Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1872/08-1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 08/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Reconstituindo o pensamento legislativo com respeito pelas valorações jurídico políticas do legislador, concluímos pela redução teleológica ou interpretação restritiva da letra do art. 62º do C. Penal na parte em que se refere aos pressupostos previstos no artigo anterior. A adaptação à liberdade condicional será, pois, admissível, até ao período máximo de um ano antes do momento em que será admissível a concessão da Liberdade, ou seja, até um ano antes de cumprir metade, dois terços ou cinco sextos da pena sempre que verificados os restantes pressupostos previstos no art. 61º e para os quais remete o art. 62º.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. - Relatório:

1. No Processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º do Tribunal de Execução de Penas de … relativo ao recluso A…., foi proferido o despacho de 04.06.2008 pelo Senhor Juiz de Execução da Penas de … que considerou legalmente inadmissível a antecipação da pretendida adaptação à liberdade condicional –art. 62º do C. Penal na sua actual redacção – antes do meio da pena, o que ainda não se verificou relativamente àquele recluso.

2. Inconformado o arguido recorreu, extraindo da sua motivação as conclusões que de seguida se transcrevem:
«1.ª - A interpretação feita pelo tribunal a quo do art. 62º do C. Penal é, no entender do recorrente, contra legem, restritiva e meramente literal/formal. Defendê-la significava esvaziar de conteúdo o preceito aqui em causa, ou seja, o intérprete recusava-se na prática a aplicar a lei ao caso concreto.

2ª – Através do elemento literal e da interpretação sistemática, no entender do recorrente, chegamos à conclusão oposta à da decisão recorrida.

3ª – No art. 61º do C. Penal, versão 2007, a liberdade condicional passa a ser sempre susceptível de ser concedida, cumprida que seja metade da pena, independentemente da duração desta ou da natureza dos crimes opor que o recluso foi condenado.

4ª – O art. 62º permite a antecipação da liberdade condicional.

5ª Ora se desde o meio da pena qualquer condenado pode sair em liberdade condicional, quando o legislador permite no art. 62º a antecipação desta por um período máximo de um ano, está lógica e necessariamente a antecipá-la em relação ao meio da pena, dito de outro modo do meio da pena para trás.

6ª – Logo, in casu, o recorrente atingirá o meio da pena, a 06.03.09, pelo que a partir de 06.03.08 poderia beneficiar o instituto aqui em causa.

7ª – Isto não obstante o início do art. 62º do C.P. referir “ Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior …”, pois o legislador apenas teve em vista a verificação do requisito cumprimento de, no mínimo 6 meses de prisão e bem assim os restantes requisitos do referido artigo que não, obviamente, estar já cumprida metade da pena.

8ª – Só através dessa interpretação é possível …”reconstituir o pensamento legislativo …tendo em conta a unidade do sistema jurídico…” – art- 9º nº1 do C. Civil.

9ª – O tribunal a quo violou o disposto no art. 62º do C Penal e arrt. 9º do C Civil

10ª – Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por que antecipe a liberdade condicional do recorrente, só dessa forma se fazendo inteira justiça.”


3. Na sua resposta em 1ª instância, o MP pugna pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.

4. Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e consequente revogação do despacho recorrido.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. – Delimitação do objecto do recurso.

A questão a decidir no presente recurso respeita à interpretação do art. 62º do C. Penal na sua actual versão e consiste em saber se a adaptação à liberdade condicional ali prevista pode ser concedida antes de o recluso completar metade da pena (desde que cumpridos pelo menos 6 meses), ou se aquele período de adaptação apenas pode ter lugar antes de cumpridos 2/3 ou 5/6 da pena, consoante os casos - cfr. nºs 3 e 4 do art. 61º do C. Penal -, conforme se entendeu no despacho judicial recorrido..
Vejamos.
2. Decidindo
A interpretação perfilhada pelo senhor juiz a quo, assentará essencialmente em argumentos de ordem literal e de ordem teleológica. No entanto, das considerações críticas relativas à aplicabilidade da adaptação à LC às penas curtas de prisão (que face ao C. Penal actual serão as penas até um ano de prisão e já não até 6 meses), presentes quer no despacho recorrido, quer na resposta do MP em 1ª instância, embora se nos afigurem sérias e pertinentes no que respeita às penas curtas, não constituem argumento a favor da inaplicabilidade do novo instrumento imediatamente antes de cumprida metade das penas de média ou longa duração, como sucede no caso presente (11 anos de prisão), pelo que não voltaremos a fazer-lhes referência.
2.1.- Os argumentos da interpretação jurídica sob recurso.
a) - O elemento literal.
Entende o senhor juiz recorrido que ao referir expressamente que a concessão da adaptação à liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo anterior, o art. 62º remete para todos eles, incluindo a fracção da pena em função da qual o art. 61º fixa os momentos em que o recluso pode beneficiar da liberdade condicional. Assim, só depois de cumprida metade da pena o recluso estaria em condições de beneficiar pela primeira vez do novo instituto previsto no art. 62º do C.Penal. Depois de cumpridos 2/3 da pena, se entretanto não estivesse m Liberdade Condicional (LC), o recluso estaria de novo em condições de pode beneficiar de adaptação à liberdade condicional até ao período máximo de um ano antes de atingidos cinco sextos da pena. Nunca poderia, pois, beneficiar do período de adaptação à liberdade condicional antes de atingido o meio da pena.
Do ponto de vista estritamente literal, afigura-se-nos que a interpretação do senhor juiz a quo é permitida pelo sentido possível das palavras e corresponde mesmo ao seu sentido normal. A letra da lei refere-se aos pressupostos do artigo anterior sem distinguir e o resultado interpretativo a que desse modo se chegaria e não é, no plano gramatical, absurdo ou ilógico, pelo que desse do ponto de vista seria perfeitamente aceitável.
b) – O elemento teleológico.
Também do ponto de vista teleológico, aquele mesmo resultado interpretativo seria aceitável em si mesmo – isto é sem o recurso a outros elementos da interpretação -, pois compreender-se-ia que o legislador pudesse pretender afastar a adaptação à LC antes do meio da pena, designadamente por razões de prevenção geral positiva.
2.2. – Apreciação crítica da interpretação do art. 62º do C.Penal adoptada no despacho recorrido.
Todavia, a conjugação de elementos de ordem teleológica e histórica levam-nos a concluir ser outro “o pensamento legislativo” (cfr art. 9º C. Civil) concretamente em causa, ou seja, a finalidade e o âmbito normativo do texto legal.
Na verdade, independentemente de questões de natureza metodológica, nomeadamente no que respeita às especificidades da interpretação em direito penal , a interpretação do senhor juiz a quo não se ajusta ao sentido da evolução recente da legislação penal na matéria que nos ocupa, a qual aponta para a aplicação da Liberdade condicional e do novo instrumento de flexibilização previsto no art. 62º de forma idêntica para todos os reclusos a meio e aos dois terços da pena, levando-nos a um resultado interpretativo oposto àquele.
Na verdade, não pode sustentar-se a exclusão da adaptação à LC ao meio da pena com o argumento, de ordem teleológica, que deste modo se compensa o abandono pelo legislador de 2007 da solução diferenciada que o legislador de 1995 introduzira ao excluir a admissibilidade da LC ao meio da pena, nos casos de prática de certos tipos de crime quando punidos com prisão superior a 5 anos. Por um lado, porque tal restrição na aplicabilidade da adaptação à LC representaria o retomar de uma lógica de diferenciação (exclusão da adaptação ao meio da pena, apesar de ser admissível a LC nesse momento), que o legislador penal de 2007 abandonou, sem que qualquer elemento de ordem mais objectiva ou subjectiva aponte nesse sentido.
Por outro lado, porque não só se retomava, como se endurecia aquela mesma lógica diferenciadora, ao excluir todos os reclusos da adaptação à LC ao meio da pena, independentemente do tipo de crime cometido e da duração da respectiva pena de prisão, quando a solução diferenciada da revisão de 1995 para a concessão da LC, apenas a excluía ao meio da pena para os autores punidos pela prática de certos tipos de crime (crime contra as pessoas ou crime de perigo comum), quando punidos com pena superior a 5 anos.
Concluímos, pois, que o sentido literal possível do texto legal que suporta a interpretação do senhor juiz a quo não é confirmado por argumentos de ordem histórica, sistemática ou teleológica, sendo certo que não deve o aplicador do direito ficar refém do sentido literal do texto, antes deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo [1] - conforme resulta do art. 9º do C. Civil [2] -, lembrando ainda que em direito penal [3] o papel assumido pelo elemento literal ou gramatical é distinto consoante esteja em causa um resultado interpretativo favorável ou desfavorável ao arguido.
2.3. – A interpretação do art. 62º do C. Penal que temos por correcta.
Contrariamente, a interpretação que perfilhamos encontra arrimo na letra da lei e é confirmada por elementos de ordem histórica, sistemática e teleológica, que sumariamente passamos a expor.
a) Do ponto de vista literal, nada obsta a que se opere o que costuma designar-se de redução teleológica ou interpretação restritiva, assente na conclusão de que face ao fim da lei, determinado de acordo com os restantes elementos da interpretação, o legislador disse mais do que pretendia, [4] pois no caso presente o resultado interpretativo será mais favorável ao arguido e é pacífico o entendimento de que a função garantística do princípio da legalidade em matéria penal apenas obstará à interpretação extensiva e à analogia malam partem (cfr art. 1º nº3 do C.Penal). [5]
Mesmo de acordo com os cânones interpretativos mais positivistas sempre a interpretação restritiva foi aceite (ainda que do ponto de vista técnico se discuta se estamos ainda perante interpretação ou já face a uma integração da lei [6] ), não obstante a mesma contrariar o aforismo ora referido na nota 4) e de pressupor a ilisão da presunção de que o legislador “ …soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º nº3 do C. Civil), que, a ser tomada como presunção em sentido técnico, sempre teria que ser considerada como presunção iuris tantum.
Aliás, no caso presente a remissão do art. 62º para os pressupostos do art. 61º sempre representaria forma imperfeita de o legislador se expressar, pois na sua literalidade tal significaria que a adaptação à LC apenas podia ter lugar depois de cumpridos metade, dois terços ou cinco sextos, da pena, ficando sem campo de aplicação a previsão da norma neste último caso, em virtude de não ser admissível a LC em momento posterior aos 5/6 da pena. Por outro lado, também o art. 62º parece reflectir alguma displicência do legislador ao nível da expressão verbal, ao epigrafar o preceito com a locução “Adaptação à liberdade condicional”, que usa igualmente no início do texto - o que parece significar que o novo instrumento é algo diverso da própria LC -, referindo, porém, duas linhas abaixo no texto que “ … a liberdade condicional pode ser antecipada …”, o que parece apontar antes para que o art. 62º preveja apenas uma modalidade de LC. [7]
b) Do ponto de vista teleológico, ou seja, no que respeita à finalidade da norma que aprova o novo instrumento de flexibilização da execução da pena de prisão, a proposta de Lei 98/X, que deu origem à alteração ao C.Penal (Diário da AR II série A nº 10/X/2-Suplemento de 18.10.2006) não se lhe refere, mas é o próprio art. 62º que na sua epígrafe e texto condensa as finalidades e natureza do instituo: visa a adaptação do recluso à liberdade condicional, mediante a manutenção do arguido condenado em privação da liberdade mas não em meio prisional, como forma de melhor se preparar para a fase seguinte da execução da prisão, ou seja, a liberdade condicional. Conforme se dizia em versão anterior da Proposta de lei do Governo, “ O objectivo é evitar, nos dois casos [LC e vigilância electrónica para adaptação à LC], e tanto quanto possível, a reclusão contínua em meio prisional.
c) A adaptação à liberdade condicional (do mesmo modo, se devêssemos falar antes em antecipação) está, pois, dependente desta, deve ter lugar em período imediatamente anterior à verificação dos pressupostos temporais da concessão da liberdade condicional, ambas as figuras têm finalidades últimas comuns, dependendo de pressupostos comuns – excepto no que é imposto pela suas diferenças intrínsecas - e seguem tramitação idêntica (cfr arts 484º a 486º, CPP), não assumindo natureza alternativa ou complementar, mas antes cumulativa.
Ou seja, o princípio que é possível retirar da conjugação dos arts 61º e 62º à luz dos considerandos expostos, é o de que é admissível o período de adaptação à LC por meio de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, sempre que for admissível a LC e imediatamente antes da verificação dos pressupostos temporais desta, sendo as penas curtas de prisão a excepção que confirma a regra quanto a este último aspecto, ao exigir-se o cumprimento de 6 meses de prisão.
d) Conclusão.
Reconstituindo o pensamento legislativo com respeito pelas valorações jurídico políticas do legislador concluímos, pois, pela redução teleológica ou interpretação restritiva da letra do art. 62º do C. Penal na parte em que se refere aos pressupostos previstos no artigo anterior, não considerando como pressupostos da adaptação à LC que se mostre cumprida metade, dois terços ou cinco sextos da pena. A adaptação à LC será, pois, admissível, sempre que verificados os restantes pressupostos previstos no art. 61º, sendo o art. 62º a determinar directamente – e não por remissão - o momento em que a mesma pode ter lugar, isto é, até ao período máximo de um ano antes do momento em que será admissível a concessão da LC, tal como definido no art. 61º do C. Penal, ou seja, até um ano antes de cumprir metade, dois terços ou cinco sextos da pena.
Pressupostos ou requisitos formais da concessão do período de adaptação à LC previsto no art. 62º do C.Penal são, assim, os seguintes:
- Ter o recluso cumprido 6 meses de prisão;
- Faltar um ano ou menos para o cumprimento de metade, dois terços ou cinco sextos, da pena de prisão;
- Consentimento do recluso;
- Mostrarem-se satisfeitas as demais condições de que a Lei 122/99 de 20 de Agosto faz depender a aplicação efectiva da vigilância electrónica (v.g. existência de meios necessários e eventual consentimento de terceiros), por ser esta a única forma de cumprir o período de adaptação à LC prevista na Lei.
A estes requisitos de ordem formal, acrescem os pressupostos de ordem material previstos a que se referem as als a) e b) do nº 2 do art. 61º C. Penal.
Assim, o art. 62º do C. Penal prevê que o ora recorrente possa vir a beneficiar do período de adaptação à LC aí previsto, por se encontrar a decorrer o ano anterior ao meio da pena de 11 anos de prisão que cumpre, pelo que procede o presente recurso, impondo-se revogar a decisão judicial recorrida.

