Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2364/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: ESCUSA
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: PEDIDO DE ESCUSA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA
Sumário:
O juiz que no desempenho da sua função, ordena a extracção de certidão de determinadas peças de um processo e remessa da mesma ao Ministério Público, não fica, por isso, impedido de intervir posteriormente em processo criminal originado por essa mesma certidão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora
A- O Exmo Senhor Dr…., Juiz de Direito no Tribunal Judicial da comarca de…, vem requerer, nos termos dos artigos 43º nº 4 e 45º nº 1 al. a), ambos do C.P.P. que lhe seja concedida escusa nos autos de processo comum singular nº …, a correr termos no Tribunal judicial da Comarca de…, alegando que o processo (n°…) teve origem em certidão mandada por si extrair, no decurso da audiência de julgamento do processo de acção sumária n…, daquele Tribunal de que o ora requerente é titular e a cuja audiência presidiu, por se ter convencido de que, face à discrepância das declarações prestadas, em depoimento de parte, pelo ora arguido, no âmbito daquela acção, havia indícios de que o ora arguido estava a faltar à verdade, cometendo assim um crime de falsas declarações.
O arguido encontra-se acusado, nesses autos, da prática dos referidos factos.
O requerente, na qualidade de Juiz de Direito daquele Tribunal, é competente para a realização do julgamento do presente processo.
Porém, a posição por si assumida no âmbito do processo de acção sumária n° …, poderá induzir no arguido e nos restantes intervenientes processuais, a suspeita sobre a imparcialidade do juiz nesse processo-crime, mostrando-se adequada a gerar desconfiança, por se poder entender que o ora requerente já formou um juízo sobre a culpabilidade do arguido.
É seu entendimento que “estamos perante um motivo sério e grave. encontrando-se preenchidos os pressupostos para o pedido de escusa, nos termos do art° 43°. n° 1,2 e 4 do C.P.P.”
B- Juntou certidão referente aos autos de processo comum (tribunal singular) registados com o nº …, donde consta a cópia da certidão mandada por si extrair, no decurso da audiência de julgamento do processo de acção sumária n°…, daquele Tribunal de que o ora requerente é titular e a cuja audiência presidiu
C- Nesta Relação, o Digmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, onde conclui:
“Na situação aprecianda, não está apenas em causa o conhecimento oficioso, pelo juiz, dos factos sujeitos a julgamento, mas, mais do que isso, uma sua actuação processual que determinou a instauração de procedimento criminal contra o arguido e conduziu à sujeição deste a julgamento; nessa medida, deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus, posicionamento que revela, insofismavelmente, comprometimento com um pré- juízo acerca do thema decidendum .
IV . Em razão do que fica exposto, afigurando-se-nos existirem, no caso concreto, elementos que constituem motivo de especial gravidade e que podem gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente, é nosso entendimento que a pretensão de escusa deve ser atendida.”
D- O pedido de escusa mostra-se suficientemente instruído, pelo que não se revela necessária a produção de outras provas.
E- Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1. Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito).
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate. –art.44º do CPP
2. Não vem verificada qualquer situação a que aludem os artigos 39º e 40º do CPP., sendo certo que pode constituir fundamento de escusa a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º - artº 43º nº 4 do CPP.
É o caso dos autos.
Os factos invocados pela Mmº Juiz constitutivos dos fundamentos do pedido de escusa, apoiam-se em documentação nos autos,
Apesar deste circunstancialismo, não se pode dizer que o Senhor Juiz não seja Magistrado idóneo para intervir nos autos, idoneidade e imparcialidade bem demonstradas no facto de ter requerido a escusa, assim prestigiando a justiça e dignificando a confiança que os cidadãos nela depositam.
“Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...” (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 237-239).
3. Conforme Acórdão de 5 de Março de 1996 desta Relação, (in Colectânea de Jurisprudência, ano XXI-1996, tomo II, p. 281), para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.
Na verdade, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA,- ibidem, p. 199 -,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”
Importa considerar sobretudo, como assinala MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e comentado, 12ª edição, 2001, p. 175, nota 3, , “que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição.”
Como já salientava o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 16 de Junho de 1988 in BMJ 378, 176, “(...) é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.”
As causa de suspeição são, como se aludiu, “quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”- G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203
Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
4. Ora, perante os factos invocados como fundamento da escusa requerida, não é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face á motivação apresentada e documentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Mmº Juiz Requerente, pois que a actuação impetranda, insere-se na actividade normal do requerente como Juiz de Direito, e, este agiu de harmonia com a sua função no desempenho da justiça, de forma objectiva, sendo ele o juiz do tribunal a seu cargo, podendo e devendo despachar e julgar os processos do tribunal no qual é Juiz, sendo que a sua função não é arbitrária, rege-se por regras processuais e de forma objectiva, sendo possível a sindicância funcional do modo do seu desempenho.
Obviamente que não é aceitável para o cidadão comum, nomeadamente da comunidade onde se situa o julgador, que o juiz no desempenho do seu cargo se escuse a desempenhá-lo de forma isenta e imparcial.
Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)” (v. Acórdão do S.T.J. de 6-11-96 in Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo III 1996, p. 187 e segs.)
Como escreve GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199, “A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.”
E, como ressalta do acórdão desta Relação (in processo nº 343/98), é intenção do legislador de “não cair em excesso de garantismo em matéria de imparcialidade da jurisdição deduzida da muito acentuada restrição dos impedimentos até no que toca a parentesco e afinidade, por exemplo - fr. o artº 39º nº 1, a) e b), do actual Código de Processo Penal”
“O CPP/87 utilizou técnica diferente da do CPP/29, mas as relações que neste constituíam motivo de suspeição continuam naturalmente a ser motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.” G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203
Ora, a actuação de um Juiz de Direito no desempenho da sua função, quando ordena a extracção de certidão de determinadas peças de um processo e remessa da mesma ao Ministério Público, não confere ao mesmo Juiz escusa de continuar a desempenhar essa mesma função, nomeadamente a intervir posteriormente em processo criminal originado por essa mesma certidão.
Não sendo caso do disposto no artigos 39º e 40º do CPP, tal actuação funcional do Juiz, não constitui motivo sério e grave para fundamentar um pedido de escusa nos termos do artigo 43º do CPP.
No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. –pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus. – Ac. do STJ de 5 de Abril de 2000 in proc. nº 156/2000- 3ª, SASTJ, nº 40, 44 e Col. Jur., Acs do STJ, VIII, tomo I, 244.
Não ocorre, pois, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida
F- Termos em que e, decidindo:
Indeferem o pedido de escusa requerido pelo Exmo Senhor Dr …, Juiz de Direito no Tribunal Judicial da comarca de …, nos autos de processo comum singular nº …da mesma comarca.
Sem custas.
Notifique.

ÉVORA,2 de Novembro de 2004
Elaborado e integralmente revisto pelo Relator.

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais