Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1200/19.5T8STR.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo o autor trabalhado numa empresa entre 1970 e 2004 e casado em 1997, sob o regime de comunhão de adquiridos, a quantia recebida pelo A. durante a vigência do casamento e acordada como “indemnização por antiguidade” por revogação do seu contrato de trabalho, assume a sua qualidade de bem próprio, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 1722º, do Código Civil, relativamente à fração da “indemnização” que é proporcional ao tempo correspondente ao período em que a relação laboral decorreu antes de o autor ter casado e comum na parte restante.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. 1200/19.5T8STR.E1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO

(…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…), pedindo que seja declarado que a quantia de € 86.683,43, depositada na conta nº (…) da Caixa Económica Montepio Geral assume a qualidade de bem próprio e pertence exclusivamente ao autor.

Alegou para tanto e em síntese que:

-no dia 5.12.1997, autor e ré contraíram casamento sem convenção antenupcial um com o outro;

-o autor aceitou rescindir o seu contrato de trabalho com a RTP mediante o pagamento da indemnização de € 86.683,43, associada à sua antiguidade de 34 anos;

-a RTP pagou aquela indemnização em 2 prestações, tendo a data dos efeitos da rescisão sido fixada em 1.3.2004:

-no dia 12.9.2017 o A. instaurou contra ré uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge,

-por sentença no dia 22.05.2018, transitada em 25.06.2018 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o autor e a ré e, em consequência, foi declarado dissolvido o seu casamento;

-a referida verba litigiosa no valor de € 86.683,43 encontra-se depositada na conta nº (…), da Caixa Económica Montepio Geral, de que são titulares o A. e a Ré;

-através da declaração escrita datada de 18.12.18, A. e Ré acordaram que o destino final da referida verba litigiosa será decidido judicialmente;

-a referida indemnização assume a qualidade de bem próprio do autor – artigos 1722º-1-c) e 1733º-1-d) do Código Civil.

A ré contestou, sustentando em síntese que o valor em causa traduz uma poupança do casal, com o propósito de virem a adquirir uma casa nova em comum para nela viverem juntos.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, identificando o objeto do litigio e enunciados os temas de prova.

Realizou-se audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Considera-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente procedente e, em consequência, declara-se que da quantia de € 86.683,43 (oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e três euros e quarenta e três cêntimos) depositada na conta nº (…) da Caixa Económica Montepio Geral, a quantia de € 68.836,84.(sessenta e oito mil oitocentos e trinta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) é um bem próprio de (…), NIF (…), sendo o remanescente € 17.836,84 (dezassete mil oitocentos e trinta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) um bem comum do dissolvido casal constituído por (…) e (…), NIF (…).

Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento

Registe e Notifique.”

Inconformada com o decidido, veio a ré interpor recurso, com a seguintes conclusões (que se reproduz integralmente):

B1. A R. não concede a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância que declarou que a quantia de € 68.836,84 é um bem próprio do A..

B2. Nos termos do art.º 640º-1 CPC, al. a), passam a invocar-se os factos incorrectamente julgados: - Dos factos provados: 2.1.23. Depois de casados, em altura não concretamente apurada, adquiriram casa própria em (…) e as despesas de alimentação eram asseguradas pela Ré, em montante não concretamente apurada; 2.1.24. Por seu turno o Autor comparticipava nas restantes despesas domésticas, também em montante não concretamente apurado. - Dos factos não provados: 2.2.1. Os pais da Ré doaram dinheiro ao Autor e à Ré entre 1990 e 2016, no montante total de € 80.000,00; 2.2.2. Toda a mobília, electrodomésticos, roupa da cama e loiças, da casa do Autor e da Ré, foram doados pelos pais da Ré; 2.2.3. O dinheiro que o Autor recebeu a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho, destinava-se a financiar a aquisição duma casa nova, para ao Autor e a Ré, nela viverem juntos; 2.2.4. O Autor e Ré recorreram ao dinheiro da indemnização para financiar a aquisição duma casa nova em (…).

B5. Impunha-se que se dessem os factos provados na sentença recorrida sob 2.1.23 e 2.1.24 como não provados, tendo por referência os depoimentos prestados pelas testemunhas … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020, com início às 9:59 e fim às 10:16, gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio e no ficheiro nº 20200212095950), … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020 com início às 10:16 e términus às 10:30 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro nº 20200212101653), … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:13 e términus às 15:31 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro nº 20200309151341) e, ainda, as declarações de parte do A. … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020 com início às 10:35 e términus às 11h gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200212103522) e da R. … (depoimento prestado em sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:31 e términus às 15:51 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro nº 20200309153518).

B6. Com efeito, quer das declarações das referidas testemunhas quer das declarações de parte do A. e da R. resulta que a esmagadora maioria das despesas do casal (atreve-se a recorrente a dizer, mesmo, 99,99% delas) eram pagas com o produto do trabalho da A., através da conta em que esta recebia o ordenado como professora. Por outro lado, o R. fazia a sua vida com o dinheiro do vencimento da A., poucas ou nenhumas despesas pagava (pão e gás, esporadicamente, e despesas próprias como o tabaco e / ou corte de cabelo).

B7. Ainda: com a contestação apresentada em 05.12.2019, a R. / recorrente juntou extractos e cadernetas da CGD dos quais resulta que da conta-ordenado dela eram pagas a esmagadora maioria das despesas do agregado familiar, em valor médio mensal de € 1.100,00.

