Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MAURÍCIO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I. Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal, a decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas que não especifica os fundamentos de facto e de direito da data indicada para a apreciação da eventual concessão de liberdade condicional divergente e distinta da data que, para esse efeito, fora sugerida pelo Ministério Público. II. Pode ser concedida, de novo, a liberdade condicional relativamente à pena remanescente a cumprir na sequência da revogação da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida metade daquela pena e no mínimo 6 meses. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo gracioso de liberdade condicional que, com o nº 2386/94.5TXEVR, corre termos no Tribunal de Execução de Penas de Évora, por despacho proferido em 13 de Junho de 2003, que consta de fls. 165, o Mmº. Juiz consignou que o recluso A., com os sinais dos autos, seria “apreciado para eventual concessão de liberdade condicional a 3-04-04”. Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o Digno Magistrado do Ministério Público o presente recurso, que subiu em separado, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- Por revogação da liberdade condicional o arguido/recluso A. ficou obrigado a cumprir o remanescente de 1 ano e 15 dias de prisão sofrida no Proc. Comum nº 560/96 do Tribunal de Círculo de Sintra (actual 560/96.9TASNT); 2ª- A revogação da liberdade condicional foi decretada em virtude de o arguido ter alterado a sua residência fixada pelo tribunal e nunca aceitou a tutela do IRS, concluindo-se que, com este comportamento, revelou de forma insofismável que as finalidades que estavam na base da concessão da liberdade condicional não puderam por meio dela ser alcançadas; 3ª- Desde 03/04/03 que o recluso está detido ininterruptamente em cumprimento desta pena remanescente, estando previsto que o meio da pena ocorra em 10/10/2003 e o seu termo em 18/04/2004; 4ª- Por despacho, ora recorrido, a Mmª. Juiz a quo entendeu, erroneamente, que «...o recluso será apreciado para eventual concessão de liberdade condicional a 03/04/04 (art. 486°, 1 do C.P.P.)»; 5ª- Tal despacho veio no seguimento da promoção de fls. 164 onde se sugeria que fosse considerada relevante para apreciação de nova liberdade condicional - art. 64°, nº 3, 61°, nº 2 do C.P. e 486°, nº 1 do C.P.P. - a data em que o recluso perfaz metade da pena remanescente de 1 ano e 15 dias, ou seja, a partir de 10/10/2003; 6ª- Salvo o devido respeito, surpreende o laconismo do despacho recorrido quando, divergindo abissalmente da promoção do M° Pº, nenhuma argumentação utiliza que justifique o seu sentido divergente; 7ª- Dir-se-á que, à luz do art. 97°, nº 1, b) e nº 4 do C.P.P., deveria tal decisão ser fundamentada, especificando os motivos de facto e de direito que lhe estão subjacentes; 8ª- Face ao art. 374°, nº 2 do C.P.P. impõe-se “... uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão...”; 9ª- A decisão, ora recorrida, carece de fundamentação, pois que o seu sentido não explicado tem relevância gravosa sobre direitos e garantias do recluso; 10ª- Forçoso é, pois, concluir que tal decisão é nula - art. 379°, nº 1, a) do C.P.P., sendo que esta nulidade pode ser conhecida em recurso, podendo também o tribunal a quo supri-la em despacho a sustentar ou reparar a decisão - nº 4 do art. 414° do C.P.P.; 11ª- No sentido do despacho recorrido, a nova liberdade condicional nos termos do art. 486°, nº 1 do C.P.P. só ocorrerá um ano após o início do cumprimento da pena remanescente que, no caso concreto, ocorre 15 dias antes do termo da pena (o que, diga-se, redundará em acto inútil e ineficaz); 12ª- Discorda-se deste entendimento, pois que, a literalidade daquela norma deve necessariamente ser conjugada com a letra e o espírito do art. 64°, nº 3 e que não permite uma interpretação tão restritiva como a que emana do despacho recorrido; 13ª- O direito à concessão da nova liberdade condicional está consagrado no C.P., art. 64°, nº 3 que remete para o art° 61° que estabelece, entre outros, o requisito de ter cumprido metade dessa pena, e no mínimo seis meses; 14ª- A norma do C.P.P. (art. 486°, nº 1) tem natureza adjectiva e sendo instrumental à norma substantiva não pode pois restringir o conteúdo dispositivo daquela; 15ª- Sobre a ambiguidade desta