Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO HABILITAÇÃO IMPULSO PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depende da qualificação da conduta omissiva da parte como negligente. 2. Não existe negligência da parte no impulso de um incidente de habilitação dos herdeiros do Réu falecido, quando, depois de prolatado o despacho de suspensão da instância previsto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e antes da decisão de deserção, a secretaria judicial emite uma certidão de trânsito em julgado da sentença final da ação. 3. Nessas circunstâncias, suscitando-se legitimamente a dúvida sobre se a instância terminou pelo julgamento ou se ainda há atividade a praticar para alcançar o trânsito em julgado da decisão de mérito final, impõe-se ao Tribunal uma atuação clarificadora do estado da ação e do que se exige da parte onerada com o impulso processual, para que se possa configurar a omissão negligente exigida pelo n.º 1 do citado artigo 281.º. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 786/24.7T8STR.E1 Forma processual – Ação declarativa sob a forma comum de processo Tribunal Recorrido – Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 4 Recorrente – (…) – Companhia de Seguros, S.A. Recorrido(a)(s) – Herdeiros de … (a habilitar) ** Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação Na ação declarativa, sob a forma comum de processo, acima identificada, em que é Autora (…) – Companhia de Seguros, SA foi proferido, em 4 de fevereiro de 2026, o despacho que se transcreve: “Uma vez que estes autos se encontram aguardar impulso processual há mais de 6 meses, por facto imputável ao autor, ao abrigo do disposto no artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do CPC, julga-se a presente instância extinta por deserção. Custas a suportar pela autora, dispensando-se todo o remanescente de taxa de justiça – artigo 527.º do CPC. Valor: o indicado na petição”. II. Objeto do recurso Não se conformando com essa decisão, a Autora interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. O despacho recorrido declarou extinta a instância por deserção ao abrigo dos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com fundamento em alegada falta de impulso processual imputável à Autora por período superior a seis meses. II. A deserção da instância, prevista nos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constitui forma excepcional de extinção processual, dependente da verificação cumulativa da paralisação do processo por período superior a seis meses e da imputação dessa paralisação, a título de negligência, à parte onerada com impulso processual concreto e legalmente determinado. III. No caso sub judice, a instância foi declarada suspensa ao abrigo do artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento do Réu, tratando-se de paralisação legal e objectiva, não imputável à Recorrente. IV. A suspensão da instância não constitui situação de inércia processual, nem pode ser qualificada como omissão negligente da parte. V. Não foi proferido qualquer despacho impondo à Autora a prática de acto processual determinado, nem fixado prazo, nem efectuada advertência quanto à eventual cominação de deserção. VI. A paralisação verificada não dependia de impulso processual legalmente imposto à Recorrente, inexistindo acto cuja prática lhe competisse exclusivamente, pelo que não se verifica o pressuposto objectivo exigido pelo artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. VII. Foi proferida sentença que conheceu do mérito da causa, tendo o respectivo trânsito em julgado sido certificado pelo próprio Tribunal em 10/01/2025 VIII. A certificação do trânsito em julgado constitui acto formal de autoridade judicial que declara estabilizada a decisão e encerrada a instância declarativa quanto ao mérito. IX. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. X. A partir da certificação do trânsito em julgado deixou de existir qualquer ónus de impulso processual na instância declarativa, sendo juridicamente inadmissível exigir à Recorrente a prática de actos não determinados nem cominados. XI. O próprio Tribunal, ao certificar o trânsito em julgado em momento posterior à declaração de suspensão, criou objectivamente a aparência inequívoca de encerramento definitivo da instância declarativa. XII. A Recorrente estruturou legitimamente a sua actuação processual com base nesse acto formal, promovendo a competente execução de sentença como única via adequada à satisfação do direito reconhecido judicialmente. XIII. A eventual necessidade de habilitação de herdeiros assumia relevância prática apenas na instância executiva, sede própria onde o impulso processual se mostrava juridicamente necessário. XIV. A decisão recorrida imputou retroactivamente à Recorrente um ónus processual que nunca foi determinado, comunicado ou cominado na instância declarativa. XV. A declaração de deserção em momento posterior ao trânsito em julgado aproxima-se de uma indevida compressão dos efeitos da sentença transitada. XVI. Não se encontram verificados os pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. XVII. Acresce que a decisão recorrida foi proferida sem prévia audição da Recorrente quanto ao alegado incumprimento do ónus de impulso processual, em violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. XVIII. A omissão de contraditório, sendo pressuposto processual da declaração de deserção, determina a invalidade da decisão. XIX. O despacho recorrido fez errónea aplicação dos artigos 270.º, 277.º, alínea c), 281.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. XX. Deve, por conseguinte, ser revogado, com todas as consequências legais”. . * Não foram apresentadas contra-alegações, uma vez que, conforme resulta da tramitação da ação, o Réu faleceu, não se mostrando habilitados os seus sucessores.* III. Questão a solucionarTendo presentes as conclusões da alegação, a questão a solucionar é única e está em saber se o despacho que declarou extinta, por deserção, a instância da ação, está conforme com a lei adjetiva. * Fundamentação i. Factos relevantes para a decisão do recurso Além do que resulta do relatório acima efetuado, na parte relativa ao objeto da ação, extraem-se, da tramitação dos autos, os seguintes factos relevantes para a decisão da apelação: 1. Em 21 de novembro de 2024 foi proferida, nesta ação, sentença, de cujo trecho dispositivo se fez constar: “Nestes termos e nos mais de direito, julga-se a ação procedente e, por conseguinte, condena-se (…) a pagar a (…) – Companhia de Seguros, S.A. a quantia global de € 393.730,63, e a quantia que a autora venha a despender na pendência da presente ação com a regularização dos danos causados em virtude do acidente em apreço nos autos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação do Réu e até integral e efetivo pagamento. Custas pelo réu, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça – artigos 527.º, n.º 1, do CPC e 6.º, n.º 8, do RCP. Notifique e registe”. 2. A carta para notificação dessa sentença ao Réu (que apesar de citado, não interveio, por qualquer forma, na ação nem constituiu advogado) veio devolvida com a menção “mudou-se”. 3. Nessa sequência, em 4 de fevereiro de 2025, foi proferido o seguinte despacho: “Remetida notificação ao réu da sentença proferida para a morada onde o mesmo foi citado, o respetivo expediente foi devolvido com menção “mudou-se”. Assim, por forma a dar-se cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 249.º do CPC, averigúe-se na base de dados disponível pelo atual domicilio do réu, notificando-o na morada que vier a apurar-se”. 4. Seguiu-se, em 8 de abril de 2025, este despacho: “Face à informação de que o R. terá falecido, antes de mais junte aos autos certidão de óbito do mesmo abrindo após e de imediato conclusão”. 5. O Réu (…) faleceu no dia 24 de setembro de 2024. 6. Na sequência da documentação desse óbito no processo, em 22 de abril de 2025, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o falecimento do Réu, conforme consta da certidão de óbito que antecede, nos termos do artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a presente instância. Notifique”. 7. Esse despacho foi notificado à Mandatária da Autora por ofício certificado no dia 28 de abril de 2025. 8. Com data de 7 de maio de 2025, a sra. Escrivã de Direito emitiu, com referência à ação, uma certidão, da qual, nomeadamente, fez constar: “Certifico que por este Tribunal, correm uns autos de Ação de Processo Comum, registados sob o n.º 786/24.7T8STR, em que são: Autor: (…) – Companhia de Seguros, S.A. Réu: (…) e atesto nos termos do n.º 1 do artigo 387.º do Código Civil, que os atos processuais que fazem parte integrante desta certidão estão conformes aos correspondentes dados da tramitação do processo. Mais certifico que a sentença foi devidamente notificada e transitou em julgado em 10/01/2025. É quanto me cumpre certificar em face dos autos e a que me reporto em caso de dúvida, destinando-se a mesma a instruir os autos de Execução de Sentença”. 9. Essa certidão encontra-se a servir de título da ação executiva, para pagamento de quantia certa, movida pela Autora contra o Réu, que corre termos em apenso a esta ação. ii. Aplicação do Direito O Tribunal recorrido atuou as consequências da falta de habilitação dos herdeiros do Réu falecido, fundamentando a sua decisão no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Dispõe esse artigo, na parte relevante: “1 – (…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. A deserção é uma causa de extinção da instância (alínea c) do artigo 277.º, Código Processo Civil). Também o é o julgamento com trânsito em julgado da ação (alínea a) do mesmo artigo). Curiosamente, nesta ação, estão ambos em conflito aparente. Assim, na perspetiva do juiz e da direção do processo que lhe incumbe, conforme resulta da sucessão de decisões acima alinhada, o Réu não chegou a ser notificado da sentença final (nos termos do artigo 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), pelo que essa decisão não transitou em julgado. E, assim, não estando extinta, por essa via, a instância, a falta de habilitação dos herdeiros do Réu falecido, determinou a extinção pela deserção declarada no despacho recorrido. Paradoxalmente, na perspetiva da secção de processos, a sentença transitou em julgado em 10 de janeiro de 2025, estando, aliás, a ser executada num apenso. Qual a relevância deste desacerto? A relevância é o que o mesmo deve significar na avaliação da negligência que se exige para sancionar a omissão da parte no impulso processual. Não é necessário à economia deste recurso tomar posição sobre a questão de saber se a negligência que a norma exige para sancionar a inércia da parte é exclusivamente a que se revela pela análise do processo ou se o julgador deve, antes do despacho de deserção, ouvir o onerado com o impulso processual e dele colher eventuais subsídios sobre as diligências extra-processuais que ele possa ter desenvolvido para satisfazer o seu ónus (sobre a questão, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de março de 2018, no processo 349/14.5T8LRA.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 27 de janeiro de 2026, no processo n.º 1839/13.2TBGDM-A.P1 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018, no processo n.º 225/15.4T8VNG.P1-A.S1, de 7 de dezembro de 2023, no processo n.º 188860/16.1T8LSB.L2.S1, de 20 de junho de 2023, com a referência ECLI:PT:STJ:2023:19176.16.9T8LSB.L3.S1EE e de 20 de abril de 2021 com a referência ECLI:PT:STJ:2021:1927911.18.4T8LSB.L1.S1BC, todos disponíveis, salvo os com a referência “ECLI”, em www.dgsi.pt). Releva, antes, que se constate que entre o despacho que declarou suspensa a instância e a decisão recorrida, o Tribunal emitiu e entregou à parte um documento certificativo do trânsito em julgado da sentença final da ação. Um vetor estruturante (também) da administração da justiça no caso concreto, que deve enformar o poder-dever de gestão processual do Tribunal, é a tutela da confiança, tributária do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sobre a precipitação desse princípio na atividade processual é exemplar o trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de novembro de 2025 que se transcreve: “é evidenciado pelo Tribunal Constitucional que assinala que o fair process é o princípio base da sã convivência social, da transparência e da ética nas relações, relativamente às quais os tribunais e os seus «operadores» – quiçá por maioria de razão – de modo algum se podem considerar como meros espectadores. Nesta dimensão, também o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem implica o reconhecimento, a título de garantias não explicitas, de um princípio geral de lealdade processual que constitui fundamento de um processo justo. Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da protecção da confiança legítima. Nesta sede, os Tribunais terão sempre de valorar as condicionantes que se tenham produzido e que sejam suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde seja razoável ancorar a invocada confiança” (processo n.º 311/14.8TBCTX.E1, disponível em www.dgsi). Na situação em presença, parece não haver dúvida que a Autora não impulsionou, no prazo devido, o incidente de habilitação de herdeiros de que dependia, segundo a sucessão de decisões judiciais do Tribunal recorrido, o prosseguimento da ação. Coloca-se, porém, a questão de saber se perante os sinais contraditórios que lhe foram fornecidos, essa omissão deve considerar-se negligente. A nossa resposta é negativa. Se o Tribunal, na vertente da direção judicial do processo, de um lado, e no plano da secretaria judicial, de outro, não coincidem no essencial sobre o estado da ação, como exigir à demandante que atue desta ou de outra forma? Sem que o Tribunal esclarecesse qual o estado em que entendia estar a ação e confrontasse a parte com essa asserção, não podia exigir da Autora o impulso cuja falta sancionou. De modo mais concreto: entre o despacho que suspendeu a instância por óbito do Réu e o que declarou extinta a instância, impunha-se, em virtude da atuação contraditória que os termos da ação documentam, uma decisão judicial que tomasse posição sobre a falta de trânsito em julgado da sentença e confrontasse diretamente a Autora com a necessidade de impulsionar o incidente de habilitação. Essa atuação do Tribunal era exigível para que nenhuma dúvida restasse de que o termo da ação dependia ainda de atividade processual a praticar pela demandante. Não tendo a mesma ocorrido, não pode assacar-se à parte uma atuação negligente, que é exigível para a extinção da instância por deserção nos sobreditos termos. Relembre-se que esse desfecho é tanto mais indesejável quanto é certo que importa a inutilização de todos os atos do processo (neles incluindo a sentença de mérito) e coloca a Autora na contingência de propor nova ação com o pagamento de novas custas processuais. A conclusão intercalar é que não existindo fundamento para convir pela negligência da Autora na omissão do impulso processual, não está verificada a premissa da deserção prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A conclusão final é que o despacho recorrido não pode manter-se, devendo proceder o recurso. * d) Responsabilidade tributáriaProcedendo o recurso sem oposição, não são devidas custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). ** DecisãoFace ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora (…) – Companhia de Seguros, S.A. e, por consequência, revogar o despacho prolatado em 4 de fevereiro de 2026 que declarou extinta a instância da ação por deserção. Sem custas. Évora, 23 de abril de 2026 Maria Emília Melo e Castro Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões ** SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) (…) |