Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2051/17.7T8FAR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A acção de reivindicação tem como causa de pedir o direito de propriedade; o fraccionamento (de facto) de um edifício sem observância do regime da propriedade horizontal não confere ao interessado o direito de propriedade quanto a uma eventual área resultante do fraccionamento (de facto) alegadamente operado.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2051/17.7T8FAR.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. (…), casado, residente na Avenida (…), nº (…), r/c, em Faro, instaurou contra (…), solteira, maior, residente na Rua (…), Edifício (…), apto. 602, em Faro, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que lhe foi doado, por seu pai, o prédio urbano destinado a armazém sito em (…), freguesia da Conceição, concelho de Faro, então descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro com o n.º (…)/170388 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), o qual tinha à data a área de 2.100 m2, que com vista à venda de uma parte do prédio, declarou que o prédio inicialmente inscrito na matriz sob o artigo (…) ficou com a área de 760,90 m2 e em 03-07-2013 procedeu à venda desta área de 760,90 m2, pelo que a área remanescente de 640 m2, inscrita na matriz sob o artigo (…), atual União de freguesias e Conceição e Estoi, concelho de Faro e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), ficou a pertencer-lhe e encontra-se ocupada pela Ré que é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), da união de freguesias de Conceição e Estoi e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), existindo uma duplicação de áreas.

Concluiu pedindo que se declare que é proprietário do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…), atual União de freguesias e Conceição e Estoi, concelho de Faro descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…)/20151007 e se condene a Ré a restituir-lho.

Contestou a Ré, em síntese, negando a existência do prédio reivindicado pelo A., porquanto, tal como identificado, não tem existência física e afirmando que o prédio descrito com o n.º (…)/20151007, não tem qualquer titular inscrito, não resultou de qualquer operação de destaque ou de desanexação do prédio descrito sob o n.º (…)/170388, que tal descrição apenas foi aberta para permitir o registo de uma penhora dos Serviços de Finanças em processo de execução fiscal movido contra o A e que o artigo matricial (…), a que descrição se reporta, foi atribuído com base em declarações falsas do A.

O A. não alega qualquer título presuntivo do direito de propriedade da área reivindicada, nem qualquer forma de aquisição originária.

Concluiu pela improcedência da ação e pela condenação do A. como litigante de má-fé e, em reconvenção, pediu a condenação do A. a reconhecer a sua propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro com o nº (…)-Conceição, inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de Conceição e Estói.


2. Houve lugar a audiência prévia no decurso da qual as partes debateram a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e depois foi proferido despacho que a final consignou:
“Em face do exposto, por verificação da exceção dilatória da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, absolvo a Ré (…) da instância”.


3. O A. recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
a) A pretensão/pedido do recorrente é a declaração de reconhecimento da propriedade do prédio urbano inscrita na matriz sob o artigo (…), atual União de freguesias e Conceição e Estoi, concelho de Faro e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…);

b) Invocou que este prédio teve na sua origem o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro com o n.º (…)/170388 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), prédio este que sofreu diversas alterações físicas e formais ao longo dos anos;

c) Mais invocou que recebeu o prédio com o artigo (…) por doação do seu pai, celebrada em 29/12/1998;

d) O recorrente tem a sua favor a presunção de registo de propriedade – art. 7.º do Código do Registo Predial;

e) Ou seja, o recorrente indicou a origem do prédio reivindicado, as suas transmissões – de salientar que do doc. n.º 2 se retira o trato sucessivo do prédio, com a identificação de todos os proprietários até à doação a favor do recorrente acima indicada;

f) O recorrente descreveu os factos essenciais da sua pretensão, ou seja, a declaração de que é dono do prédio referido em a);

g) A ineptidão da petição inicial verifica-se quando inexiste, por absoluto, a indicação dos fatos que sustentam o pedido do autor;

h) Ainda que se considere que o articulado petição inicial não contém toda a matéria de facto considerada necessária e, assim, encontra-se imperfeita, tem o Juiz o dever de convidar a parte a aperfeiçoá-la;

i) Tendo decidido pela verificação da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, violou o Tribunal a quo o disposto na al. a), n.º 2, do artigo 186.º;

j) E não tendo convidado o recorrente a aperfeiçoar o seu articulado, como era seu dever legal, violou o disposto na al. a), n.º 2 e n.º 4 do artigo 590.º do CPC.

Termos em que e nos melhores de Direito, deve a douta sentença ser revogada e os autos prosseguirem os seus termos, designadamente e caso assim se entenda, ser o recorrente convidado a aperfeiçoar o seu articulado, fazendo Vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA.”

Respondeu o A. por forma a defender a improcedência do recurso.
Admitidos os recursos e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto dos recursos.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir.

III. Fundamentação.
1. Factos.
Relevam para a decisão os factos supra relatados em 1.

2. Direito
2.1. Se a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir.
A ação tem por objeto a reivindicação do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…), atual União de freguesias e Conceição e Estoi, concelho de Faro e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…)/20151007, alegadamente em poder da Ré.

Sob a epígrafe ação de reivindicação prevê o artº 1311º, do Código Civil (CC):

“1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.

A causa de pedir, na ação de reivindicação, é o direito de propriedade; é alegação deste direito que legitima o (autor) proprietário não possuidor a demandar o possuidor não proprietário e é o reconhecimento do direito de propriedade que determina a restituição da coisa possuída ou detida por outrem.

A afirmação do direito de propriedade na esfera jurídica dum determinado interessado supõe, ab initio, a sua aquisição e esta ocorre, para além dos demais modos de aquisição previstos na lei, de forma originária (usucapião, ocupação, acessão) e de forma derivada (contrato, sucessão por morte) – artº 1316º, do CC.

Os factos aquisitivos da propriedade determinam a forma da sua aquisição; se o direito de propriedade se fundamenta num modo de aquisição originária o autor terá que provar os factos correspondentes (v.g., na usucapião, a posse da coisa mantida por certo lapso de tempo – artº 1287º, do CC); se a propriedade se funda num modo de aquisição derivada, “não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. (…) é preciso provar que o direito já existia no transmitente (…) o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir (…). Para esse efeito, podem ter excecional importância as presunções legais resultantes da posse, se ela puder ser oposta ao detentor, e do registo (…)” [P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. 3º, 1972, pág. 102].

Na aquisição derivada, provando o autor o registo do facto jurídico que determina a aquisição do seu direito de propriedade (artº 2º, nº 1, al. a) do Código de Registo Predial), beneficia da presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (artº 7º do mesmo Código), ficando assim dispensado de provar, por efeito da inversão do ónus da prova (artº 344º, nº 1, do CC), quer a aquisição originária, “quer a eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu fazer inscrever” [Ac. STJ de 13/7/2010 (proc. nº 122/05.1TBPNC.C1.S1), in www.dgsi.pt].

Tornando aos autos, alega o A. que recebeu de seu pai, por doação, o prédio descrito sob o nº (…), com a área de 2100 m2, retificou esta área para 760,9 m2, vendeu este prédio, e visa agora o reconhecimento do direito de propriedade sobre a área remanescente que corresponde, alega, a 640 m2 (artº 8º da p.i.) e se mostra descrita sob o artº (…).

Inicia-se por registar uma contradição, a nosso ver, insanável entre o pedido e a causa de pedir decorrente da alegada retificação da área do prédio doado ao A.; a retificação é um instrumento registral que visa a harmonização entre a descrição predial e a inscrição matricial, designadamente quanto à área dos prédios (artº 28º do Código de Registo Predial) e não a divisão de um prédio em dois, suposta pela pretensão do A.

Ao retificar a área do prédio que lhe foi doado por seu pai (descrito sob o nº … e inscrito na matriz sob o nº …), tendo em vista a sua alienação, o A. harmonizou a área da matriz com a área da descrição e a pretensão de ver reconhecido o direito de propriedade sobre uma qualquer área remanescente é contraditória com esta harmonização de áreas, precisamente porque assenta numa discrepância de áreas (realidade física/realidade do registo) que a retificação visou eliminar.

Ainda assim, na configuração que deu à causa, o A. não alega, relativamente ao prédio reivindicado (descrito sob o artigo …) nenhuma forma de aquisição, nem originária, nem derivada e daqui a falta de causa de pedir geradora da petição inicial.

E isto porque não constitui forma de aquisição (originária ou derivada) dum qualquer imóvel o remanescente da área que dele resulta após um alegado fracionamento (de facto) que a lei não reconhece [note-se, aliás, que do registo do prédio reivindicado (… da freguesia de Conceição) não consta qualquer indicação da sua origem (desanexação ou destaque) no referido prédio descrito sob o nº (…), nem consta qualquer inscrição do direito de propriedade, seja a favor do A., seja a favor de qualquer outro titular; o único facto inscrito reporta-se a uma penhora a favor da Fazenda Nacional].

Para efeitos normativos, um prédio, urbano ou rústico, é uma coisa (artºs 202º e 204, nº 1, al. a), do CC) e as coisas ainda que possam ser fracionadas só são divisíveis, para efeitos da lei, quando do seu fracionamento não resulte alteração da sua substância, diminuição de valor, ou prejuízo para o uso a que se destinam (artº 209º CC).

Conceito jurídico de divisibilidade que se afasta do conceito naturalístico ou físico, uma vez que, como amiúde a jurisprudência vem afirmando, em termos materiais, todas as coisas são divisíveis, até à sua ínfima parte.

O reconhecimento jurídico da validade, como coisa, das partes de uma coisa dividida mostra-se, assim, condicionada ao preenchimento dos ditos pressupostos, a que acrescem regras específicas quando a divisão tem por objeto coisas imóveis.

Tratando-se de imóveis urbanos, como é o caso, o “modo de constituição de unidades prediais distintas a partir de um único edifício passa necessariamente, no nosso sistema jurídico, pela constituição da propriedade horizontal” (Ac. STJ de 05-06-2008, proc. 08A1432, in www.dgsi.pt).

A divisão dos imóveis urbanos só é permitida quando o edifício seja composto de frações, que constituindo unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (artigos 1414º e 1415º, ambos do CC).

O A. não alega haver constituído em propriedade horizontal o prédio que alegadamente lhe foi doado inexistindo, assim, a alegação de factos que permitam reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre a unidade predial ou mais concretamente sobre a área que reivindica.

Admitindo, ainda assim, que o prédio alegadamente doado ao A. evidencie uma qualquer aptidão natural para a constituição de frações com a autonomia que a lei exige, sendo divisível em substância, tal não dispensa a existência de um eventual projeto e da realização de obras destinadas à sua concretização.

Acontece, porém, escreveu-se no citado acórdão do STJ de 05-06-2008, “que o nosso sistema jurídico sujeita ao regime de controlo ou licenciamento prévio das Câmaras Municipais as operações de urbanização e obras particulares, nomeadamente, e ao que ao caso interessa, as “obras de alteração” de construções ou edifícios, em que se incluem, incontornavelmente, as de modificação das características físicas de uma edificação destinada a comércio e habitação unifamiliar para um edifício em regime de propriedade horizontal (arts. 2º, 4º, 60º, 62º a 66º e 70º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12, entretanto alterado pelo DL. n.º 177/2001 e pela Lei n.º 60/2007, de 4/9, mas sem reflexo no conteúdo das normas ora em aplicação). E a própria Constituição da República comete às autarquias a definição dessas regras urbanísticas (art. 64º-4)”.

Com inobservância destes procedimentos, o A alega haver procedido à divisão (de facto) – e daqui a inutilidade em que consistiria o preconizado aperfeiçoamento da p.i. – da área que reivindica e esta, a existir fisicamente, não tem existência jurídica e daqui a impossibilidade de reconhecer ao A. o direito de propriedade sobre uma coisa que a lei não reconhece como tal.

Em conclusão, a ação de reivindicação tem como causa de pedir o direito de propriedade; o fracionamento (de facto) de um edifício sem observância do regime da propriedade horizontal não confere ao interessado o direito de propriedade quanto a uma eventual área resultante do fracionamento (de facto) alegadamente operado.

Improcede o recurso.

2.2. Custas.
Vencido no recurso, incumbe ao A. o pagamento das custas (artºs 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Évora, 22/11/2018
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho