Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
500/22.1T8ABF.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
MANDATÁRIO JUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. Pressupostos da deserção da instância são: a paragem do processo por mais de seis meses em razão da omissão da parte, sobre quem recai o ónus de impulso subsequente do processo, em praticar o acto necessário a esse desiderato e que tal omissão lhe seja imputável.

II. Volvidos 20 dias da notificação efectuada ao Autor da renúncia ao mandato do seu anterior mandatário sem que este tivesse constituído novo mandatário, a instância suspendeu-se (art.º 47º, nº3 a) do CPC) sendo apenas susceptível de cessar caso o Autor constituísse mandatário ou lhe fosse nomeado um para o patrocinar no processo por via do apoio judiciário requerido.

III. O disposto nos números 4 e 5 do art.º 24º da LAJ dirige-se aos casos em que está a decorrer um prazo peremptório, i.e. cujo decurso extingue o direito de praticar certo acto (n.º 3 do artigo 139.º do C.P.C.) – v.g. prazo para contestar, para recorrer; só nos mesmos se justifica que o prazo se interrompa por via do pedido de nomeação de patrono e que volte a correr de novo após a decisão sobre tal pretensão.

IV. Sem embargo, o período que decorre entre o pedido de nomeação de patrono e a decisão de indeferimento não é computável no prazo de seis meses a que alude o nº1 do art.º 281º, já que a parte esteve impedida de o impulsionar por esse motivo.

Decisão Texto Integral: Proc. Nº 500/22.1T8ABF.E1

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

1. AA, Autor nos autos à margem identificados, nos quais figura como Ré Caixa Geral de Depósitos, inconformado com a decisão que julgou a instância extinta por deserção, dela veio interpor recurso, que rematou com as seguintes conclusões:


“No entendimento dos recorrentes;


1- Não houve inércia da parte dos autores;


2- Nem o decurso do prazo de seis meses de suspensão da instância; art.º nº 1 do art.º 272º CPC.;


3- Ser declarada a deserção da instância nula, sem que o prazo da suspensão tivesse sido ultrapassado;


4-Tendo em conta que o apoio jurídico foi apresentado na pendência de ação judicial, a decisão do deferimento da ISS do apoio jurídico está datada de 23/09/2024, tinha de ser comunicada ao processo nos termos do nº 4 do artº 26º da Lei 34/2004 de 29 de julho, ato administrativo omitido pela ISS;


5- O Tribunal não tem competência para desvalorizar a nomeação de patrono junta ao processo em 28/11/24, sob pena de violação do poder de decisão concedido ao ISS ao abrigo do nº 1 do artº 20º do LAJ e da autonomia do procedimento artº 24º e seguintes do LAJ;


DO PEDIDO


Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença na parte em que condenou solidariamente os autores, por não se ter verificado inércia da parte dos autores, nem ter decorrido o prazo de 6 meses previsto no nº2. do art.º 281º do CPC.(deserção de instância) por o Centro Regional de Segurança Social, ter omitido o ato de participação ao processo a decisão do apoio jurídico datado de 23-09-2024 , previsto o no art.º. 26º nº 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e em consequência proceder- se à renovação da instância ;


Valor: 6.714,9€


Ao proceder como se propõe far-se-á Boa Justiça”.


2. Não houve contra-alegações.


3. OBJECTO DO RECURSO


Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil - a única questão que importa dirimir consiste em saber se ocorreu, por parte do Autor negligência em promover os ulteriores termos do processo susceptível de desencadear a prolatada deserção da instância à luz do disposto no art.º 281º nº1 do CPC.


II- FUNDAMENTAÇÃO


4. Os factos a considerar no âmbito deste recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório e, bem assim, os seguintes perante a documentação consultada no citius:


a) No dia 22.11.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Notificados os autores da renúncia das suas ilustres mandatárias ao mandato conferido, os mesmos não constituíram novo mandatário no prazo previsto no n.º 3 do art. 47.º do Código de Processo Civil.


Desta forma, nos termos do disposto na alínea a) da referida norma, declaro a instância suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de deserção previsto no art. 281.º n.º 2 do Código de Processo Civil.


Notifique.”.


b) Em 9.5.2023 o Autor apresentou um requerimento nos autos subscrito por uma senhora Advogada, juntando procuração outorgada a seu favor em 14.4.2023;


c) Em 15.6.2023 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo os autores constituído novo mandatário, cessa a suspensão da instância.


Com cópia do documento junto com a requerimento que antecede (ref.ª 11268144), solicite informação sobre a existência de inquérito aberto na sequência da denúncia apresentada e sobre o seu estado.”.


d) Em 20.9.2023, foi junto aos autos substabelecimento da senhora advogada subscritora do requerimento a que se alude em b) a favor doutro senhor advogado.


e) Em 21.9.2023 foi apresentado pelos Autores um requerimento probatório;


f) Em 16.4.2024 o senhor advogado a que se alude em d) apresentou renúncia ao mandato, tendo sido o Autor notificado da mesma em 23.4.2024;


g) O Autor deu conhecimento aos autos em 11.9.2024 de que havia requerido apoio judiciário mas em 25.9.2024 foi remetida informação pela Segurança Social de que o pedido de Proteção Jurídica na (s) modalidade (s) de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono havia sido inferido.


h) Em 28.11.2024 a Senhora Advogada, Dra. BB, veio requerer junção aos autos do ofício de “ nomeação de patrono”;


i) De tal ofício resulta ter sido pedido para “acção executiva e processos relacionados”- processo nº 2724/21.5...;


j) Em 23.3.2025 foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:


“Na sequência do cumprimento pela secção do disposto no art.º 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (renúncia ao mandato conferido pelos Autores) e apesar de regularmente notificados de que os autos ficariam a aguardar o decurso do prazo para constituição de novo mandatário (na sequência de despacho judicial datado de 13/05/2024), os Autores AA e CC não lograram constituir novo mandatário [foi junta aos presentes autos decisão de indeferimento do pedido de Proteção Jurídica nas modalidades de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, não tendo qualquer valor a nomeação de patrono junta em 28/11/2024, por ter sido efetuada por reporte a outro processo judicial].


Sendo in casu obrigatória a constituição de advogado, após a renúncia ao mandato conferido pelos Autores (em 16/04/2024), aquele estende-se por mais 20 dias, mas, a partir de então, a instância fica suspensa (pelo período máximo de seis meses – art.º 281.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil) e apenas se reinicia com a constituição de novo advogado, nos termos do art.º 47.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil.


Sucede que, os presentes autos encontram-se parados há mais de seis meses por inércia negligente dos Autores AA e CC em promover os seus termos.


Assim sendo, por força do artigo 281.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, declaro deserta a instância.”.


5. Do mérito do recurso


Estatui a alínea c) do art. 277.º do CPC que a instância se extingue com a deserção.


Como nos dá conta Paulo Ramos de Faria1 “o instituto da deserção da instância foi introduzido no nosso ordenamento jurídico através do Código de Processo Civil de 1939, pela mão de MANUEL RODRIGUES, tendo logo um conteúdo distinto daquele que tinha a antiga perempção (art. 202.º do CPC de 1876). O fundamento invocado pelo então Ministro da Justiça foi objectivo: não interessa à boa ordem dos serviços que os processos pendam em tribunal, parados indefinidamente. Para além de facilitar a gestão administrativa do tribunal, esta modalidade de extinção da instância promove a celeridade processual –sempre perseguida pelo sistema de justiça –, tendo um claro escopo compulsório. Não assumiu relevo genético o fundamento subjectivo da deserção da instância – a presunção de renúncia à lide (vontade de abandono).


Actualmente, o bom funcionamento burocrático dos serviços poderia ser conseguido através do arquivamento do processo (e do seu encerramento estatístico) com a mera interrupção, figura não prevista no novo Código, pelo que o principal fundamento da deserção da instância residirá hoje no seu efeito compulsório com vista à tutela da celeridade processual.”.


Pressupostos da deserção da instância são: a paragem do processo por mais de seis meses em razão da omissão da parte, sobre quem recai o ónus de impulso subsequente do processo, em praticar o acto necessário a esse desiderato e que tal omissão lhe seja imputável.


Aliás, como explica Paulo Ramos de Faria 2 negligente significa aqui imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro – como a uma conservatória que se atrasa na entrega de uma certidão – ou ao tribunal.


Por conseguinte, estando o processo parado durante mais de seis meses sem que a parte pratique o acto adequado ao seu andamento ou justifique adequadamente a sua “inércia”, esta presume-se negligente.


Evidentemente que a deserção da instância só pode ter lugar quando “tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um acto que só ao demandante cabe praticar (…) Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1), deverá ser (desejadamente) cada vez mais rara a efectiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os actos que só aparte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo. A promoção da habilitação de herdeiros ou a constituição de novo advogado pelo autor, após a renúncia do anterior, são casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe3.”.


