Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
946/97.1TAFAR.E1
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Não obstante não recaia sobre o arguido o ónus de demonstrar que o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena não foi culposo, se o tribunal diligenciou, aos limites do possível, pelo apuramento das respectivas razões e aquele não logrou demonstrar a impossibilidade de cumprimento, é justificada a revogação da suspensão por não se mostrarem satisfeitas as finalidades da punição.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 946/97.1TAFAR.E1
Registo n.º 866

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO

1 – Decisão recorrida

Nos autos em referência, a Mm.ª Juiz do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora proferiu despacho, a 18 de Outubro de 2011, nos seguintes termos:

«O arguido A, foi, nestes autos, condenado por sentença proferido em 2.05.2006, transitada em julgado, como autor de material de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com a condição de, no prazo de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença, pagar à assistente dos autos, a quantia fixada a título de indemnização.
Decorreu, há muito, o prazo fixado por sentença, para cumprimento da condição imposta, sem que o arguido tenha entregue à ofendida/assistente a quantia em causa.
Manifestou nos autos, por escrito e nas declarações que lhe foram tomadas, a impossibilidade de cumprir tal condição, por insuficiência económica.
O Ministério Público pronunciou-se a fls. 1132 e 1133, pela declaração de extinção da pena.
A assistente, pronunciou-se a fls. 1138, pugnando pela revogação da suspensão da execução da pena.
Cumpre decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, não praticou qualquer outro ilícito criminal, pelo qual tenha sido condenado numa pena. Porém, decorridos vários anos desde o trânsito em julgado da decisão proferida, também não deu cumprimento à condição imposta.
Durante este considerável período, o arguido limitou-se a explicar a sua omissão, quando instado a tal, sendo certo que se lhe impunha a iniciativa de o fazer, considerando as suas obrigações perante a justiça, resultantes da sentença judicial proferida.
Justificou sempre a falta de cumprimento da condição imposta, com uma situação de incapacidade financeira para o fazer. Porém, tal como resulta do despacho proferido nos autos a fls. 1015, confirmado pelo Tribunal Superior, o arguido nada de novo alegou, relativamente à situação económica que já tinha no momento da condenação e que determinou a obrigatoriedade da condição.
Acresce que, do teor do relatório apresentado nos autos pela D.G.R.S. (fls. 1129), não obstante se concluir pela situação financeira difícil do arguido, ressalvam-se as contradições existentes nas declarações do arguido quanto a tal matéria, bem como alguma dificuldade em obter a sua colaboração.
Importa ainda salientar que, não obstante a conduta processual do arguido – muito bem caracterizada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, na promoção elaborada – a decisão condenatória há muito transitou em julgado e, durante os vários anos que entretanto decorreram, o arguido não demonstrou qualquer esforço no cumprimento do que lhe foi determinado, pois, não disponibilizou qualquer quantia para o cumprimento da condição em apreciação, por mais reduzida que fosse.
Afigura-se pois, que a forma como o arguido tem agido – incumprindo sucessivamente a sua obrigação; apresentando explicações apenas quando instado a tal e mediante a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena aplicada – demonstra não ter interiorizado a censura do facto, não se inibindo de desrespeitar, de forma contínua, o que lhe havia sido imposto por sentença, o que vai muito além da sua difícil situação financeira.
Concordando-se, assim, com a posição da assistente nos autos, bem como com a posição do Ministério Público, mas quanto a esta com excepção da conclusão alcançada, não pode afirmar-se, que as finalidades pretendidas com a suspensão decretada foram efectivamente alcançadas, revelando o arguido, com o seu comportamento, que infringiu grosseiramente o dever que lhe foi imposto.
Atendendo a tudo quanto se deixou exposto, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado, determinando-se o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada – n.º 2 do mesmo preceito legal.
Notifique.
Após trânsito:
- Emitam-se os competentes mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena em que foi condenado;
- Remeta Boletim à D.S.I.C.»

2 – Recurso

O arguido interpôs recurso daquele despacho.

Pretende que:

«Deve declarar-se nulo o despacho de 18/10/2011, (que decidiu revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado), por falta de notificação do despacho ao arguido.
Quando assim se não entenda, deve revogar-se o despacho de 18/10/2011, (que decidiu revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado), dado que não ficou demonstrado que o arguido tivesse infringido grosseiramente o dever que lhe foi imposto e que dispusesse de capacidade financeira para suportar o pagamento da indemnização à assistente.
Ainda quando assim se não entenda, deve julgar-se inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada, mesmo quando não demonstrado que o condenado possui meios económicos para cumprir a condição imposta, por violação do artigo 1º do Protocolo nº 4 Adicional à CEDH e artigos 1.º; 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 e 2 da C.R.P, com as legais consequências.»

Extrai da motivação do recurso as seguintes conclusões:

«1 - Por sentença proferida em 31/01/2006, foi o arguido condenado pela prática, em 1997, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, na condição de o arguido, no prazo de um ano, efectuar o pagamento à assistente, da quantia de € 3.500,00.
2 - A sentença condenatória de 31/01/2006 transitou em julgado em 19/05/2006.
3 - O Tribunal a quo, por despacho de 18/10/2011, decidiu revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado, determinando-se o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada – n.º 2 do artigo 56.º do Código Penal.
4 - O despacho de 18/10/2011 foi notificado ao mandatário do arguido em 19/10/2011.
5 - O arguido não foi notificado do referido despacho.
6 - A decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena, sob pena de violação do princípio do contraditório e da preterição das garantias de defesa, as quais têm consagração constitucional – artigo 32, n.ºs 1 e 5, da CRP – neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 17 de Agosto de 2005, in DR, II.ª Série, n.º 183, de 22 de Setembro de 2005, pág. 13.750, o qual vai mais longe e sanciona com a inconstitucionalidade a notificação por via postal para a morada constante do TIR, quando tal medida de coacção já se mostra extinta e no qual se referem outras decisões do mesmo Tribunal com idêntica conclusão, as quais, não obstante com objecto diferente, apresentam as mesmas razões de fundo para que assim se tenha decidido.
7 - Ora, in casu, nem tal notificação postal existiu, pois que apenas de tal despacho foi notificado o seu defensor.
8 - Dada como adquirida que é necessária a notificação ao arguido de tal decisão – neste sentido, Acórdão ora citado, a Fls. 13.747 e 13.748.
9 - Sendo como é a suspensão da execução da pena uma pena autónoma ou uma condenação condicional – neste sentido F. Dias, in Consequências …, págs. 339 e 340, então, tem de entender-se a revogação da suspensão de uma pena de prisão como constituindo a aplicação e cominação de outra pena, ainda que a mesma já esteja fixada (temporalmente) por referência a uma decisão anterior, o que implica que a respectiva decisão respeite as regras processuais e constitucionais que conformam o nosso processo penal, designadamente as que são conferidas no artigo 32, n.ºs 1 e 5, da CRP.
10 - Para que se possa ter um mínimo de certeza de que o despacho em causa chega ao conhecimento do arguido tem de lhe ser notificado pessoalmente, não bastando sequer a sua notificação postal, quanto mais em casos como o dos autos em que nem tal notificação postal lhe foi efectuada, sob pena de violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
11 - Se no artigo 113, n.º 9, se exige a notificação pessoal do arguido em casos de aplicação de medidas de coacção, bem se compreende que as mesmas razões, até com maior acuidade, dado que se trata de uma pena de prisão a cumprir, levem a que o despacho de revogação da suspensão de execução de uma pena de prisão tenha de ser notificada ao arguido de igual forma, não se bastando a lei com a simples notificação de tal despacho ao seu defensor.
12 - Dado que no caso em apreço apenas se procedeu à notificação de tal despacho ao defensor do arguido, nos termos expostos, tudo se passa como se verifique a falta do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, o que constitui a nulidade prevista no artigo 119, al. c), do CPP, a qual pode ser, em qualquer fase do procedimento oficiosamente declarada, de acordo com o disposto no corpo do artigo 119, ora citado (vide por todos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/06/2006, Proc. 0547071 in www.dgsi.pt.)
13 - Consequentemente, não pode ter-se por bastante a forma de notificação utilizada nos autos para dar a conhecer ao arguido o teor do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada.
14 - Pelas razões apontadas, é nulo o despacho de 18/10/2011 (que decidiu revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado, determinando-se o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada), por falta de notificação do referido despacho ao arguido.
II – Falta de pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena.
15 - A obrigação de pagar uma indemnização ao lesado, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, por se integrar no instituto da suspensão da pena e, por conseguinte, como uma função adjuvante da finalidade da punição.
16 -O dever enunciado tem, em primeira linha, uma finalidade reparadora (reparar o mal do crime) mas, por via dela, fortalece a finalidade da pena enquanto visa a protecção dos bens jurídicos.
17 - A obrigação deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são conceitos básicos do Estado de Direito.
18 - Conexionando esta obrigação com a cláusula de exigibilidade e o princípio da proporcionalidade, estabelece o artigo 51, n.º 2, do CP que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir».
19 - Conforme artigo 55º do Código Penal, se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem de forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do art.º 50º.
20 - Por sua vez o artigo 56º do mesmo diploma refere no seu nº 1 que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
21 - O sentido deste preceito é ainda complementado pelo art.º 495º CPP referente à falta de cumprimento das condições de suspensão.
22 - Decorre da conjugação dos referidos preceitos, designadamente, é a de que só o incumprimento culposo (art.º 55º CP) da falta de pagamento das quantias indemnizatórias conduzir a um prognóstico desfavorável relativamente ao comportamento do arguido.
23 - Resulta igualmente da leitura de tais preceitos que o não cumprimento das obrigações impostas não desencadeia necessariamente a revogação da suspensão da pena em que o arguido foi condenado.
24 - Redunda do art.º 56º CP, que tal revogação só pode ter lugar em último ratio.
25 - O que diga-se se compreende, face à preocupação do legislador em lutar contra a pena de prisão.
26 - Por isso a revogação, como o refere expressamente o citado art.º 56º nº 1 a), só se impõe se o condenado “ infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”.
27 - Não nos diz contudo a lei o que deve entender-se como violação grosseira dos deveres, ficando ao critério do julgador a sua fixação.
28 - Parece-nos porém que o Acórdão do S.T.J. de 19/02/1997, CJSTJ 1/97, 166, é lapidar nessa definição e com a qual estamos absolutamente de acordo: “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do art.º 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação”.
29 - O arguido tem presentemente 62 anos de idade.
30 - Concluiu a licenciatura em Direito em finais de 2003.
31 - Em 03/02/2004, requereu no Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, a inscrição de advogado estagiário.
32 - Em 18/03/2004 o Conselho Distrital de Faro efectuou a inscrição preparatória como advogado estagiário.
33 - Em 19 de Abril de 2004 teve inicio as aulas do 1.º Curso de Estágio de 2004.
34 - O primeiro período do 1.º Curso de Estágio de 2004 teve a duração de três meses.
35 - Tendo terminado em finais de Julho de 2004.
36 - O arguido obteve aproveitamento em todas as áreas – Deontologia Profissional, Prática Processual Civil e Prática Processual Penal.
37 - Por força desse aproveitamento, o arguido passou à 2.ª Fase, ou seja, o segundo período do estágio como dispõe o artigo 28.º do Regulamento Geral de Formação.
38 - No entanto, a Ordem dos Advogados em virtude do arguido ter sido condenado nestes autos, não entregou ao arguido a Cédula Profissional.
39 - Situação que ainda hoje se mantém.
40 - Tendo-lhe instaurado processo disciplinar para apuramento de idoneidade moral para o exercício da profissão de advogado.
41 - Até à presente data e, decorridos que estão mais de 7 anos sobre a data de inscrição, ainda a Ordem dos Advogados não tomou uma decisão definitiva sobre a inscrição do arguido.
42 - O arguido intentou nos Tribunais Administrativos acção contra a Ordem dos Advogados.
43 - Aguarda a todo o momento que lhe seja entregue a Cédula Profissional a fim de exercer a profissão de advogado.
44 - O arguido, dado que não consta nos registos da Ordem dos Advogados como inscrito, não tem exercido a profissão de advogado pela qual está devidamente habilitado.
45 - Não tendo por isso auferido rendimentos que lhe permita ter uma vida humanamente digna.
46 - O arguido não tem rendimentos de qualquer espécie.
47 - Nem recebe qualquer subsídio social.
48 - Encontra-se desempregado.
49 - Face à idade – 62 anos – não tem conseguido emprego.
50 - Consequentemente, sem rendimentos, não pode cumprir os compromissos.
51 - O arguido revela uma estável inserção ético-social e uma personalidade bem formada.
