Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1109/08-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INJUNÇÃO
CITAÇÃO POSTAL SIMPLES
FALTA DE CITAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL SIMPLES
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I -. As normas do n.º 4 e 5 do Art.º 12º do DL n.º 269/98, na redacção dada pelo DL n.º 32/200, conjugadas com a do art.º 195º n.º 1 al. e) do cpc, interpretadas, tal como foi feito na sentença recorrida, no sentido de que, para afastar a presunção de cognoscibilidade da notificação, não bastará a prova da ausência do notificando do local onde foi depositada a carta, ao tempo da notificação e durante o período concedido para a defesa mas antes será necessário uma prova inequívoca do não conhecimento da notificação por parte do notificando, serão seguramente inconstitucionais por violação do princípio do acesso ao direito na vertente da proibição da indefesa.
II - O regime previsto para a notificação do requerimento de injunção destina-se a salvaguardar, por um lado, o princípio do contraditório e por outro a garantir a segurança do procedimento de injunção face às dificuldades na sua concretização. Mas sem desvirtuar o regime é possível, compatibilizar os fins visados, sem ofensa dos princípios constitucionais referidos. Bastará, para tanto, que se admita como bastante para abalar a presunção de notificação decorrente dos art.ºs 12º n.º 2 e 4 do DL 269/98 e 195º n.º 1 al. e) do CPC, a prova segura que o notificando esteve ausente do local onde foi deixada a carta de notificação nos dias em que a mesma foi depositada e bem assim nos que se lhe seguiram até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa.
III - Exigir a prova inequívoca da falta de conhecimento é manifestamente desproporcional (conhecida que é a dificuldade em provar a generalidades de factos negativos) ou mesmo uma exigência impossível de concretizar em termos de direito probatório, e por isso é evidente que constitui uma ofensa às garantias de defesa dos codadãos.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 1109/08-2
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
João....................
Recorrido:
Fernando................


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João................... deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por Fernando................, com os seguintes fundamentos:
A citação efectuada no processo de injunção que serviu de título à execução é nula porque efectuada por depósito no receptáculo postal de casa que não era a morada do executado;
O executado nunca chegou a ter conhecimento da injunção.
Alega ainda, que o exequente nunca lhe prestou qualquer serviço que justifique o pagamento da quantia de € 3.242.
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Notificado para os termos da oposição o exequente contestou, alegando que o executado teve conhecimento dos serviços por si prestados tanto que lhos solicitou e além disso foi interpelado para proceder ao seu pagamento. A morada onde o executado foi citado para os termos da injunção é o seu domicílio fiscal.
Conclui o exequente que o executado litiga de má fé, pelo que deve ser condenado em conformidade.
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Produzidas as provas e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando improcedente a oposição.
Inconformado veio o executado interpor recurso de agravo (posteriormente corrigido pelo relator para apelação), tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
« a) a douta sentença é ilegal por violação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2006 (processo n.º 292/2006) publicado no Diário da República 2.a Série n.º 6 em 9 de Janeiro de 2007, e artigo 20 da Constituição da República Portuguesa pelas supra apontadas razões.
b) a sentença recorrida é ilegal também por violação do princípio do ónus da prova a que se reportam os artigos 342.° a 345.° do Código Civil, porque ao exequente competia provar o alegado direito de crédito que fundamenta a execução.
c) A douta sentença é ilegal por violação dos artigos n.º 195.° e 198.° do Código do Processo Civil porque o executado não foi citado no processo de injunção.
d) Quanto à matéria de facto provada deverá ser dado como provado que o arguido não teve conhecimento da citação.
e) Quanto à matéria de facto não provada deverá ser considerado não provado que o exequente tenha solicitado quaisquer serviços ao executado e não provado que o exequente tenha prestado quaisquer serviços ao exequente».
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Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência do recurso.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta, embora de forma não muito clara, mas que conjugada com as alegações, as questões suscitadas são:
- Falta de citação ou nulidade da citação no processo de injunção ou inconstitucionalidade das normas que permitem a citação por via postal simples .
- Erro na apreciação da prova e no julgamento da matéria de facto.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Dos Factos.
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
«----- 1. O exequente pediu em processo de injunção a notificação do requerido para este lhe pagar a quantia de 3.675,74;-----------------------------------------------------------
----- 2. No âmbito da referida injunção, o aqui exequente indicou como morada do requerido, aqui executado, o lote 3.10.41, na Rua de ... ........, em Vilamoura;------
----- 3. O requerido foi notificado no processo de injunção por cartas simples, com prova de depósito na morada referida em 1, e na Rua de.........., em Vilamoura, tendo as cartas sido depositadas a 5.3.2004;--------------------------------------------------------
----- 4. Em 31.3.2004, o Sr. secretário de justiça apôs a fórmula executória no requerimento de injunção referido em 1;-----------------------------------------------------------
----- 5. No ano de 2004, o executado tinha a sua morada habitual em Angola, onde é emigrante;---------------------------------------------------------------------------------------
----- 6. Quando está de férias em Portugal o executado permanece numa casa sita na Quinta do Lago;--------------------------------------------------------------------------------
------ 7. No ano de 2004 a casa correspondente à morada referida em 1 estava desabitada;---
------ 8. No ano de 2004, o executado tinha o seu domicílio fiscal na morada referida em 1.-»
Decorre ainda dos autos que o processo de injunção, que está na origem da execução a que se reportam os presentes autos, foi instaurado em 13 de Janeiro de 2004 e que não houve contrato escrito onde as partes tenham convencionado local de domicilio para efeitos de citação, em caso de litígio.
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Tendo sido arguida a falta/nulidade da citação no processo de injunção, o Tribunal “a quo” discorreu do seguinte modo:
«O executado, requerido no processo de injunção foi citado por carta simples com prova de depósito a 5.3.2004.
Vejamos o regime jurídico da citação no processo de injunção nessa data:
Vigorava em 5 de Março de 2004 o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. Dispunha o artigo 12º desse regime que à notificação do requerido para deduzir oposição à injunção era aplicável o disposto nos artigos 231º e 232º, n.º 2 a 5, e o artigo 237º do Código de Processo Civil. Ou seja, a regra era de que se aplicava o regime da citação.
Para o caso de frustração da notificação postal a secretaria deveria obter informação sobre a residência, local de trabalho, no caso das pessoas singulares, ou da sede ou local onde funciona normalmente a administração, no caso das sociedades, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social e da Direcção Geral dos Impostos e Direcção Geral de Viação.
E no caso de haver coincidência entre as moradas assim obtidas e aquela para a qual foi enviada a notificação, remetia-se carta simples para a mesma morada. No caso de não coincidirem, deveria enviar-se carta simples para todas as moradas apuradas.
No caso em apreço, junto com o requerimento injuntivo temos dois comprovativos de depósito, um efectuado na Rua Gales 1, Lote 3.10.41, em Vilamoura e outra na Rua Gales, 1, em Vilamoura, na mesma data. Donde resulta que terá sido aplicado o disposto no artigo 12º, n.º 5, do citado regime anexo, apesar de não estar junto a totalidade do processo de injunção.
Assim, não se verifica nenhuma irregularidade na notificação efectuada ao requerido no processo de injunção que possa conduzir à nulidade dessa notificação, pois não está demonstrado que não foram observadas as formalidades prescritas na lei».
O requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória, constitui um título executivo, judicial impróprio, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil (CPC), por efeito da disposição especial constante no art. 14.º do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro e como tal sujeito ao regime de impugnabilidade previsto no art.º 816º do CPC. Ou seja a força executiva conferida ao requerimento de injunção em resultado de um procedimento que representa a atribuição de uma especial fé a uma pretensão de pagamento de uma quantia em dinheiro, não põe em causa a possibilidade de se questionar quer a obrigação exequenda, quer o responsável pelo seu cumprimento. O executado pode defender-se plenamente na «oposição de mérito à execução, a qual visa um acertamento negativo da obrigação exequenda, incumbindo ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito substancial, sendo à acção executiva que se devem reportar as normas dos artigos 342.º a 345.º da Código Civil, relativas ao problema do ónus da prova. Assim, quando o executado ponha em causa ser ele a pessoa responsável pelo cumprimento da obrigação exequenda, é o exequente que, em sede de oposição à execução, terá o encargo de o provar, de acordo com o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Trata-se de “matéria de defesa do devedor; e só por existir um título executivo é que ao devedor cabe a iniciativa de instaurar a acção” (Bruns-Peters, Zwangsvollstreckungsrecht, München, 1987, p. 90, citado por José Lebre de Freitas, A Acção Executiva – Depois da Reforma, 4.ª edição, Coimbra, 2004, p. 184, nota 33).
