Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VIOLAÇÃO DE DEVERES OBJECTIVOS DE CUIDADO | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Homicídio negligente Impugnação da matéria de facto Violação de dever objectivo de cuidado Absolvição Sumário: 1. É entendimento pacífico e constante que a definição do espaço livre e visível, a que alude o n.º1 do art. 24.º do Código da Estrada, pressupõe que não se verifiquem factos imprevisíveis que alterem «de súbito» essa visibilidade. 2. Assim, não se provando que o falecido peão se encontrava visível na faixa de rodagem em momento anterior àquele em que o arguido iniciou a travagem, não pode concluir-se que o arguido violou aquela norma estradal, tanto mais que o peão circulava pela berma da estrada momentos antes, não existia local assinalado para a travessia de peões que, aliás, não era permitida, nem tão pouco se verifica qualquer outras das situações em que o art. 25º do CE impõe ao condutor o dever de moderar a velocidade a que segue. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, foi pronunciado em processo comum com intervenção do tribunal singular, Luís F, casado, construtor civil, nascido a 25.03.1962, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal (CP), tal como constava da acusação pública anteriormente formulada. A assistente Mónica M, filha do falecido Alfredo M, aderiu à acusação do Ministério Público e apresentou pedido de indemnização civil contra o responsável civil Companhia de Seguros ---, SA. O Instituto de Segurança Social (ISS) deduziu pedido de indemnização cível contra a Companhia de Seguros, relativo a reembolso de despesas de funeral. Carlos M aderiu ao pedido civil formulado por Mónica M. Os herdeiros do falecido e a Companhia de Seguros ----, SA, acertaram entre si transação quanto à parte cível, a qual foi homologada por sentença em audiência de julgamento. 2. – Realizada Audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu condenar o arguido como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art. 137.º, n.º 1 do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova (art. 53.º CP); 3. – Inconformado, o arguido recorreu da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «- Conclusões: I – Do Erro na Motivação da Resposta à Matéria de Facto: 1. Os factos dados como provados e constantes da Acusação, respeitantes à conduta do peão, à conduta do Arguido e à distância do peão a que o Arguido travou, padecem de motivação ilegal. 2. Tais factos apenas resultaram de declarações do Arguido prestadas em sede de Inquérito, nunca tendo sido reproduzidos em Audiência de Julgamento nem sustentados por prova, testemunhal ou documental, produzida em Julgamento. 3. Estava, assim, impedido o Tribunal a quo de os apreciar e valorar – artigo 355º do Cód. Proc. Penal - devendo tê-los dado como não provados, face à prova nula que os sustentava. II - Do Erro na Apreciação da Matéria de Facto: 4. Resulta da Douta Sentença a quo que foram dados como provados todos os factos da Acusação, com excepção do facto segundo o qual o Arguido, ao avistar o peão, se limitou a premir continuamente a buzina. 5. Os factos dados como provados, referentes à conduta do peão, à conduta do Arguido e à distância do peão a que o Arguido travou padecem de julgamento incorrecto. 1- Da Conduta do Peão: 6. Foi dado como provado que o peão, após ter saído da viatura que conduzia, começou a andar pelo meio da faixa de rodagem na direcção da viatura do Arguido. 7. Esse facto é posto em causa pelo depoimento de Maria B, que depôs no sentido do peão ter seguido pela berma da estrada até ao local onde se encontraria o coelho, movimento que ia acompanhando pelo espelho retrovisor do seu lado. 8. Face a este depoimento, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado a parte da Acusação referente ao comportamento do peão devendo, ao invés, ter dado tal facto como não provado. 2. Da Conduta do Arguido: 9. Foi dado como provado que o arguido, ao avistar o peão, a uma distância superior a 50m, ao invés de reduzir a velocidade que imprimia ao veículo e se desviar do mesmo, por forma a evitar embater-lhe, podendo e devendo fazê-lo, manteve a trajectória, vendo-o caminhar na sua direcção durante cerca de 40 m. 10. Este facto resulta das Declarações do Arguido, não reproduzidas ou lidas em Julgamento, não tendo sido sustentado em qualquer prova, testemunhal ou documental, produzida em Audiência. 11. Face a essa ausência de prova, não teria o Tribunal a quo outra alternativa que não fosse a de dar esse facto como não provado, contrariamente ao que sucedeu. 3. Da Distância da Travagem: 12. Foi dado como provado que o Arguido só iniciou a manobra de travagem quando o peão se encontrava a uma distância de 15 a 20 m do veículo de conduzia. 13. Essa distância resulta das Declarações do Arguido, não reproduzidas ou lidas em Julgamento, não tendo resultado de qualquer prova testemunhal ou documental produzida em Julgamento. 14. Pelo contrário, do depoimento de Carlos F, resultou que o Arguido já havia accionado o travão da sua viatura 25 metros antes do início das marcas de travagem no asfalto. 15. Sendo inegável que o peão foi embatido pela viatura do Arguido algures dentro dos 42 metros de marcas de travagem existentes no asfalto, em local concretamente não apurado. Assim, 16. Se aos 25 metros de travagem ocorridos antes do início das marcas de travagem no asfalto adicionarmos um número indeterminado de metros entre o início dessas marcas e o Local Provável do Embate, temos que seria impossível que o Arguido tivesse iniciado a sua travagem apenas a 15 ou 20 metros do peão! 17. Face à prova produzida, não tendo sido concretizado o Local Provável do Embate e, mais importante, por respeito ao Princípio in dubio pro reu, não poderia o Tribunal a quo ter concluído que o Arguido travou a apenas a 15 ou 20 metros do peão, devendo tal facto constante da Acusação ter sido dado como não provado. III – Do Erro na Aplicação da Norma: 18. Na Sentença ora colocada em crise, é dado como provado que “o peão ao seguir a pé, pelo meio da faixa de rodagem da direita na direcção e ao encontro do veículo ----NQ, fazia-o em desrespeito pelas regras estradais” – violando os artigos 99º a 101º do Cód. Estrada. 19. Nesse sentido vai o Relatório de fls. 170 que atribui responsabilidades ao peão, como Causa Imediata do Acidente e o depoimento de Bruno L, que o causador do acidente foi o peão, ao ter atravessado a estrada naquele local e daquela forma. 