Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COAÇÃO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O princípio da presunção de inocência (afirmado no artigo 11.º, da DUDH, no artigo 6.º n.º 2, da CEDH, no artigo14.º n.º 2, do PIDCP e no artigo 32 n.º 2, da CRP) impõe a aplicação, entre as admissíveis, da medida de coacção menos gravosa, e com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade (artigo 193.º n.º 1 do CPP) e da intervenção mínima, segundo um critério de concordância prática. II – Atenta a idade do arguido, ao tempo dos factos, 19 anos, à pequena quantidade de cocaína em seu poder, cerca de 2,41 gramas, ao facto de a pistola em seu poder se encontrar descarregada, e de o arguido ser primário, o que induz a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, dito tráfico esporádico de rua, a aplicação de uma pena especialmente atenuada, eventualmente suspensa na sua execução, mas também no que se reporta à verificação dos perigos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 204.º, do CPP, quando se exige uma verificação concreta do perigo de fuga e de prosseguimento da actividade delitiva, perigos que, no caso, podem ser prevenidos, designadamente, através da apresentação diária às autoridades policiais (artigo 198.º, do CPP), e da interdição de o arguido se ausentar da área do domicílio e de não contactar pessoas ou meios relacionados com a transacção de estupefacientes (artigo 200.º, do CPP), sem necessidade, pois, da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 10/17.9PALGS-B.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de inquérito em referência, precedendo primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a Mm.ª Juiz de instrução, por despacho de 5 de Janeiro de 2017, decidiu submeter o arguido, BB (…), detido desde 4 de Janeiro de 2017, no Estabelecimento Prisional de Silves – à medida de coacção de prisão preventiva, ponderando (i) a forte indiciação da prática pelo arguido de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 21.º e 25.º alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93) e de um crime de detenção de arma proibida, este p. e p. nos termos do disposto nos artigos 86.º n.º 1 alínea c), 2.º n.º 1 alíneas q) e az) e 3.º n.º 4 alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Lei 5/2006), e (ii) a verificação dos perigos de fuga e de continuação e intensificação da actividade criminosa. 2 – O arguido interpôs recurso daquele despacho. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «Pelo exposto, deve a medida de prisão preventiva imposta ao arguido BB ser imediatamente revogada e substituída por outra, de carácter menos gravoso, que satisfaça as exigências de necessidade, adequação e de proporcionalidade a que se reporta o artigo 193.º do Código de Processo Penal, considerando, designadamente, o seguinte: 1. O ora recorrente tem 19 anos de idade, é um jovem, pelo que é de esperar que lhe venha a ser aplicado o regime mais favorável criado para situações de ilícitos praticados por jovens delinquentes; 2. Por outro lado, foi apreendida uma quantidade pequena de estupefaciente ao arguido, aqui recorrente, tendo o próprio Tribunal considerado que a ilicitude do facto ainda poderá ter-se por diminuída, bem como a culpabilidade do agente; 3. Assim, é de esperar que venha a ser aplicada ao arguido uma pena não privativa da liberdade, possivelmente suspensa na respectiva execução. 4. Ora, nos termos do disposto no artigo 193.º n.º 1 do Código de Processo Penal, atinente aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade das medidas de coacção, lê-se que “1. – As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”. 5. Ora, revelando-se o crime indiciado de ilicitude e culpabilidade diminuídas - porque cometido por jovem, relativamente a pequenas quantidades de estupefaciente, a serem consumidas por pequeno número de indivíduos e com uso de arma, ainda assim não municiada – é de prever que o mesmo, ainda que se demonstre em julgamento, não acarrete a condenação em pena de prisão efectiva do arguido, pelo que a medida de coacção imposta se revela manifestamente excessiva e desproporcionada. 6. Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 2 do aludido artigo 193.º do Código de Processo Penal, “2. – A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”. 7. Mais, o artigo 28.º n.º 2 da Constituição Portuguesa, em formulação cristalina, dispõe que “2. – A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida” (ou medidas) “mais favorável prevista na lei”. 8. Ora, neste caso, atentas as circunstâncias do caso – idade do arguido, quantidade de produto apreendido, grau de pureza do mesmo, número de consumidores abrangidos, arma apreendida mas não municiada – deveria ter sido reforçada a medida de apresentações periódicas semanais, imposta ao aqui recorrente noutro processo, devendo ser-lhe impostas apresentações diárias, susceptíveis de substituir, com vantagem, a prisão preventiva imposta; 9. Sem conceder, deveria a prisão preventiva ser substituída, com vantagem, pela aludida medida de apresentações diárias, complementada pelas imposições previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 200.º do CPP (não frequentar povoação ou habitação; não se ausentar, sem autorização, para o estrangeiro; e entregar ou não usar objectos que facilitem a prática do crime em apreço, como balanças de precisão); 10. Ora, esta hipótese – de ampliação das medidas de coacção a impor ao arguido para não efectivar a sua prisão preventiva – não foi analisada pelo Douto Tribunal a quo, que se bastou em subsumir as condutas indiciadas na pura necessidade de prisão preventiva; 11. Contudo, a falta de pronúncia sobre soluções alternativas tendentes a substituir, vantajosamente, a prisão preventiva, constitui violação literal do artigo 28.º n.º 2 da Constituição, integrando ainda a nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal; 12. A medida de coacção de prisão preventiva imposta revela-se desnecessária, uma vez que poderá ser substituída, com menos sacrifício, por outras, nomeadamente, pela sujeição do visado a apresentações diárias ou pela aplicação, cumulativa ou não, das imposições a que se refere o artigo 200.º do Código de Processo Penal; 13. A medida de coacção imposta, ora sob censura, revela-se ainda desadequada às exigências cautelares em presença dado que a ilicitude – se não mesmo também a culpabilidade do presumível agente – se revela diminuída, pelo que também terão de reduzir-se as exigências cautelares a aplicar ao caso; 14. A prisão preventiva imposta mostra-se ainda desproporcionada à sanção que, fruto da ilicitude diminuída do facto, previsivelmente será de aplicar ao aqui recorrente, se o mesmo vier a ser condenado, podendo imaginar-se que o mesmo possa cumprir uma pena de prisão suspensa na respectiva execução; 15. Por fim, a medida imposta viola o disposto na letra do n.º 2 do artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa, que é claro, e deve ser interpretado como contendo a exigência de que a medida de prisão preventiva apenas seja aplicada em último caso, quando não possa ser substituída por quaisquer outras menos lesivas da liberdade das pessoas que, de igual modo, assegurem os mesmos resultados de prevenção da criminalidade. Assim se decidindo, pela revogação da medida de prisão preventiva imposta ao arguido, a qual deve ser substituída por outra ou outras de natureza menos gravosa». 3 – O recurso foi admitido, por despacho de 6 de Fevereiro de 2016. 4 – O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto da douta decisão judicial proferida em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido que aplicou ao arguido BB a medida de coacção prisão preventiva em virtude de se verificarem o perigo de fuga – embora não com intensidade elevada – e de continuação e intensificação da actividade criminosa. 2. Tal decisão considerou estarem fortemente indicados a prática pelo arguido BB dos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 3. O arguido BB insurgiu-se contra a referida decisão alegando que a mesma ao aplicar àquele a prisão preventiva violou o disposto no artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e, bem ainda, o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 4. Alicerçou o recorrente tal violação em três ordens de razão: i) não ter sido ponderado pelo Tribuna a quo a aplicação do regime penal para jovens delinquentes atenta à idade do arguido; ii) a ilicitude e a culpabilidade deste são reduzidas, atenta, nomeadamente, a diminuta quantidade de produto estupefaciente que lhe foi apreendida, o que aponta para uma situação de tráfico de menor gravidade e iii) não ter sido ponderada em alternativa à prisão preventiva a aplicação da medida de coacção de obrigação de apresentação periódica que poderiam ser diárias, assim como, a medida de coacção prevista no artigo 200.º, do Código de Processo Penal. 5. In casu, no modesto entendimento do Ministério Público, encontram-se verificados todos os pressupostos para que tivesse sido, como efectivamente sucedeu, aplicada a medida de coacção prisão preventiva ao arguido. Senão vejamos. 6. O perigo de continuação da actividade criminosa ocorre num grau tão elevado que só a aplicação da medida de coacção prisão preventiva é adequada e suficiente para fazer face àquele. 7. Com efeito, foi apensado a estes autos de inquérito o processo de inquérito NUIPC 140/15.1PALGS, no âmbito do qual, por se mostrar fortemente indiciada a prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foram-lhe aplicadas, em sede de primeiro interrogatório judicial realizado no dia 18 de Fevereiro de 2016, as seguintes medidas de coacção: a) obrigações decorrentes do TIR; b) obrigação de se apresentar todas as 2.ªs, 4.ªs e 6.ªs feiras na esquadra da P.S.P. de Lagos e c) proibição de contactar com consumidores e outras pessoas ligadas ao tráfico de estupefacientes. 8. Todavia a aplicação dessas medida de coacção não coibiram o arguido de praticar de factos de igual quilate e nomeadamente de se continuar a dedicar à actividade de tráfico de estupefacientes. 9. Para fazer face ao perigo de continuação da actividade criminosa não se mostra adequada a medida de coacção obrigação de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, na medida em que tal regime coactivo não obsta a que o arguido prossiga com a sua actividade. 10. Outrossim, não se mostrariam adequadas quaisquer outras medidas, nomeadamente as aventadas pelo ora recorrente, pois que, a proibição de permanecer em determinado local (por exemplo Lagos) não o impediria de vender substâncias estupefacientes em qualquer outra região do Algarve. 11. Ademais, desenrolando-se a actividade de tráfico na zona de Lagos, estamos certos também que não seria a proibição do arguido se ausentar para o estrangeiro que o impediria de continuar a desenvolver a sobredita actividade delituosa. 12. De resto, se é certo que o arguido e ora recorrente se encontra no patamar etário abrangido pelo regime penal para jovens delinquentes (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro) a verdade é que, no presente contexto, aquele por si só não afasta a possibilidade de poder vir a ser-lhe aplicada uma pena de prisão efectiva. 13. Duas últimas notas: a primeira para reiterar que em face do supra exposto não violou a decisão em crise o disposto no artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e a segunda para dizer que falece por inteiro razão à defesa, no que tange à violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Pena, na exacta medida em que, o Tribunal a quo, se pronunciou e fundamentou detalhadamente quais os motivos pelos quais só a medida de coacção prisão preventiva poderia acautelar eficazmente os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa. 14. Em face do supra exposto, cremos, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, ter ficado demonstrado à saciedade que, in casu, estão preenchidos os pressupostos constitucionais e legais de que depende a aplicação da medida de coacção prisão preventiva ao arguido, razão pela qual, se considera, pois, ser de manter a douta decisão sub judice e, por conseguinte, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a decisão recorrida.» 5 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, dando por reproduzida a resposta ao recurso, é de parecer que o despacho recorrido deve ser mantido. 6 – O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da motivação, reporta ao exame da questão de saber se o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido incorreu em erro de jure na aplicação da prisão preventiva, do passo que, em respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, e pelo disposto no artigo 28.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), devia ter aplicado medida coactiva menos gravosa. II 7 – O despacho revidendo é do seguinte teor: «Atenta a conjugação dos Art.º 256º, n.º 1, 255º, n.º 1, alínea a) e 254º, n.º 1, alínea a), todos, do Código de Processo Penal, por efectuada ante a evidência da prática de crime de tráfico de estupefaciente e detenção de arma proibida, valido a detenção do arguido e sua constituição como tal. Ao mesmo passo, valido as buscas e apreensão, porquanto realizadas a cobro do disposto no Art.º 174º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal. É tempestiva a apresentação do arguido, ante o estatuído no Art.º 141º, n.º1, do Código de Processo Penal. Após interrogatório do arguido e exercício do contraditório, considero que se encontram fortemente indiciados os factos vertidos na indicação circunstanciada e que da presente acta constam. No que se atém com as razões da forte indiciação. Considerou-se a globalidade dos elementos do processo comunicados ao arguido, nomeadamente o auto de notícia de fls. 1 a 6, auto de apreensão de fls. 7, reportagem fotográfica de fls. 13 a 16 e 56 a 58, exame à arma de fls. 54 e 55, informação da PSP de fls. 59 e certidão do inquérito n.º 140/15.1PALGS, de fls. 29 e 50, devidamente conjugados e apreciados de modo conforme ao que usa ser as regras da experiência. Efectivamente, no auto de notícia se expressa a percepção dos agentes da autoridade que o lavraram que, de modo inequívoco, revela que o arguido se escondeu na casa de banho da habitação em que foi encontrado, tentando se desfazer de produto estupefaciente que então detinha consigo - posteriormente apreendido, analisado e fotografado, evidenciando acondicionamento comummente associado à venda e distribuição - e também de uma arma de fogo - cuja informação prestada pela PSP evidencia não ser objecto de registo nem ser o arguido portador de licença da mesma - e tendo na esfera da sua disponibilidade uma balança de precisão, no interior de um saco de plástico, com vestígios visíveis de produto estupefaciente. Todos estes elementos, conjugados, indiciam fortemente o núcleo factual comunicado ao arguido, sendo que a tentativa do arguido em apagar os vestígios do seu agir, evidencia, por um lado, a sua ligação ao facto observado e, por outro, o não desconhecimento da natureza proibida do seu agir. Se é certo que o inquérito não permite definir o concreto enquadramento e contexto em que tal conduta se desenvolve, o quadro de facto indiciado, se considerado o acondicionamento do produto estupefaciente - já dividido em doses individuais - a apreensão de uma balança com vestígios de utilização em acto de pesagem, não deixa de evidenciar já certo grau de desenvoltura na actividade de tráfico de estupefacientes, claramente afastando qualquer quadro de consumo. Por outro lado, ainda que haja o arguido tentado dado a entender que sempre se vem dedicando ao trabalho desde que veio viver para Portugal há cerca de três anos, certo é que não convenceu e os elementos disponíveis nos autos evidenciam o contrário. Se não, repare-se. Em interrogatório, afiançou que sempre trabalhou, não logrando contudo esclarecer para que firma ou para quem trabalha actualmente, como servente de obra. Aquando da constituição como arguido, declarou - e assinou - ser empregado de limpeza. Aquando da declaração de rendimentos com vista à concessão provisória do apoio judiciário, declarou - e subscreveu - encontrar-se desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos. Aquando do interrogatório realizado no âmbito do inquérito 140/15.1PALGS, em Fevereiro de 2016, declarou aquando da identificação encontrar-se desempregado. Naturalmente se antolha que não tem qualquer actividade que lhe tragam quaisquer proventos, que não o tráfico de produto estupefaciente, que aliás a detenção de uma arma de fogo sem qualquer registo robustece. Tráfico que, por ora e à míngua de qualquer outro elemento, se reconduz à tipificação prevenida no Art.º 25, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Este verifica-se quando “a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Estando, pese embora, em causa, cocaína – droga dura – a sua quantidade, em singelo e ante o actual figurino do inquérito, não permite a criação de doses individuais em número significativo, ainda que a disponibilidade de objectos associados à sua preparação possam por em evidência certa envergadura já desenvolta de tal actividade. Contudo, no status quo indiciário, ainda é possível formular o juízo de que a ilicitude do facto se mostra “sensivelmente” diminuída. Por tais razões, se consideram fortemente indiciados os factos já referidos, o que se consigna atento o estatuído no Art.º 194º, n.º 5, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, imputando-se ao arguido a comissão de um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade, p. e p. pelo Art.º 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao Art.º 21º, do mesmo diploma e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Art.º 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos Art.º 2º, n.º 1, alíneas q) e az) e Art.º 3º, n.º 4, alínea a). No que se atém com as exigências cautelares, há a considerar os seguintes pontos: o arguido não tem, afinal, actividade profissional, nem aufere rendimentos; demonstrou ter, ainda assim, fácil mobilidade geográfica - pois que, mesmo sem rendimentos, declarou já haver residido em diversos pontos do país; foi já submetido a medida de coacção, por factos de igual jaez, de obrigação de apresentação periódica e proibição de contactos com consumidores e outras pessoas ligadas ao tráfico de estupefacientes. Do conjunto destes vectores, devidamente articulados e apreciados à luz das regras da experiência comum, evolam em concreto os perigos de fuga - embora não com intensidade elevada - e - não sendo já perigo, mas uma constatação objectiva - de continuação e intensificação da actividade criminosa – a que aludem as alíneas a) e c), do Art.º 204º, do Código de Processo Penal. Tal se firma, nos termos e para os efeitos estatuídos na alínea d), do n.º 5, do Art.º 194º, do Código de Processo Penal. De quanto se vem de dizer, forçoso se torna concluir que a aplicação de medida não detentiva se perfila como manifestamente inadequada ou insuficiente, não impedindo a obrigação de apresentação periódica que o mesmo, por um lado, no tempo que medeia entre apresentações continuasse a levar a cabo a sua actividade e, por outro e no mesmo período temporal, se ausentasse para parte incerta, apenas tardiamente se tomando conhecimento de tal facto - sendo certo que, com relevância em parte no âmbito do que estatui o Art.º 213º, n.º 2, alínea b), mostra-se indiciado que após aplicação de tal medida de coacção, cometeu o arguido crime doloso da mesma natureza, ainda que punível com pena que não excede cinco anos, expondo a falência preventiva da mesma. As obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, já prestado, de modo mais expressivo, em nada satisfazem as exigências cautelares já postas em evidência. O mesmo vai, no que se atém com a eventual prestação de caução ou proibição de condutas, inaptas que são, pela sua génese e natureza, a sobrestar os aludidos perigos. Do mesmo modo, a obrigação de permanência na habitação não impede que, na mesma, como o sucedeu in casu, leve o arguido a cabo a sua actividade ou mesmo que fuja e se exima às suas responsabilidades. A necessidade de sobrestar a conduta do arguido e assegurar a sua presença em audiência de julgamento, bem como a possibilidade de execução da condenação, não se satisfaz com a aplicação de tal medida. Daí que, a única medida que se perfila como adequada e suficiente a salvaguardar os perigos já expostos na presente decisão, seja a prisão preventiva, por reunidos os seus pressupostos de facto e de direito, consentida face ao que estatuem os Art.º 202º, n.º 1, alínea e) e 203º, n.º 2, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. Termos em que, renovando os fundamentos expendidos, defiro o requerimento do Ministério Público, decidindo que o arguido BB, nos termos conjugados dos Art.º 191º, n.º 1, 192º, n.º 1 e 2, 193º, 194º, 195º, 202º, n.º 1, alínea e), 203º, n.º 2, alínea b) e 204º, alíneas a) e c), todos, do Código de Processo Penal, à medida de coacção de prisão preventiva.» 8 – O recorrente defende a mitigação da medida coactiva aplicada na instância invocando a desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade da prisão preventiva em face, alega, da idade do arguido, ao tempo dos factos, 19 anos, à pequena quantidade de cocaína em seu poder, cerca de 2,41 gramas, ao facto de a pistola se encontrar descarregada, e de o arguido ser primário, o que induz a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, dito tráfico esporádico de rua, a punir com pena especialmente atenuada. 9 – Tendo presente o disposto no artigo 191.º n.º 1, do CPP, cumpre ressaltar a configuração intraprocessual das medidas de coacção, limitadoras da liberdade pessoal agindo, de modo instrumental, com o fim de acautelar a eficácia do procedimento, no respectivo desenvolvimento como na execução das decisões condenatórias, vale por dizer que se trata de garantir o bom andamento do processo e o efeito útil da decisão. 10 – De par, impõe-se que tais exigências cautelares resultem da concreta verificação dos perigos previstos no artigo 204.º, do CPP, do que resulta a ilegitimidade de outra qualquer finalidade, de natureza substitutiva, retributiva, preventiva, mesmo protectiva. 