Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
Descritores: | ADVOGADO CITIUS | ||
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Data do Acordão: | 09/23/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – Tendo a parte sido notificada pela secretaria judicial para apresentar novo requerimento, com o fundamento de que o primeiro requerimento não era legível, caso a parte discordasse dessa falta de legibilidade, deveria, no prazo de 10 dias, reclamar para o juiz de que dependesse funcionalmente tal secretaria (artigo 157.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). II – Se por despacho judicial, já transitado, se tiver rejeitado um requerimento apresentado por um mandatário, através de email, não é possível invocar, em recurso posteriormente interposto, a falta de fundamento de tal rejeição. III – Não tendo o Apelante nem reclamado da notificação efetuada pela secretaria judicial, nem recorrido do despacho judicial que lhe rejeitou o requerimento por email, nem apresentado, no prazo de 10 dias, o referido requerimento através do Citius, não pode, cerca de 5 meses depois, pretender alterar uma situação com a qual, no seu devido tempo, se conformou. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 947/18.8T8PTM-E.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório Em processo relativo à alteração das responsabilidades parentais interposto por … (requerente) contra … (requerido), e relativo aos menores (…) e (…), filhos de ambos, foi proferida sentença, em 04-03-2019, cuja parte decisória se transcreve: I. Pelo exposto julgo a ação de alteração procedente e, em consequência, decido alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores (…) e (…), passando a vigorar o seguinte: 1. Exercício das responsabilidades parentais: a) Os menores ficam confiados aos cuidados da mãe e com ela residentes; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores incumbe à mãe; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta; 2. Visitas: a) Os menores estarão com o pai um fim-de-semana de seis em seis semanas, correspondente ao fim-de-semana de folga laboral do pai, para esse efeito, as deslocações deverão ser feitas alternadamente pelo pai e pela mãe, no seguimento do que já vem sendo feito após a definição do regime provisório, suportando cada um o custo das deslocações que fizer; b) As férias escolares do Natal serão passadas, desde o primeiro dia de férias até ao dia 26 de Dezembro, com um dos pais, e desde o dia 26 de Dezembro até ao último dia de férias com o outro, alternando os pais entre si, anualmente, estes dois períodos; c) As férias escolares da Pascoa serão passadas uma semana com cada um dos pais; d) A interrupção lectiva do Carnaval será passada com o pai, que, neste caso, fará as deslocações necessárias; e) As férias escolares do Verão serão a passar metade do tempo com cada um dos progenitores, em períodos concretos a combinar, anualmente, entre os pais com antecedência de pelo menos três meses em relação ao seu início. d) Nas deslocações para férias (alíneas b), c) e e)), o pai recolherá os menores na residência da mãe e a mãe irá buscar os menores a casa do pai no final do período de férias correspondente. 3. Alimentos: a) O pai contribuirá mensalmente com a prestação de € 100,00 (cem euros) para alimentos devidos a cada um dos filhos, que deverá ser depositada na conta bancária da mãe até ao dia 8 de do mês a que respeita, e que deverá ser actualizada, anualmente, em Janeiro, à taxa de 2%; b) O pai contribuirá ainda com 50% do valor das despesas médicas, medicamentosas e escolares (livros e material escolar), devendo, para esse efeito, a mãe remeter o comprovativo das despesas, via correio electrónico, no mês em que as fizer, e o seu valor deverá ser pago, por depósito na mesma conta, no mês seguinte, juntamente com a pensão de alimentos. * II. Julgo parcialmente procedente o incidente de incumprimento correspondente ao apenso A, e condeno ambos os pais em multa, que fixo em 2Ucs para cada um;* III. Julgo improcedente o incidente de incumprimento correspondente ao apenso C, e absolvo a requerida do pedido.* IV. Custas do processo de alteração e do apenso A a cargo de ambos os pais, na proporção de ½ para cada um.As custas do apenso C são a cargo do progenitor aí requerente. * Registe e notifique.… Interposto recurso quer pela requerente (…) quer pelo requerido (…) dessa sentença, foi proferido acórdão por este tribunal, em 13-02-2020, com a seguinte decisão:Em face do exposto, a 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga parcialmente procedente a apelação e, alterando a matéria de facto, mantêm o restante decidido pelo tribunal a quo, mas absolvendo a requerente e o requerido da condenação em multa pelo incumprimento no Apenso A. Custas pela recorrente recorrido, em partes iguais – artigo 527.º CPC. Notifique. … Elaborada a conta, foram notificados requerente e requerido da mesma com data de envio de 24-07-2020.… Em 28-07-2020, deu entrada em juízo um requerimento apresentado pelo mandatário do requerido, Dr. (…), o qual, com data desse mesmo dia, determinou a notificação desse mandatário, efetuada pela secretaria do tribunal a quo, com o seguinte teor:Fica deste modo V.ª Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para providenciar pelo envio do ficheiro anexo ao formulário referência Citius 8073170 datado de 28-07-2020, uma vez que o mesmo, na forma em que foi enviado, e após impressão, fica impercetível. … Em 29-07-2020, pelo referido mandatário foi remetido um email ao tribunal a quo, com o seguinte teor:Exmo. Senhor Escrivão de Direito, Reitero-lhe os meus melhores cumprimentos. Uma vez que o ficheiro anexo não está bem visível via Citius-Signius pedia o favor de dar entrada por esta via para bem cumprir o solicitado. Votos de Boas Férias. O Advogado grato e ao dispor. … Em anexo a tal email, mostrava-se junto o requerimento anteriormente apresentado via Citius.… Tal apresentação deu lugar ao seguinte despacho, proferido em 03-09-2020:Fls. 514 O requerimento não foi apresentado nos termos legais, pois que aos intervenientes, ainda mais advogados, não é admitida a comunicação com o Tribunal por simples email. Assim, desentranhe e devolva, não se apreciando o conteúdo do email. … A 07-09-2020 foi desentranhado o referido requerimento enviado por email e foi notificado o mandatário Dr. (…) do despacho proferido a 03-09-2020, bem como que o requerimento já desentranhado seria devolvido pelo registo do correio.… Em 22-02-2021, em requerimento subscrito pelo mandatário Dr. (…), o requerido (…) veio apresentar o seguinte requerimento:(…), Requerido nos autos à margem referenciado e ali melhor identificado vem Reclamar da Conta por entender que a decisão do Tribunal da Relação de Évora, por se a última, se estende a todo o processo e seus apensos, logo as custas deviam ser em partes iguais, como ali determinado no final e ainda requerer a V. Ex.ª o pagamento das custas em prestações, no máximo legalmente permitido. O que já tinha requerido em 28-07-2020 e que reitera. … Em resposta a tal requerimento, foi dado, em 24-02-2021, o seguinte despacho:Fls. 525 v. Por extemporâneo, indefiro. Nota-se que o requerimento de 28 de julho a que é feita referência não era percetível, tendo o Senhor Advogado sido notificado para juntar cópia legível do mesmo. Depois, foi junto email mandado desentranhar, pois que não é este o procedimento para os Senhores Advogados intervirem no processo. Mesmo assim, o requerimento agora em apreço chegou mais de 5 meses depois do tal email, pelo que estão esgotados os prazos para solicitar o pagamento em prestações. Notifique, incluindo o requerente ele próprio. … Inconformado com tal despacho, veio o requerido (…) interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:A – O Advogado deve nos processos que o permitem praticar os atos de forma eletrónica e desmaterializada e por via da plataforma eletrónica Citius. Todavia, se após ter praticado o ato por esta via é notificado pela Secretaria de que um ficheiro não está legível ou não é possível imprimir e que deve providenciar pelo envio do ficheiro, não está, neste concreto caso impedido de enviar o solicitado ficheiro por correio eletrónico, uma vez ali plasmada essa razão, dado que, repetir tudo via Citius seria insistir no erro e praticar ato inútil. B – Se o Mandatário sempre praticou naquele processo os atos por Citius e nunca sucedeu nenhum incidente, antes ou depois deste, o Tribunal não está dispensado de indagar se a culpa é do envio ou do recebimento e se o funcionário que está a imprimir os documentos não cometeu nenhum lapso. Tanto mais que, o Advogado signatário enviava peças a dezenas de outros Tribunais sem nenhum incidente, o qual só sucedeu naquele concreto Tribunal e processo – isto é o mínimo que o princípio da cooperação exigia que o Tribunal indagasse. C – O Tribunal também não está dispensado de fazer um esforço mínimo de ler o documento originalmente enviado via Citius se isso lhe possibilitava as ferramentas informáticas ao seu dispor. D – Se o Mandatário praticou em tempo o ato via plataforma Citius como devia, e após notificação da Secretaria, que lhe comunica que o ficheiro enviado por essa via, não está legível ou imprimível, não está o Mandatário impedido, em face deste concreto circunstancialismo que se traduz num impedimento prático, de enviar o ficheiro por correio eletrónico ao Tribunal, dado que, o envio via Citius não se revelou possível e tudo isto foi invocado em tempo e era do conhecimento do Tribunal, ou seja, que só se enviava de novo o ficheiro pela via do correio eletrónico, por tal ter sido solicitado pela Secretaria do Tribunal e por ter existido um alegado problema no envio Citius original. E – O Tribunal ao não permitir após a prática do ato por Citius a prática do ato por correio eletrónico e ao não conhecer do requerido dificultou o acesso à Justiça do Mandatário e da parte, dado que, este praticou o ato inicialmente via Citius, após ter sido notificado pela Secretaria para providenciar pelo envio do ficheiro, voltou a enviá-lo a juízo por correio eletrónico, não o ia fazer naturalmente de novo via Citius, pois não estava a funcionar, não se sabendo sequer se tal culpa era do Mandatário ou do Tribunal pois nem sequer foi indagado, isso seria insistir no erro e praticar ato inútil. Não estava, pois, em face de tal justo impedimento o mandatário impedido de praticar o ato por vias alternativas, que o Tribunal conseguisse receber. Violou ou interpretou assim incorretamente assim o Tribunal a quo, os artigos 20.º do CRP e artigo 7.º, 130.º e 144.º, maxime n.ºs 7 e 8 do CPC, e violou ainda aquela Despacho os artigos 66.º, n.º 3, 67.º, n.º 2, 69.º e 72.º da Lei n.º 145/2015, de 09/09 – o que se alega para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2, do CPC. Nestes termos e nos Demais de Direito, deve o recurso ter provimento e, em consequência, o D. Despacho ser revogado, ser conhecido o requerimento do Recorrente, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final, com as legais consequências. … O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, e, em consequência, pela manutenção do despacho recorrido.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos, por acordo, cumpre apreciar e decidir. … II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) Se o mandatário do requerido podia enviar um requerimento por email depois de o ter enviado pelo Citius, quando esse requerimento, após impressão, se revelou ilegível. ♣ III – Matéria de FactoOs factos relevantes para a decisão são os que já constam do relatório que antecede. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se o mandatário do requerido podia enviar um requerimento por email depois de o ter enviado pelo Citius, quando esse requerimento, após impressão, se revelou ilegível. … 1 – Se o mandatário do requerido podia enviar um requerimento por email depois de o ter enviado pelo Citius, quando este, após impressão, se revelou ilegívelNo entender do Apelante, apesar de o advogado nos processos ter de praticar os atos de forma eletrónica e desmaterializada, através da plataforma eletrónica Citius, se, após assim ter procedido, é notificado pela secretaria de que um ficheiro não está legível ou não é possível de imprimir e que deve providenciar pelo envio desse ficheiro, não está, neste caso, impedido de enviar o solicitado ficheiro por correio eletrónico, visto verificar-se uma situação de justo impedimento para o enviar pelo Citius, uma vez que, ao enviar pelo mesmo sistema, poderia ocorrer o mesmo erro. Mencionou ainda que competia ao tribunal a quo averiguar de quem era a culpa pela situação de ilegibilidade do requerimento, bem como fazer um esforço mínimo para ler o documento originariamente enviado via Citius, através das ferramentas informáticas que tem ao seu dispor. Apreciemos. Em primeiro lugar, importa atentar que o presente recurso se mostra interposto do despacho proferido em 24-02-2021[2], segundo o qual foi indeferido por extemporaneidade o requerimento apresentado em 22-02-2021, no qual se reclamava da conta e se solicitava o pagamento das custas em prestações no máximo legalmente permitido. Porém, da leitura das conclusões apresentadas, não se mostra invocada qualquer questão sobre a alegada extemporaneidade, fundamentação apresentada para tal indeferimento, pelo que não pode o tribunal ad quem, oficiosamente, apreciar tal questão. Pelo contrário, nas mencionadas conclusões de recurso apenas se vem impugnar a fundamentação apresentada no despacho proferido em 03-09-2020, no qual se ordenou o desentranhamento e respetiva devolução do requerimento apresentado por email pelo mandatário do requerido, por não ter sido apresentado nos termos legais. No entender do requerido, tal fundamentação é ilegal por não ter em atenção o contexto em que esse requerimento por email foi enviado, sendo tal contexto enquadrável numa situação de justo impedimento. Acontece, porém, que o despacho proferido em 03-09-2020 foi enviado para notificação à parte em 07-09-2020, considerando-se o mesmo notificado em 10-09-2020[3]. Ora, nos termos do art. 32.º, n.º 3, do RGPTC, tal despacho transitou em 25-09-2020, visto que o ora Apelante dele não interpôs recurso[4]. Não pode, por isso, neste momento, apesar de afirmar que se encontra a recorrer do despacho judicial proferido em 24-02-2021 vir, na realidade, recorrer do despacho judicial proferido em 03-09-2020, despacho esse já transitado há vários meses. Deste modo, relativamente à questão invocada – saber se, naquela específica situação, podia ou não o mandatário do requerido enviar, por email, o requerimento –, por o despacho judicial que indeferiu o requerimento por email já ter transitado em julgado, tal questão não é passível de apreciação pelo tribunal ad quem. Por fim, sempre se dirá que, ao lhe ter sido solicitado pela secretaria judicial novo envio do requerimento apresentado em 28-07-2020, por o mesmo não se revelar percetível, discordando dessa solicitação, designadamente por entender que tal requerimento era perfeitamente percetível, sempre poderia o Apelante, no prazo de 10 dias[5], ter reclamado de tal ato para o juiz, nos termos do n.º 5 do art. 157.º do Código de Processo Civil[6], pelo que não o tendo feito é porque concordou com a impercetibilidade de tal requerimento. Assim, não tendo o Apelante nem reclamado da notificação efetuada pela secretaria judicial, nem recorrido do despacho judicial proferido em 03-09-2020, nem apresentado, no prazo de 10 dias, o referido requerimento através do Citius, não pode, agora, cerca de 5 meses depois, pretender alterar uma situação com a qual, no seu devido tempo, se conformou. Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência do presente recurso. … Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):(…) ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custa pelo Apelante (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 23 de setembro de 2021Emília Ramos Costa (relatora) Conceição Ferreira (vota em conformidade, nos termos do art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13-03) Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura. [2] Conforme expressamente consta do cabeçalho das alegações de recurso. [3] Artigo 248.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC. [4] Artigo 644.º, n.º 2, alínea g), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 32.º, n.º 3, do RGPTC. [5] Artigo 14.º, n.º 1, do RGPTC. [6] Aplicável por força do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC. |