Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CENTRO NACIONAL DE PENSÕES UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O direito ao recebimento das prestações sociais, por morte de um dos elementos da união de facto, beneficiário da Segurança Social está limitado aos casos em que a herança não dispõe de meios para prestar alimentos ao sobrevivo, nem os alimentos podem ser prestados pelas pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal de …, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (legal sucessor do Centro Nacional de Pensões), pedindo que se reconheça que lhe assiste o direito a perceber as prestações, no âmbito do regime da segurança social, por óbito do seu companheiro, “B”, falecido no dia 2 de Janeiro de 2004, beneficiário da Segurança Social. PROCESSO Nº 1557/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, no essencial, que vivia com o referido “B”, em união de facto, há mais de dois anos, e até à morte deste, tendo nascido dessa união uma filha, em 14 de Maio de 1993; aufere 507,00 euros da sua actividade profissional como cozinheira e tem a cargo a filha menor, recebendo esta uma pensão de sobrevivência, no montante de 84,60 euros, devida pelo óbito do pai. Alegou ainda que nenhuma das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do art. 2009° do CC dispõem de condições que lhe permitam prestar os alimentos de que carece. Na contestação, o réu Instituto invocou desconhecer se correspondem à verdade os factos alegados integradores do direito da autora às prestações por morte do companheiro. Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto relevante, procedeu-se a julgamento, tendo sido depois proferida sentença a julgar a acção procedente, recusando a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma que se extrai dos artigos 8° nºs 1 e 2 do D. Lei 322/90, de 18.10 e 6° n° 1 da Lei 7/2001, de 11.5, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio por morte de beneficiário da Segurança Social a quem como ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009° do Código Civil. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, que concedeu provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma, e determinou a reformulação da decisão recorrida de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade. Regressado o processo à 1ª instância, foi proferida nova sentença a julgar a acção procedente, declarando que a autora é titular das pensões de sobrevivência e subsídio por morte do falecido “B”, por entender que é bastante a prova da união de facto durante dois anos para a concessão do direito de aceder às prestações sociais por morte do companheiro. Inconformado, o Centro Nacional de Pensões apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1 - O art° 8° do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art° 2020 n° 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2 - Isto é, a situação que se exige no artº 8°, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020° n° 1 do C.C. 3a Na sequência do disposto no artº 8° n° 2 do D. L. 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus artºs. 3° e 5° estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n° 1 do artº 8° do D.L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n° 1 do artº 2020 do C.C.). 4 - Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (n° 1 do artº 3° do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n° 2 do artº 3). 5 - Sendo certo que, tanto na situação prevista no n° 1 do artº 3, como na prevista no n° 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94, será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº 2020 C.C.); c) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência; d) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n° 2 do artº 3° do Dec. Reg. 1/94); e) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009° C.C. 6 - Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga. 7 - E não obstante a entrada em vigor da Lei 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente no que se refere à de prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do D.L. 322/90 e Dec. Reg. 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também às uniões entre pessoas do mesmo sexo. 8 - Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001, para o reconhecimento do direito às prestações de Segurança Social, não basta preencher a condição constante na previsão da norma, do artº 2020° do CC ou seja, "aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges". 9 - A novidade da Lei 7/2001 é essencialmente a extensão dos benefícios que contempla às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, visto que em relação às uniões de facto heterossexuais já diversas leis contemplavam a generalidade dos benefícios agora aperfeiçoados e concentrados no mencionado diploma. 10 - Donde a filosofia da Lei 7/2001 não é diferente da que já presidia aos diplomas que a antecederam não se pretendendo de modo algum equiparar as situações de facto ao casamento mas apenas estender-lhes alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável. 11 - Por isso, se o artº 2020° do C.C. estava em consonância com o regime jurídico consignado no D.L. 322/90 e Dec. Reg. 1/94, mantém-se integralmente essa articulação em relação à Lei 7/2001. 12 - Ora, no caso sub judice, atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual dada por provada, não tendo a autora demonstrado a impossibilidade de obter alimentos quer da herança, quer dos familiares a tal vinculados, deveria a acção ter sido julgada improcedente por não provada, não bastando apenas fazer prova da condição constante na previsão do artº 2020° do C. Civil. 13 - Nesse sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional 195/2003 e 159/2005, e Ac. do Trib. Constitucional n° 899/2005, proferido no presente processo. 14 - Donde ao decidir da forma como o fez, violou o a decisão recorrida, o disposto no artº 8° do D.L. 322/90 de 18/10 artº 2° e 3° do Dec. Reg. 1/94 de 18/01, Lei nº 7/2001 de 11 de Maio e artº 342°, 2020° e 2009° do Cód. Civil. A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cabe decidir. São os seguintes os factos dados como provados: 1. “B” faleceu em 2 de Janeiro de 2004, no estado de solteiro. 2. Era beneficiário da Segurança Social com o n° … 3. Aquando do falecimento de “B”, este e a autora viviam, desde 1998, ininterruptamente, na mesma casa, partilhando a mesma cama, mantendo relações sexuais e tomando as refeições em conjunto. 4. A autora é filha de “C” e de “D”, ambos já falecidos. 5. “E” e “F” são irmãos da autora. 6. “G”, nascida a 14.5.93, é filha da autora e do falecido “B”. 7. A autora é divorciada de “H”, desde 13 7.88. 8. A autora vive exclusivamente do salário de cozinheira de 3ª no montante mensal líquido de 507,00 euros. 9. Vive em casa arrendada e tem a seu cargo a sua filha “G”. 10. E padece de problemas de saúde que lhe dificultam o exercício da sua actividade profissional. 11. Os parentes mais próximos que a autora tem são a sua filha e os seus irmãos. 12. “B”, quando faleceu, não deixou quaisquer bens ou rendimentos. Em face das conclusões formuladas pelo apelante - que delimitam, como regra, o objecto do recurso - a questão que se coloca consiste em saber se o direito a aceder às prestações (pensão de sobrevivência da segurança social), por morte do companheiro, está dependente da prova da impossibilidade de obter alimentos, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil. Vejamos, então: A Lei 7/2001, de 11 de Maio, é o diploma que regula, na actualidade, a situação jurídica de "duas pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos", independentemente do sexo, dispondo o art. 3° al. e) que têm direito a protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei. No entanto, o art. 6° n° 1, que dispõe sobre o regime de acesso às prestações por morte, vejo restringir os benefícios a quem reunir as condições do art. 2020° do Código Civil. O modo como o legislador se expressou (retomando o que já constava da Lei 135/99, de 28 de Agosto, esta revogada expressamente pela citada Lei 7/2001) tem dado origem a diferentes entendimentos da jurisprudência e da doutrina, uma vez que remeteu para uma norma do Código Civil (art. 2020°) a resolução da questão do efectivo acesso às prestações por morte, sendo que esta norma, por sua vez, faz também remissão para um outro dispositivo (alíneas a) a d) do art. 2009°). Crê-se, no entanto, que o legislador, atendendo a que não existe, na ordem jurídica, uma equiparação da união de facto ao casamento, pretendeu limitar o direito ao recebimento das prestações sociais, por morte de um dos elementos da união de facto, aos casos em que a herança não dispõe de meios para prestar alimentos ao sobrevivo, nem os alimentos podem ser prestados pelas pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil. No caso em apreço, não tendo a autora feito prova de que os alimentos de que carece não podem ser prestados pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos, não pode ser-lhe reconhecido o direito a receber da segurança social as prestações por morte do companheiro. Pelo exposto, julgando procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o réu do pedido. Custas pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Évora, 14 de Dezembro de 2006 |