20. A despeito desta prova, o Tribunal a quo não teve em conta, para efeitos da sua Decisão: - O motivo fútil da conduta do peão (um coelho, morto e já seco); - Os riscos que a sua conduta encerrava e para o que foi repetidamente alertado pela sua companheira; - O facto de se ter deslocado pela berma, já envolta em sombras, o que pode ter dificultado a sua visibilidade ao Arguido; - O facto de ter atravessado uma via de circulação com 3 faixas de rodagem reservada ao trânsito automóvel, sem observar os cuidados necessários, em violação do disposto nos artigos 99º a 101º do CE; - O facto de ter atravessado a via na perpendicular ao sentido de marcha do veículo do Arguido, o que pode ter tornado inesperada a sua conduta, contrariamente ao que a Sentença deixa supor. 21. Deveria o Tribunal a quo, aplicando correctamente as normas constantes dos artigos 99º a 101º do CE, ter valorado convenientemente a conduta do peão, enquanto causa imediata do acidente, para efeitos, no limite, de repartição de responsabilidades na sua ocorrência. IV - Do Erro na Determinação da Pena Aplicável: 22. O Tribunal a quo não equacionou a aplicação ao Arguido de pena de multa pelo facto de, na sua apreciação, o crime em causa (homicídio por negligência, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 137º do Cód. Penal) ser punível, apenas, com pena de prisão. 23. Contrariamente ao que se mostra vertido no corpo dessa disposição legal. 24. Deveria, assim, o Tribunal a quo ter dado preferência a pena não privativa de liberdade, nos termos do artigo 70º do Cód. Penal. 25. Já que essa condenação em multa sempre seria justificada atentas as finalidades da punição e atentas as envolventes sociais do Arguido. Para além disso, 26. A conclusão do Tribunal a quo de que a conduta do peão demonstrou intenção confiada de assustar o peão, que se desviaria «à última» ou até de lhe bater de raspão, sem qualquer sustentáculo fáctico, extravasou os limites que, nesse âmbito, a lei lhe conferia em termos de poder de ilação atentas as circunstâncias e os elementos disponíveis nos autos. 27. Face à errada interpretação, pelo Tribunal a quo, do dispositivo aplicável ao caso em apreço (artigos 70º, 72º e 137º, n.º 1 do Cód. Penal), poderia e deveria ter sido aplicada ao Arguido pena não privativa de liberdade, tal como requerido, a propósito, pelo Ministério Público em sede de Alegações. V- Da Medida da Pena: 28. A Douta Decisão recorrida aplicou ainda uma pena desproporcionada em face dos critérios legais e de harmonia com o disposto nos artigos 70º (aplicável in casu, como vimos) a 72º do Cód. Penal. 29. A pena aplicada peca por excessiva, se tivermos em conta a possibilidade que assistia ao Tribunal a quo em ter condenado em pena não privativa de liberdade e a finalidade da punição e exigências da prevenção.» 4. – Notificado, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela parcial procedência do recurso, no que respeita à pretendida aplicação de pena principal de multa. 5. – Ao abrigo do disposto no nº2 do art. 379º do CPP, o senhor juiz a quo proferiu despacho de reparação da nulidade de omissão de pronúncia (art. 379º nº 2 c) CPP) invocada no requerimento de recurso, procedendo à alteração no texto da sentença que se transcreverá infra. 6. – Notificado deste despacho, o arguido recorrente apresentou requerimento nos termos do art. 670º do C. P. Civil ex vi do art. 4º do CPP, mantendo o seu recurso quanto à espécie e medida da pena, para além do mais. 7.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela parcial procedência do recurso. 8. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido recorrente nada acrescentou. 9. - A sentença recorrida (transcrição parcial): « 1. FACTOS PROVADOS: 1.1. Da acusação: No dia 22 de Julho de 2007, pelas 19h e 40m, o arguido conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ----NQ, pelo IC2, área esta comarca, no sentido Rio Maior - Alcoentre (norte/sul). A certa altura, o arguido apercebeu-se que o veículo de matrícula LJ----, que o precedia se imobilizara na berma da direita, considerando o sentido de trânsito referido e o condutor do mesmo Alfredo M se apeara, saindo para a faixa de rodagem e começando a caminhar pelo meio da faixa na sua direcção, ao que se supõe para ir apanhar um coelho que estava caído no meio da faixa de rodagem. Ao avistar o peão, a uma distância superior a 50 m, o arguido ao invés de reduzir a velocidade que imprimia ao veículo e se desviar do mesmo, por forma a evitar embater-lhe, podendo e devendo fazê-lo, manteve a trajectória, vendo-o a caminhar na sua direcção durante cerca de 40m, só tendo iniciado a manobra de travagem quando o peão se encontrava a uma distância de 15 a 20 m, do veículo que conduzia, não tendo assim, logrado evitar atropelá-lo com o veículo ----NQ, derrubando-o, o que se verificou sensivelmente ao Km 61, 500, do IC2, em Alcoentre, Azambuja. Em consequência o peão Alfredo M sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls.68 a 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, que lhe determinaram como consequência directa, necessária e adequada a morte. O peão ao seguir a pé, pelo meio da faixa de rodagem da direita na direcção e ao encontro do veículo ---NQ, fazia-o em desrespeito pelas regras estradais. O acidente deu-se, em virtude de o arguido conduzir, sem que no exercício dessa actividade observasse a atenção e os cuidados devidos e de que era capaz. O arguido sabia ser tal conduta proibida por lei. O acidente deu-se num ponto em que a estrada se desenvolve numa recta com 8,50 m de largura. O tempo apresentava-se bom. 1.2. Mais se provou que: O arguido não tem antecedentes criminais registados. O arguido reside com a esposa e uma filha de 18 anos, sua dependente. A esposa do arguido é funcionária pública e aufere € 800 euros mensais. O arguido está desempregado e não recebe subsídio de desemprego. O arguido tem como habilitações literárias o 8.º ano. 2. FACTOS NÃO PROVADOS: 2.1. Da acusação: Que ao avistar o peão, o arguido se limitou a premir continuamente a buzina 3. Motivação da decisão de facto O Tribunal fundamentou a sua convicção relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada, na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com a prova documental constante dos autos, da forma como se segue: Da prova testemunhal: Da acusação: Maria B nascida em 08.10.1948, solteira, desempregada, doméstica; deu conta que vinha no mesmo carro com o Alfredo, ora falecido. Deu conta que tudo sucedeu em Julho, num fim-de-semana em que vinham da praia, quando ia no caminho, no IC, sentido Rio Maior/Alcoentre, viu um coelho do outro lado da estrada e quis parar para o ir buscar; o coelho estava na berma da estrada, do outro lado da via e o bicho parecia morto com um aspecto seco. Não estava trânsito, embora fosse hora de começarem a aparecer as pessoas que regressavam da praia. Ele estacionou na berma da estrada, e ela disse-lhe para não ir, para deixar estar o coelho, mas ele era insistente, e parou o carro e saiu; seriam cerca de 19h00, e ainda era muito de dia e estava sol, mas já havia umas sombras; pelo espelho foi olhando sempre para detrás até onde ele ia, pois o coelho tinha ficado para atrás, sendo que ele seguia pela berma até que atravessou para o meio da estrada e deixou de olhar pelo espelho; não consegue concretizar quantos metros se afastou. Pouco tempo depois, ouviu um barulho, não ouviu buzinar ou travar e ele apareceu a rebolar à frente da carrinha, com os olhos abertos para si e apagou-se na berma da estrada. O senhor que o atropelou, estacionou mais à frente à beira da estrada, saiu, veio ter com ela e ele telefonou logo a pedir socorro, afirmando, "venham depressa que o homem está vivo". A partir daí não se lembra de mais nada, não tendo visto o capô amolgado, nem consegue precisar o local dos sapatos ou do boné do falecido, tendo ficado em estado de choque, apenas se recordando que demorou muito tempo até apareceu mais alguém. O local onde estava parada era uma recta plana, não uma descida; não consegue calcular a distância do seu carro ao coelho. O seu depoimento foi imbuído de especial razão de ciência, pese embora não tenha percepcionado o momento do embate, sem embargo, confirmou os elementos estáticos do embate, como sejam as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que sucedeu o mesmo, dando ainda conta da motivação do arguido quando saiu do carro e da acção subsequente do mesmo, o que mereceu credibilidade e, em conjunto com os demais depoimentos da acusação e com a prova documental constante dos autos, serviu para dar como provados os factos da acusação descritos sob 1.1. Bruno L, nascido em 14.01.1981, solteiro, militar da GNR no destacamento de trânsito de Santarém, tendo comparecido no local após os factos, para tomar conta da ocorrência. Deu conta que no local verificou a existência de marcas de travagem, antes e depois do local do embate, indicado pelo condutor naquele momento; não apurou a existência de outros vestígios, como vidros ou sangue ou sapatos ou a cor da roupa da vítima, quer por não ter considerado os mesmos como relevantes, quer por também não se recordar deles. De seguida elaborou a participação, onde assinalou o observado e o relatado local provável de embate (LPE) em croqui (fls.14) tendo de seguida aparecido o núcleo de investigação criminal (nic) para efectuar o seu trabalho. Confirmou que o observado e por si relatado em croqui coincide com a fotografia constante do relatório fotográfico (fls.156); solicitada a sua opinião e análise ao tamanho dos rastos de travagem evidenciados no local, considerou os mesmos normais, não os considerando reveladores de excesso de velocidade. Adiantou que para atrás do descrito no auto, existem cerca de 400 a 500 metros de recta, com boa visibilidade, ligeiramente a descer, não existindo problemas de encadeamento. O seu depoimento, permitiu apreender o posicionamento dos rastos de travagem existentes no local, bem como as características e visibilidade daquela via, naquele dia em concreto, o que, salvo na parte em que referiu declarações do arguido, mereceu credibilidade e em conjunto com os demais depoimentos, serviu para dar como provados os factos constantes da acusação, descritos sob 1.1. Carlos F., nascido em 09.05.1974, solteiro, militar da GNR, à data da prática dos factos, desempenhava funções no nic, tendo investigado o acidente. Deu conta que embora tenha chegado ao local da prática dos factos no próprio dia, quando lá chegou, o cadáver do falecido já estava dentro de um saco. No local existiam as marcas de travagem e os vestígios, bem como o coelho, ainda no local que a testemunha disse que o falecido ia apanhar. Por observação do local onde o carro do falecido estava estacionado e das marcas de travagem, concluiu que a vítima terá andado cerca de uns 40 metros para atrás quando foi embatida, o que retira da circunstância de haver nesse ponto uma espécie de alteração da marca de travagem inscrita no pavimento, e que, coincide também com o ponto onde se encontra o coelho morto que a vitima iria buscar. Ainda por observação das marcas de travagem, conclui que o arguido continuou a travar e que se imobilizou um pouco mais à frente; desconhece se havia obstáculos ou encadeamento. Os dados que observou, fez constar de um croqui desdobrável em papel vegetal, constante dos autos (fls.166-167) que a testemunha lançou mão aquando da prestação do depoimento. Nesse croqui, efectuou uma projecção do peão a 40 metros, por referência ao local onde foi encontrado o corpo e onde estava o coelho e a distorção na marca de travagem, com pequeno desvio de trajectória, que não é explicável de outro modo, senão pelo embate; ainda no croqui e segundo as características observadas no local, assinalou vários pontos: - O ponto de percepção possível (h), onde o condutor médio, homem normal, se poderia ter apercebido do perigo e tomar as precauções para evitar o acidente; - O ponto de percepção real (i) onde o condutor em concreto, se apercebeu do perigo, o que efectuou, apenas e com base nas declarações do condutor. A testemunha foi de seguida confrontada com os dados constantes do estudo de velocidades elaborado na fase de instrução (fls.284-290) e solicitado a confrontar tal estudo, com o seu croqui; assim, a testemunha deu conta, que o ponto de percepção real (PPR) e o ponto de decisão (PD), em especial, o ponto de decisão, são elaborados com base na informação fornecida pelo arguido, embora o PPR possa também resultar das marcas de travagem, como referiu anteriormente, pelo que o tempo de reacção pode variar (fls.288); no caso estimou-se em 0,75 segundos (não confundir