B8. Nesta confluência, da prova supra referida nas conclusões antecedentes, (B5. a B7.), resulta que devem ser aditados aos factos provados os que passam a transcrever-se: A - Depois de casados, em altura não concretamente apurada, adquiriram casa própria em (…) e as despesas do agregado familiar e domésticas (designadamente água, luz, telefone e internet, mercearias, artigos de higiene pessoal e do lar, vestuário, calçado, despesas escolares do filho de ambos, mensalidade da piscina do filho de ambos, os seguros dos veículos automóveis utilizados por A. e R., computadores, telemóveis e outros domésticos que se iam substituindo, despesas médicas e medicamentosas, gasolina, prendas de familiares, propinas da Universidade e aluguer de quarto do filho, férias e tudo o mais que o agregado familiar necessitasse ou entendesse) eram asseguradas pela Ré, em montante não concretamente apurado mas sempre superior a € 1.100,00 / mês. B - Por seu turno o Autor comparticipava esporadicamente na aquisição de gás e pão e adquiria tabaco para si, em montante não concretamente apurado.

B9. Impunha-se que se dessem como provados os factos 2.2.1 e 2.2.2 dos factos não provados, embora com teor diferente, por força das declarações prestadas pelas testemunhas … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020 com início às 9:59 e fim às 10:16 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200212095950), … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020 com início às 10:16 e términus às 10:30 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200212101653), … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:13 e términus às 15:31 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200309151341) e as declarações de parte da R. … (depoimento prestado em sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:31 e términus às 15:51 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200309153518).

B8. Na verdade, resulta dos depoimentos das testemunhas supra mencionadas e declarações de parte da R. que era hábito os pais desta ofertarem-lhe dinheiro, quer aquando das festividades (Páscoa, Natal, aniversários) quer quando vendiam bens / animais da quinta e, bem assim, que lhe ofertaram à R. electrodomésticos, roupas de casa para o lar do, à data, casal.

B9. Face à prova invocada (B7.) sempre deveria o Tribunal a quo ter dado aqueles factos como provados, com o seguinte teor: C – Os pais da Ré doaram dinheiro ao Autor e à Ré nas festividades e quando vendiam bens (cabritos, galinhas, eucaliptos, produtos hortícolas) entre 1990 e 2016, em montante não concretizado. D – Alguns electrodomésticos, roupa da cama e loiças da casa do Autor e da Ré, foram doados pelos pais da Ré.

B10. Também o facto não provado 2.2.3 devia ser dado como provado atendendo aos depoimentos prestados pelas testemunhas (…), depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020 com início às 10:16 e términus às 10:30 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200212101653; … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:13 e términus às 15:31 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200309151341) e declarações de parte da R. / recorrente … (depoimento prestado em sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:31 e términus às 15:51 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200309153518).

B11. Com efeito, as testemunhas supra mencionadas foram inequívocas e corroboraram, nesta sede, as declarações de parte da R., ao mencionar que o dinheiro proveniente do esforço de trabalho dela era utilizado para as despesas todas do agregado familiar / lar do (ex) casal; que a R., pelo menos, era muito poupada, sempre preocupada em não fazer grandes gastos e que todo o dinheiro poupado era amealhado para adquirirem uma casa nova.

B12. Ainda: o facto não provado sob 2.2.4 foi incorrectamente julgado, devendo ser dado como provado considerando as declarações de parte da R. / recorrente … (depoimento prestado em sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:31 e términus às 15:51 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200309153518), a qual peremptoriamente afirmou que a habitação em (…) foi adquirida com dinheiro comum do ex-casal.

B13. Nos termos da alínea c) do artigo 640.º do CPC, devem ser aditados aos factos provados, os que se passam a indicar: A - Depois de casados, em altura não concretamente apurada, adquiriram casa própria em (…) e as despesas do agregado familiar e domésticas (designadamente água, luz, telefone e internet, mercearias, artigos de higiene pessoal e do lar, vestuário, calçado, despesas escolares do filho de ambos, mensalidade da piscina do filho de ambos, os seguros dos veículos automóveis utilizados por A. e R., computadores, telemóveis e outros domésticos que se iam substituindo, despesas médicas e medicamentosas, gasolina, prendas de familiares, propinas da Universidade e aluguer de quarto do filho, férias e tudo o mais que o agregado familiar necessitasse ou entendesse) eram asseguradas pela Ré, em montante não concretamente apurado mas sempre superior a € 1.100,00 / mês; B - Por seu turno o Autor comparticipava esporadicamente na aquisição de gás e pão e adquiria tabaco para si, em montante não concretamente apurado; C – Os pais da Ré doaram dinheiro ao Autor e à Ré nas festividades e quando vendiam bens (cabritos, galinhas, eucaliptos, produtos hortícolas) entre 1990 e 2016, em montante não concretizado; D– Alguns electrodomésticos, roupa da cama e loiças da casa do Autor e da Ré, foram doados pelos pais da Ré; E – O dinheiro que o Autor recebeu a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho, destinava-se a financiar a aquisição duma casa nova, para ao Autor e a Ré, nela viverem juntos; F – O Autor e Ré recorreram ao dinheiro da indemnização para financiar a aquisição duma casa nova em Constância.

B14. Nesta medida, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que altere a decisão sobre a matéria de facto nos termos propugnados.

B15. A decisão sob escrutínio padece ainda do vício de erro de direito. Efectivamente, o Tribunal a quo decidiu que, da quantia de € 86.683,43 depositada na conta (…) da Caixa Económica Montepio Geral, a quantia de € 68.836,84 é um bem próprio de (…), NIF (…), sendo o remanescente € 17.836,84 um bem comum do dissolvido casal constituído por (…) e (…), NIF (…).

B16. Sucede, porém, que não se entende como o Tribunal a quo concluiu do referido jeito. É que, à data do divórcio, essa quantia, enquanto própria, já não existia e, por várias ordens de razão: - o dinheiro encontrava-se e sempre se encontrou em contas conjuntas solidárias, ou seja, susceptíveis de serem movimentadas por qualquer membro do dissolvido casal; - tratava-se de um dinheiro que o casal guardou com o propósito de virem a adquirir uma casa nova em comum para nela viverem juntos; o dinheiro tal como o outro que o casal tinha era visto, como realmente era, um bem dos dois para os dois; porque o dinheiro foi diluído conjuntamente com dinheiro proveniente de poupanças de ambos os, à data, cônjuges; porque o casal beneficiou de doações dos pais da R. efectuadas à R. o que permitiu poupanças que se diluíram nas contas do casal; porque da conta em causa foram efectuados vários pagamentos / levantamentos por parte do A., não só para aquisição / pagamento de bens comuns como também próprios, designadamente da casa morada de família do casal que era um bem comum; porque, na prossecução de um plano do, à data, casal esse dinheiro destinava-se à aquisição de uma casa / terreno / restauração de casa adquirida e, nessa medida, era poupado, enquanto as despesas comuns e próprias de um e outro cônjuge e, bem assim, do filho de ambos eram, na sua esmagadora maioria pagas com o produto do trabalho da R..

B17. Assim, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 1722º, 1724º, 1730º, todos do Código Civil, pelo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que considere a quantia de € 86.683,43 depositada na conta (…) da Caixa Económica Montepio Geral, um bem comum do dissolvido casal constituído por (…) e (…).

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, em conformidade com as conclusões.

O recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões (que se reproduz integralmente):

1 - Relativamente à douta decisão sobe a matéria de facto, a Recorrente limitou-se a impugnar dois factos provados (2.1.23 e 2.1.24) e os factos considerados pelo Tribunal como não provados (2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4).

Ou seja,

2 – Por não terem sido impugnados, consideram-se definitivamente assentes todos os restantes factos provados.

Consequentemente,

3 - O presente recurso improcede liminarmente.

Sem prescindir:

4 – Da análise das alegações, resulta com evidência que a Recorrente não cumpriu todas as exigências processuais previstas no artigo 640º do CPC.

5 - A Recorrente não indicou com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.

De facto,

6 - A Recorrente não discriminou, por referência a unidades de tempo (expressas em horas, minutos e segundos) o início e o termo dos excertos de cada depoimento testemunhal.

7 - O que a apelante fez foi, essencialmente, proceder à transcrição de longos e dispersos excertos de depoimentos testemunhais e indicar o inicio e o termo da gravação integral de cada depoimento.

8 - Todavia, como se extrai ainda da citada al. a) do nº 2 do art.º 640º do Código de Processos Civil, tal transcrição não passa de uma faculdade concedida ao recorrente e não substitui a obrigatoriedade da indicação exata das passagens da gravação.

Pelo exposto,

9 - O recurso interposto sobre a decisão relativa à matéria de facto deve ser rejeitado – v. artigo 640º do CPC.

Por mera cautela:

10 - Não se verificam – de forma alguma – as alegadas razões para alterar a douta decisão sobre a matéria de facto.

11 - Na douta sentença recorrida, procedeu-se a uma correcta análise crítica das provas (quer documentais, quer declarações de parte e testemunhais) e consideram-se, acertadamente, como provados os factos 2.1.23 e 2.1.24 e como não provados os factos 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4.

De resto,

12 - No presente caso, assume especial relevância a apreciação da prova documental, designadamente os extractos das contas bancárias juntas aos autos.

13 - Não corresponde minimamente à verdade que dos depoimentos testemunhais e declarações de parte do A. e da Ré resulte que a esmagadora maioria das despesas do casal eram pagas com o produto do trabalho da Ré.

Por outro lado,

14 - Nas suas declarações de parte, o A. esclareceu que não tinha cartão multibanco e levantava dinheiro todos os meses, no mínimo € 400,00 por mês, para fazer face às despesas correntes da casa. 15 - Mais esclareceu que foi ele quem pagou os três automóveis adquiridos pelo casal e quem pagava as respectivas manutenções (revisões, inspecções, oficina), assim como o combustível em ambas as viaturas.

16 - De igual modo, o A. esclareceu que pagava várias despesas do casal, designadamente electrodomésticos (frigoríficos, micro-ondas, televisões), todas as despesas das férias (incluindo a alimentação e alojamento), o gás e o arrendamento do quarto para o filho estudar na Universidade.

17 - E os Extractos da conta do Banco Montepio confirmam a veracidade das declarações do A., designadamente quanto ao levantamento em numerário de quantias mensais avultadas para satisfazer as despesas correntes do casal – v. extractos do Banco Montepio juntos aos autos por requerimentos de 25.11.19 e 28.11.19.

18 - Ao longo dos anos, todas as contas do casal, incluindo a conta da Caixa Geral de Depósitos onde a Ré auferia o seu vencimento mensal de € 1.100,00, foram acumulando saldos positivos, num total de mais de € 450.000,00.

19 - Pelo que se a Ré tivesse pago (mas não pagou) a alegada esmagadora maioria das despesas do casal, teria de explicar como conseguiu fazer o “milagre da multiplicação do dinheiro”.

Deste modo,

20 - Improcedem os argumentos invocados para impugnar a decisão sobre a matéria de facto - aduzidos nas conclusões B1 a B14.

QUANTO AO ALEGADO ERRO DE DIREITO (CONCLUSÕES B15 A B17):

21 - No presente recurso, invocou-se a existência de um pretenso erro de direito, mas não se justificou minimamente em que consistiria esse erro de aplicação e interpretação de normas jurídicas.

22 - O artigo 516º do CC faz apenas presumir que os titulares de depósitos solidários participam nos valores depositados em montantes iguais;

23 - Mas “tal presunção é ilidível (como foi, no caso dos autos) mediante prova de que as respectivas partes são diferentes ou que só um dos titulares deve beneficiar de todo o crédito” – v. Acórdão do STJ de 26.10.2004.

