Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
254/22.1T8LGA-F.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
DIREITO DE VOTO
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A realização da assembleia de credores decorridos que estavam 3 dias úteis sobre a apresentação da versão final do plano de recuperação sem que seja concedida a faculdade de votação por escrito no prazo de 5 dias, conforme requerido pelo Credor ISS, IP (cujo sentido de voto é determinado pelo Conselho Diretivo do IGFSS, órgão colegial cuja deliberação assenta na análise dos concretos termos do plano de recuperação submetido a votação) redunda na obstaculização do exercício do direito de voto pelo referido credor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Insolvente: L..., Construções, Lda.
Recorridos / Credores: Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, e (…), SARL
Os autos consistem em processo de insolvência instaurado por (…), SARL tendo sido declarada a insolvência da sociedade Requerida.
Foram reconhecidos créditos no montante total de € 1.140.823,87, encontrando-se atribuídos direitos de voto em igual número conforme segue:
- Créditos Garantidos:
- Bancos e OIC's - € 450.518,25, a que corresponde 39,49%;
- Créditos Comuns:
- Autoridade Tributária - € 19.020,66, a que corresponde 1,67%;
- Instituto da Segurança Social - € 466.582,43, a que corresponde 40,90%;
- Bancos e OIC's - € 133.141,40, a que corresponde 11,67%;
- Outros - € 10.059,66, a que corresponde 0,88%;
Créditos Privilegiados:
- Autoridade Tributária - € 6.655,76, a que corresponde 0,58%;
- Instituto da Segurança Social e outros - € 54.790,35, a que corresponde 4,80%.

II – O Objeto do Recurso
Pela Administradora da Insolvência foi apresentada, a 20/07/2023, a proposta do plano de recuperação.
Por despacho de 22/08/2023, foi convocada a Assembleia de Credores para discussão e votação da proposta, tendo sido designado o dia 12/09/2023.
A 06/09/2023, a Administradora da Insolvência apresentou “alterações ao plano de recuperação de acordo com indicações transmitidas pela devedora e na sequência de observações colhidas junto dos credores.”
No âmbito da assembleia de credores que reuniu a 12/09/2023 destinada à discussão e votação da proposta do plano de insolvência apresentada pela Administradora da Insolvência junta a 20/07/2023, o Credor Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital ..., requereu que, nos termos do disposto no artigo 211.º do CIRE, fosse admitido a apresentar o seu voto por escrito, no prazo de 5 dias, uma vez que a sua posição está dependente de parecer deliberativo dos órgãos do ISS, sendo que, atenta a alteração do plano junta recentemente aos autos, não teve tempo necessário para reunir e deliberar.
O requerimento apresentado no sentido da votação do plano por escrito foi submetido a deliberação pelos restantes credores.
Votaram contra o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, e o Credor (…), SARL, constando da ata que a deliberação foi considerada rejeitada.
Seguiu-se a prolação do seguinte despacho:
«O voto por escrito pode ser autorizado pelo Juiz, nos termos do artigo 211.º do Código de insolvência e recuperação de empresa. Todavia, a decisão do Juiz é informada pelos princípios e pelas regras que resultam do mesmo Código.
As decisões no processo de insolvência e especialmente no que respeita às oportunidades dadas ao devedor para recuperar são da competência dos credores, motivo pelo qual o Tribunal submeteu à deliberação dos credores presentes, a possibilidade de votação por escrito conforme requerido pelo Instituto de Segurança Social. Não obstante tal decisão caber ao Juiz enquanto presidente da assembleia.
Assim, tendo em consideração a posição tomada pelos restantes credores, os motivos invocados pelo Instituto de Segurança Social e considerando ainda que o plano pode sofrer alterações na própria assembleia, os prazos de apresentação das alterações não constituem motivo para deferir a possibilidade de voto por escrito.
Cada credor tem que comparecer na assembleia representado por quem tenha poderes para tomar posição nas deliberações. O funcionamento interno do Instituto de Segurança Social não pode condicionar o normal correr dos processos.
Em face do exposto, indefiro a votação por escrito.»

Procedeu-se à deliberação para aprovação da proposta do plano de insolvência apresentado. Com os votos contra do Ministério Público e de (…), SARL, a proposta foi considerada rejeitada, na sequência do que foi determinada a prossecução dos autos para liquidação.

Inconformada com a decisão que indeferiu a votação por escrito pelo Credor ISS, IP, a Insolvente apresentou-se a recorrer[1], pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que defira o pedido de votação por escrito formulado pelo credor Instituto da Segurança Social, I.P. – concedendo-lhe essa possibilidade – e dê sem efeito todos os atos posteriores ao indeferimento do mesmo, designadamente a deliberação de não aprovação da proposta do plano de insolvência e o despacho que determinou o prosseguimento dos autos para liquidação. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«A. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido pelo tribunal a quo na assembleia de credores realizada no dia 12.09.2023 e exarado na respetiva ata, que indeferiu o pedido de voto por escrito apresentado pelo credor Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), o qual representa mais de metade dos créditos com direito de voto representados na referida assembleia.
B. No decurso da referida assembleia, a Ilustre Mandatária do credor ISS requereu, ao abrigo do disposto no artigo 211.º do CIRE, que fosse admitido o voto por escrito no prazo de 5 dias.
C. Isto porque o sentido de voto de tal credor está dependente de prévia deliberação por parte do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS) e, atenta as alterações ao plano de insolvência juntas aos autos no dia 06.09.2023, não havia decorrido o tempo necessário para reunir tal órgão e obter do mesmo a respetiva deliberação de aprovação do plano.
D. A Meritíssima Juíza do tribunal a quo, ainda que a tal não se encontrasse adstrita, submeteu tal requerimento à deliberação dos restantes credores representados na assembleia, tendo os mesmos votado contra.
E. Em virtude da rejeição da deliberação, a Meritíssima Juíza do tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento de votação por escrito apresentado pelo credor ISS.
F. O objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
G. Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que compete decidir quanto à melhor efetivação dessa garantia.
H. A primazia que é dada ao processo de insolvência é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que esse processo visa acautelar: o pagamento dos respetivos créditos.
I. O conteúdo do plano de insolvência é livremente fixado pelos credores, limitando-se o juiz, quando atue oficiosamente, a um controlo da legalidade, com vista à respetiva homologação.
J. A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo.
K. A intervenção do juiz deve reduzir-se ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos credores.
L. O plano de insolvência foi elaborado pelo administrador da insolvência em estreita colaboração com os credores que reúnem a larga maioria do valor total dos créditos reconhecidos e com direito de voto.
M. Do total dos créditos com direito de voto titulados pelos credores representados na assembleia, o crédito do ISS representa 54,69%.
N. Ao ter indeferido o pedido de voto por escrito formulado pelo maior credor da insolvente, o tribunal a quo proferiu uma decisão que colide grosseiramente com o princípio da primazia da vontade dos credores, tendo assim extravasado os poderes e competências que lhe são atribuídos no âmbito de um processo de insolvência.
O. Isto porque a partir do momento em que o tribunal a quo impede o maior credor da insolvente de exercer o seu voto por escrito, o tribunal a quo põe em causa não apenas o interesse de tal credor, mas também o interesse da maioria dos credores.
P. A decisão recorrida não respeita a putativa vontade da maioria dos credores mas tão só a posição manifestada pelos outros dois credores presentes na assembleia que, juntos, não reúnem um total de créditos com direito de voto sequer próximo do crédito do credor ISS.
Q. Tal posição, para além de divergir do interesse da maioria dos credores e da própria insolvente, a manter-se, implicará a reprovação do plano de insolvência apresentado, apenas por dois dos credores da insolvente, cujo somatório dos créditos é inferior ao crédito titulado pelo credor ISS.
R. O despacho recorrido desconsidera por completo a circunstância de o credor ISS se encontrar impossibilitado de votar a aprovação do plano na própria assembleia de credores, em virtude de as alterações ao plano terem sido juntas aos autos já numa data muito próxima da data da realização da mesma e da dinâmica subjacente à aprovação de deliberações por parte desse mesmo instituto.
S. Compete ao IGFSS, através do seu Conselho Diretivo (um órgão colegial, portanto), apreciar e decidir a posição a assumir pela Segurança Social, no âmbito dos processos judiciais de regularização de dívida.
T. Um órgão que delibera colegialmente, como é o caso do Conselho Diretivo do IGFSS, encontra-se impossibilitado de conseguir votar na própria assembleia de credores alterações ao plano de insolvência efetuadas na própria assembleia de credores ou nos dias que a antecedem.
U. O facto de a deliberação do IGFSS ser tomada por um órgão colegial é incompatível com a posição assumida pelo tribunal a quo, no sentido de ser exigível que a votação de um plano que haja sido objeto de alteração na própria assembleia ou nos dias que a antecedem seja exercida na própria assembleia, uma vez que tal votação carece necessariamente de uma prévia deliberação por parte desse órgão.
V. O credor ISS chegou a consenso com a insolvente, nos dias que antecederam a assembleia, para que o plano fosse ajustado e, como tal, merecesse um voto favorável por parte deste instituto.
W. In casu, estava mais que comprovada a impossibilidade de o credor ISS votar a proposta do plano de insolvência na própria assembleia de credores, porquanto as alterações ao plano foram efetuadas/acordadas numa data muito próxima da data da assembleia de credores, razão pela qual havia motivo para justificar o deferimento do pedido de votação por escrito.
X. A aceitar-se a posição vertida no despacho recorrido, nunca a Segurança Social, em casos destes, poderá votar através do ilustre mandatário que a representa na assembleia, causídico que – como também é sabido – se limita a representar judicialmente este instituto mas sem intervir nas negociações...
Y. Com efeito, o mandatário que representa o ISS não possui qualquer poder decisório, limitando-se, quase como um mero mensageiro ou porta-voz, a comunicar a deliberação que tenha sido previamente tomada de forma colegial pelo Conselho Diretivo do IGFSS, com o sentido de voto.
Z. Ao indeferir o pedido de votação por escrito objeto do presente recurso, o tribunal a quo a quo está a coartar a possibilidade de o ISS votar quaisquer planos de insolvência em que seja necessário alterar ou mesmo apenas ajustar os seus termos na própria assembleia de credores ou nos dias que a antecedem.
AA. A posição assumida pelo tribunal a quo, no limite, acarreta a possibilidade de ocorrência de cenários em que nem sequer se justificará negociar quaisquer planos de insolvência, uma vez que se houverem ajustes na própria assembleia ou numa data próxima dela, o ISS, bem como quaisquer outros credores, já saberão de antemão que haverá a possibilidade de o ISS ser impossibilitado de exercer o seu voto.
BB. Assim sendo, os fundamentos invocados pelo tribunal a quo para indeferir o pedido de voto por escrito formulado pelo credor ISS nunca poderão merecer acolhimento, ainda por mais considerando as especificidades subjacentes à aprovação do plano em apreço, designadamente o facto de tal credor consubstanciar o maior credor da insolvente e ser titular de uma percentagem de créditos com direito de voto que lhe permitiam, por si só, aprovar o plano de insolvência.
CC. A decisão proferida pelo tribunal a quo contraria grosseiramente a posição que tem vindo a ser assumida pelo mesmo, uma vez que este, sistematicamente, tem deferido todos os pedidos de votação por escrito apresentados pelos credores no âmbito dos processos de insolvência que aí correm os seus termos.
DD. O encerramento da empresa provocará prejuízos graves e irreparáveis para os seus 14 trabalhadores, que assim ficarão privados de parte substancial do seu rendimento.
EE. Diversamente, o deferimento do pedido de votação por escrito, ainda para mais num prazo tão dilatado de apenas 5 dias, não iria acarretar qualquer prejuízo para o normal andamento do processo ou para qualquer dos credores.
FF. Ponderados os interesses em jogo, a decisão do tribunal a quo só podia ter sido uma, a de deferir o voto por escrito formulado pelo maior credor da insolvente.
GG. Ao ter indeferido o pedido de votação por escrito formulado pelo credor ISS, o tribunal a quo violou a norma constante do artigo 211.º, n.º 1, do CIRE.
HH. O tribunal a quo devia ter interpretado e aplicado tal norma no sentido de que o juiz deve determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias, qual tal seja requerido por um credor que, além de ser o maior credor da insolvente, é titular de um crédito que constitui mais de metade do total dos créditos com direito de voto titulados pelos credores representados na assembleia e que, como tal, lhe permite, por si só, aprovar o plano de insolvência apresentado.»

O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, apresentou contra-alegações, sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que esta está isenta de qualquer crítica, sustentando que o Credor ISS, IP é que não foi diligente para mandatar atempadamente a sua representante para votar na Assembleia de Credores.

Cumpre apreciar se existe fundamento para admitir o Credor ISS, IP a votar por escrito o plano de recuperação.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os acima relatados.

B – A questão do Recurso
Apresentado que foi o plano de recuperação, o plano submetido a discussão na assembleia de credores com vista a prover à recuperação da Devedora (cfr. artigo 192.º/3, do CIRE), o Credor ISS, IP requereu que, nos termos do disposto no artigo 211.º do CIRE, fosse admitido a apresentar o seu voto por escrito, no prazo de 5 dias, uma vez que a sua posição está dependente de parecer deliberativo dos órgãos do ISS, sendo que, atenta a alteração do plano junta aos autos, não teve tempo necessário para reunir e deliberar.
Nos termos do disposto no artigo 211.º/1, do CIRE, finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias; na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia.
Trata-se de um relevante aspeto do novo regime, que traduz a preocupação do voto consciente, esclarecido e ponderado. Cabe ao juiz avaliar as vantagens que se apresentem à opção pelo voto escrito, no exercício de um poder com caráter discricionário, não havendo na lei elementos que permitam vinculá-lo à verificação de certos pressupostos ou requisitos. O exercício da referida faculdade tanto pode decorrer da atuação oficiosa do tribunal como ser motivada por requerimento que lhe seja dirigido na assembleia.[2]
Afigura-se, no entanto, que apenas a determinação oficiosa da votação por escrito assume cariz discricionário. A lei, efetivamente, não define o enquadramento fáctico em que a votação por escrito seja pertinente, não estabelece requisitos perante os quais seja de determinar a votação por escrito. Logo, a votação por escrito oficiosamente determinada, a coberto do regime inserto no artigo 211.º do CIRE, decorre de decisão proferida no uso legal do poder discricionário.
Já se o juiz é confrontado com requerimento de credor no sentido de lhe ser permitido votar por escrito, avançando fundamento que alicerce tal pretensão, cabe-lhe apreciar se o fundamento invocado implica ou não no deferimento da respetiva pretensão. Tratando-se de questão procedimental que se apresente controversa entre os vários intervenientes no processo, o juiz está adstrito a decidi-la de forma fundamentada, ponderando os argumentos que, no caso, estejam em confronto (cfr. artigo 154.º do CPC).
Não se trata, pois, de questão a ser dirimida mediante deliberação dos demais credores.
No caso em apreço, estava em causa a votação do plano de recuperação da Devedora.
Não obstante tal plano ter sido junto aos autos a 20/07/2023, a proposta do plano de recuperação, tendo sido convocada a Assembleia de Credores por despacho de 22/08/2023, certo é que, a 06/09/2023, a Administradora da Insolvência apresentou “alterações ao plano de recuperação de acordo com indicações transmitidas pela devedora e na sequência de observações colhidas junto dos credores.”
A assembleia de credores reuniu a 12/09/2023.
Entre a apresentação do plano de recuperação alterado e a reunião da assembleia de credores mediaram 3 dias úteis.
Considerando que o voto do credor ISS, IP na assembleia de credores decorre necessariamente de deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS, órgão colegial que deve emitir o sentido de voto (consciente, esclarecido e ponderado), é manifesto que tal deliberação não pode ter lugar sem que tal órgão esteja munido da versão final do plano de recuperação que será submetido a discussão e subsequente votação.
A realização da assembleia de credores decorridos que estavam 3 dias úteis sobre a apresentação da versão final do plano de recuperação sem que seja concedida a faculdade de votação por escrito no prazo de 5 dias, conforme requerido, redunda, neste caso concreto, na obstaculização do exercício do direito de voto pelo Credor ISS, IP.

Procedem, nestes termos, as conclusões da alegação do presente recurso.

As custas recaem sobre a Recorrida Fazenda Nacional – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, concedendo-se ao Credor ISS, IP o prazo de 5 (cinco) dias para votar o plano de recuperação submetido a discussão na assembleia de credores que reuniu a 12/09/2023, anulando-se o subsequente processado.
Custas pela Recorrida Fazenda Nacional.

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Évora, 25 de janeiro de 2024
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás
Maria Domingas Simões

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[1] De igual modo interpôs recurso o ISS, IP, que não foi admitido.
[2] O que se colhe a páginas 770 e 771 do CIRE Anotado por Carvalho Fernandes e João Labareda, 3.ª edição.