Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
773/08-2
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIADOR
JUROS MORATÓRIOS
Data do Acordão: 06/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – O contrato de abertura de crédito constitui uma operação bancária pela qual a entidade bancária se obriga a pôr à disposição do cliente determinado crédito por determinado tempo.

II – O limite da obrigação assumida pelo fiador não prejudica a obrigação de pagamento de juros de mora, desde que relativos ao valor daquele limite.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 773/08-2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Por apenso à execução ordinária movida pela “A”, aos executados “B”, “C” e mulher, “D”, “E” e mulher, “F”, “G” e mulher, “H” (sendo a executada sociedade, na qualidade de devedora principal e os demais executados na qualidade de fiadores) com vista ao pagamento da dívida de Esc. 85.450.406$00, com juros vincendos (quantia essa reduzida para Esc. 44.619.899$00 relativamente aos executados “G” e mulher), dívida essa resultante do incumprimento de um contrato de abertura de crédito, relacionado com os créditos concedidos pela exequente na execução desse contrato,
vieram os executados “E” e mulher, “F”, em 26.10.2001, deduzir embargos de executado, invocando a inexequibilidade do título, a nulidade da fiança, a assinatura do contrato de abertura de crédito com base em erro e engano provocado por outro executado e a existência de culpa e má fé da exequente na celebração do contrato, impugnando ainda as operações bancárias relativas à concessão de crédito por parte da exequente e a sua conformidade com o contrato de abertura de crédito.
Notificada, veio a exequente/embargada contestar os embargos, concluindo no sentido da sua improcedência.
Tendo a embargada juntado aos autos diversos documentos, vieram os embargantes a impugnar o documento intitulado extracto de movimentos de capital, deduzindo relativamente ao mesmo incidente de falsidade.
Desatendido que foi o incidente, interpuseram os embargantes recurso de agravo, de tal decisão.
E, prosseguindo os autos, veio a ser proferido despacho saneador no qual, após se julgarem improcedentes as excepções de inexequibilidade do título, de nulidade da fiança e de má-fé e culpa da embargada, se conheceu do pedido, reduzindo-se a obrigação dos executados e embargantes ao valor de 75.000.000$00, equivalente a € 374.098,42, sem juros adicionais.
De tal decisão apelaram, quer os embargantes, quer a embargada.
Subidos os autos a esta Relação, veio a ser proferido acórdão no qual se negou provimento ao agravo (relativo ao indeferimento do incidente de falsidade) e se anulou o julgamento.

Baixados os autos foi proferido de novo despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento.
Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual:
- se julgou parcialmente procedente a excepção de inexequibilidade do título, na parte que vai além do crédito relativo à transferência de 115.000.000$00, e totalmente improcedentes as excepções de nulidade da fiança e da má-fé e culpa da embargada “A”;
- e se julgaram os embargos parcialmente procedentes, reduzindo-se a obrigação dos embargantes “E” e “F”, perante a embargada “A” ao valor de 75.000.000$00 / € 374.098,42, limite máximo global da sua obrigação.
Inconformados, interpuseram recurso de apelação, os embargantes e bem assim a embargada.

Nas respectivas alegações, apresentaram os embargantes as seguintes conclusões:
1ª - A matéria de facto apurada demonstra que a embargada, “A” não respeitou as regras convencionadas no contrato de abertura de crédito em conta corrente; designadamente não observou o disposto no n° 2 desse acordo, particularmente no que concerne ao disposto nos nºs 2.2., 2.3., 2.4. e 2.6;
2a - Os actos de movimentação ou disponibilização dos créditos concedidos não respeitaram o estipulado no referido capítulo 2° do contrato de abertura de crédito;
3a - Atenta a natureza da obrigação assumida pelos embargantes e aqui recorrentes, fiadores, exigia-se que a embargada “A” agisse no rigoroso respeito pelas suas obrigações;
4a - O documento, contrato de abertura de crédito em conta corrente foi desacompanhado de qualquer outro documento complementar comprovativo dos actos praticados pelo que não constituía título executivo;
5ª - O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva;
6a - A causa de pedir na acção executiva não é o documento em si mesmo mas a relação substantiva que esteve na base da sua emissão;
7ª - O documento apresentado pela “A” não reúne os requisitos apontados pelo art. 50º, nº 2 para integrar, com a escritura de abertura de crédito, título executivo;
8ª - A douta sentença recorrida, decidindo-se pela existência de título executivo válido, violou o disposto nos arts. 45º, 46°, 50º do C. P. Civil e o disposto nos arts. 634° e seguintes do C. Civil.
9a - A douta sentença recorrida deve ser substituída por outra que declare a inexequibilidade do título executivo com a absolvição dos embargantes do pedido e a inexistência da obrigação exequenda.

Contra-alegou a embargada, pugnando pela improcedência da apelação dos embargantes.
Por sua vez, nas suas conclusões, apresentou a embargada as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo de fls. 537 a 550, que julgou, em suma, parcialmente procedentes os presentes embargos considerando inexequível o título dado à execução na parte que vai além do crédito relativo à transferência de 115.000.000$00 / € 573.617,59 e reduzindo a obrigação dos Embargantes ao valor de 75.000.000$00 / € 374.098,42, sem quaisquer juros adicionais.
2ª - Insurge-se a Apelante e fixa o objecto do seu Recurso nesta última parte da Sentença.
3ª - Ou seja, a circunstância de o tribunal a quo ter julgado improcedente o pedido da Embargada no que se refere à quantia peticionada pela Embargada aos Embargantes, a título de juros.
4a - É convicção da Recorrente que a decisão recorrida não faz a correcta aplicação dos factos dados como assentes nem faz correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis neste caso, designadamente os arts. 804°, 805° e 806° do Código Civil.
5ª - Ao considerar reduzida a obrigação dos Embargantes ao montante de 75.000 contos, por entender que neste montante estariam incluídos tanto capital como juros, o M. Juiz a quo exclui do pedido exequendo os juros remuneratórios, o que se aceita.
6ª - No entanto, não pode a Apelante/Embargada aceitar que lhe seja vedado ver reconhecido o seu direito ao montante referente a juros de mora relativamente ao montante da obrigação dos Apelados/Embargantes.
7ª - Os juros de mora não se confundem com os juros remuneratórios pelo que, haveria que proceder a esta distinção na Douta Sentença recorrida, ali se reconhecendo o direito da Apelante aos segundos.
8ª - Os juros moratórios são a indemnização devida pelo devedor ao credor pelo facto de se ter constituído em mora, ou seja, pelos prejuízos que advieram para o credor por o devedor não ter cumprido no tempo devido a prestação a que se obrigou.
9ª - Com efeito, entende a ora Apelante que decisão diferente se impunha, designadamente, por não ter sido feita uma correcta subsunção dos factos ao direito e de terem resultado como provados factos que determinavam decisão diversa da agora recorrida.
10ª - Da matéria de facto dada como assente resulta, designadamente, o seguinte:
A) No exercício da sua actividade bancária, a Embargada celebrou em 24.05.2000, com “B”, um contrato mediante o qual a primeira concedeu à segunda uma operação sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente, de que a mesma se confessou devedora (cfr. Contrato que se encontra junto aos autos principais de fls. 7 a 14);
B) Desse acordo consta, para além do mais, o seguinte:
- O crédito destina-se a apoiar a “B” para ocorrer a necessidades temporárias de tesouraria, até ao montante de 165.000.000$00;
- O prazo de duração do contrato será de 6 meses, com início na data de perfeição do contrato (24.05.2000), renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que a “A” ou a “B” denunciem o contrato por escrito com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo em curso;
- (. . .)
- Os Embargantes declararam constituir-se fiadores solidários e principais pagadores de todas as quantias que viessem a ser devidas pela “B” à “A”, no âmbito do contrato e das operações nele previstas (... );
- No entanto, a fiança prestada pelos Embargantes, não poderá ultrapassar, em cada momento, a importância de 75.000 contos.
C) Os Embargantes foram surpreendidos por uma carta da Embargada, remetida da Agência de …, com data de 13.12.2000, nela constando o seguinte:
"Como é do vosso conhecimento, o empréstimo em epígrafe não foi renovado à data de 23.11.2000, pelo que se encontra por regularizar desde aquela data, situação que a “A” não poderá tolerar por mais tempo, vendo-se forçada a recorrer à via judicial para ressarcimento dos seus créditos.
Dado a vossa qualidade de fiadores e principais pagadores, até ao montante de 75.000 contos, informamos V Exas. de que o processo foi enviado ao jurista para cobrança coerciva". (sublinhado nosso).
11ª - E da resposta aos quesitos dá-se como provado, designadamente, o seguinte facto
- A “A”, por missiva de 09.11.2000 (doc. de fls. 54/55) enviada aos Embargantes e não reclamada, comunicou o incumprimento por parte da sociedade mutuária;
12ª - Os factos supra referidos, e que integram a Matéria Assente e os Factos Provados, impunham que a decisão recorrida considerasse que os Embargantes foram interpelados duas vezes para cumprir a prestação a que se obrigaram – uma primeira vez, em 09.11.2000, e uma segunda vez em 13.12.2000 - devendo considerar-se que os Embargantes/Apelados se constituíram em mora a partir da primeira daquelas datas.
13ª - Isto porque, de acordo com o disposto no n° 2 do art. 804° do Código Civil, o devedor - neste caso, os Apelados/Embargantes - considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
14ª - Logo, ao não procederem ao levantamento, nos correios, da carta datada de 09.11.2000 enviada pela Apelante, os aqui Apelados impediram a sua própria interpelação, cfr. al. c) do n° 2 do art. 805° do Código Civil, o que, aplicado a este caso, tem como consequência, considerar-se os Embargantes interpelados desde aquela data, 09.11.2000.
15ª - São os Apelados/Embargantes devedores à Apelante/Embargada do capital em dívida e juros remuneratórios, até ao limite estabelecido no acordo e fixado em 75.000 contos, acrescido dos juros moratórias vencidos desde a data de constituição em mora até efectivo e integral pagamento.
16ª - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 804°, n° 1 e 806° do Código Civil.

Os embargantes não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Perante o conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto dos recursos (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
Apelação dos embargantes: - inexequibilidade do título dado à execução.
Apelação da embargada: - responsabilidade dos embargantes pelo pagamento de juros de mora, a contar da sua interpelação.

Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância:
1) Nos autos de execução com processo ordinário n° 226/01 (aqui apenso), que deram entrada neste tribunal a 04 de Setembro de 2001, e em que é Exequente a aqui Embargada e Executados “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” foi apresentado como título executivo um documento denominado "contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples", datado de 12.05.00 (Alínea A dos factos assentes).
2) Desse acordo consta, assinaladamente, o seguinte:
2.1 - O crédito destina-se a apoiar a “B” para ocorrer a necessidades temporárias de tesouraria, até ao montante de 165.000.000$00/ € 823.016,53.
2.2- O contrato será pelo prazo de 6 meses, com início em 24.05.97, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que a “A” ou a “B” denunciem o contrato por escrito com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo em curso.
2.3- A conta-corrente será movimentada pelo seguinte modo: uma parcela de 50.000.000$00, a débito, por crédito da conta de depósitos à ordem constituída em nome da “B”, na agência da “A”, …, mediante pedido escrito desta empresa ou sempre que, após a apresentação de documentos que determinem débitos na referida conta de depósito à ordem, se verifique que a mesma não tem provisão suficiente; e a crédito, por débito da dita conta de depósito à ordem;
2.4- Relativamente à outra parcela de 115.000.000$00, mediante pedido escrito da parte da devedora para pagamentos a efectuar à Administração da “I”, sendo tais pagamentos a efectuados directamente pela “A”, ficando esta autorizada a transferir tais verbas para a conta da Administração da “I” no “J” com o NIB …
2.5- O crédito vence juros a uma taxa correspondente à LISBOR acrescida de um spread de 1,5%.
2.6. Para o serviço de toda a dívida, a “A” fica autorizada a transferir da conta de depósitos à Ordem da “B” que esta se obriga a manter devida e atempadamente aprovisionava para o efeito, as importâncias necessárias à satisfação total ou parcial das obrigações de capital, juros, comissões, despesas e demais encargos, bem como a utilizar e a aplicar para idêntico fim, independentemente de declaração, quaisquer saldos ou valores de que seja detentora e que figurem ou venham a figurar em nome da mesma;
2.7- Os embargantes declararam constituir-se fiadores solidários e principais pagadores de todas as quantias que viessem a ser devidas pela “B” à “A” no âmbito do contrato e das operações nele previstas, dando antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a “A” e a “B”;
2.8- No entanto, a fiança prestada pelos ora embargantes, não poderá ultrapassar, em cada momento, a importância de 75.000 contos (alínea B);
3) Os embargantes foram surpreendidos por uma carta da exequente, remetida da Agência de …, com data de 13 de Dezembro de 2000 nela constando o seguinte:
"Como é do vosso conhecimento o empréstimo em epígrafe não foi renovado à data de 23.11.2000, pelo que se encontra por regularizar desde aquela data, situação que a “A” não poderá tolerar por mais tempo, vendo-se forçada a recorrer à via judicial para ressarcimento dos seus créditos". Dada a vossa qualidade de fiadores e principais pagadores, até os montantes de 75.000 contos, informamos V.Exas de que o processo foi enviado ao jurista para cobrança coerciva, como consta de fls. 20" (alínea C).
4) Os embargantes pediram à exequente, na sequência da carta referida em 3), que lhes fosse facultada cópia dos contratos, o que a exequente fez, remetendo a cópia através de uma carta datada de 22.01.01 (alínea D).
5) Na sequência desta última carta, os embargantes remeteram à exequente uma carta datada de 24 de Janeiro de 2001, recebida pela exequente em 29 de Janeiro de 2001, com o seguinte teor:
"Em sequência da sua carta supra, em que me remete cópias de contratos, cujo conteúdo desconhecia, cumpre-me desde já solicitar, me esclareçam o seguinte:
Em que data é que o senhor “K”, me terá remetido cópia do dito contrato, como afirma na dita carta.
Qual a relação que o “K”, ao que suponho Advogado, tem com o presente processo, para lhe serem entregues documentos nos quais não é parte?! ...
Sendo certo que, o vosso "zelo" levou a que não informassem directamente os meus advogados, porque apenas titulares de procuração forense.
No que concerne aos contratos cujas cópias me são remetidas e, onde, ao que parece, se encontra aposta a minha assinatura sendo certo que, sobre os mesmos, nunca existiu qualquer contacto entre mim e essa Agência bancária.
Tratando-se, como se trata, de uma relação de fiança relativa à contraprestação de uma garantia bancária e de um contrato de abertura de crédito nos quais a minha posição é meramente acessória, solicito me forneçam os seguintes elementos no sentido de esclarecer o efectivo valor das vossas pretensões e, bem assim, quais os documentos que as suportam:
Relativamente ao Contrato de Garantia Bancária, agradeço me forneçam os seguintes elementos:
Cópia da Garantia prestada.
Valores e datas em que a “A” terá assumido os compromissos da “B”, para com o beneficiário da garantia.
Documentos comprovativos de possíveis pagamentos efectuados.
Relativamente ao Contrato de abertura de crédito, solicito me forneçam os seguintes elementos:
Extracto de conta corrente no qual constem as utilizações efectuadas e eventuais créditos de amortização.
Documentos de suporte dos mesmos movimentos.
Mais agradeço me sejam fornecidos todos os restantes elementos atinentes ao dito negócio que estejam em vosso poder e que me possam ajudar a avaliar toda a situação.
Mais informo que os elementos solicitados devem ser remetidos directamente ao meu Advogado, “L”, com escritório na …, n° …, …, a quem conferi todos os poderes legais de representação para acompanhar este assunto.
Aguardando a v/ resposta apresento os meus melhores cumprimentos, atentamente" (alínea E).
6) A “A” creditou a conta da mutuária (1ª executada), mediante as seguintes transferências/ordens de pagamento:
- em 24.05.00- Esc.15.000$00;
- em 25.05.00- Esc. 35.000$00;
- em 25.05.00- Esc. 115.000.000$00 (resposta ao quesito 2° da base instrutória) ;
7) Em 31.03.00, “E” assinou a declaração de fls. 52/53, tomando conhecimento do seu conteúdo (resposta ao quesito 3°).
8) O embargante marido, em momento anterior à prestação da fiança, contactou o gerente da embargada da agência de …, “M”, para obter outros esclarecimentos sob a responsabilidade que ia assumir (resposta ao quesito 4°).
9) Foi-lhe dito que em situação de incumprimento pela “B” teria de assumir o pagamento da dívida, nos limites contratados, "solidariamente" com os demais devedores (resposta ao quesito 5°).
10) A “A”, por missiva de 09.11.00, enviada aos embargantes e não reclamada, comunicou o incumprimento por parte da sociedade mutuária (resposta ao quesito 6°).
11) Por fax de 24.05.2000, “B”, solicitou à “A” a emissão de transferências bancárias da conta n° … de que ela era titular a favor de “C”, “N” … - …, no valor de 15.000.000$00, ou seja, o contravalor (resposta ao quesito 7°).
12) A “A” satisfez o pedido, transferindo a importância de 74.819,68 euros contravalor de Esc. 15.000.000$00 - para a conta … no “N” em … (resposta ao quesito 8°).
13) Por fax de 24.05.2000, foi solicitado à “A” que efectuasse uma transferência bancária no valor de 1.100.000 DM para “I” n° …, Código Bancário … Banco “J”, referente ao compromisso dos 44% sobre 2.500.000 DM, constantes do projecto aprovado (resposta ao quesito 9°).
14) A “A” transferiu, em 25.05.2000, a importância de € 562.480,94 / 112.767.303,80 PTE, contra valor de 1.100.000,00 marcos alemães, a favor da “I”, para a conta n° … do Banco “J” (resposta ao quesito 10°).
15) Por fax de 24.05.2000, “O”, solicitou à “A” a emissão de transferências bancárias da conta n° … de que ela era titular, no valor de 939.264 pesetas, ou seja, o contravalor, a favor de “P” (resposta ao quesito 11°).
16) A “A” satisfez tal pedido em 25.05.2000 e transferiu a importância de 5.645,09 euros - contravalor de 939.264 pesetas da conta 210 1807230 para a conta 0140565-17-0400186452 no “P” e a favor de …, sendo que tal transferência não faz parte do contrato de abertura de crédito a que se reportam os presentes autos (resposta ao quesito 12°).

Apelação dos embargantes:
Conforme se alcança das respectivas conclusões de recurso, questionam os embargantes ora apelantes, nesta fase de recurso, a inexequibilidade do título dado à execução.
Dizem que, conforme resulta da matéria de facto apurada, a embargada não respeitou as regras convencionadas no contrato de abertura de crédito em conta corrente, que o documento relativo ao contrato de abertura de crédito foi apresentado desacompanhado de qualquer outro documento complementar comprovativo dos actos praticados pelo que não constituía título executivo e que o documento apresentado pela embargada não reúne os requisitos apontados pelo art. 50° do CPC para integrar, com a escritura de abertura de crédito, o título executivo.
Conforme se refere em 1) dos factos provados (al. A dos factos assentes), a exequente/embargada apresentou como título executivo um documento denominado "contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples", datado de 12.05.2000.
Por outro lado, conforme se alcança da certidão extraída da execução a que se referem os presentes embargos (processo esse de que, nesta fase de recurso, não dispomos), constante de fls. 309 e seguintes, a exequente, para além desse tal "contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples", certificado por notário (sendo que as assinaturas dos executados, foram reconhecidas presencialmente) juntou ainda uma "nota de débito", emitida pela exequente, na qual se consignava como sendo de Esc. 85.450.406$00 (75.000.000$00 de capital e o restante de juros desde 23.11.2000 a 28.06.2001) o débito dos executados.
Nos termos do disposto no art. 50° do CPC "Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com a cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma obrigação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes".
O contrato de abertura de crédito constitui uma operação bancária pela qual a entidade bancária se obriga a pôr à disposição do cliente determinado crédito por determinado tempo, sendo que, conforme se considerou no acórdão do STJ de 08.06.93 (in CJ, 93, III, 5) tal contrato tem a sua essência na circunstância de uma entidade viabilizar a outra o subsequente fornecimento de determinada soma de dinheiro, através de operações previstas no contrato.
Desta forma, conforme se consignou no acórdão desta Relação, constante de fls. 427 e seguintes (que anulou o julgamento em ordem ao prosseguimento dos autos) as concretas operações bancárias de disponibilização dos fundos atribuídos pela abertura de crédito, só serão juridicamente relevantes se observaram o que nesta foi convencionado.
E assim sendo, conforme se considerou e consignou ainda no mesmo acórdão, a exequente, “A”, "face à impugnação deduzida pelos embargantes, teria que demonstrar documentalmente - e sustentar essa prova documental perante o contraditório dos embargantes, dada a natureza particular desses documentos - cumprimento do estipulado no contrato de abertura de crédito a propósito dos actos de movimentação ou disponibilização do crédito concedido, porque serão eventualmente esses documentos os referidos na segunda parte do art. 50° do CPC e que integrarão com a escritura de abertura de crédito o título executivo".
Na sequência do prosseguimento dos autos, veio o tribunal "a quo", na sentença recorrida, a considerar que no confronto da matéria de facto provada e da documentação junta, apenas se podia concluir no sentido de estarem reunidos os elementos integradores do título executivo, relativamente ao crédito de 115.000 contos.
Isto porque, ainda segundo a sentença, "o valor de 115.000.000$00 estava destinado especificamente á “I” conforme resulta do ponto 8.2 do contrato de abertura de crédito, para cobrir despesas do certame, facto que sempre foi do conhecimento dos embargantes", sendo que "tal quantia foi transferida para a conta expressamente indicada no contrato de abertura de crédito, como ficou demonstrado através de fls. 48 e 46". E daí a convicção de que "tal documentação, com o contrato de abertura de crédito, tem aptidão para integrar o título executivo, nos termos do art. 50° do CPC".
Assim, porque o tribunal "a quo" considerou que em relação aos demais 50.000.000$00, com que, comprovadamente (vide n° 6 da matéria de facto), também a exequente “A” creditou a conta da executada (sociedade) mutuária, não foram juntos elementos documentais em conformidade com o clausulado no contrato de abertura de crédito - e daí que tenha julgado verificada a invocada excepção de inexequibilidade do título na parte que vai além daqueles mencionados 115.000.000$00 apenas está em causa apreciar a invocada (no recurso) inexequibilidade do título em relação a esta quantia de 115.000.000$00.
Isto, tendo-se ainda em conta que tal decisão (delimitação do título a esta quantia) não foi sequer objecto de recurso por parte da exequente/embargada.
Nos termos do contrato de abertura de crédito (vide n° 2-2.4 da matéria de facto) a conta corrente seria movimentada "relativamente à outra parcela de 115.000.000$00, mediante pedido escrito da parte da devedora para pagamentos a efectuar à Administração da “I”, sendo tais pagamentos efectuados directamente pela “A”, ficando esta autorizada a transferir tais verbas para a conta da Administração da “I” no “J” com o NIB …”.
Para além de se ter provado que, efectivamente, a embargada creditou tal quantia, de 115.000.000$00 na conta da devedora principal, a sociedade (executada) mutuária, constata-se que, conforme se refere na sentença tal quantia foi efectivamente transferida, na sequência de solicitação da mutuária, para aquela entidade e para aquela conta.
Isto, em conformidade com o que foi dado como provado nos pontos 13) e 14) dos factos provados:
- Por fax de 24.05.2000, foi solicitado à “A” que efectuasse uma transferência bancária no valor de 1.100.000 DM para “I” CT n° …, Código Bancário …, Banco “J”, referente ao compromisso dos 44% sobre 2.500.000 DM, constantes do projecto aprovado (resposta ao quesito 9;.
- A “A” transferiu, em 25.05.2000, a importância de € 562.480,94 / 112.767.303,80 PTE, contra valor de 1.100.000,00 marcos alemães, a favor da “I”, para a conta n° … do Banco “J” (resposta ao quesito 10; - ponto este corrigido, com referência ao que se consignou na sentença, em conformidade com a rectificação constante da resposta ao quesito.
Por outro lado, tais factos mostram-se ainda documentalmente suportados pelos documentos juntos a fls. 48 e 51.
Com efeito nos termos do documento de fls. 51, a mutuária solicitou, por fax, à embargada: "Efectuem uma transferência bancária no valor de 1.100.000 DM (um milhão e cem mil marcos alemães) para “I” CT n° …, Código Bancário …, Banco “J”, referente ao compromisso dos 44% sobre 2.500.000 DM (dois milhões e quinhentos mil marcos alemães), constantes do projecto aprovado ".
E, nos termos do documento de fls. 48, a embargada transferiu para aquela conta daquela entidade a quantia referida na resposta ao quesito 10° (nº 14 dos factos provados).
Mostra-se assim que, contrariamente ao que defendem os embargantes, a transferência em causa foi feita em conformidade com o que havia sido previsto no contrato de abertura de crédito, em conformidade com o disposto no art. 50° do CPC.
Apenas, haverá um reparo a fazer: a transferência não foi propriamente no valor exacto de 115.000.000$00 mas sim no valor (aproximado) de 112.767.303$80 diferença essa que, aliás se explica e compreende por ser alcançado com referência a outras moedas (euros: 562.480,94 e marcos alemães: 1.100.000,00).
Todavia, não estando em causa no recurso a questão do valor da execução (aliás, em relação aos embargantes ora apelantes a execução até foi reduzida a 75.000.000$00), tal aspecto até se afigura de todo irrelevante para a questão suscitada no recurso.
É certo que, conforme referem os apelantes, aquando da instauração da execução o contrato de abertura de crédito não foi acompanhado de documento complementar comprovativo da transferência em causa - daí que, nessa altura não pudesse ser havido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50° do CPC, como título executivo (sendo para o efeito manifestamente insuficiente a nota de débito apresentada).
Com efeito, só mais tarde, já no âmbito dos embargos, é que foram juntos os documentos a que acima aludimos, de fls. 48 e 51.
Todavia o certo é que tal situação, com o desenrolar dos embargos (com a junção dos documentos e com a prova feita nesse âmbito) acabou por ficar ultrapassada e sanada.
Haveremos assim de concluir no sentido da exequibilidade do título relativamente à quantia em causa.
Improcedem assim, nesta conformidade, as conclusões do recurso dos embargantes.

Apelação da embargada:
Conforme se refere no relatório supra e se alcança da sentença recorrida, a obrigação dos embargantes foi limitada ao valor de 75.000.000$00, ficando assim de fora, a obrigação de pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, pelo facto de a obrigação dos embargantes, enquanto fiadores e nos termos do contrato de abertura de crédito em causa, estar limitada a esse valor.
É com esta decisão que a embargada se não conforma, por entender que essa limitação apenas se refere aos juros remuneratórios e não aos juros de mora.
E, a nosso ver, com razão.
Uma coisa é a delimitação da obrigação do fiador, decorrente do contrato (em que se insere, obviamente, o valor da fiança, incluindo os juros remuneratórios, enquanto já previstos no contrato) e outra coisa é a responsabilidade do fiador, decorrente da própria lei (arts. 8040 a 8060 do CPC), pelos prejuízos resultantes da mora, ou seja pelo pagamento dos juros de mora, em caso de incumprimento.
É o que resulta, aliás, do disposto no art. 6340 do C. Civil, nos termos do qual "a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais da mora ou culpa do devedor".
De tal decorre que, conforme tem sido entendido na jurisprudência, o limite da obrigação assumida pelo fiador não prejudica a obrigação de pagamento de juros de mora, desde que relativos ao valor daquele limite (vide ac. da RP de 04.04.95 - em que é relator Lemos Jorge, in www.dgsi.pt).
Ademais, muito embora nesta fase de recurso apenas esteja em causa a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento dos juros perante e desde a sua interpelação (atento o conteúdo das conclusões da embargada, ora apelante) a jurisprudência até tem vindo a seguir o entendimento de que, para que se vençam juros de mora contra o fiador nem sequer é necessária a interpelação deste, bastando a do devedor, nos termos do art. 8050 do C. Civil (vide acs. da RP de 26.04.96 - em que é relator Sousa Leite, e do STJ de 29.05.2003 - em que é relator Salvador da Costa, ambos in www.dgsi.pt).
Para além de resultar provado que os embargantes foram interpelados para cumprir em 13.12.2000 (vide n° 3 da matéria de facto), resultou ainda provado (vide n° 10 da matéria de facto) que a embargada, "por missiva de 09.11.2000, enviada aos embargantes e não reclamada, comunicou o incumprimento por parte da sociedade mutuária",
Assim, e porque o facto de a missiva não ter sido reclamada não pode afectar a eficácia de tal comunicação, a mora dos embargantes deve ser reportada a essa data.
E, assim sendo, conforme defende e pretende a apelante embargada, relativamente aos embargantes, a execução deve abranger igualmente os juros de mora legais, sobre a quantia de 75.000.000$00 / € 374.098,42 (valor da obrigação dos embargantes, resultante do limite fiança), vencidos e vincendos a partir de 09.11.2000.
Procedem assim as conclusões da embargada apelante, havendo que revogar parcialmente e alterar a sentença recorrida nessa conformidade.

Termos em que se acorda:
a) Em negar provimento à apelação dos embargantes, assim se confirmando a sentença recorrida (sem prejuízo da sua alteração, no tocante a juros de mora, nos termos a seguir referidos);
b) E, concedendo provimento à apelação da embargada, em revogar a sentença recorrida na parte em que nela se limitou a obrigação dos embargantes ao pagamento da quantia de 75.000.000$00 / € 374.098,42, sem juros de mora;
c) Determinando-se que a obrigação dos embargantes inclui ainda os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados sobre essa quantia, desde 09 de Novembro de 2000.
Custas, relativamente a ambas as apelações, pelos embargantes (enquanto apelantes e apelados).
Évora, 12 de Junho de 2008