Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2627/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Ao impugnar a decisão da matéria de facto, as partes não podem sobrepor-se ao princípio da livre apreciação da prova que compete ao Juiz,ms sim apontar pontos em concreto, que conduzam a um erro de julgamento.

II – O instituto de abuso de direito é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2627/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e mulher “B”, residentes na Rua …, n° 112, …, …, …, propuseram acção declarativa de condenação contra “C”, residente na Rua …, …, bloco A, n° 12, 2°, porta n° 205, …, pedindo que sejam declarados os únicos e legítimos proprietários da fracção predial urbana designada por fracção S, correspondente ao 2° andar direito, porta 205, Bloco A da Urbanização …, na Av. … e Rua …, em …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 04055/261190 e inscrita na matriz predial da freguesia de … sob o nº 8626 e que a Ré seja condenada a entregá-la livre e devoluta aos AA. e a pagar-lhes a importância de € 400 por cada mês em que durou e que venha a durar essa ocupação.
Alegam ter comprado a fracção a “D”, por escritura de 23 de Agosto de 1991 e que a Ré a ocupa sem qualquer título legítimo para tanto, o que lhes causa um prejuízo de pelo menos € 400 por cada mês em que a ocupação perdura.

A Ré contestou alegando, resumidamente, que ocupa a fracção na sequência de um contrato verbal de arrendamento para habitação permanente, celebrado em Maio de 1997 com um alegado procurador dos AA, ficando acordado que posteriormente seria reduzido a escrito, o que os AA. recusaram, sendo que à cautela, por recusa do referido procurador em receber as rendas, passou a depositá-las na Caixa Geral de Depósitos.
Conclui pela improcedência da acção e por pedir, em reconvenção, que se decrete a existência do referido contrato de arrendamento.

Os AA. responderam nos termos do articulado de fls. 68, alegando desconhecerem a existência de qualquer contrato e pronunciando-se pela improcedência do pedido reconvencional.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador e admitido o pedido reconvencional, após o que se procedeu à selecção dos factos assentes e à organização da base instrutória.
Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida a decisão de fls. 312-314 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se os AA. como proprietários da fracção e dos móveis nela existentes, que se descriminam e condenando a Ré a entregá-los àqueles bem como a pagar-lhes a quantia mensal de € 350, mensalmente, desde Janeiro de 1999 e até efectiva entrega.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, tendo precedido as suas alegações de um requerimento em que dá conta de que, tendo requerido que lhe fosse facultada cópia dos registos gravados dos depoimentos prestados em audiência, constatou que duas das cassetes não continham qualquer reprodução, facto de que deu conhecimento ao tribunal, tendo-lhe este transmitido que lhe iriam remeter nova cópia das cassetes logo que recebessem as anteriormente envidas, sucedendo, no entanto, que apenas foi recebida uma das cassetes, contendo o registo gravado e audível do depoimento de duas testemunhas e de parte do depoimento de uma das testemunhas apresentadas pela R. e que, quanto ao restante depoimento, bem como da outra arrolada pela R., nada ficou registado, bem como o depoimento da testemunha arrolada pelos AA. e ouvida através de teleconferência, … Acrescenta que as cassetes que deveriam conter estes depoimentos nem sequer foram enviadas à R. ou ao seu mandatário, com a justificação de que as mesmas não continham qualquer gravação que fosse audível.
Ao AA, em resposta, informaram que, tendo verificado o teor das cassetes antes facultadas à R., constataram que as mesmas eram integral e nitidamente audíveis, ao mesmo tempo que ofereceram as suas contra-alegações.
Perante a questão colocada e na sequência de despacho nesse sentido, foi prestada pela secretaria a informação de fls. 446, nos termos da qual só o depoimento da testemunha … não se encontrava gravado, sendo que, quanto aos demais, eram perfeitamente audíveis as respectivas cassetes.
Dado conhecimento à R. de tal informação, requereu a mesma o envio das cassetes audíveis, ao mesmo tempo que declarava reservar-se o direito de fazer as alterações julgadas necessárias nas suas alegações. Manteve, porém a arguição da nulidade do julgamento da matéria de facto que invocara nas alegações.
Foi então proferido o despacho de fls. no sentido de não ocorrer nulidade, considerando, porém, esgotado o poder jurisdicional, contexto em que se ordenou a subida dos autos.
Nesta Relação foi, então, proferido o acórdão de fls. 470-479, determinando a baixa à primeira instância, para que fosse repetido o depoimento da testemunha …
Tendo tido lugar a diligência ordenada, foi proferido o despacho de fls. 500, ordenando a subida dos autos, posto que do depoimento da testemunha não resultou nada de novo que imponha qualquer alteração ao já decidido no processo, nomeadamente quanto à matéria de facto.
Uma vez que tal despacho foi proferido na presença dos mandatários das partes e que a R., embora se tenha reservado esse direito, não alterou as suas alegações na sequência da informação de que as cassetes eram perfeitamente audíveis, o presente recurso deve ser apreciado em função das minutas de recurso oportunamente oferecidas.

Neste contexto, ultrapassada a questão relativa à nulidade do julgamento da matéria de facto, mantêm actualidade as seguintes conclusões da R. apelante:
1 - Discorda da resposta dada pelo tribunal a quo em relação aos factos constantes dos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da base instrutória, sendo certo que a resposta negativa deverá ser substituída por uma resposta positiva;
2 - Tal discordância decorre do facto de as testemunhas apresentadas pela apelante deporem no sentido de a resposta dever ser essa, confirmando os factos quesitados, sendo certo que mostraram conhecimento directo de causa, seriedade e credibilidade nas suas afirmações, algumas delas confirmadas pelas testemunhas apresentadas pelos apelados;
3 - Ao interporem a acção apenas contra a apelante e não contra os restantes elementos do agregado familiar que com ela vivem, os apelados não só criaram uma séria dificuldade futura - o efeito de caso julgado da decisão final só contempla a apelante - mas também deixaram patente que sabiam o que havia sido acordado entre a apelante e o(s) seu(s) representante(s).
4 - A inércia e omissão dos apelados durante o período que mediou entre o conhecimento da situação (da ocupação) e a interposição da presente acção, criou na apelante a legítima expectativa de que os primeiros haviam aceite (tacitamente) o estado de coisas existente.
5 - Assim sendo, ao pedir a restituição da fracção, aqueles extravasaram os limites do seu direito, ao excederem os parâmetros impostos pelo princípio da boa fé, devendo ceder aquele pedido de restituição por manifesto abuso de direito.
6 - Devendo, por isso, declarar-se a existência de um contrato de arrendamento urbano para habitação permanente entre a apelante e os apelados;
7- Mesmo a julgar-se procedente o pedido da apelante, sempre se dirá que o tribunal "a quo" aplicou erroneamente o disposto no n° 3 do art° 566° do C. Civil, na medida em que, conjugando aquele preceito com o n° 2 do art° 661 ° do C. P. Civil, ainda não estão, em concreto, esgotadas as possibilidades de fixar o exacto valor dos danos, ou de esse valor poder ser averiguado em sede de execução de sentença, só então havendo lugar à apreciação equitativa a que se refere o n° 3 do art° 566°; Sendo certo que, neste caso, a apelante só será obrigada a indemnizar os apelados a partir da data da citação judicial em virtude da matéria assente constante dos autos não permitir aferir da existência de uma qualquer interpelação extrajudicial dos primeiros à segunda que permitisse a constituição destes em mora.
8º - Sendo certo que, neste caso, a apelante só será obrigada a indemnizar os apelados a partir da citação judicial em virtude de a matéria assente constante dos autos não permitir aferir da existência de qualquer interpelação extra-judicial dos primeiros à segunda que permitisse a constituição em mora.
Considerando violados os art°s 269°, 334°,406°, 483°, 564°, 566° e 1311 ° do C. civil e 201°, 205°, 653°, 659°, 661° e 712° do C.P.Civil, termina no sentido de uma decisão "conforme o supra exposto".

Os apelados contra-alegaram concluindo, por sua vez, pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Na douta sentença considerou-se assente a seguinte factualidade:
I - Os ora Autores são donos e possuidores legítimos da fracção predial urbana designada por fracção "S", correspondente ao 2° andar direito, porta n° 205, do bloco A da Urbanização "…", na Avenida … e Rua …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 040557261190 e inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o art. 8626.
II - Esta fracção predial adveio à posse dos AA. por a haverem comprado a “D”, através de escritura pública celebrada em 23 de Agosto de 1991, exarada de fls, 110 a 112 do respectivo livro n° 91-B do Cartório Notarial de …
III - Esta fracção predial está recheada com o seguintes móveis, de que os ora Autores também são donos:
- na cozinha, fogão de quatro bicos, frigorífico, exaustor, esquentador, mesa redonda, quatro cadeiras e trem de louças e vidros;
- na sala, estantes de três elementos, mesa de centro, conjunto de estofados, mesa rectangular, quatro cadeiras e dois quadros;
- nos quartos, duas camas de solteiro, uma cama de casal, todas com os respectivos colchões, dois móveis tipo cómoda, quatro mesas de cabeceira e dois espelhos de parede;
IV - A Ré, desde, pelo menos, Janeiro de 1999, ocupa o referido apartan1ento e serve-se dos ditos móveis para sua habitação.
V - A fracção predial é constituída por "hall", dois quartos, sala, cozinha, dispensa, casa de banho e dois balcões e tem área de 80 m2.
VI - Está na zona mais cosmopolita da urbe, junto da praia, e foi edificada no ano de 1990.
VII - A Ré, a partir de Setembro de 1998, depositou as quantias referidas nos documentos juntos a folhas 26 a 66, na Caixa Geral de Depósitos de …, à ordem do Tribunal Judicial de …, alegando como motivo "por não querer receber a renda, para não fazer contrato e ter motivo para ordem despejo".
VIII - A Ré pagou as despesas de água, electricidade e gás da fracção.

Vejamos então.
Começando pelo recurso sobre o julgamento da matéria de facto, insurge-se a apelante, como se viu, contra as respostas aos quesitos 3 a 12, inclusive que foram de "Não provado",por isso que entende que face ao depoimento das testemunhas por si arroladas, alguns deles confirmados pelas testemunhas apresentadas pelos apelados, a resposta deveria ser a de "Provado".
Como se sabe, os poderes de modificação da matéria de facto estão previstos no art° 712° do C. P. Civil, dispondo a respectiva al. a) do n° 1 que a Relação pode alterar a decisão da matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art° 690°·A, a decisão com base neles proferida e, agora nos termos da al. b), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
O referido 690°-A, introduzido pelo Dec. Lei n° 39/95 de 15 de Fevereiro, visa corresponder à preocupação expressa no respectivo texto preambular nos seguintes termos: " a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso".
Com tais esclarecimentos o legislador não deixa de ter em conta que, como decorre dos arte 653° n° 2 e 655° nºs 1 e 2 do mesmo diploma, a decisão sobre a matéria de facto assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador e que o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua convicção, na sequência de uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, sendo que se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na respectiva formação ocorra violação de normas legais sobre as provas.
Portanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter aquele princípio da livre apreciação das provas, contexto em que uma coisa é a detecção e correcção de "pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento" e outra, bem diferente é pretenderem as partes sobrepôr-se ao juiz no julgamento que só ele cabe.
No presente caso, deve reconhecer-se que a impugnação do julgamento da matéria de facto obedeceu aos ditames daquele artº 690° (especificam-se os pontos de facto considerados incorrectamente julgados e os depoimentos que na perspectiva da apelante impunham decisão diversa quanto a esses pontos, por referência ao assinalado na acta quanto ao respectivo início e termo).
Porém, facilmente se constata que, o que verdadeiramente ocorre, é a mera discordância da apelante com a resposta aos quesitos impugnados, ao arrepio do referido princípio da liberdade de apreciação das provas.
Com efeito, aos quesitos em causa depuseram os autores por meio de carta rogatória (aos quesitos 3° e sgs), as testemunhas por si arroladas …, … e … (a todos) e as testemunhas da Ré e ora apelante … e … (aos 3° e segs.), sendo que, como decorre da respectiva fundamentação, na decisão da matéria de facto, o Mmº Juiz procedeu à análise crítica e ponderada dos respectivos depoimentos, frisando que o que mais ressaltou em toda a audiência foi a ausência de prova segura e plena da matéria em discussão e salientando, por um lado, que os depoimentos das duas primeiras não puderam ser atendidos pelo seu interesse e pouco conhecimento da matéria e, por outro, que os depoimentos de … e …, familiares da ré e residentes na fracção em causa, depuseram por forma parcial e por vezes contraditória. E, particularizando no que respeita aos quesitos 3 a 12, refere o Mmo Juiz que, quanto ao quesito 3° nem dos documentos apresentados poderia resultar a sua prova, e que, quanto aos demais, nem as testemunhas arroladas pela ré referiram que os autores ratificaram um eventual contrato, sendo que dos depoimentos de parte também nada resultou.
Portanto, não podendo esta Relação sindicar a actividade lógica e racional que se desenvolveu no foro íntimo do julgador, nenhuma alteração se justifica minimamente quanto à pretendida alteração das referidas respostas.
Conhecendo agora do aspecto jurídico da causa em função das correspondentes conclusões da alegação que, como se sabe e resulta dos art. 684° n° 3 e 690° n° 1 do C.P.Civil delimitam o objecto do recurso:
Dando assim como definitivamente assente a factualidade constante da sentença, de que não resulta a existência de qualquer contrato de arrendamento que legitime a ocupação da fracção por parte da apelante, a respectiva restituição aos AA. não poderia deixar de ser decretada, por imperativo do disposto no n° 2 do art° 1311 ° do C. Civil, posto que não foi posto em causa o direito de propriedade de que os AA. se arrogam.
Vimos que, para obstaculizar tal restituição, a apelante se socorre da figura do abuso de direito, com base em que a inércia e omissão dos apelados durante o período que mediou entre o conhecimento da ocupação e a interposição da acção lhe teria criado a legítima expectativa de que haviam aceite tacitamente o estado das coisas existentes, concluindo que ao pedirem a restituição da fracção, extravasaram dos limites do seu direito ao excederem os parâmetros impostos pela boa fé.
Sendo certo que a questão não foi levantada na 1ª Instância e que, por isso, não podia ser abordada na sentença, cremos que, face à natureza do instituto do abuso de direito, o mesmo é de conhecimento oficioso posto que dos autos resultem os factos de que se depreenda a conduta que pretensamente o integra.
Assim, nos termos do art° 334° do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Consagra-se aqui a chamada tutela da confiança com proibição de venire contra factum próprium, consistente em alguém exercer um direito depois de criar a aparência à outra parte de que não o faria, causando-lhe essa legítima convicção.
No caso, estaríamos perante um tardio exercício do direito, face à data em que os AA. teriam tido conhecimento da ocupação da fracção e àquela em que a acção foi proposta. Ora, para além de a matéria dada como assente não situar no tempo o conhecimento pelos AA. da ocupação (apenas se prova que a Ré ocupa a fracção desde, pelo menos, Janeiro de 1999), certo é que, na esteira, aliás, do sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 25.2.99, in CJ, Ano XXIV, Tomo 1, pago 129-132, "o abuso de direito, além de pressupor uma inactividade duradoura do titular do direito idónea a criar no lesante a convicção de que o direito não será exercido, exige ainda que se verifique um comportamento de onde se conclua que tal inactividade criou efectivamente no lesante uma séria e fundada expectativa do não exercício do direito". Ou seja, não basta que se alegue a fundada expectativa, pois que se exige a demonstração do concreto comportamento do titular face à qual a mesma se criou, o que no caso não ocorreu.
De qualquer forma, traduzindo-se a ocupação da fracção pela Ré em mera detenção, não se vê que a tutela implícita no art° 334° se possa estender a esses casos, ou seja, imputando ao proprietário o excesso dos limites da boa fé, ao propor-se pôr termo à situação limitadora do exercício pleno do seu direito de propriedade, com o âmbito que lhe é dado no art° 1305 do C. Civil. Por fim, entende-se que a figura do abuso de direito em situações como a presente, sempre seria incompatível com a legalmente afirmada imprescritibilidade da acção de reivindicação, como resulta do art° 1313 ° do mesmo diploma.
Relativan1ente à alegada errónea aplicação do n° 3 do art° 566° do C. Civil, dir-se-á que o preceito em causa não impõe que a formulação de um juízo de equidade na valoração dos danos que suportam a indemnização, no caso, pela ocupação ilícita da fracção, tenha apenas lugar em sede de execução de sentença. Com efeito o que se impõe ao julgador é que fixe a indemnização dentro dos limites que tiver como provados, sendo que, o Mmo Juiz, tendo presente que os AA. reclamaram, a esse título, 400 euros mensais e ponderando que a fracção se insere em local balnear onde é comum o arrendamento de vilegiatura com elevadas rendas, teve como justa e equitativa a quantia de € 350 mensais, ou seja, apenas mais de cerca de 100 Euros do que a ré, pelos vistos, de motu próprio, fez depositar (€ 249,40) com referência à pretensa renda de Dezembro de 2001 (fls. 66).
Por fim, também não pode ser acolhida a pretensão no sentido em que a indemnização só seria devida a partir da citação para a acção, por isso que não ocorreu qualquer interpelação extra-judicial por parte dos AA. que permitisse a constituição da ré em mora.
Na verdade, o pedido de indemnização, acolhido na sentença, baseou-se nos danos decorrentes da ocupação ilícita da fracção, por todo o tempo em que a mesma perdurou, segundo o respectivo valor locativo a que, como proprietários os AA. teriam direito, mês a mês. Defender o contrário, traduzir-se ia em, digamos assim, amnistiar, sem qualquer fundamento, danos efectivamente sofridos anos a fio, agravando, assim, os limites que ao pleno exercício do direito de propriedade a ocupação ilícita da fracção já acarretava. Ou seja, se por força de tal ocupação não puderam os AA. dispor livremente da fracção, seria gritantemente injusto que se reconhecesse à apelada o direito e se eximir ao ressarcimento dos danos dela decorrentes.

Por todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, na improcedência das conclusões da alegação, negam provimento à apelação, confirmando integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 1 de Fevereiro de 2007