Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1018/10.0TBSSB-B.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: RECONVENÇÃO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É correcto o Tribunal conhecer logo no despacho saneador de pedidos reconvencionais em que julgue faltar a causa de pedir quanto a danos não patrimoniais (com a consequente ineptidão e absolvição da instância), e insuficiência de causa de pedir quanto a danos patrimoniais (com a consequente improcedência e absolvição do pedido).
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1018/10.0TBSSB-B.E1-1ª (2015)
Apelação-1ª
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na acção ordinária, a correr actualmente termos na Instância Local de Sesimbra da Comarca de Setúbal (depois de iniciada no Tribunal Judicial de Sesimbra), instaurada por (…) contra (…) (e na qual passaram também a figurar, como intervenientes acessórios, … e …, após a dedução de incidente de intervenção acessória provocada e subsequente admissão, por despacho certificado a fls. 74-75) – destinada a obter o reconhecimento da A. como arrendatária relativamente a habitação da propriedade do R. e a condenação deste em indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, decorrentes de privação do pleno uso do locado, alegadamente imputável àquele –, vem o R. interpor recurso de apelação do despacho saneador proferido em 1ª instância, na parte em que decidiu conhecer do pedido reconvencional por aquele deduzido.

Na petição inicial (certificada a fls. 14-21), invocou a A. ter celebrado contrato de arrendamento, há mais de 12 anos à data da propositura da acção, relativamente ao rés-do-chão esquerdo de moradia sita em (…), freguesia e concelho de Sesimbra, com anterior proprietário do mesmo, entretanto adquirido, em 2009, pelo R. (que já era proprietário do rés-do-chão direito da mesma moradia, desde, pelo menos, 2001), alegando que o R., com quem já tinha desentendimentos desde 2001, passou, após tal aquisição, a impedir o pleno gozo do locado pela A., quer através da abertura de uma passagem no muro divisório dos jardins das duas habitações, que permite a circulação do R. no jardim do locado, quer através de condutas agressivas e ameaçadoras para a integridade física da A., que a têm impedido de se deslocar ao locado e dele fruir livremente – pelo que pediu o reconhecimento da sua qualidade de arrendatária do referido local e a condenação do R. a facultar o gozo e fruição do locado, fechando o muro entre os jardins, e no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 5.000,00 €, e por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.

Na contestação (certificada a fls. 57-62), o R., além do mais, impugnou a existência de contrato de arrendamento relativamente ao local referenciado pela A. e a qualidade de arrendatária desta, alegando que a ocupação do local pela A. se deveu a mera tolerância dos anteriores proprietários, ao mesmo tempo que deduziu reconvenção, fundada na falta de título da A. para a ocupação do rés-do-chão esquerdo da aludida moradia, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de proprietário desse local e a condenação da A. no pagamento da quantia de 7.500,00 €, por danos não patrimoniais, advenientes da não entrega do imóvel em causa, e respeitantes à privação do seu uso e respectiva desvalorização, para além de quantia a liquidar em execução de sentença por danos patrimoniais também decorrentes dessa não entrega, e ainda de quantia correspondente a danos patrimoniais, respeitante a despesas forenses e judiciais, também a liquidar em execução de sentença. Perante essa contestação primeiramente apresentada, formulou o tribunal de 1ª instância convite para aperfeiçoamento do respectivo pedido reconvencional, por o considerar omissa ou insuficiente quanto à especificação de factos que pudessem sustentar a alegação de danos por privação do uso e por desvalorização do imóvel, bem assim quanto à concretização de despesas forenses e judiciais já suportadas, que o reconvinte estaria já em condições de especificar (cfr. despacho certificado a fls. 75). Em resposta a esse convite, apresentou o R. nova peça processual (certificada a fls. 77-79), em que alegadamente concretizou melhor a sua pretensão quanto a danos não patrimoniais, no valor de 7.500,00 €, e quantificou as despesas forenses e judiciais já suportadas em 2.044,50 € (designadamente com custas e honorários a advogado), e isso sem prejuízo de indemnização a liquidar em execução de sentença por danos patrimoniais que vierem a ser apurados pela não entrega do imóvel.

