da elaboração da conta final. Apesar disso, resolveram esperar pela feitura da conta para só depois reagirem, quando já não lhes era lícito fazê-lo. Conclui-se, portanto, que é extemporâneo o requerimento apresentado ao juiz da 1ª instância, em que, após a elaboração da conta, se impetrou a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. …. [2] Cfr. acórdãos de 13.07.2017, no processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 (Conselheiro Lopes do Rego), de 03.10.2017, no processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1 (Conselheiro José Rainho – que o presente relator subscreveu como 2º adjunto), de 22.05.2018, no processo n.º 5844/13.0TBBRG.P1.S1 (Conselheiro Alexandre Reis), de 24.05.2018, no processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2 (Conselheira Rosa Tching), de 11.10.2018, no processo n.º 103/13.1YRLSB-A.S1 (Conselheiro Olindo Geraldes), de 23.10.2018, no processo n.º 673/12, da 6ª secção (Conselheiro Salreta Pereira), de 08.11.2018, no processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2 (Conselheira Maria da Graça Trigo), de 08.11.2018, no processo n.º 4867/08.6TBOER-A.L2.S1 (Conselheiro Helder Almeida) e de 11.12.2018, no processo n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2 (Conselheiro Pinto de Almeida, com voto de vencido da Conselheira Ana Paula Boularot), todos consultáveis em www.dgsi.pt, com excepção do acórdão de 23.10.2018, que não se encontra publicado. Em todos estes acórdãos se negou a possibilidade de ser peticionada a dispensa do pagamento da taxa de justiça superveniente depois de elaborada a conta de custas, embora com as ‘nuances’ bem definidas no voto de vencido da Conselheira Ana Paula Boularot no acórdão de 11.12.2018. [3] “Regulamento das Custas Processuais”, 5ª edição, página 201. [4] Ver acórdãos do STJ de 14.02.2017, no processo n.º 1105/13.3T2SNT.L2.S1 (Conselheiro Júlio Gomes) e de 12.10.2017, no processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2 (Conselheiro Salazar Casanova). Nas Relações, além dos acórdãos das Relações de Évora e de Guimarães, citados pelas recorrentes nas alegações da revista, ver também os acórdãos da Relação de Lisboa de 03.12.2013, no processo nº 1586/08.7TCLRS-L2-7, da Relação do Porto de 07.11.2013, no processo n.º 332/04.9TBVPA.P1 e da Relação de Évora de 12.07.2018, no processo n.º 1973/16.7T8STR.E2, todos consultáveis em www.dgsi.pt. [5] Consultável em www.tribunalconstitucional.pt [6] No processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 (Conselheiro Lopes do Rego), já citado na nota 2.” No mesmo sentido vai o Acórdão do STJ, de 24/10/2019, proferido no Proc. n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2 (Relator Cons. Pedro Lima Gonçalves), do seguinte teor (extracto): 2. Se o pedido do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 7º, nº6, do Regulamento das Custas Processuais pode ser apresentado sob a forma de reclamação da conta Prescreve o nº7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais que: Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Segundo Salvador da Costa, esta disposição legal, “visa, excepcionalmente, antes do termo da causa, atenuar a obrigação de pagamento fraccionado da taxa de justiça nas ações de maior valor.” (in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, pág. 134) A dispensa do pagamento pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes. A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser remetido à conta. Esta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (nº1 do artigo 30º do RCP). As partes podem requerer a reforma da sentença quanto a custas ou, sendo admissível, interpor recurso (cfr. artigo 616º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil). Assim, quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelas custas está definitivamente fixada. Depois de elaborada a conta, apenas é admissível a correção de erros materiais da conta, nomeadamente quando está elaborada de modo desconforme com as decisões proferidas e com as disposições legais (nº2 do artigo 31º do RCP). “O incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil – instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática” - Acórdão do STJ, de 13 de julho de 2017, consultável em www.dgsi.pt - A conclusão de que a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser antes do processo ser remetido à conta, resulta, com clareza, da própria literalidade do nº7 do artigo 6º do RCP. No dizer do Acórdão do STJ, de 8/11/2018, “quando a lei refere que «o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se (…)» só pode querer significar que a ressalva aí prevista reporta-se a momento prévio à elaboração da conta final, porquanto a «especificidade da situação» e o julgamento pelo juiz «de forma fundamentada» com vista a «dispensar o pagamento», perdem o seu sentido útil e prático depois de elaborada a conta e notificada parte responsável para pagar. (…) diferente interpretação do artº 6º, nº7 do RCP, levaria à prática de atos que teriam de ser anulados, como sejam a feitura de uma conta final, a sua modificação e até algum pagamento que viesse a ser realizado. Realçando-se que a nossa lei processual proíbe de forma perentória a prática de atos inúteis (artº.130º do C.P.C.)” - consultável em www.dgsi.pt - Por outro lado, não se pode afirmar que as partes só com a notificação da conta passaram a ter conhecimento do montante exato do que se mostra em dívida, pois o valor das responsabilidades das partes pelas custas relativas ao remanescente da taxa de justiça ainda não paga em ação de valor superior a €275 000 resultam de simples cálculo aritmético (artigo 6º. do RCP e tabela I a ele anexa), conhecendo as partes o valor do processo e das taxas de justiça pagas. O STJ vem entendendo, por grande maioria (apesar de divergências sobre o momento concreto em que as partes podem solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do nº7 do artigo 6º do RCP), que o requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos da disposição legal citada, não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, em sempre antes da elaboração desta - cfr. Acórdãos de 13/07/2017, 3/10/2017, 22/05/2018, 24/05/2018, 11/10/2018, 23/10/2018, 8/11/2018, 11/12/2018, 26/02/2019 – Também Salvador da Costa refere que “A reclamação do ato de contagem não constitui meio idóneo de suscitar a questão da existência de pressupostos da dispensa do pagamento do aludido remanescente, porque se traduz na concretização do decidido a propósito das custas “lato sensu”” - in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, pág.135 – 3. Da inconstitucionalidade da interpretação de que a questão não pode ser suscitada após a elaboração da conta Os Recorrentes vieram suscitar a questão de inconstitucionalidade da interpretação de que seria extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente nos termos do disposto no artigo 6º, nº7, do RCP, quando formulado aquando da notificação da conta de custas, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Ora, o legislador, com o nº7 do artigo 6º do RCP, visou estabelecer mecanismos de correção de eventuais efeitos decorrentes da aplicação da regra da proporcionalidade entre o valor da causa e o valor da taxa de justiça, tendo em consideração os princípios da proporcionalidade, da igualdade e o direito ao acesso aos tribunais (artigos 18º, nº2, 13º e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa), porquanto, em algumas das situações, não havia qualquer correspondência ou justificação entre a utilização da máquina judiciária e os valores finais que as partes tinham de suportar. No que respeita à questão que os Recorrentes suscitam (a violação dos citados princípios constitucionais), importa averiguar se a fixação de um momento preclusivo viola os princípios constitucionais. Ora, como sempre vem sendo dito quer pela doutrina quer pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, podendo impor ónus processuais às partes, que não podem ser, contudo, arbitrários ou desproporcionais que impeçam o acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Aliás, sobre uma situação próxima da dos presentes autos, o Tribunal Constitucional decidiu Não julgar inconstitucional a norma extraída do nº7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei nº7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. - Acórdão nº527/16 do tribunal Constitucional – E refere-se, nesse Acórdão (com o que se concorda) “É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não é arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito no momento da elaboração da conta. Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão. Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual. Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias 8artigo 638º, nº1, do CPC)”. Assim, em conclusão, a interpretação de que o nº7 do artigo 6º do RCP impõe que o requerimento de parte, a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, deve ser apresentado antes do processo ser remetido à conta não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade. “ Acolhendo a tese evidenciada nos citados Acórdãos, largamente maioritária na jurisprudência, em particular do STJ, somos levados a concluir que a pretensão da Apelante, quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, foi deduzida extemporaneamente, por ter sido deduzida após a elaboração da conta, sendo certo que a limitação do prazo para as partes efectuarem tal solicitação, até ao momento imediatamente anterior ao da elaboração da conta, não se mostra violadora da Constituição. Face ao exposto improcede o presente recurso. *** III. Decisão Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do presente Recurso, confirmando-se a Decisão recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 23 de Abril de 2020 Silva Rato (relator) Mata Ribeiro Tem o voto de conformidade do Sr. Desembargador Sílvio Sousa por comunicação à distância. |