11 – A aplicação de tais medidas supõe a prévia constituição como arguido e a pré-existência de um processo criminal e, de par, a verificação de um juízo de indiciação da prática de actos consubstanciadores de determinado crime e, ademais, a probabilidade de aplicação de uma pena – artigos 191, 192.º, 193.º, 197.º, do CPP. 12 – De salientar, por outro lado, que o princípio da presunção de inocência (afirmado no artigo 11.º, da DUDH, no artigo 6.º n.º 2, da CEDH, no artigo14.º n.º 2, do PIDCP e no artigo 32 n.º 2, da CRP) impõe a aplicação, entre as admissíveis, da medida de coacção menos gravosa, e com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade (artigo 193.º n.º 1) e da intervenção mínima, segundo um critério dito de concordância prática. 13 – Por que assim, supõe-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à duração da medida), e impõe-se que a medida de coação seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que, previsivelmente, venha a ser aplicada ao arguido. 14 – No concreto caso da prisão preventiva, na medida em que vem configurada como a mais gravosa das medidas aplicáveis, de par com a obrigação de permanência na habitação, impõe-se o sopeso, especificado, da inadequação e da insuficiência de outras medidas coactivas menos lesivas e gravosas. 15 – No caso, como resulta à evidência do despacho revidendo, acima editado, a decisão mostra-se fundamentada, com integral respeito pelo disposto, maxime, nos artigos 205.º n.º 1, da CRP, e 97.º n.º 5, do CPP. 16 – Com efeito, o despacho recorrido assegura, de forma especificada e cabal, a necessária transparência da decisão, seja no tocante à indiciação dos arguidos pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, seja no concernente à verificação dos perigos elencados no artigo 204.º, do CPP, seja ainda às mais exigências de necessidade, de adequação, de proporcionalidade e de intervenção mínima, acima referenciadas. 17 – É sabido que o crime de tráfico de estupefacientes é susceptível de causar alarme social e afetar de forma grave a ordem e tranquilidade pública, sendo o tráfico de drogas responsável por um sentimento generalizado de insegurança. 18 – É ainda do conhecimento geral que este tipo de criminalidade proporciona a obtenção de lucros rápidos, fáceis e significativos. 19 – Sem embargo, a douta alegação do recorrente não pode deixar de ser considerada, não apenas no que (face à idade do arguido e à quantidade de droga detida) reportará (indiciariamente e nesta fase do inquérito) a um tráfico, mesmo se não esporádico (o que é contrariado pelo material de embalamento apreendido), pelo menos de rua, ou de fim de linha, a induzir, na prognose possível, a aplicação de uma pena especialmente atenuada, eventualmente suspensa na sua execução, mas também no que se reporta à verificação dos perigos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 204.º, do CPP, quando se exige uma verificação concreta do perigo de fuga e de prosseguimento da actividade delitiva, perigos que, no caso, podem ser prevenidos, designadamente, através da apresentação diária às autoridades policiais (artigo 198.º, do CPP), e da interdição de o arguido se ausentar da área do domicílio e de não contactar pessoas ou meios relacionados com a transacção de estupefacientes (artigo 200.º, do CPP). 20 – Assim – e sem qualquer desdouro para a sensibilidade e juízo decisório traduzidos no despacho recorrido, ademais beneficiado pela imediação e pela oralidade de que, nesta instância, se não dispõe –, não pode deixar de ter-se por suficiente, adequada e proporcional uma medida coactiva cumulada de obrigação de apresentação periódica e de proibição e imposição de condutas. 21 – Termos em que o recurso merece provimento. 22 – Não cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do CPP, a contrario sensu. III 23 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, revogando-se o despacho recorrido, na parcela em que impõe ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, do mesmo passo se aplicando ao arguido a medida de obrigação de apresentação diária no posto/esquadra policial da área da respectiva residência e de proibição de ausência da área do domicílio e para o estrangeiro, ficando o mesmo proibido de frequentar ou contactar meios e pessoas relacionados ou ligadas à transacção de produtos estupefacientes; (b) não caber tributação. Diligencie-se pela restituição do arguido à liberdade e comunique-se ao Tribunal recorrido e às competentes autoridades policiais. Évora, 13 de Julho de 2017 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto) |