com os 0,75 do coeficiente de atrito). Da consulta entre os dois pontos, e à falta de uma regra de escalas, e com recurso a uma régua comum, admite que poderão distar cerca de 17 metros entre ambos os pontos, que será a distância que o condutor percorre durante o tempo de reacção e que poderá ter variado no caso concreto; mais esclareceu que o local provável do embate (LPE), como o próprio nome indica, é isso mesmo, um local provável. Admite que o estudo por si elaborado, não teve em conta, o desnível de 2,2 como fez o novo estudo, o que justifica por considerar que o mesmo não seria significativo; quanto à circunstância de o veículo circular completamente carregado, também não levou isso em conta, pois aquele tipo de carro, trava de modo distinto dos pneumáticos, e caso estivesse carregado, o poder de travagem ainda seria maior por causa do peso. Ainda confrontado com a tabela do cálculo estimado das velocidades e distâncias (fls.169-v) deu conta que utilizou um coeficiente de atrito de 0,75, enquanto o novo estudo utilizou um coeficiente de atrito de 0,60 embora admitindo que pudesse variar até 0,75 (fls.286); assim e em face da velocidade máxima permitida na via, que era de 80 Km/h, se usar o coeficiente de 0,75, dá um excesso de velocidade de 14,5 Km/h, enquanto se usar o coeficiente de 0,60 dá um excesso de velocidade de 2,69 Km/h (fls.287). Questionado sobre se esta diferença de velocidades poderia permitir ao acidente ter ocorrido de forma diferente, deu conta que em seu entender, o peão não devia ter atravessado a via naquele local, sem embargo, atenta a extensão da recta em que seguia, o condutor, se viesse atento ao meio envolvente, onde se inclui o peão, mesmo que seguisse em excesso de velocidade, teria tempo e possibilidade de se aperceber do peão no local e tomar medidas. A solicitação da defesa, foi então apresentado à testemunha uma tabela contendo cálculos resumo de distâncias por coeficientes de atrito e foi solicitado à testemunha o seu parecer sobre o seguinte: se tendo em conta a distância de 42 metros dos rastos de travagem (fls.288), um veículo carregado, e a variabilidade média de 17 metros equivalentes à distância percorrida durante o tempo de reacção, se seria possível um embate para dentro dos rastos de travagem, mais concretamente, um LPE a 9, 14, 21 ou 28 metros? A testemunha deu conta que a variável da carga completa é um elemento de difícil precisão, pois o veículo vazio teria feito mais metros, pois teria menos inércia; mais deu conta que os rastos de travagem assinalados não coincidem necessariamente com o momento em que a travagem foi accionada, pois só depois de percorridos 25 metros com a travagem accionada, é que a mesma começa a fundir no pavimento, assim, no caso em concreto, a travagem terá começado antes de ser assinalada no pavimento, o que não é coincidente com os dados de PPR e PD disponibilizados pelo arguido no estudo elaborado durante a instrução. Questionado pelo tribunal sobre se a LPE a 9, 14, 21 ou 28 metros dentro dos rastos de travagem teria provocado uma projecção a maior ou menor distância do falecido, por referência ao local onde foi encontrado, a testemunha deu conta que para responder a tal questão, teria de ser ver o peso em concreto do falecido. Ainda por referência à mesma pergunta, a testemunha, confrontada pelo depoimento do seu colega Bruno L, deu conta que face às características da via, e aos elementos que observou, e seja pelo excesso de velocidade de 14 ou 2 Km, o condutor, teria sempre conseguido aperceber-se do peão no local e tomar medidas. O seu depoimento foi sem dúvida o mais importante e relevante dos presentes autos. A testemunha deu conta dos elementos factuais por si observados e das conclusões retiradas dos mesmos, as quais traduziu em croqui e estudo e da conclusão por si explanada em audiência. Assim, referiu sem margem para dúvidas ao tribunal que face às características físicas da recta onde se produziram os factos, e mesmo com a contribuição da travessia inopinada do falecido, àquela hora do dia, sempre o arguido teria tido oportunidade para se aperceber do peão e reagir em conformidade, fosse mais ou menos rápido no seu tempo de reacção, fosse o veículo em que seguia mais ou menos carregado, fosse a via mais ou menos inclinada, fosse a maior ou menor velocidade, pelo que o seu depoimento em conjugação com o depoimento das testemunhas anteriores, bem como aos elementos estáticos do acidente (local do corpo, marcas de travagem e fotos da zona do embate na carrinha), em conjugação com os estudos e relatório fotográfico, exibidos e discutidos em tribunal, permitiu ao julgador firmar a convicção de que o arguido não adequou a velocidade em que seguia ao meio envolvente que o circundava, o que podia e devia ter efectuado e era capaz, em consequência do que deu como provados os factos constantes da acusação descritos sob 1.1. Testemunhas da defesa: João F, nascido em 24.04.1946, profissão, medico-psiquiatra; deu conta que observou o arguido em sessões de psiquiatria após o acidente, tendo verificado que o mesmo estava num estado de ansiedade, bastante nervoso; mais deu conta que o arguido lhe relatou o acidente, que constituiu um evento muito traumático para ele, sendo evidente um estreitamento da consciência ao não conseguir relatar todos os aspectos do acidente, no cômputo geral, do que se pode aperceber no arguido, considera que o mesmo é uma boa pessoa, tem bom carácter. O seu depoimento, atenta a falta de razão de ciência evidenciada, não foi utilizado para a formação da convicção do tribunal, servindo apenas para dar conta do nervosismo do arguido após a prática dos factos, o que é irrelevante para aferir se o mesmo efectuou ou não qualquer assunção de culpa pela prática dos factos, na medida em que só o próprio arguido o poderia efectuar. De igual modo, atenta a razão de ciência meramente profissional da testemunhal, não se mostra possível extrapolar traços de carácter do arguido nessa sede revelados, para o dia-a-dia, pelo que o seu depoimento não foi utilizado para a formação da convicção. Paulo D, nascido em 28.12.1970, casado, chefe de urgência do hospital de Sta Maria, cunhado do arguido, casado com a irmã dele; deu conta que se recorda do comportamento do arguido após os factos, sendo que o mesmo andava assustado e traumatizado com a situação, com muita dificuldade em falar. O seu depoimento, atenta a falta de razão de ciência evidenciada, não foi utilizado para a formação da convicção do tribunal, servindo apenas para dar conta do nervosismo do arguido após a prática dos factos, o que é irrelevante para aferir se o mesmo efectuou ou não qualquer assunção de culpa pela prática dos factos, na medida em que só o próprio arguido o poderia efectuar. Das declarações do arguido: Luís F, nascido em 25.03.1962, casado, desempregado, construtor civil; exerceu o direito ao silêncio, sendo que do ponto de vista da linguagem não verbal, apresentou-se de cabeça baixa e cabisbaixo durante toda a audiência. As suas declarações, inclusive as prestadas em fases anteriores do processo, não foram utilizadas para a formação da convicção do tribunal, servindo a sua ausência de declarações para dar como não provado o facto descrito sob 2.1., único que só seria possível apurar por intermédio das suas declarações. Às condições pessoais declarou residir com a esposa e uma filha de 18 anos, sua dependente; a esposa é funcionária pública e aufere € 800 euros mensais; actualmente está desempregado, não recebendo qualquer subsídio de desemprego; o arguido tem como habilitações literárias o 8.º ano e não tem antecedentes criminais. As declarações do arguido às condições pessoais, cotejadas com a consulta de CRC contribuíram para dar como provados os factos descritos sob 1.2. * Ainda com relevância para a formação da convicção, o tribunal, analisou e valorou a seguinte prova documental, em conjunto com o depoimento das testemunhas, salvo na parte em que continham declarações do arguido. - Participação de acidente de viação, onde se inclui o croqui de Bruno L. (fls.94-95); - Exame para avaliação clínica de pessoas sob influência de substâncias psicotrópicas (fls.98-100) que deu conta da inexistência de fragilidade físicas ou condições peculiares do arguido; - Relatório fotográfico para perícia médico-legal (fls.85-86); - Relatório toxicológico (fls.58) e relatório de autópsia (fls.68-70) que deu nas conclusões conta da causa da morte, e da inexistência de álcool no sangue do falecido; - Ficha de carta de condução do arguido (fls.108); - Ficha do registo de propriedade e do veículo e inspecções (fls.109-112) dando conta apenas de deficiências na transmissão e tubo de escape, o que não relevou para os factos dos autos; - Relatório fotográfico (fls.155-165); - Croqui em papel vegetal de Carlos F (fls.166-167); - Estudo e análise das velocidades e distâncias do veículo 94-87-NQ, efectuado por Carlos F (fls.168-169); - Estudo de velocidades realizado na fase da instrução (fls.284-290); - Apólice de seguro do veículo de matrícula ---NQ, na ---- SA (fls.361-362); - Certidão de nascimento de Mónica M (fls.532) e Carlos M (fls.541); B) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE PENAL. 1. Da culpabilidade – Do crime de homicídio por negligência. (…) 2. Da Determinação da pena aplicável. Subsumidos os factos ao direito cumpre agora determinar a medida da pena concreta: O artigo 70.º do CP não é aplicável ao caso vertente, na medida em que o crime é punível unicamente a título de prisão, sendo as finalidades da punição assegurar que o arguido não volte a provocar a morte a ninguém. A medida concreta da pena de prisão, nos termos do artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, deve ser encontrada tendo em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes verificadas no caso. As circunstâncias a verificar no caso são as do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. Aplicando os princípios expostos ao caso vertente, verifica-se que o grau de ilicitude dos factos é elevado, já que a arguido praticou os factos, numa estrada ampla, numa recta, durante o dia, com bom tempo, o que é apto a aumentar a danosidade da sua conduta. O modo de execução do crime revelou energia criminosa elevada, já que o facto foi praticado por um condutor dentro de um veículo automóvel, contra um peão, o qual pela fragilidade da sua condição humana, pouco poderia fazer contra a execução do crime pelo arguido. A negligência foi consciente, salientando-se que face às características da via e ao momento em que o arguido se poderia ter apercebido do peão, e independentemente da travessia inopinada do peão, a conduta do arguido, sem o apuramento de mais elementos de facto, está muito próxima da negligência grosseira, na medida em que seguiu até estar muito próximo do falecido, o que apenas é compatível com a intenção confiada de assustar o peão, que se desviaria 'à última' ou até de lhe bater de raspão, pelo que não se trata aqui da normal negligência que poderia acontecer a qualquer um. O facto teve a consequência mais grave de todas, a morte de um ser humano. O grau de culpa é elevado, e cumpre prevenir a prática de novos crimes. Como atenuante, avulta apenas o comportamento temerário do peão, que atravessou a estrada num sítio que não era destinado para tal efeito. Assim, atento o grau de culpa e as necessidades de prevenção geral deste tipo de criminalidade estradal, e especial reveladas no caso concreto, o doseamento da medida da pena deverá situar-se no ponto médio-alto da moldura da pena de prisão, o que se nos afigura como equilibrado em face da culpa revelada e se mostra-se comunitariamente suportável, atentas as expectativas na validade da norma violada, pelo que, ponderadas as circunstâncias verificadas no caso concreto, afigura-se-nos adequado a aplicação ao arguido da pena de 2 (dois) anos de prisão. (…) » 10. – Pelo despacho de reparação de fls 806, procedeu-se à modificação do texto da sentença, pelo que onde se lia a fls 12 da sentença e fls 750 dos autos, “ O artigo 70.º do CP não é aplicável ao caso vertente, na medida em que o crime é punível unicamente a título de prisão, sendo as finalidades da punição assegurar que o arguido não volte a provocar a morte a ninguém. “, deve passar a ler-se: -“ As finalidades da punição são assegurar que o arguido com a sua condução negligente, não volte a provocar a morte de ninguém, atenta a ausência e antecedentes criminais do arguido e a sua aparente integração social, o primeiro apelo seria a aplicação de uma pena de multa, porém, atenta a elevada sinistralidade rodoviária existente no nosso país, fortes razões de prevenção geral impõem que se aplique pena de prisão, tanto mais que o arguido conduzia veículo de mercadorias e poderá voltar a conduzir o que aumenta as razões de prevenção especial (art. 70º CP)”. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação. No caso concreto o recorrente começa por impugnar a decisão que julgou provada matéria de facto essencial à decisão da questão da culpabilidade, com a consequente modificação daquela decisão, de que resultará, no seu entender, a absolvição do arguido. Subsidiariamente, impugna a decisão recorrida em matéria de escolha da pena principal, considerando ser adequada a aplicação de multa principal no caso concreto, de harmonia com o disposto no art. 70º do C. Penal. 2- DECIDINDO. 2.1. – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto provada. São os seguintes os pontos de facto impugnados pelo arguido recorrente, os quais foram julgados provados na sentença recorrida sem discriminação por números ou alíneas, pelo que seguiremos a numeração do recorrente para facilitar a exposição e leitura da presente decisão. Factos provados impugnados: - 1. “…o condutor do veículo LJ--- -, Alfredo M, apeara-se, saindo para a faixa de rodagem e começando a caminhar pelo meio da faixa na sua direção…” e “o peão ao seguir a pé, pelo meio da faixa de rodagem da direita na direção e ao encontro do veículo ----NQ…”. 2. “Ao avistar o peão, a uma distância superior a 50m, o arguido ao invés de reduzir a velocidade que imprimia ao veículo e se desviar do mesmo, por forma a evitar embater-lhe, podendo e devendo fazê-lo, manteve a trajetória, vendo-o caminhar na sua direção durante cerca de 40 m…” . 3. “…só tendo iniciado a manobra de travagem quando o peão se encontrava a uma distância de 15 a 20 m do veículo de conduzia…”. Quanto às provas que, no seu entender, impõem a decisão de não provado relativamente àqueles factos, o recorrente alega que as testemunhas que se pronunciaram sobre as circunstâncias em que terá ocorrido o acidente estradal, ou seja, Maria B, que acompanhava o falecido Alfredo M no veículo daquele, Bruno L e Carlos F, elementos da GNR que se deslocaram ao local, não presenciaram os factos ora indicados sob os nºs 2 e 3, nem depuseram de forma a poder concluir-se pela sua verificação. Quanto ao ponto de facto ora descrito sob o nº1, a testemunha Maria B depôs mesmo em sentido contrário, pois terá declarado que a vítima começou a caminhar pela berma (e não pelo meio da faixa de rodagem). Uma vez que o arguido não prestou quaisquer declarações em Audiência de julgamento, embora tenha prestado declarações em inquérito no sentido julgado provado (fls 136 dos autos), entende o arguido que foi com base nessas declarações do arguido que o tribunal a quo julgou provada a factualidade ora descrita e impugnada, pelo que estando impedido de apreciar e valorar as mesmas, assentou a decisão respetiva em prova nula. É, porém, manifesta a falta de razão do recorrente neste aspeto da sua fundamentação, porquanto o tribunal a quo afirma expressamente na apreciação crítica da prova, reportando-se às declarações do arguido, o seguinte: “ As suas declarações, inclusive as prestadas em fases anteriores do processo, não foram utilizadas para a formação da convicção do tribunal, servindo a sua ausência de declarações para dar como não provado o facto descrito sob 2.1., único que só seria possível apurar por intermédio das suas declarações”. A dedução do recorrente é, pois, infirmada pela apreciação crítica da prova e não resulta de qualquer outra parte da sentença recorrida que o tribunal tenha julgado com base nas declarações prestadas pelo arguido na fase de Inquérito perante agente da GNR que o interrogou sem a presença de defensor, transcrevendo as respostas respetivas, pelo que falta o pressuposto de facto da invocada nulidade de prova. A questão relevante suscitada pelo recorrente nesta sede é, assim, a de saber se não tendo contado com declarações do arguido, que em audiência exerceu o direito ao silêncio, o tribunal a quo julgou provados os factos impugnados sem sustentação em prova testemunhal ou documental produzida em julgamento, conforme expressamente alega o recorrente. Vejamos então, tomando por referência a diferenciação de condutas dos intervenientes no acidente operada pelo arguido no seu recurso, que nos aprece adequada. 2.1.1. – Da conduta do peão – ponto de facto supra descrito com o nº1, correspondente a parte da factualidade provada que se descreve em 1.1. da sentença recorrida, ora impugnada. 1. “…o condutor do veículo LJ-- -, Alfredo M, apeara-se, saindo para a faixa de rodagem e começando a caminhar pelo meio da faixa na sua direção…” e “o peão ao seguir a pé, pelo meio da faixa de rodagem da direita na direção e ao encontro do veículo ----NQ…”. O aspeto de facto que aqui importa e que é determinante na decisão da causa e do presente recurso, é o que respeita ao local por onde o peão passou a caminhar depois de se apear do veículo que conduzia, com o objetivo de apanhar do meio da faixa de rodagem (conforme se encontra provado e não foi impugnado) um coelho morto que aí avistara. Ao julgar que o peão passou a caminhar pelo meio da faixa de rodagem, conforme descrito na factualidade provada, o tribunal a quo decidiu com base em prova pessoal e documental produzidas e analisadas em audiência, ou este seu julgamento não assenta em prova produzida e, portanto, deve ser modificada a decisão proferida nesta parte, quanto mais não seja em obediência ao princípio in dubio pro reo? Resulta da apreciação crítica da prova, que apenas a testemunha Maria B se pronunciou sobre este facto concreto e fê-lo declarando que enquanto pôde vê-la pelo retrovisor, a vítima logo que saiu do seu veiculo passou a caminhar pela berma até entrar na faixa de rodagem, em momento que não presenciou mas que, pela forma como o descreve, terá sido pouco antes de ser embatida pelo veículo automóvel conduzido O seu depoimento foi claro e manteve-se inalterado quando interrogada sobre esse ponto concreto pelo MP, pelo tribunal e pelo defensor do arguido, sendo igualmente nestes termos a referência feita na apreciação crítica na prova ao depoimento da testemunha. Este facto concreto não resulta igualmente de outros indícios ou vestígios deixados no local e a verdade é que não se explica o motivo pelo qual terá sido desconsiderado o depoimento da testemunha na parte em que se referiu ao local por onde o falecido peão passou a caminhar logo que saiu do seu veículo. Assim, não pode deixar de concluir-se que não assenta em prova produzida em Audiência que a vítima se tenha apeado, saindo para a faixa de rodagem e começando a caminhar pelo meio da faixa de rodagem, nem tão pouco que a dado momento tenha deixado a berma começado a caminhar pelo meio da faixa de rodagem na direção do veículo conduzido pelo arguido. Assim, não pode deixar de proceder a impugnação da matéria de facto, nesta parte, modificando-se a decisão sobre a matéria de facto (cfr art. 431º do CPP) em conformidade com o teor daquele depoimento testemunhal. Constará, pois, da factualidade não provada que 1. “…o condutor do veículo LJ-- -, Alfredo M, apeara-se, saindo para a faixa de rodagem e começando a caminhar pelo meio da faixa na sua direção…” e “o peão ao seguir a pé, pelo meio da faixa de rodagem da direita na direção e ao encontro do veículo 94-87-NQ…”, contrariamente ao descrito na acusação. Da matéria de facto provada passa a constar que: -“ A certa altura, o arguido apercebeu-se que o veículo de matrícula LJ---, que o precedia se imobilizara na berma da direita, considerando o sentido de trânsito referido e o condutor do mesmo Alfredo M se apeara, saindo para a berma da estrada respetiva, na sua direção, ao que se supõe para ir apanhar um coelho que estava caído no meio da faixa de rodagem”. 2.1.2. – Da conduta do arguido - ponto de facto supra descrito com os nºs 2 e 3, correspondente a parte impugnada da factualidade provada que se descreve em 1.1. da sentença recorrida, ora impugnada. « 2. “Ao avistar o peão, a uma distância superior a 50m, o arguido ao invés de reduzir a velocidade que imprimia ao veículo e se desviar do mesmo, por forma a evitar embater-lhe, podendo e devendo fazê-lo, manteve a trajetória, vendo-o caminhar na sua direção durante cerca de 40 m…”. 3. “…só tendo iniciado a manobra de travagem quando o peão se encontrava a uma distância de 15 a 20 m do veículo de conduzia…”.». Conforme resulta da síntese destes dois trechos da factualidade provada e da sua conjugação com a primitiva redação do trecho impugnado, o tribunal a quo considerou que o arguido viu o peão a caminhar pelo meio da faixa de rodagem na sua direção durante cerca de 40 m e só iniciou a manobra de travagem, quando este se encontrava a uma distância de 15 a 20m do veículo que conduzia. Isto é, apesar de ver o peão no meio da faixa de rodagem a caminhar na sua direção durante cerca de 40m, o arguido não iniciou a travagem, de forma a reduzir a sua velocidade e desviar-se do mesmo, apesar de o poder e dever fazer. Só iniciou a travagem quando se encontrava a cerca de 15 ou 20 m do peão, o que não foi suficiente para evitar o atropelamento, sendo, assim, aquela conduta omissiva causa adequada do acidente. Tem, pois, razão o recorrente quando afirma que o depoimento da testemunha Carlos F – tal como o raciocínio do senhor juiz a quo – assenta no pressuposto de que a vítima caminhou pelo meio da faixa de rodagem desde que se apeara do veículo que conduzia, o que, como vimos, não pode julgar-se provado com base na prova validamente produzida e analisada em audiência. Julgando nós provado com base na audição do depoimento da testemunha Maria B, que o peão caminhou pela berma da estrada desde que se apeara do veículo automóvel que conduzia até que a dado momento iniciou a travessia da faixa de rodagem, a análise da conduta estradal do arguido desde que a mais de 50 m avistou o peão a apear-se do veículo que conduzia e o momento em que terá iniciado a travagem, é radicalmente alterada. Com efeito, mesmo considerando com o tribunal recorrido - essencialmente, com base no depoimento da testemunha Carlos F–, que o arguido só iniciou a travagem quando o peão se encontrava a uma distância de 15 a 20 m do veículo que conduzia…”, daqui não pode concluir-se que o arguido podia e devia, em momento anterior, reduzir a velocidade que imprimia ao veículo e desviar-se do peão, por forma a evitar embater-lhe. Desde logo, porque não pode considerar-se provado que o arguido manteve a trajetória apesar de ver o peão a caminhar no meio da faixa de rodagem na sua direção durante cerca de 40 m, como decidido supra. Por outro lado, a circunstância de o arguido avistar o condutor do veículo que se imobilizara na berma da estrada, a caminhar por essa mesma berma, não é de molde a fazer supor que o peão se prepara para atravessar a faixa de rodagem, tanto mais que a via é vedada à circulação de peões. Ainda menos é de supor para o condutor normalmente diligente que o peão atravessará a faixa de rodagem a curta distância do veículo que se aproximava, dada a boa visibilidade da reta e a hora do dia em que se encontravam. Por último, a circunstância de o arguido travar apenas quando o peão se encontraria na faixa de rodagem a 15 ou 20 m do seu veículo (ainda que tenha iniciado a respetiva manobra alguns metros antes, dada a dilação temporal inevitável entre o momento em que vê o obstáculo e o acionamento dos órgãos de travagem) é perfeitamente compaginável com o início da travessia por parte do peão nesse momento. Diremos mesmo que é a hipótese mais conforme com as regras da experiencia comum e a prova produzida, pois trata-se de uma reta com 8,5m de largura (cfr factos provados), a testemunha Maria B ouviu o ruído do peão a ser arrastado pouco depois de ter deixado de o avistar no espelho retrovisor, o que se verificou enquanto o peão caminhou pela berma, pelo que é plausível que o momento em que deixou de o ver no espelho corresponda ao momento em que aquele iniciou a travessia da faixa de rodagem saindo, assim, do ângulo de visão da testemunha. Das marcas de travagem e outros vestígios presentes no local, como sejam a posição do coelho na estrada ou o local onde o veículo conduzido pelo arguido se encontrava estacionado, explicitados e desenvolvidos em audiência pelas testemunhas Bruno L e Carlos F, não resulta igualmente que o arguido devesse ter iniciado a travagem em momento anterior, pois mesmo os comentários conclusivos da testemunha Carlos F nesse sentido pressupõem sempre, como enfatiza o recorrente, que o peão caminhara pelo meio da faixa de rodagem durante cerca de 40m, como vimos. 