Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - No procedimento cautelar para entrega do locado, no âmbito do regime do contrato de locação financeira, o juiz pode decidir a causa principal logo no referido procedimento, nos termos do nº 7 do art. 21º do Dec.-Lei 149/95, de 24/06, na redacção dada pelo Dec.-Lei 30/2008, de 25/02. II – A antecipação do juízo sobre a causa principal, respeita apenas àquilo que na providência se apreciou e julgou provisoriamente, ou seja, a imediata entrega do bem ao requerente, não podendo o tribunal emitir decisão sobre a indemnização pretendida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 78/11.1T2STC.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: ............. Bank GMBH – Sucursal Portuguesa Recorrido: Hélder .............. * Relatório[1] ............. Bank Gmbh Sucursal Portuguesa intentou a presente providência cautelar especificada para entrega de bem locado prevista no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, contra Hélder ............., pedindo que se ordene a apreensão e entrega imediata à Requerente do veículo automóvel marca ............., modelo 320D, com a matrícula ……… e respectivos documentos, alegando em síntese: a) Ter sido celebrado entre Requerente e Requerido o contrato de locação financeira n.º 4044394 aquela cedeu a este a utilização do aludido equipamento, da sua propriedade; b) O Requerido obrigou-se ao pagamento de 48 rendas mensais; c) O Requerido não efectuou o pagamento das rendas vencidas em 28 de Julho de 2009, 28 de Setembro de 2009 e das seguintes, tendo a Requerente procedido, nessa sequência, à resolução do contrato. d) Apesar da resolução, o Requerido não procedeu à entrega voluntária do bem locado. Juntou documentos. Citado, veio o Requerido apresentar oposição ao procedimento, alegando, sem síntese: - Encontrarem-se efectivamente em dívida rendas acordadas; - No entanto, tal deveu-se em virtude de a Requerente não ter entregue ao Requerido os documentos referentes a tal viatura, razão pela qual este não pode utilizar o referido bem; - Tal situação legitima o Requerido a não efectuar o pagamento das prestações até à entrega dos documentos. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida decisão decretando a providência requerida. Procedeu-se à audição das partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 21.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 149/95 (com sucessivas alterações), tendo a Requerente alegado encontrarem-se reunidos todos os pressupostos para a resolução contratual e, consequentemente: - Ser o Réu condenado, definitivamente, na entrega à Autora do veículo melhor identificado supra, no estado em que o mesmo se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes ao uso prudente do mesmo, bem como os respectivos documentos; - Ser o Réu condenado a pagar à Autora uma indemnização, pela não restituição atempada do veículo automóvel, no montante de € 12.953,04, resultante da aplicação do montante de €34,82 por 372 dias e ainda o produto de € 34,82 por cada dia de atraso desde 31 de Janeiro de 2011 até efectiva devolução do veículo automóvel». Apreciando os pedidos de decisão definitiva antecipatória formulados pelo requente o tribunal julgou procedente o relativo à resolução do contrato de locação financeira e à condenação do requerido na entrega do veículo, mas julgou improcedente o pedido de condenação do requerido no pagamento da indemnização pedida. * Inconformado com esta parte da decisão, o requerente veio interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferido pelo Tribunal a quo, o qual julgou improcedente o pedido de condenação da Requerida no pagamento de uma indemnização pela não restituição atempada do veículo; 2. Entende a Recorrente, e assim tem sido entendido pela Jurisprudência, que o pedido de indemnização pela não entrega atempada do veículo fundado em cláusula penal poderá e deverá ser conhecido no âmbito dos presentes autos; 3. Com efeito, tal indemnização é acessória e complementar da obrigação principal de restituir o veículo, peticionada nos presentes autos; 4. Importa ter em linha de conta que para sancionar o incumprimento na obrigação de restituição as partes convencionaram que seria devido pelo locatário uma indemnização calculada nos termos da cláusula 13ª das Condições Gerais do contrato; 5. Tal cláusula assume a natureza de cláusula penal, válida e eficaz à luz do artigo 810º e 811º, ambos do Código Civil; 6. A cláusula penal é a estipulação pela qual as partes fixam o objecto da indemnização exigível do devedor que não cumpre, como sanção contra a falta de cumprimento. Por um lado, a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento; 7. Com o devido respeito, dever-se-á considerar que o Tribunal a quo limitou-se a fazer uma interpretação meramente formal, estrita e literal do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24-6, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25-2, não tendo tomado em linha de conta, designadamente os intuitos subjacentes às alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei; 8. Com efeito, e como resulta expressamente do Preâmbulo do referido Decreto-Lei, as alterações introduzidas pelo mesmo vêm na esteira de um esforço de racionalização da justiça, no sentido de reduzir a pressão da procura sobre os tribunais e, assim, melhorar a sua capacidade de resposta através do seu descongestionamento; 9. E uma das alterações introduzidas visou precisamente a desnecessidade de apresentação de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que materialmente visam o mesmo objecto, qual seja, a entrega do bem locado; 10. Seguindo o entendimento do Tribunal a quo, e não obstante ver-se dispensada da apresentação da respectiva acção principal, ver-se-á a Recorrente forçada a avançar com uma acção com vista à condenação do locatário no pagamento da indemnização pela não restituição atempada do bem, restituição essa peticionada nos presentes autos. Não se crê que tenha sido este o entendimento do Legislador!; 11. Para além dos fundamentos supra expostos, o entendimento da Recorrente encontra igualmente sustentação nos princípios da celeridade e da economia processual; 12. Em face do exposto, deverá ser julgado procedente o pedido de indemnização deduzido, porquanto o mesmo, como vimos, não viola o disposto na letra e espírito do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24-6, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25-2. * Contra-alegou a parte contrária pedindo a improcedência da apelação e a confirmação da sentença.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que a questão a decidir é meramente jurídica e consiste em saber se é lícito ao locador financeiro que intenta a providência especificada de apreensão prevista no art.º . 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro), formular pedir a antecipação da decisão definitiva relativamente a pedidos diferentes daquele a que corresponde a providência cautelar ou seja diferentes do pedido de entrega (já a título definitivo) do bem locado, subsequente ao reconhecimento da caducidade ou da resolução do contrato de locação. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.** Dos factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: «1. A Autora é uma sociedade que tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de locação financeira. 2. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, em 04.06.2009, o contrato de locação financeira n.º 404394. 3. O mencionado contrato teve por objecto o veículo automóvel marca ............., modelo 320 D, com a matrícula 25-48-............., adquirido pela Autora ao fornecedor designado ............. Renting (Portugal), Lda., pelo preço de € 20.851,76 (vinte mil oitocentos e cinquenta e um euros e setenta e seis cêntimos), IVA incluído. 4. A propriedade sobre o veículo automóvel objecto do contrato encontra-se inscrita a favor da Autora. 5. O veículo automóvel foi pela Autora entregue ao Réu, em cumprimento do contrato. 6. Nos termos do contrato celebrado, o Réu obrigou-se a pagar à Autora rendas mensais variáveis no valor de € 470,56 (quatrocentos e setenta euros e cinquenta e seis cêntimos), cada uma, acrescidas de € 1,20 (um euro e vinte cêntimos) a título de despesas de cobrança, IVA incluído à taxa legal em vigor na data dos respectivos vencimentos. 7. No n.º 3 do Artigo 4º das Condições Gerais e das Condições Particulares do contrato celebrado, Autora e Réu acordaram em que o valor das rendas seria alterado em função de variações que viessem a verificar-se na taxa Euribor (a três meses). 8. Sucede que o Réu não pagou à Autora, nem na data de vencimento, nem posteriormente, as rendas a seguir discriminadas, que somam o valor de € 2.618,59 (dois mil seiscentos e dezoito euros e cinquenta e nove cêntimos), IVA incluído: - Renda n.º 2, com vencimento a 28.07.2009, no valor de € 525,89; - Renda n.º 4, com vencimento a 28.09.2009, no valor de € 525,89; - Renda n.º 5, com vencimento a 28.10.2009, no valor de € 522,27; - Renda n.º 6, com vencimento a 28.11.2009, no valor de € 522,27; - Renda n.º 7, com vencimento a 28.12.2009, no valor de € 522,27; 9. Em face do exposto no artigo precedente, a Autora comunicou ao Réu, através de carta registada datada de 13.01.2010, que deveria proceder à liquidação das rendas vencidas e não pagas no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de se considerar o contrato automaticamente rescindido nessa data e, consequentemente, constituído o Réu na obrigação de proceder à imediata devolução à Autora, nas instalações desta, do veículo automóvel dele objecto. 10. Das condições gerais do contrato referido em 2. consta uma cláusula 14.ª, sob a epígrafe “Resolução do contrato”, nos termos da qual: “1. O locador poderá resolver o presente contrato sempre que o locatário incorra em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio pelo locador ao locatário de comunicação indicando as obrigações do locatário não cumpridas pontualmente e intimando-o ao respectivo cumprimento em 8 (oito) dias , sem que o locatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo. 2. Constituirá igualmente fundamento de resolução do presente contrato pelo locador, o incumprimento pelo locatário de outro contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, a apresentação a processo especial de recuperação de empresa ou falência, dissolução ou liquidação, constituição de hipoteca, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos do locatário e, ainda, a cessação de actividade ou suspensão superior a três meses. 3. No caso de resolução do contrato pelo locador nos termos previstos nos números precedentes, o locatário deverá: a) Proceder à imediata devolução do bem nos termos previstos no artigo 12.º; b) Proceder ao imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora; c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% de soma das rendas vincendas, sem prejuízo do direito do locador a exigir a reparação integral dos seus prejuízos; 4. Na resolução do contrato nos termos previstos nos números anteriores, o locador poderá optar, em alternativa à indemnização prevista na alínea c) do n.º 3, pelo pagamento imediato de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor futuro previsto nas Condições Particulares e o valor do capital amortizado pelo locatário através do pagamento das rendas vencidas.” 11. Decorrido o prazo fixado em 9., o Réu não procedeu à entrega da aludida viatura, 12. Tendo a Autora solicitado, junto da entidade registal competente, o cancelamento do registo de locação financeira que impende sobre o referido veículo. 13. O veículo mantém-se na posse do Réu. 14. A desvalorização do veículo automóvel é acentuada pelo mero decurso do tempo. 15. Das condições gerais do contrato referido em 2. consta uma cláusula 13.ª, sob a epígrafe “Mora”, nos termos da qual: “1. Em caso de mora no pagamento pelo locatário de quaisquer quantias devidas ao locador por força deste contrato, aquele pagará ao locador juros de mora calculados à taxa supletiva legal, agravada da sobretaxa máxima permitida por lei, bem como os custos incorridos pelo locador com a falta de cobrança das quantias devidas. 2. Caso não seja exercida a opção de compra do bem e o locatário não devolva o mesmo no fim do prazo da renda ou, em caso de cessação do presente contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia equivalente ao dobro daquela a que teria direito, se a renda se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.” 16. O contrato de locação financeira nº 404394 foi efectuado em consequência do contrato de aluguer nº 202998, celebrado entre a ............. Renting (Portugal), LDA e o Réu. 17. O Réu pagou a primeira renda na data da assinatura do contrato de locação financeira nº 404394. 18. Procedeu ao pagamento do imposto único de circulação no dia 1 de Junho de 2009. 19. O Réu enviou à Autora a seu pedido o livrete e o título de registo de propriedade referentes ao veículo com a matrícula 25-48-.............. 20. Em sua substituição foi enviada pela requerente uma autorização de circulação. 21. O referido veículo foi sujeito a inspecção periódica no dia 2 de Junho de 2009 e foi “reprovado”. 22. O Réu não procedeu à reinspecção da viatura até ao dia 02-07-2009. 23. O Réu mandou proceder à reparação do veículo a fim de eliminar as deficiências detectadas, na esperança de poder submeter o veículo a reinspecção. 24. A Autora enviou o título de registo de propriedade e livrete mas o Réu não os recebeu. 25. O veículo com a matrícula 25-48-............., não circula desde o dia 2 de Julho de 2009. 26. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 1 de Junho de 2010, o Réu comunicou à Autora: “Exmo (s) Senhor (es), Mais uma vez entro em contacto convosco para tentar resolver a situação da viatura acima referida. Desde já, e tendo em conta as diversas missivas que vos foram enviadas, muito estranho que mão tenha obtido resposta a qualquer das propostas por mim apresentadas, mesmo da última, a mais viável que, relembro, passaria por passar o título do contrato para um familiar que possui condições económicas estáveis e que poderia cumprir com as prestações, sem qualquer prejuízo para a vossa empresa. Relembro-vos que o veículo encontra-se parado, o que lhe acresce um desgaste significativo, devido à ausência de documentação que lhe permita circular para que possa efectuar a inspecção obrigatória. Considero que a ausência de respostas tanto prejudicam a vossa instituição, a nível financeiro, como a minha, torna-se pertinente reafirmar que a última solução que vos apresentei permitiria regularizar a situação da viatura, que já tem 4 anos e seria mais rentável financeiramente para a .............. Perante o exposto, solicito-vos que reanalisem a situação. Considerando todos os factores apresentados e relembrando que consegui sempre cumprir com o acordado, apesar dos atrasos, solicito-vos, mais uma vez, encarecidamente, que correspondam ao meu pedido para que nem eu, nem a vossa empresa fiquemos prejudicados, tendo em conta que o contrato está prestes a finalizar bem como a actual conjuntura económica.”. 27. Por fax datado de 21 de Junho de 2010 o Réu comunicou à Autora: “Exmos. Senhores, Apresento os melhores cumprimentos. Serve a presente para mais uma vez, tentar resolver o assunto do veículo acima mencionado, porque apesar de estar em falta quero resolver pelo melhor, não havendo prejuízos para ambas as partes. Neste momento e já há vários meses o veículo não circula, pois não posso fazer a inspecção por falta de documentos. Apesar de o assunto se encontrar em negociação, não vejo o porquê do não envio da documentação, pois tal como foi explicado à Dra. Advogada, nem para circular nem para obter crédito com fim à resolução do problema, nada disto é possível. Na carta anterior datada de 8 do corrente também propôs contrato em nome de um familiar, mas não tive resposta. Tenho a certeza que a ............., como sempre encontraremos uma maneira de resolver a situação, pelo melhor. Caso, seja possível outro nome no contrato, ou avalista, meu, com cobrança na conta do avalista, envio nome, nib, contribuinte para consulta e caso possível resolução. Nome: Sérgio ……… NIB: 0018000………………. Banco………….. Contrib.: 1………... Fico a aguardar resposta e pedido de algum documento para efectuar a inspecção e circulação, pois não se trata de não querer solucionar a situação, mas sim de alguma flexibilidade para o fazermos. (…)”.» Do Direito Na sentença, o sr, juiz entendeu que de acordo com a jurisprudência maioritária « a antecipação do juízo sobre a acção principal limita-se ao objecto da providência, a saber, a entrega imediata do bem ao locador», pelo que o pedido de indemnização formulado pela A. teria necessariamente de improceder, por não ser admissível a sua formulação por dependência da providencia requerida. Não podemos deixar de concordar com esta posição, que embora não seja unânime nos tribunais superiores, é, como se diz na sentença, maioritária e em nosso modesto entender, a que corresponde a uma interpretação fiel da norma, de harmonia com os princípios interpretativos, desde a “mens legilatoris”, passando pela literalidade e finalidade do instrumento até á unidade do sistema. Efectivamente embora o nº. 7 do art. 21 do Dec. Lei 149/95 na redacção actual estabeleça que “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento nos termos do n° 2, os elementos necessários a resolução definitiva do caso” tal não significa que o requerente possa pedir a antecipação ou a resolução definitiva de todos os pedidos passíveis de formular relativos à relação jurídica subjacente à providencia requerida. Esta antecipação do juízo sobre a causa principal só diz respeito ao preciso objecto do procedimento cautelar. Ora, este objecto é só a entrega do bem locado e não já a condenação do requerido no pagamento de qualquer indemnização, seja ela de que natureza for ou no pagamento das rendas vencidas ou das rendas vincendas [4]. É que, não podemos esquecer que a génese desta antecipação da decisão definitiva é uma providência cautelar com um pedido concreto que, por natureza, seria uma decisão provisória, pelo que a antecipação da decisão definitiva, só pode ter o mesmo objecto da decisão provisória que a precede e que por força desse juízo deixa de ser provisória e passa a definitiva, evitando-se assim a propositura de uma acção com o mesmo objecto. Como bem se salienta no Ac. do TRC de 30/06/2009, proc. nº 51/09.0TBALB-A.C1: «1. Na redacção dada pelo DL 30/2008 de 25/02 ao nº 7 do art. 21 do DL 149/95, com a decisão da providência cautelar de entrega do bem locado fica definitivamente resolvida a questão da restituição do bem com base na resolução, dispensando-se o locador de propor a acção principal destinada à declaração do direito de entrega do bem locado, meramente acautelado. 2. Verdadeiramente aquele procedimento deixou de ter a natureza de uma providência cautelar. Passou a constituir um procedimento abreviado ou simplificado de condenação definitiva do locatário a entregar a coisa locada ao respectivo locador. 3. Por conseguinte, a acção que o legislador de 2008 procurou eliminar foi apenas aquela que visa o reconhecimento do direito do locador à entrega do bem locado (com a correspondente condenação do locatário), seja quando esse direito se funda em resolução já comunicada, ou no mero decurso do prazo do contrato (sem que, entretanto, o locatário tenha exercido a opção de compra). Não foi, pois, seguramente, outra qualquer acção, nomeadamente a relativa à condenação do locatário na satisfação das quantias devidas por força do contrato, ou do seu eventual incumprimento». No acórdão de 04/02/2010, nº. 62/2010, o Tribunal Constitucional, parece apontar no mesmo sentido, fazendo apelo à «mens legislatoris, expressa no exórdio do diploma que consagrou esta medida processual (Dec.-Lei n.º 30/2008, de 25/02) “evita-se assim a existência de duas acções judiciais — uma providência cautelar e um acção principal — que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”. Parece-nos que a interpretação feita pelo Tribunal “a quo” é correcta e é a mais conforme com o espírito do sistema. Aliás, temos sérias dúvidas sobre a constitucionalidade da adopção de uma solução, como a propugnada pela recorrente, em que fosse possível, apenas neste tipo de processo, antecipar a decisão definitiva de todas as questões inerentes à relação jurídica subjacente à providência cautelar, sem o permitir nas outras providências cautelares, designadamente nas de natureza idêntica. * Em síntese:** I - No procedimento cautelar para entrega do locado, no âmbito do regime do contrato de locação financeira, o juiz pode decidir a causa principal logo no referido procedimento, nos termos do nº 7 do art. 21º do Dec.-Lei 149/95, de 24/06, na redacção dada pelo Dec.-Lei 30/2008, de 25/02. II – A antecipação do juízo sobre a causa principal, respeita apenas àquilo que na providência se apreciou e julgou provisoriamente, ou seja, a imediata entrega do bem ao requerente, não podendo o tribunal emitir decisão sobre a indemnização pretendida. Concluindo Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 14 de Julho de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da decisão. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] Cfr. Ac do TRL de 28/09/2010 , proc. nº 10096/09.4TBCSC-A.L1-7,e do TRC de 30/06/2009 , proc. nº 51/09.0TBALB-A.C1, disponíveis in http://www.dgsi.pt/... |