Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA COMPRA E VENDA | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – As causas de nulidade de sentença são as que se encontram taxativamente enunciadas no nº 1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil II – A compra e venda é um contrato o dotado de eficácia real e obrigacional, tendo como efeitos essenciais: um direito real: a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito vendido; dois direitos obrigacionais: a obrigação da entrega da coisa, para o vendedor, e a obrigação do pagamento do preço, para o comprador. III - No contrato de compra e venda, para além dos efeitos essenciais, podem ainda resultar outros efeitos ou obrigações acessórias, designadamente, a obrigação de entrega dos documentos relativos à coisa, como decorre do artigo 882° n° 2 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal de …, “B”, e “C”, pedindo que os réus sejam condenados a entregar-lhe toda a documentação referente à viatura Peugeot, de matrícula PT, designadamente, o título de registo de propriedade e o livrete. PROCESSO Nº 2985/07 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, em síntese, que a ré “B” vendeu ao autor a mencionada viatura, através de um seu vendedor, o réu “C”, tendo pago a totalidade do preço, comprometendo-se a ré sociedade a proceder à legalização da viatura, o que não fez, não tendo entregue o título de registo de propriedade e o livrete. A ré “B” contestou no sentido da improcedência da acção, salientando que não teve quaisquer relações comerciais com o autor e que o réu “C” não era seu vendedor; vendeu a este réu a indicada viatura, pelo preço de 16.763,97 euros, que não foi pago, o que a levou a intentar uma acção contra o mesmo réu, obtendo sentença que o condenou no pagamento da indicada quantia; instaurou em seguida execução, mas ainda não obteve pagamento, não tendo sido possível realizar qualquer penhora em bens do réu “C”. O réu “C” não contestou. Procedeu-se ao saneamento do processo, com selecção da matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, absolvendo a ré “B” de todos os pedidos contra si formulados e condenando o réu “C” a entregar ao autor o livrete do veículo automóvel de matrícula PT, absolvendo-o do restante pedido. Inconformado, o autor apelou da sentença, na parte desfavorável, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: a) O autor, ora recorrente, comprou a viatura PT por intermédio do réu “C” à ré “B”, ora recorridos, concessionária da marca. b) Ficou provado na douta sentença recorrida que o réu “C” comprou a dita viatura à ré “B” e vendeu-a ao autor com total conhecimento da ré “B”. c) Tanto assim que esta emitiu uma declaração de venda em nome do autor, para que este pudesse transitoriamente circular com ela, o que também ficou provado. d) Mas nem o réu “C” nem a ré “B” emitiram depois o livrete da viatura ou os documentos necessários para o autor o obter, nem a declaração de venda para registo. e) Pelo que o autor não pode circular com a dita viatura. f) Muito menos pode registá-la no competente registo automóvel a seu favor. g) Quando instada pelo autor, a ré “B” sempre se recusou a entregar-lhe a documentação necessária. h) Pelo que o autor se viu obrigado a intentar a presente acção judicial contra o réu “C” e a ré “B” com vista à sua condenação para a entrega da dita documentação. i) A douta sentença apenas condenou o réu “C” a essa entrega e absolveu a ré “B”. j) Absolvição que se deveu, no essencial, ao entendimento de que entre esta e o autor não se tinha estabelecido nenhum vínculo obrigacional que a isso obrigasse. k) Não obstante ter considerado provada a compra e venda da viatura celebrada entre o réu “C” e a ré “B”. l) Bem como a compra e venda da dita viatura celebrada entre o réu “C” e o autor. m) E ainda que este pagou a totalidade do preço àquele. n) Ora, como é sabido, o contrato de compra e venda é um contrato translativo da propriedade, de eficácia real. o) Assim, nunca tendo sido declarado nulo, anulado ou resolvido o contrato de compra e venda entre a réu “B” e o réu “C”, este adquiriu validamente a propriedade da viatura PT. p) Pelo que, não obstante não ter pago o preço à ré “B”, podia validamente vender a dita viatura ao autor, como o fez. q) Contrato este que, obviamente, é também translativo ab initio da propriedade e com eficácia real. r) Sendo a obrigação de emissão e entrega dos documentos necessários à circulação e registo da propriedade por parte do vendedor uma obrigação acessória no âmbito do contrato de compra e venda, a ré “B” devia tê-lo feito ao réu “C” por altura do contrato com este celebrado, ou agora ao autor, em virtude deste ser proprietário da viatura em causa. s) Não lhe pode opor a inexistência de relação obrigacional entre ambos, uma vez que o direito a exigir a emissão e entrega dos documentos em questão resulta do direito de propriedade do autor sobre a viatura. t) Ou, se quiser, numa perspectiva formalmente diferente, mas com o mesmo efeito prático, o direito do autor perante a ré “B” provém da "aquisição" da posição do réu “C” no contrato celebrado entre este e aquela. u) Assim tem sido defendido pela melhor doutrina e entendido pela melhor jurisprudência, como no douto Acórdão do STJ tirado no Proc. 06B722, de 23/06/2006, in www.dgsi.pt. v) Aí se decidiu, respigando o seu sumário, que "A entrega pelo vendedor ao comprador, para efeito de inscrição da aquisição no registo automóvel, do instrumento de declaração de venda, constitui dever contratual acessório do primeiro no confronto do segundo". w) Bem como "Recusando o titular inscrito no registo automóvel a entrega ao primitivo comprador do instrumento da declaração de venda, pode o último comprador exigir-lho judicialmente, sem que lhe seja legítimo condicionar a sua entrega ao pagamento do preço pelo primeiro"; x) Perante a factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida, devia esta ter-se decidido também pela condenação da ré “B” na emissão e entrega dos documentos necessários à circulação e registo da viatura ao autor. y) Ao assim não ter decidido, violou, por erro de interpretação, os artigos 874°, 879°,a) e 408°. todos do Código Civil. z) Pelo que é, nesta parte, nula, em virtude do previsto no artigo 6880 n° 1 alíneas b) e c) do Código Processo Civil. aa) Devendo assim ser declarada e substituída por outra em que a ré “B” seja condenada a emitir e entregar a documentação necessária à circulação e registo do veículo Peugeot, matrícula PT, ao autor, seu legítimo proprietário. bb) Nestes termos, nos demais de direito, deve a douta sentença recorrida ser considerada nula e, consequentemente, revogada na parte desfavorável ao autor, ora recorrente, sendo substituída por outra em que a ré “B”, ora recorrida, seja condenada a emitir e entregar a documentação referida ao autor, conforme solicitado na acção para o efeito intentada. Não foram apresentadas contra-alegações. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância, que se consideram assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712° n° 1 do CPC: 1. A ré é concessionária da …, dedicando-se à compra e venda de veículos automóveis. 2. No exercício da sua actividade, em 21 de Junho de 2000, a ré declarou que foi vendido ao autor o veículo automóvel novo, marca Peugeot, de matrícula PT, modelo Iceland IA 5P. 3. A aquisição pelo autor da viatura PT foi realizada por intermédio do réu “C”. 4. Pelo preço de 17.741,95 euros. 5. A título de entrada inicial o autor entregou ao réu “C” o valor de 3.541,47 euros, incluindo a retoma de um veículo usado, marca Opel, modelo Corsa City, de matrícula CC. 6. O restante, no valor de 14.193,56 euros, foi obtido pelo pai do autor, “D”, através de financiamento no “E”, o qual foi depositado em 26/06/2000, na conta bancária do réu “C”. 7. A ré “B” vendeu ao réu “C” a viatura PT pelo preço de 16.763,97 euros, que lhe debitou através da factura nº …, de 21 de Junho de 2000. 8. Todavia, o réu “C” não pagou à “B” o preço acordado. 9. A ré “B” intentou contra “C” acção judicial, que correu termos com o n° 238/2002, no … Juízo Cível de …, onde alega que vendeu pelo preço global de 23.323,16 euros, que lhe debitou através das facturas nºs … e …, de 21 de Junho e 7 de Setembro de 2000 respectivamente. 10. Por sentença transitada em julgado, foram considerados confessados os factos alegados na p.i. e, em consequência o réu “C” condenado a pagar à “B” a quantia peticionada. 11. O réu “C” não pagou tal quantia voluntariamente, e na execução de sentença, ainda não foi lograda a penhora de qualquer bem. 12. O réu “C” negociou directamente com o autor na qualidade de comerciante em nome individual. 13. O réu “C” não era vendedor da ré “B”. 14. A declaração de fls. 5 é mera declaração tipo para circulação que foi solicitada à ré “B” pelo réu “C”. 15. Como tinha revendido ao autor o veículo que comprou à ré “B”, o réu “C” solicitou que a declaração de venda fosse logo emitida em nome daquele de modo a permitir que pudesse circular com o veículo. 16. A carta de fls. 9 foi enviada ao autor pela ré “B”. 17. Até à presente data, apesar de tal ter sido solicitado, a ré não entregou ao autor a documentação referente à viatura, designadamente o título de registo de propriedade e o livrete, remetendo ao autor a carta de fls. 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. Nem os entregou o réu “C”. Atentas as conclusões das alegações, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, são duas as questões a decidir: - se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 6680 do CPC; - se a ré “B” está obrigada a entregar ao autor o livrete e o título de registo de propriedade. Vejamos, então: Relativamente à nulidade da sentença, as respectivas causas são as que se mostram taxativamente enunciadas no artigo 6680 nº 1 do Código de Processo Civil, sendo nula a sentença, designadamente, quando não se mostre fundamentada de facto e de direito - al. b) - e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - al. c). No primeiro caso, compreende-se a razão da nulidade, uma vez que às partes, em tal situação, fica vedado o conhecimento das razões de facto e/ou dos fundamentos jurídicos que levaram o juiz a decidir de determinada maneira, radicando esta nulidade na regra do artigo 158° do Código de Processo Civil. E também se entende bem a nulidade da alínea c), o que sucede quando o raciocínio do juiz, na apreciação dos factos e do direito aplicável, segue uma determinada orientação e o dispositivo da sentença surge em sentido oposto. Ora, na situação em apreço, verifica-se que a sentença recorrida descreveu e atendeu aos factos apurados - os quais não foram impugnados em sede de recurso -, tendo citado as disposições legais consideradas aplicáveis ao caso. Por outro lado, a parte discursiva da sentença não se mostra em oposição com o segmento dispositivo, concluindo-se pela improcedência da acção quanto à ré “B”, uma vez que não se constituiu entre esta ré e o autor qualquer relação obrigacional que imponha o cumprimento da obrigação que o autor solicita. Assim sendo, não enferma a sentença das invocadas nulidades. No que respeita à segunda questão, mostra-se provado que o autor celebrou um contrato de compra e venda com o réu “C”, tendo em vista a aquisição do veículo Peugeot, de matrícula PT. O autor procedeu ao pagamento do preço acordado ao réu vendedor, tendo-lhe sido entregue o veículo. Não recebeu, no entanto, os documentos do veículo (livrete e título de registo de propriedade). Por sua vez, o veículo havia sido adquirido, anteriormente, pelo réu “C”, à ré “B”, sem que esta tivesse recebido do comprador o respectivo preço. O que levou a ré “B” a recusar a entrega dos documentos do veículo ao réu “C” e também ao autor (os autos são omissos quanto à entrega da declaração de venda, para efeito de subsequente registo de propriedade, nada tendo sido peticionado a esse propósito). O dissenso a que cumpre dar solução consiste, portanto, em saber se o autor pode exigir à ré “B” que lhe entregue os documentos do veículo. A compra e venda, de acordo o artigo 8740 do Código Civil, é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Trata-se, no entanto, de um contrato dotado de eficácia real e obrigacional, tendo como efeitos essenciais: um direito real: a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito vendido; dois direitos obrigacionais: a obrigação da entrega da coisa, para o vendedor, e a obrigação do pagamento do preço, para o comprador. Ora, a validade e eficácia do contrato de compra e venda celebrado entre a ré “B” e o réu “C” não pode colocar-se (o que as partes não discutem, de resto), dado que, tendo havido a entrega da coisa vendida (o veículo), e não estando a venda dependente da observância de forma especial, o vendedor não pode resolver o contrato com fundamento na falta do pagamento do preço, conforme estabelece o artigo 8860 do Código Civil, sendo que a ré “B” não fez prova da existência de convenção em contrário. Como salienta Antunes Varela, em anotação ao citado normativo, a regra do nº 2 do art. 801° do CC é afastada no caso especial de falta de pagamento do preço, com entrega antecipada da coisa, salvo havendo convenção em contrário. Em decorrência, é igualmente válido o contrato de compra e venda celebrado entre o réu “C” e o autor “A” (neste caso, houve entrega da coisa e recebimento do preço). No entanto, do contrato de compra e venda, para além dos efeitos essenciais atrás assinalados, podem ainda resultar outros efeitos ou obrigações acessórias, designadamente, a obrigação de entrega dos documentos relativos à coisa, como decorre do artigo 882° n° 2 do Código Civil. No caso sub judice, como se viu, a ré “B” não entregou o livrete e o título de registo de propriedade, invocando a falta de pagamento do preço. Mas não lhe é lícita a recusa da entrega desses documentos, dado que o autor adquiriu a propriedade do veículo, em virtude do contrato de compra e venda celebrado com o réu “C”, não podendo o veículo circular na via pública desacompanhado de tais documentos (cf. art. 78° n° 1 do Código da Estrada e 9° do Dec.Lei 54/75, de 12 de Fevereiro; através do Dec. Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, foi criado o "certificado de matrícula", que agrega a informação que anteriormente constava do livrete e do título de registo de propriedade, passando agora a haver apenas um único suporte para a informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo, mas este novo designativo em nada alterar a questão jurídica de que os presentes autos se ocupam). É certo que nenhuma relação obrigacional se estabeleceu entre o autor e a ré “B”, como refere a sentença, mas nada obsta a que se reconheça legitimidade processual e substantiva ao autor para exigir da ré “B” o cumprimento da obrigação acessória de entrega dos documentos do veículo (art. 882° n° 2 do CC), por ser inerente ao contrato de compra e venda aludido, dado que o autor é o actual proprietário do veículo. Na verdade, o autor é estranho à falta do pagamento do preço à ré “B”, por parte do réu “C”, não sendo lícito à ré “B” obstar a que o autor usufrua em plenitude do seu direito sobre a coisa adquirida, impedindo-o de circular na via pública. De resto, como resulta do documento de fls. 5, emitido pela ré “B” (cf. 2. supra), esta bem sabia que o autor era o comprador do veículo, sendo a aquisição realizada por intermédio do réu “C” (cf. 3. supra). Pelo exposto, julgando procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, condenando-se a ré “B” a entregar ao autor o livrete do veículo, bem como o título de registo de propriedade. Custas pela apelada. Évora, 3 Abril 2008 |