A aposição da fórmula executória não confere ao título um especial valor que impeça ou limite o executado de por em causa tanto a sua validade formal como substancial. Quanto àquela importa aferir se foram ou não cumpridos os procedimentos legais atinentes à formação do Título designadamente avaliando se houve respeito pelo contraditório.
O regime de notificação do requerimento de injunção, está previsto nos arts. 12.º a 13.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98. Estabelecem-se aí dois procedimentos;
-um simplificado para os casos em que houve fixação contratual do domicílio e para os quais está prevista a possibilidade de notificação mediante o envio de carta simples, dirigida e endereçada para o domicílio ou sede convencionado (art. 12.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98);
- e outro comum, para os restantes casos, em que são aplicáveis os procedimentos da citação em processo civil com as especificidade prevista nos n.º 3 e seg do art.º 12º do DL. 269/98, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 32/2003 de 17/2. Está assente que não houve convenção de domicílio. Está também assente que a notificação foi feita por carta simples, com prova de depósito. Este regime é em tudo semelhante ao que resultava do disposto no art.º 238º do CPC na redacção que lhe foi dada pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto e que foi revogado pelo D.L. 38/03. A propósito desse regime do art.º 238º e da forma como foi entendido que violava o direito de defesa e de acesso à justiça, quando, como é o caso dos autos se está perante uma situação provada de não residência no local para onde foi dirigida a carta, vale a pena transcrever o que a propósito discorreu o Tribunal Constitucional quando no Ac. n.º 632/2006, de 16/11/06, declarou inconstitucional aquela norma e que reza assim:
«O presente recurso de constitucionalidade tem por objecto a norma do artigo 238º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 183/2000, de 1 de Agosto, interpretada no sentido de presumir, nos casos em que se frustra a citação por via postal registada, que o citando reside em algum dos locais referenciados nas bases de dados dos serviços públicos indicados no preceito, consumando-se a citação (independentemente do valor da acção) com o mero depósito de carta simples no receptáculo postal das residências presumidas, independentemente de o citando ter ou não efectivo e oportuno conhecimento da existência do acto e do respectivo conteúdo.
O regime de citação por via postal simples consagrado pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, procedeu à desformalização do acto de citação, através da ampla admissibilidade da citação por via postal simples, presumindo-se a citação pessoal quando se deposita a carta no receptáculo postal de um dos domicílios constantes das bases de dados de certas entidades legalmente referidas. Subjaz, naturalmente, a tal solução o valor da celeridade processual.
Contudo, a celeridade processual tem de ser conjugada com outros valores, nomeadamente com o direito de acesso à justiça e aos tribunais e com a possibilidade de contraditório, numa lógica de proporcionalidade que impede uma absolutização das opções legislativas.
Nos presentes autos, a dimensão normativa em causa é aplicada estando em causa a efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, o que exclui a existência de um domicílio convencional ou electivo. Por outro lado, o valor da pretensão é de € 12.557,62. Se o demandado não contestar fica sujeito ao efeito cominatório semi-pleno (confissão dos factos alegados pelo autor) e caso os autos prossigam, ao efeito do caso julgado. Por último, e as várias bases de dados consultadas revelaram residências não coincidentes.
Não está, pois, em causa uma situação equiparável àquelas para as quais o Decreto-Lei nº 383/99, de 23 de Setembro, admitiu, como “última ratio”, a citação por via postal simples, situações que se traduziam em “acções de massa” e de reduzido valor, com consequências na esfera do demandado de diminuta importância.
O Tribunal Constitucional já apreciou dimensões normativas do regime de citação em questão, formulando juízos que ponderaram as particularidades de cada situação processual concreta.
Assim, no Acórdão nº 287/2003 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o artigo 238º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual se deve proceder à imediata citação do réu por via postal simples, nos casos de frustração de citação por via postal registada, sem que o tribunal deva averiguar, por consulta das bases de dados referidas no nº 1 do preceito, se a residência indicada pelo credor (em acção subsequente ao procedimento de injunção) coincidia ou não com o teor dos registos públicos constantes daquelas bases.
Já no Acórdão nº 104/2006 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu “julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, nºs 1 e 4, e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 238º-A, nº 4, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, quando aplicada em casos de intervenção provocada em que a não intervenção do chamado no processo não impeça que se constitua, quanto a ele, caso julgado”.
Este Acórdão convoca os princípios da proibição da indefesa e da proporcionalidade (assim como os sub-princípios da adequação e da necessidade), ponderando os interesses em jogo, a possibilidade de formação de caso julgado contra o requerido e a inexistência de domicílio convencional ou electivo.
Não se afigura procedente afirmar que a necessidade de conciliar “lógicas e princípios diversos”, articula, na concreta tramitação do processo civil, a regra do contraditório com as exigências de celeridade e eficácia que não se compadecem com “investigações exaustivas e infindáveis” sobre o paradeiro do réu, como entendeu o Tribunal Constitucional nos Acórdãos nºs 91/2004 e 243/2005, ainda que em situações também diversas da dos autos.
Não se preconiza, evidentemente, a paralisação do processo quando não se consiga localizar o réu. O que está em causa nos presentes autos é saber se o regime em apreciação não origina uma ponderação desproporcionada do valor celeridade e dos interesses da administração judiciária numa simplificação e numa desformalização processuais sobre o direito de defesa do demandado.
A resposta do tribunal a esta inquirição não pode deixar de ser afirmativa. Com efeito, afigura-se desproporcionado, em face das respectivas consequências referidas supra, considerar definitivamente como actual, isto é, sem qualquer possibilidade de infirmação, a morada que consta das bases de dados indicadas
nos autos em questão e presumir que a citação por via postal simples é suficiente para assegurar a cognoscibilidade da pretensão do demandante e para assegurar o direito de defesa, mesmo nos casos em que foi alegado e demonstrado que,
à data do depósito da carta no receptáculo postal, o demandado já não residia
no local.
Não procede contra este entendimento o argumento segundo o qual impende sobre os sujeitos o ónus de manter actualizadas as informações constantes dessas bases de dados. De facto, não está em causa um litígio que oponha o sujeito e uma das instituições que detêm as bases de dados (o que poderia merecer uma ponderação diversa), mas sim um litígio entre particulares …… no qual não faz sequer sentido invocar um domicílio electivo ou convencional.
A norma em apreciação viola, pois, os princípios da proporcionalidade, da proibição de indefesa e do processo equitativo (artigo 20º da Constituição).
Decisão
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º da Constituição, a norma constante do artigo 238° do Código de Processo Civil, na redacção emergente do Decreto-Lei n° 183/00, ao estabelecer que se presume, em termos absolutos e irremediáveis, que o citando reside ou trabalha em algum dos locais referenciados nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da Segurança Social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação, ficcionando-se que o demandado teve oportuna cognoscibilidade da pretensão contra ele formulada através do simples depósito de carta nos respectivos receptáculos postais – e quando foi demonstrado pelo réu que, à data do depósito da carta na caixa do correio, já não residia no local – ficando sujeito ao consequente efeito cominatório da revelia e ao caso julgado, formado no caso de procedência da pretensão, qualquer que seja o montante desta».