norma se debruçou Lopes Rocha nos seus comentários inseridos nas “Jornadas de Direito Processual - Centro de Estudos Judiciários”, pág. 487 e para lá se remete; 16ª- Estando perante a concessão de nova liberdade condicional facultativa nos termos da conjugação do art. 64º, nº 3 e 61°, nº 2 que prevê a possibilidade dessa medida quando o condenado tiver cumprido metade da pena, não podemos entender o estabelecimento do período de um ano como limitativo ao período mínimo do art. 61°, nº 2; 17ª- Com o nº 1 do art. 483° apenas se quis especificar que quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano (que é o caso sub judicis) é que se justificam os relatórios e parecer nos termos do art. 484° com o que se explicará uma certa redundância na expressão «até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão» quando a fixação do prazo “até 2 meses” já consta do artigo para o qual remete; 18ª- Seja qual for o melhor entendimento a extrair daquele normativo, o caso em apreço reúne todos os requisitos para se apreciar a nova liberdade condicional ao meio da pena remanescente e não só ao fim de um ano como se determina no douto despacho recorrido; 19ª- Tal despacho, além de ser nulo, viola. por erro de interpretação, o disposto nos arts. 64°, nº 3 e 61°, nº 2 do C.P. e 486°, nº 1 do C.P.P. Termina o Digno Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, declarando-se nulo e/ou revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que considere relevante para a apreciação da nova liberdade condicional o meio da pena remanescente. ou seja, 10/10/03. O arguido não respondeu à motivação do recurso e foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (cfr. arts. 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), são duas as questões a resolver colocadas a esta Relação, consistindo a primeira em verificar se a decisão recorrida é nula por carecer de fundamentação e a segunda, apenas na hipótese de ser dada resposta negativa à primeira, saber se, no caso de revogação da liberdade condicional e do prosseguimento da pena de prisão por mais de um ano, a nova liberdade condicional nos termos do nº 1 do art. 486º do Código de Processo Penal ocorre após o cumprimento de metade da pena remanescente, no mínimo de seis meses, ou só ocorre um ano após o início do cumprimento dessa pena remanescente. Os factos a ter em conta para a apreciação do recurso e que resultam da certidão junta aos presentes autos são os seguintes: - Por decisão judicial de 7 de Julho de 1999, proferida no processo gracioso nº 1874/94 do 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, foi concedida a liberdade condicional ao arguido A., quando cumpria a pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes à ordem do processo comum nº 560/96 do Tribunal de Círculo de Sintra, cujo termo estava previsto para o dia 22 de Julho de 2000. - Por sentença proferida em 14 de Dezembro de 2001, no processo complementar de revogação de liberdade condicional nº 750/94.7TXLSB, foi decidido revogar a liberdade condicional que havia sido concedida ao dito arguido e determinar que o mesmo cumprisse a pena de prisão que lhe faltava cumprir quando saiu em liberdade condicional, porquanto o recluso alterara a sua residência sem qualquer autorização do TEP e não aceitara a tutela do IRS. - Assim, no dia 3 de Abril de 2003, o arguido foi detido para cumprir a pena que lhe faltava, ou seja, 1 ano e 15 dias de prisão, encontrando-se desde então ininterruptamente preso. - No processo a que se reporta o presente recurso, o Mmº. Juiz determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público, na sequência do que veio a ser promovido, em 5 de Junho de 2003, que se considerasse “relevante para a apreciação de nova liberdade condicional - art. 64º, nº 3, 61º, nº 2 do C.P. e 486º, nº 1 do C.P.P. - a data em que o recluso perfaz metade da pena remanescente (1 ano e 15 dias), ou seja, a partir de 10/10/03” e que, assim, estivesse até 10/8/03 “o presente processo instruído com relatórios e pareceres (art. 484º, nº 1 do C.P.P.)”