Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | EMPRESA DE INSERÇÃO FASE DE PROFISSIONALIZAÇÃO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A caducidade do contrato de trabalho celebrado entre trabalhadores em processo de inserção e as empresas de inserção, referentes à fase da profissionalização, previstos no art. 10º da Portaria nº 348-A/98, de 18 de Junho, não conferem ao trabalhador direito à compensação a que alude o 46º nº3 do DL nº 64-A/89, de 27/2. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2453/03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., interpôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra B. ..., alegando em síntese que: - Foi admitida ao serviço da Ré em 15/01/2000, com a categoria profissional de auxiliar de serviços gerais, no âmbito de um contrato de trabalho escrito, onde se estipulava como termo do mesmo o dia 14/01/2002, no âmbito do diploma legal que define as empresas de inserção, auferindo, ultimamente, o vencimento mensal de € 334,19. - Por carta datada 7/12/2001 a Ré comunicou-lhe que não renovava o contrato celebrado. - O contrato celebrado viola as normas da contratação a termo devendo, por tal, ser considerado um verdadeiro contrato de trabalho a tempo indeterminado e, o modo como a ré o fez cessar configura um verdadeiro despedimento ilícito. Termina pedindo que se decrete a ilicitude do despedimento e consequentemente a condenação da Ré no pagamento da respectiva indemnização, as remunerações por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não pagas, bem ainda retribuições até à data da sentença, ou, se assim não for entendido, relativamente à indemnização, a compensação devida pela cessação de um contrato de trabalho a termo, tudo acrescido de juros de mora. A Ré, na sua contestação, veio requerer a intervenção nos autos do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da Câmara Municipal de ..., alegando a existência de acordos com estas duas entidades que permitem ver-se reembolsada das quantias em que venha a ser condenada. Contestou também, por impugnação, articulando factos tendentes a impugnar parcial e especificadamente os factos articulados pela autora, sustentando que não houve qualquer despedimento ilícito da sua parte, não aceitando estar em dívida qualquer quantia à autora e, por excepção, arguindo a incompetência material deste tribunal do trabalho para conhecer da causa, por entender ser uma questão do foro administrativo. Termina pedindo a procedência da excepção e a sua absolvição da instância ou, se assim não for entendido, a improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido. A autora, na resposta, concluiu pela improcedência da excepção da incompetência material. O Tribunal decidiu a questão sobre a requerida intervenção das duas aludidas entidades, tendo indeferido a pretensão da ré, a qual viria a interpor recurso para este Tribunal da Relação, que manteve a decisão proferida na 1ª instância. Foi elaborado despacho saneador no qual se conheceu da excepção, julgando-se competente o tribunal do trabalho para conhecer da questão e relegou-se para audiência a fixação da matéria de facto. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se condenado a ré a pagar à autora a quantia de 1 111,68 €, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 24/02/2002 e até integral pagamento. Inconformada com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, à qual foi conferido o estatuto de Empresa de Inserção, após um processo de candidatura que teve por base um acordo de parceria com a Câmara Municipal de .... 2 - As Empresas de Inserção foram criadas no âmbito da Portaria 348-A/98 de 18 de Junho, e têm por finalidade o combate à pobreza e à exclusão social, através do desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais de pessoas excluídas do mercado de trabalho, por forma a criar-lhes condições adequadas para que venham a integrar o mercado de trabalho. 3 - Os contratos celebrados com estas pessoas em processo de inserção social não podem ser considerados contratos de trabalho no sentido em que estes são definidos no art.1º da L.C.T.. 4 - Ora, o contrato de trabalho é um contrato sinalagmático e consensual em que as partes podem livremente contratar com quem entenderem. 