24 - Para fundamentar o erro de direito, a Recorrente limitou-se a invocar um conjunto de falsos pressupostos que conduzem necessariamente a conclusões erradas.

25 - Os falsos fundamentos invocados para justificar o alegado erro de direito não resistem ao confronto com os factos provados. 26 - Os argumentos aduzidos nas conclusões de recurso improcedem na totalidade.

Acresce que,

27 - Se a tese da Recorrente vingasse, estava encontrada a forma para se transformar o casamento num autêntico “negócio”, em que um dos cônjuges poderia enriquecer injustamente às custas de uma indemnização atribuída ao outro para compensação da perda do seu emprego.

28 – Considerando que à data do casamento o A. já tinha 27 anos de antiguidade na R.T.P., a pretensão da Ré de que fosse considerado bem comum a totalidade da indemnização de € 86.683,43 seria de uma tremenda injustiça.

29 - A douta sentença recorrida não violou nenhuma norma jurídica, nem merece a menor censura.

Nestes termos,

Deve negar-se provimento ao Recurso, mantendo-se inalterada a douta Sentença recorrida

Para se fazer JUSTIÇA!

O recurso foi admitido.

Foi dado cumprimento aos vistos legais por via eletrónica.

II- OBJETO DO RECURSO

Em face das conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo das questões e conhecimento oficioso – artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663º, nº 2, do CPC, o objeto do recurso interposto circunscreve-se às seguintes questões:

a) Rejeição do recurso por falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 640º-2-a) do CPC.

b) Impugnação da decisão de facto;

c) Se a indemnização por cessação do contrato de trabalho que o autor recebeu durante a vigência do casamento, mas correspondente a uma antiguidade que abrangeu também um período anterior ao casamento, será um bem parcialmente privado e parcialmente comum como decidiu a sentença recorrida ou um bem próprio conforme alega a recorrente.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na 1ª instância foi fixada a matéria de facto da seguinte forma (que se reproduz integralmente):

A) Factos provados:

2.1.1. Em 15 de Dezembro de 1970, com a idade de 24 anos e no estado de solteiro, o Autor foi admitido ao serviço da Rádio Televisão Portuguesa S.A., para prestar trabalho remunerado, sob as ordens, direcção e fiscalização da R.T.P. [Vide doc. de fls. 12 a 14].

2.1.2. O Autor esteve vinculado à RTP durante 34 anos. [Vide doc. de fls. 16].

2.1.3. No dia 05 de Dezembro de 1997, Autor e Ré casaram um com o outro sem convenção antenupcial. [Vide certidão de fls. 17 a 19].

2.1.4. À data do casamento o Autor tinha 51 anos de idade e 27 anos de antiguidade na RTP [Vide docs. de fls. 12 a 14 e 17 a 19].

2.1.5. Em julho de 2001, a R.T.P. propôs ao Autor um acordo de pré-reforma e um acordo de rescisão do contrato de trabalho mediante determinadas condições. [Vide docs. de fls. 16 e 20].

2.1.6. À data das referidas propostas o Autor auferia a retribuição mensal de Esc. 393.178$00 [Vide docs. de fls. 16 e 20].

2.1.7. Pela rescisão do contrato de trabalho, a R.T.P., propôs pagar ao Autor a indemnização de Esc. 17.378.468$00 (€ 86.683,43) [Vide doc. de fls. 16].

2.1.8. A referida proposta de indemnização foi calculada do seguinte modo: 393.178$00 (retribuição mensal) x 34 (antiguidade) x 1.30 = Esc. 17.378.468$00 (€ 86.683,43) [Vide doc. de fls. 16].

2.1.9. Nas referidas condições, o Autor aceitou rescindir o seu contrato de trabalho com a R.T.P., mediante o pagamento da referida indemnização de € 86.683,43, associada à sua antiguidade de 34 anos. [Vide doc. de fls. 16].

2.1.10. A R.T.P. propôs pagar a referida indemnização em duas prestações, vencidas nos dias 01 de Setembro de 2001 e 01 de Março de 2004. [Vide doc. de fls. 16].

2.1.11. Nos termos acordados, a data dos efeitos da rescisão foi fixada no dia 01 de Março de 2004. [Vide doc. de fls. 16].

2.1.12. No cumprimento do mencionado acordo de rescisão, a R.T.P. pagou ao Autor, em duas prestações, a referida indemnização de € 86.683,43. [Vide fls. 16].

2.1.13. No dia 12 de Setembro de 2017, o Autor instaurou contra a Ré uma acção de divórcio sem consentimento do cônjuge [Vide doc. de fls. 21 a 30].

2.1.14. A referida acção de divórcio foi distribuída com o processo nº 565/17.8T8ABT, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Abrantes, tendo posteriormente transitado para o Juízo de Família e Menores de Tomar. [Vide certidão de fls. 31 a 36].

2.1.15. No dia 22 de Maio de 2018, data designada para a audiência final, A e Ré alcançaram acordo para convolar o divórcio por mútuo consentimento. [Vide certidão de fls. 31 a 36].

2.1.16. Em virtude de o Autor considerar a referida verba de € 86.683,43 como própria e a Ré como comum, na relação de bens a partilhar, no âmbito do referido processo de divórcio, Autor e Ré consideraram a referida quantia como verba litigiosa. [Vide certidão de fls. 31 a 36].

2.1.17. Por douta sentença proferida no referido processo no dia 22 de Maio de 2018, transitada em julgado no dia 25 de Junho de 2018, foi declarado o divórcio por mútuo consentimento entre A, e Ré e, em consequência foi declarado dissolvido o seu casamento. [Vide certidão de fls. 31 a 36].

2.1.18. A referida verba litigiosa no valor de € 86.683,43, encontra-se depositada na conta nº (…) da Caixa Económica Montepio Geral de que são co-titulares Autor e Ré [Vide doc. de fls. 37].

2.1.19. Através de declaração escrita datada de 18.12. 2018, Autor e Ré acordaram que o destino final da referida verba seria decidido judicialmente. [Vide doc. de fls. 37].

2.1.20. Por efeito da referida declaração Autor e Ré autorizaram a Caixa Económica Montepio Geral a movimentar a mencionada conta de acordo com a decisão transitada em julgada, que vier a ser proferida em tribunal. [Vide doc. de fls. 37].

2.1.21. Autor e Ré começaram a viver juntos, partilhando cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratasse, em data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 1990 e 1991.

2.1.22. Até casarem e até algum tempo depois não concretamente apurado, Autor e Ré, viveram em casa arrendada, era o Autor que pagava a renda as despesas de manutenção e combustíveis com as viaturas automóveis de ambos. Por seu turno a Ré pagava as despesas de alimentação, água e luz.

2.1.23. Depois de casados, em altura não concretamente apurada, adquiriram casa própria em Constança e as despesas de alimentação era assegurada pela Ré, em montante não concretamente apurada.

2.1.24. Por seu turno o Autor comparticipava nas restantes despesas domésticas, também em montante não concretamente apurado.

2.1.25. Os pais da Ré ajudavam a economia comum do casal, fornecendo alguns produtos agrícolas da sua quinta, em montante não concretamente apurado.

B) Factos não provados.

2.2.1. Os pais da Ré doaram dinheiro ao Autor e à Ré entre 1990 e 2016, no montante total de € 80.000,00.

2.2.2. Toda a mobília, electrodomésticos, roupa da cama e loiças, da casa do Autor e da Ré, foram doados pelos pais da Ré.

2.2.3. O dinheiro que o Autor recebeu a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho, destinava-se a financiar a aquisição duma casa nova, para ao Autor e a Ré, nela viverem juntos.

2.2.4. O Autor e Ré recorreram ao dinheiro da indemnização para financiar a aquisição de uma casa nova em Constância.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

a) Rejeição do recurso por falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 640º-2-a) do CPC.

Sustenta o recorrido que a recorrente não indicou com exatidão as passagens da gravação em funda o seu recurso, pelo que o recurso interposto sobre a decisão relativa à matéria de facto deve ser rejeitado.

Conforme se refere no sumário do Ac. do STJ de 18-02-2020:[1]

“I- Estando em causa um direito fundamental, como o direito ao recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, só em casos de erro grosseiro ou omissão essencial, que dificulte a compreensão do objeto do recurso e das questões a decidir, é que o recurso pode ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no artigo 640.º do CPC.

II - A incompletude da indicação dos meios de prova nas conclusões (onde apenas se identificou os depoimentos invocados com o nome da testemunha ou da parte) pode ser suprida pela transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para cada facto, com indicação das passagens da gravação relevantes ou pela transcrição integral, com a indicação do número do ficheiro, do momento temporal em que inicia e termina a gravação e do dia da audiência.

III - A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.”

Também no Ac. do STJ de 1-10-2015[2] se sustenta “Tendo a recorrente, nas alegações e nas conclusões, identificado os concretos pontos de facto que tem como mal julgados, indicado os meios de prova que deveriam ter conduzido a um resultado probatório diverso e transcrito parte dos depoimentos, não se pode manter a decisão de rejeição do recurso sobre matéria de facto”.

No caso em apreço, constata-se que a recorrente transcreveu na motivação parte dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte que considerou relevantes para cada facto. Quer na motivação, quer nas conclusões, a recorrente indicou o número do ficheiro, o momento temporal em que inicia e termina a gravação de cada um dos depoimentos e declarações de parte, assim como o dia da sessão da audiência.

Entende-se assim, que a recorrente cumpriu o ónus previsto no artigo 640º-2-a), do CPC.

b) Impugnação da decisão de facto.

A recorrente sustenta que se devem dar como não provados os factos 2.1.23. e 2.1.24. que foram dados como provados, tendo por referência os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…), (…) e, ainda as declarações de parte do A. (…) e da R. (…).

2.1.23. Depois de casados, em altura não concretamente não apurada, adquiriram casa própria em (…) e as despesas de alimentação eram asseguradas pela Ré, em montante não concretamente apurada.

2.1.24. Por seu turno o Autor comparticipava nas restantes despesas domésticas, também em montante não concretamente apurado.

O Tribunal a quo formou a sua convicção quanto a esta factualidade da seguinte forma “com base nas declarações de parte da A. e R., conjugado com o depoimento das testemunhas (…), (…) e (…), conjugado com a análise dos diversos extractos bancários junto aos autos e com as regras da experiência comum.

(…)

Quanto ao pagamento da renda, ambos referiram que era o A. que pagava a renda e que a Ré suportava os custos com a alimentação, água, luz e telecomunicações.

As divergências surgem quanto à aquisição de mobílias e electrodomésticos e quanto à ajuda dos pais da Ré, tendo o Autor referido que os mesmo não tinham dinheiro, embora não desmentindo a ajuda através de produtos agrícolas.