. - Imediatamente após tal promoção, foi proferido o despacho ora posto em crise que se transcreve: “Consigno que o recluso será apreciado para eventual concessão de liberdade condicional a 3-04-04 (art. 486º, nº 1 do C.P.P.). Notifique”. - Tal despacho foi notificado ao Digno Magistrado do Ministério Público em 16 de Junho de 2003, tendo o requerimento de interposição do presente recurso dado entrada em juízo no dia 1 de Julho daquele mesmo ano. 3. Perante tais factos com interesse para a apreciação do recurso, vejamos agora o direito. Começa o Digno Recorrente por sustentar que o despacho recorrido nenhuma argumentação utiliza a justificar a divergência relativamente à sua promoção, pois não indica os motivos de facto e de direito que lhe estão subjacentes e tal divergência tem relevância gravosa sobre os direitos e garantias do recluso, defendendo, por isso, a nulidade desse despacho por carência de fundamentação e invocando para tanto o disposto no art. 379º, nº 1, a) do Código de Processo Penal. É notoriamente patente o laconismo da decisão judicial ora sob censura, na qual não se vislumbra qualquer motivo de facto a fundamentar a indicação de uma data para a apreciação da eventual concessão de liberdade divergente e bem distinta da data que para esse efeito fora sugerida pelo Digno Magistrado do Ministério Público na promoção que a antecedera. Outrossim no que concerne aos motivos de direito, apenas se tendo feito referência, entre parêntesis, ao preceito do nº 1 do art. 486º do Código de Processo Penal. Decorrendo a obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios do princípio geral extensivo a todos os ramos de direito consagrado no nº 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa, a fundamentação permite o controlo da actividade jurisdicional, serve para convencer da correcção e justiça da decisão, servindo ainda como meio de autocontrolo do próprio juiz. Estabelece o nº 1 do art. 97º do Código de Processo Penal que: “Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior; c) Acórdãos, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial”. Não há dúvida que a decisão recorrida, indicando a data em que será apreciada a eventual concessão de liberdade condicional, é um acto decisório proferido pelo Juiz de Execução das Penas, tomando a forma de despacho. Ora, o nº 4 do sobredito art. 97º prescreve que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”, preceito que pura e simplesmente não foi observado na decisão recorrida ou, na medida em que na mesma sempre se fez menção a uma disposição legal, foi observado em termos manifestamente insuficientes. As consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais encontram-se reguladas nos arts. 118º a 123º do Código de Processo Penal e têm como efeito a invalidade dos actos processuais, sendo as seguintes as espécies de invalidades previstas na lei: a nulidade insanável, a nulidade dependente de arguição e a irregularidade. O Código de Processo Penal estabelece em matéria de nulidades o princípio da legalidade que se traduz em só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2 do sobredito art. 118º. As nulidades insanáveis - que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do processo - encontram-se enumeradas no art. 119º do Código de Processo Penal, para além das que como tal são cominadas em outras disposições legais. Às nulidades sanáveis ou dependentes de arguição se refere o art. 120º do Código de Processo Penal, enumerando-se algumas delas no nº 2 desse preceito. Sendo taxativa a enumeração das nulidades (cfr. o nº 1 do sobredito art. 118º), elas terão que ser especificadas entre os mencionados preceitos que indicam as nulidades insanáveis e as dependentes de arguição ou em qualquer outro preceito legal. As nulidades específicas da sentença estão previstas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 379º do Código de Processo Penal, devendo, nos termos do nº 2 desse mesmo preceito, “ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 414º, nº 4”. Não existe, porém, qualquer disposição legal que torne extensível aos despachos o regime de nulidades da sentença, falecendo razão ao Digno Recorrente quando fundamenta a sua pretensão na alínea a) daquele nº 1, a qual, por sua vez, remete para os nºs 2 e 3, b) do art. 374º do Código de Processo Penal que respeitam aos requisitos da sentença, e não também dos despachos. Por outro lado, não se lobriga que a omissão, ou insuficiência, de fundamentação dos despachos possa consubstanciar qualquer das nulidades previstas nos arts. 119º e 120º do Código de Processo Penal ou tenha tratamento específico previsto na lei. Se, como vimos, para que um acto processual possa ser declarado nulo é necessário que a lei expressamente comine a