Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA TAXA | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Também do ponto de vista das finalidades das penas se reconhecem vantagens ao sistema de dias de multa, na medida em que, para além da maior justiça que supõe ao adaptar a pena à situação económica do condenado, e a transparência inerente à divisão da sua determinação em duas fases, tem aqui inteiro cabimento falar-se de um maior efeito preventivo especial, uma vez que a possível repercussão psicológica que a multa cause ao condenado será tanto maior quanto mais se mostre proporcionada aos seus haveres. II - Para manter a credibilidade da pena de multa, enquanto consequência jurídica do crime, aquela não pode deixar de assumir caráter aflitivo para o condenado, sendo-lhe igualmente inerente, como às demais penas, a possibilidade de afetar o modo de vida do próprio e dos que dele dependam, mesmo na sua vertente patrimonial. III - O único limite do quantitativo da multa é constituído, em nome da preservação da dignidade da pessoa, pelo asseguramento ao condenado do nível existencial mínimo adequado às suas condições sócio económicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo sumário que correm termos na Secção criminal da Instância local de Setúbal (J5) da Comarca de Setúbal, foi acusado FLCR, (…), a quem o MP imputara a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº1 e art. 69º nº1, do C. Penal. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi proferida oralmente a respetiva sentença, que condena o arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1 do Código Penal, na pena de 85 dias de multa à razão diária de 5,50 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº1, al. a) do Código Penal, pelo período de 4 meses e 15 dias. 3. – Inconformado, recorreu o MP, formulando as seguintes conclusões: « III. – Das conclusões Sintetizando o acima exposto, dir-se-á que: 1) O Ministério Público não se conforma com a concreta dosimetria da pena de multa em que foi condenado o arguido, especificamente com a fixação do quantum diário; 2) Entende o Ministério Público que, em face do que foi possível apurar acerca das condições sócio-económicas do arguido, a fixação de um quantitativo diário apenas 0,50 € acima do mínimo legal viola o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal e o artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; 3) Com efeito, tendo em consideração as condições sócio-económicas e vivenciais do arguido, designadamente: · o mesmo é técnico de transporte, auferindo 890 euros mensais; · vive com a mãe, que é professora do ensino secundário, em casa desta; · o mesmo contribui com 200 euros mensais para as despesas da casa; · paga mensalmente 150 euros à sua avó, para pagamento de um empréstimo para aquisição de veículo automóvel; conclui-se que o arguido aufere um vencimento próximo do dobro do salário mínimo nacional, o qual não é consumido pelas despesas mensais, por si voluntariamente assumidas; 4) Pelo que a fixação de um valor apenas 0,50€ superior ao mínimo legal atenta contra o princípio da igualdade, porquanto se admite pacificamente que o mínimo legal deve estar reservado para aqueles casos em que o rendimento é igual ou inferior ao salário mínimo nacional ou para os casos de absoluta carência de rendimentos; 5) De uma outra perspectiva, a fixação de um valor apenas em 0,50 € superior ao mínimo legal atenta contra as finalidades preventivas da pena de multa, sendo consabido que a mesma deve consubstanciar um efectivo sacrifício para o condenado; 6) Deste modo, ponderando a situação económica do arguido, entende-se que a taxa diária da pena de multa não deverá ser fixada num valor inferior a 7,50 euros, sob pena de se violar o princípio da igualdade e de se fazer perigar as finalidades de prevenção da pena aplicada. Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser, nesta parte, revogada e substituída por outra que fixe o quantitativo diário da multa em 7,50 euros, mantendo-se no mais a douta sentença condenatória proferida,» 4. – Notificado para o efeito, o arguido apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso. 5.- Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer, conclui pela procedência do recurso. 6. – Notificado daquele parecer, o arguido nada acrescentou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. – Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Vistas as conclusões da motivação de recurso, apenas há que decidir se o quantitativo diário da pena de multa deve ser aumentado de 5,50€ para 7,50€, como pretende o MP recorrente. 2. Decidindo. 2.1. Como é sabido, o Código Penal de 1982 adotou o chamado modelo ou sistema de dias-de-multa, segundo o qual a determinação concreta desta pena faz-se, no essencial, em dois momentos distintos, obedecendo as respetivas operações a diferentes critérios e teleologia. Em primeiro lugar deve fixar-se o número de dias de multa, de acordo com os critérios estabelecidos no nº1 do art. 71º do C. Penal (cfr art. 47º nº1 do C. Penal) , ou seja, em função da culpa e das exigências de prevenção, dentro dos limites definidos na lei. No segundo momento, deve o tribunal fixar o quantitativo diário, genericamente estabelecido no art. 47º nº 2 do C.Penal, entre 5 e 500 euros, na atual versão, introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. O montante final obtém-se multiplicando ambos os fatores, pelo que a factos idênticos que tenha sido punidos com o mesmo número de dias de multa, pode caber e, normalmente caberá, quantitativo final diferente se a situação económica e financeira dos condenados for distinta, o que é próprio deste modelo ou sistema de dias-de-multa. Modelo a que se atribui a vantagem (face aos sistemas de multa em quantia certa ou a fixar legalmente entre uma quantia mínima e máxima) de permitir ajustar a pena de multa à diferença básica entre pessoas com capacidades económicas muito distintas (ideia da igualdade de sacrifício)[1], ou seja, constituir um fator de maior igualdade e justiça, ao atribuir relevância autónoma à capacidade económica do condenado. Também do ponto de vista das finalidades das penas se reconhecem vantagens a este sistema, na medida em que, para além “ …da maior justiça que supõe ao adaptar a pena à situação económica do condenado, e a transparência inerente à divisão da sua determinação em duas fases, tem cabimento falar-se … de um maior efeito preventivo especial, uma vez que a possível repercussão psicológica que a multa cause ao condenado será tanto maior quanto mais se mostre proporcionada aos seus haveres…”.[2] 2.2. No caso presente, o tribunal a quo fixou o quantitativo diário em 5,50€, ou seja, 0,50 € acima do mínimo legal previsto no art. 47º do C.Penal, o que, na verdade, se apresenta exíguo face à situação pessoal e económica do arguido, à natureza da pena de multa e suas finalidades, particularmente no que respeita às vantagens inerentes ao modelo de dias de multa, que vimos, concordando-se, no essencial, com a criteriosa motivação do MP recorrente, cujas conclusões se encontram transcritas no relatório do presente acórdão. Vejamos porquê. Antes de mais, relativamente à situação económica e financeira do arguido e seus encargos pessoais, julgou-se provado na sentença recorrida o seguinte: - O arguido é técnico de transporte, auferindo 890 euros mensais; - Vive com a mãe, que é professora do ensino secundário; - A casa onde vive pertence à mãe, contribuindo o arguido com 200 euros mensais para as despesas; - O arguido paga mensalmente 150 euros à sua avó, para pagamento de um empréstimo para aquisição de veículo automóvel. Diz o arguido na sua resposta ao recurso, que não foram tomadas em conta outras despesas pessoais com alimentação, transportes, seguros, vestuário e despesas médicas, comuns a qualquer pessoa, pelo que não pode aceitar-se que o arguido apenas tenha despesas mensais no valor de 350 euros, dispondo de um remanescente mensal de 540€, conforme se pretende na motivação de recurso. Sucede, porém, que não se apuraram quaisquer factos concretos relativos a este tipo de despesas, nomeadamente por iniciativa do arguido, pelo que apenas podem estimar-se valores médios suportados com alimentação, vestuário, seguros e transportes, dada a sua grande variabilidade, para além de não poder sequer considerar-se um valor mensal de despesas com saúde, pois estas dependem de doença o que, felizmente, não é uma inevitabilidade. Por outro lado, contribuindo o arguido com 200 euros mensais para despesas suportadas pela mãe, com quem vive, é da experiência comum que parte das despesas diárias com alimentação sejam asseguradas por ela, pelo que parece-nos razoável considerar ainda o valor estimado de 250 euros mensais para despesas certas e essenciais para o arguido, pelo que disporá de quantia próxima de 300 euros mensais para outras finalidades. Respondendo ao argumento invocado pelo MP, segundo o qual o quantitativo diário fixado na sentença põe em causa finalidades de prevenção geral e especial, diz o arguido que a pena aplicada constitui um verdadeiro castigo, porquanto terá de economizar para conseguir pagar 467,50 € de multa e, em todo o caso, que não pode aceitar-se que o valor mínimo do quantum diário deve ser reservado para quem aufere o SMN ou para quem receber prestações sociais, designadamente o RSI. Vejamos. Conforme vimos, a situação económica e financeira do arguido carateriza-se por auferir rendimentos próprios mensais, provenientes do seu trabalho, e por ser o seu património pessoal integrado unicamente por um veículo automóvel, podendo dispor do valor aproximado de 300 euros mensais para fazer face a despesas não essenciais ou fazer poupanças, podendo e devendo tal montante ser usado para pagamento da multa, sem cuidar aqui de saber se, e em que termos, deve tomar-se em consideração o valor do seu património para efeitos para determinação do quantitativo diário (vd sobre os critérios para determinação deste quantitativo e a questão particular da relevância do património para este efeito, F.Dias, Cosnequências Jurídicas do Crimes, 1993, p. 128-130. Na verdade, a respeito da insuficiência do quantitativo fixado, têm pleno cabimento as considerações doutrinárias e jurisprudenciais citadas pelo MP realçando a natureza de pena da multa criminal, com a inerente inflição de um sacrifício ao condenado, porquanto este é essencial à prossecução das finalidades das penas, tanto de prevenção geral, como de prevenção especial. Como diz F. Dias, ob. cit. p. 119, “Impõe-se…que a pena de multa represente em cada caso uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada”. Assim, até porque a multa é muitas vezes percebida mais como uma taxa que como uma pena, a sua credibilidade enquanto consequência jurídica do crime não pode deixar de assumir caráter aflitivo para o condenado, sendo igualmente inerente a esta pena, como às demais, que possa afetar o modo de vida do próprio e dos que dele dependam, mesmo na sua vertente patrimonial. Como refere Nieves Sanz Mulas, “A determinação do quantitativo a pagar em cada caso… é um aspeto essencial, já que da sua correta determinação depende ser a multa, ou não, uma boa alternativa às penas curtas privativas da liberdade. É por isso que não deve converter-se num processo mecânico, sem que a pena seja avaliada em proporção …com as circunstâncias económicas reais do agente. A este propósito e para que não perca a sua eficácia preventiva-geral, tem que assemelhar-se em gravidade à pena privativa de liberdade, embora sem chegar a quantitativo tão elevado que … apenas conduziria a um processo de dessocialização tanto do condenado como da sua família.(…) . Para conseguir também a finalidade de ressocialização, a pena pecuniária deve ser proporcionada à situação económica do condenado com o objetivo de «personalizá-la»”- cfr ob. cit. p. 339. Também F. Dias diz a propósito da determinação da medida concreta da pena (abrangendo, portanto a fixação do quantitativo diário) que “… o único limite inultrapassável é constituído, em nome da preservação da dignidade da pessoa, pelo asseguramento ao condenado do nível existencial mínimo adequado às suas condições sócio económicas; tanto mais que o condenado tem sempre a possibilidade (em todo o caso político-criminalmente indesejável, e na verdade indesejada pela ordem jurídica) de não pagar a multa, sofrendo, todavia, nesse caso, os efeitos ou as sanções subsidiariamente cominados” – cfr ob. cit. pp. 119-120. 2.3. Deste modo, tendo presente que o arguido não tem outras pessoas a seu cargo e que aufere rendimentos mensais que são suficientes para suportar sem dificuldade as despesas pessoais a seu cargo e montante superior ao fixado, independentemente de o condenado sempre poder requerer formas diferentes ou substitutivas de cumprimento da pena, não se mostra criteriosamente fixado o quantitativo diário apenas 50 cêntimos acima do mínimo legal, impondo a sua situação económica e financeira que suporte valor diário superior e que parece razoável fixar em 7,50 euros, como adiantado pelo MP recorrente. Por último, ainda que não possa valer como regra que o quantum diário mínimo da multa penal deve ser reservado para quem aufere o SMN ou para quem receba prestações sociais, mas apenas que aquele é o valor adequado para quem se encontre naquela situação ou, em todo o caso, para condenado relativamente ao qual não foi possível apurar qual a sua situação económica e financeira, a verdade é que a situação do ora arguido permite-lhe pagar a quantia diária ora definida sem o confrontar com dificuldades que não sejam de exigir a quem cumpra uma pena, com os limites assinalados, pelo que se decide, em substituição, fixar o quantitativo diário em 7,50 euros, julgando totalmente procedente o recurso. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder total provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que fixou o quantitativo diário de 5,50€, decidindo em substituição, fixar em 7,50 € o quantitativo diário da pena de 85 dias de multa que lhe foi aplicada pelo tribunal recorrido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C.Penal, acrescida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº1, al. a) do Código Penal, pelo período de 4 meses e 15 dias. Sem custas Évora, 22 de setembro de 2015 (Processado em computador. Revisto pelo relator). António João Latas Carlos Jorge Viana Berguete Coelho __________________________________________________ [1] - Cfr. Yescheck, - que se refere a sistema escandinavo de cuotas diárias (tradução espanhola) - Tratado de Derecho Penal.Parte General, 4ª ed. –trad. de J.L: Manzanatres Samaniego, Editorial Comares-Granada-1993, §70, I 3 a) (p. 681). [2] Cfr Nieves Sanz Mulas, Alternativas A La Pena Privativa de Libertad, Madrid, Editorial Colex-2000, p. 322. |