Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Tendo o inquilino deixado de pernoitar, confeccionar e tomar as refeições, guardar as suas coisas pessoais, receber amigos no locado, deixou de nele ter a sua residência permanente. II – Não impede a resolução do contrato de arrendamento, por falta de habitação permanente do inquilino, o facto de no locado ter centralizado a sua economia doméstica um filho do falecido cônjuge do inquilino e respectivo agregado familiar, se antes da saída do locatário nele não habitava, nem tinha com este qualquer dependência económica. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2337/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e mulher “B” intentaram no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo sumário contra, “C”, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano sito na Rua … , Lote 32-A - 3° andar direito, em … e esta condenada a despejar imediatamente o arrendado deixando-o livre e desocupado. * I - Relatório Os AA fundamentam o seu pedido no facto de a Ré, arrendatária da fracção, ter deixado de aí residir, tendo cedido o arrendado a um filho do seu falecido marido, que aí vive com a sua família. A Ré foi citada e contestou, alegando que está a morar em Coimbra e trabalha em Viseu, para onde foi com vista a dar apoio ao filho que estuda em Coimbra, mas que mantém a sua residência no local arrendado, onde passa os fins de semana, férias e épocas festivas, pois, pretende voltar a trabalhar em … e regressar à sua vida normal, pois, só está a trabalhar em Viseu para dar apoio ao seu filho. Mais alega que não cedeu o arrendado a ninguém, uma vez que quem aí reside é o filho do seu marido, que sempre teve residência nesse local. Os AA responderam à contestação, reafirmando a petição inicial. Foi dispensada a audiência preliminar e não foi também fixada a base instrutória, nos termos do art. 787 nº 1 do CPC. Seguiu-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento relativo ao 3° andar direito do prédio urbano correspondente ao Lote 32-A, sito na Rua …, em … e condenou a Ré a restituir imediatamente aos autores o imóvel livre e desocupado de pessoas e bens. A Ré não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a Ré formula as seguintes conclusões: 1- Ao declarar a resolução do contrato de arrendamento a sentença tem de fundamentar a conclusão jurídica a que chega em factos dados como assentes pela mesma. 2- Não basta dar como assente que a arrendatária deixou o arrendado para viver noutra cidade, fundando um novo agregado familiar, tendo ficado a viver no arrendado um seu enteado com o respectivo agregado familiar. 3- Está vedado ao tribunal superior sindicar a bondade da decisão se esta não dá como assente factos de que possa retirar-se a conclusão de que ficou a residir no arrendado um agregado familiar diferente do agregado familiar do arrendatário. 4- Para tanto deveriam ter sido dados como assentes factos respeitantes à qualidade das pessoas que ficaram no arrendado, se já viviam com o arrendatário e desde quando, e laços de dependência entre essas pessoas, em relação, nomeadamente, ao arrendatário, para ser possível apurar se, com a mudança do arrendatário para outra cidade, se extingue um agregado familiar e se funda um novo agregado familiar ou se o enteado do arrendatário se integrava no agregado familiar do arendatário e este não se extinguiu apesar da mudança do arrendatário. 5- Ao referir, sem mais, agregado familiar sem fundamentar tal conceito em factos concretos e dados como assentes, a sentença padece de insuficiência de matéria de facto, sendo esta insuficiente para a conclusão jurídica a que chega. 6- Foi violado o art. 64 n° 2 al c) do RAU e foi violado o princípio da fundamentação da conclusão jurídica das decisões em factos dados como assentes. Os AA contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre aprecair e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- Os autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra G, correspondente ao 3° andar direito do prédio sito na Rua …, n° …, em …, inscrito na matriz predial da freguesia de … , sob o art. 4.918 ; 2- Por contrato de arrendamento datado de 12 de Fevereiro de 1976, os autores deram de arrendamento a “D”, para habitação, a referida fracção. 3- O arrendamento teve início a 1 de Março de 1976, tendo sido celebrado pelo prazo de um mês renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo; 4- A renda acordada para o locado foi de 3.500$00, sendo actualmente de € 71,21. 5 – “D” faleceu a 5 de Julho de 2000. 6- A Ré, através de carta datada de 25 de Setembro de 2000, comunicou ao procurador dos autores a sua intenção de continuar a habitar o arrendado ocupando a posição de arrendatária do seu falecido marido “D”. 7- Desde 5 de Julho de 2000, a Ré passou a ser a inquilina da fracção arrendada; 8- Desde 10 de Julho de 2003, a Ré passou a trabalhar na Delegação de Viseu do …, por ter pedido transferência da Delegação de Faro, onde anteriormente trabalhava; 9- Desde Setembro de 2003 a ré não pernoita no arrendado, não toma nele as suas refeições, não recebe aí os seus amigos; 10- Desde essa altura, a ré passou a viver em casa situada em Coimbra, local onde pernoita diariamente, confecciona as suas refeições, onde tem o seu vestuário e demais pertences necessários à sua vida quotodiana. 11- Quando a ré foi trabalhar para Viseu ficaram a habitar o imóvel arrendado “E”, filho de “D”, com o seu agregado familiar. 12- Desde então o aludido “E” e o seu agregado familiar dormem no arrendado, aí tomam as refeições, têm aí os seus haveres pessoais necessários à vida quotidiana , recebem familiares e amigos. 13- Os autores não autorizam o referido “E” e seus familiares a ocupar o locado. 14- Na sequência de divórcio dos seus pais, o poder paternal de “E” e a sua irmã foi atribuído ao seu pai, “D”. Apreciando: Conforme se constata a apelante fundamenta o seu recurso no facto de considerar que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a conclusão jurídica que o tribunal retirou, nomeadamente ao declarar resolvido o contrato de arrendamento em apreço. Vejamos, então: Ora ficou provado que a Ré desde o ano de 2003 não pernoita no arrendado, nem toma nele as suas refeições, não recebe aí os seus amigos, tendo passado a residir em Coimbra e a trabalhar em Viseu, sendo em casa situada na localidade de Coimbra que passou a dormir diariamente a confeccionar as suas refeições, onde tem o seu vestuário e demais pertences necessários à vida quotidiana. Ora, foi com base nesta factualidade que a sentença concluiu e bem que a Ré deixou de ter no arrendado a sua residência permanente. Trata-se de uma conclusão, portanto, bem sustentada em factos concretos e que preenchem a causa resolutiva prevista no art. 64 n° 1 al. i) do RAU. Note-se que a R. não logrou provar a matéria que alegou em sede de contestação e que visava fazer opor aquela causa resolutiva, as excepções previstas nas alíneas a) e b) e c) do nº 2 do art. 64 do RAU. Conforme se pode constatar dos factos não provados consignados na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, resulta que a Ré não logrou provar nomeadamente que: - O “E” tenha habitado ininterruptamente o arrendado desde Fevereiro de 1976 ; - Após a separação “E” tenha regressado à casa paterna; - Após o divórcio dos pais, “E” tenha ficado a residir no arrendado; - No início de 1998, “E”, apesar de ter ido trabalhar para Oeiras, tenha mantido a sua residência na fracção arrendada; - “E” sempre tenha mantido no local arrendado o seu quarto e o centro da sua vida onde sempre comeu, dormiu recebeu familiares e amigos, à excepção do período que esteve a trabalhar em Oeiras e os 11 meses que viveu com a sua mulher; - Após a morte do pai o “E” tenha continuado a viver no arrendado com a sua companheira, com a ré e o filho desta; - A Ré pretenda voltar a trabalhar em Faro; A ré se desloque a Faro aos fins de semana, férias e épocas festivas, onde come dorme faz a sua higiene recebe familiares e amigos. - A Ré e o seu filho ainda mantenham na fracção arrendada os seus pertences, apenas tenham retirado as suas roupas e objectos pessoais, livros e discos. Efectivamente, sendo esta matéria (que não se provou) susceptível de impedir o direito dos AA, incumbia à Ré fazer a respectiva prova, nos termos do art. 342 nº 2 do CC. Acresce também que a sentença a respeito do agregado familiar de “E” (pelos vistos que ele formava com a sua companheira) chega a adiantar "que a Ré tinha de provar que “E” fazia parte do agregado familiar da Ré e que este agregado não se desintegrou com a saída da ré do arrendado, que aí permaneceu o centro do agregado familiar ". E a seguir refere a sentença: "Ora, o que se apurou nos autos é que o aludido “E” ficou a residir no locado com o seu próprio agregado familiar, distinto do agregado familiar da ré em que ele eventualmente alguma vez pudesse estar integrado". Isto para dizer que sentença teve em consideração em concreto os agregados familiares da Ré e do referido “E”, quando considerou como não provado a existência de um agregado familiar único formado pela R e pelo referido “E”. Mas, como se disse, Ré não logrou provar essa matéria susceptível de integrar as excepções invocadas e, por isso, tem de se sujeitar também á conclusão que a sentença retira. E sendo assim , a matéria de facto é suficiente para a sentença retirar as respectivas conclusões jurídicas, nomeadamente o direito de resolução do contrato, por se verificar a causa resolutiva a que alude a citada alínea i) do nº 1 do art. 64 do RAU. Improcedem , deste modo, todas as conclusões da recorrente. III - Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente Évora, 18.o1.07 |