Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2708/12.9TBPTM-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA
LEILÃO ELETRÓNICO
FORMALIDADES
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - A venda em leilão electrónico é a modalidade da venda que foi erigida pelo legislador como preferencial quando esteja em causa a venda de bens móveis ou imóveis.
II - A venda por leilão electrónico prevista nos artigos 811º, n.º 1º, alínea g), e 837º do Código de Processo Civil encontra-se regulamentada nos artigos 20º a 26º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, complementada pelo Despacho n.º 12624/2015, de 9 de Novembro, que, em execução dos referidos normativos, definiu as regras de funcionamento da plataforma de leilão electrónico desenvolvida e administrada pela Câmara dos Solicitadores, identificada por www.e-leiloes.pt.
III - A venda por leilão electrónico não tem que ser publicitada na página informática a que se reporta o n.º 1 do artigo 19º da Portaria n.º 282/2013, que se refere à venda por propostas em carta fechada prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 817º, porquanto o n.º 2 do artigo 837º do Código de Processo Civil não remete para aquele dispositivo.
Decisão Texto Integral:

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Vem o presente recurso interposto pelo executado BB, nos autos de execução em que é exequente Banco CC, SA., do despacho de 11/01/2018, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo executado relativamente à venda do imóvel penhorado efectuada nos autos de execução a que o presente recurso se reporta.

2. O executado/recorrente pretende a revogação do despacho recorrido e que se declare nula a venda efectuada, nos termos com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Recorre-se do despacho de fls. que decidiu: Pelo, inexiste qualquer nulidade processual que cumpra declarar, sendo manifestamente infundada a pretensão do executado, a qual se indefere. Custas pelo incidente a cargo do executado, que fixo em 2 (duas) UCs. – cfr. art. 7.º, n.º4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.”, (cfr. Despacho recorrido de fls.).
2.ª A venda judicial nos presentes autos não teve a publicidade adequada e obrigatória nos termos da Lei.
3.ª A acção executiva visa assegurar, a satisfação do crédito do credor, mas também a máxima rentabilidade do produto da venda executiva dos seus bens ou direitos do Executado.
4.ª A Venda judicial deve ser promovida com a publicidade adequada, legalmente prevista, que permita a divulgação e concorrência entre os interessados na venda.
5.ª Dispõe o artigo 817º do CPC, aplicável à venda judicial por leilão electrónico, que a venda deve ser publicitada, nomeadamente, mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de Portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6.ª A Portaria prevista pelo artigo 817º do CPC é a Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, cujo artigo 19º n.º 1 prevê que a venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio.
7.ª A venda dos autos não foi anunciada no endereço electrónico http://www.citius.mj.pt.
8.ª A venda judicial por leilão electrónico não estava devidamente publicada e não era devidamente consultável pelo público.
9.ª Foram restringidas as garantias de acesso do Público interessado ao Leilão dos autos.
10.ª O que influiu decisivamente no preço pelo qual foi arrematado o imóvel.
11.ª O incumprimento da legislação atinente à publicitação da venda judicial dos autos prejudicou os interesses legalmente protegidos do Executado, ora recorrente.
12.ª O Despacho da Sra. Ministra da Justiça n.º 12624/2015, de 09 de Novembro publicado no Diário da República n.º 219/2015, Série II de 2015-11-09, não derroga nem revoga o disposto no artigo 19º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto.
13.ª Interpretar dessa forma o despacho ministerial em causa ofende princípios constitucionalmente consagrados, fundamentais num estado de Direito, nomeadamente, o Princípio da Hierarquia das Leis e o Princípio da Separação e Independência.
14.ª Um Despacho Ministerial, publicado em II Série do Diário da República, não tem capacidade para revogar, sequer tacitamente, uma Portaria por ser um diploma hierarquicamente inferior.
15.ª Tal como pelo facto de ser publicado em II Série e não em I Série do Diário da República como a Portaria referida o foi, como devia.
16.ª O despacho da Ministra da Justiça não dispensa a aplicação da regra do artigo 19º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto publicada nos termos previstos no artigo 817º, n.º 1 do CPC.
17.ª O despacho recorrido violou o disposto no artigo 817º, n.º 1 do Código Do Processo Civil e artigo 19º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto e os princípios constitucionalmente consagrados da Hierarquia das Leis, artigo 112º da Constituição da República Portuguesa; e Princípio da Separação e Independência, artigo 111º, n.º 2 também da Constituição da República Portuguesa.
18.ª A venda judicial dos autos é nula e de nenhum efeito.
19.ª Andou mal o Tribunal a quo ao proferir o Despacho recorrido.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e o Despacho recorrido ser substituído por outro que:
A) Declarar nula e de nenhum efeito a venda judicial por proposta à carta fechada da Fração autónoma designada pela letra "N", correspondente ao quarto andar, apartamento A, composto de um lugar de estacionamento e arrecadação, do prédio urbano sito em …, Lote …, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob nº …, inscrito na matriz sob o art.º …, da referida freguesia;
B) Ordenar a repetição da diligência, desta feita com o cumprimento de todas as obrigações legais.

3. O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Veio o executado invocar que a venda do bem imóvel penhorado, efectuada através de leilão electrónico, não foi publicitada na página informática de acesso público, a que corresponde o endereço electrónico http://www.citius.mj.pt, considerando que a preterição de tal formalidade torna nula a venda executiva.
O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos artes. 183º a 194º a 196º a 198º do Cód. de Proc. Civil, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 195º -, só produzem nulidade quanto a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa, encontrando-se o respectivo regime de arguição regulado pelo art.º. 199º do mesmo diploma.
Ora, importa referir que nenhuma formalidade, que se integre no âmbito da modalidade de venda através de leilão electrónico, foi, in casu, preterida.
Com efeito, o executado foi em 31.07.2017 notificado do início e termo do leilão e em 13.09.2017 do encerramento do mesmo, vindo apenas em 25.09.2017, arguir a nulidade da venda executiva.
Sucede, contudo, que o executado, como, de resto, é sustentado pelo exequente, confunde claramente duas modalidades de venda que são autónomas e diversas, pretendendo que as formalidades próprias da venda mediante propostas em carta fechada (e que se acham previstas no art.º no art.º 19.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que remete justamente para o art.º 817.º do Cod. de Proc. Civ) sejam aplicadas à venda através de leilão electrónico. O que se revela manifestamente infundado.
Pelo, inexiste qualquer nulidade processual que cumpra declarar, sendo manifestamente infundada a pretensão do executado, a qual se indefere.
Custas pelo incidente a cargo do executado, que fixo em 2 (duas ) UCs. – cfr. art. 7.º, n.º4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.»

4. Contra-alegou o exequente, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Instruído o apenso e remetidos os autos a esta Relação, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se ocorreu irregularidade com o anúncio da venda executiva, por preterição de formalidades relativas à publicidade do acto, susceptível de inquinar a venda efectuada nos autos.
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III – Fundamentação Fáctico-Jurídica
1. Compulsados os autos executivos, a que acedemos electronicamente, verifica-se que, não obstante ter sido inicialmente determinada a venda do imóvel penhorado por propostas em carta fechada, pelo Agente de Execução foi comunicado aos autos, em 17/09/2016, que, em face do disposto no artigo 837º, n.º 1, do Código de Processo Civil e na sequência da publicação do Despacho n.º 12624/15, de 9 de Novembro, era agora possível a venda nos termos daquele preceito, ou seja, a venda em leilão electrónico, alterando, assim, a decisão anteriormente tomada, uma vez que era do seu entendimento que esta modalidade da venda oferece mais garantias de transparência, divulgação, igualdade e celeridade, encurtando-se o tempo processual e encontrando-se assegurados os direitos das partes.
Desta alteração foram, na mesma data, notificados os interessados, designadamente a I.M. do ora recorrente.
E, em 31/07/2017, foi junto ao processo cópia do edital relativo à venda em causa e das notificações expedidas pelo Agente de Execução aos intervenientes processuais, incluindo o recorrente (cuja I.M. foi notificada por carta registada), dando-lhes conta de que, “ … nos termos do n.º 1 do artigo 837º do NCPC, “encontra-se a decorrer até às 10:00 horas do dia 13/09/2017 a venda do imóvel … por leilão electrónico, com a referência LO105592017, na página https://www.e-leilões.pt.
Ou seja, ainda que se entendesse que a venda por leilão electrónico tinha que ser anunciada na página com o endereço electrónico http://www.citius.mj.pt, por força do disposto no artigo 817º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 19º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto (na redacção então em vigor, anterior à Portaria n.º 267/2018, de 20/09), certo é que desde a notificação acima referida que o recorrente ficou a saber que não foi este o local da publicitação da venda, pelo que, ainda que se entendesse ter ocorrido preterição de formalidade essencial que inquinasse o processo da venda, susceptível de configurar nulidade, nos termos do artigo 195º, n.º1, do Código de Processo Civil, tal nulidade ter-se-ia por sanada, por ter apenas sido arguida em 25/09/2017 (cf. artigo 199º do Código de Processo Civil), como aliás se dá conta no despacho recorrido.

2. Mas mesmo que assim se não entenda, certo é que, no caso não houve preterição da dita formalidade, porquanto se conclui que a obrigatoriedade de publicitação da venda executiva, no portal Citius a que se reporta o artigo 19º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, com referência ao artigo 817º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, apenas se aplica à venda por propostas em carta fechada, a que se reporta este último preceito.
Porém, antes de melhor vermos esta questão, não podemos deixar de referir que o recorrente, embora diga nas alegações que não confunde a venda por proposta em carta fechada com a venda por leilão electrónico, certo é que no recurso continua a pedir para se “declarar nula e de nenhum efeito a venda judicial por proposta em carta fechada”, e não foi esta a modalidade da venda escolhida, mas sim a venda por leilão electrónico, que teve o seu termo às 10:00 horas de 13/09/2017.

3. A venda por leilão electrónico é uma das modalidades da venda previstas no n.º 1 do artigo 811º do Código de Processo Civil (alínea g)), e encontra-se especificamente regulada no artigo 837º, onde se estipula que:
1 - Excepto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão electrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 817.º,
3 - À venda em leilão electrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.
Como resulta do n.º 1 deste artigo, esta é a modalidade da venda que foi erigida pelo legislador como preferencial quando esteja em causa a venda de bens móveis ou imóveis, como é o caso, tendo o legislador remetido a definição dos termos da modalidade da venda para portaria do membro do Governo responsável para a área da justiça.
Em conformidade com esta habilitação legal veio a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto (diploma que regula vários aspectos das acções executivas cíveis), regulamentar nos artigos 20º a 26º os termos em que se processa a venda por leilão electrónico, prevendo o dito artigo 20º que o leilão electrónico “… se processa em plataforma electrónica acessível na Internet, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça”, e, o n.º 1 do artigo 21º, que “[a] entidade gestora da plataforma electrónica, a qual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, disponibiliza a todos os interessados, em sítio da Internet de acesso público definido nas regras do sistema, a consulta dos anúncios de venda de bens que decorra através de leilão electrónico bem como as regras do sistema.”.
Nesta sequência, foi publicado o Despacho n.º 12624/2015, de 9 de Novembro, que definiu como entidade gestora da plataforma de leilão electrónico www.e-leiloes.pt a Câmara dos Solicitadores, com efeitos reportados a 19 de Setembro de 2015, e homologou as regras do sistema www.e-leiloes.pt, anexas a este despacho, tal como aprovadas pela Câmara dos Solicitadores, na qualidade de entidade gestora do referido sistema, por deliberação do seu Conselho Geral de 19 de Setembro de 2015.
Ora, não resulta das referidas regras a obrigatoriedade de a venda por leilão electrónico ter que ser publicitada nos termos previstos no artigo 19º da Portaria 282/2013, porquanto a norma do n.º 1 do artigo 817º do Código de Processo Civil, a que se reporta aquele artigo da Portaria n.º 282/2013, não se aplica à venda em leilão electrónico prevista no artigo 837º do Código de Processo Civil, sendo que neste artigo apenas se faz a remissão para os n.ºs 2 a 4 do artigo 817º, que se referem à possibilidade de uso de outros meios de divulgação da venda, aos elementos a constar do anúncio e à obrigatoriedade da menção referente à pendência de recurso e da oposição à execução ou à penhora, caso existam.
Em síntese, o despacho recorrido não violou o disposto no n.º 1 do artigo 817º do Código de Processo Civil, nem o artigo 19º da Portaria n.º 282/2013, que aqui não são aplicáveis.