III. Dispositivo

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, nessa conformidade, revogam o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que aprecie e decida da concessão do período de adaptação à LC a que se refere o art. 62º do C. Penal, antes de atingido o meio da pena única de 11 anos de prisão que o recluso cumpre actualmente.

Sem custas
Évora, 11 de Agosto de 2008 (turno de férias judiciais)
(Processado em computador. Revisto pelo relator)


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(António João Latas)


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(Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas)




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[1] Como ensina Roxin, a solução correcta da velha polémica entre a teoria subjectiva da interpretação, que atende à vontade do legislador histórico, e a teoria objectiva, que considera decisivo o sentido objectivo da lei, independentemente daquela, encontra-se em direito penal na solução intermédia: à teoria objectiva há que dar-lhe razão na medida em que não são decisivas as efectivas representações (que, para além do mais, frequentemente são insusceptíveis de averiguação) das pessoas e entidades que participaram no processo legislativo; porém, por outro lado, há que dar razão à teoria subjectiva na medida em que o juiz está vinculado à decisão valorativa político jurídica do legislador histórico, não podendo o juiz dar prioridade às suas próprias concepções político jurídicas face aos fins da lei, para o que não está legitimado. – Cfr Derecho Penal. Parte General-Tomo I, Madrid, Thomson. Civitas p. 150.
[2] Conforme refere, por todos, A. Taipa de Carvalho, “ No sentido de evitar interpretações judiciais discricionárias ou mesmo arbitrárias, o nosso Código Civil, art. 9º, indica os critérios ou factores de interpretação. De acordo com este artigo, as disposições são válidas … para todos os ramos do direito, incluindo o penal, o intérprete-aplicador deve procurar descobrir qual é o “pensamento legislativo”, isto é, qual é a finalidade e o âmbito normativo da lei: as situações fácticas ou os casos concretos abrangidos pela norma jurídica. (…) Ora o art. 9º atribui correctamente ao texto legal ou teor legal duas funções essenciais: por um lado, e logicamente, o texto legal é o ponto de partida da interpretação (art. 9º nº1); por outro lado, e também correctamente, o texto legal impede uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art. 9º-2).” -
[3] Utilizado aqui com o sentido correspondente ao direito penal global de que fala, por todos, Roxin, ao incluir na ciência global do direito penal as seguintes disciplinas normativas: direito penal material, direito processual penal, direito da determinação da pena, direito penitenciário e direito penal juvenil.- Cfr Derecho Penal. Parte General-Tomo I, Madrid, Thomson. Civitas
[4] Como pode ler-se em Ferrara, “ A interpretação restritiva aplica-se qunado se reco0nhece que o legislador, posto se tenha exprimido de forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações. É falso, portanto, na sua absoluteza, o provérbio: Ubi lex non distinguit, nec nobis distinguire licet.” – Interpretação e Aplicação das Leis in Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis e Manuel Andrade e Interpretação e Aplicação das Leis por Francisco ferrara, 4ª ed., Coimra, 1987, Arménio Amado-Editor sucessor, p. 149.
[5] Sobre a inadmissibilidade d redução teleológica do teor literal das causas de justifciação, p. exemplo, vd Taipa de Carvalho, Direito Penal cit. p. 210.
[6] Assim K. Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian p. 399
[7] Embora se nos afigure estarmos perante um novo instrumento de flexibilização, um tertium genus, entre a execução da prisão em meio prisional e a LC qua tale, tal como resulta da epígrafe e início do texto do preceito.