52 - Face ao quadro relatado não se pode afirmar que o arguido violou de forma grosseira o dever de pagamento da indemnização fixado no acórdão.
53 - É que não só não ficou demonstrado que o arguido dispusesse de capacidade financeira para suportar o pagamento da referida indemnização após a prolação do acórdão condenatória, como a mesma até se agravou, com o facto da Ordem dos Advogados não lhe ter entregado a Cédula Profissional para exercer a profissão de advogado.
54 - É que só assim seria se tivesse ficado demonstrado que o arguido podendo pagar, não o fez, pois que, como já referido anteriormente, o juízo sobre a revogação há-de traduzir-se numa manifesta e inequívoca violação dos deveres impostos ao condenado o que, no que concerne ao pagamento de indemnizações passa pela demonstração da sua capacidade financeira para o fazer.
55 - Percorre-se todo o despacho posto em crise, e não se encontra um único facto demonstrativo da capacidade financeira do arguido em pagar a indemnização à assistente.
56 - Quer isto dizer que não ficou demonstrado que o arguido não cumpriu a condição por motivo que lhe seja imputável, mas sim por não ter possibilidades económicas de o fazer.
57 - A justiça de pendor humanista que se procura alcançar jamais poderá prescindir, no momento da revogação da suspensão da execução da pena, da necessária segurança no juízo de culpabilidade no incumprimento das condições que condicionam a suspensão, a pressupor uma decisão assente em elementos sólidos, que evidenciem a culpa no incumprimento das condições de suspensão e a imperiosidade do efectivo cumprimento da pena de prisão.
58 - A falta de capacidade financeira para pagar tão elevado montante indemnizatório não pode levar ao cumprimento da pena aplicada, razão pela qual, a suspensão da execução da pena não deveria ter sido revogada.
III – Inconstitucionalidade do artigo 56.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, por violação do artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 e 2 da Constituição da Republica em consonância com o previsto no artigo 1º do Protocolo nº 4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
59 - O artigo 1.º da Constituição Portuguesa, estabelece: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.
60 - Por sua vez, o n.º 1 do artigo 27.º da CRP., dispõe: “Todos têm direito à liberdade e à segurança”.
61 - E o n.º 2 acrescenta: “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”
62 - O artigo 1º do Protocolo nº 4 Adicional à CEDH estabelece: "ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual".
63 - Dos trabalhos preparatórios do referido Protocolo resulta que o que se proíbe no artigo 1º é a «prisão por dívidas» por que uma tal situação é contrária à noção de liberdade e de dignidade humanas. Com efeito, privar um indivíduo da liberdade só porque ele não dispõe de meios materiais de cumprir as suas obrigações contratuais contende com o respeito pela dignidade da pessoa humana.
64 - Aceite a existência de uma norma ou princípio que proíba a prisão pela simples razão da incapacidade de pagar uma dívida contratual, tal implica a proibição da existência de uma lei penal que, apenas com esse pressuposto, determine a prisão do devedor.
65 - De facto, a tutela das obrigações contratuais do cidadão faz-se através das adequadas sanções no âmbito do direito privado. Na verdade, uma eventual prisão por dívidas viola os princípios da necessidade das restrições dos direitos fundamentais, designadamente, da pena (artigo 18º, n.º2) e da culpa (decorrente da dignidade da pessoa humana).
66 - Tem, pois, de considerar-se que a proibição de «prisão por dívidas» é princípio decorrente da Constituição da República Portuguesa (cf. Acórdão n.º 440/87, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", Vol. 10, 1987, pág. 521), sendo, porém, certo que entre nós sempre se entendeu que o princípio só se aplicava aos «devedores de boa fé», dele se excluindo os casos de provocação dolosa de incumprimento (cf. Acórdão n.º 663/98, já citado).
67 - Por outro lado, as razões aduzidas para a proibição da «prisão por dívidas» não se aplicam quando a obrigação não deriva de contrato mas da lei (ver, neste sentido e desenvolvidamente, o citado Acórdão n.º 663/98).
68 - No caso em apreço, bem demonstrado está que a obrigação em causa é meramente contratual, não deriva da lei – trata-se de indemnização arbitrada pelo julgador, sem que os ofendidos a tivessem pedido.
69 - Além disso, não está provado que o incumprimento da condição imposta se deva a provocação dolosa do condenado.
70 - É inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada, mesmo quando não demonstrado que o condenado possui meios económicos para cumprir a condição imposta, por violação do artigo 1º do Protocolo nº 4 Adicional à CEDH e artigos 1.º; 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 da C.R.P.»

3 – Resposta ao recurso

A Dg.ª Magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo respondeu ao recurso, defendendo que deve ser julgado improcedente.

Extrai da minuta as seguintes conclusões:

«1 - A lei processual penal, no artº 113º admite para a comunicação do conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo quatro formas de notificação: i) a notificação pessoal; ii) a notificação via postal registada; iii) a notificação via postal simples; e iv) a notificação por editais e anúncios.
2 - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, tem alcance similar à sentença, pelo que afigura-se-nos que tal despacho tem que ser notificado pessoalmente ao condenado. Só tal forma de notificação se configura como idónea a assegurar o conhecimento efectivo do acto notificando, designadamente quando este encerra uma alteração da sentença condenatória e tem por efeito a privação de liberdade do notificando.
3 - Porém, como se constacta da análise dos autos, o arguido foi pessoalmente notificado do teor do despacho em causa em 21 de Novembro de 2011, conforme se pode constactar de fls. 1180 vº dos autos, pelo que, salvo melhor opinião, não se verifica a invocada nulidade .
4 - Decorre do disposto no artigo 56.°, n.°1, alínea a), do Código Penal que a suspensão de execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.
5 - Um dos pressupostos da intervenção judicial para a revogação é a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social.
6 - No caso em apreço, o arguido não procedeu ao pagamento (total ou parcial) da quantia que teria de pagar e que foi imposta como condição da suspensão, não o tendo feito, sequer, depois de lhe ser concedida uma prorrogação do prazo de suspensão (prorrogação que não aproveitou e de que, de certo modo, se alheou) e não demonstrou qualquer esforço no sentido de obter rendimentos que lhe permitem o pagamento da quantia em causa ou, pelo menos, de parte daquela.
7 - Perante tal cenário, não há qualquer dúvida que a conduta do arguido é grave e culposa, constitui uma infracção grosseira e repetida do dever que lhe foi imposto como condição para a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que, não obstante as oportunidades que lhe foram dadas e o tempo que decorreu para além daquele que foi estabelecido na douta sentença condenatória, voltou a não pagar qualquer montante, comportamento que sempre reiterou, mantendo-se na situação de nada fazer para obter rendimentos, não sendo possível, agora, voltar a fazer o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão de suspensão da execução da pena.
8 - Ponderando as supra referidas circunstâncias, entendeu o Tribunal e bem, que deve, agora, revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos e submetê-lo ao cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada, pelo que se decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 56.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, do C. Penal.
9 - Não obstante se concordar que“ ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual” e que a tutela das obrigações contratuais do cidadão se faz através das adequadas sanções no âmbito do direito civil/obrigacional, não parece que tal raciocinio se possa fazer no caso em apreço.
10 - No caso em apreço, esta prisão não resulta do não pagamento de uma divida de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, mas sim da prática de um facto punível criminalmente.
11 - O dever imposto ao arguido como condição de suspensão da execução da pena de prisão destina-se a reparar o mal do crime, pelo que o pagamento da quantia, sendo uma indemnização, configura como um verdadeiro tertium genus, cumprindo uma “função adjuvante da realização das finalidades da punição”.
12 - Pelo que,não existe qualquer inconstitucionalidade na norma do artigo 56º, nº1-a) do C. Penal, quando interpretada no sentido que a suspensão da execução da pena é revogada, mesmo quando não demonstrado que o condenado possui meios económicos para cumprir a condição imposta, por violação do artº 1º do Protocolo nº 4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 1º, 18º, nº2, 27º, nºs. 1 e 2 da Constituição da Republica.»

4 – Admissão do recurso

O recurso foi admitido por despacho de 2012.

A Mm.ª Juiz adianta, em abono do decidido, que o despacho revidendo foi notificado ao arguido, conforme documentado a fls. 1180.

5 – Parecer do Ministério Público

Nesta instância, a Dg.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Pondera, muito em síntese: (i) que não se verifica a nulidade do despacho recorrido, uma vez que este foi notificado ao arguido; (ii) que se mostram inteiramente verificados os requisitos de revogação da suspensão da pena previstos no artigo 56.º n.º 1, alínea a), do Código Penal; e (iii) que não se verifica qualquer inconstitucionalidade do disposto no artigo 56.º n.º 1, do Código Penal.

6 – Objecto do recurso – Questões a examinar

Atentas as conclusões com que o recorrente encerra a minuta, o arguido suscita a este Tribunal de recurso o exame das seguintes questões: (a) de saber se o despacho recorrido é nulo, por não ter sido pessoalmente notificado ao arguido; (b) de saber se estão, ou não, verificados os requisitos de revogação da suspensão da execução da pena; (c) de saber se o artigo 56.º n.º 1, do Código Penal, padece de inconstitucionalidade, na interpretação segundo a qual a revogação da suspensão ocorre quando não demonstrado que o condenado dispõe de meios económicos para cumprir a condição imposta.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – Da questão de saber se o despacho recorrido é nulo, por não ter sido pessoalmente notificado ao arguido

Defende o arguido recorrente, neste particular que, tendo o despacho revidendo sido notificado ao respectivo mandatário, o mesmo não foi notificado ao arguido, nem por via postal nem pessoalmente, por isso que o mesmo despacho é nulo, nos termos do disposto no artigo 119.º alínea c), do Código de Processo Penal.
A tanto opõem as Dg.as Magistradas do Ministério Público, em primeira e nesta instância, que o despacho em causa foi pessoalmente notificado ao arguido.
Vejamos.
Antes de mais, e de par com o recorrente e com a respondente, entende-se que a notificação ao arguido da decisão que revoga a suspensão da execução da pena deve ser feita pessoalmente, desde logo na medida em que, figurando-se como complementar da sentença, o correspondente despacho traduz uma comutação do sentido decisório desta que, podendo ter por efeito directo a privação da liberdade do condenado, deve ser colocado no mesmo plano da sentença condenatória.
Neste sentido, o Acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 422/05, que decidiu «julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples».
Sem embargo, o Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, a respeito, por Acórdão n.º 6/2010, nos seguintes termos: «i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]».
No caso dos autos, porém, como transcorre, sem fímbria de dúvidas, do teor de fls. 1180 e verso, dos autos, o arguido, ao contrário de quanto alega, foi pessoalmente notificado, a 21 de Novembro de 2011, do despacho em referência.
Por isso que só por manifesto lapso do recorrente se pode compreender o alegado.
Como assim, neste segmento, o recurso não pode deixar de ser julgado manifestamente improcedente.


8 – Da questão de saber se estão, ou não, verificados os requisitos de revogação da suspensão da execução da pena

Neste particular, o arguido recorrente alega, muito em síntese, que não deu cumprimento à condição da suspensão (pagamento de indemnização ao lesado) por não dispor da necessária capacidade financeira, pelo que o incumprimento não pode ter-se como culposo.
Defendem as Dg.as Magistradas do Ministério Público, na instância e neste Tribunal, que, decorridos 5 anos e 8 meses sobre a imposição da condição, o arguido, licenciado em Direito, não estando desempregado, demonstrou um incumprimento grosseiro que justifica a revogação da suspensão da execução da pena.
Vejamos.
Estabelece o artigo 56.º n.º 1, alínea a), do Código Penal, no segmento que ao caso importa, que «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos».
Como sublinham Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette (no «Código Penal – Anotado e Comentado», Quid Juris - 2008, pág. 189), «grosseira quer dizer grave, rude, ordinária, vil, baixa, reles».
E adiantam que «a repetição do infringente, persistindo em não cumprir ou em não corresponder vale, só por si, uma forma de grosseria e daí a equivalência analógica que a lei estabelece».
Já Paulo Pinto de Albuquerque (no «Comentário do Código Penal», Universidade Católica Editora – 2008, pág.s 201 e 202) salienta que «a infracção grosseira dos deveres. Das regras de conduta ou do plano de reinserção social não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviendade (em sentido próximo, acórdão do TRL, de 19.2.1997, in CJ XXII,1,166).
E adianta que «a infracção repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social é aquela que resulta de uma atitude de descuido ou leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória».
Mais sublinha que «o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado».
Revertendo à jurisprudência mais significativa para o caso.
Decidiu o acórdão, da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997 (Colectânea de Jurisprudência, XXII – 1 – 166), que «a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na al. a) do n.º 1 do art. 56.º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação».
No mesmo sentido, decidiram os acórdãos, da Relação de Guimarães, de 19 de Janeiro de 2009 (Proc. 2555/08-1) e de 4 de Maio de 2009 (Proc. 2.625.0PBBRG-A.G1).
Citando este último aresto, decidiu o acórdão, desta Relação de Évora, de 16 de Novembro de 2004, que «o arguido que deixou esgotar o prazo da condição, apesar de saber que a mesma era condicionante da suspensão da execução da pena, e nenhum esclarecimento, no referido prazo, levou ao conhecimento do tribunal, se se encontrava em dificuldades económicas ou na impossibilidade económica de cumprir, e nada requereu, outrossim se colocou em paradeiro desconhecido, torna legítima a conclusão que durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixou de cumprir a obrigação condicionante da suspensão da execução da pena».
No mesmo sentido, decidiu o acórdão, da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 2004 (Proc. 6623/2004-5) que «a culpa, enquanto juízo de censura pela omissão de um comportamento que o arguido tinha o dever e a possibilidade de adoptar, reside na perseverança assumida de não pagar sem que se tenha demonstrado que o não podia de facto fazer e por razão que lhe não era imputável».
Decidiu, ademais, o acórdão, da Relação do Porto, de 14 de Março de 2012 (Proc. 870/08.4PAOVR,C1.P1), que «(i) a revogação da suspensão da pena por incumprimento do dever de entrega de contribuição monetária a uma instituição humanitária não prescinde de prova fáctica que justifique, de forma bastante, a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão da suspensão; (ii) tal é o caso quando se demonstra que o arguido não comprova a entrega, não comparece às audições designadas nem justifica as faltas, furta-se ao contacto com os agentes da autoridade, ausenta-se para parte incerta sem comunicar ao tribunal, não responde à promoção do MP de revogação da suspensão e, abordado pela DGRS, não se mostra recetivo a colaborar».
Tudo apreendido, revertamos ao caso.
Está em causa o pagamento à assistente da indemnização de € 3.500,00, no prazo de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, fixada como condição da suspensão da execução da pena de 15 meses de prisão.
Verifica-se dos autos que, decorridos mais de 5 anos sobre a decisão, o arguido não deu cumprimento à condição.
Mais resulta, inarredavelmente, dos autos que o arguido não demonstrou qualquer esforço autónomo ou iniciativa própria no sentido do cumprimento da referida condição.
Ademais, quando instado para tanto, o arguido justificou a falta de cumprimento com a respectiva incapacidade financeira, que perdura, conforme fora apreciada na decisão condenatória.
Acresce que, no relatório da Direcção-Geral de Reinserção Social (fls. 1129), se conclui que a situação financeira do recorrente é «difícil», mas ressaltando-se a falta de colaboração do arguido e, bem assim, as contradições existentes nas declarações do mesmo sobre a respectiva situação económico-financeira.
Vejamos ainda.
Por um lado, não pode dizer-se que recai sobre o arguido o ónus de demonstrar que o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena não foi culposo
Por outro lado, pode asseverar-se que o Tribunal deve, por sua própria iniciativa, diligenciar pela sedimentação das razões que motivaram o arguido ao incumprimento ou dos motivos pelos quais este se encontrou impossibilitado de cumprir, vale por dizer que, perante a formalização de um dos requisitos de revogação da suspensão da execução da pena, o Tribunal não se pode demitir de uma averiguação substantiva dos factos que relevam para discernir sobre se o arguido podia e devia ter agido de modo diverso.
Atenta a materialidade de facto acima editada, não pode deixar de se concluir que, in casu, por um lado, que o Tribunal diligenciou, aos limites do possível, pelo apuramento das razões do incumprimento, e, por outro lado, que o arguido manifestou uma completa indiferença pela condenação e pela obrigação imposta.
Daquelas razões, sem desconsiderar as dificuldades económico-financeiras do trem de vida do arguido – que já estavam presentes no momento da condenação –, não pode também esquecer-se que, como sublinha, com particular acuidade, a Dg.ma Procuradora-Geral Adjunta, «como o próprio arguido refere, em anterior recurso, a fls. 1023, tem como despesa normal a prestação do automóvel e respectiva gasolina, sendo certo que não está propriamente desempregado, uma vez que, como se vê do relatório de fls. 1130, tem uma loja/escritório onde desempenha actividade compatível com a sua habilitação de licenciado em direito».
Com efeito, tem de reconhecer-se que se, por um lado, o arguido não logrou demonstrar a impossibilidade de cumprir a condição, também, por outro lado, o Tribunal logrou apurar suficientemente que a situação económico-financeira do condenado não o inibia de, ao longo do tempo (cinco anos se passaram), ir aforrando quanto bastasse para cumprir a obrigação de indemnizar a assistente.
Por que assim, tem de concluir-se que não se podem considerar satisfeitas as finalidades da punição, melhor, tem de concluir-se que o incumprimento da condição por parte do arguido infirmou, em definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão de suspensão da execução da pena.
Termos em que, nesta parcela, o recurso deve ser julgado improcedente.

9 – Da questão de saber se o artigo 56.º n.º 1, do Código Penal, padece de inconstitucionalidade, na interpretação segundo a qual a revogação da suspensão ocorre quando não demonstrado que o condenado dispõe de meios económicos para cumprir a condição imposta

Defende o recorrente, a este respeito, designadamente, que (i) «no caso em apreço bem demonstrado está que a obrigação em causa é meramente contratual, não deriva da lei – trata-se de indemnização arbitrada pelo julgador, sem que os ofendidos a tivessem pedido», e que (ii) «além disso, não está provado que o incumprimento da condição imposta se deva a provocação dolosa do condenado».
Neste particular, afigura-se que o recurso deve ser julgado manifestamente improcedente.
Vejamos.
Tem-se por certo que, em vista da normação que o recorrente proficientemente referencia, ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual e, ademais, figura-se incontornável que a tutela das obrigações contratuais do cidadão se realiza através das adequadas sanções no âmbito do direito civil.
Sem embargo, afigura-se também inarredável que o pagamento de determinada quantia ao lesado, imposta pelo Tribunal como condição de suspensão da execução da pena em que o delinquente foi condenado configura a indemnização como um tertium genus, coisa outra, «cumprindo uma função adjuvante das finalidades da punição» - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, pág. 229, o acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 305/2001, ali citado e, bem assim, por mais significativo, o acórdão, da Relação de Guimarães, de 23 de Junho de 2005 (Proc. 867/05-1), como os demais citados sem menção de origem, disponível em www.dgsi.com.
Acresce sublinhar que o arguido filia a argumentação, neste particular, na questão de facto de que, no seu dizer, se não demonstrou que disponha de meios económicos para cumprir a obrigação, materialidade que, como acima se procurou explicitar, não está, de todo em todo, comprovada ou demonstrada.
Termos em que, também neste segmento, o recurso deve ser julgado improcedente.

10 – Responsabilidade tributária

O decaimento no recurso implica a condenação do arguido recorrente nas custas, nos termos prevenidos nos artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1 do Código de Processo Penal e no artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, a fixar por referência à complexidade do processo e à condição económica da recorrente, afigurando-se adequada, no caso, estabelecer a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta – e ressalvada isenção por via de apoio judiciário.

III – DISPOSITIVO

11 – Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A, confirmando-se a decisão recorrida; (c) condenar o recorrente no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC’s – ressalvada isenção por via de apoio judiciário.

Évora, 12 de Junho de 2012

António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto)