Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECLARAÇÂO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - É entendimento pacífico e unânime na Jurisprudência que a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser substituída por outra pena ou medida alternativa, nem pode ser determinada a sua suspensão ou diferido o seu cumprimento, de acordo com as necessidades profissionais invocadas pelo arguido. II – A não suspensão da pena acessória de proibição de conduzir não viola qualquer preceito constitucional, nem os artigos 23.º a 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. O que constituiria uma intolerável iniquidade em relação aos milhares de condutores que cometeram crimes idênticos seria deixar o crime praticado pelo arguido sem castigo – o não cumprimento da pena acessória, que o legislador elegeu para casos semelhantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: Nestes autos de Processo Sumário da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal e por sentença de 30-04-2014, foi o arguido A., melhor identificado a fls.56, condenado, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º1, al. a) e 69.º, n.º1, al. c) do Código Penal, com referência ao artigo 152.º do Código da Estrada, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo prazo de 1 (um) ano, sujeita ao regime de prova e submetendo-se tal suspensão às seguintes condições: a) Realizar, durante o período da suspensão, de entrevistas com técnico da DGRSP (IRS) com a periodicidade por este definida; b) Apresentar-se no DGRSP (I.R.S.) quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário; c) Cumprir o plano individual de readaptação social que vier a ser homologado. Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art.º 69.º n.º 1 al. c) do Código Penal, determinando-se que o mesmo proceda à entrega da carta de condução na Secretaria daquele Tribunal, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, caso já tenha a carta de condução na sua posse, ou incorrer num crime de violação de proibições ou interdições se conduzir no supramencionado período de proibição; Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido, ambos restritos ao especto jurídico da causa, discordando o primeiro da suspensão da execução da pena de prisão e o segundo da medida da pena acessória de proibição de conduzir e da não suspensão da execução desta pena. O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: “1.Nos presentes autos foi proferida sentença que condenou o arguido A., pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º1, al. a) e 69.º, n.º1, al. c) do Código Penal, além do mais, na pena de 7 (sete) meses de prisão, pena essa suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.º1, 2, 3 e 4 e 52.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova (arts.51.º, n.º 2 e 53.º, n.º s 1 e 2 do Código Penal, submetendo-se tal suspensão à seguintes condições (...); 2. A única razão da discordância do Ministério Público com a douta sentença recorrida cinge-se à suspensão da execução da pena de prisão aplicada; 3. Entende o Ministério Público não existirem in casu, quaisquer razões de facto e de Direito que permitam formular o juízo de prognose positiva quanto à suficiência da "ameaça do efectivo encarceramento"; 4. Entendendo, diversamente, que a personalidade do arguido manifestada no facto e a sua conduta anterior ao crime, maxime os seus antecedentes criminais, afastam a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão; 5. Por conseguinte, entende o Ministério Público que a suspensão da execução da pena de prisão no presente caso, viola o disposto nos artigos 50.º do Código Penal e 70.º do mesmo diploma; 6. Com efeito, da fundamentação da sentença resulta que a suspensão da execução da pena de prisão consubstancia uma "última oportunidade" que o Tribunal pretende conceder ao arguido; 7. Sucede que tal "última oportunidade" não se funda em quaisquer elementos atinentes à personalidade do arguido ou à sua conduta anterior e posterior ao crime que se possam respigar dos autos - ou, bem assim, nas circunstâncias de cometimento do crime - mas, tão somente, no que se afigura ser uma (mera) crença do julgador na suficiência da censura do facto e da ameaça da efectiva punição para realizar de forma adequada as finalidades da punição; 8. Ora, para além de, no entender do aqui recorrente, não se divisar nos autos que tal crença esteja minimamente fundada em factos - tudo nos autos depondo precisamente em sentido contrário, i. e., de que a simples ameaça na punição não será suficiente - igualmente se não vislumbra que a prognose a que se procede no âmbito o artigo 50.º do Código Penal deva assentar em crenças ou apostas pessoais do julgador; 9. A suspensão da execução da pena de prisão não constitui uma mera faculdade do julgador, nem uma emanação de um poder discricionário, assentando, pelo contrário, em pressupostos factuais vinculativos; 10. Não se retira da parte da sentença que a este assunto respeita a verificação mínima ou mesmo a alegação indicativa de qualquer dos pressupostos a que se encontra vinculada a suspensão da pena de prisão; 11. Não entende o Ministério Público como se possa prognosticar que a mera ameaça da punição seja suficiente para impedir que o arguido cometa o crime que já cometeu por 3 vezes, e inclusivamente quando, no passado, a suspensão da pena de prisão já foi aplicada e não impediu o arguido de "sucumbir no repetir"; 12. Pela positiva, entende o Ministério Público que a efectiva aplicação da pena de prisão em que o arguido foi nos autos condenado, mas em modo de cumprimento por dias livres, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, seria adequada e proporcional e, por outro lado, deixaria intocada a inserção social e familiar do arguido, permitindo-lhe continuar a desenvolver uma actividade profissional (sendo certo que a actividade que vinha exercendo, de motorista de táxi, aparece agora dificultada senão mesmo impossibilitada, por via da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor) e a garantir o sustento da sua família; Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, mantendo a condenação do arguido A., além do mais, numa pena de 7 meses de prisão, determine que o respectivo cumprimento se faça por dias livres, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 do Código Penal, com o que esse Venerando Tribunal fará, como é seu timbre, JUSTIÇA.” O arguido concluiu nos termos seguintes: “35º Na verdade, o arguido revela preocupação perante o presente processo judicial, bem como, quanto às consequências que previsivelmente irão decorrer a posteriori do mesmo. 36º Existe uma forte ligação afectiva entre o ora recorrente e os seus descendentes, sendo que, apesar das suas limitações actuais, decorrentes da sua precária situação profissional, mantém-se presente e activo no processo educativo destes, uma vez que, tem de fazer de “pai e mãe”, por a progenitora já não pertencer, infelizmente, ao mundo dos vivos. 37º Tem poucos rendimentos, e daí que a sua situação económico-financeira não possa, de modo algum, considerar-se desafogada, necessitando, imperiosamente, da carta de condução para o exercício da profissão de motorista de táxi. 38º Centra a sua vida no agregado familiar e na ocupação laboral uma vez que as actividades profissionais que exerce só lhe permitem disponibilidade de tempo para as tarefas domésticas e familiares. 39º As condições que rodearam a infracção, afinal sem consequências nefastas, apontam no sentido de uma esbatida necessidade especial-preventiva. 40º Na determinação das medidas das penas - principal e acessória -cominadas, o tribunal a quo não ponderou, adequadamente, as atenuantes resultantes das vicissitudes que rodearam os factos que enformaram o presente processo. 41º Até porque, com a sua conduta, o recorrente não provocou qualquer acidente de viação ou colocou, de modo objectivo, em causa a segurança rodoviária. 42º Antes pelo contrário, colaborou com a justiça, demonstrando arrependimento o que foi, aparentemente, inferiorizado. 43º Acrescem os óbvios prejuízos que resultarão para o recorrente por durante o período de inibição de condução se ver privado do exercício da sua profissão e do sustento, único, do seu agregado familiar - dois filhos dependentes e universitários. 44º O recorrente está bem inserido familiar, social e profissionalmente. 45º A matéria de facto a que se refere o comprovado crime de desobediência, em má hora levado a cabo pelo recorrente, imporia pena menos severa e gravosa, não excedendo a pena acessória, atenta a moldura aplicável e a verificação, in casu, da atenuante qualificativa prevista no disposto no art.º 72º, n.º 2, alínea c) do Código Penal. 46º Na verdade, quer a confissão ab initio a que o recorrente procedeu, o que é bom não esquecer - e sobretudo o arrependimento interiorizado revelado, mostram, à saciedade, que a personalidade do arguido não condiz com o comportamento que vem tendo, pelo menos, de há mais de 5 (cinco) anos a esta parte. 47º Castigando-se o agir ilícito do recorrente com a apontada pena acessória não superior a seis (6) meses, a qual deveria ser suspensa na sua execução, o Tribunal teria exercido, salvo o muito respeito devido por diversa interpretação, a melhor e mais clarividente justiça. 48º Foi assim, profanado, entre outros, o artigo 50.º do Código Penal. 49º Foram assim violadas pelo tribunal e, por simples erro interpretativo, os art.s 40º, 69º, 72.º n.º 2 alínea c) do Cód. Penal, 127º do Cód. Proc. Penal e art.ºs 2º, 18º - nº.2, 32º e 58º, 204º, todos da Constituição da República Portuguesa. 50º Por outro lado, o circunstancialismo fáctico da causa, conforme expendida supra, abona no sentido de prolação diferente da adoptada pela jurisprudência maioritária. 51º Em suma, mal andou o Tribunal recorrido quando não considerou como relevante a confissão dos factos pelo recorrente que denotou colaboração com a justiça e vontade na descoberta da verdade material. 52º Foi claramente violado o princípio da dignidade da pessoa humana ínsita no princípio de Estado de Direito e que resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 59º , nº. 2, alínea a) e 63º - nºs. 1 e 2 e 204º , todos da CRP. 53º Igualmente a decisão recorrida põe em causa os valores morais, sociais e humanitários, de que o recorrente não pode ser despido, sob pena da sua dignidade humana ser posta em causa. 54º Há aqui uma grave colisão entre direito aplicável e o princípio que deve estar presente de se fazer uma sã justiça, devendo a “mão” que decide ser temperada pelo princípio da tolerância e do bom senso. 55º Os antecedentes criminais do recorrente não podem ser consideradas como chagas e sequelas que o perseguem para todo o sempre. 56º A ser mantida a decisão posta em crise, estar-se ia a concorrer para a aplicação de uma pena iníqua, e como tal, para a comissão de um acto de violência, com violação nítida, até dos artigos 23º e 25º da Declaração Universal dos Direitos Do Homem. 57º Embora maioritária, salvo o devido respeito, a jurisprudência que entende a proibição da condução de veículos como sendo de aplicação obrigatória, não é fonte de direito. 58º O conhecimento do passado criminal do recorrente revelou-se claramente em seu prejuízo, contrariando assim, gravemente, os princípios da prevenção geral e especial. 59º A matéria de facto a que se refere o crime de desobediência imporia pena menos severa, não excedendo a pena acessória, atenta a moldura penal aplicável e a verificação, no caso concreto, da atenuante qualificativa prevista no art.º 72º do Código Penal em consonância com o artigo 40º do citado código. 60º Na verdade, como é certo e sabido, a sua confissão, não foi valorada devidamente, como legalmente se impunha para efeitos da determinação da medida da pena. Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve esse Venerando Tribunal dar provimento ao recurso ora interposto, suspendendo-se a execução da medida da proibição de conduzir veículos com motor, mantendo-se no demais tudo o anteriormente decidido. ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!...” Ambos nos recursos foram admitidos por despacho proferido em 22-06-2015. Apenas o Ministério Público usou do direito de resposta, tendo concluído nos seguintes termos: 1-“O arguido A. veio interpor recurso da sentença proferida no âmbito dos presentes autos e que o condenou, como autor material, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º nº 1 al. a) nº 1 e 69º nº 1 al. c) do Código Penal, por referência aos art.s 152º do Código da Estrada, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses; 2-Alega para tanto que, face à matéria de facto dada como provada na sentença, impunha-se a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis «menos severa» que não ultrapasse os 6 meses de proibição, e suspensa na sua execução; 3-Uma vez que necessita imperiosamente da sua carta de condução para o exercício da actividade profissional de motorista de táxi e os antecedentes criminais registados não podem ser consideradas como «chagas e sequelas que o perseguem para todo o sempre»; 4-Sucede contudo que os antecedentes criminais do arguido foram correctamente apreciados e ponderados pelo Mmº Juiz a quo, uma vez que estes não podem deixar de agravar as exigências de prevenção geral e especial do caso em apreço, 5-tendo em conta que as penas acessórias que anteriormente lhe foram aplicadas não se mostraram suficientemente dissuasoras da prática de futuros comportamentos delituosos. 6-É entendimento pacífico e unânime na Jurisprudência que a pena acessória prevista no Código Penal não pode ser substituída por outra pena ou medida alternativa nem pode ser determinada a sua suspensão ou diferido o seu cumprimento, de acordo com as necessidades profissionais invocadas pelo arguido. 7-Pelo exposto, e porque entendemos que a sentença recorrida aplicou o direito de forma correta, deverá a mesma manter-se nos seus precisos termos, devendo o arguido cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses que lhe foi aplicada. Termos em que, e no mais que V. Exas. doutamente suprirem, deve manter-se na íntegra a sentença objecto de recurso! Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer constante de fls.133 a 138, no sentido da improcedência dos recursos interpostos. Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, impondo-se, agora, decidir: II - Fundamentação: Face aos elementos constantes dos autos, o tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: «1. No dia 5 de Abril de 2015, pelas 19h28m, na A2, km 24,3, Sul/Norte, em Setúbal, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XI----. 2. Nessa ocasião e lugar o arguido foi abordado pelo militar da GNR, que lhe solicitou que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho de "Drager Alcotest”, tendo A. se recusado a efectuar o mesmo. 3. Nesse momento, o arguido foi advertido que a recusa a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue o faria incorrer na prática de um crime de desobediência. 4. Apesar de devidamente advertido o arguido continuou a recusar-se a realizar aquele e qualquer outro teste de pesquisa de álcool no sangue. 5. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa actuação. Mais se apurou: 6. Confessou livre e integralmente os factos. 7. O arguido é viúvo, vive com dois filhos de 21 e 25 anos, reformado, recebe de reforma e de “biscates” como motorista de táxi, respectivamente € 200,00 e 500 euros, e têm de despesas familiares a totalidade dos rendimentos. 8. O arguido tem como habilitações literárias o antigo 5.º ano do Curso Industrial. Do seu certificado do registo criminal constam as condenações seguintes: I - Pelo Tribunal Peq. Instância Criminal Lisboa, em 28/01/2003, por desobediência, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2 euros e pena acessória de proibição de conduzir por três meses. Por despacho de 18/11/2003 foi declarada extinta a pena; Pelo Tribunal Peq. Instância Criminal Lisboa, em 15/01/2008, por desobediência, na pena de quatro meses de prisão suspensa por um ano e pena acessória de proibição de conduzir por cinco meses. Por despacho de 17/03/2009 foi declarada extinta a pena; Pelo 3.º Juízo Criminal de Lisboa, em 16/07/2009, pelo crime de burla simples e falsificação de documentos, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 4 euros. Por despacho de 15/10/2010 foi declarada extinta a pena. Pelo Tribunal Família e Menores de Cascais – 3.º Juízo Criminal, em 02/11/2009, por desobediência, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 7 euros e pena acessória de proibição de conduzir por nove meses. Por despacho de 08/10/2011 foi declarada extinta a pena. (…). (…)» E, em sede de determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória, considerou o Mmº Juiz a quo: «Estabelecido o quadro factual e o respectivo enquadramento jurídico importa agora operar a determinação da Medida Concreta da Pena Principal e da Pena Acessória: - Estatui o art.º 71.º, n.º 1, do C.Penal, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e, para essa operação, o Tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (n.º 2 do mesmo normativo). A favor do arguido abonam as seguintes circunstâncias: - A confissão dos factos; - O arrependimento manifestado; - A sua inserção profissional e familiar. E depõem as seguintes circunstâncias contra o arguido: - Os seus antecedentes criminais pela prática de três crimes sendo da mesma natureza dos presentes autos (2003; 2008; 2009) com proibição de conduzir veículos motorizados (3; 5; 9) meses; - O dolo intenso, porquanto directo. - O significativo grau de ilicitude (plasmado na recusa sistemática, em momentos distintos, em cumprir uma ordem legal). Assim, tendo por base as finalidades das penas (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal), de protecção de bens jurídicos (in casu a segurança estradal) e de reintegração do agente na sociedade, entende o Tribunal, não ser de optar pela pena não privativa da liberdade, porquanto, face aos antecedentes criminais do arguido, com uma prática reiterada do mesmo tipo de crime, manifestando um desrespeito e indiferença pelas decisões dos Tribunais, é reveladora de uma personalidade que nos permite fazer um juízo de prognose póstuma quase confirmando que uma simples pena de multa já não assegura, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Aliás, já foram dadas duas oportunidades ao arguido, talvez até em número excessivo, para que adaptasse o seu comportamento aos padrões da sociedade em que vive, buscando-se uma intensa preocupação com a sua reinserção social. E se até ao momento o arguido ainda insiste em desperdiçar - por um motivo não atendível, já que a justificação por si apresentada para o cometimento deste crime, desolação por ter que pagar uma coima, em nada justifica a sua conduta, a prática do crime de desobediência pela quarta vez - estas oportunidades concedidas pelos Tribunais para que emende o seu comportamento condenando-o em pena de multa, tal é revelador de que o efeito eventualmente dissuasor que se pretenderá até por via de uma pena de prisão suspensa “tout court” não operaria no arguido, mas antes contribuiria para o seu sentimento de impunidade ou para este reiterado comportamento, sempre com uma justificação qualquer. Feita a opção pela pena de prisão, importa agora determinar a pena concreta a aplicar ao arguido. Na determinação desta, recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que dispõe que tal determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Para avaliar da medida da pena no caso concreto, a doutrina entende que há que indagar factores que se prendem com o facto praticado e com a personalidade do agente que o cometeu – veja-se Anabela Miranda Rodrigues, in A determinação da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora, 1995, pág. 658 e segs. Face ao disposto ao nosso ordenamento jurídico, «o modelo da determinação da pena mais adequada é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral a função de fornecer uma "moldura de prevenção ", cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela de bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de delegar do ordenamento jurídico: e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto da pena, dentro da referida "moldura de prevenção" que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente» - veja-se Ac. S.T.J. 9/11/96 in BMJ, 44l-145. As exigências da prevenção geral positiva ou de integração levam a que não seja permitido pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Como factores atinentes ao facto e por forma a efectuar-se uma graduação da ilicitude do facto, podem referir-se o modo de execução deste, o grau da ilicitude e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo directo, o grau de perigo criado e o seu modo de execução. Relembra-se que, desde logo, o arguido opôs-se à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue e quando se é portador de uma T.A.S. superior a 0,5 g/l, não se estando a afirmar que o arguido a possuía, sustenta a doutrina que quando tal acontece, se sofre de graves perturbações psicomotoras, perturbações cérebro-labirínticas, dificuldades de ideação e de linguagem, surgindo o fenómeno da visão dupla de cada objecto, devido à descoordenação dos pequenos músculos que enfocam os dois olhos em cada objecto, e bem assim, uma forte diminuição do ângulo visual, com inerente perturbação da avaliação correcta das distâncias, para além de uma redução da capacidade de calcular o tempo necessário para travar, perante um perigo imprevisto – Talvez esta ilustração traga luz ao arguido, face às suas próprias palavras, quanto ao facto base que está na origem deste processo. - veja-se Oliveira de Sá, op. cit. pág. 126 e Aires Gameiro, op. cit. pág. 39 e 40. É verdade ter o arguido confessado a prática dos factos, haveria a possibilidade de os negar? porém, ele tem quatro antecedentes criminais, três por condenações ligadas ao ilícito ora em apreço. Nem o decurso do tempo, desde a prática dos factos, abona em favor do arguido, já que “a normalidade social exigível pelo direito” é, necessariamente, a ausência de antecedentes criminais e o bom comportamento, sendo que este tem escassa relevância quando não é superior ao da generalidade das pessoas em iguais condições de vida e de cultura do agente do crime. Acresce que o arguido agiu norteado de dolo directo, e as consequências advenientes da sua conduta importaram consequências, e uma gravidade que não se pode deixar de ponderar. E a prova do desvalor pela ordem jurídica no que concerne aos seus ditames relacionados com veículos e do desrespeito que nutre pela mesma é tão elevado que nem mesmo tendo perfeita consciência de que se conduzisse o seu veículo automóvel e desobedecesse a uma ordem legitima da autoridade, incorreria novamente na pratica do crime, foi suficiente para dissuadir o arguido de tal conduta. Numa palavra, o arguido constitui um perigo para si mesmo e para todos os que se locomovem na via pública. Insiste em violar a lei, sem qualquer respeito pela mesma, não servindo as anteriores condenações como forma de o educar para o direito, e de o fazer interiorizar estes valores sociais e jurídicos. Todo o exposto e ponderados todos os elementos a que manda atender o aludido preceito há que considerar a ilicitude dos factos traduzida no grau de alcoolémia com que o arguido conduzia, assim como o facto de o arguido ter agido com dolo, com consciência da ilicitude do seu comportamento, sendo certo que nenhuma causa foi apurada que permita excluir a responsabilidade criminal do arguido, tornando-se evidente que nenhuma censura, que não a prisão, poderá ser suficiente para que o arguido temendo a ameaça de prisão se impeça de praticar novos ilícitos desta índole, em que este é já o quarto da mesma natureza. O arguido terá de interiorizar que os ensinamentos da vida e, deles derivados, a jurisprudência dos tribunais são pacíficos no entendimento dos nefastos efeitos que o não acatamento de uma ordem legítima gera em termos de entropia social. E, como já foi aqui dito, o hipotético estado em que se encontrava o arguido traduz-se numa situação que propicia uma acentuada diminuição dos reflexos e descoordenação psicomotora, sobretudo em termos de capacidade de reacção quando confrontado com uma situação de emergência. Assim, quanto ao crime de desobediência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal deve o arguido ser punido na pena de prisão de 7 (sete) meses. Quanto à medida da inibição a mesma tem como referência o art.º 71.º do Código Penal mas nesta parte não nos podemos esquecer que a inibição não deve ser inferior a 3 meses, considerando o sistema contraordenacional que precede em gravidade a punição a título de crime e que tal medida terá de ser graduada, em primeira linha, de acordo com a taxa concretamente apurada, sendo de relevância mínima as necessidades do arguido de utilização de veículo motorizado. Finalmente, importa ainda ter em atenção a aplicabilidade da medida de proibição de condução de veículos motorizados, previsto no art.º 69.º do Cód. Penal, aplicabilidade obrigatória, sem possibilidade de suspensão, segundo a jurisprudência dominante – veja-se Ac. da Rel. Coimbra de 07.11.86, CJ, t. V, págª 47, Ac. da Rel. de Coimbra de 21.12.95, CJ, t. V, págª 79, Ac. do S.T.J. de 26.02.97, CJ. t. I, págª 235, devendo tal proibição ser fixada em (doze) meses É natural que perante o CRC se pugnasse pela eventual cassação do título. Quer parecer que essa medida drástica colidiria com a disponibilidade do arguido em não repetir os factos, transmitindo uma desconfiança do Tribunal no êxito do regime de prova e tornando este inócuo e quase desnecessário, pelo que, tendo-se presente a doutrina que sustenta que o objecto do processo penal tem o âmbito e o conteúdo do objecto da acusação, “sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…); os princípios, segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença " – veja-se Figueiredo Dias ("Direito Processual Penal", vol. I, Coimbra Editora, 1974, pg.145., optou-se pela sanção prevista no art.º 69.º do Cód. Penal. Contudo, o tribunal está disposto a dar-lhe uma última oportunidade, assim o arguido esteja na disposição de a aproveitar, já que se declarou disponível a agarrá-la. A eventual suspensão da execução de uma pena de prisão efectua-se ao abrigo do art. 50.º do Código Penal e, como se referiu, nos termos do mesmo, o Tribunal deve efectuar um juízo de prognose favorável, no qual pondera a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime, e as circunstâncias do próprio crime, de modo a concluir se a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Dispõe o art.º 50.º do Código Penal “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova, podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão.” Por sua vez o art.º 52.º do mesmo código dispõe que: “1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, nomeadamente: a) Não exercer determinadas profissões; b) Não frequentar certos meios ou lugares; c) Não residir em certos lugares ou regiões; d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões; f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes; g) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais. 2 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.” Como salienta a jurisprudência “ para que se possa suspender a execução da pena de prisão, necessário se torna que os fins da pena (censura adequada os factos e intimidação da generalidade das pessoas) não exijam o seu cumprimento e que as circunstâncias referentes à personalidade e condições de vida do arguido o aconselhem”- veja-se Ac. da Rel. de Coimbra de 12.05.1999 (Recurso n.º 172/99 Relator: Serafim Alexandre - Adjuntos: João Trindade e Renato de Sousa), acessível in www.come.to/trc.pt. Ora, no caso concreto destes autos, entendemos que a conduta do arguido em audiência de julgamento nos permite formular, ainda, um juízo de prognose favorável à sua inserção, juízo que permitirá a suspensão da execução da pena. No entanto, além de punição, necessita de acompanhamento e sensibilização. O arguido encontra-se familiar e socialmente inserido. Manifestou em audiência uma postura contrita e manifesto arrependimento. Acreditando que a prática dos factos tem a sua origem numa certa desorganização interior, porventura agravado com algum consumo descontrolado de bebidas alcoólicas, e naturalmente mais acentuado nas últimas condenações, e acreditando na sua inserção familiar e social, assim como na sua expressa vontade de colocar um ponto final nestas condutas desviantes, há que concluir que é possível formular um juízo de prognose favorável à sua inserção, pelo que, entendo que a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução pelo período de um ano, suspensão condicionada a regime de prova, nos moldes constantes infra, porquanto se entende que tal facilitará a integração do agente na sociedade. Finalmente uma palavra ao arguido: - Poder-se-á dizer que o arguido agiu no mais perfeito autismo, auto-suficiente de adequação (ou desadequação) à medida da indiferença pessoal, trazendo-se à colação um antigo e sempre novo ensinamento romano: ““mínima differentia facti máximas inducit consequentias júris”. O direito, como bem sabemos, é sempre uma prescrição ou imperativo, e não uma simples indicação que possa ou não ser atendida, a critério exclusivo dos interessados. Portanto, o direito existe para ser obedecido. O arguido é UM CHEFE DE FAMILIA, cujo AGREGADO FAMILIAR REPOUSA NO SEU RENDIMENTO e é MOTORISTA DE TÁXI, naturalmente, deveria ter mais presente os ecos da comunicação social portuguesa face a este flagelo que é a condução com álcool, por tudo isto é sempre atual dar a conhecer ou lembrar as seguintes palavras: – “Veja-se que vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os elevadíssimos índices de sinistralidade do nosso país”. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um recente artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (…) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbedos” – veja-se António Barreto, jornal Público de 18-3-2001. Por isso nas mãos de cada um, ao volante ou fora dele, com a cultura da cidadania está a certeza de um país onde o direito constitucional à vida, à integridade física e patrimonial passem a ter mais vezes a oportunidade de se realizarem.» Cumpre conhecer. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal e, por isso, são questões a abordar na presente decisão: - Se deve ser revogada a sentença, na parte que decretou a suspensão da execução da pena de prisão, e ordenado o cumprimento desta por dias livres; - Se a pena acessória de proibição de conduzir deve ser reduzida, não ultrapassando 6 meses, e suspensa na sua execução; Relativamente à 1.ª questão, relacionada com a suspensão da execução da pena de prisão, impõe-se dizer o seguinte: O regime da suspensão da execução da pena enquadra-se na filosofia consagrada no sistema punitivo do Código Penal, no sentido de que a pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal, devendo sempre que possível ser aplicada pena não detentiva. Privilegiando o Código Penal, como princípio, a aplicação de penas não detentivas, sempre que o tribunal seja colocado perante a possibilidade de optar entre os dois tipos de penas, deve fundamentar-se adequadamente a opção tomada. A aplicação da pena de substituição aqui em causa só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do artigo 50.º do Código Penal. Circunscrevendo-se estas, a partir de 1 de Outubro de 1995, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas - prevenção geral e especial - que o julgador tem de se orientar na opção ora posta em causa. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pp. 342-343, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». E acrescentava: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Adverte ainda o citado Professor - § 520, p. 344 - que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». Como refere Hans Heinrich Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, vol. II, pp. 1152 e 1153, «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade». Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza - assumida sem ausência de risco - de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. A suspensão da execução da pena insere-se, pois, num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos - assim, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, processo n.º 865/03-5.ª, CJSTJ 2003, t. 2, p. 157, e de 25 de Outubro de 2007, processo n.º 3247/07-5.ª, CJSTJ 2007, t. 3, pp. 233-236. Como assinala o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer, “é da própria natureza do instituto da suspensão da execução da pena, comportar ela, em qualquer caso, um risco. Uma prognose não é uma certeza, é um juízo de probabilidade que implica um cálculo ponderado, tendente a estabelecer a linha de fronteira aquém da qual a suspensão da execução da pena de justifica e além da qual o cumprimento efectivo da pena de prisão se impõe.” Cremos, também, que o caso sob apreciação é paradigmático de uma situação de fronteira. Apesar de não poder deixar de ter-se em conta a condenação repetida do arguido pelo mesmo tipo de crime, por factos praticados em 2003, 2004 e 2009, e as necessidades de prevenção especial que lhe estão associadas, não podemos esquecer que a opção do legislador pela substituição regra da pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano, representa afirmação particularmente incisiva do princípio da prisão como última ratio, pelo que estas penas curtas, como é o caso da pena de prisão que nos ocupa, só em casos contados deverão executar-se, ou seja, na terminologia legal, tal só deve suceder quando a execução da prisão for exigida pela necessidade de evitar o cometimento de futuros crimes, ou seja, por imposição das finalidades de prevenção geral e especial que norteiam a aplicação das pena, conforme estabelece o artigo 40.º Código Penal. De facto, o legislador para as penas de prisão de curta duração, prevê, além da pena de substituição aplicada, outras penas menos gravosas, como sejam a substituição da pena de prisão por multa (artigo 43.º), a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º) e o regime de permanência na habitação, que não foram ainda aplicadas nas anteriores condenações sofridas pelo arguido. Não podemos, por último, ignorar que a última condenação sofrida pelo arguido ocorreu há mais de seis anos. Por todo o exposto, entendemos que, face à conduta processual revelada pelo arguido, às suas condições de vida, situação familiar e idade (quase 70 anos), existe uma esperança fundada, que a pena de substituição aplicada pelo tribunal recorrido e as condições impostas ao arguido bastem para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades visadas pela punição. Assim, concluímos não poder afirmar-se estarmos perante hipótese de confirmada prognose de insucesso da ressocialização do arguido em liberdade. Por conseguinte, entendemos, ser de manter a pena de substituição aplicada pela 1.ª instância, improcedendo o recurso interposto pelo Ministério Público. <> Relativamente ao recurso interposto pelo arguido, impõe-se dizer o seguinte: A pena acessória aqui em causa assenta no pressuposto formal duma condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício de condução, ou com utilização de veículo, e no pressuposto material, de consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável - censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal [Prof. Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 165 e 169]. Esta pena tem, por isso, o seu destino ligado ao da pena principal, obedecendo a determinação da sua medida concreta aos fatores determinantes da graduação daquela pena em concreto, com recurso aos critérios gerais previstos no artigo 71.º do Código Penal, isto é, realiza-se dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial. A sua duração pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal - por via, desde logo, da diversidade dos objetivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas. A imposição desta pena acessória pressupõe, no plano da sua própria definição, a intervenção mediadora do juiz, que atendendo, ao circunstancialismo do caso, e perante a avaliação da culpa do agente (artigo 71º, do CP), vem a fixar os limites da sua duração. Pressuposto de aplicação desta pena acessória é que o agente se tenha revelado especialmente merecedor de um juízo de censura pela forma como exerceu a condução, funcionando ela como meio privilegiado de prevenção geral e de intimidação. É pelo seu específico conteúdo de “censura do facto” que se estabelece, por intermédio do juiz, a necessária ligação da pena acessória à culpa. Corolário da sua natureza de verdadeira pena criminal, a pena acessória de proibição de conduzir concretamente aplicada há-de representar, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, o reforço da imperatividade e vigência da norma jurídica violada e do sentimento de segurança da comunidade face à mesma norma. E porque de uma verdadeira pena (acessória) se trata, a proibição de conduzir veículos motorizados, há-de constituir um sacrifício real para o condenado, sem que, todavia, da sua aplicação resultem consequências gravosas – desnecessárias – para ele ou terceiros dele dependentes, uma vez que as restrições dos direitos devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a restrição ser apta para o efeito (artigo 18.º da CRP). Não obstante as razões invocadas pelo arguido/recorrente na reclamação de uma pena acessória menos severa, afigura-se-nos que aquela que foi fixada pelo tribunal recorrido se encontra bem doseada, face às circunstâncias que emergem dos factos apurados, não ofende os princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, nem permite maior compressão. Aplicar-lhe uma pena superior a seis meses torna-se, assim, inevitável. Assim, tendo presentes as considerações expendidas, a amplitude nos seus limites, mínimo e máximo, abstratamente fixados no citado artigo 69.º n.º 1 do Código Penal para a proibição de conduzir veículos motorizados (3 meses a 3 anos) e, finalmente, os fatores sopesados na graduação em concreto da pena principal, nomeadamente o facto de o arguido já ter sido sancionado anteriormente com pena acessória de proibição de conduzir, por três vezes, a última das quais pelo período de 9 meses, o que demonstra que não lhe serviu de suficiente advertência para se abster de prevaricar de novo, a sua postura em julgamento, situação económica e familiar, afigura-se-nos adequada e proporcional aos factos praticados a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, como decidiu o tribunal recorrido. Insurge-se ainda o arguido pelo facto de não ter sido suspensa a execução da pena acessória de proibição de conduzir, aduzindo para o efeito, além do mais, “os óbvios prejuízos que resultarão para o recorrente por durante o período de inibição de condução se ver privado do exercício da sua profissão e do sustento, único, do seu agregado familiar - dois filhos dependentes e universitários”, …”violação do direito ao trabalho”, …”violação do princípio da dignidade da pessoa humana”. É entendimento pacífico e unânime na Jurisprudência que a pena acessória prevista no Código Penal não pode ser substituída por outra pena ou medida alternativa nem pode ser determinada a sua suspensão ou diferido o seu cumprimento, de acordo com as necessidades profissionais invocadas pelo arguido. Neste sentido, vão, entre muitos outros, os seguintes acórdãos, alguns deles respigados pela Exma. Senhora Procuradora Ajunta na sua brilhante resposta ao recurso do arguido, disponíveis in www.dgsi.pt: 1 - Ac. STJ, de 11-01-2007: “III - A pena acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal, ao invés do que sucederia se o caso configurasse mera contra-ordenação como se prevê no artigo 142.º do CE 2001 aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Pois, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal, só a pena de prisão pode ser substituída por pena suspensa.” 2 - Ac. RP 29-03-2000: “Face ao estatuído no artigo 50,º n.1 do Código Penal, só é juridicamente admissível a suspensão da execução da pena de prisão, nunca a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis o podendo ser.” 3 - Ac.RL, 04-04-2000: “Não é susceptível de suspensão a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (art. 69.º do CP).” 4 – Ac. RP 02-04-2003: “I - A sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 139 do Código da Estrada tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, não podendo confundir-se com a pena acessória do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal, que está estritamente ligada ao crime de condução em estado de embriaguez. II - Assim, não tem cabimento a sua suspensão ou substituição por caução de boa conduta, prevista no artigo 142 do Código da Estrada, por esta ser apanágio de certas contra-ordenações ao Código da Estrada. III - Aquela pena acessória também não pode ser suspensa na sua execução a coberto do artigo 50 do Código Penal, dado que este normativo apenas prevê a possibilidade de suspensão da pena de prisão.” 5 – Ac. TRE de 11-05-2004, processo n.º 2966/03-1 – relator Sénio Alves: “II. Não pode ser suspensa na sua execução a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada a arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.” 6 – Ac. TRE de 26-04-2005, processo n.º 1914/04 – 1, relator Martinho Cardoso: “A pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, a que se refere o art.º 69.º, do Código Penal, aplicada em consequência da condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º, também do Código Penal, não pode ser suspensa na sua execução, mesmo que mediante caução de boa conduta, nem a sua execução pode ser diferida ou fraccionada no tempo para, por exemplo, ser cumprida no período de férias do condenado ou aos fins-de-semana.” 7 - Ac. RP de 18-03-2006, Processo n.º 16505/2005: “I - A pena acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69º do C. Estrada não se confunde, nem na sua natureza, nem no seu regime jurídico, com a sanção de inibição de conduzir prevista no art. 139º do C. Estrada (actual art. 138º). A proibição de conduzir é uma pena, sujeita ao regime do C. Penal e a inibição de conduzir é uma sanção acessória pela prática de contra-ordenações ao C. Estrada, sujeita ao regime aí definido. II - Só as penas de prisão podem ser suspensas, nos termos do art. 50º do C. Penal, não sendo tal regime aplicável a qualquer outra espécie de penas, pelo que a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º do C. Estrada, não é susceptível de ser suspensa na sua execução.” 8 - Ac.RE de 13-06-2006, processo 593/06-1, relator Proença da Costa “I – A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artº 69º, nº 1, a), do C. Penal, é reacção sancionatória absolutamente distinta da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no art.º 139º do C. da Estrada. II – A referida pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve ser aplicada em caso de condenação em pena principal, não pode ser suspensa na sua execução nem ser substituída por outra” 9 - Ac. RL de 20-03-2007, processo n.º1093/2007 – 5, relator José Adriano: “I – Não existe no Código Penal norma que permita a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, ou a sua substituição por caução. Ali apenas se prevê a suspensão da execução das penas de prisão. E, conforme tem sido entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, mesmo no caso de ser aplicada pena de prisão, sendo esta suspensa na sua execução, não pode, mesmo assim, ser suspensa a pena acessória de proibição de conduzir que for aplicada pelo mesmo ilícito criminal. III- Em matéria de penas vigora o princípio da legalidade. Não estando tal hipótese prevista na lei, não pode aquela pena acessória ser substituída pela imposição de obrigações, nomeadamente de “frequência de acções de formação” ou de “participação em campanhas de prevenção rodoviária”. Tais deveres ou obrigações, bem como outras regras de conduta, só estão previstas e, como tal, só poderão ser impostas como condição de uma decretada suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, nos termos previstos nos arts. 50.º a 55.º, do CP.” 10 - Ac. TRE de 12-02-2008, processo 2213/07-1, relator António João Latas “ Contrariamente à suspensão da sanção acessória administrativa de inibição de conduzir prevista no C. Estrada, ainda admitida, e à possibilidade de dispensa desta mesma sanção acessória em versões anteriores do C. Estrada, o legislador penal nunca previu a possibilidade de dispensa ou suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, introduzida no C. Penal com a revisão de 1995. Assim, por valer em toda a matéria das penas o princípio da legalidade, nomeadamente o seu corolário da reserva de lei formal afirmada no art.º 165.º n.º 1 c) da CRP, só Lei da AR pode permitir a dispensa ou a suspensão da execução da proibição de conduzir, não podendo o tribunal decidi-lo sem lei penal que o preveja.” 11 - Ac. RP de 3/3/2010: “Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º/1 al. a) do C. Penal, não é admissível a aplicação do instituto da suspensão nem o recurso à atenuação especial.” 12 – Ac. RE de 11-03-2010, proc. 528/09.7PBEVR.E1, relator Gilberto Cunha, “… a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser restringida a determinada categoria de veículos, nem a execução dessa pena pode ser suspensa ou interrompida no período laboral do condenado.” 13- Ac.RE de 11-03-2010, proc. 142/08.4GTPTG.E1, relator Gilberto Cunha, “A lei em vigor não permite a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir.” 14 - Ac da RC de 16-11-2011, proc. 87/11.0GTCTB.C1: “A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que se reporta o art.º 69º, do C. Penal, não pode ser dispensada, nem atenuada especialmente, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade.” 15- Ac. RG, de 21-01-2013, Processo n.º 66/12.0GTVCT.G1: “III – Não é legalmente possível a suspensão da execução dessa sanção acessória. 16- Ac. RC de 24-04-2013, processo n.º 77/11.3GBNLS.C1: “É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.” 17 – Ac. RP de 29-05-2013, Processo n.º 48/12.2GEGRD.C1: “A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode ser dispensada, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade ou por admoestação.” 18 - Ac. RC de 4-12-2013, Processo n.º 181/13.3GBAGD.C1, onde se decidiu: “Assim, considerando à unidade do sistema jurídico, e não obstante a diversa natureza jurídica da pena e da sanção acessória, seria absurdo admitir a suspensão da execução da proibição de conduzir aplicada na sequência da prática de um crime, quando essa suspensão não é sequer admissível por contra-ordenação muito grave. Neste sentido, vd. na jurisprudência, os seguintes arestos: Ac. do S.T.J de 26-2-1997, Col. Jur. - Acs do STJ, ano I, tomo 1, pág. 235 e BMJ n.º 464, pág. 200; Acs da Rel. do Porto de 8-3-2006, pr. n.º 0516505, Rel. Guerra Banha, in www.dgsi.pt; Acs da Rel de Coimbra de 7-11-1996, Col de Jur., XXI, tomo 5, pág. 47, de 14-6-2000, Col. Jur. Ano XXV, tomo 3, pág.53, 29-11-2000, ano XXV, tomo 5, pág. 229, respectivamente e de 7-1-2004, pr. n.º 3717/03, Rel. Belmiro Andrade, in www.trc.pt; Ac RC de 12/12/2012, in www.dgsi.pt , Ac. da Rel. de Lisboa de 30-10-2003, Col. Jur. XXVIII, tomo 4, pág. 140, Ac. da Rel. de Évora de 18-9-2001, pr. 67701, Rel. Pires da Graça, in www.dgsi.pt ; Ac Rel Guimarães de 21-01-2013, Rel António Condesso, in www.dgsi.pt , na doutrina, Germano Marques da Silva, defende que “…ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir.”, in Crimes Rodoviários, Lisboa, 1ª ed., pág. 28, António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Março de 2001, pág. 79-81, Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Março de 2001, págs. 68-69. E a mesma posição apresenta o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque ao escrever que “não é admissível a suspensão da pena de proibição de conduzir, nem a sua substituição por caução no processo penal, independentemente do destino da pena principal, uma vez que aquela suspensão e esta substituição só estão previstas no CE no âmbito do direito contra-ordenacional.” In Comentário do Código Penal”, Univ. Católica Editora, 2.ª edição, pág. 264.” 19- Ac. RP de 18-12-2013, processo n.º 600/12.6PFPRT.P1: “II- À pena acessória da proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis nem a substituição por outra pena ou medida alternativa nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial pois a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e de exigência constitucional e a lei penal não prevê tais situações;” 20 - Ac. RE de 25-11-2014, processo 86/09.2GTALQ.E1, relator João Amaro: “II - Perante o regime legal vigente e desde que se trate de condenação à face do Código Penal, só pode ser suscetível de suspensão a pena de prisão até cinco anos, e nunca a pena de multa, nem a pena acessória. Ou seja, as demais penas, que não a pena de prisão, ficaram excluídas, face às alterações introduzidas no Código Penal pelo D.L. nº 48/95, de 15/03, desse regime de suspensão, incluindo a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º do Código Penal.” 21 – Ac. RE de 24-02-2015, processo 169/14.7GBBNV.E1 – Relatora Maria Leonor Esteves. ”I - À pena acessória de proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis, nem a substituição por outra pena ou medida alternativa, nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial, uma vez que a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e a lei penal não prevê tais situações. II - A pena acessória de proibição de conduzir não é de efeito automático e não afronta a proibição contida no artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a perda do direito de conduzir não decorre ope legis, independentemente de decisão judicial, ou por tal forma que quem deva decretar o efeito não tem qualquer margem de apreciação na decisão, antes demanda a intervenção do juiz, encontrando-se submetida aos princípios gerais da pena (legalidade, proporcionalidade e jurisdicionalidade), e a determinação do período concreto de privação do direito faz-se, por referência a uma moldura variável, em função da ponderação da culpa do agente, das circunstâncias do caso e das exigências preventivas”. Por último, o acórdão desta Relação de Évora, de 2 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 944/14.2PCSTB.E1 (relatora, Dr.ª Ana Brito), onde a propósito de questão semelhante, foi dito que “A lei penal não prevê a suspensão da execução desta pena acessória. Razões de legalidade e de tipicidade da pena conduzem, assim, ao repúdio da pretensão formulada em recurso. As consequências jurídicas do crime encontram-se submetidas aos princípios da legalidade e da tipicidade (art. 29.º, nºs 1 e 2 da CRP e art. 1.º do Código Penal). Estes princípios (legais e constitucionais) abrangem a definição das penas, as condições da sua aplicação, o controlo das fontes, a proibição da retroatividade, a proibição da analogia contra reo. É certo que o art. 141.º do Código da Estrada contempla a suspensão das sanções acessórias aplicadas às contra-ordenações, nas quais se inclui a inibição de condução prevista no art. 147.º do CE, mas só quanto a contra-ordenações graves e já não quanto às muito graves, como é o caso da condução com uma TAS entre 0,8 e 1,20 g/l (art. 146,º al. j). Logo, se a suspensão mesmo ali não é admissível para as contra-ordenações muito graves, seria um contrassenso admiti-la no caso de crime, quando não é admissível para aquelas. Acresce que o direito de mera ordenação social é um direito autónomo do direito penal. Surgiu historicamente como um limite negativo de um (então) direito penal administrativo, ou seja, para ser um direito não penal, mantendo-se actuais os fundamentos dessa autonomização. Também o Tribunal Constitucional tem chamado a atenção para as dissemelhanças existentes entre os dois ramos do direito (penal e de mera ordenação social) e para a inexigibilidade constitucional de tratamento idêntico e de soluções coincidentes (veja-se, por exemplo, o interessante acórdão do TC nº 383/2001). Identicamente, uma interpretação “teleologicamente comandada, isto é, determinada à luz do fim almejado pela norma” e “ funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito e a regulamentação assumem no sistema” (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2004, p. 178) aponta no mesmo sentido. Carece de suporte legal uma extensão da norma de natureza contra-ordenacional (do art.141ºº do CE) à pena de proibição de condução. E, em consequência, revela-se inviável a suspensão da execução da proibição de condução, seja em regime de permanência, seja de intermitência. Trata-se, por tudo e em síntese, de uma pena acessória necessariamente efectiva (que não admite suspensão) e contínua (que não pode ser limitada a certos períodos da semana ou do dia) (assim, P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2010, p. 264; no sentido da conformidade constitucional, o Ac. TC nº 440/2002).” O que se acabou de transcrever é mais do que suficiente para desatender à pretensão formulada pelo arguido recorrente. Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para ele do facto de a proibição de conduzir em causa afetar a sua atividade profissional, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pelas suas condutas desrespeitadoras das normas do direito rodoviário e que a aplicação da pena pretende prevenir. Terá o recorrente de suportar as consequências de semelhante ato e pensar seriamente nelas antes de o repetir. Alega o arguido, em segundo lugar, que, ao aplicar-se a pena acessória de proibição de conduzir o veículo de táxi que utiliza no exercício da sua profissão (motorista de táxi), fica prejudicado o seu direito ao trabalho (consagrado nos artigos 53º e 58º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). Salvo o devido respeito, esta alegação do recorrente carece de sentido. Na verdade: Estabelece o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” . Por sua vez, o artigo 58.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa refere que “todos têm direito ao trabalho”. Preceitua o artigo 40.º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (n.º 2). Por último, traduzindo a reprodução, ao nível da lei ordinária, do comando constante do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dispõe o artigo 65.º, n.º 1, do Código Penal, que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”. Aplicando estes normativos ao caso dos autos, há que dizer que, levando a tese do recorrente às últimas consequências, chegaríamos à absurda conclusão de que, quando fosse aplicada a um cidadão uma pena privativa de liberdade, resultaria violado, por forma constitucionalmente inadmissível, o “direito ao trabalho” desse cidadão (sobretudo se ele, em liberdade, tinha um emprego, emprego que perdeu com a privação de liberdade). Ou seja: a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir aos veículos de táxi utilizados pelo arguido no exercício da sua profissão (em regime de biscates, pois já está reformado e tem quase 70 anos de idade) não viola o direito ao trabalho do arguido, tal como este é constitucionalmente consagrado. Com efeito, embora a Constituição da República Portuguesa garanta o direito ao trabalho, não é menos certo que permite a limitação a esse direito em caso de cumprimento de pena ou medida de segurança. Não há dúvidas que, no caso da proibição de conduzir veículos com motor em causa nestes autos (sanção prevista no artigo 69.º, nº 1, al. a), do Código Penal), estamos perante uma pena acessória, pois a mesma pressupõe a aplicação de uma pena principal (prisão ou multa). Por sua vez, o “direito ao trabalho”, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada atividade profissional, se confere ao seu titular, por um lado, determinadas dimensões de garantia, e, por outro lado, se impõe ao Estado o cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa quer noutra perspetiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado em virtude de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ora, a esta luz, a constrição do direito ao trabalho que possa resultar para o recorrente da aplicação da medida sancionatória em causa apresenta-se, de um ponto de vista constitucional, como plenamente justificada. Tal justificação resulta da circunstância de a sanção de proibição (temporária) de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, quer, por um lado, na perspetiva do arguido, a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspetiva da sociedade, posto que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, como que “compensá-la” do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução em estado de embriaguez. É claro que não pode esquecer-se o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais e a sua ponderação relativa, onde avultam, neste caso, de um lado, o direito ao trabalho, e, de outro lado, a justificação de restrições a direitos fundamentais que a aplicação das penas implica. Tal questão, na versão constrição do direito ao trabalho, já foi objeito de decisão por parte do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 440/02 que, a propósito, expendeu os seguintes considerandos, que sufragamos: “O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. …. Adianta-se desde já que a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada. Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool. Assim, e no que diz respeito à primeira vertente assinalada, contrariamente ao que alega o recorrente, o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução (posto que é apenas esta sanção que o recorrente questiona e não já a pena de multa que lhe foi aplicada em alternativa à pena de prisão, a título principal) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessória infligidas - não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho. E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também, com a aplicação desta sanção (pena de multa cumulativamente aplicada com a sanção acessória de inibição da condução) - a punição da condução de veículo por quem apresenta uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei - são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam nas estradas. Daí que a alegada violação do direito a trabalhar sem restrições, tal como é sustentado pelo recorrente, não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental. Se assim não fosse, e no limite, poder-se-ia ser chegado à conclusão de quem quer abraçar uma profissão para a qual o único meio de a prosseguir é o exercício da condução, nem sequer se haveria de sujeitar às condições necessárias para poder ter acesso à condução, ou nem sequer teria de respeitar uma reprovação nas provas prévias exigidas para a condução de veículos automóveis, pois essas condições constituiriam um atentado ao direito ao trabalho. “Se se pode afirmar que, com a medida em causa, se pode configurar uma certa constrição - legitimada nos termos acima expostos – (e, note-se, outro tanto seria de dizer quanto a situações em que é aplicada uma pena privativa de liberdade que, necessariamente, vai contender com o livre exercício do direito ao trabalho do condenado) deste direito, também, inquestionavelmente, se pode asseverar que se não está, todavia, perante uma limitação que se possa considerar manifestamente desproporcional ou excessiva, na medida em que a garantia do conteúdo essencial do direito, enquanto "baliza última de defesa" (...) "delimitando um núcleo que em nenhum caso deverá ser invadido" (para se utilizarem as palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 153), permanece respeitada. Efectivamente, como prosseguem os mesmos autores (dita obra, 54) se, em termos práticos, se pode dizer "que o requisito da proporcionalidade (...) é uma primeira aproximação, dado que a existência de uma restrição arbitrária, desproporcionada é um índice relativamente seguro da ofensa do núcleo essencial", então, na situação sub iudice, haverá que concluir-se que o núcleo essencial do direito ao trabalho não é afectado pela imposição da proibição de conduzir veículos com motor em dias seguidos (…).” Acresce que, não estando o recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma proibição temporária do exercício da condução, não pode considerar-se que a sua liberdade de exercer o trabalho que vinha desenvolvendo esteja postergada ou limitada de forma desproporcionada e desadequada. O núcleo essencial do direito ao trabalho do recorrente está, por conseguinte, plenamente assegurado. Por último, e ainda de acordo com o decidido no mencionado acórdão do TC, “não resulta proibido pela Constituição a possibilidade de a lei definir como penas (ou medidas de segurança) a privação definitiva ou temporária de direitos (o que proíbe, isso sim, é tão somente a perda automática desses direitos como consequência automática de uma condenação penal). Neste contexto, o que deflui da Constituição é que tais penas devam ser aplicadas em função de uma prévia decisão judicial tomada de acordo com as regras pertinentes em matéria penal, em que, necessariamente, haverão que ser respeitados os princípios da culpa, tipicidade, proporcionalidade e necessidade. Ponto é, consequentemente, que - e para o que por ora releva - a duração da inibição deva variar consoante a gravidade da infracção; ou seja, o aplicador da pena inibitória tem de ponderar as circunstâncias da infracção por forma a adequar o tempo de inibição. Na verdade, como se escreveu no Acórdão nº 362/92 deste Tribunal (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 8 de Abril de 1993), não se está, no presente caso, "perante um efeito ope legis da condenação por certos crimes ou certas penas que leve à perda do direito de conduzir veículos, mas, antes, perante um tipo de conduta (condução de veículo sob o efeito do álcool) que, sendo valorada para a condenação, pelo crime que integra, deve também poder ser apreciada complementarmente para, segundo os mesmos critérios de justiça, permitir a aplicação pelo tribunal da medida de inibição temporária de condução", enquanto pena acessória. E a aplicação de tal pena, de todo em todo, não decorre automática, necessariamente e sem qualquer intervenção jurisdicional - ou seja, como um efeito necessário - da imposição da pena aplicada pelo crime de condução sob efeito ao álcool. Efectivamente, trata-se, no caso, de um ilícito que é cominado com pena privativa de liberdade ou com uma pena pecuniária (…) a par de uma pena de proibição de conduzir veículos com motor [cfr. alínea a) do nº 1 do artº 69º do mesmo Código], sendo uma e outra doseadas em função da gravidade da infracção, da culpa do agente e das exigências de prevenção (cfr. artº 70º do Código Penal e 140º do Código da Estrada). Não há, desta arte, qualquer automatismo na imposição da sanção prevista na alínea a) do nº 1 do dito artº 69º, pelo que se não lobriga minimamente violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição.” Em breve resumo: atenta a natureza do crime em questão, com a inerente perigosidade decorrente da conduta nele pressuposta, surge como adequada e proporcional a sanção de proibição de conduzir, mesmo que dela possa decorrer, no caso concreto, a perda do trabalho exercido pelo arguido. Conclui-se, assim, que a norma constante do artigo 69.º do Código Penal, na forma como foi aplicada na sentença recorrida, não viola qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente as convocadas pelo recorrente nas suas conclusões (a saber, os art.s 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, 58º, 59.º, nº. 2, alínea a), 63.º, nºs. 1 e 2, e 204.º). Por fim, diz o recorrente que “A ser mantida a decisão posta em crise, estar-se ia a concorrer para a aplicação de uma pena iníqua, e como tal, para a comissão de um acto de violência, com violação nítida, até dos artigos 23º e 25º da Declaração Universal dos Direitos Do Homem”. Não se vislumbra na decisão recorrida qualquer afronta ao preceituado nos artigos 23.º e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, direitos que a nossa Lei Fundamental salvaguarda nos artigos 53.º e seguintes. O que constituiria uma intolerável iniquidade em relação aos milhares de condutores que cometeram crimes idênticos seria deixar o crime praticado pelo arguido sem castigo – o não cumprimento da pena acessória, que o legislador elegeu para casos semelhantes. Posto o que precede, é de improceder toda esta segunda vertente do recurso. Assim, não é passível de censura a decisão recorrida e por isso improcedem os recursos interpostos. Por ter decaído totalmente, o arguido é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de harmonia com o preceituado no art.513.º, n.º1, do CPP e art.8.º, n.º9 do RCP, mas não por encargos, por lhe ter sido concedido apoio judiciário – cf. n.º1 do art. 514.º do CPP. O Ministério Público está, por lei, isento de custas e multas – art. 522.º, n.º1 do CPP. III - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento aos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo arguido, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça. Notifique. (Processado e revisto pelo relator, que assina em 1.º lugar e rubrica as demais folhas) Évora, 16 de Fevereiro de 2016 Fernando Ribeiro Cardoso Gilberto Cunha |