Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Só existe fundamento para um tribunal se afastar de jurisprudência fixada nos termos dos artºs 437º e segs. do Código de Processo Penal se: a) o tribunal tiver desenvolvido argumento novo, não ponderado no acórdão uniformizador; b) se for evidente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados; ou, c): se a alteração da composição do STJ torna claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixou de subscrever a posição fixada. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: No processo comum singular que, com o nº 409/08.1TAVRS, corre termos no Tribunal da comarca de Vila Real de Santo António, os arguidos Deodato, … Ldª e Hugo D., com os demais sinais dos autos, foram acusados pelo Digno Magistrado do MºPº da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p.p. pelos artºs 27º-B do RJIFNA (actualmente, artº 107º do RGIT), 30º e 79º do Cod. Penal (no que à primeira arguida diz respeito, conjugadas tais disposições com as previstas nos artºs 6º e 7º do RGIT). Recebida a acusação e após observância do contraditório, a Mª juíza proferiu despacho ordenando o arquivamento dos autos e dando sem efeito as datas entretanto designadas para julgamento. Entendeu, para tanto, que a exigência do montante mínimo de 7.500 euros de que o nº 1 do artº 105º do RGIT faz depender a verificação do crime de abuso de confiança fiscal é igualmente aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artº 107º do mesmo diploma. Inconformado, recorreu o assistente Instituto de Segurança Social – IP, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1.a - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. que determinou o arquivamento dos autos supra mencionados com fundamento na alegada despenalização do crime de abuso de confiança contra a segurança social, do qual os arguidos se encontravam acusados, por estarem em causa omissões de entrega à Segurança Social, cujas prestações não excedem os 7.500 €, resultante da alteração introduzida pelo art.º 113.° da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2009), ao art.º 105.° n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, abreviadamente designado de RGIT. 2.a - O referido art.° 113.° da Lei n.º 64-A/2008 não introduziu qualquer alteração ao art.º 107.° do RGIT, que prevê o crime de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social, o qual manteve inalterável a sua redacção. 3.a - O art.º 113.° da Lei n.º 64-A/2008, apenas alterou a redacção do art.° 105.° n.º 1 do RGIT, que prevê o crime fiscal de Abuso de Confiança Fiscal, e apenas no que concerne à previsão daquele preceito, que passou a ter a seguinte redacção "Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias". 4.a - Sendo que, o art.º 107.° n.º 1 do RGIT, que prevê o Crime de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social, apenas remete para as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art.º 105.°. 5.a - Se o legislador manteve inalterado o corpo normativo do art.º 107. n.º 1 do RGIT, não pode o intérprete desconfiar da bondade do próprio legislador, ou considerar que aquele não se exprimiu correctamente. Este é um princípio que resulta do disposto no n.º 3 do art.º 9.° do Cod. Civil, que dispõe deste modo: "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.". 6.a - No ordenamento jus-criminal vale o princípio da legalidade, i.e., a lei incriminadora deve ser escrita, estrita, certa e prévia, daqui resultando que aquilo que o legislador não aditou não deve o intérprete fazê-lo, sob pena de violar ostensivamente este princípio estruturante do Direito Penal. Deste princípio basilar do Direito Penal resulta a inadmissibilidade de, em sede de interpretação, se recorrer à analogia legis (n.º 3 do art.º 1.° do Código Penal) ou sequer à interpretação extensiva favore reum. 7.a - Para além do argumento literal, que, em nosso entender, desde logo afasta a aplicação ao Crime de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social, das alterações ao disposto no n.º 1 do art.º 105.° do RGIT, outras razões se erguem, nomeadamente por se tratar de diferentes tipos legais e por estarem em causa bens jurídicos distintos. 8.ª - Ainda que na descrição dos seus elementos típicos se verifique um certo paralelismo, designadamente, no que concerne à não entrega, total ou parcial, das prestações/contribuições deduzidas, os tipos legais são autónomos entre si, sendo que o crime de abuso de confiança contra a segurança social se apresenta como um crime específico próprio, uma vez que a lei caracteriza o dever violado através dos elementos típicos do agente, exigindo que ele seja uma entidade empregadora. 9.a - Por outro lado, são também distintos os bens jurídicos protegidos por aquelas duas normas. Enquanto que no crime de abuso de confiança fiscal - art.° 105.0 - se tutela o normal funcionamento do sistema fiscal e os interesses que este visa satisfazer, não apenas a arrecadação de receitas, mas também a prossecução de objectivos de justiça distributiva, tendo em conta a necessidade de financiamento das actividades sociais do Estado – cfr. art.° 103.0 e 104.0 da CRP. 10.a - No crime de abuso de confiança contra a segurança social - cfr. art.º 107.0 - o que está em causa é a protecção dos deveres de colaboração, transparência e lealdade das entidades empregadoras para com a administração da Segurança Social. Tem por base a própria ideia de justiça social e de solidariedade entre trabalhadores e entre trabalhadores e empregadores de forma a dar cumprimento à norma programática do art.º 63.0 da CRP. 11.a - São, ainda, normativamente distintas as entidades lesadas com as condutas incriminadoras. Pois que, no caso do art.° 105.0 o lesado é o Estado, através da sua "máquina" ou sistema tributário, e no caso do art.º 107.0 será especificamente, a segurança social. 12.a - Também a própria inserção sistemática da alteração em causa é demonstrativa de que a mesma não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, basta para tal verificar que o legislador manteve a autonomização e distinção dos crimes fiscais e da Segurança Social (capítulos III e IV) do RGIT. 13.a - Acresce que, no caso das prestações de natureza fiscal, mesmo com a descriminalização das condutas omissivas de valores até € 7.500, a conduta continua a ser punível, como contra-ordenação, nos termos do artº 114.° do RGIT, o mesmo não sucedendo, no caso da Segurança Social, pelo que essa conduta deixaria de ser punível. 14.a - Importa, ainda, constatar, aliás na continuidade das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de 2006, que existe da parte do legislador uma tendência de maior severidade no tratamento dos ilícitos contra a segurança social, ou, dito de outra forma, uma menor benevolência no tratamento sancionatório de tais ilícitos. 15.a - Atente-se na circunstância do limite mínimo de incriminação estabelecido pelo legislador no crime de Fraude Fiscal e de Fraude contra a Segurança Social, previstos e punidos nos art.ºs 103.° n.º 2 (na redacção introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) e 106.° do RGIT serem distintos e mais severos neste último, pois que no primeiro apenas são puníveis as condutas em que existe uma vantagem patrimonial ilegítima superior a 15.000€, enquanto que no segundo são puníveis as vantagens patrimoniais ilegítimas que tenham um valor superior a € 7.500. 16.a - Para além dos argumentos aduzidos, outros se poderiam ainda referir no mesmo sentido, i.e. de que o legislador não procedeu com a Lei 64-A/OS, a qualquer alteração ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, p.p, no art.º 107.° do RGIT. Sendo certo que se outra fosse a sua intenção, tal deveria ser objecto de expressa assumpção, o que não sucedeu nem no texto da lei, nem no relatório do orçamento de estado, nem mesmo no relatório do orçamento suplementar. 17.a - De quanto ficou exposto resulta evidente que o despacho recorrido viola o disposto no art.º 107.° do RGIT, bem como os princípios da legalidade e da separação de poderes, consagrados nos art.ºs 1.° n.º 1 do Cod. Penal, 29.° e 202.° da Constituição da República Portuguesa porquanto se o legislador não introduziu qualquer alteração ao art.º 107.° do RGIT, não pode o intérprete fazê-lo. 18.a - Ao intérprete cabe supor que o legislador consagrou as melhores soluções legislativas, sendo-lhe vedado desconfiar da opção tomada ou fazer como no caso sub judice uma interpretação que não tem o mínimo suporte na letra da lei. Atendendo aos princípios da legalidade e da separação de poderes, aquilo que o legislador não aditou não deve o intérprete fazê-lo, sob pena de ferir aqueles princípios e de implicar um "criar ou inovar direito", inadmissível em direito penal. 19.a - No sentido de que não tem aplicação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. no art.° 107.° do RGIT, o limite de € 7.500 estabelecido no n.º 1 do art.º 105.° do RGIT, na redacção dada pela Lei n.º 64A/2009, de 31 de Dezembro, refira-se a título exemplificativo, que já se pronunciaram o Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2009, no Acórdão proferido no processo 257/02.5TAVIS.C. 20.a - Bem como o Tribunal da Relação do Porto nos Acórdãos de 25-03-2009, proferido no Processo n.º 1131/01.5TASTS e de 20-04-2009 no Processo n.º 8419/02.6TDPRT. 21.ª - Em suma, o despacho recorrido ao interpretar e ao aplicar a lei da forma supra descrita, ao arrepio da letra da lei, violou os art.ºs 107.° do RGIT, 1.° n.º 1 do Cod. Penal, 29.° e 202.° da Constituição da República Portuguesa. 22.ª - Sendo certo que os factos e as condutas em causa nos autos, não deixaram de constituir crime, deverão os mesmos prosseguir os seus ulteriores trâmites, designadamente com a realização da audiência de julgamento, para apuramento da responsabilidade criminal dos Arguidos». Pugnou o Magistrado do Ministério Público na 1ª instância pela improcedência do recurso, rematando a sua resposta com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1 - O legislador não incluiu no art.° 107°, nº 1 do RGIT, que prevê e pune o abuso de confiança contra a Segurança Social, a menção ao valor superior a 7.500 € das prestações não entregues como fez no art.° 105°, nº 1 do mesmo diploma que prevê e pune o abuso de confiança fiscal. 2 - Perante o silêncio do legislador penal a solução justa passa pela interpretação, conforme aos princípios gerais de Direito e os fins especificamente visados pelo Direito Penal, de que se aplica também ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no art.° 107°, n° 1 do RGIT o limite de 7.500 € estabelecido no nº 1 do art.° 105° daquele diploma na redacção da Lei n° 64- A/2008, de 31 de Dezembro. 3 - Não estando em causa a penalização de uma conduta, antes a conclusão interpretativa pela sua despenalização, nenhum problema de dissonância com os princípios constitucionais, designadamente o princípio da legalidade, se suscita. 4- Conforme ainda se entende no Ac da RL de 18-02-2010, se o legislador, sem indicar as razões por que o fez, acrescenta ao tipo de ilícito do abuso de confiança fiscal previsto no artigo 105.°, n.º 1 do RGIT um elemento objectivo - ser a dívida de valor superior a € 7.500,00 -, e se o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social está previsto no artigo 107.°, n.º 1 do mesmo RGIT, por remissão para aquele artigo 105.°, como excepção dos aspectos que resultam da especificidade dos agentes do crime (no caso do artigo 107.° terão que ser os empregadores) e do tipo de prestação devida ao Estado (no caso do artigo 107.° terão que ser contribuições à Segurança Social), afigura-se-nos não poder deixar de se considerar abrangida naquela remissão genérica, a nova configuração típica do artigo 105.°, n.º 1 do RGIT. 5- Pretendendo o legislador que assim não fosse, deveria claramente dizê-lo, o que não fez. 6- Até porque a não criminalização do não pagamento das contribuições devidas à Segurança Social até ao montante de € 7.500,00, não significa que tais quantias não continuem a ser devidas. A dívida mantém-se e o empregador continua obrigado a satisfazê-la, ainda que de modo coercivo, devendo ser cobrada pelos meios processuais próprios para o efeito. 7 - Os valores a considerar para estes efeitos são os que devem constar de cada declaração a entregar, em face do disposto no artigo 105.° nº 7 do RGIT, aplicável ex vi do n° 2 do art. 107 do mesmo diploma legal. 8 - No caso sub-judice, todas as parcelas as quantias devidas a título de contribuições, declaradas mensalmente nos períodos em causa nos presentes autos, são de valor inferior a € 7.500,00. 9- Assim, por força do disposto no art. 105° nº 1 do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64 – A/2008 de 31/12, também aplicável por força da remissão expressa do n.º 1 do art. 107.° do mesmo diploma, mostram-se descriminalizados os crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social de que os arguidos foram acusados no âmbito dos presentes autos. 10 - O que determina, nos termos do artigo 2.°, n° 2, do Código Penal, que se deverá declarar extinto o respectivo procedimento criminal, como o fez a decisão recorrida. 11- Deverá negar-se provimento ao recurso interposto». Também no sentido da improcedência do recurso se pronunciam os arguidos, extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (transcritas): «a) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos, que declara a descriminalização do crime de que os arguidos vêm acusados e ordena o arquivamentos dos autos. b) Os arguidos vêm acusados de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelo artº l07º do RGIT, por não terem entregue àquela instituição, as prestações que deduziram das remunerações dos trabalhadores e dos membros dos órgãos sociais. c) O valor dessas prestações, individualmente consideradas, não é superior a 7.500,00 €, conforme resulta dos autos. d) O art° 113° da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que procedeu à alteração do art° 105° do RGIT, despenalizou o crime de abuso de confiança fiscal, cujo valor das prestações em falta, individualmente consideradas, não seja superior a 7.500,00 €. e) Os arguidos ora respondentes declaram expressamente que subscrevem na integra os argumentos expendidos pela Meritíssima Juiz "a quo", no despacho recorrido, com os quais concordam inteiramente e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, sem necessidade de os repetir ou transcrever nesta resposta. f) Entendem que não tem razão o recorrente, cujas conclusões não deverão proceder. g) O douto despacho recorrido não viola quaisquer disposições constitucionais ou legais, pelo que deverá ser mantido na íntegra». Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, subscrevendo a motivação do recurso e lembrando a prolação de um acórdão do STJ, para uniformização de jurisprudência nesta específica matéria. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II: Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social a exigência do montante mínimo de 7.500 euros de que o nº 1 do artº 105º do RGIT faz depender a verificação do crime de abuso de confiança fiscal. Como é sabido, o artº 113º da Lei 64-A/2008, de 31/12 alterou o Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5/6. Em concreto e no que para o caso releva, o nº 1 do artº 105º do RGIT passou a ter a seguinte redacção: “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7.500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”. De imediato se suscitou a questão de saber se essa exigência de montante mínimo é igualmente aplicável no âmbito de crime de abuso de confiança contra a segurança social. São conhecidos os termos da querela subsequente, que cavou uma profunda divisão na jurisprudência dos nossos tribunais. A tal querela foi posto termo pelo Ac. do STJ nº 8/2010, datado de 14/7/2010, publicado no DR nº 186, de 23/9/2010, o qual uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “a exigência do montante mínimo de € 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma”. Nos termos do disposto no artº 445º, nº 3 do CPP, tal acórdão “não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”. Com esta norma não se quis, como bem observa o STJ, no seu Ac. de 27/02/2003, relatado pelo Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt, “referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (artºs 97º, nº 4, 374º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada”. Mais: havendo recurso obrigatório das decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ e limitando-se este Tribunal a aplicar a jurisprudência fixada, “apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada” - artº 446º, nº 3 do CPP - as únicas razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada são, então, aquelas que levam à conclusão de que a mesma está ultrapassada. Ainda segundo o entendimento perfilhado no Ac. STJ de 27/02/2003 supra referido, isso sucederá quando: “- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; - se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, - a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada”. Nenhuma destas três situações se verifica no caso em apreço. De um lado, os argumentos sustentados na douta decisão recorrida não vão além daqueles que constavam do acórdão recorrido (proferido pela Relação de Lisboa, no Pr. 6463/07.6TDLSB), detalhadamente analisados no supra citado acórdão para uniformização de jurisprudência; como, de igual modo, já constavam dos doutos votos de vencido lavrados nesse aresto. De outro lado, o escasso tempo de vigência do Ac. 8/2010 do STJ não permitiu evolução doutrinal e jurisprudencial com argumentação em sentido diverso, a sustentar a suposição de que hoje, poucos meses decorridos, a sua ponderação conduziria a resultado diverso do alcançado. Por fim (e como dispensa grandes considerações) não se registou qualquer alteração significativa da composição do STJ, a evidenciar que a maioria dos seus juízes deixaram de partilhar da posição que subscreveram há tão pouco tempo. Consequentemente, justifica-se completamente a adesão à doutrina fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência acima aludido. E porque assim é, a douta decisão recorrida (proferida, aliás, mais de um ano antes da publicação do Ac. nº 8/2010 do STJ [2]) não pode subsistir. III: Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a douta decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos normais, com designação de dia para julgamento. Sem tributação. Évora, 24 de Maio de 2011 (processado e revisto pelo relator) Sénio Manuel dos Reis Alves Fernando Ribeiro Cardoso __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator [2] O processo esteve parado na secção de processos, após o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, durante 10 meses; após as respostas ao recurso, esteve mais uma vez parado na secção de processos durante cerca de 11 meses. Apenas por essa razão, uma decisão de 24/4/2009, logo impugnada, só quase 2 anos depois subiu em recurso a este Tribunal. |