2.1.3. – Sendo assim, não pode efetivamente concluir-se, contrariamente ao constante da factualidade provada, que o arguido não reduziu a velocidade que imprimia ao veículo nem se desviou do peão, por forma a evitar embater-lhe, apesar de poder e dever fazê-lo. Na verdade, da prova produzida e apreciada na audiência, não pode concluir-se que o arguido avistou o falecido peão na faixa de rodagem antes do momento em que iniciou a travagem, nem tão pouco se provou que algo na conduta do peão fizesse prever que se preparava para iniciar aquela travessia em momento anterior àquele em que o fez, apesar de a travessia ser proibida no local. Por último, não resultando provadas as circunstâncias concretas em que o peão iniciou a travessia da faixa de rodagem, não pode, na dúvida, julgar-se provada a versão da acusação, conforme resulta do princípio in dubio reo invocado pelo recorrente e cujo sentido e alcance em casos como o agora configurado é por demais conhecido. Daí que proceda igualmente o recurso relativamente à matéria de facto que integra o nº2 da presente impugnação, ou seja, que «2. “Ao avistar o peão, a uma distância superior a 50m, o arguido ao invés de reduzir a velocidade que imprimia ao veículo e se desviar do mesmo, por forma a evitar embater-lhe, podendo e devendo fazê-lo, manteve a trajetória, vendo-o caminhar na sua direção durante cerca de 40 m…”. Este facto integrará, assim, a factualidade não provada. Em consequência, também as formulações factuais ou meramente conclusivas decorrentes ou congruentes com aqueles factos passarão para o elenco dos factos não provados, para evitar ambiguidades ou incongruências na decisão sobre a matéria facto, conforme decorre do nº3 do art. 403º do CPP., Assim, passará igualmente para a factualidade não provada o seguinte trecho da factualidade julgada provada na sentença recorrida: -“ O acidente deu-se, em virtude de o arguido conduzir, sem que no exercício dessa actividade observasse a atenção e os cuidados devidos e de que era capaz. O arguido sabia ser tal conduta proibida por lei.” 2.1.4. – A impugnação do facto autonomizado sob o nº3 pelo recorrente, ou seja, “que o arguido só iniciou a manobra de travagem quando o peão se encontrava a uma distância de 15 a 20 m do veículo que conduzia“, fica prejudicada pela decisão dada aos demais pontos de facto impugnados, uma vez que aquele trecho assume um sentido completamente distinto, mesmo no estrito plano da descrição factual, que não é verdadeiramente objeto da presente impugnação. Assim, manter-se-á o mesmo entre a factualidade provada. 2.1.5. – Deste modo, não pode concluir-se da factualidade ora provada, que o arguido tenha violado dever imposto por norma específica do Código da Estrada, nomeadamente no seu art. 24º relativo à velocidade, nem tão pouco dever de ordem geral resultante do mesmo Código, nomeadamente por não ter efetuado a travagem do veículo momentos antes, de modo a ter o controlo do veículo considerado suficiente a evitar o embate. Na verdade, apesar da parte final do nº 1 do artigo 24.º do CE determinar que “o condutor deve regular a velocidade de modo que … possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”, é entendimento pacífico e constante que a definição do espaço livre e visível pressupõe que não se verifiquem factos imprevisíveis que alterem «de súbito» essa visibilidade. Assim, não se provando que o falecido peão se encontrava visível na faixa de rodagem em momento anterior àquele em que o arguido iniciou a travagem, não pode concluir-se que o arguido violou aquela norma estradal, tanto mais que o peão circulava pela berma da estrada momentos antes, não existia local assinalado para a travessia de peões que, aliás, não era permitida, nem tão pouco se verifica qualquer outras das situações em que o art. 25º do CE impõe ao condutor o dever de moderar a velocidade a que segue. Não resulta, pois, da factualidade ora provada que, por via de ação ou omissão, o arguido tenha violado dever objetivo de cuidado que, conforme se refere criteriosamente na sentença recorrida, constitui elemento essencial ao preenchimento do tipo de homicídio negligente p, e p. pelo art. 137º do C. Penal. Uma vez que não se mostram preenchidos os elementos daquele tipo penal, pelo qual vem pronunciado, nem qualquer outro, impõe-se a absolvição do arguido, procedendo integralmente o presente recurso. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder total provimento ao recurso interposto pelo arguido, Luís F, decidindo: A- Modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 431º al. b) do CPP, julgando não provados os factos infra discriminados, os quais passam a integrar o elenco dos factos não provados da sentença recorrida: 1. - 1. “…o condutor do veículo LJ- -, Alfredo M., apeara-se, saindo para a faixa de rodagem e começando a caminhar pelo meio da faixa na sua direção…” e “o peão ao seguir a pé, pelo meio da faixa de rodagem da direita na direção e ao encontro do veículo ----NQ…”,« 2. “Ao avistar o peão, a uma distância superior a 50m, o arguido ao invés de reduzir a velocidade que imprimia ao veículo e se desviar do mesmo, por forma a evitar embater-lhe, podendo e devendo fazê-lo, manteve a trajetória, vendo-o caminhar na sua direção durante cerca de 40 m…”. -“ O acidente deu-se, em virtude de o arguido conduzir, sem que no exercício dessa actividade observasse a atenção e os cuidados devidos e de que era capaz. O arguido sabia ser tal conduta proibida por lei.” 2. - Ainda em resultado da presente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, passará a constar da factualidade provada, que: --“ A certa altura, o arguido apercebeu-se que o veículo de matrícula LJ---, que o precedia, se imobilizara na berma da direita, considerando o sentido de trânsito referido e o condutor do mesmo Alfredo M se apeara, saindo para a berma da estrada respetiva, na sua direção, ao que se supõe para ir apanhar um coelho que estava caído no meio da faixa de rodagem”. 3. Manter entre os factos provados na sentença recorrida, que: - 3. “…só tendo iniciado a manobra de travagem quando o peão se encontrava a uma distância de 15 a 20 m do veículo de conduzia…”.». B. – Consequentemente, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art. 137.º, n.º 1 do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova (art. 53.º CP), decidindo, em substituição, absolver o arguido desse mesmo crime, por falta de preenchimento dos respetivos elementos constitutivos. Évora, 20 de março de 2012 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) --------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Berguete) |