nulidade, nos casos em que tal não aconteça o acto ilegal é, como estabelece o nº 2 do sobredito art. 118º, irregular. A irregularidade consiste, assim, no vício formal do acto processual que não produz nulidade, tendo, pois, como afirma o Professor Germano Marques da Silva, o respectivo conceito “natureza residual”. Ainda segundo o mesmo Autor, “o acto irregular, como o acto nulo, mas ao contrário do acto inexistente, produz os efeitos típicos do acto perfeito enquanto a irregularidade não for declarada” - cfr. “Curso de Processo Penal”, II Volume, pág. 70. Do exposto flui que a inobservância do preceituado no nº 4 do sobredito art. 97º é susceptível de constituir uma simples irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal. Assim, teria a mesma de ser arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a ele não tivessem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tivessem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, de harmonia com o preceituado no nº 1 do referido art. 123º. Ora, como o despacho sob censura foi notificado ao Digno Magistrado do Ministério Público no dia 16 de Junho e só com a motivação do recurso apresentada no dia 1 do mês seguinte foi arguido o respectivo vício, terá o mesmo de se considerar sanado. Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões da motivação do recurso. 4. Debrucemo-nos, então, sobre a segunda questão suscitada. De harmonia com o estatuído no nº 2 do art. 64º do Código Penal, “a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida”, sendo que dispõe o nº 3 do mesmo preceito legal que “relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º”. O arguido A., na sequência de lhe haver sido revogada a liberdade condicional que lhe fora concedida quando cumpria uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, encontra-se preso, desde o dia 3 de Abril de 2003, a cumprir a parte daquela pena de pisão que ainda não tinha sido cumprida, ou seja, a pena remanescente de 1 ano e 15 dias de prisão. Nesta conformidade e perante o supracitado dispositivo legal, logo que o arguido cumpra metade daquela pena remanescente, ficará preenchido o requisito do cumprimento de parte da pena para lhe poder ser aplicada nova liberdade condicional, ficando o poder-dever do tribunal o colocar naquela situação dependente do seu consentimento e da verificação do requisito de fundo, ou seja, se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social - cfr. nºs 1 e 2, a) e b) do sobredito art. 61º. Assim sendo, face às normas substantivas a que vimos aludindo, tudo se afigura claro e linear, apontando no sentido da promoção do Ministério Público, isto é, de que a partir de 10 de Outubro de 2003 - data em que o arguido perfaz o cumprimento de metade da pena remanescente - deverá ser apreciada a eventual concessão da liberdade condicional. A tramitação necessária para a organização do processo de concessão de liberdade condicional está regulamentada nos arts. 484º e 485º, ambos do Código de Processo Penal, aludindo o primeiro aos relatórios e parecer indispensáveis à respectiva decisão e que devem ser remetidos ao Tribunal de Execução das Penas “até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado”. De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 486º do Código de Processo Penal, único dispositivo legal referenciado no despacho recorrido, “quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do art. 484º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão”. Uma tal norma que tem como epígrafe “renovação da instância” parece, à primeira vista, restringir o conteúdo do nº 3 do art. 64º do Código Penal aos casos em que a pena remanescente excede um ano de prisão. A propósito da ambiguidade daquela norma adjectiva, Manuel António Lopes Rocha defende que “a obrigatoriedade da renovação não abrange sempre o período de um ano, como se inculca no texto”, depois de questionar: a referência feita ao prosseguimento de prisão por mais de um ano “quer referir-se à nova condenação, que determina, nos termos do art. 63º, nº 1 do Código Penal, a revogação da liberdade condicional ou ao somatório da nova pena com a parte ainda não cumprida daquela cujo cumprimento foi interrompido com a concessão da liberdade condicional depois revogada? Em qualquer dos casos, porquê o estabelecimento do período de um ano como termo de referência para o envio dos pareceres e do relatório