Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2419/16.6T8STB-E.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: : O rendimento indisponível para efeitos de exoneração do passivo restante (art.º 239.º n.º 3 al. b) do CIRE) há de fixar-se através da ponderação das concretas circunstâncias do caso, alcançando, no âmbito dos parâmetros legalmente estabelecidos, o montante razoavelmente necessário para fazer face ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não descurando a finalidade do processo de insolvência no sentido da satisfação dos credores.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Insolventes: AA
BB

Recorridos / Credores: Banco CC SA
Outros Credores

Trata-se do incidente de exoneração do passivo restante, deduzido pelos insolventes, com vista a alcançarem a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.


II – O Objeto do Recurso

No âmbito do referido incidente, foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Durante os cinco anos iniciados no mês subsequente à notificação do encerramento do processo de insolvência, designado período de cessão, o rendimento disponível que o(s)devedor(es) venha(m) a auferir, se considera cedido a um fiduciário, designando-se para o efeito a Sr.ª Dr.ª DD, que vem desempenhando as funções de administradora de insolvência e que consta da lista oficial.
O rendimento disponível integra os subsídios e os demais rendimentos que advenham ao(s) insolvente(s) e que excedam a cada mês o valor fixado como excluído da cessão.
Do rendimento disponível se excluem:
a) os créditos a que se refere o artigo 115º do CIRE cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) o montante do rendimento do(s) insolvente(s), tido por minimamente digno ao sustento do(s) insolvente(s), que se fixa no montante correspondente a dois salários mínimos nacionais, ficando disponível a quantia que exceda tal montante, a entregar pelo devedor, a partir do mês seguinte à notificação do encerramento do processo, ao fiduciário (12 meses)
Durante o período da cessão, o(s) devedor(es) fica(m) ainda obrigado(s) a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira(m), por qualquer título e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregados, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.”

Os Insolventes, inconformados com o montante de rendimento indisponível fixado, interpuseram recurso pugnando para que seja fixado em quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos nacionais, ou seja, em €1.590€.

Apresentaram as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto do Despacho notificado em 08.07.2016, nos autos referenciados, que pronunciou-se favoravelmente ao pedido de exoneração do passivo restante tendo para o efeito fixado o valor a título de cessão do rendimento disponivel em tudo o que exceda 2 ordenados mínimos nacionais, ou seja, o equivalente a 530,00 € x 2 = 1.060,00 € mensais. – Cfr. Doc. 1 que se junta.
II. Crê-se, porém que, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão recorrida não resulta de um juízo ponderado e lógico sobre os factos dado como assentes nos Autos e não respeitou a vontade do legislador, pelos motivos que a seguir se indicam e se descriminam.
III. O agregado familiar dos insolventes, tal como resulta dos elementos que constam dos Autos, é composto pelo casal e por dois filhos dependentes (um de 20 anos e outra de 15) – cfr. certidões de nascimento que se juntam como documento n.º 2 e n.º 3 e se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
IV. Os Insolventes residem num imóvel que será liquidado no presente processo de insolvência, pelo que necessitarão, depois de vendido o imóvel, de arrendar casa.
V. Despesa que não podem nem conseguem provar na presente data pelo facto de ainda estarem a residir no imóvel apreendido nos Autos na medida em que foram, legitimamente, constituídos fieis depositários do mesmo até a liquidação se encontrar finda.
VI. Ou seja, a necessidade de arrendar uma casa para habitação da família verificar-se-á apenas no fim do processo de insolvência, pelo que a despesa de arrendamento só existirá nessa data.
VII. Deve o Tribunal, obviamente, ter em consideração essa circunstância.
VIII. A este valor acrescem todas as despesas inerentes à casa como, luz, gás e água, despesas de alimentação, despesas escolares e despesas de saúde.
IX. Devem, ainda, acrescentar-se despesas de transporte que advêm do facto da viatura automóvel pertencente a este agregado ter sido entregue à locadora (leasing) pelo que necessitam os 4 elementos da família adquirir títulos de transporte públicos para poderem exercer as suas profissões e para poderem deslocar-se para a escola e universidade.
X. A verdade é que o valor fixado pelo Tribunal é manifestamente diminuto para os Insolventes conseguirem seguir com a sua vida.
XI. E que, desde logo, colocará em causa a garantia de uma vida condigna de toda esta família, tão simples quanto isto.
XII. Considerando o valor determinado pelo Tribunal a quo, a sua aplicação ao caso em concreto empurrará os Apelantes para uma situação de limiar de pobreza conflituando com o critério sustentado no C.I.R.E (art.º 239) que refere “sustento minimamente digno do devedor”.
XIII. No caso em concreto, o casal apenas apresentou despesas de luz, gás, água e o recibo da propina da escola do filho maior (equivalente a 100,00 €).
XIV. Isto porque não podem apresentar (porque ainda não têm na medida em que como se disse, ainda residem no imóvel que está a ser liquidado nos Autos) despesa de renda de casa e despesas com transportes.
XV. Tal como não apresentaram documentação (tantas vezes desconsiderada e questionada a sua importância pelo Tribunal) referente a despesas de alimentação e despesas de saúde e vestuário.
XVI. Certamente não acha o Tribunal que o facto dos insolventes não apresentarem documentos comprovativos dessas despesas se deve ao facto de as mesmas não existirem.
XVII. Efectivamente existem mas entenderam os insolventes não ter que demonstrar que se alimentam, que se vestem ou que ficam doentes.
XVIII. O Tribunal deve, assim, fazer uma ponderação casuística das necessidades de um agregado familiar composto por 4 elementos, fixando um valor médio mensal para que as pessoas possam satisfazer essas necessidades elementares.
XIX. Atendendo ao facto de o legislador ter optado por um critério de fixação de um valor mínimo (um ordenado mínimo nacional) e três ordenados mínimos nacionais no máximo salvo algumas excepções devidamente fundamentadas, cabe ao Tribunal decidir o “quantum” do valor indisponível em função da composição do agregado familiar e as despesas que esse mesmo agregado pode e deve ter.
XX. Não pode cingir-se ao facto de não estarem documentadas uma série de despesas (até porque repita-se ainda não existem) nem, pelo contrário, deve considerar despesas excessivamente altas e nitidamente empoladas.
XXI. Sobre esta matéria já se pronunciou o Douto Tribunal da Relação de Lisboa quando referiu que nestas circunstâncias, embora se mostrem desconhecidos quaisquer elementos apontando no sentido de existirem outras necessidades da Requerente (despesas de habitação, condições de saúde, etc.), uma vez que não se mostram alegadas, nem documentadas outras despesas obrigatórias da Insolvente que, para além das decorrentes da composição do respectivo agregado familiar, devessem ser especialmente ponderadas, somos de entender que para satisfação das necessidades básicas da mesma (sustento minimamente digno, coadunável com a sua situação familiar e sócio-profissional) o montante do rendimento indisponível terá de se situar num valor necessariamente acima do atribuído na decisão recorrida, por forma a valorizar as particularidades decorrentes da composição do agregado familiar decisão que pode ser vista em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c14871d49 4356da780257bda00773b9b?OpenDocument
XXII. Ou seja, deve-se considerar não só os elementos que constam dos Autos mas também, em abstracto as despesas em função da composição do agregado familiar, a zona onde residem, o seu estatuto sócio-económico e as despesas que existirão na data do inicio de cessão, depois de estar o processo encerrado e todos os bens liquidados.
XXIII. Pelo que, assim sendo, em função dos elementos que existem no processo e de acordo com critérios abstractamente considerados, deveria ter o Tribunal fixado a título de rendimento indisponível tudo o que equivalesse a 3 salários mínimos nacionais, respeitando, dessa forma, o limite imposto pelo art. º 239 do CIRE.
XXIV. Concluindo, dando-se provimento à apelação, deve ser revogada parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor excluído do rendimento indisponível em tudo o que exceda os três ordenados mínimos nacionais, ou seja, 1.590,00 €.”

O M.º P.º apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Assim, cumpre decidir a seguinte questão: a quantia indisponível para efeitos de cessão de rendimentos dos insolventes em benefício dos credores.


III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª instância

1. Os insolventes são casados e vivem com dois filhos, um maior e um menor, em casa própria.
2. O insolvente detém uma participação social numa sociedade inativa.
3. A insolvente mulher é técnica superior desenvolvendo atividade na EE, S.A. e aufere € 2.400,00 a título de vencimento.
4. O passivo encontra-se fixado na lista provisória de créditos em €239.148,35.
5. São proprietários de um imóvel e de dois quinhões hereditários integrados por dois imóveis; e quota da sociedade referida em 2, com o valor nominal de € 5.000,00.
6. Indicam carecer para o seu sustento da quantia correspondente a três salários mínimos nacionais.
7. Não constam averbados antecedentes criminais pela prática dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do CIRE.
8. Apresentaram requerimento inicial de Processo Especial de Revitalização em 25-08-2015.

Factos insertos no relatório da Administradora de Insolvência (fls. 21 e ss)

9. O insolvente marido encontra-se desempregado.
10. O prédio urbano de que são proprietários tem o valor patrimonial de €100.980.


B – O Direito

Nos termos do disposto no art.º 235.º do CIRE, “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência eu não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.

Entre essas disposições consta o art.º 239.º do CIRE, cujo n.º 2 estatui que “O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte”.
Segue o n.º 3 determinando que “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”.

Trata-se de uma medida de proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, podendo recomeçar de novo a sua vida[1]. Destina-se, pois, a promover a “reabilitação económica” do devedor a que alude o preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março.

Não descurando, no entanto, os interesses dos credores, tal regime impõe ao devedor a cedência do seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens enunciados no art.º 241.º n.º 1 do CIRE, designadamente distribuindo o remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.

Ora, é sobre o montante do rendimento indisponível que incide o presente recurso.

Na senda da jurisprudência de doutrina dominantes, importa apreciar cada caso concreto de molde a determinar qual é o valor que se afigura razoavelmente necessário para proporcionar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar[2].

Nos termos do regime legal em apreço, o montante necessário para salvaguarda do sustento digno do devedor não deve exceder, em princípio, o montante correspondente a três salários mínimos, nem ficar aquém do salário mínimo nacional, cujo valor se cifra, atualmente, em €530[3]. Na verdade, o “salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”[4].

De todo o modo, está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. Aliás, a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida.
A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos
[5].

Ora, seguindo de perto o já citado Acórdão desta Relação[6], certo é que, para que o instituto em causa cumpra a sua função, o montante de rendimento indisponível terá de ficar aquém do rendimento normal e regular do devedor (só assim se salvaguarda minimamente a posição dos credores); o respetivo diferencial (que corresponde ao rendimento disponível a ceder ao fiduciário para acautelar o pagamento de despesas e reembolso dos credores) não há de ser insignificante a ponto de tornar quase virtualmente irrecuperáveis para os credores os valores em dívida; a aferição de tal montante assentará na apreciação da conduta do devedor, que deverá resultar sensibilizado a empenhar-se, de forma esforçada, no controlo da sua economia doméstica, adequando as despesas ao seu nível de rendimento.

Isto posto, cumpre apreciar o caso concreto.

Os insolventes são casados e vivem com dois filhos, um maior e um menor, em casa própria. O insolvente marido encontra-se desempregado; a insolvente mulher aufere mensalmente €2.400,00 a título de vencimento. O passivo encontra-se fixado na lista provisória de créditos em €239.148,35. São proprietários de um imóvel (cujo valor patrimonial ascende a €100.980) e de dois quinhões hereditários integrados por dois imóveis; e quota da sociedade referida em 2, com o valor nominal de € 5.000,00.

Ora, importa acautelar a satisfação do sustento minimamente digno deste concreto agregado familiar, composto por 4 pessoas (designadamente as despesas com alimentação, vestuário, higiene, água, luz, habitação, saúde, transportes para a escola dos filhos e para o trabalho da insolvente mulher). Afigura-se que a quantia adequada a fixar como rendimento indisponível ascende a 2,5 o salário mínimo nacional, ou seja, a quantia de €1.325. O montante objeto de cessão é apto a garantir a função de satisfação dos interesses dos credores, que beneficiarão ainda do património dos devedores por via da liquidação do ativo.

Procede, pois, parcialmente o presente recurso.

As custas recaem sobre a massa insolvente – art.º 304.º do CIRE.


IV – DECISÃO

Por todo o exposto, decide-se pela procedência parcial do recurso, revogando-se a decisão recorrida no que tange ao rendimento indisponível para efeitos de exoneração do passivo restante, rendimento esse que vai fixado em 2,5 o salário mínimo nacional.


Custas pela massa insolvente.


Évora, 20 de outubro de 2016



Isabel de Matos Peixoto Imaginário



Maria da Conceição Ferreira



Mário António Mendes Serrano




__________________________________________________
[1] V. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis 2005, p. 167.
[2] V., entre muitos outros, Ac. TRE de 03/12/2015, relatado por Mário Serrano, in dgsi.pt; Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5.ª edição, p. 162 e 163.
[3] DL n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro.
[4] Ac. do Tribunal Constitucional n.º 318/99.
[5] Ac. do TRP de 25/09/2012, in dgsi.pt.
[6] Ac. TRE de 03/12/2015, relatado por Mário Serrano, in dgsi.pt.