No aludido despacho saneador (certificado a fls. 2-6) – e depois de admitir a reconvenção, por processualmente lícita, face ao disposto no artº 266º, nº 1, al. a), do NCPC, em virtude de o pedido do R. emergir do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à defesa –, entendeu o tribunal de 1ª instância (para além de julgar improcedente o pedido da A. quanto a indemnização por danos patrimoniais em montante a apurar em execução de sentença e de determinar o prosseguimento do processo quanto ao mais) poder pronunciar-se, desde já, sobre a totalidade do pedido reconvencional, tendo decidido o seguinte: a) julgar inepto o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 7.500,00 €, absolvendo a A. da instância nessa parte do pedido; b) julgar improcedente o pedido de pagamento de honorários a advogado, no valor de 2.044,50 €, absolvendo a A. dessa parte do pedido; c) julgar improcedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais em montante a apurar em execução de sentença, absolvendo também a A. dessa parte do pedido.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 7.500,00 €, o R. não soube corresponder ao convite ao aperfeiçoamento, ficando por concretizar factos constitutivos da respectiva causa de pedir, na medida em que usou expressões genéricas e conclusivas (v.g., que ficou impedido de aceder ao imóvel e de usufruir da sua propriedade) e não caracterizou o dano patrimonial grave adveniente da privação do uso, susceptível de ser subsumido ao artº 496º do C.Civil; essa falta de causa de pedir gera ineptidão, de que decorre nulidade do processo, e consubstancia excepção dilatória de conhecimento oficioso, determinante de absolvição da A. da instância reconvencional nessa parte; quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais em montante a apurar em execução de sentença, ficaram igualmente por enunciar factos concretizadores da forma como o imóvel tem desvalorizado e de como poderia ter obtido a sua valorização, sendo certo que a formulação de pedido genérico não dispensa a alegação de factos que revelem a existência e extensão dos danos, pelo que tal pedido se mostra inadmissível e dele deve a A. ser absolvida; quanto ao pedido de pagamento de honorários a advogado, verifica-se que tal pedido se funda em responsabilidade extra-contratual (por não haver qualquer relação contratual daquele com a A.), mas tal fonte de responsabilidade não abrange aquelas despesas, já que o seu ressarcimento apenas é possível por via do regime das custas de parte ou nas hipóteses previstas nos artos 543º, nº 4 (litigância de má fé), e 610º, nº 3 (inexigibilidade da obrigação), do NCPC, pelo que o pedido em apreço não pode ser atendido e dele deve a A. ser absolvida.

Inconformado com essa decisão relativa ao pedido reconvencional, dela apelou o R., formulando as seguintes conclusões:

«A) O Tribunal a quo não admitiu a reconvenção formulada pelo Réu, nomeadamente os seus pedidos reconvencionais.

B) Ao não admitir, neste caso, todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelo Réu, e ao não permitir que se discutisse, em toda a sua extensão, os factos jurídicos invocados como meio de defesa, por fundamento em ineptidão e improcedência legal dos pedidos (como entendeu o despacho recorrido), constitui tal decisão uma interpretação errada demasiado formal e redutora do estabelecido no artº 266º, nº 2, a), do CPC.

C) Esse juízo para além de ser errado, juridicamente, é prematuro porquanto ainda está por apurar a realidade dos factos em que o Réu apoiou os seus pedidos em sede reconvencional.

D) Além de que estamos perante a indispensável e necessária conexão entre os factos invocados como causa de pedir na acção e os invocados na reconvenção, sendo que todos os pedidos formulados nesta sede emergem de factos jurídicos que serviram à defesa do Réu.

E) A Autora, na sua petição inicial, pretende ser considerada arrendatária do imóvel desde 1999, mais pedindo a condenação do Réu no pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00, pelo abalo psicológico devido ao estado de degradação e abandono do locado, e ainda uma indemnização por danos patrimoniais a apurar em execução de sentença.

F) Por sua vez, o Réu, em sede de contestação/reconvenção, alegou nada dever à Autora, por considerar não existir título que legitime a ocupação do imóvel, aqui objecto dos autos, pela Autora, nomeadamente arrendamento, e nessa base factual reclamou e deduziu os seus pedidos reconvencionais, nomeadamente a título de danos não patrimoniais, no valor de € 7.500,00, e a título de danos patrimoniais a apurar em execução de sentença.

G) A decisão recorrida violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais. Consequentemente, deve o douto despacho ser substituído por outro, que admita os pedidos reconvencionais formulados pelo recorrente.

H) Igualmente violou o douto despacho o princípio da economia e agilidade processual que enforma todo o processo civil.

I) E com esta decisão o Tribunal a quo “obriga” ou “empurra” o recorrente a intentar uma acção autónoma para apreciação dos pedidos reconvencionais que foram objecto de absolvição nos autos.»


Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações de recurso do R. resulta que a matéria a decidir se resume a ajuizar do acerto do entendimento, sustentado pelo tribunal a quo, de que era possível o conhecimento dos diferentes segmentos do pedido reconvencional, e nos termos em que o fez, no despacho saneador, ao abrigo do artº 595º, nº 1, als. a) e b), do NCPC (sendo que um juízo negativo imporá a anulação da parte impugnada da decisão recorrida e a reformulação, em conformidade, do despacho relativo à enunciação dos temas da prova, previsto no artº 596º do NCPC).

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Estando assentes os elementos descritos no relatório, cabe, com base neles, verificar se seria (ou será) possível decidir, e nos termos em que o fez o tribunal recorrido, os três segmentos do pedido reconvencional do R. (no sentido da ineptidão do primeiro e da improcedência dos demais) supra enunciados.

Comece-se por notar que, se bem virmos o teor das alegações de recurso, o R. apelante nelas não se pronuncia, em concreto, quanto ao pedido respeitante a despesas, designadamente, com pagamento de honorários a advogado – pelo que se afigura evidente ter o R. deixado “cair” entretanto esse pedido, não o trazendo à apreciação deste tribunal de recurso (não obstante a referência genérica final, nas conclusões das alegações, de que se pretende obter a admissão dos «pedidos reconvencionais formulados pelo recorrente»).

Ainda uma outra observação se justifica, face às alegações de recurso: parece estabelecer-se uma confusão entre os planos da admissibilidade da reconvenção, a apreciar à luz do artº 266º do NCPC, e da procedência processual ou substantiva do pedido reconvencional, no âmbito do qual se pode colocar a questão da sua ineptidão (que conduz à absolvição da instância) ou improcedência (que conduz à absolvição do pedido). Com efeito, sustenta o recorrente o desacerto da decisão de ineptidão do primeiro segmento do pedido reconvencional e de improcedência dos demais segmentos, com base numa «interpretação errada demasiado formal e redutora do estabelecido no artº 266º» do NCPC (cfr. conclusão B).

Ora, esses planos não se confundem – e não os confundiu o tribunal recorrido. Este tribunal não pôs em causa que os diferentes segmentos do pedido reconvencional tinham conexão com os factos que serviram de fundamento à defesa, tal como estabelece o artº 266º, nº 1, al. a), do NCPC. E, por isso, foi o pedido reconvencional admitido processualmente, ao abrigo desse preceito (como supra se descreveu) – o que também aqui se considera ter sido solução correcta. Não houve, pois, qualquer interpretação «formal e redutora» do artº 266º do NCPC.

Antes o que sucedeu foi que, já num plano subsequente de análise (depois da admissão processual da reconvenção), se entendeu que os diferentes segmentos do pedido reconvencional não poderiam ser atendidos: um por ineptidão (devido a absoluta falta de causa de pedir) e os outros por inviabilidade substantiva (devido a insuficiência de factos). A avaliar pela decisão do tribunal recorrido, estar-se-ia aqui perante a distinção entre “petição inepta” e “petição deficiente” de que já ALBERTO DOS REIS falava (aqui reportada à causa de pedir): no primeiro caso, não é possível apreender de todo a causa de pedir; no segundo caso, é clara e suficiente a causa de pedir, mas omitem-se factos necessários ao reconhecimento do direito invocado, pelo que não haverá ineptidão, mas o pedido improcede (cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, pp. 369-374).

Perante esta distinção, o que importa então é aferir se se verificava “falta de factos” relativamente ao primeiro segmento do pedido reconvencional (pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 7.500,00 €) e “insuficiência de factos” relativamente ao terceiro segmento do pedido reconvencional (pedido de indemnização por danos patrimoniais em montante a apurar em execução de sentença) – e já sem curar do segundo segmento, respeitante ao pedido de pagamento de honorários a advogado (quantificado em 2.044,50 €), por o mesmo ter sido “abandonado”, como vimos, no âmbito do presente recurso.

Antes dessa aferição, cumpre ainda sublinhar – e face à nota de incompreensão do R., nas suas alegações, por a sua contestação já não ter sido considerada inepta para efeitos de impugnação – que não existe qualquer semelhança entre as exigências de fundamentação de facto de um pedido reconvencional (que são equivalentes às da petição inicial, com respeito das regras do ónus da prova, que normalmente atribuem tal encargo ao autor – cfr. artº 342º, nº 1, do C.Civil) e as condições de relevância da matéria de impugnação [na medida em que o ónus de impugnação, que já raramente coexiste com qualquer ónus da prova a cargo do contestante, se encontra, desde a Reforma de 1995/1996, muito mitigado, passando a admitir-se uma mera impugnação genérica, ainda que definida, por referência a todos os factos articulados (cfr. artº 490º) – com nova atenuação no NCPC, restringindo-o agora aos factos da causa de pedir (cfr. artº 574º)].

Posto isto, olhemos então ao teor da contestação (já aperfeiçoada), quanto aos dois mencionados segmentos do pedido reconvencional.

Sem prejuízo de algum rigor ínsito na decisão do tribunal a quo, não podemos deixar de reconhecer as limitações apontadas por esse tribunal à exteriorização da pretensão do R.. Com efeito, percorrendo a reconvenção “aperfeiçoada” (fls. 77-79), encontramos nos escassos artigos do petitório, como mais representativas, afirmações, v.g., do seguinte teor: «o R. não consegue usufruir da propriedade e dela retirar qualquer utilidade»; «a demora da entrega do imóvel (…) está a determinar o agravamento dos custos (…) [com] possível contrato de empreitada»; «(…) causando a sua degradação e desvalorização»; «logradouro sujo e descuidado (…), telhado na iminência de ruir (…), problemas de humidades e infiltrações (…), portas, janelas e estores deteriorados, conforme fotografias»; «(…) privado de retirar rentabilidade económica desse imóvel». Convenhamos que é muito pouca matéria com significado factual relevante.

Concorda-se, pois, com o juízo do tribunal a quo quanto à sustentação factual dos dois pedidos em apreço: nada se diz de concreto quanto a danos não patrimoniais (que sofrimento?; que angústias?; qual o “grave prejuízo” exigido pelo artº 496º do C.Civil?); diz-se factualmente muito pouco quanto a danos patrimoniais (uso de fórmulas conclusivas e adjectivadas; remissão para fotografias, que não suprem insuficiências de alegação; onde a especificação de obras, custos, benefícios?).

Por tudo isto, afigura-se-nos correcta a avaliação feita pelo tribunal recorrido: falta de causa de pedir, quanto ao primeiro segmento, com a consequente ineptidão e absolvição da instância; insuficiência da causa de pedir, quanto ao segmento sobrante, com a consequente improcedência e absolvição do pedido.

Acolhem-se, assim, os fundamentos da decisão formulada pelo tribunal a quo no despacho saneador, quanto ao conhecimento do pedido reconvencional deduzido pelo R. (e nos termos em que o foi) – não se vislumbrando, pois, qualquer razão para alterar o que, nessa matéria, foi decidido na 1ª instância. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.

Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, e aqui impugnado, pelo que não merece provimento o presente recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo R. apelante (artº 527º do NCPC).
Évora, 14/05/2015
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)