Revertendo ao caso subjudice, não há quaisquer dúvidas que volvidos 20 dias da notificação efectuada ao Autor da renúncia ao mandato do seu anterior mandatário sem que este tivesse constituído novo mandatário, a instância se suspendeu (art.º 47º, nº3 a) do CPC).


Tal suspensão da instância ocorreu em 13.5.2024 (art.º 47º, nº3 a) e 269º, nº1, d) do CPC) sendo apenas susceptível de cessar caso o Autor constituísse mandatário ou lhe fosse nomeado um para o patrocinar no processo por via do apoio judiciário requerido.


Com se viu, o Autor deu conhecimento aos autos em 11.9.2024 de que havia requerido apoio judiciário mas em 25.9.2024 foi remetida informação pela Segurança Social de que “o pedido de Proteção Jurídica na (s) modalidade (s) de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono” havia sido inferido.


Poder-se-á entender, considerando as vicissitudes ocorridas em razão do indeferimento do apoio judiciário, que a paragem do processo durante mais de seis meses lhe foi integralmente imputável ?


Cremos que não.


O recorrente invoca em seu abono a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que prevê no seus números 4 e 5 do art.º 24º o seguinte:


“4- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.


5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:


a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;


b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”.


Porém, é nosso entendimento de que estas normas estão pensadas para os casos em que está a decorrer um prazo peremptório, i.e. cujo decurso extingue o direito de praticar certo acto (n.º 3 do artigo 139.º do C.P.C.) – v.g. prazo para contestar, para recorrer4.


Só nesses casos se justifica que o mesmo se interrompa por via do pedido de nomeação de patrono e que volte a correr de novo após a decisão sobre tal pretensão.


No caso, nenhum prazo desse jaez estava a decorrer já que, em consequência do decurso do prazo de 20 dias que havia sido concedido ao Autor para constituir mandatário, a instância estava suspensa, como se disse.5


Por isso, sendo a única cominação existente para ausência do impulso devido pela parte, i.e. pelo Autor, a deserção da instância, a interrupção prevista naquelas normas não é (nem pode ser) aplicável, sob pena de um injustificado protelamento do processo.


Mas isto não significa que não se atribua relevância ao período que decorre entre o pedido de nomeação de patrono e a decisão proferida sobre o mesmo para efeitos de aferição da (in) existência de negligência da parte em promover os termos do processo.


É que não pode ser imputável à parte a paragem do processo no período compreendido entre o pedido de nomeação de patrono e a decisão que sobre o mesmo é proferida (14 dias).


E, por consequência, o mesmo não pode ser computado no prazo de seis meses a que alude o nº1 do art.º 281º, já que a parte esteve impedida de o impulsionar por esse motivo.


Assim, e considerando que o Autor deu conhecimento aos autos em 11.9.2024 de que havia requerido apoio judiciário mas em 25.9.2024 foi remetida informação pela Segurança Social de que o pedido de Proteção Jurídica nas modalidades de “ Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono” havia sido indeferido, a instância só poderia ser considerada deserta em 28.11.2024 (14.11.2024 +14 dias).


Veio a sê-lo, porém, muito mais tarde, em 23.3.2025, pelo que não temos como não imputar à parte – in casu ao Autor – uma conduta negligente omissiva adequada à paralisação do processo por mais de 6 meses desencadeante da sua extinção por deserção.


Uma última nota: É manifesto que a Sra. Dra. BB só foi nomeada para patrocinar o Autor na “acção executiva e processos relacionados”, ou seja, para o processo executivo nº 2724/21.5... , embargos, reclamação de créditos e outros com ele relacionados, já que, como se disse, o pedido de nomeação de patrono para este processo foi indeferido.


A decisão recorrida tem, pois, de se manter.


III. DECISÃO


Por todo o exposto, acorda-se em julgar o recurso de apelação improcedente e, em consequência, se mantém a decisão recorrida.


Custas pelo apelante.


Évora, 15 de Janeiro de 2026


Maria João Sousa e Faro (relatora)


Manuel Bargado


Elisabete Valente

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1. In revista Julgar“ on line “ 2015.↩︎

2. Estudo cit.↩︎

3. Idem, Paulo Ramos de Faria in estudo citado.↩︎

4. Aliás, Salvador da Costa Salvador da Costa (Apoio Judiciário, 11ª ed., 2024, pp. 93-95) comenta o art. 24º, 4, LAJ, aludindo sempre a prazo para contestar ou deduzir oposição.↩︎

5. Assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in CPC Anotado, vol. II, 2ª ed., 2024, p. 575.↩︎