O que acaba de transcrever-se, aplica-se mutatis mutandis às normas constantes dos n.º 4 e 5 do Art.º 12º do DL n.º 269/98, na redacção dada pelo DL n.º 32/2003. A interpretação destas normas e a do art.º 195º n.º 1 al. e) do cpc, tal como foi feita na sentença recorrida, no sentido de que, para afastar a presunção de cognoscibilidade da notificação, não bastará a prova da ausência do notificando do local onde foi depositada a carta, ao tempo da notificação e durante o período concedido para a defesa mas antes será necessário uma prova inequívoca do não conhecimento da notificação por parte do notificando, será seguramente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito na vertente da proibição da indefesa, tal como se demonstra no aresto transcrito. O regime previsto para a notificação do requerimento de injunção [3] destina-se a salvaguardar, por um lado, o princípio do contraditório e por outro a garantir a segurança do procedimento de injunção face às dificuldades na sua concretização, conhecida a proverbial e sistemática evasão de muitos devedores. Mas sem desvirtuar o regime é possível, compatibilizar os fins visados sem ofensa dos princípios constitucionais referidos. Bastará, para tanto, que se admita como bastante para abalar a presunção de notificação decorrente dos art.ºs 12º n.º 2 e 4 do DL 269/98 e 195º n.º 1 al. e) do CPC, a prova segura que o notificando esteve ausente do local onde foi deixada a carta de notificação nos dias em que a mesma foi depositada e bem assim nos que se lhe seguiram até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa. Exigir a prova inequívoca da falta de conhecimento é manifestamente desproporcional (conhecida que é a dificuldade em provar a generalidades de factos negativos) ou mesmo uma exigência impossível de concretizar em termos de direito probatório! Que prova ou tipo de prova seria necessário produzir para demonstrar que o notificando não teve conhecimento, por qualquer meio, do teor ou conteúdo da notificação no prazo assinado para a defesa? Em rigor só a prova da impossibilidade absoluta de conhecer e entender satisfaria tal exigência, o que, convenhamos não é aceitável nem razoável.
Está demonstrado nos autos que o recorrente que « no ano de 2004, o executado tinha a sua morada habitual em Angola, onde é emigrante e que no ano de 2004 a casa correspondente à morada referida em 1 estava desabitada». Ou seja durante todo o ano de 2004 – a notificação por depósito de carta simples foi realizada em 5/03/2004- o recorrente não residiu nem habitou aquela morada. Consequentemente é verosímil e altamente provável que não tenha tido, em absoluto, conhecimento da carta, sendo certo esse desconhecimento não lhe pode ser imputado. Afinal ele , muito antes de ser instaurado o processo de injunção, já não habitava na morada indicada pois era emigrante em Angola e continuou a não a habitar durante longo período após ao depósito da carta/notificação, pelo que é evidente não se estar perante qualquer expediente destinado a frustrar ou a impedir o exercício dos direitos do credor ou a evitar a concretização da notificação.
Assim impõe-se considerar que efectivamente ocorre “in caso” falta de notificação do requerimento de injunção –art. 195º n.º 1 al. e) do CPC. A falta de citação constitui nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após a petição inicial – art.º 194º do CPC. Este regime á aplicável ao processo de injunção. A nulidade foi arguida em tempo e até é do conhecimento oficioso (art.º 202º do CPC). Sendo nula sendo nula a notificação do requerimento de injunção, não estava o mesmo em condições de lhe ser aposta a fórmula executória [4] e consequentemente a anulação do processado posterior à apresentação do requerimento de injunção acarreta a invalidade do titulo que serve de base à execução e consequentemente inexiste Título executivo [5] .
A procedência desta questão prejudica o conhecimento das restantes suscitada no recurso e por isso não serão conhecidas.
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Concluindo
Verificando-se a falta de notificação do executado no processo de injunção e implicando esta a anulação da formula executória e a consequente inexistência do título dado à execução, acorda-se em, revogar a sentença recorrida e julgando procedente a oposição declara-se extinta a execução por falta de título executivo.
Custas pelo apelado.
Registe e notifique.
Évora, em 25 de Setembro de 2008.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] O conhecimento efectivo da propositura da acção contra determinada pessoa traduz-se na primeira das garantias mais relevantes para o cumprimento dos princípios do contraditório e da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.Como salientou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº960/96 ( DR II Série de 19/12/96 ), “ a violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses “.
[4] Note-se que, nos termos da alínea d) do art. 814.º do CPC, a nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo, constitui um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença.
[5] A não se entender assim, teria de recusar-se por inconstitucional a interpretação acolhida na sentença, aplicando-se de seguida o regime da citação em processo civil. Este impõe que frustrada a citação postal mediante carta registada com aviso de recepção e não sendo caso de domicilio convencionado (237-A do CPC) se proceda à citação por contacto pessoal (art.º 239º do CPC). Não se tendo procedido desta forma verificar-se-ia falta de observância de formalidades que acarretaria a nulidade da citação e consequentemente conduziria ao mesmo resultado de inexistência de título executivo….