De qualquer modo, analisando os diversos extractos bancários junto aos autos, constata-se a existência de diversos montantes de juros e transferências de e para depósitos a prazo, quer na Caixa Geral de Depósitos, quer no Montepio, o que, pelo montantes envolvidos [€ 15.000,00 em 2001, € 75.000,00 em 2004, € 80.000,00 em 2007, € 110.000,00 em 2010, € 100.000,00 em 2011, € 130.000,00 em 2013, € 140.000,00 em 2015, € 125.000,00 em 2016, vide fls. 74v a 77 e 80v a 9 só no Montepio e € 20.000,00 € 11.000,00 e € 31.000,00 em 2002 e € 49.879,79 em 2007, estes na CGD – vide fls. 104 e ss] leva a concluir que havia contas a prazo em ambas as instituições e que as poupanças do casal atingiram um montante elevado ao longo dos anos. Ou seja, o casal formado pelo Autor e pela Ré, tinha poupanças que lhe permitiam adquirir uma casa sem recurso ao dinheiro recebido a título de indemnização por rescisão do contrato de trabalho e que tinha uma vida económica desafogada, sem precisarem do auxílio financeiro de ninguém.

Por outro lado analisando os extractos bancários conclui-se que de facto a Ré, através da CGD , suportava as despesas com a alimentação, água, luz e telecomunicações, sendo que do extracto do Montepio, utilizado pelo Autor, resulta muitos levantamentos em numerário o que leva a crer que o Autor nem sequer utilizava Multibanco, fazendo levantamentos e pagamentos através de cheques, tudo levando a crer que igualmente comparticipava nas outras despesas comuns, verificando-se levantamentos mensais entre € 600,00 e € 800,00.

A recorrente defende também que se devem dar como provados os factos 2.2.1. e 2.2.2. que foram dados como não provados, tendo por referência as testemunhas (…), (…), (…) e as declarações de parte da R. (…).

Quanto às testemunhas, cumpre referir que a testemunha (…) é colega da Ré desde 2003 e o seu conhecimento dos factos deriva do que lhe foi contado pela própria Ré desde 2003 e o seu conhecimento dos factos deriva do que lhe foi contado pela própria Ré. Do seu conhecimento direto do que se retira é que a Ré fazia compras com regularidade no supermercado que pagava com o cartão Multibanco e que os pais da Ré contribuíam para a economia do casal com produtos agrícolas da sua quinta.

Também a testemunha (…) é colega da Ré e, como tal, também não tinha conhecimento direto da maioria dos factos, tendo apenas conhecimento das compras que a Ré fazia com regularidade e que os pais da Ré contribuíam com produtos agrícolas da sua quinta.

Finalmente a testemunha (…), é primo em segundo grau da Ré era visita da casa dos pais da Ré. Referiu que o casal tinha adquirido uma casa em (…) e que os pais da Ré, abasteciam a casa do Autor e da Ré com produtos agrícolas.

Referiu ainda que pelo Natal ofereciam sempre um envelope com mil a mil quinhentos euros à filha, mas tal afirmação não faz muito sentido. Com efeito, o casal tinha uma vida financeira desafogada, (como resulta dos extractos bancários), não fazendo, assim sentido dar prendas em dinheiro a filhos adultos com ordenado e vida financeira saudável. Não está de acordo com a normalidade das coisas e com as regras da experiência comum.

Por outro lado, o Autor em declarações referiu que os pais da Ré não tinham dinheiro. Ficou assim a dúvida.

Face ao exposto, o tribunal relativamente a esta factualidade teve de dar como uma resposta restritiva, de acordo com aquilo que com rigor se conseguiu apurar.”

2.2.1. Os pais da ré doaram dinheiro ao Autor e à Ré entre 1990 e 2006, no montante total de € 80.000,000.

2.2.2. Toda a mobília, electrodomésticos, roupa da cama e loiças, da casa do Autor e da Ré, foram doados pelos pais da Ré.

Relativamente a esta factualidade, o Tribunal a quo formou a sua convicção da seguinte forma:

“Relativamente ao dinheiro doado ao A. e R. e aos bens doados pelos pais da Ré, tal como descrito nos pontos 2.2.1. e 2.2.2, cumpre referir que a prova produzida em relação a tais factos não foi concludente.

Com efeito, não só os extractos bancários não reflectem transferências, nem depósitos, de tais montantes, como não se afigura crível que o casal composto por Autor e Ré tivesse sequer necessidade de receber tais doações, face à situação de desafogo financeiro em que viviam, como não se vislumbrava, nem sequer minimamente indiciado que os pais da Ré tivesse uma situação financeira que lhes permitisse fazer tais doações.”

A recorrente entende ainda que o facto não provado 2.2.3. deve ser provado, atendendo aos depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…) e declarações de parte da R. (…).

2.2.3. O dinheiro que o Autor recebeu a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho, destinava-se a financiar a aquisição duma casa nova, para ao Autor e a Ré, nela viverem juntos.

A recorrente defende igualmente que o facto provado 2.2.4. deve ser dado como provado, considerando as declarações de parte da ré (…).

2.2.4. O Autor e Ré recorreram ao dinheiro da indemnização para financiar a aquisição duma casa nova em (…).

Quanto a esta factualidade, o Tribunal a quo formou a sua convicção da seguinte forma:

“Quanto ao dinheiro da indemnização-pontos 2.2.3 e 2.2.4.- basta analisar os extractos bancários, para compreender que tal verba é apenas uma parte das poupanças do casal e não é determinativa para aquisição de uma casa. Ou seja, mesmo sem essa verba o que resulta da análise das contas bancárias, é que havia mais que uma conta a prazo e que mesmo sem a indemnização A. e R. tinha capacidade financeira para adquirir uma casa em (…).

Por outro lado, não foi produzida qualquer prova donde se pudesse concluir, sem margem para dúvidas, que o dinheiro da indemnização estava destinado a um fim concreto”.

Conforme escreveu Manuel Capelo[3] “a possibilidade da sua reapreciação em recurso traz consigo o desafio de, sempre que se julguem os factos na Relação, cada desembargador se não colocar no papel de julgador da primeira instância que já foi o seu, mas antes no de julgar o que lhe é apresentado numa mundividência distinta em que é definida e caracterizada por um distanciamento da realidade do julgamento, impossível de encurtar, e despojada de todos “os aspectos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos ou interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.

Ouvida integralmente toda a prova gravada, em conjugação com a análise dos documentos juntos aos autos, entende-se que o Tribunal a quo que fez uma análise criteriosa, devidamente fundamentada e correta da prova, nada justificando a sua alteração nos termos pretendidos pela recorrente.

Por fim, entende a recorrente que devem ser aditados aos factos provados os seguintes factos:

A- Depois de casados, em altura não concretamente apurada, adquiriram casa própria em Constança e as despesas do agregado familiar e domésticas (designadamente água, luz, telefone e internet, mercearias, artigos de higiene pessoal e do lar, vestuário, calçado, despesas escolares do filho de ambos, mensalidade da piscina do filho de ambos, os seguros dos veículos automóveis utilizados por A. e R., computadores, telemóveis e outros domésticos que se foram substituindo, despesas médicas e medicamentosas, gasolina, prendas de familiares, propinas da Universidade e aluguer de quarto do filho, férias e tudo o mais que o agregado familiar necessitasse ou entendesse) eram asseguradas pela Ré, em montante não concretamente apurado mas sempre superior a € 1.100,00/mês.

B- Por seu turno o Autor comparticipava esporadicamente na aquisição de gás e pão e adquiria tabaco para si, em montante não concretamente apurado.

Quanto a estes factos, a recorrente, indica como meios probatórios os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…), (…), as declarações de parte do A. (…) e da R. (…), assim como os extractos e cadernetas da CGD juntos com a contestação apresentada em 5.12.2019.

Trata-se de factos que não foram alegados pela ré na sua contestação, sendo que de realçar que os factos relativos a despesas domésticas já se encontram referidos em 2.1.22. e 2.1.23. e 2.1.24.

Nos termos do art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.

Factos não alegados pelas partes podem, no entanto, ser considerados pelo juiz. Esses factos, são os factos instrumentais que resultarem da instrução da causa (nº 2 al. a) do art.º 5º), e os que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução causa, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar – al. b)

“Porém, se esses factos que sejam complemento ou concretizadores dos alegados pelas partes, se o Juiz do processo não os tiver tomado em consideração, não pode a Relação, em principio, substituir-se à 1ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda aprova que entenderem.”[4] [5] [6]

Assim sendo, e porque estes factos não foram considerados na sentença recorrida (e não são necessários para a decisão da causa), não podem agora ser aditados à matéria de facto provada.

Mantém-se assim, a factualidade tal como foi fixada na sentença recorrida.

c) Se a indemnização por cessação do contrato de trabalho que o autor recebeu durante a vigência do casamento, mas correspondente a uma antiguidade que abrangeu também um período anterior ao casamento, será um bem comum ou um bem próprio.

O autor e a ré casaram sem convenção antenupcial em 5-12-1997, pelo que o regime de bens vigorante a considerar para o casamento dissolvido, é o de comunhão de adquiridos, conforme dispõe o art.º 1717º do Código Civil, o qual, assumidamente, está virado para a distinção a fazer entre bens próprios e bens comuns, sendo que a ratio legis aponta-nos para uma limitação residual dos bens comuns, como resulta do disposto no art.º 1724º do Código Civil.

Isto é, o art.º 1724º, al. b), do Código Civil estabelece a regra deste regime matrimonial, os bens adquiridos na constância do matrimónio constituem bens comuns, salvo se forem excetuados por lei.

O produto do trabalho de cada um dos cônjuges é expressamente integrado na comunhão patrimonial decorrente do casamento, como dispõe o art.º 1724º, al. a), do Código Civil.

Segundo o artigo 1721º do Código Civil “Se o regime de bens adotado pelos esposados, ou aplicado supletivamente for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes”.

Para o caso que agora interessa, são bens próprios dos cônjuges, nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 1722.º, do Código Civil, «Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior».

Segundo Guilherme de Oliveira, «visam-se aqui os bens adquiridos, como tais, depois do casamento, mas em virtude de direito próprio anterior, ao matrimónio. Também estes bens não resultam do esforço conjunto do casal, e, portanto, devem escapar à massa comum, para pertencerem apenas ao cônjuge que os faz entrar para o casamento.

O nº 2 do artigo 1722º dá quatro exemplos desses bens, que são considerados próprios “sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum». Os termos da lei mostram que a lista é claramente exemplificativa: “Consideram-se, entre outros…”[7]

Vejamos agora o caso concreto, para averiguar se a origem genética do direito a compensação pela cessação do contrato de trabalho se situa antes ou no decurso do casamento.

No caso em apreço, a relação laboral iniciou-se em 15 de dezembro de 1970, sendo que à data do casamento tinha 27 de antiguidade (2.1.1. e 2.1.4.).

O autor aceitou rescindir o seu contrato de trabalho com a R.T.P., mediante o pagamento da indemnização de € 86.683,43, associada à sua antiguidade de 34 anos, tendo a data dos efeitos da rescisão sido fixada no dia 1 de março de 2004 (2.1.9. e 2.1.11.). No cumprimento do mencionado acordo de rescisão, a R.T.P. pagou ao autor em duas prestações, a referida indemnização de € 86.683,43 (2.1.12.).

Nos termos do artigo 384º, al. b), do Código de Trabalho de 2003[8], o contrato de trabalho podia cessar, entre outras modalidades previstas na lei, por revogação.

No caso, estamos perante a modalidade de revogação do contrato de trabalho prevista no artigo 349º do Código do Trabalho, em que a indemnização/compensação foi calculada, tendo em conta a antiguidade.

Segundo Monteiro Fernandes[9], a antiguidade do ponto de vista do trabalhador relaciona-se “…intimamente com o risco de ruptura: quanto maior a duração do contrato, mais profunda a integração psicológica do trabalhador na empresa, mais indesejável ou perturbadora, portanto, a possibilidade de cessação do contrato. Assim, a antiguidade cria e vai acrescendo uma expectativa de segurança no trabalhador”.

Conforme se escreve no Ac. do TRC de 2-07-2013[10] “Pergunta-se, pois: esta quantia destinada a compensar o trabalhador pela cessação do contrato de trabalho é adquirida por virtude de direito próprio existente já à data do casamento, ou é um direito que surge apenas durante o casamento?

Esta questão não se coloca nos casos em que a relação laboral se inicia durante o casamento, pois neste caso não haverá dúvida de que não se trata de um direito surgido antes do casamento.

Mas coloca-se nos casos em que a relação laboral se inicia antes do casamento (…) e a lei já prevê, nessa altura, a indemnização por cessação do contrato de trabalho indexada à antiguidade a resposta é a seguinte:

A compensação devida ao trabalhador causada pela cessação do contrato de trabalho ocorrida na constância do casamento, resulta de um direito cuja vida se iniciou antes do casamento e continuou durante o casamento, sendo a sua expressão quantitativa final o resultado de todo o tempo de duração do contrato (antiguidade). Sendo assim, a compensação reveste uma natureza mista de bem próprio até ao casamento e comum no decurso do casamento.”

Segundo este acórdão a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho é uma prestação única, não sendo suscetível de integrar o conceito de retribuição ou o conceito de “produto do trabalho dos cônjuges” a que alude a al. b), do artigo 1724º, do Código Civil, tendo antes como matriz geradora a relação laboral iniciada e mantida ao longo de um certo período de tempo entre o trabalhador e a entidade patronal e exprime-se quantitativamente através da antiguidade da relação laboral.

Concorda-se assim com a sentença recorrida que seguiu o entendimento sufragado no acórdão acima citado, ao considerar “depois da rescisão e antes da idade da reforma, o Autor fica sem receber retribuição alguma, fica sem contrato de trabalho, o património comum de Autor e Ré é assim penalizado, já que o Autor deixa de receber qualquer ordenado e assim deixa de poder contribuir para a economia comum do casal.

Assim, no nosso entendimento existe de facto uma fracção daquela indemnização que visa compensar a perda de salários futuros. O valor da indemnização compensa a rescisão pelos anos de antiguidade e compensa os salários cessantes que o Autor em virtude da perda de emprego deixa de auferir.

Há, pois, que encontrar uma fórmula com recurso à equidade que permita encontrar um equilíbrio.

Assim e volvendo ao caso dos autos, constata-se que quando o Autor casou com a Ré já tinha 27 anos de antiguidade no seu emprego, pelo que nos parece justo que a parte da indemnização correspondente a esses 27 anos seja considerado um bem próprio. Quanto ao restante será um bem comum, dado que a sua atribuição é relativamente ao período em que o Autor e a Ré estavam casados.

Assim dos 34 anos que durou a relação laboral, a parte correspondente a 27 anos será considerado bem próprio e o remanescente bem comum.

(…)

Face ao exposto, será bem próprio o valor de indemnização de € 68.836,84. Ou seja, fazendo uma regra de três simples: 34 anos corresponde a € 86.683,43 e 27 anos corresponde a X, X= 27 x 86.683,43/34= € 68.836,64. O remanescente será considerado bem comum. Ou seja € 17.836,84 será um bem comum (86.683,43-68.836,84=17.836,84)”.

Em conclusão, improcede a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.

Sumário: (art.º 663º, nº 7, do CPC):

(…)

V- DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 28 de janeiro de 2021

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Lopes Barata

Maria Emília dos Ramos Costa

__________________________________________________

[1] Proc. 922/15.4T8PTM.E1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, www.dgsi.pt.

[2] Proc. 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.

[3] Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo Civil- Julgamento da matéria de facto em segunda instância, uma história “cem futuro”, Almedina, p. 53.

[4] Ac. do TRP, de 15-09-2014, proc. 3596/12.0TJVNF.P1 relator Manuel Domingos Fernandes, www.dgsi.pt.

[5] Ac. do TRP de 30-04-2015, proc. 5800/13.9TBMTS.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt:

I - Para poder levar em consideração factos que resultem da instrução da causa e sejam instrumentais, complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, o tribunal tem de dar previamente às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a atendibilidade desses factos.

II - Dar às partes a possibilidade de se pronunciarem pressupõe, cumulativamente, que: i) o tribunal anuncie, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar usar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto; ii) a parte que beneficiará desses factos manifeste a concordância ou a vontade de que esses factos sejam considerados pelo tribunal; iii) se permita à parte contrária requerer novos meios de prova para, consoante o caso, prova ou contraprova desses factos.

[6] Já no Ac. do TRC de 10-09-2019, proc. 5/18.5T8TCS.C1, relator Alberto Ruço, www.dgsi.pt. se entendeu que “Em regra, as partes não podem, em recurso, pedir que o tribunal da Relação declare provados factos não alegados – n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil –, salvo se, excecionalmente o facto não alegado for instrumental ou complementar e se revelar necessário para decisão da causa”.

[7] Manual de Direito da Família, Almedina, 220, pp. 229-230.

[8] Aplicável em 1-03-2004 (data fixada para os efeitos da rescisão), porque entrou em vigor em 1-12-2003 (artigo 3º da Lei n.º 99/2003 de 27-08).

[9] Direito do Trabalho, 15ª edição, Almedina, 2010, p. 236.

[10] Proc. 988/12.9TMCBR-A.C1, relator Alberto Ruço, www.dgsi.pt.