Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE RESIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | i) De acordo com o disposto no art. 6º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09, o legislador não se limitou a considerar como acidente de trabalho o que se verifique no local e no tempo de trabalho e que por nexo de causa e efeito produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença redutora da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador ou que determine a sua morte. Decorre do n.º 2 do mencionado preceito que o legislador também considera acidente de trabalho qualquer evento ou acontecimento não intencional de carácter súbito ou inesperado, gerador daquelas consequências danosas para o corpo ou para a sua saúde de um trabalhador e que ocorra em qualquer das situações previstas nas diversas alíneas desse n.º 2, mormente a que consta da sua al. a), ou seja, que se verifique no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, embora em termos a serem definidos em posterior regulamentação, a qual foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 143/99 de 30-04. São os chamados acidentes de trajecto, de percurso ou “in itinere”. ii) Por força daquele normativo, quando conjugado com o art. 6º n.º 2 deste último diploma, a autoridade patronal corolário da relação de subordinação do trabalhador ao seu serviço, estende-se ao trajecto normalmente utilizado por este de ida e de regresso para e do seu local de trabalho, durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto para o percorrer. iii) No entanto, essa autoridade patronal cede a partir do momento em que o trabalhador disponha ou possa dispor livremente da sua autonomia e isso sucede quando, antes de se deslocar para o seu trabalho ou após o regresso deste, se encontra na sua residência ou em espaços de natureza privada a ela afectos e por ele controlados, circunstância em que deixa de existir o chamado “risco de autoridade” que subjaz em matéria de responsabilidade por acidentes de trabalho. iv) O que está verdadeiramente em causa é saber se no momento do acidente, o trabalhador tem total domínio e controlo sobre o espaço em que se encontra e onde aquele ocorre. Se se verifica esse domínio e controlo, não se pode qualificar o acidente, em termos legais, como acidente de trabalho “in itinere”; se não tem esse controlo, como sucede quando o trabalhador no percurso de ida para o seu trabalho ou no regresso deste se encontra numa via pública ou aos espaços comuns de um edifício em regime de propriedade horizontal, espaços que, nessa medida, são de utilização comum e de acesso público, e sob o risco de autoridade da entidade empregadora, o acidente é de qualificar como acidente de trabalho “in itinere”. v) Este entendimento não traduz qualquer violação ao princípio de não discriminação incito no art. 26º n.º 1 da CRP. vi) Decorrendo dos factos provados que constam das alíneas a) a c) que o acidente dos autos ocorreu dentro de espaço afecto à residência da A. e por ela perfeitamente controlado – acesso à garagem da sua residência e sua propriedade – não se pode deixar de concluir que esse acidente se não pode qualificar como acidente de trabalho “in itinere”. vii) Não merece censura a sentença recorrida ao não qualificar como acidente de trabalho “in itinere” o sofrido pela A. em 23 de Junho de 2008 e ao absolver a R. dos pedidos por esta deduzidos nos presentes autos. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Mediante participação apresentada pela sinistrada H…, teve início a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Santarém, na sequência de acidente por aquela sofrido em 23 de Junho de 2008, pelas 07,35 horas, quando saía da sua residência para se deslocar para o seu local de trabalho sito em Brejoeira ao serviço da sua entidade patronal R…, S.A., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua… Frustrada a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, a sinistrada deduziu petição contra a R. seguradora, alegando, em síntese e com interesse, que, no dia 23.06.2008 foi vítima de um acidente em Brejoeira, Santana do Mato, Coruche quando se dirigia para o seu local de trabalho, acidente que se verificou quando, depois de retirar o carro da garagem e de o deixar a trabalhar na via pública, ao tentar e não conseguir fechar o portão e quando, já de costas para este, se dirigia de novo à viatura, este caiu-lhe em cima, tendo sofrido lesões que determinaram incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho pelo período de 1.253 dias e tendo ficado portadora de uma incapacidade permanente parcial (IPP), com o coeficiente de desvalorização de 15%. À data do acidente auferia a retribuição de € 544,50 x 14m/ano (salário base) + € 5,00 x 22 x 11 (subsídio de assiduidade), ou seja, uma remuneração anual de € 8.997,56, sendo que a responsabilidade infortunística da sua entidade patronal se encontrava totalmente transferida para a responsável seguradora. É beneficiária da Segurança Social e tem o n.º 10953213108. Tanto a sua entidade patronal como a responsável seguradora não aceitaram responsabilizar-se pelo evento, uma vez que entenderam que o mesmo não era qualificável como acidente de trabalho. O acidente, porém, ocorreu no percurso normal e dentro dos procedimentos que sempre foi obrigada a fazer para retirar o veículo da garagem para se deslocar para o seu local de trabalho, razão pela qual se deve considerar um acidente de trabalho “in itinere”. Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência a Ré seguradora seja condenada a pagar-lhe: a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 944,74, devida desde o dia imediato ao da alta; b) € 21.921,56 a título de ITA; c) € 50,00 a título de indemnização pelas despesas com deslocações; d) Juros de mora legais até integral pagamento. Notificado para o efeito, o Instituto de Segurança Social I.P., deduziu petição contra a responsável seguradora, pedindo o reembolso do montante de € 15.788,81, a título de valores subsídio de doença pagos à beneficiária H… entre 23-06-2008 e 22-06-2011. Citada para o efeito, contestou a R. seguradora, alegando, em síntese e com interesse, que conforme confissão da própria sinistrada, o evento – queda do portão de garagem que a atingiu quando depois de retirar a sua viatura automóvel para a via pública o tentara fechar sem o conseguir – ocorreu dentro da sua propriedade privada, entre o acesso da garagem e o limite da sua propriedade, o que leva a concluir que o acidente não se verificou após o portão da sua residência nem na via pública, não podendo, por isso, ser considerado como acidente de trabalho, mormente como acidente “in itinere” e recair sobre a contestante qualquer obrigação de indemnizar a A.. Aceita que se encontrava transferida para si a responsabilidade infortunística da sua segurada “R…, S.A.” por uma retribuição anual de € 8.997,56 auferida pela sinistrada. Conclui que a acção deve ser julgada improcedente e que deve ser absolvida do pedido. Requereu a realização de exame médico à sinistrada, formulando os seus quesitos. Contestou, também, a R. a petição deduzida pelo Instituto de Segurança Social, I.P. dando por reproduzidos os factos narrados naquela sua outra contestação e concluindo que não sendo de considerar o evento sofrido pela A. um acidente de trabalho, não pode ser responsabilizada por qualquer indemnização dele resultante. Conclui que deve ser absolvida do pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social, I.P.. Findos os articulados e uma vez que, em seu entender, o estado da causa lhe permitia conhecer, de imediato, do respectivo mérito, o Sr. Juiz proferiu despacho saneador do processo, com o valor de sentença, culminando com a seguinte: “Decisão Pelos fundamentos expostos decido julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decido: Absolver a ré de todos os pedidos deduzidos pela autora e pelo interveniente. Custas pela autora. Valor da acção: € 34.434,57” Inconformada com esta sentença, dela veio a A. interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: a) O “MMº Juiz” “a quo” considerou que nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 6º da LAT, conforme aos termos regulamentados pelo art. 6º n.º 2 do DL 143/99 de 30/04, só são considerados acidentes de trabalho “in itinere” os ocorridos, no trajecto da ida ou regresso para o local de trabalho, ocorridos “entre as sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho b) E, em consequência, como o acidente ocorreu dentro dos limites de propriedade da sinistrada, nem na via pública nem na área comum de um qualquer edifício, concluiu que o acidente não era subsumível ao conceito legal de acidente “in itinere” c) Ora assumindo uma tal interpretação da lei, o MMº Juiz “a quo” discriminou os acidentes ocorridos após ultrapassada a porta de saída, entre os proprietários singulares do terreno situado entre essa porta de saída e a via pública e os sinistrados proprietários desses terrenos em regime de compropriedade mas de propriedade horizontal d) E, ao absolver com tal interpretação da lei a Seguradora recorrida o MMº Juiz “a quo” violou o princípio de não discriminação, consagrado no art. 26 n.