Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
293/03.1TAVFX.E3
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. O incumprimento culposo da obrigação condicionante da suspensão da execução da pena de prisão não basta para revogar essa suspensão. Por ser ainda necessária a demonstração inequívoca de que esse incumprimento evidencia a frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena.
É o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
Porque não seria aceitável que tal exigência existisse apenas para a prática de novo crime no decurso do período de suspensão, sendo certo que tal acontecimento faz sobressair de forma mais evidente o fracasso da prevenção da reincidência.

II. Atendendo a que do registo criminal do Arguido não consta qualquer condenação para além da imposta nos presentes autos, não pode deixar de se considerar um exagero o período de mais de 3 (três) anos para apreciar a necessidade de prorrogação ou de revogação da suspensão da execução da pena. Estando esgotado o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta e não sendo possível decretar a sua prorrogação, face ao tempo, entretanto decorrido e ao disposto na alínea d) do artigo 55.º do Código Penal, impõe-se a extinção da pena.

Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora

I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 293/03.1TAVFX do Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3 – da Comarca de Beja, por decisão judicial datada de 6 de junho de 2019, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao Arguido FF, nele devidamente identificado.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

«1- O arguido recorre do despacho, que revogou a suspensão da execução da pena;

2- Não se conforma com tal decisão;

3- A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda de liberdade física não podem ser vistas como formas de clemência legislativa;

4- Deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao agente ou a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime;

5- O tribunal a quo andou bem ao suspender a pena de prisão concretamente aplicada;

6- Suspender a execução de uma pena +e conceder o benefício da dúvida ao arguido;

7- Foi imputado ao Recorrente que o mesmo não pagou a quantia devida até ao momento porque não quis, razão pela qual se revogou a suspensão da execução da pena;

8- Para que exista de facto a revogação da suspensão da execução da pena é necessário que o incumprimento dos deveres e regras de conduta se deva a culpa grosseira do condenado;

9- Não está demonstrada a culpa grosseira do condenado;

10- Caberá neste caso ao tribunal realizar diversas diligências para se apurar todos os factos;

11- O arguido não tem tido uma vida fácil;

12- A verdade é que o arguido tem feito tudo o que está ao seu alcance para resolver toda a situação;

13- A sua idade e a doença cardíaca de que padece são duas das condicionantes da sua vida;

14- O arguido, apesar de não ter capitais próprios tem em curso um projeto de investimento que ficará irremediavelmente comprometido caso tenha de cumprir efetivamente a pena de prisão;

15- A revogação comprometerá irremediavelmente a possibilidade de a assistente vir a ser ressarcida;

16- Se até ao dia de hoje não conseguiu satisfazer a pretensão da assistente não foi porque não quis, mas porque não teve meios suficientes para o fazer;

17- O Recorrente encontra-se perfeitamente inserido no seu meio familiar e social;

18- A lei prevê a reintegração do agente na sociedade e não a sua exclusão, de acordo com o art. 40.º, n.º 1 do CP;

19- A pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal;

20- A suspensão da pena aplicada mostrou-se adequada porém, a sua revogação não tem fundamento legal pois o tribunal a quo entendeu que o arguido caiu na alçada do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 56.º, do Código Penal, o que não é a nosso ver verdade;

21- Pois o facto de não ter satisfeito a indemnização não ficou a dever-se a qualquer ato intencional, mas sim à falta de possibilidade para o efeito.

22- Entendemos, pois, que o Tribunal a quo violou o disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 56.º, do Código Penal.

23- Nessa medida, deveria a pena do arguido ter sido declarada extinta ou, ter-se lançado mão dos mecanismos ínsitos no art.º 55.º, do CP;

24- O que o tribunal a quo não fez, a não ser inicialmente quando acedeu prorrogar o prazo inicial de suspensão, pelo que igualmente se entende ter ocorrido violação desta norma.

Termos em que,
Deve o presente recurso ser recebido e a decisão recorrida ser substituída por outra que declare extinta a pena ou que imponha medida das elencadas no art.º 55.º, do Código Penal

O recurso foi admitido.

Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso.
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Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada a questão da existência de circunstâncias que justificam a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos autos.
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Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:

(i) Por acórdão datado de 16 de março de 2011 e transitado em julgado a 18 de janeiro de 2012, foi o Arguido FF condenado nos presentes autos, pela prática de um crime de burla qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, condicionada à obrigação de pagar à Assistente HN a quantia de € 43 758,25 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), no período de vinte e quatro meses.

(ii) Por decisão judicial datada de 4 de junho de 2014, ao abrigo de disposto na alínea d) do artigo 55.º do Código Penal, foi prorrogado até ao final de 2015 o prazo para cumprimento da obrigação imposta ao Arguido – de pagamento quantia de € 43 758,25 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) à Assistente.

Até essa ocasião, o Arguido havia entregue à Assistente a quantia de € 1 000,00 (mil euros).

(iii) O processo não regista qualquer movimento entre 4 de setembro de 2015 e 7 de março de 2017.

(iv) Com data de 31 de março de 2017, o Ministério Público promoveu se declarasse extinta a pena de prisão imposta nos autos.

E por decisão judicial datada de 5 de maio de 2017 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta nos autos.

Decisão que foi objeto de recurso interposto pelo Ministério Público.

(v) O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão proferido em 5 de dezembro de 2017, revogou esta decisão e ordenou a sua substituição por outra «que ordene as diligências pertinentes e necessárias com vista à localização do condenado e à averiguação sobre a sua situação económica posterior ao trânsito em julgado da sua condenação e, sendo possível, da sua evolução ao longo do tempo transcorrido e sendo localizado que seja providenciado pela sua audição presencial, nos termos do n.º 2 do artigo 495.º do CPP e depois, seja proferida nova decisão em conformidade com os elementos obtidos sobre a revogação ou não da suspensão da execução da pena

(vi) Teve, então, lugar a audição do condenado e a recolha de elementos sobre a sua situação económica.

O Ministério Público, em 30 de abril de 2019 promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao Arguido.

O Arguido requereu a prorrogação até 30 de junho de 2019 do prazo para pagamento da indemnização em que foi condenado.

(vii) A decisão recorrida, proferida em 6 de junho de 2019, tem o seguinte teor:

«Consigno que determinei verbalmente à Secção a extração do certificado do registo criminal ora junto aos autos.

Em cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, obteve-se:

- Informação do Banco de Portugal no sentido de que o condenado foi titular de duas contas bancárias, uma na CGD, outra no Santander Totta, ambas já encerradas (fls. 905);

- Informação acerca da morada do condenado em Moçambique (fls.908);

Na sequência agendou-se data para audição do condenado.

Entretanto veio este juntar documentos aos autos, com quais visa demonstrar que está envolvido num projeto de construção de um hotel de 4 estrelas, aguardando financiamento. Mais deu conta da sua condição de saúde, tendo sido alvo de intervenção cirúrgica realizada por médico particular português que se desloca a Moçambique para esse fim. Propôs-se pagar a indemnização à Assistente até Março de 2019 (fls. 923 a 928, e 935 a 950).

Na data designada para a sua audição (24-04-2019), veio o condenado juntar um documento, datado de 30 de Maio de 2018, onde se menciona a pré-aprovação de um empréstimo de trinta e quatro milhões de euros.

Foram tomadas declarações ao condenado, afirmando este no essencial que:

- vem subsistindo em Moçambique da ajuda de familiares, residindo em casa com renda titulada pela filha, conduzindo carro da mulher, e inclusive a cirurgia cardíaca a que foi sujeito foi custeada pelo seguro de saúde da mulher;

- faz trabalhos ocasionais que não lhe garantem um rendimento regular e bastante;

- não pagou a indemnização à Assistente até agora porque o processo de financiamento do hotel sofreu atrasos, tendo intenção de pagar até 30 de Setembro de 2019, assim tal lhe seja permitido;

- O pagamento será feito com o financiamento que se propôs obter para a construção do hotel;

- A construção do hotel já se iniciou porque o construtor confia na sua palavra e na pré-aprovação do empréstimo, sendo este quem vem suportando todos os custos de licenciamentos, projetos, etc;

- Até agora não precisou de gastar dinheiro porque as pessoas acreditam em si;

- Anteriormente trabalhou para o Estado Moçambicano e ganhou muito dinheiro, não sendo rico, mas que lhe permitiu formar todos os seus quatro filhos, o que é muito mais caro naquele país.

Pronunciou-se o MP, desta feita promovendo a revogação da suspensão nos termos constantes de fls. 1001/1002.

Também o condenado se pronunciou, propondo-se agora proceder ao pagamento à Assistente até 30 de Junho, nos termos constantes de fls. 1007 a 1009.

Do registo criminal não consta qualquer outra condenação.

Cumpre apreciar.

Pela prática de um crime de burla qualificada, FF foi condenado nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 18 de Janeiro de 2012, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita ao dever de pagar à Assistente HN a quantia de € 43.758,25 no período de 24 meses.

Decorrido este prazo de 24 meses foi o condenado notificado para comprovar o pagamento da referida quantia (fls. 707).

Nada disse.

Posteriormente veio o condenado requerer a prorrogação do prazo de pagamento daquela quantia até final de 2015 (fls. 733). Comprovou ainda o pagamento de € 1.000,00 em Abril de 2014 (fls. 746).

Na sequência, foi deferida a sua pretensão, ou seja, foi autorizado a proceder ao pagamento do remanescente em dívida até final de 2015 (fls. 772).

Já na sequência das diligências determinadas pelo Tribunal da Relação de Évora, veio manifestar intenção de pagar até 30 de Setembro de 2019 e, após tomar conhecimento da posição do MP, até 30 de Junho de 2019.

As diligências realizadas, mormente a audição do condenado, só vieram confirmar, na nossa perspetiva, os pressupostos em que assentou a decisão anteriormente tomada.

O estilo de vida que o arguido faz questão de exibir não é compatível com a completa ausência de rendimentos, quase indigência, por que se faz passar. Por um lado, temos um empresário de sucesso, conhecido e reputado ao ponto de ter acesso a financiamentos na ordem dos vários milhões de euros sem quaisquer garantias pessoais ou reais. Bastou a sua palavra para que um construtor iniciasse a construção de um hotel e suportasse até agora todos os custos, confiando no financiamento que há-de vir. Por outro, temos alguém que vive de favor em casa da filha, conduz um carro cedido pela mulher (de quem se afirma separado), subsiste da ajuda da mulher e filhos.

Importa não esquecer o que já anteriormente se escreveu a propósito da mais elementar justiça que constitui o ressarcimento à Assistente da quantia com que o condenado se locupletou.

Escreveu-se no acórdão condenatório “(…) o arguido mantém uma conduta de desprezo pelas consequências dos seus atos, quer em termos pessoais, quer patrimoniais. Não os assume, nem revela arrependimento. Unicamente assume que deve determinada quantia. Mas, como ficou claro, nada fez, nem nada tenciona fazer para a pagar.” E no acórdão do Tribunal da Relação de Évora “(…) não está concretizada e fundamentada no recurso em apreço qualquer incapacidade ou impossibilidade quanto ao cumprimento da obrigação de indemnização no prazo que foi concedido, também não vislumbramos razão para modificar a condição fixada, seja pelo alargamento do prazo, seja pela redução do montante a suportar. Atente-se, aliás, que inadmissivelmente alargado já foi o período de tempo decorrido desde a lesão patrimonial consumada em Outubro de 2002 (…) sem que a ofendida se visse ressarcida nem o arguido sentisse a obrigação de reparar o mal do crime.”

O que resulta claro da audição do condenado é que o mesmo faz gaudio de exibir um estilo de vida muito acima da média, como salienta o MP na promoção, mas quando toca a assumir a responsabilidade para com a Assistente, tal nunca constituiu uma prioridade para si, procurando, isso sim, iludir o tribunal com as suas promessas e manifestações de intenção de pagamento, relativamente às quais nada de concreto acontece além do pagamento de uns míseros mil euros há mais de 5 anos.

Em conclusão, o condenado não pagou até agora a quantia devida porque não quis. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 56º nº.1 a) do Cód.Penal, revogo a suspensão da execução da pena de 4 (quatro) anos de prisão em que FF foi condenado nos presentes autos.

Notifique.

Após trânsito, faça os autos com Vista ao MP para promover o que tiver por conveniente relativamente à captura do condenado.»
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Conhecendo.

Ao Arguido FF foi imposta nos presentes autos, pela prática de um crime de burla qualificado, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de prisão.

A execução desta pena ficou suspensa pelo período de 4 (quatro) anos, com a obrigação de o Arguido, em 24 (vinte e quatro) meses pagar à Assistente HN a quantia de € 43 758,25 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos).

À suspensão da execução da pena de prisão reporta-se o artigo 50.º do Código Penal, aí se tratando dos seus pressupostos e duração, nos seguintes termos:

«1 — O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 — Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

4 — A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.»

Tal como decorre do disposto no n.º 1, a suspensão da execução da pena de prisão tem dois pressupostos: um formal – ser a sanção aplicada d medida não superior a 5 (cinco) anos –, e outro material – ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sal vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

As finalidades da punição são, como se extraí do n.º 1 do artigo 40º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

«A finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão e clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma (…) uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência.”»[[2]]

No artigo 55.º do Código Penal, a propósito da falta de cumprimento das condições da suspensão, estabelece-se:

«Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.»

E no artigo 56.º do Código Penal regula-se a revogação da suspensão.
«1 — A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 — A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado

Não temos qualquer hesitação quanto à necessidade de cumprimento das decisões judiciais.

Temos, também como certo, ser de elementar justiça o ressarcimento da Assistente.

Todavia, o primado da observância da lei é inquestionável.

A decisão recorrida limita-se a afirmar o incumprimento culposo da obrigação condicionante da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao Arguido.

Mas isso não basta para revogar essa suspensão. Por ser ainda necessária a demonstração inequívoca de que o incumprimento da obrigação condicionante evidencia a frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena.

É o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

Porque não seria aceitável que tal exigência existisse apenas para a prática de novo crime no decurso do período de suspensão, sendo certo que tal acontecimento faz sobressair de forma mais evidente o fracasso da prevenção da reincidência.

Neste sentido,
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de maio de 2010, proferido no processo 259/06.0GBMTS.P1 e acessível em www.dgsi.pt
«I - Por violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos há-de entender-se a atuação indesculpável em que o comum dos cidadãos não incorre, que não merece, por isso, ser tolerada.

II - O juízo sobre a revogação da suspensão da pena há-de decorrer de uma manifesta violação dos deveres impostos ao condenado que mostre inequivocamente uma frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena.»

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de março de 2012, processo 35/08.5IDAVR.P1 e acessível em www.dgsi.pt.

«I - A revogação da suspensão da pena por incumprimento do dever de entrega de contribuição monetária a uma instituição humanitária não prescinde de prova fáctica que justifique, de forma bastante, a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão da suspensão.

II - Tal é o caso quando se demonstra que o arguido não comprova a entrega, não comparece às audições designadas nem justifica as faltas, furta-se ao contacto com os agentes de autoridade, ausenta-se para parte incerta sem comunicar ao tribunal, não responde à promoção (do MP) de revogação da suspensão e, abordado pela DGRS, não se mostra recetivo a colaborar.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 5 de março de 2013, proferido no processo 1144/05.8TASTB.E1 e acessível em www.dgsi.pt.

«I - Os artigos 55º e 56º do Código Penal, que tratam do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, oferecem claros parâmetros de referência sequencial, no sentido de afetação da consequência máxima às situações limite.

II - Os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena cobrem todo o processo aplicativo e subsistem até à extinção da sanção imposta.

III - Se o incumprimento culposo de deveres e regras de conduta, impostos na sentença como condição da suspensão da prisão, consentir ainda as consequências previstas nalguma das alíneas do artigo 55º do Código Penal, a decisão que trata desse incumprimento deve revelar tê-las ponderado, não avançando logo para o efeito mais gravoso previsto no artigo 56º do Código Penal sem pronúncia prévia sobre a viabilidade de ressocialização do condenado em liberdade.

IV - Estando em causa, não o cometimento de novo crime no decurso do período de suspensão da execução da pena, mas a violação de dever, de regra de conduta ou a não correspondência a plano de reinserção, comportamentos que integram a previsão do artigo 55º do Código Penal, deve o tribunal pronunciar-se expressamente sobre a (in)eficácia das medidas ali previstas para se alcançarem, ainda em liberdade, as finalidades da punição, antes de se decidir pela revogação da suspensão da execução da prisão.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2015, proferido no processo 4/01.6GDLSB.L1-9 e acessível em www.dgsi.pt.

«I – Do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, na sua atual redação, resulta o não automatismo da revogação da suspensão da execução da pena, exigindo-se que, para além do cometimento de um novo crime ou da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, se conclua que as finalidades almejadas com a suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
(…)»

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de janeiro de 2016, proferido no processo 5/15.7PTCTB-A.C1 e acessível em www.dgsi.pt.

«I - Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação.

II - Exige-se agora, como pressuposto material para a revogação que, por culpa do agente, as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

III - Para esse efeito, importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim, a evolução das condições de vida do condenado até ao presente - num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de maio de 2017, proferido no processo 317/14.7PBPDL-A-L1-9 e acessível em www.dgsi.pt.

«I - Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro, que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação, sendo que a suspensão da pena radica e tem como finalidade principal, o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes;

II-A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, ou o plano individual de reinserção e cumulativamente revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, assim a infração grosseira será só a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção;

III- Verificando-se uma situação de incumprimento das condições da suspensão da pena, haverá que distinguir duas situações, em função das respetivas consequências: uma primeira, quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão; e outra segunda, quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1, do C. Penal);
(…)»

Isto posto, não resta senão concluir que a decisão recorrida desrespeitou o disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal.

E que, por isso, deve ser revogada.

Ao que acresce que a pena deve não deve manter-se.

Tenha-se presente que a condenação do Arguido, nos autos, data de 16 de março de 2011, tendo transitado em julgado a 18 de janeiro de 2012.

Entre o termo do período em que o Arguido devia entregar à Assistente a quantia de € 43 758,25 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) [18 de janeiro de 2014] e a ocasião em que foi proferida a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão [6 de junho de 2019] decorreram 5 (cinco) anos 4 (quatro) meses e 19 (dezanove) dias.

Entre o termo previsto para suspensão da execução da pena [18 de janeiro de 2016] e a ocasião em que foi proferida a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão [6 de junho de 2019] decorreram 3 (três) anos 4 (quatro) meses e 19 (dezanove) dias.

São períodos longos, não imputáveis ao Arguido, e inaceitáveis, sob pena de se perpetuarem as condenações em processo crime, com possibilidade de desrespeito pelo período de prorrogação do tempo de suspensão consagrado na lei e pelo prazo prescricional da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal.

Por outro lado, considerando que do registo criminal do Arguido não consta qualquer condenação para além da imposta nos presentes autos, não pode deixar de se considerar um exagero o período de mais de 3 (três) anos para apreciar a necessidade de prorrogação ou de revogação da suspensão da execução da pena.

E, a este propósito, lembrar que o Professor Figueiredo Dias entende que «se a decisão for inadmissivelmente tardia, isso pode constituir motivo suficiente para que a revogação ou prorrogação não sejam decretadas».[[3]]

Consideramos, pois, que estando esgotado o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta e não sendo possível decretar a sua prorrogação, face ao tempo entretanto decorrido e ao disposto na alínea d) do artigo 55.º do Código Penal, que se impõe a extinção da pena.

Neste sentido,
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de novembro de 2010, proferido no processo 12/99.5GFSTR.E1 e acessível em www.dgsi.pt.

«1. Três anos para apreciar uma simples necessidade de prorrogação ou revogação da suspensão da pena é um exagero, independentemente de saber das razões que estiveram na sua base. Na prática significou o decurso de dois períodos de suspensão da execução da pena, ultrapassando em dois anos o próprio período possível de prorrogação.

2. Como afirma o Prof. Figueiredo Dias “se a decisão for inadmissivelmente tardia, isso pode constituir motivo suficiente para que a revogação ou a prorrogação não sejam decretadas”.»

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de novembro de 2016, proferido no processo 622/12.7PCMTS-A.P1 e acessível em www.dgsi.pt.

«Se a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão for inadmissivelmente tardia, isso pode constituir motivo suficiente para que a revogação ou prorrogação não sejam decretadas

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 117/14.4GTBRG.G1 [não publicado]

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se revogar a decisão recorrida e declarar extinta a pena imposta nos presentes autos ao Arguido FF.

Sem tributação.

û

Évora, 2019 dezembro 19

(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)

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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)
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(Renato Amorim Damas Barroso)
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[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Professor Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” 3.ª Reimpressão, Coimbra Editora, página 343.

[3] In “Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 358.