Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Ponderando a factualidade delitiva dada como provada, sopesando o grau de ilicitude e o grau de culpa nela espelhados, atendendo ao longo passado criminal do arguido, olhando à personalidade do mesmo (revelada, além do mais, na própria audiência de discussão e julgamento que teve lugar neste processo), e não perdendo de vista as exigências de prevenção, entendemos que o tribunal de primeira instância, na determinação do quantum da pena, pecou por defeito. Com efeito, ao aplicar uma pena de prisão num patamar muito inferior ao meio da moldura penal abstratamente aplicável ao crime em apreço (moldura abstrata que vai de um mês a três anos de prisão), o tribunal recorrido não atendeu devidamente, a nosso ver, ao grau de culpa do arguido e às exigências de prevenção que estão presentes no caso destes autos. Perante todos os elencados elementos, analisados na sua globalidade complexiva, e atendendo à medida abstrata da pena aplicável (pena de um mês a três anos de prisão), afigura-se-nos que a pena justa e correta a aplicar ao arguido é a proposta na motivação do presente recurso, um ano de prisão, pena que se mostra mais adequada à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do arguido na sociedade, respeitando o limite da culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 141/18.8GACTX, do Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, e mediante pertinente sentença, a Exmª Juíza decidiu nos seguintes termos: “1. Julgo a acusação pública parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a) Absolvo o arguido, T… pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. b) Condeno o arguido, T…, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. c) Condeno o arguido nas custas do processo – artigo 514.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artigos 374.º e 513.º do Cód. Proc. Penal e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais). 2. Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante E…, em consequência, condeno o demandado T… a pagar à demandante, a quantia de €246,35, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a data da notificação até efetivo e integral pagamento. 3. Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante M… e, em consequência, condeno o demandado T… a pagar ao demandante, a quantia de €500,00, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a presente data até efetivo e integral pagamento. Custas cíveis a cargo do Demandado - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”. * Inconformado com essa decisão, interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O arguido T… foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. 2. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido pelo Tribunal a quo, porquanto situa-se muito abaixo da média legal, assim violando o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 143.º, todos do Código Penal. 3. Efetivamente, o grau de ilicitude dos factos é elevado, a gravidade das consequências foi relevante porquanto as lesões demandaram tratamento hospitalar com uma cura de 7 (sete) dias, a intensidade do dolo (direto) é elevada e os sentimentos manifestados no cometimento do crime mostram a personalidade desviante do arguido. 4. As ofensas foram cometidas com perduração no tempo e contra pessoa particularmente vulnerável – o que, embora não se entenda suficiente para a qualificação do crime, o certo é que deve ser ponderada na determinação da medida concreta da pena, agravando-a. 5. O arguido sofreu 23 (vinte e três) condenações, contudo, a circunstância de ter sido condenado em diversas penas, especialmente as penas privativas da liberdade aplicadas, demonstra claramente que o mesmo não se deixa intimidar com a aplicação das sanções penais. 6. Aliás, essa é também a conclusão a extrair da globalidade da postura adotada pelo arguido em julgamento, tanto ao nível verbal como corporal, não obstante se encontrar privado da liberdade em cumprimento de pena noutro processo e ser pelo menos a 11ª vez que era julgado, sem manifestar qualquer espécie de arrependimento ou mostrar desejo de expiar a sua culpa. 7. O Relatório Social elaborado deixa claro que o arguido “evidencia necessidades de reinserção persistentes aos níveis individual, social e laboral (…) e ao nível da manutenção de um comportamento normativo” e “(…) na mais recente fase de liberdade denotou novas dificuldades e comportamentos desajustados o que leva a alguma ponderação quanto à sua verdadeira motivação para a mudança, mantendo-se assim riscos de relevo em termos do seu processo de reintegração social”. 8. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, não se vê grande mérito nos “comportamentos adequados em contexto prisional”, porquanto o arguido encontrava-se em contexto prisional vigiado por guardas prisionais. 9. Tudo visto e ponderado, são, pois, prementes as necessidades de prevenção especial, in casu, não se satisfazendo com a pena concretamente aplicada ao arguido, inexistindo qualquer justificação para que o mesmo seja condenado em pena muito distante da média legal, apenas um pouco acima do mínimo (1 mês), como se verificou. 10. Pelo que a sentença recorrida violou o disposto o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 143.º, todos do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que agrave a pena em que o arguido foi condenado. Termos em que, e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, que deve ser substituído por outra que condene o arguido T…, pelo crime de ofensa à integridade física simples, em pena de prisão não inferior a 1 (um) ano, assim se fazendo Justiça”. * O arguido apresentou resposta ao recurso, concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1º - O arguido T… foi condenado pela prática de um crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão. 2º - Com a pena concreta não se conformou o Ministério Público, que veio da mesma interpor recurso, considerando, em suma, que a pena de prisão aplicada está muito abaixo da média legal, violando o disposto nos artigos 40º, 71º e 143º do Código Penal. 3º - Vem o arguido T… responder ao recurso, no sentido da manutenção da pena em que foi condenado, porquanto a mesma acautela de forma adequada as finalidades da prevenção geral e especial. 4º - As diversas condenações em que o arguido foi condenado foram quando o arguido era jovem, e uma pena curta de prisão permite uma reintegração do arguido na sociedade. 5º - O relatório social junto aos presentes autos refere que o arguido T… “regista um percurso vivencial ligado a fatores desestabilizadores de ordem familiar, afetiva e social que, associados aos consumos de substâncias psicoativas, constituíram fatores condicionantes da sua evolução pessoal e contribuíram para a adoção de comportamentos socialmente reprováveis”. 6º - Pelo que se pugna pela manutenção da medida concreta da pena aplicada ao arguido, de seis (6) meses de prisão”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo que o recurso merece total provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e o processo foi à conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. Tendo em conta as conclusões apresentadas no recurso interposto pelo Ministério Público, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é a seguinte a questão que vem suscitada e que nos cumpre decidir: saber se a pena aplicada ao arguido (seis meses de prisão) é adequada, ou se, pelo contrário, a mesma deve ser aumentada.
2 - A decisão recorrida. A sentença sub judice é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica): “A) Factos Provados Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 27/06/2018, pelas 18 horas, o ofendido M… encontrava-se no interior do seu veículo, em …, na freguesia de …, município do …. 2. A dado instante, ali surgiu o arguido T…, que interpelou o ofendido acerca de um computador que lhe havia comprado. 3. De seguida, ausentou-se daquele local em direção à sua casa. 4. Volvidos cerca de 10 (dez) minutos, o arguido regressou ao local onde ainda se encontrava o ofendido. 5. De seguida, sem que nada o fizesse prever, abriu a porta do veículo onde se encontrava o ofendido, agarrou-o e puxou-o para o exterior. 6. De seguida, recorrendo à sua força muscular, desferiu vários murros e pontapés no corpo do ofendido, atingindo-o sobretudo na zona dos ombros e cabeça, fazendo com que o mesmo caísse no chão. 7. De seguida, o arguido ausentou-se daquele local. 8. Na sequência da agressão de que foi vítima, o ofendido foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital de …, onde deu entrada pelas 19h30m desse mesmo dia 27/06/2018. 9. Como causa direta da conduta do arguido, o ofendido sentiu dores e sofreu hematoma na região temporal direita, escoriação na região frontal esquerda e pirâmide nasal e hematoma subconjuntival do olho direito, lesões que determinaram 7 (sete) dias para cura sem afetação das capacidades de trabalho. 10. Ao atuar da forma descrita em 5 e 6, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de molestar a integridade física do ofendido, querendo provocar-lhe dores e lesões como as verificadas. 11. Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou que: 12. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados: - Por decisão de 08.05.2007, transitada em julgado em 25.05.2007, proferida no Proc. 243/06.3GACTX, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi condenado pela prática em 09.09.2006 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 80 dias de multa, pena declarada extinta. - Por decisão de 29.05.2007, transitada em julgado em 13.06.2007, proferida no Proc. 201/05.5GBCTX, quer correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi condenado pela prática em 02.07.2005 de dois crimes de injúria e dois crimes de ameaça na pena de 140 dias de multa, pena declarada extinta por prescrição. - Por decisão de 09.06.2009, transitada em julgado em 16.07.2009, proferida no Proc. 47/08.9GACTX, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi condenado pela prática em fevereiro de 2008 de um crime de ofensa à integridade física na pena de 240 dias de multa. - Por decisão de 21.07.2010, transitada em julgado em 21.08.2010, proferida no Proc. 206/10.4GDCTX, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi condenado pela prática em 18.07.2010 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano. - Por decisão de 09.11.2010, transitada em julgado em 07.02.2011, proferida no Proc. 291/07.6GACTX, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi condenado pela prática em 08.12.2007 de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de 120 dias de multa. Esta pena foi cumulada, tendo o arguido sido condenado na pena única de 300 dias de multa, pena única declarada extinta pelo cumprimento da correspondente prisão subsidiária. - Por decisão de 26005.2011, transitada em julgado em 28.06.2011, proferida no Proc. 182/09.6GACTX, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo foi condenado pela prática em 19.10.2009 de um crime de introdução em local vedado ao público, dois crimes de ofensa à integridade física, um crime de violação de domicilio ou perturbação da vida privada e em 23.05.2010 de um crime de coação sexual na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 6 meses sujeita a regime de prova. - Por decisão de 17.1.2013, transitada em julgado em 28.11.2013, proferida no Proc. 60/11.9GACTX, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi condenado pela prática em 27.02.2011, de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de 54 períodos de prisão por dias livres. - Por decisão de 04.12.2013, transitada em julgado em 07.02.2011, proferida no Proc. 295/11.4GACTX, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi condenado pela prática em 10.09.2011 de três crimes de ameaça agravada, de três crimes de injúria e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 24 meses de prisão efetiva. - Por decisão de 06.11.32013 transitada em julgado em 14.01.2014, proferida no Proc. 1/11.3GACTX, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi condenado pela prática em 01.02.2011, de um crime de dano simples, na pena de 24 períodos de prisão por dias livres. - Por decisão de 17.07.2015, transitada em julgado em 30.10.2015, proferida no Proc. 78/11.1GDCTX, que correu termos no Tribunal Judicial do Cartaxo, foi condenado pela prática em 16.04.2011 de um crime de injúria agravada, na pena de 4 meses de prisão efetiva. 13. O arguido encontra-se detido desde janeiro deste ano. 14. Em maio de 2015 foi transferido do EP de … para o EP do …. Neste EP, chegou a frequentar no contexto prisional anterior, o 2º ciclo no ano letivo de 2013/2014 mas após um mês de frequência foi excluído por falta de assiduidade por alegadamente ter cumprido muitas sanções disciplinares. 15. A permanência no EP do … viria a revelar algumas alterações no comportamento de T… tendo procurado uma colocação laboral que lhe foi atribuída em julho de 2015 no sector dos componentes elétricos após ter provado negativo no teste de despiste de consumos. O seu desempenho entretanto considerado satisfatório e assíduo levou à sua transferência para as oficinas da … (oficina de montagem de oscilobatentes). 16. O percurso institucional do arguido foi marcado por sanções disciplinares que culminaram em permanência obrigatória do alojamento ou internamentos em celas disciplinares, sendo, contudo, o último registo em 2015, tendo no EP do … mantido um comportamento institucional adequado, tendo apenas um registo disciplinar que foi arquivado, sendo de assinalar nesse período o apoio em termos de consultas de psicologia/psiquiatria. 17. O arguido tem o 5.º ano de escolaridade. B) Factos Não Provados Não resultaram por provar, com relevância para a boa decisão da causa, quaisquer factos. a) No decurso de uma troca de palavras, o arguido dirigiu-se para o ofendido e, em tom firme e sério, disse “só tens uma vida”, “se queres problemas resolvemos já”, “ainda te vou matar e depois vou dar-te de comer à tua mulher e filhas”. b) Ao proferir as expressões mencionadas em 3 e 6, com foros de seriedade como o fez, o arguido sabia que as mesmas eram suscetíveis de provocar medo e inquietação no ofendido, como de facto provocaram, e que o prejudicava na sua liberdade de autodeterminação e decisão. c) Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a conduta aludida na alínea a) era proibida e punida por lei penal. C) Motivação da Decisão de Facto O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento e de acordo com as regras da experiência comum e sobretudo no depoimento da testemunha inquirida, A…, o qual prestou um depoimento claro, isento, referindo ser amiga do ofendido e do arguido, sem contradições, coerente, com conhecimento direto dos factos, por os ter presenciado, tendo relatado ao tribunal todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, o que ouviu e viu no dia mencionado no libelo acusatório. Com efeito, e quanto às agressões físicas, esta testemunha foi muito segura ao afirmar que houve agressões mutuas, mas quem começou primeiro foi o arguido, tendo este afirmado que quem começou foi o ofendido, tendo este dito o contrário. Aliás, o arguido disse isto apenas no final da audiência, pois no inicio optou por não prestar declarações. Quando falou foi para colocar em causa o depoimento do ofendido, não tendo, contudo, logrado convencer o Tribunal da sua versão porque muito pouco verosímil, tentando passar a mensagem que a vitima era ele próprio, traduzido num discurso muito pouco coerente como foi por exemplo o caso do computador partido estar no parapeito da sua janela, nesse dia, por lá ter sido colocado pelo ofendido e o que queria deste, era apenas que levasse dali o computador… Em face daquele depoimento daquela testemunha, única imparcial e isenta, mas que foi parcialmente corroborado pelo depoimento do ofendido, a testemunha M…, que não obstante algumas discrepâncias e imprecisões, motivo pelo qual o seu depoimento foi pouco considerado, ainda assim acabou por coincidir nos factos alusivos às agressões, pelo que se deram como provados os factos constantes dos pontos 1 a 7. Quanto aos factos insertos nos pontos 8 e 9, atendeu-se ao depoimento do ofendido o qual foi corroborado pelos documentos hospitalares juntos aos autos a fls. 25 a 29. Os factos a que aludem os pontos 13 a 16, resultam do relatório social junto pela DGRS. Quanto ao elemento subjetivo do tipo de ilícito e constante dos pontos 10 e 11, o Tribunal conjugou a prova produzida, concluindo que, tendo o arguido agido voluntariamente, tem necessariamente consciência de que ao proceder da forma como procedeu molestava o corpo do ofendido, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. No que se refere aos antecedentes criminais atendeu-se ao certificado do registo criminal junto aos autos. Da conjugação dos elementos referidos resultam desde logo, inequívocos, todos os factos dados como provados e acima elencados. Quanto aos factos dados como não provados, e constantes das alíneas a) a c) atendeu o Tribunal também as declarações da testemunha A…, que relatou de forma igualmente clara, que a expressão que ouviu ao arguido foi “vou te matar já” e não as expressões que constam da acusação. Deste depoimento resultou com muita clareza que a intenção do arguido não era, no futuro, fazer qualquer mal ao ofendido, querendo antes agredi-lo naquele momento”.
3 - Apreciação do mérito do recurso. Da medida concreta da pena aplicada. Alega a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente que a pena que foi aplicada ao arguido na sentença revidenda (seis meses de prisão) se mostra desadequada e demasiado branda, devendo ser aumentada para pena de prisão não inferior a um ano. Cumpre decidir. O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, crime este que é punível, em abstrato (e quanto à pena de prisão), com pena de prisão até três anos. É de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal que há de fazer-se a pertinente determinação da pena em concreto adequada. Dispõe o artigo 71º, nº 1, do Código Penal que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Vários modelos têm surgido para solucionar a questão de saber a forma como estas entidades distintas (culpa e prevenção) se relacionam no processo unitário da medida da pena. De todo o modo, face ao disposto no artigo 40º, nº 1, do mesmo Código Penal, as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A medida da pena há de, primordialmente, ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um “quantum” de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. A culpa - juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito, conforme se expendeu no acórdão do S.T.J. de 10-04-1996 (in C.J., Acs. S.T.J., ano IV, tomo II, pág. 168) - constitui o limite inultrapassável da medida da pena, funcionando assim como limite também das considerações preventivas (limite máximo), ligada ao princípio de respeito pela dignidade da pessoa do agente. Como muito bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 3, 2º a 4º, abril-dezembro de 1993, págs. 186 e 187), o modelo de determinação da medida concreta da pena consagrado no Código Penal vigente “comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável -, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Acresce ainda que, e conforme refere a Prof.ª Fernanda Palma (in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal”, ed. 1998, AAFDL, pág. 25), a proteção dos bens jurídicos “implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial, como dissuasão do próprio delinquente potencial”. Na situação colocada nestes autos, e quanto à determinação da medida concreta da pena, escreveu-se na sentença recorrida: “No caso vertente, militam em desfavor do arguido: - A intensidade da culpa: o arguido agiu com dolo direto (a forma mais intensa). - O elevado número de antecedentes criminais, 20, se bem que praticados até 2011, o que releva pouco pois o arguido esteve detido por dois períodos desde aquele ano, tendo saído em liberdade em finais de 2016. - A consequência da agressão, a demandar tratamento hospitalar. - A postura do arguido em audiência, de total desresponsabilização dos seus atos. A favor do arguido milita: - O facto de já existirem alguns períodos em que tem comportamentos adequados em contexto prisional, já tendo procurado uma colocação laboral que lhe foi atribuída em julho de 2015 no sector dos componentes elétricos após ter provado negativo no teste de despiste de consumos. Tudo visto e ponderado, e tendo em conta os limites mínimo e máximo abstratamente aplicáveis ao crime de que vem acusado, entende-se como justa, adequada e proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção, a punição da sua conduta com uma pena de 6 (seis) meses de prisão”. Com o devido respeito pelos considerandos acabados de transcrever, ponderando a factualidade delitiva dada como provada, sopesando o grau de ilicitude e o grau de culpa nela espelhados, atendendo ao longo passado criminal do arguido, olhando à personalidade do mesmo (revelada, além do mais, na própria audiência de discussão e julgamento que teve lugar neste processo), e não perdendo de vista as exigências de prevenção, entendemos que o tribunal de primeira instância, na determinação do quantum da pena, pecou por defeito (como bem alega a Exmª Magistrada do Ministério Público na motivação do recurso em apreciação). Com efeito, ao aplicar uma pena de prisão num patamar muito inferior ao meio da moldura penal abstratamente aplicável ao crime em apreço (moldura abstrata que vai de um mês a três anos de prisão), o tribunal recorrido não atendeu devidamente, a nosso ver, ao grau de culpa do arguido e às exigências de prevenção que estão presentes no caso destes autos. Dito de outro modo: a pena concretamente aplicada na sentença revidenda (seis meses de prisão) não possui, quanto a nós, força suficiente e adequada para satisfazer os fins de prevenção (quer geral, quer especial), e, além disso, fica demasiado aquém da culpa revelada pelo arguido. Senão vejamos: - O grau de ilicitude dos factos é elevado, sendo de relativa gravidade as consequências de tais factos (as lesões físicas sofridas pelo ofendido, resultantes da agressão do arguido, situaram-se na zona da face e da cabeça do ofendido e demandaram tratamento hospitalar - cfr. factos dados como provados na sentença recorrida sob os nºs 8 e 9 -); - O dolo com que o arguido atuou é direto e intenso; - Os sentimentos manifestados pelo arguido no cometimento do crime, e a forma de execução deste, evidenciam a existência de uma personalidade desviante do arguido (cfr. factos dados como provados na sentença revidenda sob os nºs 5 e 6); - Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações (em breve resumo): duas pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal; cinco por crime de injúria; duas por crime de ameaça; três por crime de ofensa à integridade física simples; três por crime de violação de domicílio ou de perturbação da vida privada; uma por crime de introdução em local vedado ao público; uma por crime de coação sexual; três por crime de ameaça agravada; uma por crime de resistência e coação sobre funcionário; uma por crime de dano; e, finalmente, uma por crime de injúria agravada; - A esses crimes praticados pelo arguido, ao longo do tempo, foram fixadas as mais diversas penas, designadamente duas penas de prisão suspensas na respetiva execução, duas penas de prisão por dias livres, e duas penas de prisão efetiva; - Neste momento, o arguido encontra-se privado da sua liberdade, em cumprimento de pena de prisão aplicada num outro processo. Perante todos os elencados elementos, analisados na sua globalidade complexiva, e atendendo à medida abstrata da pena aplicável (pena de um mês a três anos de prisão), afigura-se-nos que a pena justa e correta a aplicar ao arguido é a proposta na motivação do presente recurso: um ano de prisão. Com efeito, e em breve síntese, esta pena mostra-se mais adequada à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do arguido na sociedade, respeitando o limite da culpa. Em conformidade com tudo o que vem de dizer-se, o recurso interposto pelo Ministério Público merece total provimento (sendo de substituir a pena aplicada na sentença sub judice - 6 meses de prisão - pela pena de 1 ano de prisão).
III - DECISÃO. Pelo exposto, e julgando totalmente procedente o recurso, altera-se a sentença recorrida (na alínea b) da sua “Decisão”), decidindo-se nos seguintes termos: “b) Condeno o arguido, T… pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão”. Em tudo o mais, mantém-se a sentença revidenda. Sem custas. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 17 de dezembro de 2020 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) __________________________________ (Laura Goulart Maurício) |