4. E, também não ocorre a violação de qualquer preceito Constitucional, designadamente os respeitantes à hierarquia dos actos legislativos, desde logo, porque a norma do n.º 1 do artigo 817º, do Código de Processo Civil, e bem assim do artigo 19º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, não são sequer aplicáveis ao caso da venda em leilão electrónico, em face do que se dispõe no artigo 837º do Código de Processo Civil, não sendo, por isso, “derrogadas” pelas disposições regulamentares da venda em leilão electrónico.
Em sentido idêntico, veja-se a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27/02/2018 (proc. n.º 818/15.0T8CBR-C.C1), onde se concluiu que: «1.O Despacho da M. Justiça 12.624/2015, em DR, II Série, de 9.11.2015, que regula vários aspectos da venda de bens em leilão electrónico, não viola o princípio da hierarquia das normas e actos legislativos, porquanto o NCPC, aprovado pela Lei 41/13, de 26.6, prevê tal modalidade de venda, remetendo os termos a definir para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que é a Portaria 282/2013, de 29.8, que por sua vez prevê que o dito leilão electrónico se processa em plataforma electrónica acessível na Internet, nos termos definidos na referida portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. O Despacho 12.624/2015, veio precisamente definir como entidade gestora da plataforma de leilão electrónico a Câmara dos Solicitadores e homologar as regras do sistema aprovadas por essa entidade.
2. Estabelecida, assim, uma cadeia legislativa formalmente hierarquizada, em que a Lei remete para um diploma hierarquicamente inferior, uma Portaria, e esta, por seu turno, para um Despacho ministerial, também hierarquicamente inferior, inexiste a apontada inconstitucionalidade. (…)
4. O art. 817º, nº 1, a) do NCPC, que regula a publicidade da venda na venda por propostas em carta fechada, não é aplicável à venda em leilão electrónico, porquanto o art. 837º, nº 2, não remete para tal dispositivo, antes se aplicando neste campo o art. 6º do Despacho.»

5. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. A venda em leilão electrónico é a modalidade da venda que foi erigida pelo legislador como preferencial quando esteja em causa a venda de bens móveis ou imóveis.
II. A venda por leilão electrónico prevista nos artigos 811º, n.º 1º, alínea g), e 837º do Código de Processo Civil encontra-se regulamentada nos artigos 20º a 26º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, complementada pelo Despacho n.º 12624/2015, de 9 de Novembro, que, em execução dos referidos normativos, definiu as regras de funcionamento da plataforma de leilão electrónico desenvolvida e administrada pela Câmara dos Solicitadores, identificada por www.e-leiloes.pt.
III. A venda por leilão electrónico não tem que ser publicitada na página informática a que se reporta o n.º 1 do artigo 19º da Portaria n.º 282/2013, que se refere à venda por propostas em carta fechada prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 817º, porquanto o n.º 2 do artigo 837º do Código de Processo Civil não remete para aquele dispositivo.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas a cargo a cargo do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Évora, 14 de Março de 2019

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)