º 1 da Constituição da República e o art. 10º do C. Civil violando, em consequência, os normativos que aplicou, i. é, art. 6º n.º 2 a) da LAT (Lei 100/97 de 13/09) nos termos regulamentados pelo art. 6º nº 2 do DL 143/99 de 30/04 e) Uma vez que “in casu” se impunha que a lacuna existente no citado normativo regulamentar, fosse preenchida por analogia com os casos aí expressamente considerados e, assim, se reconhecesse como acidente de trabalho “in itinere” o dos autos, ocorrido após a A. ter saído da garagem e onde se deslocou para a fechar e no percurso entre este portão e o veículo ainda que dentro dos limites de propriedade da sinistrada ora recorrente Nestes termos e invocando, ainda, o suprimento de V. Excias, deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões, como é de direito e de JUSTIÇA. Contra-alegou a Ré pugnando pela manutenção da sentença recorrida com base nas seguintes conclusões de recurso: A. A data de 23 de Junho de 2008, a autora trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de R…, S.A., como ajudante, auferindo um salário base de Eur. 544,50, catorze vezes por ano, acrescido do montante de Eur. 5,00 x 22 dias x 11 meses, a título de subsídio de alimentação, o que perfazia a remuneração anual global de Eur. 8.997,56; B. Nesse dia, cerca das 7.30 da manhã, na Brejoeira, Santana do Mato, Coruche, a autora, quando se dirigia para o seu local de trabalho, onde iniciaria a sua prestação de trabalho pelas 8.00, depois de retirar o carro da garagem e o deixar a trabalhar Na via pública, voltou atrás para fechar o portão e, não o tendo conseguido, regressou para o carro. Quando se encontrava de costas para o portão, este caiu-lhe em cima; C. Tal aconteceu entre o acesso da garagem e o limite da propriedade da autora, adentro desta; D. A responsabilidade civil por acidente de trabalho encontrava-se transferida à data do acidente para a Ré Seguradora por contrato de Seguro titulado pela Apólice nº. 10.11337, na modalidade de prémio variável por folha de férias, garantindo, no caso da autora, uma remuneração anual de Eur. 8.997,56; E. Marcada a tentativa de conciliação para os efeitos do artigo 108°, e seguinte do CPT, a Ré Seguradora não aceitou qualquer responsabilidade na reparação do acidente dos autos, alegando que o acidente não é qualificável como acidente de trabalho; F. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça junto pela A./Apelante não tem aplicação no caso em apreço, porquanto o acidente a que alude aquele Acórdão respeita a um acidente que ocorreu quando o sinistrado ”... estava a caminho do seu escritório,instalado num compartimento de rés-da-chão, anexo à sua residência, havendo já transposto a porta de saída da sua habitação"; G. Nos presentes autos, o local de trabalho da A./apelante, não está situado dentro do seu espaço próprio, razão pela qual se está perante situações diversas; H. No caso dos presentes autos, o acidente ocorre em espaço privado da trabalhadora, e naturalmente, por ela controlado; I. Como refere Romano Martinez (Direito do Trabalho, 33• Edição, Almedina, pág. 829), "a responsabilidade por acidentes de percurso não abrange situações em que o trabalhador se encontra num espaço por ele controlado, em particular na sua vida privada"; J. A lei, ao se referir "desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício", quer com isto dizer que o trabalhador, quando se encontra nas áreas comuns, está num espaço que não é por ele (ao menos exclusivamente) controlado, pelo que ainda se encontra num espaço público e, por consequência, sob o risco de autoridade do empregador, razão pela qual considera acidente "in itinere"; K. E, quando a lei se refere "desde a via pública até ao local de trabalho", o acidente também é considerado "in itinere"; L. O acidente dos presentes autos não poderá considerar-se "in itinere", na medida em que o mesmo ocorreu dentro da propriedade privada da A./Apelante, fora do espaço público, em local em relação ao qual ela tem o domínio total e absoluto, espaço por ela controlado, em que pode circular como entender. M. Daí que, ao contrário do que é sustentado pela A./Apelante, não haja qualquer violação das normas referidas pela A./Apelante; N. No local do acidente em apreço, a A./Apelante tinha e tem o total domínio sobre o espaço em que se encontra, ou seja, tal espaço é por si controlado, o que significa que o acidente, para efeitos legais, não se pode qualificar como acidente in itinere, sendo certo que nem sequer se poderá concluir, como bem o pretende a A./Apelante; O. Não existe lacuna na lei ao não prever a situação específica das habitações unifamiliares; P. Uma questão é a que advém do facto de a sinistrada ter o total domínio sobre o espaço que ocupa e controla na plenitude (propriedade privada), em relação ao qual não se verifica o "risco de autoridade" do empregador; Q. Outra questão é a das áreas comuns do edifício, onde a trabalhadora se encontra num espaço que não é por ela, exclusivamente, controlado, sendo um espaço de domínio público, e em relação ao qual já se verifica o "risco de autoridade" do empregador. R. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.05.2011, Processo n", 35/09.8TTSTBG.El, em que é Relator João Luís Nunes; S. Tendo a Autora/Apelante sofrido o acidente num espaço privado, em relação ao qual não existia o "risco de autoridade" da empregadora, não pode tal acidente qualificar-se como acidente in itinere; T. A douta sentença recorrida julgou bem, não merecendo qualquer censura. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E MANTIDA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ BOA JUSTIÇA. Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, remetidos os autos a esta Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 316 a 320 no sentido de se conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que reconheça como acidente de trabalho o acidente participado com as legais consequências. Este parecer não mereceu reposta de qualquer das partes. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões do recurso que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se o acidente dos autos deve ou não ser qualificado como acidente de trabalho e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: a) À data de 23 de junho de 2008, a autora trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de R…, S.A., como ajudante, auferindo um salário base de € 544,50, catorze vezes por ano, acrescido do montante de € 5,00,25 x 22 dias x 11 meses, a título de subsídio de alimentação, o que perfazia a remuneração anual global de € 8.997,56; (acordo na conciliação) b) Nesse dia, cerca das 7.30 da manhã, na Brejoeira, Santana do Mato, Coruche, a autora, quando se dirigia para o seu local de trabalho, onde iniciaria a sua prestação de trabalho pelas 8.00, depois de retirar o carro da garagem e o deixar a trabalhar na via pública, voltou atrás para fechar o portão e, não o tendo conseguido, regressou para o carro. Quando se encontrava de costas para o portão, este caiu-lhe em cima. (acordo nos articulados) c) Tal aconteceu entre o acesso da garagem e o limite da propriedade da autora, adentro desta; (acordo nos articulados) d) A responsabilidade civil por acidentes de trabalho encontrava-se transferida à data do acidente para a Ré Seguradora por contrato de Seguro titulado pela Apólice nº 10.11337, na modalidade de prémio variável por folha de férias, garantindo, no caso da autora, uma remuneração anual de € 8.997,56 euros. e) Marcada a tentativa de conciliação para os efeitos do artigo 108º e seguintes do CPT, a Ré Seguradora não aceitou qualquer responsabilidade na reparação do acidente dos autos, alegando que o acidente não é qualificável como acidente de trabalho. Dado que esta matéria de facto não foi objecto de impugnação nem se vê qualquer razão de ordem legal para a sua alteração, considera-se a mesma como definitivamente assente. Como referimos, a questão colocada à nossa apreciação através do presente recurso, consiste em saber se o acidente sofrido pela sinistrada e aqui A. H… em 23 de Junho de 2008, deve ou não ser qualificado como acidente de trabalho e quais as consequências daí decorrentes face à sentença recorrida. Antes de mais, importa referir que, tendo o acidente ocorrido em 23 de Junho de 2008, ou seja, antes da entrada em vigor da actual Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 04-09, por força do disposto nos artigos 187º n.º 1 e 188º deste diploma, a apreciação da aludida questão tem de ser feita ao abrigo do regime jurídico instituído pela anterior LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/99 de 30-04. Posto isto, dispõe o art. 6º n.º 1 desta LAT que «[é] acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte». Decorre, pois, deste conceito legal que, para que um acidente possa ser caracterizado como acidente de trabalho, é necessária a verificação de três elementos cumulativos: - Que tenha ocorrido no local de trabalho – elemento espacial. - Que tenha ocorrido no tempo de trabalho – elemento temporal; - Que exista um nexo de causalidade entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do sinistrado – elemento causal. De forma a evitar grandes divergências doutrinais e jurisprudenciais, entendeu, por bem, o legislador fixar, também e desde logo, os conceitos de local e de tempo de trabalho, estabelecendo no n.