Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS JORGE BERGUETE | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA PRESCRIÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O prazo de prescrição da pena relaciona-se com a pena que tiver sido aplicada, através da decisão respectiva, sendo este o sentido literal que o art. 122.º do Código Penal manifestamente inculca. II - A fixação dos diferentes prazos de prescrição da pena repercute a gravidade das penas aplicadas, fundamento para que, quanto mais elevadas estas são, mais longos serão esses prazos, norteado inevitavelmente pelas finalidades da punição e pela consciência jurídica da comunidade. III - Deste modo, mal se compreenderá que a aplicação de perdões, concedidos essencialmente por razões de cariz político, tenha influência nesses prazos, uma vez que os actos de graça em que aqueles se traduzem não se consubstanciam em desnecessidade ou menor necessidade de punição relativamente ao facto cometido, sendo irrelevantes na perspectiva da culpa e das exigências de prevenção. IV - Não obstante o perdão genérico configure causa de extinção da pena, conforme ao art. 128.º, n.º 3, do Código Penal, a sua natureza não se compadece com o apagamento da infracção e, ao invés, apenas se projecta ao nível da execução da mesma, decorrendo que a expressão aí usada tem de ser interpretada como relacionada ao cumprimento da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos autos de querela, com o número em epígrafe, que correram termos no Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, o arguido, entre outros, AJB, julgado em situação de revelia, foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão e 30 (trinta) dias de multa à razão de Esc. 300$00 (trezentos escudos) diários. Veio a ser notificado desse acórdão em 27.02.1996, não tendo interposto recurso do mesmo, nem requerido novo julgamento. Foram-lhe declarados perdoados 6 (seis) anos de prisão e a totalidade da multa, por via das Leis n.º 16/86, de 11.06, n.º 23/91, de 04.07, n.º 15/94, de 11.05, e n.º 29/99, de 12.05, assim, redundando, para cumprir, o remanescente de 10 (dez) anos de prisão. Detido em 31.07.2015, suscitou a prescrição da pena, o que lhe foi indeferido por despacho de 10.08.2015. Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: I- Recorre-se da decisão judicial tirada nestes autos que, em resposta a requerimento do condenado no qual se invocava a prescrição da pena, considera não estarem decorridos 20 anos para que se tenha por prescrita a pena imposta ao condenado e que lhe falta cumprir. II- Ora, a pena que deve ser considerada para efeitos de contagem do prazo prescricional, é a que efectivamente remanesce para ser cumprida (10 anos) e não aquela que o Tribunal decidiu primariamente, mas sobre a qual se aplicaram perdões que a extinguiram. Como, aliás, estipulam os art. 122º e 128º do CP. III- As penas prescrevem no prazo de 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; e em 15 anos se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão (art. 122º, nº1, do CP); e o prazo prescricional começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (art. 122º, nº2, do CP). Ora, o Despacho recorrido, considera que a pena em causa é a pena única aplicada de 16 anos de prisão; pelo que ainda não teriam decorrido os 20 anos do artigo 122.º, n.º 1 do CP. IV- Mas sob pena de se estar a laborar sobre uma pena extinta (parcialmente), a pena que tem que ser considerada para efeitos do prazo prescricional não é a pena aplicada inicialmente, mas sim a pena não extinta, aquela que o condenado tivesse que cumprir. V- Pois que os perdões que recaíram sobre a pena aplicada ao arguido extinguem a pena, no todo ou em parte (art.128.º, n.º 3 do CP). A pena inicial de 16 anos de prisão foi alvo de aplicação de perdões que reduziram tal pena, extinguindo-a em parte, para uma pena efectiva de 10 anos. Não existe qualquer outra pena. Da pena inicial de 16 anos foram extintos 6. A pena, por efeitos de extinção, é uma pena de 10 anos de prisão. VI- A pena inicial de 16 anos já não existe, tendo deixado de existir quando sobre ela se aplicaram os perdões, uma vez que, por efeitos destes, aquela pena se extinguiu parcialmente. Não nos parece admissível que se possam efectuar cálculos prescricionais sobre uma pena já extinta. Os cálculos devem-se fazer sobre a pena que existe, porque não se extinguiu, que é a de 10 anos de prisão. VII- Do artigo 122.º do CP, não resulta que tenha que ser sobre a pena inicialmente aplicada que se contem os prazos prescricionais da pena; e a interpretação desse mesmo artigo deve-se fazer de um modo harmónico, na conjugação com as demais normas que com ela interferem, nomeadamente a do artigo 128.º no que ao efeito do perdão respeita. VIII- A interpretação feita no Despacho recorrido, além de efectuar cálculos sobre uma pena que já não existe como se ela afinal existisse (a dos 16 anos), é também totalmente lesiva dos direitos do arguido, assegurados no processo penal e, superiormente, na CRP. IX- Tomando em consideração que a notificação ao condenado em 16 de Fevereiro de 1996, (fls. 707 dos autos), os 15 anos do prazo de prescrição de pena (art. 122.º, n.º 1, al. b) do CP), cumpriram-se em 16 de Fevereiro de 2011. A detenção e prisão do condenado para cumprimento de pena já extinta e prescrita não pode pois ser aceite, nem manter-se. O Despacho recorrido, ao assim não considerar, viola os artigos 122.º e 128.º do CP e ainda o artigo 27.º da CRP. X- A interpretação do artigo 122.º do CP no sentido de que as penas ali referidas são as penas inicialmente aplicadas e não as penas que resultam da aplicação dos perdões, é claramente inconstitucional, por colidir com o direito à liberdade prevista no artigo 27.º do CRP, e ainda com o artigo 32.º, n.º 1 da mesma CRP. XI- Existe claramente uma contagem de prazos prescricionais sobre uma pena já extinta, prolongando assim o prazo prescricional por mais 5 anos, em manifesto prejuízo do direito à liberdade de que o Recorrente goza enquanto cidadão. Assim, deixa-se arguida tal inconstitucionalidade para todos os efeitos legais. Por outro lado, XII- Não pode o condenado ser prejudicado por demora dos serviços de justiça quanto à notificação da sua sentença, pessoalmente. Desde 8 de Maio de 1995 que os Serviços Judiciais do Tribunal de Reguengos de Monsaraz tinham pleno conhecimento de que o Recorrente se encontrava preso em centro penitenciário em Espanha (fls. 662). Logo em 15.05.1995, o MP, promove a notificação do arguido quanto à decisão condenatória, e 3 dias depois, a 18 de Maio de 1995, o Mm Juiz despacha “como se promove” (fls. 663 frente e verso). XIII- Mas só que só em 16 de Fevereiro de 1996 (portanto, só 9 meses e 11 dias depois do conhecimento efectivo do paradeiro do condenado) se procede à sua notificação (fls. 707 e 709), Este lapso de tempo, que não pode ser imputado ao arguido, tem agora todavia, reflexos negativos na contagem do tempo de prescrição e pena, pois que, mesmo na hipótese (que não se admite), de que a prescrição da pena fosse de 20 anos e não de 15, a tardia notificação prejudica-o naturalmente. XIV- Uma notificação expedita, no prazo de um mês, teria hoje o significado de que a eventual prescrição de pena de 20 anos já estaria verificada no dia em que o arguido foi detido (31.07.2015). Mais: o arguido tinha o seu paradeiro conhecido, à data em que foi notificado, pelo que igualmente deveria ter sido pedida a sua condução para Portugal, após cumprimento daquela pena em Espanha e ainda nos anos 90, para aqui então cumprir os 10 anos de pena em causa. XV- A não realização atempada de tais actos por parte da administração portuguesa, tem hoje reflexos negativos na situação actual do condenado; e essa conduta da administração viola do artigo 32.º da CRP, pois que colide com os direitos que o processo penal deve assegurar e garantir aos arguidos. Termos em que deve a Decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que reconheça a prescrição da pena de 10 anos e ordene a libertação imediata do condenado. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Constitui entendimento predominante, se não mesmo uniforme, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e doutrina, que os prazos de prescrição das penas são referidos à pena aplicada ao crime na sentença condenatória e não à pena residual que o condenado terá que cumprir por efeito do perdão concedido. 2. O instituto do perdão genérico, repercute-se tão-só na extensão da efectividade da sanção penal punitiva de determinado comportamento criminal, de cuja especificidade se abstrai, em nada contendendo com as regras regentes do instituto prescricional da própria pena. 3. Para tanto aponta a própria letra da lei no artº 122º, do Cód. Penal, como a circunstância dos diferentes perdões previstos em leis de amnistia, quando sucessivamente aplicados, incidirem sobre as penas inicialmente aplicadas e não sobre as residuais, ou seja, as que restam depois de aplicados anteriores perdões. 4. E se é certo que ao facto passará a corresponder, mercê do perdão, uma pena de menor duração, isso não justifica a produção de outros efeitos laterais, v.g., o encurtamento do respectivo prazo de prescrição, sob pena de se defraudarem as legitimas expectativas comunitárias relativamente à validade das normas violadas. 5. Por outro lado, a redução da pena por efeito da aplicação do perdão genérico nada tem a ver com o facto e só com a «efectividade da sanção», pois o “perdão”, ao contrário do que sucede com a amnistia, não extingue a infração. 6. A amnistia é uma abolição da incriminação, enquanto que o perdão é uma abolição da execução da pena no todo ou em parte. 7. A pena que importa considerar é apenas e só a pena originária e não, ficcionar, com o advento do «perdão», que o recorrente, no referido processo, foi objeto de tantas penas quantos os eventuais «remanescentes». 8. Tanto mais que os perdões de pena concedidos ao arguido pelas Leis 15/94, de 11.05 e 29/99, de 12.05, foram-no sob as condições resolutivas previstas nos artºs. 11º e 4º, respectivamente, das citas Leis. Assim, 9. Tendo o arguido AJB, julgado na ausência, sido notificado do Acórdão que o condenou numa pena única de dezasseis anos de prisão em 27 de Fevereiro de 1996, não tendo interposto recurso relativamente ao mesmo e tendo, posteriormente, sido declarados perdoados 6 anos, ficando então por cumprir a pena de 10 anos de prisão, o prazo de prescrição da pena é de 20 anos, nos termos do disposto no artº 122º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na redacção de 1995 – equivalente à al. a), do nº 1, do artº 121º, do Cód. Penal de 1982. 10. Pena que não prescreve antes de 27 de Março de 2016, independentemente da verificação de qualquer dos factos previstos nos artºs. 125º ou 126º, do Cód. Penal, com virtualidade suspensiva ou interruptiva da prescrição. 11. Pelo que o despacho recorrido não merece censura e deve ser mantido nos seus precisos termos. 12. Tanto mais que não ofende o direito à liberdade consagrado no artº 27º, da Constituição da República Portuguesa, porquanto essa norma prevê especificamente, no seu nº 2, a possibilidade de privação da liberdade «…em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão», como acontece no caso dos autos. 13. Nem ocorreu qualquer demora exagerada na notificação do Acórdão ao arguido que não lhe seja imputada, pois tendo no dia 08.05.1995 chegado aos autos a informação de que aquele se encontrava recluso em Espanha diligenciou-se, de imediato, pela expedição de carta rogatória, no dia 23.05.1995 tendo em vista a efectivação dessa notificação, que veio a ser realizada, em Espanha, no Centro Penitenciário de Alhaurin de la Torre no dia 26 de Fevereiro de 1996. 14. O tempo decorrido entre o conhecimento do paradeiro do arguido nos autos e a sua notificação constituiu um prazo razoável para a expedição e cumprimento de uma carta rogatória, numa época em que as autoridades judiciárias europeias não possuíam mecanismos de contacto directo entre si, exigindo o cumprimento das cartas rogatórias a intermediação dos poderes políticos de ambos os Estados. * 2. FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso, definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação (art. 412º, n.º 1, do CPP), reside em apreciar se a pena deve considerar-se prescrita e, por isso, a interpretação que foi seguida no despacho que decidiu pelo indeferimento padece de violação de garantias constitucionais. Consta do despacho recorrido: Vem o Arguido AJB alegar, a fls. 1771, que a pena de 16 anos que lhe foi aplicada se encontra prescrita, pois decorreram mais de 20 anos desde o trânsito em julgado do acórdão condenatório, o qual ocorreu em 8 de Abril de 1991. Por sua vez, a Digna Magistrada do Ministério Público, promoveu, a fls. 1777, que se indeferisse o peticionado pelo Arguido. Compulsados os autos, verifica-se que o Arguido AJB foi julgado na ausência (fls. 360 e 386), tendo sido notificado do acórdão condenatório em 27 de Fevereiro de 1996 (fls. 707), não tendo interposto recurso relativamente ao mesmo. Mais se constata que o Arguido foi condenado numa pena única de 16 anos de prisão tendo, a fls. 737, sido declarados perdoados 6 anos, ficando então por cumprir a pena de 10 anos de prisão. Ora, "para efeitos do disposto no art. 122.º do CP, a pena aplicada que importa ter em conta é a pena inicial em que o arguido foi condenado e não aquela que resulta após aplicação de um perdão” (Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 1 de Junho de 2006, Processo n.º 06P2055, disponível em www.dgsi.pt. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 25 de Fevereiro de 2015, Processo n.º 496/96.3PSPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.). Nesta senda, in casu, para efeitos de prazo prescricional deverá ter-se em consideração a pena inicialmente aplicada ao Arguido, ou seja, 16 anos de prisão. Estabelece o artigo 122.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal que a pena de prisão superior a 10 anos prescreve no prazo de 20 anos, a contar da data em que transitar em julgado a decisão condenatória (n.º 2 do referido normativo). Acresce que, ao contrário do que é invocado pelo Arguido a fls. 1771, a decisão condenatória, quanto a ele, não transitou em julgado em 8 de Abril de 1991, uma vez que aquele foi julgado na ausência, apenas tendo sido notificado do douto acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 1996. Nestes termos, por todo o exposto, e na esteira do constante na douta promoção que antecede, para a qual se remete, é manifesto que o prazo prescricional de 20 anos ainda não decorreu, pelo que se indefere o requerido. Notifique. Analisando: A questão colocada resume-se a dilucidar se, tendo o recorrente beneficiado de vários perdões, a pena a si aplicada se terá, em parte, extinguido e, por isso, o prazo de prescrição da pena se deve reportar, na sua perspectiva, à que resultou da dedução desses perdões. O despacho recorrido, bem como a promoção que o antecedeu e para a qual remete, considerou apenas relevante, para o efeito do prazo prescricional, a pena inicialmente aplicada e não a resultante desses perdões. Contrariamente, o recorrente preconiza que, por via do art. 128.º, n.º 3, do Código Penal (CP) - O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte -, a pena a cumprir em concreto é aquela que conta como pena, não existindo outra, mormente para aferir qual o prazo em que a mesma prescreve, nos termos do art. 122.º do mesmo Código, o que, na situação, se reflectirá na diferenciação do prazo, em vez de vinte anos, ser de quinze anos (alíneas a) e b) do n.º 1 desse preceito). Atenta a natureza e os efeitos da prescrição, seja na vertente do procedimento criminal, seja na da pena, ela é indissociável da renúncia à pretensão punitiva por via do decurso do tempo, com fundamento na ausência de verificação dos fins das penas, independentemente de se pugnar pela sua natureza substantiva, adjectiva ou mista. Seja entendida como causa de anulação, desvanecendo-se a necessidade do castigo, conforme defendia Beleza dos Santos, in RLJ ano 77.º, pág. 322, ou como um simples obstáculo processual, de acordo com Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 61, ou, ainda, como sendo um instituto de natureza processual e material ao mesmo tempo, o que defendem Jescheck e Figueiredo Dias, respectivamente, in “Tratado de Derecho Penal - Parte General”, tradução espanhola, págs. 1327 e ss., e in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 700, sempre se depara com a sua natureza de obstáculo à punição. Conforme Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 699, o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção. Sendo que, nos termos do art. 122.º, n.º 2, do CP, O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, relevante é, para tanto, in casu, como o recorrente reconhece, a sua notificação da decisão efectuada em Fevereiro de 1996, uma vez que foi julgado na sua ausência. O trânsito da decisão e o dia em que a prescrição da pena começou a correr verificou-se logo que decorreu o prazo para requerer novo julgamento ou interpor recurso, neste aspecto não se suscitando qualquer particularidade. Ora, esse prazo de prescrição da pena relaciona-se com a pena que tiver sido aplicada, através da decisão respectiva, sendo este o sentido literal que o preceito legal manifestamente inculca. E afigura-se que a fixação dos diferentes prazos de prescrição da pena repercute a gravidade das penas aplicadas, fundamento para que, quanto mais elevadas estas são, mais longos serão esses prazos, norteado inevitavelmente pelas finalidades da punição e pela consciência jurídica da comunidade. Deste modo, mal se compreenderá que a aplicação de perdões, concedidos essencialmente por razões de cariz político, tenha influência nesses prazos, uma vez que os actos de graça em que aqueles se traduzem não se consubstanciam em desnecessidade ou menor necessidade de punição relativamente ao facto cometido, sendo irrelevantes na perspectiva da culpa e das exigências de prevenção. Como se sublinhou no acórdão do STJ de 01.06.2006 (citado no despacho recorrido), no proc. n.º 06P2055, rel. Pereira Madeira, in www.dgsi.pt, «O direito de graça nada tem a ver com o facto e sua dignidade penal que, com ou sem «perdão», se mantém intacto, apenas sendo modificada a efectividade da sanção». Sintoma desta realidade é a circunstância do perdão, mesmo que sendo vários, dever ser aplicado em razão da pena inicial aplicada na decisão (acórdão do STJ de 30.09.1992, in BMJ n.º 419, pág. 493). Não obstante o perdão genérico configure causa de extinção da pena, conforme ao art. 128.º, n.º 3, do CP, a sua natureza não se compadece com o apagamento da infracção e, ao invés, apenas se projecta ao nível da execução da mesma, decorrendo que a expressão aí usada tem de ser interpretada como relacionada ao cumprimento da pena. Contrariamente ao que transparece do aduzido pelo recorrente, o perdão não tem qualquer efeito na contagem do prazo de prescrição da pena, porquanto a prescrição de pena e o perdão de pena são institutos com diferentes pressupostos e que não se confundem e, nem mesmo é legítimo extrair, da previsão daquele art. 122.º, que o legislador tivesse querido fixar esse prazo por dependência do carácter excepcional e circunstancial da concessão de perdões, descurando fundamentos dessa diferenciação, reveladores do rigor a que a interpretação, no que aqui releva, se deve submeter, para além da incompreensão para a comunidade e da potencial injustiça relativa que o duplo benefício, e sem apoio legal note-se, comportaria. Tal como citado na resposta ao recurso, por referência a jurisprudência do STJ, no Proc. n.º 2834/07, 3ª Secção, O perdão de pena nada tem a ver com o facto – sequer com a sua dignidade penal –, mas unicamente com a efectividade da sanção, sendo que, como medida de clemência que é, se limita a reduzir a pena aplicada, razão pela qual não tem a virtualidade de alterar a pena, designadamente a sua gravidade e dignidade penal, tão-somente o seu quantum de cumprimento. V - Destarte, a pena a ter em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição não pode deixar de ser a pena de prisão inicial (em que se converteu a pena de substituição) antes da aplicação do perdão. VI - Neste sentido se tem pronunciado este STJ, considerando que os prazos de prescrição das penas são referidos à pena aplicada ao crime na sentença condenatória e não à pena residual que o condenado terá que cumprir por efeito do perdão concedido. Ac STJ, 19/07/2007, Rel. Oliveira Mendes. E, ainda, como também decorre dessa resposta, recentemente, Ac. da R.P., de 25.02.2015 (rel. Maria Deolinda Dionísio) prolatado no Proc. nº 496/96.3PSPRT-A.P1 e todos os ali elencados: a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consensual e pacífica na afirmação de que, em hipóteses como a presente, a pena que releva para a contagem do prazo prescricional é a da condenação inicial (…), sendo irrelevante a sua posterior redução em razão da aplicação de perdão – v., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 30/9/19992 e 1/6/2006, Procs. n.ºs 043088 e 06P2055, rel. Pinto Bastos e Pereira Madeira, respectivamente; desta Relação do Porto de 21/11/1990, 8/3/1995 e 21/11/2012, Procs. n.ºs 9050612, 9510189 e 83/95.3TBPFR-E.P1, rel. Sousa Guedes, Baião Papão e Eduarda Lobo, respectivamente, e da Relação de Coimbra de 3/11/2010, Proc. n.º 758/94.4JGLSB.C1, rel. Abílio Ramalho, todos disponíveis (…) in dgsi.pt. Na situação, não se trata de proceder à contagem do prazo prescricional da pena fazendo-o incidir em parte desta já extinta pelo perdão, atendendo a que, o primeiro, resulta da pena inicialmente aplicada e, o segundo, outro sentido não tem senão o de relevar ao nível do cumprimento e execução dessa pena. A interpretação acolhida pelo despacho recorrido não ofende, pois, o direito à liberdade do recorrente, consagrado no art. 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que a privação da mesma resultou de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, relativamente à qual pôde exercer a sua defesa, através dos meios legalmente disponíveis (recorrer ou requerer novo julgamento), sendo que sempre esteve nos autos, não obstante a sua ausência, representado por defensor (art. 32.º, n.º 1, da CRP). O mesmo se diga a propósito da alegada demora dos serviços na sua notificação pessoal do acórdão. Na verdade, resultando dos autos que em 08.05.1995 foi conhecido o seu paradeiro, diligenciou-se pela notificação, por carta rogatória, expedida em 23.05.1995, não se verificando qualquer delonga nesse procedimento. Se é, também, verdade que só em 16.02.1996 foi efectivamente notificado, tal se deveu às reconhecidas dificuldades de cumprimento de cartas rogatória, como se refere na resposta ao recurso, numa época em que as autoridades judiciárias europeias não possuíam mecanismos de contactos directos entre si, exigindo o cumprimento das cartas rogatórias a intermediação dos poderes políticos de ambos os Estados. Em razão desse tempo decorrido para a notificação, afigura-se que o recorrente não foi intoleravelmente prejudicado na sua liberdade, nem nas suas garantias, sendo que certamente terá contribuído, através da sua anterior situação de ausência, para que só cerca de quatro anos depois da decisão tivesse sido localizado. Perante tudo o que ficou considerado, a pena de 16 anos de prisão em que o recorrente foi condenado prescreve em vinte anos (art. 122.º, n.º 1, alínea a), do CP), sendo que o início de contagem desse prazo se verificou com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou (n.º 2 do mesmo art. 122.º), ou seja, quanto a si, em 27.03.1996, pelo que nunca antes de 27.03.2016 essa pena prescreverá. Resta, pois, afirmar que, não obstante os perdões concedidos e que se reflectirão na pena por cumprir, não lhe assiste razão. * 3. DECISÃOEm face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, AJB e, consequentemente, - manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC. * Processado e revisto pelo relator. (Carlos Jorge Berguete) (João Gomes de Sousa) |