nos dois meses anteriores? Tratando-se, como se trata, de concessão de nova liberdade condicional facultativa «nos termos gerais» (ver nº 2 daquele art. 63º), como conciliar aquela solução com o critério do art. 61º, nº 1 que prevê a possibilidade de liberdade condicional quando o condenado tiver cumprido metade da pena? Enfim, porque é que se eliminou a referência ao relatório da alínea c) do art. 481º apesar de o texto falar em »novos relatórios», isto é, no plural?” - cfr. “Execução das Penas e Medidas de Segurança Privativas da Liberdade”, in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, pág. 487. Não pode o segmento respeitante à exigência do prosseguimento da prisão por mais de um ano constante da norma do nº 1 do supracitado art. 486º, que é uma norma de natureza adjectiva, ser interpretado no sentido de restringir para a nova concessão da liberdade condicional o requisito previsto na lei substantiva de se encontrar cumprida metade da pena remanescente e no mínimo 6 meses - cfr. nº 2 do art. 61º, aplicável por força do disposto no nº 3 do art. 64º, ambos do Código Penal. Assim, em plena concordância com o Digno Recorrente, entendemos que o legislador está tão somente a dispensar a remessa de relatórios e parecer referidos no art. 484º do Código de Processo Penal quando, revogada a liberdade condicional, a prisão houver de prosseguir por um ano ou menos de um ano, bastando em tal caso o parecer do Ministério Público, a audição do recluso e o parecer do conselho técnico. Prende-se, por conseguinte, a ratio legis do supracitado segmento da dita norma processual com a obrigatoriedade e oportunidade da remessa daqueles relatórios e parecer apenas no caso da liberdade condicional ter sido revogada e da prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano. Em suma, determinando a revogação da liberdade condicional a execução da parte da pena de prisão ainda não cumprida, pode, relativamente a esta parte, ser concedida de novo liberdade condicional, nos termos gerais, isto é, quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses. Com efeito, tal como ensina o Professor Jorge de Figueiredo Dias, “esta doutrina está político-criminalmente justificada: se o resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa de liberdade autónoma, justificaria a eventual concessão de liberdade condicional, não há qualquer razão para que esta seja excluída, tudo devendo depender do novo juízo de prognose que o tribunal haverá de efectuar” - cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 550. Argumenta o Mmº. Juiz a quo no aliás douto despacho de sustentação que “o prazo de renovação de instância fixado no Código de Processo Penal para a revogação da liberdade condicional encontra correspondência, na execução da pena inicial, nos arts. 96º, nº 2 e 97º do Dec. Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, que estabelecem um período de doze meses para a reapreciação da liberdade condicional, após negação da mesma”. Não faz, todavia, qualquer sentido invocar tais disposições legais, não só porque diziam respeito à renovação da instância numa situação distinta da ora em apreço, isto é, no caso de haver sido negada a liberdade condicional, mas sobretudo porque o referido art. 97º foi revogado pelo art. 8º, b) da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto - diploma que alterou o Código de Processo Penal. A revogação de tal preceito, que determinava a obrigatoriedade de o Tribunal de Execução das Penas reexaminar o caso do recluso de 12 em 12 meses, contados desde o meio da pena, para efeito de concessão da liberdade condicional, foi justificada, na respectiva Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, “em virtude de este regime se mostrar incompatível com o disposto no art. 61º do Código Penal e nos arts. 484º e 486º do Código de Processo Penal, eliminando-se, assim, as eventuais dúvidas sobre a sua vigência”. Procedem, por conseguinte, nesta parte as conclusões da motivação. 5. Termos em que os Juízes desta Relação acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que considere relevante para efeitos da apreciação da nova liberdade condicional o próximo dia 10 de Outubro, ou seja, o meio da pena de prisão remanescente que o arguido está a cumprir. Não são devidas custas. Évora, 30 de Setembro de 2003 Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Rui Maurício Manuel Nabais Sérgio Poças |