º 3 do mesmo normativo que «[e]ntende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador», enquanto que no seu n.º 4 se estipula que «[e]ntende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho». Não se limitou, no entanto, o legislador a considerar como acidentes de trabalho os que se verifiquem no local e no tempo de trabalho e que por nexo de causa e efeito produzam lesão corporal, perturbação funcional ou doença redutoras da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador ou que determinem mesmo a sua morte. Com efeito, decorre do n.º 2 do mencionado art. 6º que o legislador também considera acidente de trabalho qualquer evento ou acontecimento não intencional de carácter súbito ou inesperado, gerador daquelas consequências danosas para o corpo ou para a sua saúde de um trabalhador e que ocorra em qualquer das situações previstas nas diversas alíneas desse n.º 2, mormente a que consta da sua al. a), ou seja, que se verifiquem no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, embora em termos a serem definidos em posterior regulamentação, sendo que esta foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 143/99 de 30-04. São os chamados acidentes de trajecto, de percurso ou “in itinere”. Ora, na parte que aqui releva, estipula-se no art. 6º n.º 2 deste Regulamento que «[n]a alínea a) do n.º 2 do artigo 6º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até ás instalações que constituem o seu local de trabalho» (realce nosso). Ao estabelecer nestes moldes este dispositivo legal, nota-se da parte do legislador um especial cuidado em precisar com grande rigor o local onde se inicia o trajecto ou percurso a considerar no âmbito da extensão que estabelece ao conceito de acidente de trabalho e a que se reporta a al. a) do n.º 2 do art. 6º da LAT, prevendo até, como afirma Carlos Alegre em anotação àquele preceito regulamentar feita no seu livro “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado” – 2ª Edição – Almedina pagªs 183 e 184, «as duas formas mais comuns de residência: a condominial ou de arrendamento em prédio múltiplo e a isolada ou com saída directa para a via pública. No primeiro caso, o percurso inicia-se à porta de acesso às partes comuns do edifício (átrios, corredores, escadas, etc.), pelo que um acidente nas escadas comuns do edifício, ocorre já no percurso para ou do trabalho. No segundo caso, o percurso inicia-se na porta de acesso à via pública, esteja essa porta no próprio edifício da habitação ou na extremidade de um jardim, quintal ou outra área ainda maior, mas pertencente ao uso da habitação». Esta precisão do legislador não pode, a nosso ver, deixar de estar directamente relacionada com a circunstância – que decorre, aliás, do disposto no art. 6º da mencionada LAT – da responsabilidade do empregador, em matéria de acidentes de trabalho, assentar, sobretudo, na chamada teoria do risco económico ou do risco de autoridade, em que o risco por aquele assumido não tem a natureza de um risco específico, mas antes a de um risco genérico ligado a um amplo conceito de autoridade patronal consequência da relação de subordinação (jurídica e/ou económica) de cada um dos seus trabalhadores decorrente do vínculo contratual com cada um deles estabelecido e ainda que a actividade prestada escape ou possa escapar ao controlo e fiscalização directa do empregador, como resulta do al. f) do n.º 2 do referido normativo. Na verdade, a autoridade patronal corolário daquela relação de subordinação estendendo-se, por força da lei, ao trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador de ida e de regresso para e do seu local de trabalho, durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto para o percorrer, cede a partir do momento em que o trabalhador disponha ou possa dispor livremente da sua autonomia e isso sucede quando, antes de se deslocar para o seu trabalho ou após o regresso deste, se encontra na sua residência ou em espaços de natureza privada a ela afectos e por ele controlados, circunstância em que deixa de existir o chamado “risco de autoridade” e, portanto, não se pode considerar como acidente de trabalho qualquer acidente sofrido pelo trabalhador nesses locais e nesta circunstância. No mesmo sentido se pronunciou já este Tribunal da Relação em Acórdão de 24-05-2011 proferido no processo n.º 35/09.8TTSTB.E1, que teve como Relator o aqui 1º Adjunto e que, citando Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho – 3ª Edição – Almedina – pagª 829), refere que «a responsabilidade por acidentes de percurso não abrange situações em que o trabalhador se encontra num espaço por ele controlado, em particular na sua vida privada» e acrescentando, a dado passo, que «… não se pode olvidar que os acidentes de trajecto são já de si uma extensão do regime de responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho, pelo que não se justifica estender-se esse regime, ou, dito de outro modo, não existe fundamento legal para se estender ainda mais o âmbito de responsabilidade por acidentes de trabalho, por via, por sua vez, da extensão dos acidentes in itinere». Ora, tendo em consideração todos estes aspectos e revertendo ao caso em apreço, tendo-se demonstrado que, no dia 23 de Junho de 2008 cerca das 7.30 da manhã, em Brejoeira, Santana do Mato, Coruche, quando a A. se dirigia para o seu local de trabalho, onde, pelas 8.00 horas, iniciaria a sua prestação de trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização de R…, S.A., depois de retirar o carro da garagem e de o deixar a trabalhar na via pública, voltou atrás para fechar o portão e, não o tendo conseguido, quando regressava para o carro e se encontrava de costas para o portão, este caiu-lhe em cima, o que aconteceu entre o acesso da garagem e o limite da propriedade da autora, dentro desta [cfr. als. a) a c) dos factos considerados como assentes], não podemos deixar de concluir que este acidente se não pode qualificar como acidente de trabalho “in itinere”, na medida em que se verificou dentro de espaço afecto à residência da A. e por ela perfeitamente controlado. Nem se diga – como o faz, de forma algo confusa, a A./apelante nas suas alegações e conclusões de recurso – que, ao assumir-se uma tal interpretação da lei, se está a discriminar “os acidentes ocorridos após ultrapassada a porta de saída, entre os proprietários singulares do terreno situado entre essa porta de saída e a via pública e os sinistrados proprietários desses terrenos em regime de compropriedade mas de propriedade horizontal”, violando-se o princípio de não discriminação, consagrado no art. 26 n.º 1 da Constituição da República, já que o que está verdadeiramente em causa é saber se no momento do acidente, o trabalhador tem total domínio e controlo sobre o espaço em que se encontra e onde aquele ocorre. Se se verifica esse domínio e controlo – como no caso em apreço sucedia em relação ao espaço onde ocorreu o sinistro e que era de acesso à garagem da residência da A., dentro da propriedade desta – não se pode qualificar o acidente, em termos legais, como acidente de trabalho “in itinere”; se não tem esse controlo, como sucede quando o trabalhador no percurso de ida para o seu local de trabalho ou no regresso deste se encontra numa via pública ou em espaços comuns de um edifício em regime de propriedade horizontal, espaços que, nessa medida, são de utilização comum e de acesso público, e sob o risco de autoridade da entidade empregadora, o acidente é de qualificar como acidente de trabalho “in itinere”. Entendimento diverso criaria uma enorme incerteza e insegurança jurídica como bem se refere no mencionado Acórdão desta Relação. Uma última palavra para referir que o caso sobre que se debruçou o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010 junto pela A. às suas alegações de recurso, nada tem a ver com o agora em apreço, uma vez que o mesmo diz respeito a um contrato de seguro estabelecido entre um trabalhador independente – agente de seguros – e uma seguradora, de forma a acautelar o risco de acidentes de trabalho por ele próprio sofridos, mormente no percurso entre a sua habitação e o seu local de trabalho sendo que este era constituído por um anexo exterior àquela onde recebia os clientes e ao qual tinha acesso através de umas escadas exteriores à sua residência, na qual ocorreu o acidente, estando ambos integrados em propriedade do sinistrado. Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao concluir pela não ocorrência, no caso vertente, de acidente de trabalho “in itinere”, improcedendo as conclusões extraídas pela A./apelante no recurso interposto. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da A./apelante. Évora, 2.05.2013 (José António Santos Feteira) (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) |