5 - Não existe sinalagma entre as contratantes, se por a pessoa a inserir recebe a profissionalização por sua vez nada recebe a Empresa de Inserção. 6 - Os elementos essenciais do contrato celebrado entre a A. e a R. não são constituídos pela remuneração e disponibilidade, mas o desenvolvimento das capacidades pessoais, sociais e profissionais da A., para a inserção no mercado de trabalho. 7 - No âmbito da Portaria, a celebração dos contratos estava condicionada ao conhecimento, aprovação e fiscalização de duas autoridades administrativas, o I.E.F.P. e a Comissão para o Mercado Social de Emprego, entidades que intervinham e supervisionavam todo o Programa de Inserção. 8 - Consagrar como contrato de trabalho os contratos celebrados no âmbito da Portaria, é desvirtuar toda a dinâmica que se desenvolve na relação trabalhador/empregador e cujo contrato é o suporte. 9 - Por outro lado, não se encontra preenchido o elemento de subordinação jurídica da A. face à Recorrente pelo que não pode o contrato ser considerado um contrato de trabalho. 10 - A celebração de um contrato de trabalho pressupõe a liberdade de escolha dos contraentes, vigorando uma relação de supremacia/subordinação entre empregador e trabalhador é nesse pressuposto que se aplica a L.C.T., sendo que nas situações abrangidas pelo Programa de Inserção não existe qualquer subordinação face à empresa de inserção, nem autoridade desta sobre a pessoa a inserir. 11 - Na relação estabelecida entre a A. e R. não existe subordinação jurídica daquela relativamente a esta. 12 - A natureza jurídica de um contrato de trabalho é completamente diferente da de um contrato de formação, ou se quisermos, de um contrato de inserção, no qual a empresa de inserção toma todas as diligências para enquadrar o formando no mercado de trabalho. 13 - Diga-se que um contrato que visa a inserção de uma pessoa na vida profissional, através da profissionalização, não pode ser considerado como um verdadeiro contrato de trabalho mas sim como um contrato de formação profissional. 14 - A Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, não impõe a aplicação da Lei Geral do Trabalho. 15 - Na fase em que a Portaria o define como contrato de trabalho, a lei manda regular as relações das pessoas através de um contrato de trabalho não impondo a aplicação da Lei Geral do Trabalho. 16 - No contrato celebrado entre a A. e a R., a caducidade opera " Ope Legis" obrigatoriamente ao fim de 24 meses, independentemente da vontade da Recorrente, não sendo obrigada ao pagamento de qualquer compensação. 17 - Aqui não está na livre disponibilidade da entidade promotora decidir se o contrato caduca ou não caduca. 18 - Mesmo que se de contrato de trabalho se tratasse a compensação nunca seria devida porque a caducidade operou independentemente da vontade da entidade promotora. 19 - 0 contrato caducou e caducaria sempre independentemente da vontade da entidade promotora. 20 - A decidir como decidiu a douta sentença recorrida viola o disposto nos Art.s 1° da L.C.T., Art. 1152° do Cód. Civil, Art. 10° da Portaria 348-A/98 de 18 de Junho, Art. 4º alíneas a) e b) e Art. 46º n.ºs 1 e 3 do DL 64-A/89 de, 27 de Fevereiro. 21- Em face do exposto deve a douta sentença recorrida ser revogada por acórdão que atenda ao alegado no presente recurso, e em consequência não ser considerado como de trabalho o contrato celebrado com a Autora/Recorrida com todas as consequências legais. A A. contra-alegou, tendo concluído: A. A sentença da 1ª instância não é susceptível do menor reparo, por isso se devendo de a manter nos termos exactos em que condenou a recorrente ao pagamento da compensação devida pela caducidade do contrato celebrado com a recorrida. B. Foi a recorrente a contratar a trabalhadora, que com ela outorgou em contrato de trabalho escrito, que depois o denunciou no seu termo, que mensalmente pagou o vencimento da recorrente e lhe emitiu os recibos correspondentes, que pagou os subsídios de férias, Natal e proporcionais, que recepcionou todos os certificados de doença apresentados pela A./recorrida e que sobre a mesma exercia o poder disciplinar. C. O facto da recorrida ser paga por intermédio de verbas de terceiros e de prestar a sua actividade em instalações de outros, diferentes da entidade patronal, em nada bulem com a douta sentença a quo, sendo certo, que se assim se passou, foi porque a recorrente expressamente o indicou à recorrida. D. A trabalhadora sempre desenvolveria as funções inerentes à sua categoria profissional, e faria-o com base no contrato celebrado com a recorrente, seja para a Câmara Municipal de ..., seja para qualquer outra entidade que o empregador entendesse, sempre sob as suas ordens e direcção. E. É a Portaria n° 348-A/98 de 18.06, que no seu art. 10° prevê que as relações entre as pessoas em processo de inserção e a respectiva empresa são disciplinadas em contrato de trabalho a termo certo não inferior a 6 meses nem superior a 24. F. O dispositivo legal não alude a contratos de inserção, de aprendizagem ou de formação profissional, tão só, a contratos de trabalho a termo certo, e foi por via de um, que a recorrida estava vinculada à recorrente, desempenhando as funções correspondentes à sua categoria profissional de auxiliar de serviços gerais, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, mediante uma retribuição mensal certa, sujeita que estava a um horário de 40 horas semanais. G. Quanto mais não fosse por maioria de razão, se no âmbito do contrato outorgado a trabalhadora recorrida auferiu uma remuneração certa, recebeu subsídio de almoço, se lhe foram efectuados os descontos para a segurança social e pagos os subsídios de férias e de Natal, seguramente que terá de lhe ser devida a compensação estabelecida no art. 46°, n° 3 do Dec Lei n° 64-A/89 de 27.02. H. O próprio termo de responsabilidade (fls. 49 e 50) assumido perante o IEFP impõe à recorrente a obrigação de «pagar aos trabalhadores ...as respectivas remunerações, de acordo com as normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e cumprir as restantes obrigações legais a eles respeitantes». I. Ao longo dos dois anos de vigência do contrato, a recorrida foi uma trabalhadora válida, desempenhando as tarefas que lhe foram destinadas, cumprindo horários pré-estabelecidos, sujeita à direcção e disciplina da recorrente, o que fez à semelhança de qualquer outro trabalhador por conta de outrem. J. A própria recorrente assim o considerava, porque «Por carta datada de 07/12/2001 a ré comunicou à autora que não renovava o contrato de trabalho que havia celebrado com esta e que terminava em 14/01/2002. » (facto assente) mas agora já postulando por uma caducidade operada independentemente da sua vontade. K. A compensação pela caducidade do contrato é devida, de contrário, desvirtua-se a relação laboral concreta e no fim, o próprio alcance da Portaria em causa, que por intermédio da inserção, visa o acesso das pessoas a um rendimento, a direitos sociais e a uma autonomia económica, o que forma soberba, foi salvaguardado pela mui douta decisão a quo, que não violou qualquer dispositivo legal, muito menos os invocados pela recorrente. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do art. 87º nº3 do CPT, no sentido da improcedência da apelação. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes- adjuntos. Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. Assim no presente recurso suscitam-se as seguintes questões: 1. Saber se o contrato celebrado entre a A. e a R. é um contrato de trabalho; 2. Saber se pela cessação desse contrato, a A. tem direito à compensação prevista no art. 46º nº3 do DL nº 64-A/89, de 27/2. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1. A ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social que prossegue a sua acção de solidariedade através de valências de A. T. L. 2. A autora, no âmbito de um processo de inserção, foi admitida ao serviço da ré, mediante celebração do contrato de trabalho escrito, a termo certo, com início 15/01/2000 e termo em 14/01/2002, obrigando-se sob ordens, direcção e fiscalização desta a exercer funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de serviços gerais, mediante retribuição mensal de 63 800$00 e num horário de 40 horas semanais. 3. A autora, ultimamente, auferia a remuneração mensal de € 334,19 (67 000$00) de vencimento base, acrescido do montante de € 3,24 (650$00) a título de subsídio de Almoço. 4. A autora, durante o tempo em que se desenrolou a relação laboral, prestou a sua actividade nas instalações da Escola ..., no Jardim de Infância... e no refeitório da Câmara Municipal de .... 5. Por carta datada de 07/12/2001 a ré comunicou à autora que não renovava o contrato de trabalho que havia celebrado com a esta e que terminava em 14/01/2002. 6. A ré candidatou-se e foi-lhe atribuído o estatuto de Empresa de Inserção pela Comissão para o Mercado Social de Emprego. 7. A ré celebrou com I.E.F.P. um protocolo através do qual iria promover a reinserção sócio profissional de 20 pessoas, no qual se integrou a autora, comparticipando este com 80% do salário mínimo e na mesma proporção nas contribuições para a Segurança Social devidas pela ré. 8. A ré, para prossecução dos fins da Empresa de Inserção, celebrou com a Câmara Municipal de ... um acordo de parceria pelo qual esta entidade se vinculou a comparticipar com 20% do salário mínimo e na mesma proporção nas contribuições para a Segurança Social devidas pela ré, relativamente às 20 pessoas, incluindo a autora. 9. A autora esteve de baixa médica nos períodos compreendidos entre 11/05/2000 e 01/10/2000, 17/11/2000 e 05/01/2001 e entre 10/01/2001 e 19/01/2001. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. A necessidade de combater a pobreza e a exclusão social levou o legislador a procurar soluções diversificadas com o objectivo de integrar ou reintegrar sócio-profissionalmente pessoas desempregadas e marginalizadas. Essas soluções têm passado pela ocupação dessas pessoas com vista à criação de hábitos de trabalho, à angariação de habilitações e qualificação profissional e valorização da auto-imagem. No fundo é o reconhecimento de que nas nossas sociedades, a relação de trabalho confere uma identidade, dá acesso ao rendimento, a direitos sociais, a um estatuto e a uma teia de relações que permitem a partilha de condições de vida digna e a plena cidadania. O exercício de uma profissão assume um relevo estratégico pois são reconhecidos os seus efeitos estruturantes que dão consistência e coesão aos laços familiares e sociais. A ocupação é assim o ponto de partida, o princípio de uma caminhada cujo objectivo é a dignificação e valorização do ser humano. Nesta senda, já a Portaria nº 192/96, de 30/5, na sequência do artº 5º nº 3 Dl nº 79-A/89, de 13/3, veio regular a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Nos termos desta Portaria (cfr. o preâmbulo) “o papel dos programas ocupacionais no conjunto das actividades da política de emprego, não é a execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas a ocupação socialmente útil de pessoas desocupadas enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho, subordinado ou autónomo, ou de formação profissional, garantindo-lhes um rendimento de subsistência e mantendo-as em contacto com outros trabalhadores e outras actividades, evitando, assim, o seu isolamento e combatendo a tendência para a desmotivação e marginalização”. A actividade ocupacional regulada na Portaria nº 192/96, dada a sua natureza específica e respectivos objectivos, não consubstanciava uma relação de trabalho subordinado. A Resolução do Conselho de Ministros nº 104/96, de 9 de Julho, criou o mercado social de emprego definido como um conjunto diversificado de soluções para a integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas com base em actividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado. Uma das soluções referidas nesta Resolução são as empresas de inserção, as quais, em articulação com outras medidas de política social, podem constituir um instrumento importante de combate à pobreza e à exclusão social. Dessas empresas esperava-se efeitos de promoção das condições de empregabilidade de pessoas pertencentes aos grupos mais desfavorecidos face ao mercado de trabalho, através da profissionalização, da aquisição de um currículo profissional, de hábitos de trabalho em organização, de elevação de autoconfiança e melhoria da imagem dessas pessoas. A opção pelas empresas de inserção visou ainda a possibilidade de criação de emprego, a satisfação de necessidades sociais e o desenvolvimento económico e social das comunidades locais onde se inserem. Pretendo concretizar as linhas gerais da aludida Resolução surgiu a Portaria nº 348-A/98, de 18 de Junho que definiu o regime a que, no contexto do mercado social do emprego, obedece o reconhecimento e a concessão de apoios técnicos e financeiros às empresas de inserção, enquanto medida de política activa de emprego promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. Assim, nos termos do art. 2º da referida Portaria as empresas de inserção têm por objectivo e vocação prioritária: a) O combate à probreza e à exclusão social através da inserção ou da reintegração profissionais; b) A aquisição e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais adequadas ao exercício de uma actividade; c) A criação de postos de trabalho, para a satisfação de necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado e para a promoção do desenvolvimento sócio-local. Os destinatários da medida segundo o art. 3º do mesmo diploma são os desempregados de longa duração inscritos nos centros de emprego e os desempregados em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho. Atento o disposto no art. 8º, o processo de inserção de cada trabalhador pode compreender as seguintes fases: a) Formação profissional, visando o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais com a duração máxima de seis meses; b) Profissionalização, através do exercício de uma actividade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento e a consolidação das competências adquiridas. Durante a fase de formação profissional as relações entre as pessoas em processo de inserção e a empresa de inserção são reguladas num contrato de formação, que será visado pelo IEFP ( art. 9º). Na fase de profissionalização as referidas relações são reguladas num contrato de trabalho a termo certo não inferior a seis meses nem superior a vinte e quatro meses ( art. 10º). Temos assim, que a lei, no que diz respeito à fase de profissionalização, impôs que as relações entre as pessoas em processo de inserção e a empresa de inserção sejam reguladas por um contrato que denominou de trabalho. Segundo os art. 1152 do C. Civil e 1º. do DL nº. 49408, de 24/11/69, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Ora, a profissionalização é uma fase do processo de inserção, que se desenvolve através do exercício por parte do trabalhador de uma actividade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento e a consolidação das competências adquiridas. Nessa fase o trabalhador está integrado na organização da empresa, à qual presta uma actividade, sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição. Substancialmente estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho em que a subordinação jurídica e económica são patentes. No caso concreto dos autos é absolutamente irrelevante o facto da A. ter prestado a sua actividade a um terceiro, pois foi a R., como empresa de inserção, que a admitiu no âmbito de um protocolo que celebrou com o I.E.F.P. Temos assim, que a A., esteve vinculada à R. através de um contrato de trabalho a termo certo com início em 15/1/2000 e termo em 14/1/2002. A mencionada Portaria, no seu art. 10º, para além de qualificar o contrato e de estipular os limites do termo, nada mais acrescenta. Face a tal omissão surge desde logo a dúvida que se prende com a segunda questão colocada no presente recurso, que consiste em saber se o trabalhador tem direito à compensação a que alude o art. 46º, nº3 do DL nº 64-A/89, de 27/2, quando o contrato cessar. Parece-nos que o regime estabelecido na Portaria nº 348-A/98, de 18 de Junho, na sua globalidade, pode-nos fornecer algumas pistas para a solução desta questão. Logo à partida temos de ter presente que o contrato de trabalho a termo certo não inferior a seis meses nem superior a vinte e quatro meses, a que se refere o art. 10º, visa a fase do processo de inserção denominada profissionalização que tem por objectivo o desenvolvimento e a consolidação das competências adquiridas pelo trabalhador. Portanto nesta fase, de consolidação das competências adquiridas o trabalhador ainda não está efectivamente integrado no mercado de trabalho. A profissionalização, com todos os apoios previstos na lei, visa precisamente a efectiva integração do trabalhador em processo de inserção, no mercado de trabalho ( art. 12º). Daí que o contrato de trabalho a termo certo, celebrado nos termos do art. 10º da Portaria nº 348-A/98, de 18 de Junho, caduque automaticamente no termo do prazo, sem necessidade de comunicação, não implicando a falta desta, a renovação do contrato, como acontece no regime geral previsto no art. 46º nº2 do DL nº 64-A/89, de 27/2. Por sua vez, se a empresa de inserção pretender converter o contrato a termo de uma pessoa em processo de inserção em contrato de trabalho sem termo terá de o fazer expressamente( art. 16º da Portaria). A caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre um trabalhador em processo de inserção e uma empresa de inserção, não consubstancia uma quebra na vida laboral do trabalhador, antes pelo contrário, trata-se do fim de uma fase que vai permitir doravante a efectiva integração no mercado de trabalho. Nesta perspectiva, é difícil de configurar que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo que regulou as relações entre a empresa de inserção e o trabalhador em processo de inserção confira a este a compensação prevista no art. 46º nº 2 do DL nº 64-A/89, de 27/2. Parece-nos até que a defesa da aplicação de tal disposição legal deturpa por completo o espírito de todo o processo de inserção. O que se pretende, com o regime instituído, é combater a pobreza e exclusão social através da inserção ou reintegração profissionais, objectivos estes que se conseguem através da formação profissional e da profissionalização. A compensação pela cessação do contrato, nestas situações, não tem qualquer justificação, sobretudo tendo em consideração a natureza daquela fase do processo de inserção – a profissionalização- em que o trabalhador exerce uma actividade profissional na empresa de inserção visando desenvolver e consolidar as competências adquiridas nomeadamente na fase de formação profissional. O regime de apoio financeiro estabelecido na Portaria, nomeadamente no art. 15 nº2, em que o IEFP, na fase de profissionalização, apenas comparticipa na remuneração decorrente do contrato de trabalho, no montante de 80% do salário mínimo nacional, também denota que o legislador não pretendeu contemplar a compensação pela cessação do contrato de trabalho. Com efeito, não seria razoável onerar as empresas de inserção, que são pessoas colectivas sem fins lucrativos, com o pagamento integral das compensações pela cessação de todos os contratos a termo celebrados nos processos de inserção. Por outro lado, também não é razoável, que o trabalhador em processo de inserção, com vista à sua integração no mercado de trabalho, tenha expectativas de terminada a fase da profissionalização vir a receber ainda uma compensação pela caducidade do contrato. A sentença recorrida escorou-se ainda, em defesa da tese defendida, no conteúdo do termo de responsabilidade outorgado pelo IEFP e a ré, enquanto empresa de inserção. O termo de responsabilidade encontra-se previsto no art. 21 da Portaria e trata-se de um vínculo entre o IEFP e os beneficiários dos apoios, constando do mesmo, para além do mais, as obrigações destes. Entre outras obrigações estipulou-se que a R. obrigava-se “ a pagar integralmente aos trabalhadores em processo de inserção as respectivas remunerações, de acordo com as normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e cumprir as restantes obrigações legais a eles respeitantes” (fls. 50 dos autos). Não nos parece, que quando se faz referência às restantes obrigações legais se tenha tido em vista o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho. Esta referência, a nosso ver, tem apenas a ver com os restantes deveres da entidade patronal na relação laboral, de forma a relembrar que os trabalhadores em processo de inserção devem ser tratados em pé de igualdade em relação aos restantes trabalhadores. O cumprimento pela entidade patronal dos deveres inerentes à relação laboral, sem qualquer discriminação em relação aos trabalhadores em processo de inserção, é o melhor contributo para a elevação da autoconfiança e auto-estima dos referidos trabalhadores, elementos tão necessários ao respectivo processo de inserção. Assim, concluímos que a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre trabalhadores em processo de inserção e as empresas de inserção, referentes à fase da profissionalização, previstos no art. 10º da Portaria nº 348-A/98, de 18 de Junho, não conferem ao trabalhador direito à compensação a que alude o 46º nº3 do DL nº 64-A/89, de 27/2. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação revogando-se a sentença recorrida e consequentemente absolve-se a Ré do pedido. Custas a cargo da A.. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/2/3 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |