Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CAUSA NATURAL MIOCARDIOPATIA | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO-ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Sumário: | I. Para preenchimento do conceito normativo de acidente de trabalho tal como emerge do nº 1 do artº 8º da Lei nº 98/2009 de 4/09 é necessário, além do mais, que se prove a ocorrência de um acidente em sentido naturalístico, isto é, de um acontecimento ou evento súbito, inesperado e exterior à própria vítima. II. A presunção a que alude o artº 10º, nº 1 da referida Lei abrange apenas a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida, não se estendendo à própria configuração do acidente de trabalho, ficando a prova deste subordinada às regras gerais. III. Sendo a morte do sinistrado causada por miocardiopatia dilatada, que é uma doença progressiva que se processa ao longo dos anos, sem que se tenha apurado a causa desta, nem resultando averiguado que na prestação de trabalho o sinistrado esteve sujeito a qualquer circunstância suscetível de desencadear aquela perturbação, não sendo possível configurar qualquer evento súbito e de natureza exógena à própria vítima que a pudesse determinar, fica inviabilizado o preenchimento do conceito de acidente de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de Setúbal, uma vez frustrada tentativa de conciliação com que culminou a fase conciliatória do processo, veio BB, por si e em representação do seu filho menor CC, apresentar petição inicial na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros DD, e EE pedindo a condenação destas a pagar: à Autora uma pensão anual e vitalícia até perfazer a idade da reforma por velhice no montante de € 12.726,68 e no montante de € 16.968,90 a partir da idade da reforma; ao Autor menor uma pensão no montante anual de € 8.484,45 até à idade de 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentar o ensino superior ou equiparado; o subsídio por morte na quantia global de € 5.533,70, na proporção de metade para cada um dos Autores; o subsídio por despesas de funeral no valor de € 1.845,76. Para o efeito alegaram, no essencial, que FF, companheiro da Autora e pai do Autor, faleceu no dia 31/08/2010 vítima de acidente de trabalho quando ao serviço da sua entidade patronal, a 2ª Ré, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora.Ambas a Rés contestaram. A Ré entidade empregadora pugna pela sua absolvição do pedido, sustentando que a morte do sinistrado ocorreu por motivos naturais, não se verificou qualquer acidente de trabalho e não existe nexo de causalidade entre o óbito e a actividade que o sinistrado vinha desempenhando ao seu serviço, isto além de excecionar com a sua ilegitimidade em virtude de ter transferido para a Ré seguradora a totalidade do risco por acidentes de trabalho. Por seu turno, a Ré seguradora pugna também pela sua absolvição do pedido na base de que não ocorreu qualquer acidente que possa ser classificado como de trabalho, a morte do sinistrado ter ocorrido por causa natural e inexistir nexo de causalidade entre o conteúdo funcional da actividade profissional do sinistrado e a causa da sua morte. Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela Ré entidade empregadora, com a sua consequente absolvição da instância; foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória, de que não houve reclamações. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida, de que também não houve reclamações. Foi depois proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré seguradora dos pedidos. Inconformados com o assim decidido apelaram os Autores para esta Relação, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos da acção especial emergente de acidente de trabalho, a qual julgou a acção intentada pelos AA. totalmente improcedente, e com a qual não poderão os ora Apelantes se conformar; Com efeito, 2. E mantendo os AA. a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de facto e de direito, que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, pretendem os AA. explicitar os motivos pelos quais interpõem o presente recurso, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspectiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), foram, in casu, incorrectamente apreciados; 3. Assim, as presentes alegações de recurso têm por objecto quer a alteração à matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, quer a alteração da matéria de direito, pretendendo os ora Apelantes, mais concretamente: a) Impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos previstos no nº 1 do artigo 685º B do CPC, adiante especificando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, assim como os concretos meios probatórios, constantes no processo, que impõem decisão diversa da ora recorrida; b) Pugnar pela alteração do teor da sentença proferida com base nos depoimentos prestados e na matéria dada como provada nos presentes autos e, bem assim, o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da presente decisão deveriam ter sido interpretadas e concretamente aplicadas; Efectivamente, 4. Da apreciação de toda a prova documental constante dos autos, e da discussão da matéria controvertida operada em sede de Audiência de Julgamento, entendeu o douto Tribunal a quo dar como provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: “1) CC nasceu no dia 04/11/2006 e encontra-se registado como filho de FF e BB. (alínea A) dos factos assentes); 2) O sinistrado FF trabalhava para EE, desde o ano de 2003, exercendo as funções correspondentes às de Delegado de Informação Médica e auferindo a retribuição base de € 2.527,49 x 14 meses, acrescida de outras remunerações no valor de € 586,45 x 12 meses. (alínea B) dos factos assentes); 3) EE, transferiu para a R. Companhia de Seguros DD., a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 209004333, na modalidade de folhas de férias. (alínea C) dos factos assentes); 4) O sinistrado faleceu no dia 31/08/2010, cerca das 14:00 horas, na estrada nacional 10, Marateca, Setúbal. (alínea D) dos factos assentes); 5) Em 14/03/2011, em adenda ao relatório de autópsia, a sra. perita médica declarou que “o exame macroscópico do coração revelou aumento do seu volume acompanhado de dilatação global das cavidades cardíacas. Este facto é compatível com uma miocardiopatia dilatada, patologia cardíaca que, por si, é susceptível de arritmias ventriculares graves e imprevistas, que podem levar a uma morte súbita, sem alterações histopatológicas. Muitos destes casos são de etiologia idiopática, outros familiares e outros ainda por infecções (miocardites) ”. (alínea E) dos factos assentes); 6) Concluiu a sra. perita médica que a morte foi devida a miocardiopatia dilatada e que, assim, foi considerada de causa natural. (alínea F) dos factos assentes); 7) Na tentativa de conciliação, a R. seguradora não reconheceu o acidente como de trabalho por entender que a morte foi devida a causa natural e aceitou que a entidade empregadora tinha a responsabilidade transferida em relação ao montante salarial da retribuição base de € 2.527,49 x 14 meses, acrescida de € 586,45 x 12 meses. (alínea G) dos factos assentes); 8) A A. e FF, desde o ano de 2005 e até à data do óbito, viveram em comunhão de mesa, cama e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, na Avenida (...), em Setúbal, onde faziam as suas refeições, recebiam correspondência e recebiam amigos. (art. 1.º da base instrutória); 9) No dia 31/08/2010, e ao serviço da EE, o sinistrado deslocava-se no veículo de matrícula (...) para o Hospital de Setúbal, tendo já executado o trabalho nesse dia no Hospital de Évora. (art. 2.º da base instrutória); 10) EE exercia nos seus Delegados de Informação Médica pressão advinda da exigência de venda dos produtos por si comercializados, exigência a que o sinistrado sempre correspondeu. (art. 3.º da base instrutória); 11) O sinistrado foi encontrado no interior do veículo automóvel de matrícula (...) estacionado na berma da estrada nacional 10, na Marateca, já sem vida. (art. 15.º da base instrutória); 12) E não apresentava sinais exteriores de traumatismos, nem em si, nem no veículo. (art. 16.º da base instrutória).” 5. Em acréscimo à referida factualidade dada como provada, perguntava-se ainda na douta base instrutória se: (i) Com o início da crise mundial e europeia, designadamente a partir de 11 de Setembro de 2001, os objectivos aumentaram e a pressão sobre o sinistrado foi sendo cada vez maior? Artigo 4º da base instrutória; (ii) Causando-lhe enormes picos de stress e ansiedade, que se reflectiram na sua saúde e estado diário? Artigo 5º da base instrutória; (iii) Por diversas vezes, o sinistrado queixou-se junto da sua médica de família de dores agudas no peito, falta de respiração, insónias, cansaço psicológico, inquietação, entre outros? Artigo 6º da base instrutória; (iv) Tendo-lhe sido receitados medicamentos à base de benzodiasepinas, vulgo ansiolíticos, para que conseguisse suportar a pressão a que estava sujeito pela sua entidade empregadora? Artigo 7º da base instrutória; (v) A pressão era tal que a sua vida familiar e social era quase nula, passando a ser uma pessoa completamente apática e sempre focado nos objectivos que eram lhe impostos pela entidade empregadora? Artigo 8º da base instrutória; (vi) No ano de 2010, eram constantes as queixas do sinistrado de dores no peito e de falta de respiração? Artigo 9º da base instrutória; (vii) Tendo inclusive a A. e outras pessoas com quem o sinistrado privava aconselhado este, por várias vezes, a consultar médicos especialistas? Artigo 10º da base instrutória; (viii) Ao que o sinistrado retorquia dizendo: “Não tenho tempo, tenho de cumprir o meu trabalho!”? Artigo 11º da base instrutória; (ix) O sinistrado aumentou os seus picos de stress derivado à crise mencionada e que se consubstanciava em possíveis despedimentos junto da sua entidade empregadora? Artigo 12º da base instrutória; (x) E essa preocupação era acrescida pelo facto de o sinistrado ter um filho menor? Artigo 13º da base instrutória; (xi) A morte por miocardiopatia foi originada por tais factores de stress e pressão? Artigo 14º da base instrutória; (xii) A miocardiopatia dilatada é uma doença progressiva que se processa ao longo de anos? Artigo 17º da base instrutória; 6. Conforme se verifica da Resposta à Matéria de Facto, entendeu o douto Tribunal recorrido dar como NÃO PROVADOS todos os referidos quesitos, alegando, para o efeito, ter alicerçado a sua convicção na ausência de prova, nomeadamente no que respeita aos artigos 4.º, 5.º, 12.º e 13.º da base instrutória. 7. Tendo entendido ainda o douto Tribunal que “Quanto aos arts. 9.º a 11.º da base instrutória não foi produzida qualquer prova.” (tudo cfr. Resposta à Matéria de Facto).” Ora, 8. É contra este entendimento que os ora Recorrentes agora se insurgem, atento o teor de toda a prova produzida nos autos, nomeadamente dos depoimentos prestados, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, pelas testemunhas GG, HH e JJ, considerando os ora Recorrentes, salvo o devido respeito, que os factos supra identificados, nomeadamente os constantes dos quesitos 4.º, 5.º, 8.º, 12.º e 13.º da douta base instrutória, foram incorrectamente apreciados e julgados pelo douto Tribunal a quo. 9. Efectivamente, embora nenhuma das testemunhas presentes tenham associado o aumento da pressão profissional e do stress psicológico, aos quais o sinistrado se encontrava submetido aquando da sua morte, à referida crise mundial iniciada a partir do fatídico 11 de Setembro de 2001, ficou patente dos depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas GG, HH e JJ, que o sinistrado se encontrava sujeito à uma enorme pressão profissional, em consequência directa do exercício da sua actividade de Delegado de Informação Médica, exercida por conta e sob os poderes de autoridade da sua entidade patronal, EE Sendo que, 10. O acréscimo desmensurado de tal pressão laboral, traduzida na forte instabilidade profissional e económica sentida pelo sinistrado, que lhe terá acarretado enormes “picos” de stress e ansiedade, terá coincidido com a compra/fusão da (antiga) KK pela EE. 11. Na verdade, tal circunstância veio a ser claramente confirmada pela testemunha GG que, conforme resulta do seu depoimento (gravado em CD, em ficheiro com referência n.º 20130109100237, com início ao minuto 6:22 e fim ao minuto 7:58), o qual afirmou, entre outras coisas, que “desde o momento que a EE comprou um outro laboratório chamado KK… a partir daí começamos a ter restruturações anuais e portanto é perfeitamente normal que qualquer elemento da EE temesse pelo seu posto de trabalho.” 12. Algo que, inclusivamente no seu caso, lhe terá acarretado uma “fibrilhação auricular”, que relaciona ao desgaste físico e psíquico que sofria em decorrência directa do exercício da sua profissão; Para além disso, 13. Acrescentou ainda a testemunha GG, em contra instância da Ilustre Mandatária da Ré Seguradora que a pressão acrescida a que estavam sujeitos os Delegados de Informação Médica da EE, derivava das restruturações que se faziam sentir na empresa, sendo que todos temiam pelos seus postos de trabalho; 14. Acrescentando ainda que “que a indústria farmacêutica é das indústrias mais competitivas e onde o desgaste é maior…” 15. Resulta assim claro do depoimento prestado nos autos pela testemunha GG, o qual, embora não tivesse grande contacto pessoal com o sinistrado FF, pôde prestar um depoimento isento e credível, dado já não se encontrar subordinado à EE enquanto entidade patronal, que os Delegados de Informação Médica, nomeadamente os que se encontram “na base” da hierarquia, tal como o sinistrado se encontrava, estão sujeitos a uma pressão profissional muitíssimo elevada, naturalmente com variações relacionadas, por exemplo, ao tipo de chefias às quais se encontram submetidos, e ao cumprimento ou não dos objectivos que lhe são constantemente impostos, mas que, em regra, são passíveis de gerar elevados “picos” de stress e ansiedade (tal como, de resto, foi a própria testemunha acometida). 16. Tendo igualmente sido afirmado, sem qualquer hesitação, pela testemunha GG, que a própria “maturidade profissional” (consubstanciada nos anos de exercício da profissão), bem como a “inteligência” e o “bom senso”, contribuem, significativamente, para o acréscimo da pressão e do stress derivados da instabilidade laboral sentida pelos profissionais daquela área, algo que vem contrariar, frontalmente, os depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas LL, MM e NN, pois que os mesmos se afiguram, manifestamente, “viciados” e tendenciosos, na medida em que pretendem, claramente, “proteger” a entidade patronal de qualquer tipo de “culpa” que lhe pudesse ser imputada por tão infeliz acontecimento. Acresce ainda que, 17. Do depoimento prestado nos autos pela testemunha HH (gravado em CD, em ficheiro com referência n.º 20130109110643, com início ao minuto 1.54), resulta igualmente patente que o sinistrado se encontrava a sofrer de uma enorme pressão profissional, advinda das exigências impostas pela entidade patronal, no sentido do cumprimento dos objectivos de vendas que lhe eram impostos, confirmando, ainda que, em consequência de tal pressão, terá o sinistrado praticamente deixado de ter “vida pessoal”, encontrando-se constante e exclusivamente focado nos objectivos profissionais que lhe eram impostos pela entidade patronal (impondo-se assim, desde logo, a alteração da resposta ao quesito 8.º da douta base instrutória). 18. Tal pressão seria ainda, conforme refere claramente a testemunha HH, acrescida pelo facto do sinistrado ter um filho menor, totalmente dependente dos proveitos que eram obtidos por via do exercício da actividade profissional do sinistrado, sendo grande a preocupação manifestada por este, no sentido de manter o sustento e o nível de vida do seu agregado familiar (in casu, dos ora AA.). 19. Tal estado físico e psicológico aos quais o sinistrado se encontrava submetido em consequência das exigências impostas pela sua actividade profissional, foram igualmente esclarecidos nos autos pela testemunha JJ, cardiopneumologista e amigo pessoal do falecido sinistrado, o qual, a instâncias da Ilustre Mandatária dos AA. (depoimento gravado em CD, em ficheiro com n.º de referência 20130109111553, com início ao minuto 3.09) referiu expressamente que “(…) dentro da indústria médica e dentro dos delegados de informação médica, para além de haver uma rotatividade muito grande entre eles, a pressão que há para vendas e para resultados e para tudo mais, não é grande, é enorme…” 20. Assim, ressalvando o devido respeito por melhor e douta opinião, os depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas GG, HH e JJ, acima transcritos, permitiriam, desde logo, ao douto Tribunal dar como PROVADOS (ou parcialmente provados) os factos constantes dos quesitos 4.º, 5.º, 8.º, 12.º e 13.º da douta base instrutória. 21. Com efeito, dos depoimentos das referidas testemunhas, parece ter resultado claro nos autos que, se não derivado da “crise mundial e europeia, designadamente a partir de 11 de Setembro de 2001” (cfr. 1.ª parte do quesito 4.º da douta BI), mas antes a partir da fusão operada entre as empresas KK e EE (do que resultou a EE), os objectivos aumentaram e a pressão sobre o sinistrado foi sendo cada vez maior (cfr. 2.ª parte do artigo 4.º da BI). Assim, 22. E atenta toda a prova produzida nos autos a este respeito (conforme supra se pretendeu explicitar), deverá o quesito 4.º da Base Instrutória ser alterado para PARCIALMENTE PROVADO, passando a conter a seguinte redação (que, muito respeitosamente, se sugere): “A partir da fusão operada entre as empresas EE e KK, os objectivos aumentaram e a pressão sobre o sinistrado foi sendo cada vez maior.” Para além disso, 23. De toda a prova supra identificada, também se conduz, salvo melhor opinião, à alteração do quesito 5.º da douta Base Instrutória, o qual deverá ser dado como integralmente PROVADO. 4. Com efeito, para além de resultar, à saciedade, de todos os depoimentos supra identificados, nomeadamente do depoimento prestado pela testemunha JJ, que confirmou, peremptoriamente, o estado de extremo cansaço, físico e psicológico, que se encontrava o sinistrado, e bem assim, o seu estado geral de saúde, francamente debilitada, o que claramente se verificava através da notória perda de peso do sinistrado, resulta ainda claro das regras de vida e experiência comum, que os “picos de stress e ansiedade”, são passíveis e suficientes de se reflectirem na saúde e no estado diário de qualquer pessoa (tal como, in casu, se reflectiram na saúde e no estado diário do sinistrado). 25. Relativamente à matéria constante do quesito 8.º da douta base instrutória, parece ter ficado, igualmente, patente, do depoimento prestado nos autos pela testemunha HH, que o sinistrado, a partir de determinando momento da sua vida laboral (ainda que não concretamente determinado), passou a ser uma pessoa exclusivamente focada nos objectivos profissionais impostos pela entidade patronal, deixando de conviver com os amigos, e no limite, deixando de poder usufruir da sua vida privada e social. 26. Assim, ainda que não se considere totalmente provado o quesito 8.º, tal como se encontra actualmente redigido, dispunha o douto Tribunal de elementos probatórios para que o referido quesito fosse dado como parcialmente provado, considerando-se provado que: “Em consequência da pressão que lhe era imposta pela sua entidade patronal, passou o sinistrado a viver exclusivamente focado nos objectivos profissionais que lhe eram impostos, tendo, consequentemente, deixado de conviver com os amigos, e de poder usufruir da sua vida pessoal e privada.” 27. Relativamente ao quesito 12.º da douta base instrutória, parece resulta, igualmente, à saciedade, dos depoimentos prestados nos autos, nomeadamente pelas testemunhas GG, HH e JJ, que “os picos de stress sofridos pelo sinistrado” eram derivados da “crise mencionada” (traduzida na instabilidade profissional e económica sentida pelo sinistrado no âmbito da sua actividade laboral) e que “se consubstanciava em possíveis despedimentos junto da sua entidade empregadora”. 28. De modo que, a resposta ao aludido quesito 12º deverá ser alterada para PROVADO, nos precisos termos em que se encontra redigido. 29. No que respeita ao quesito 13.º da douta base instrutória, entendem os ora Recorrentes que, salvo melhor opinião, tal resposta deverá, igualmente, ser alterada para PROVADO, nos precisos termos em que se encontra redigido, atendendo, especificamente, ao depoimento prestado pela testemunha HH, a qual afirmou, sem qualquer hesitação, que a preocupação do sinistrado era, verdadeiramente, acrescida pelo facto do mesmo ter um filho menor a seu cargo, pretendendo, a todo o custo, manter o sustento e o nível de vida do seu agregado familiar (composto pelos ora AA., sua mulher e filho menor), algo que, pelo presente recurso, vêm os Apelantes, muito respeitosamente, requerer. 30. Face ao que antecede, e perante tais provas, nomeadamente da identificada prova testemunhal, permiti-nos concluir pela PROVA PLENA dos quesitos 5.º, 12.º e 13.º da douta base instrutória, e bem assim da PROVA PARCIAL da matéria constante dos quesitos 4.º e 8.º, tendo o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, feito uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, na medida em que tinha ao seu dispor meios probatórios que impunha decisão diversa. 31. Relativamente os factos constante dos quesitos 14.º e 17.º da douta base instrutória, entendem, igualmente, os ora Recorrentes que as respostas dadas pelo douto Tribunal devem ser alteradas de não provados para PROVADOS. 32. Na verdade, entendeu o douto Tribunal a quo considerar como NÃO PROVADOS os factos constantes dos referidos quesitos 14.º e 17.º, assentando a sua resposta negativa, essencialmente, no depoimento prestado nos autos pela testemunha Dra. PP. 33. Para o efeito, sustentou o douto Tribunal, aquando da Resposta à Matéria de Facto, que “no que respeita aos arts. 14.º e 17.º da base instrutória, foi essencial o depoimento da testemunha PP, médica que efectuou a autópsia do sinistrado, que esclareceu o tribunal sobre em que consiste uma miocardiopatia dilatada, os dois tipos desta condição existentes (a progressiva e a idiopática), não tendo tido dúvidas em afirmar que aquela de que sofreu o sinistrado foi uma miocardiopatia dilatada idiopática, face ao exame objectivo que efectuou, e face ao conhecimento que tinha (enquanto médica de família do sinistrado) da sua situação clínica (com exames de rotina realizados cerca de um ano antes dos factos, que não revelaram qualquer patologia). Também de forma clara e convincente esclareceu o tribunal não ser possível estabelecer um nexo de causalidade entre o stress e a miocardiopatia dilatada.” (cfr. Resposta à Matéria de Facto). 34. Referiu ainda o douto Tribunal que, de facto, ponderou-se ainda o teor do parecer médico, junto aos autos pelos AA. por requerimento datado de 28.12.2012, o qual “conclui que a morte do sinistrado decorreu de “causa natural”, mas coloca em causa a conclusão a que chegou a senhora perita médica-legal de que a morte resultou de miocardiopatia dilatada.” (nosso sublinhado). 35. Acrescentando, por fim, que “No entanto, face ao depoimento esclarecedor prestado pela senhora perita médica-legal em audiência e atendendo a que foi quem realizou o exame objectivo do sinistrado, por oposição ao parecer em apreço que se baseou apenas em dados documentais, entende-se não ter sido abalada a força probatória do relatório de autópsia e respectiva adenda.” 36. Sucede que, conforme se verifica da própria fundamentação sustentada pelo douto Tribunal recorrido aquando da Resposta aos Quesitos, as respostas aos artigos 14.º e 17.º da Base Instrutória assentaram num depoimento prestado por uma testemunha que, inequivocamente, interveio nos autos na qualidade de perita-médica. 37. Aliás, é o próprio Tribunal que identifica a referida “testemunha” Dra. PP, como “senhora perita médica”, na medida em que esta terá, “curiosamente”, sido médica de família do sinistrado (que o acompanhava clinicamente desde a infância e adolescência, dispondo, assim, de conhecimento “privilegiado” sobre factos pessoais da vida do sinistrado), tendo sido a mesma a realizar, posteriormente, o seu relatório de autópsia; 38. Ora, tem sido unanimemente entendido haver uma incompatibilidade incontornável entre o depoimento prestado por uma testemunha que tenha, simultaneamente, intervindo no processo na qualidade de perito. 39. Na verdade, parece assentar tal incompatibilidade na necessária “isenção” exigível ao perito médico para analisar determinada questão técnica, sem qualquer tipo de influência externa provinda, nomeadamente, do conhecimento de factos pessoais e da vida privada do doente que, no limite, poderão ser susceptíveis de “contaminar” a análise técnica de determinada questão que lhe seja submetida (garantindo-se, assim, a imparcialidade imprescindível ao desempenho daquela função), garantindo-se, por outro lado, que o depoimento testemunhal assente, exclusivamente, no conhecimento de factos directos e pessoais relacionados com determinada matéria sujeita à apreciação jurisdicional. 40. Neste sentido, entendeu o douto Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido a 12.05.2005, o qual veio referir expressamente que “Existe impedimento legal a que a mesma pessoa possa intervir nos autos simultaneamente como testemunha e como perito na realização da respectiva perícia colegial”. (nosso negrito). 41. Ainda no mesmo sentido, entendeu o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 23.02.2011, tendo referido expressamente que “Está impedido de depor como testemunha quem já tenha tido intervenção como perito no processo. Do mesmo modo estará impedido de ser perito quem tenha tido ou possa vir a ter no processo a qualidade de testemunha.” (nosso negrito e sublinhado). 42. Tal entendimento parece ter sido, igualmente, perfilhado pelo Conselho Superior de Magistratura, conforme se verifica, claramente, do “Extracto de Deliberação” junto aos presentes autos pela própria perita-médica, Dra. PP, por requerimento datado de 9 de Janeiro de 2013, através do qual veio a Sessão do Plenário do CSM deliberar no sentido de “evitar que peritos do INML sejam convocados a depor como testemunhas”. 43. Nesta medida, não restam, assim, dúvidas quanto à incompatibilidade incontornável gerada nos autos pelo facto da perita médica, Exma. Senhora Dra. PP, ter prestado depoimento em sede de Audiência de Discussão e Julgamento na qualidade de testemunha, na medida em que não dispunha a mesma da necessária isenção e imparcialidade quer para actuar enquanto perita (que realizou o relatório de autopsia do sinistrado), quer para depor acerca de factos directos e pessoais da vida do falecido, algo que, salvo melhor opinião, deverá conduzir, inequivocamente, à anulação de todo o seu depoimento. 44. Por outro lado, não se poderá deixar de concluir pela irremediável “parcialidade” de que ficou afectado o próprio relatório de autópsia elaborado pela senhora perita médica PP, pois que não terá o mesmo sido elaborado apenas com base em dados objectivos, directamente observados e apurados no preciso momento da realização da autópsia, sendo antes aqueles dados e conclusões influenciados por um conhecimento prévio de factos pessoais e clínicos do falecido sinistrado, algo que, salvo o devido respeito, poderá ter “viciado” irremediavelmente os resultados e conclusões obtidos e descritos no referido relatório pericial de autópsia. 45. Assim, encontrando-se “viciadas”, nos termos em que acima se referiu, as conclusões descritas no relatório de autópsia efectuado pela senhora perita médica Dra. PP, e servindo tal relatório como o principal suporte à elaboração do relatório médico a cargo do Exmo. Senhor Dr. QQ, perito médico nomeado pelo douto Tribunal, forçosamente terá que se concluir que o relatório médico padece, inequivocamente, do mesmo vício, não podendo, nessa medida, o douto Tribunal a quo assentar a sua decisão, no que respeita à resposta aos quesitos 14.º e 17.º da douta base instrutória, unicamente nas aludidas conclusões. 46. Aliás, conforme se verifica do teor do documento junto aos autos pelos AA. por requerimento de 28.12.2012, consubstanciado em parecer médico elaborado pelo médico especialista (com cédula profissional n.º 15180) Exmo. Senhor Dr. SS, Coordenador Médico da (...), Lda., quer microscópica, quer até pela inexistência de história clínica, sustentadoras de tal conclusão foi a conclusão alcançada pela perita médica Dra. PP, no âmbito do relatório de autópsia por si elaborado, colocada em causa por aquele médico especialista, o qual salientou que “a afirmação, inequívoca, de miocardiopatia dilatada, como causa de morte do Sr. FF, não pode ser conclusão absoluta por não haver suficiente evidência, quer macroscópica.” (nosso negrito e sublinhado). 47. Assim, atenta a inequívoca incompatibilidade de que padecia a médica, Dra. PP, para prestar depoimento nos autos na qualidade de testemunha, e atento ao facto do relatório de autopsia por si elaborado poder se encontrar “viciado” pelo prévio conhecimento de factos clínicos e pessoais do sinistrado, algo que, salvo melhor opinião, poderá ter influído na imparcialidade necessária à função de perita que desempenhava, não poderá a douta decisão a proferir alicerçar-se, tal como fez o douto Tribunal a quo, nas conclusões alcançadas pela senhora perita, Dra. PP, devendo considerar-se nulo e sem qualquer efeito o depoimento por si prestado nos autos na qualidade de testemunha. 48. Deste modo, tendo por base as conclusões alcançadas quer pelo médico especialista, Exmo. Senhor Dr. SS, e bem assim, das conclusões alcançadas, no que respeita à matéria constante do quesito 17.º, pelo perito médico Cardiologista, Dr. QQ, o qual vem concluir no seu relatório, relativamente à patologia de que, alegadamente, terá falecido o sinistrado, que “Em qualquer dos casos, trata-se sempre de doença progressiva cujo último recurso terapêutico é o transplante cardíaco” (impondo-se assim, desde logo, a alteração da resposta ao quesito 17.º da BI), forçoso será concluir pela alteração da resposta aos quesitos 14.º e 17.º de não provados para PROVADOS. 49. Sem prescindir e no que respeita à aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, não poderão igualmente os RR. perfilhar do douto entendimento prosseguido pelo Tribunal a quo; 50. Com efeito, entendeu a douta sentença recorrida, através de fundamentação (salvo o devido respeito) chocantemente singela, que, face à factualidade provada nos autos, afigura-se inequívoco que o sinistrado se encontrava, aquando da sua morte, no tempo e no local de trabalho, considerando, para esse efeito, a extensão desses conceitos aos acidentes de trajecto ou in itinere, nos termos actualmente previstos nas diversas alíneas do artigo 9.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro (doravante designada NLAT). 51. Contudo, vem o douto Tribunal a quo referir, sem se socorrer de maiores argumentações, que, não se vislumbra, contudo, “a ocorrência de um evento naturalístico ou acto lesivo súbito e exterior ao trabalhador susceptível de lhe causar a morte”, conclusão com a qual não poderão os AA. se conformar; 52. Efectivamente, verifica-se da conjugação preceitos legais contidos nos artigos 8.º e 9.º da NLAT que, de facto, continuou o legislador a não fornecer um conceito “naturalístico” de acidente, mantendo-se a sua concretização a cargo das construções doutrinárias e jurisprudenciais, mais permeáveis às constantes alterações sociais e económicas que afectam, indubitavelmente, todas as relações laborais. 53. Deste modo, têm a jurisprudência e a doutrina procurado delimitar o conceito de “acidente de trabalho” por referência a três elementos cumulativos: a) Um elemento espacial – impondo-se que o evento se tenha verificado no local trabalho; b) Um elemento temporal – impondo-se a verificação do evento em causa no tempo de trabalho; e por fim, c)Um elemento causal – que impõe a verificação de um nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 54. Devendo ainda aquele evento, por se tratar verdadeiramente de um “acidente” (e buscando-se, aqui, o seu conceito naturalístico), se traduzir num acontecimento anómalo, violento, súbito, involuntário e imprevisto, e, em regra, de origem exterior à vítima, que produza lesões corporais, invalidez temporária e/ou permanente ou a morte, clínica e objectivamente constatadas. 55. No entanto, ao longo dos anos, e face às marcantes alterações ocorridas quer em termos económicos, quer em termos sociais e comportamentais, especificamente ligadas às novas metodologias e técnicas do trabalho, tem-se procurado actualizar o conceito de “acidente de trabalho” (nomeadamente para efeitos do seu preenchimento legal, e consequente direito à reparação nos termos legalmente previstos) questionando-se, nomeadamente, o que se deve entender “por causa exterior” ao sinistrado. 56. Tradicionalmente, a responsabilidade civil objectiva no âmbito dos acidentes de trabalho, começou por se fundamentar na chamada “teoria do risco profissional”, a qual pressupunha que a actividade desenvolvida pelo trabalhador comportava em si mesma, ao menos em potência, um risco. 57. Assim, cabia ao empregador responder pelos danos que o risco inerente à própria actividade desenvolvida pelo seu trabalhador lhe poderia causar, na medida em que era aquele quem retirava vantagens do exercício daquela actividade. 58. Todavia, a teoria do risco profissional impunha a prova de que o acidente tinha resultado de um risco próprio da actividade do trabalhador, havendo lugar à indemnização apenas e só quando tal prova fosse irrefutável. Em consequência, ficavam sem cobertura, entre outros, os acidentes ocorridos no tempo e lugar do trabalho que não resultassem do risco próprio da actividade que o trabalhador desenvolvesse. 59. Com o evoluir dos tempos, e tendo em vista a proteção de novas realidades laborais que foram, entretanto, surgindo nas sociedades actuais, evoluiu-se para a chamada “teoria do risco empresarial, económico ou de autoridade”, segundo a qual o empregador terá de suportar os danos causados por acidente de trabalho porquanto beneficia da disponibilidade e actividade prestada pelo trabalhador, não podendo o risco deste último se limitar à actividade que exerce por conta e sob os poderes de autoridade do empregador. 60. Assim, a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho passou também a encontrar justificação no facto do trabalhador estar integrado à empresa e, por conseguinte, sujeito ao poder de autoridade do empregador, alargando-se o risco ao que decorre da sujeição à autoridade patronal e não apenas ao risco específico decorrente do exercício da actividade. 61. Nesta medida, a responsabilidade civil objectiva, pese embora assente no risco profissional ou na sua periculosidade, alargou-se em certos casos, por força da teoria do risco económico, a situações que extravasam o risco próprio da actividade exercida pelo trabalhador, não se exigindo, nestes casos, a verificação do nexo de causalidade entre a prestação do trabalho e o acidente (vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2009, in http//www.dgsi.pt.). 62. Como doutamente defende o Dr. Carlos Alegre (in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2.ª Edição) “(…) discutiu-se muito, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a necessidade da causa da lesão ser ou não um risco inerente ao trabalho, ou seja, a necessidade da existência de um nexo de causalidade entre o trabalho e o evento lesivo, mas a desnecessidade desse nexo entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco da autoridade, pelo que o acidente ocorrido no tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, seja qual for a causa, a menos que se demonstre (e esse ónus pertence à entidade responsável) que, no momento da ocorrência do acidente, a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal”. (nosso negrito e sublinhado). 63. Assim, tem-se questionado se a origem da lesão tem mesmo de advir de uma acção directa sobre o corpo humano, ou se pode sê-lo de uma acção directa, se ela tem de actuar de forma violenta ou se o pode ser insidiosa, e por fim, se também ela deve ser física ou se pode ser, igualmente, moral. Ora, 64. A mais recente jurisprudência tem, efectivamente, laborado no sentido de entender que a causa do acidente não tem que ser necessariamente exterior, ou seja, pode sê-lo (por via de algum “elo” de ligação com o “ambiente exterior” da vítima) ou advir do próprio organismo do trabalhador, sendo, portanto, de origem endógena, importando, assim, apenas que a causa da lesão integre o risco específico da actividade laboral, ou ainda, como acima se disse, o risco genérico agravado. 65. Neste sentido, entende Victor Ribeiro (in “Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Edição Rei dos Livros, pág. 208), que “(…) para que se desencadeie o dispositivo legal reparatório, torna-se necessário que alguma coisa aconteça no plano das coisas sensíveis. Algo que seja, enfim, uma condição ou causa próxima da produção do dano indemnizável (…); tudo o que é susceptível de alterar o equilíbrio anterior; tudo quanto “viole” esse equilíbrio, quer seja uma explosão, quer seja uma emanação de gás tóxico, um golpe de frio ou calor, ou mesmo uma situação particularmente angustiante, ou de trabalho excessivo que faça, por exemplo, desencadear um ataque cardíaco ou uma perturbação mental” (nosso negrito e sublinhado). 66. Na mesma linha de entendimento, também o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de considerar, em Acórdão datado de 15/12/2011, que o Sinistrado havia sofrido acidente de trabalho quando, “em consequência de uma tontura ou desmaio, geradora de desequilíbrio e consequente queda de uma altura de cerca de 6 metros, o impediu de engatar o cinto ao cesto da grua em que se pretendia elevar.” 67. Nos mesmos termos, também o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, em douto Acórdão datado de 12/10/201120, que “Face às alterações ocorridas em termos económicos, sociais e comportamentais, ligadas às novas metodologias e técnicas do trabalho, o conceito de acidente de trabalho encontra-se em permanente actualização, questionando-se o que se deve entender por facto, evento, ou acontecimento externo, causador da lesão. Aceita-se, actualmente, que nem o acontecimento exterior, directo e visível nem a violência, são critérios indispensáveis à caracterização do acidente.” 68. Face à factualidade provada nos presentes autos, verifica-se que resultou inequívoco que o sinistrado, aquando da sua morte, encontrava-se em pleno exercício da sua actividade laboral (ainda que no trajecto necessariamente percorrido entre os locais onde exercia aquela actividade), encontrando-se assim sujeito os poderes de fiscalização e de autoridade da entidade empregadora, in casu, da EE Mais, 69. Resultou ainda provado nos autos que a entidade patronal do sinistrado – EE – exercia sobre os seus trabalhadores uma enorme pressão psíquica e emocional, advinda da exigência de venda dos produtos por si comercializados, impondo aos seus funcionários o cumprimento constante e ininterrupto de objectivos comerciais, os quais se encontravam directamente condicionados à manutenção dos postos de trabalho assumidos por aqueles profissionais. 70. Assim, resultou inequívoco de toda a prova produzida nos autos, que o sinistrado se encontrava, efectivamente, sujeito a elevados picos de stress e ansiedade, em consequência directa do exercício da sua actividade profissional, tendo procurado sempre cumprir e manter elevados padrões de produtividade, por forma a manter o seu posto de trabalho. 71. Tal pressão profissional terá sido, inclusivamente, acrescida pelo facto da entidade empregadora do sinistrado estar a atravessar uma fase de profundas restruturações, o que trazia como consequência directa para os seus trabalhadores o medo e a incerteza quanto à manutenção dos seus postos de trabalho. 72. Algo que, no caso do sinistrado, tomaria proporções ainda mais elevadas e gravosas, atento ao facto do sinistrado ter a seu cargo, aquando do seu infeliz desaparecimento, um filho menor, totalmente dependente dos proveitos que provinham do seu trabalho. 73. Assim, todo o referido circunstancialismo terá provocado no sinistrado, para além de um quadro psíquico e emocional de ansiedade e stress acumulado (até derivado da pressão de lhe ter sido atribuída uma “nova função” – a que algumas testemunhas quiseram denominar “promoção – com os inerentes “acréscimos” de responsabilidade e de novos objectivos a atingir), picos de tensão e ansiedade, que trouxeram, para o sinistrado, visíveis consequências físicas e psíquicas – conforme corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos, as quais confirmaram uma visível perda de peso, e um evidente estado de cansaço extremo e limítrofe que acometeu o sinistrado pouco antes da sua morte. 74. Ora, diante de toda a prova produzida nos autos, ficou patente que, embora tenha o sinistrado falecido de uma causa chamada “natural” – pois que não provocada por qualquer factor externo violento e visível – foi a sua morte inequivocamente derivada da pressão profissional e do quadro de ansiedade ao qual o sinistrado se encontrava sujeito em consequência do exercício da sua actividade de Delegado de Informação Médica. 75. Tenho, aliás, sido referido por mais de uma testemunha nos autos que, a actividade em questão, comporta, em si própria, elevados níveis de desgaste físico e psicológico, traduzindo-se assim tal situação num risco inerente ao desempenho daquela actividade. 76. Efectivamente, a exigência da eclosão de um evento de natureza exterior ao Sinistrado, enquanto pressuposto da sua caracterização como acidente de trabalho, não constitui elemento essencial, indispensável ou estático, sendo que a causa do evento pode, como dito, advir de facto exterior ao Sinistrado ou do seu próprio organismo, relevando, apenas, que integre o risco específico da actividade laboral ou o risco genérico agravado. 77. Assim, e não se tendo apurado, concretamente, que a morte do sinistrado foi derivada de qualquer doença absolutamente independente da pressão profissional e do stress a que estava sujeito, e tendo a lesão, que conduziu à sua morte, sido “constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior” (art. 9.º da NLAT), deve-se presumir o nexo de causalidade entre o evento súbito e a lesão sofrida, nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1 da Lei 98/2009 de 4/9. 78. Nesta medida, e face a todo o exposto, tendo o sinistrado falecido em decorrência do chamado “risco específico da actividade laboral”, ou ainda, como acima se disse, “do risco genérico agravado”, em decorrência de um acontecimento involuntário, súbito, imprevisto e violento (pois que passível de conduzir à sua morte), de origem interna ao seu organismo, mas com factores externos que fizeram despoletar o “acidente” que conduziu ao infeliz desfecho, e estando o sinistrado, inequivocamente, aquando daquele evento, sob ordens e sob o poder de autoridade da entidade empregadora (para além de no local e tempo de trabalho), forçoso será concluir que o sinistrado sofreu um característico “acidente de trabalho”, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 1 da NLAT (com a extensão legal prevista no artigo 9.º do mesmo diploma), sendo portanto o referido acidente indemnizável, nos termos expressamente previstos naquela lei. 79. Desta forma, não podem os ora Apelantes concordar com a douta decisão proferida, na medida em que de toda a prova produzida nos autos, e atendendo à actual orientação da nossa doutrina e jurisprudência, há que concluir, sem qualquer hesitação, que o sinistrado foi vítima de um acidente, caracterizável como de trabalho, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º da Lei 98/2009 de 4/9, e, nesta medida, indemnizável. 80. Ao decidir do modo como decidiu, o douto Tribunal a quo interpretou, de modo incorrecto (pois que ostensivamente superficial e não consentâneo com o actual entendimento da jurisprudência), o âmbito de aplicação das normas legais constantes dos artigos 8.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 da Lei 98/2009 de 04 de Setembro. 81. Assim, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a douta sentença proferida nos autos revogada, condenando-se a ora Ré nos pedidos formulados pelos AA. nos autos. Tudo como é de seu pleno e legítimo direito! Respondeu a Ré seguradora para pugnar pela improcedência do recurso e confirmação do julgado. Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação e foram presentes à Exma Procuradora Geral Adjunta que emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, a que os Autores responderam para insistir na tese pela qual pugnam na respectiva alegação de recurso. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos. Cumpre decidir. * A sentença recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:1. CC nasceu no dia 04/11/2006 e encontra-se registado como filho de FF e BB. (alínea A) dos factos assentes) 2. O sinistrado FF trabalhava para EE, desde o ano de 2003, exercendo as funções correspondentes às de Delegado de Informação Médica e auferindo a retribuição base de € 2.527,49 x 14 meses, acrescida de outras remunerações no valor de € 586,45 x 12 meses. (alínea B) dos factos assentes) 3. EE, transferiu para a R. Companhia de Seguros DD., a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 209004333, na modalidade de folhas de férias. (alínea C) dos factos assentes) 4. O sinistrado faleceu no dia 31/08/2010, cerca das 14:00 horas, na estrada nacional 10, Marateca, Setúbal. (alínea D) dos factos assentes) 5. Em 14/03/2011, em adenda ao relatório de autópsia, a sra. perita médica declarou que “o exame macroscópico do coração revelou aumento do seu volume acompanhado de dilatação global das cavidades cardíacas. Este facto é compatível com uma miocardiopatia dilatada, patologia cardíaca que, por si, é susceptível de arritmias ventriculares graves e imprevistas, que podem levar a uma morte súbita, sem alterações histopatológicas. Muitos destes casos são de etiologia idiopática, outros familiares e outros ainda por infecções (miocardites)”. (alínea E) dos factos assentes) 6. Concluiu a sra. perita médica que a morte foi devida a miocardiopatia dilatada e que, assim, foi considerada de causa natural. (alínea F) dos factos assentes) 7. Na tentativa de conciliação, a R. seguradora não reconheceu o acidente como de trabalho por entender que a morte foi devida a causa natural e aceitou que a entidade empregadora tinha a responsabilidade transferida em relação ao montante salarial da retribuição base de € 2.527,49 x 14 meses, acrescida de € 586,45 x 12 meses. (alínea G) dos factos assentes) 8. A A. e FF, desde o ano de 2005 e até à data do óbito, viveram em comunhão de mesa, cama e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, na Avenida (...), em Setúbal, onde faziam as suas refeições, recebiam correspondência e recebiam amigos. (art. 1.º da base instrutória) 9. No dia 31/08/2010, e ao serviço da EE, o sinistrado deslocava-se no veículo de matrícula (...) para o Hospital de Setúbal, tendo já executado o trabalho nesse dia no Hospital de Évora. (art. 2.º da base instrutória) 10. EE exercia nos seus Delegados de Informação Médica pressão advinda da exigência de venda dos produtos por si comercializados, exigência a que o sinistrado sempre correspondeu. (art. 3.º da base instrutória) 11. O sinistrado foi encontrado no interior do veículo automóvel de matrícula (...) estacionado na berma da estrada nacional 10, na Marateca, já sem vida. (art. 15.º da base instrutória) 12. E não apresentava sinais exteriores de traumatismos, nem em si, nem no veículo. (art. 16.º da base instrutória) * Como se alcança das conclusões da respetiva alegação, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo daquelas de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, os recorrentes suscitam as seguintes questões:a) Em sede de matéria de facto, impugnam a resposta dada aos artºs 4º, 5º, 8º, 12º, 13º, 14º e 17º da base instrutória, todos dados como não provados, que, em seu entender, devem ser dados como parcialmente (os artºs 4º e 8º) ou integralmente (os restantes) provados. b) Em sede de decisão sobre o mérito da causa, discordando da sentença recorrida, sustentam que a morte do sinistrado derivou da pressão profissional e do quadro de ansiedade a que estava submetido em consequência da sua atividade de delegado de informação médica, pelo que tendo o evento ocorrido quando o sinistrado se encontrava no tempo e no local de trabalho e sob o poder de autoridade da entidade empregadora, o acidente tem de caracterizar-se como de trabalho e indemnizável. Vejamos. A) Quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto. Questionam os recorrentes a resposta de “não provado” que mereceram os artºs artºs 4º, 5º, 8º, 12º, 13º, 14º e 17º da base instrutória nos quais se perguntava: Artº 4º) – Com o início da crise mundial e europeia, designadamente a partir de 11 de Setembro de 2001, os objetivos aumentaram e a pressão sobre o sinistrado foi sendo cada vez maior? Artº 5º) – Causando-lhe enormes picos de stress e ansiedade, que se refletiram na sua saúde e estado diário? Artº 8º) – A pressão era tal que a sua vida familiar e social era quase nula, passando a ser uma pessoa completamente apática e sempre focado nos objetivos que eram lhe impostos pela entidade empregadora? Artº 12º) – O sinistrado aumentou os seus picos de stress derivado à crise mencionada e que se consubstanciava em possíveis despedimentos junto da sua entidade patronal? Artº 13º) – E essa preocupação era acrescida pelo facto de o sinistrado ter um filho menor? Artº 14º) – A morte por miocardiopatia foi originada por tais fatores de stress e pressão? Artº 17º) – A miocardiopatia dilatada é uma doença progressiva que se processa ao longo dos anos? Sustentam os recorrentes que, com base nos depoimentos das testemunhas GG, HH e JJ (reproduzindo no corpo da alegação excertos desses depoimentos, com indicação dos momentos de gravação em que os mesmos se encontram), os artºs 5º, 12º e 13º devem ser dados como totalmente provados e que os artºs 4º e 8º devem ser considerados parcialmente provados no seguinte sentido: Artº 4º- A partir da fusão operada entre as empresas EE e KK, os objetivos aumentaram e a pressão sobre o sinistrado foi sendo cada vez maior. Artº 8º- Em consequência da pressão que lhe era imposta pela sua entidade patronal, passou o sinistrado a viver exclusivamente focado nos objetivos profissionais que lhe eram impostos, tendo, consequentemente, deixado de conviver com os amigos e de poder usufruir da sua vida pessoal e privada. No que respeita aos artºs 14º e 17º consideram que deveriam ter sido dados também como provados, devendo relevar-se para o efeito as conclusões do médico especialista SS e do cardiologista QQ, desvalorizando-se quer o depoimento da testemunha Drª PP (que deve ser anulado por a mesma ter intervindo no processo na qualidade de perita – pois que procedeu à autópsia do cadáver do sinistrado e realizou o respetivo relatório – o que a impedia de depor como testemunha) quer as conclusões do relatório da autópsia a que esta Drª PP procedeu por estarem viciadas pois que influenciadas pelo conhecimento prévio de factos pessoais e clínicos que a mesma tinha do sinistrado por ser sua médica desde a infância, não se tendo baseado em dados objetivos observados na autópsia. Vejamos se assiste razão aos recorrentes, tendo presente que indicaram os concretos pontos de facto objeto de impugnação, bem como os concretos meios de prova que, em seu entender, conduzem à sua alteração e até o sentido em que essa alteração deve verificar-se. Em primeiro lugar analisemos a questão da relevância quer do depoimento enquanto testemunha da Drª PP quer das conclusões a que a mesma chegou no âmbito do relatório da autópsia que realizou ao cadáver do sinistrado. No entender dos recorrentes a Drª PP, por ter intervindo nos autos na qualidade de perita ao realizar a autópsia ao cadáver do sinistrado, estava impedida de ser ouvida como testemunha e, por isso, o respetivo depoimento deve ser anulado e desconsiderado na apreciação da matéria de facto. Porém, em boa verdade, a Drª PP não interveio nos presentes autos como perita; efetivamente, embora tenha sido ela a realizar o relatório da autópsia e respetiva adenda, que constam de fls 52 a 56 dos autos, tal não aconteceu à ordem dos presentes autos mas à ordem de um processo de inquérito que correu pelos serviços do Ministério Público de Setúbal (proc. Nº (...)), tendo sido remetida a estes autos, ainda na sua fase conciliatória, uma certidão desse processo contendo aquele relatório. Nos presentes autos a Drª PP em momento algum foi nomeada como perita médica, nem como tal foi indicada pelas partes, daí que não possa invocar-se que neste processo interveio na qualidade de perita e nessa base pretender a anulação do depoimento que nele prestou como testemunha. Por outro lado, se os recorrentes consideravam que a Drª PP não podia intervir nestes autos na qualidade de testemunha não se compreende que eles próprios a tenham arrolado como tal, o que, em nosso ver, os impedia de impugnar a respetiva admissibilidade (artº 636º, nº 1 do CPC). No que respeita ao relatório da autópsia e respetiva adenda que constam do documento de fls 52 a 57 dos autos, em face do conteúdo dos mesmos, não se vê que estejam influenciados por conhecimentos prévios da vida pessoal e clínica do sinistrado de que a perita que os elaborou dispusesse, pois que as conclusões a que esta chegou se basearam apenas em elementos obtidos no exame direto ao cadáver e em face dos exames toxicológicos e histopatológicos sobre as amostras nele recolhidas. Entendemos, pois, não assistir razão aos recorrentes quando pretendem que o depoimento da Drª PP e o relatório da autópsia por esta elaborado sejam desconsiderados na apreciação e decisão da matéria de facto. Entremos, pois, na apreciação da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto. A impugnação que os recorrentes dirigem às respostas dadas aos artºs 4º, 5º, 8º, 12º, 13º da base instrutória assenta no depoimento das testemunhas GG, HH e JJ. Porém, sobre a matéria dos mencionados artigos, pronunciaram-se no todo ou em parte todas as testemunhas ouvidas em audiência, sendo que toda a prova produzida em audiência foi gravada. Ora, o que trespassa dos referidos depoimentos é que, se é certo que às equipas de delegados de informação médica eram colocados objetivos e se exigia uma certa dinâmica com vista à venda de produtos farmacêuticos, tal era absolutamente normal numa empresa que se dedica a tal atividade e o stress que isso provocava era algo que fazia parte do trabalho, do dia a dia normal dos delegados de informação médica (depoimentos de GG, MM e NN). As testemunhas referem que o sinistrado ultimamente se revelava muito preocupado, andava muito ansioso, apresentava mesmo um quadro depressivo, mas isso não era devido à pressão no trabalho ou a problemas profissionais mas a questões da sua vida pessoal e familiar, a que não era estranho o facto de ter assumido encargos, pressionado pela companheira, com vista à aquisição de uma moradia por um valor elevado (depoimentos de PP, NN e LL). Profissionalmente o sinistrado estaria numa boa fase, agradado com o que fazia, até porque recentemente tinha mudado do serviço ambulatório para o serviço hospitalar, o que era considerado uma promoção (depoimentos de MM, NN e LL). Embora as testemunhas HH e JJ se refiram ao stress provocado pelo trabalho, não foram além de generalidades, de forma que não foram convincentes no sentido de tal se refletir na saúde e na vida social e familiar do sinistrado, tanto mais que a médica PP, que acompanhou o sinistrado, foi perentória em afirmar que a causa do quadro depressivo que ele apresentava se relacionava com razões pessoais e familiares e não por motivações do âmbito profissional. As testemunhas que eram colegas de trabalho do sinistrado (a HH, o MM, a LL, o GG, a NN) confirmam tratar-se de uma pessoa reservada, muito empenhada e cumpridora das suas obrigações profissionais, não se extraindo, no entanto, desses depoimentos, globalmente considerados, a ocorrência de especiais picos de stress ou pressão de origem profissional suscetíveis de interferir com a saúde e a estabilidade emocional, social ou familiar do sinistrado. O mesmo se diga relativamente às reestruturações que regularmente ocorriam na empresa, mormente que o sinistrado se sentisse particularmente ameaçado por qualquer despedimento coletivo. Perante tais depoimentos, a resposta aos artºs 4º, 5º, 8º, 12º, 13º da base instrutória não podia deixar de ser no sentido de “não provados”, como se decidiu no tribunal recorrido, decisão essa que se mantém sem qualquer reparo. No que respeita às respostas dadas aos quesitos 14º e 17º, os recorrentes pugnam pela desvalorização do depoimento prestado pela testemunha PP (considerado essencial pelo tribunal recorrido, como se alcança do despacho onde ficou consignada a motivação da decisão de facto) e do relatório da autópsia por esta elaborado e pela valorização das conclusões a que chegaram médicos SS e QQ. Já vimos, porém, que não vingam os argumentos aduzidos pelos recorrentes com vista à desvalorização do depoimento daquela testemunha bem como do relatório da autópsia por ela realizado ao cadáver do sinistrado. Ora do depoimento da Drª PP, que era médica de família do sinistrado, retemos a informação de que o sinistrado não tinha historial clínico cardíaco, não tinha problemas físicos, apresentava um quadro depressivo motivado por razões pessoais e familiares para o qual andava medicado, que não tem ideia de o sinistrado alguma vez lhe ter referido qualquer pressão profissional e que o stress, podendo embora causar desequilíbrios, não provoca arritmias suscetíveis de causar a morte. Tal seria suficiente para justificar a resposta de não provado que o quesito 14º recebeu. Porém, também o médico cardiologista Dr. QQ refere, no relatório que faz fls 160 a 163 dos autos, que o stress emocional e psíquico e a pressão psicológica, embora constituam fatores de risco cardiovascular, no caso, porque a vítima não sofria de doença cardiovascular, são irrelevantes, o que também orienta no sentido da resposta de não provado ao quesito 14º. E, cremos, também o Dr. SS, no relatório que faz fls 218 a 223 dos autos, acaba por orientar nesse sentido ao referir que a ansiedade e o stress podem funcionar como fatores potenciadores de patologias disfuncionais cardíacas se associados a causas estruturais; porém, concluímos nós, precisamente porque o sinistrado não sofria de qualquer doença cardiovascular nem tinha qualquer historial clínico cardíaco, aqueles fatores não eram adequados a causar a morte por miocardiopatia; daí que, também este clínico, embora considere que não está suficientemente evidenciado que a causa da morte foi uma miocardiopatia dilatada idiopática, tenha concluído que a morte do sinistrado tenha tido causa natural, por morte súbita de etiologia desconhecida. É assim que não existe razão para divergir da decisão da 1ª instância no que respeita à resposta encontrada para o artº 14º da base instrutória. No que respeita à resposta ao Artº 17º, o perito nomeado pelo tribunal (o Cardiologista Dr. QQ) refere no seu relatório que a miocardiopatia dilatada é o estado terminal de várias doenças, mas “trata-se sempre de doença progressiva cujo último recurso terapêutico é o transplante cardíaco”. Também o Dr. SS, no parecer que consta de fls 219 a 223 dos autos, refere que a miocardiopatia dilatada “… se manifesta ao longo do tempo…”, salientando a citada expressão utilizada pelo Dr. QQ no seu relatório. Já a testemunha PP (também médica, mas da especialidade de Medicina Geral e Familiar, que tem também o curso superior de Medicina Legal) no seu depoimento parece dividir as miocardiopatias dilatadas em dois grupos: as progressivas (que têm a sua etiologia numa causa prévia) e as idiopáticas (que não assentam numa patologia prévia), sendo esta a verificada no sinistrado. Ora, em nosso ver, a classificação da miocardiopatia dilatada como idiopática não resulta tanto de não ter uma causa patológica prévia mas antes de ter uma causa obscura ou de ter causa desconhecida; a própria Drª PP refere no seu depoimento que classificou a miocardiopatia dilatada do sinistrado como idiopática por não se conseguir apurar a razão da mesma, o que significa que chegou a essa classificação por exclusão de outras causas. Nesse mesmo sentido se orienta o Dr. QQ no seu relatório quando refere que a miocardiopatia dilatada não é uma doença de etiologia única e bem definida, antes o estádio terminal de várias doenças; daí que, depois de afirmar que se trata sempre de doença progressiva, conclua que “com os dados disponíveis no processo, somos levados a concluir que, neste caso, se trata de cardiomiopatia dilatada idiopática por exclusão das outras causas”. Parece, assim, ser de concluir que a miocardiopatia dilatada terá sempre uma causa associada, ainda que obscura ou desconhecida (causa não identificável), sendo da atuação dessa causa ao longo do tempo que resultará a miocardiopatia dilatada, que sempre se configurará como uma perturbação progressiva que altera a estrutura ou prejudica o funcionamento do músculo cardíaco. É assim que compreendemos a opinião emitida pelo Dr. QQ no relatório de fls 160 a 163 dos autos que, por tratar-se da opinião de um cardiologista, se sobrepõe à opinião da Dr.ª PP (com formação em medicina geral e familiar e também em medicina legal). De resto, também nos compêndios se refere a miocardiopatia como uma perturbação progressiva que pode ser provocada por muitas doenças conhecidas ou por uma causa não identificável [vide “Enciclopédia Médica”, Vol. I (Doenças Cardiovasculares), pág. 67, edição da Merck Sharp & Dohme]. Perante o que se expende entendemos que a resposta ao artº 17º da base instrutória deve ser alterada, passando de “não provado” a “totalmente provado”, aditando-se, assim, um novo ponto à factualidade provada que terá o número 13º na respetiva ordenação e com a seguinte redação: 13. A miocardiopatia dilatada é uma doença progressiva que se processa ao longo dos anos. Nesta estrita medida procede a impugnação que os recorrentes dirigem à decisão proferida pela 1ª instância em sede de matéria de facto, alterando-se tal decisão quanto ao referido ponto e mantendo-se quanto a tudo o mais. B) Quanto ao mérito da causa. Em sede de decisão sobre o mérito da causa sustentam que a morte do sinistrado derivou da pressão profissional e do quadro de ansiedade a que estava submetido em consequência da sua atividade de delegado de informação médica, pelo que tendo o evento ocorrido quando o sinistrado se encontrava no tempo e no local de trabalho e sob o poder de autoridade da entidade empregadora, o acidente tem de caracterizar-se como de trabalho e indemnizável. Vejamos. Reportando-se a ocorrência dos autos a 31 de Agosto de 2010, o regime legal ao caso aplicável é o que resulta da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro (o novo “Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais”) que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 e para ser aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após esta data (artºs 187º, nº 1 e 188º da referida Lei). O conceito de “acidente de trabalho” é fornecido pelo artigo 8º, nº 1 da referida Lei (que é igual ao que já resultava do nº 1 do artº 6º da anterior LAT - Lei n.º 100/97 de 13 de setembro – e continua muito idêntico ao que já vinha da Base V, nº 1 da velha LAT – Lei nº 2.127 de 3 de Agosto de 1965), que o define como “... aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Assim, na generalidade das situações, a caracterização de um acidente de trabalho exige a verificação cumulativa de três requisitos: - um elemento espacial (em regra, o local de trabalho); - um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho); - um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte). Porém, antes da verificação desses requisitos, torna-se necessário que o evento possa ser havido como “acidente”, o que exige a sua produção ocasional, súbita e com origem externa. Daí que a noção de acidente de trabalho importa sempre a ocorrência de um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrada a extensão do conceito de acidente de trabalho. Por via de regra, tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção do “acidente de trabalho” compete àquele que reclama a respetiva reparação – artigo 342.º n.º 1 do Código Civil. Neste específico domínio, porém, a lei facilita esse encargo alegatório e probatório, estabelecendo presunções a favor dos demandantes. É assim que o artº 10º da Lei nº 98/2009 estabelece que: “1 – A lesão constatada no local e no tempo do trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”. A mera verificação do condicionalismo enunciado no transcrito nº 1 demonstra a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, dispensando o beneficiário da sua prova efetiva. Porém, como refere Pedro Romano Martinez (in Direito do Trabalho”, 3.ª edição, página 835, nota 2), não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida. A questão de saber se o evento infortunístico configura um “acidente de trabalho” fica fora da referida presunção pelo que a respetiva prova fica subordinada às regras gerais. Já dissemos que a noção de acidente de trabalho importa sempre a ocorrência de um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa; “acidente” é, como escrevia Cruz de Carvalho, citando Cunha Gonçalves, um "acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa" (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, Petrony, 1980, pág. 26). Também Vítor Ribeiro, referia que "a doutrina e a jurisprudência, confrontadas com situações frequentes em que não é fácil distinguir se uma certa lesão ou doença constatadas são consequência de acidente ou se, pelo contrário, resultam de um processo qualquer de deterioração da saúde, súbito ou progressivo, mas alheio a qualquer acontecimento exterior ao doente, procuraram fixar uma noção de acidente no sentido naturalístico. Este será o acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado" (in Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, pág. 2008). Estas noções apontam no sentido de que para haver acidente terá de ocorrer uma causa externa à vítima que seja violenta e visivelmente provocadora de determinada lesão. Porém, hoje não é considerado como critério necessário à caracterização de acidente que essa causa externa se consubstancie quer em violência quer até num acontecimento exterior manifesto ou visível. Como refere Carlos Alegre (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado – 2.ª edição, pág. 36), «nem o acontecimento exterior directo e visível, nem a violência são, hoje, critérios indispensáveis à caracterização do acidente. A sua verificação é extremamente variável e relativa, em muitas circunstâncias. Além disso, a causa exterior da lesão tende a confundir-se com a causa do acidente de trabalho, num salto lógico, nem sempre evidente. Por exemplo, a telha que atingiu o trabalhador (causa exterior da lesão), por ter desabado o telhado, em resultado da força do sopro de uma explosão (causa exterior do acidente). A violência não constitui, pois, a não ser como critério subsidiário, uma característica essencial do acidente de trabalho». Posto isto, analisemos o caso dos autos. A factualidade provada revela a seguinte realidade: o sinistrado trabalhava para a EE desde o ano de 2003 como delegado de informação médica, sendo que aquela exercia nos seus delegados de informação médica pressão advinda da exigência de venda dos produtos por si comercializados, exigência a que o sinistrado sempre correspondeu; no dia 31/08/2010 o sinistrado deslocava-se, ao serviço da EE, no veículo de matrícula (...) para o Hospital de Setúbal, tendo já executado o trabalho nesse dia no Hospital de Évora; O sinistrado faleceu nesse dia 31/08/2010, pelas 14,00 horas, tendo sido encontrado já sem vida no interior daquele veículo automóvel estacionado na berma da estrada nacional 10, na Marateca, Setúbal, não apresentando sinais exteriores de traumatismos, nem em si, nem no veículo; em 14/03/2011, em adenda ao relatório de autópsia, a sra. perita médica declarou que “o exame macroscópico do coração revelou aumento do seu volume acompanhado de dilatação global das cavidades cardíacas. Este facto é compatível com uma miocardiopatia dilatada, patologia cardíaca que, por si, é susceptíveis de arritmias ventriculares graves e imprevistas, que podem levar a uma morte súbita, sem alterações histopatológicas. Muitos destes casos são de etiologia idiopática, outros familiares e outros ainda por infecções (miocardites)” e concluiu que a morte foi devida a miocardiopatia dilatada e que, assim, foi considerada de causa natural; a miocardiopatia dilatada é uma doença progressiva que se processa ao longo dos anos. Fora a caracterização da miocardiopatia dilatada como doença progressiva, foi esta a factualidade considerada na sentença recorrida e, em face dela, concluiu-se que, embora seja de considerar que o sinistrado se encontrava no tempo e no local de trabalho, “não se vislumbra a ocorrência de um evento naturalístico ou ato lesivo súbito e exterior ao trabalhador suscetível de lhe causar a morte”. Refere-se ainda na sentença: “na realidade, o óbito do sinistrado decorreu da dilatação global das cavidades cardíacas do seu coração resultante de miocardiopatia dilatada, causadora de morte súbita. E não demonstraram os AA. que a patologia que vitimou o sinistrado tenha sido provocada ou potenciada pela pressão advinda da exigência de venda dos produtos comercializados pela EE a que estava sujeito, ou seja, não se provou que aquela resultou de factor externo ao trabalhador”. E remata-se “…por não ter sido demonstrada a existência de um acidente, improcedem as pretensões dos AA. …”. Os recorrentes divergem de tal entendimento e sustentam que além de o sinistrado, aquando da sua morte, se encontrar em pleno exercício da sua atividade laboral (ainda que no trajeto entre locais onde exercia essa atividade) e por isso sujeito aos poderes de fiscalização e de autoridade da entidade empregadora, resultou provado que esta exercia sobre os seus trabalhadores uma enorme pressão psíquica e emocional, advinda da exigência de venda dos produtos por si comercializados, impondo aos seus funcionários o cumprimento constante e ininterrupto de objetivos comerciais, os quais se encontravam diretamente condicionados à manutenção dos postos de trabalho assumidos por aqueles profissionais; o sinistrado estava sujeito a elevados picos de stress e ansiedade, em consequência direta do exercício da sua atividade profissional, tendo procurado sempre cumprir e manter elevados padrões de produtividade, por forma a manter o seu posto de trabalho; tal pressão profissional terá sido acrescida pelo facto da entidade empregadora estar a atravessar uma fase de profundas restruturações, o que trazia como consequência direta para os seus trabalhadores o medo e a incerteza quanto à manutenção dos seus postos de trabalho e que, no caso do sinistrado, tomaria proporções ainda mais elevadas e gravosas, pelo facto do sinistrado ter a seu cargo um filho menor, totalmente dependente dos proveitos que provinham do seu trabalho; esse circunstancialismo terá provocado no sinistrado, para além de um quadro psíquico e emocional de ansiedade e stress acumulado, picos de tensão e ansiedade que lhe acarretaram visíveis consequências físicas e psíquicas, e um evidente estado de cansaço extremo e limítrofe pouco antes da sua morte; por isso, embora tenha falecido de uma causa chamada “natural” – pois que não provocada por qualquer fator externo violento e visível – a morte do sinistrado teria inequivocamente derivado da pressão profissional e do quadro de ansiedade a que se encontrava sujeito em consequência do exercício da sua atividade profissional; tendo presente que a exigência da eclosão de um evento de natureza exterior ao sinistrado, enquanto pressuposto da sua caracterização como acidente de trabalho, não constitui elemento essencial, indispensável ou estático, sendo que a causa do evento pode advir de facto exterior ao sinistrado ou do seu próprio organismo, relevando, apenas, que integre o risco específico da atividade laboral ou o risco genérico agravado, não se tendo apurado, concretamente, que a morte do sinistrado foi derivada de qualquer doença absolutamente independente da pressão profissional e do stress a que estava sujeito, e tendo a lesão, que conduziu à sua morte, sido “constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior” (art. 9.º da NLAT), deve-se presumir o nexo de causalidade entre o evento súbito e a lesão sofrida, nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1 da Lei 98/2009 de 4/9; por isso forçoso será concluir que o sinistrado sofreu um característico “acidente de trabalho” e como tal indemnizável. Porém, a questão que se coloca não é a de saber se a morte do sinistrado ocorreu no tempo e no local de trabalho (circunstâncias consideradas verificadas na decisão recorrida e que, agora, se não questionam) e se existe nexo de causalidade entre o “acidente” e a lesão, perturbação ou doença (circunstância que está abrangida pela presunção a que alude o artº 10º, nº 1 da Lei nº 98/2009). O que se questiona é a própria verificação do evento naturalístico, o tal acontecimento ou evento súbito, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado, que constituirá a materialidade do “acidente” sem o qual não é possível configurar um acidente de trabalho, e cuja verificação não está abrangida pela presunção atrás referida. Os recorrentes, com a impugnação que dirigiram à decisão proferida em sede de matéria de facto e sua consequente alteração, pretendiam precisamente obter respostas que permitissem considerar que a doença determinante da morte do sinistrado (a miocardiopatia dilatada) foi devida ao stress e à ansiedade derivada da atividade profissional. Porém, como se viu, não lograram obter as alterações pretendidas. O que a factualidade provada revela é que a morte do sinistrado foi devida à referida miocardiopatia dilatada, que é uma doença progressiva que se processa ao longo dos anos, não se tendo estabelecido qualquer relação entre a morte do sinistrado e o trabalho que desenvolvia ou entre a miocardiopatia e as condições de trabalho. É certo que a entidade empregadora exercia nos seus delegados de informação médica, que era a atividade desenvolvida pelo sinistrado, pressão advinda da exigência de venda dos produtos por si comercializados, exigência a que o sinistrado sempre correspondeu; porém, não resultou provado que essa “pressão” tenha causado no sinistrado “picos de stress” ou níveis de ansiedade suscetíveis de o afetar na sua saúde e muito menos que, de uma forma direta ou indireta, tenha contribuído para o despoletar da miocardiopatia dilatada de que veio falecer. Para que se pudesse considerar a miocardiopatia dilatada como resultante de acidente de trabalho necessário era que tivessem resultado provados factos de que fosse possível extrair que, no decurso da prestação de trabalho, o sinistrado tinha sido sujeito a qualquer circunstância suscetível de desencadear aquela perturbação. Ora, nada admite concluir que a pressão exercida sobre o sinistrado em matéria de vendas dos produtos comercializados pela sua entidade empregadora, fosse suscetível de causar stress e ansiedades no sinistrado e, por essa via, desencadear abruptamente a miocardiopatia dilatada de que o mesmo veio falecer. Aliás, tendo resultado esclarecido que a miocardiopatia dilatada é uma doença progressiva que se processa ao longo dos anos, parece ser mesmo de afastar o seu surgimento súbito, antes se configurando como uma doença evolutiva, endógena ao próprio sinistrado, suscetível de desencadear um desenlace fatal em qualquer circunstância. Temos assim que, perante a factualidade provada, não é possível concluir que a morte do sinistrado tivesse sido provocada por qualquer causa estranha à sua constituição orgânica, tornando-se impossível configurar um qualquer evento ou acidente em sentido naturalístico suscetível de desencadear a miocardiopatia dilatada determinante da morte do sinistrado. A miocardiopatia dilatada, causa da morte do sinistrado, terá surgido na sequência do desenvolvimento lento e progressivo de uma qualquer causa endógena ao próprio sinistrado (que não ficou conhecida e daí ter sido qualificada como idiopática), não tendo resultado demonstrada a ocorrência, nas circunstâncias de tempo e lugar em que a morte se verificou, de qualquer evento súbito, de natureza exógena, que tivesse sido determinante daquela perturbação, como também não ficou demonstrado que o trabalho da vítima ou as condições em que este era prestado, fosse causa do surgimento daquela doença, o que inviabiliza que, no caso, se considere preenchido o conceito normativo de acidente de trabalho. Improcede, pois, o recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. * Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.Custas pelos apelantes. * Évora,27/03/2014(Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) |