Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2483/15.5T8ENT-A.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O prazo de prescrição de cinco anos das quotas de amortização do capital, pagáveis com os juros – art. 310.º, al. e), do Código Civil – é aplicável a cada uma dessas prestações, e não à dívida global.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
1. O prazo de prescrição de cinco anos das quotas de amortização do capital, pagáveis com os juros – art. 310.º, al. e), do Código Civil – é aplicável a cada uma dessas prestações, e não à dívida global.
2. O início do curso da prescrição de cada uma dessas quotas de amortização ocorre na data de vencimento de cada uma delas.
3. O vencimento imediato das prestações restantes imposto pelo art. 781.º do Código Civil, tornando o capital imediatamente exigível, implica que este fique sujeito, apenas, ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Execução do Entroncamento, foi proferida sentença julgando procedente a excepção de prescrição invocada pelos embargantes/fiadores (…) e (…), e em consequência extinguindo a execução que contra os mesmos era movida pelo (…) Banco, S.A..

Inconformado, este recorre e apresenta as seguintes conclusões:
1. O presente recurso, interposto da Sentença de verificação e graduação de créditos proferida em la instância, é delimitado à parte decisória relativa à procedência da oposição à execução mediante embargos de executado deduzida por (…) e (…) por via da prescrição a que alude o art. 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, que determina a extinção da execução quanto a estes e consequente levantamento de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução sobre bens da propriedade destes executados/embargantes.
2. É entendimento do Exequente/Apelante que ao contrato de empréstimo já denunciado é aplicável o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (art. 309.º Código Civil), pelo que o direito de crédito do Exequente não se mostra prescrito.
3. Além de que da factual idade descrita e dada como provada a contagem do prazo prescricional não pode se reconduzir à data da denúncia do contrato de mútuo nem ao último pagamento efectuado, atento os factos ocorridos em momento posterior e que necessariamente terão de ser considerados como interruptivos do prazo de prescrição aplicável aos Embargantes (…) e (…).
4. O aqui Apelante, a 13.05.2015, instaurou execução nos autos de que estes são apensos contra os mutuários e fiadores do contrato de empréstimo e fiança outorgado por escritura pública datada de 30.03.2005, peticionando o valor de € 101.488,14 correspondente a capital e o valor de € 17.567,44 de juros moratórios contabilizados desde 01.03.2013 até 12.05.2015 às taxas de juro sucessivamente em vigor e aplicáveis aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, definidas pela Portaria 597/2005, de 19/07.
5. Resultando do Título executivo que os aqui Apelados/Embargantes (…) e (…) se constituíram fiadores e principais pagadores de tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente/Apelante, renunciando ao benefício da excussão prévia.
6. Atento o incumprimento, o contrato de empréstimo foi denunciado a 16.10.2008 por carta enviada quer aos mutuários quer aos fiadores.
7. Denúncia que motivou a apresentação de uma proposta de acordo de pagamento pelos mutuários, a que o Exequente/Apelante anuiu.
8. Porém tal acordo foi incumprido, tendo a última prestação sido liquidada a 05.05.2010.
9. Sendo que dois dias depois do referido pagamento, e na qualidade de credor com garantia real, o aqui Exequente/Apelante foi citado para reclamar os seus créditos em execução movida por terceiro, que correu termos no Tribunal Judicial de Benavente – 1º Juízo, processo 1941/07.0TBVFX, contra (…) e (…).
10. Tendo o imóvel, objecto da hipoteca constituída com a celebração da referida escritura, sido penhorado e vendido no âmbito da execução de terceiro e adjudicado ao Exequente/Apelante a 01.03.2013 pelo valor de € 240.800,00, valor que foi afecto a outras duas responsabilidades pendentes, e que permitiu a liquidação integral das mesmas e a liquidação parcial do contrato de empréstimo peticionado nos presentes autos.
11. Da celebração do contrato de empréstimo e fiança outorgado por escritura pública que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, resulta uma única obrigação.
12. Sendo que o plano de pagamento do contrato de empréstimo em prestações mensais e sucessivas acordado deixou de estar em vigor com a denúncia do contrato comunicada aos intervenientes.
13. Pelo que, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, cessando o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltaram a assumir a sua natureza original de capital e de juros.
14. A perda de benefício do prazo aplicável quer aos mutuários quer aos fiadores, dado o não pagamento das prestações do capital mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do capital, cujo reembolso estava outrora convencionado ser fraccionado em prestações.
15. A carta de denúncia datada de 16.10.2008 é a carta de cessação do contrato que determina que não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo.
16. Pelo que o plano prestacional a que o contrato de empréstimo faz referência convolou-se noutra obrigação: o pagamento da totalidade do capital mutuado e ainda em dívida, o qual não poderá sujeito ao prazo prescricional de 5 anos.
17. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.04.2016 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2017.
18. É inequívoco que o capital peticionado no requerimento executivo de € 101.488,14 não abrange juros remuneratórios nem corresponde à soma das prestações que ficaram por liquidar mas apenas à totalidade do capital em dívida após afectação dos pagamentos recebidos e do valor resultante da adjudicação do imóvel em execução de terceiro.
19. Sendo de concluir pela aplicação do prazo de prescrição ordinário de 20 anos, e pela não procedência da excepção de prescrição alegada pelos Embargantes/Apelados (…) e (…).
20. Quanto ao valor de juros, diga-se moratórios e não remuneratórios, devidamente peticionados à parte do valor de capital e apenas desde 01.03.2013, não estão os mesmos prescritos nos termos do prazo aplicável no art. 310.º, d), do CC.
21. Sem prescindir do entendimento supra perfilhado, e por mero dever de patrocínio, caso se entendesse que ao caso dos autos se aplicaria o prazo prescricional de cinco anos, a contagem do mesmo não poderá ser iniciada com a denúncia do contrato ou com o último pagamento efectuado já após tal denúncia, atentos os factos interruptivos que tiveram lugar.
22. Na verdade, as prescrições de curto prazo do art. 310.º do CC estão pensadas para proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida e evitar que o credor protele, em benefício próprio, o seu accionamento.
23. Sendo inequívoco que o lapso de tempo decorrido desde a denúncia do contrato ou desde o último pagamento e o accionamento judicial em nada pretendeu o acumular da dívida, bem pelo contrário.
24. Efectivamente, o incumprimento da obrigação foi comunicado quer aos mutuários quer aos fiadores por carta datada de 16.10.2008.
25. E apenas não foi o contrato accionado judicialmente por que os mutuários apresentaram uma proposta de acordo para regularização das prestações vencidas e das que entretanto se venceriam, aceite pelo Exequente/Apelante.
26. Acordo que veio a ser incumprido, tendo a última prestação sido liquidada a 05.05.2010.
27. A 07.05.2010 o aqui Exequente/Apelante foi citado para reclamar os seus créditos em execução movida por terceiro – processo 1941/07.0TBVFX – contra (…) e (…), mutuários do contrato de empréstimo acima referido.
28. Tendo o imóvel penhorado sido vendido e adjudicado ao aqui Exequente/Apelante a 01.03.2013 pelo valor de € 240.800,00, valor que foi afecto a outras duas responsabilidades pendentes, e que permitiu a liquidação integral das mesmas assim como ao contrato de empréstimo, junto como título executivo nos presentes autos, permitindo a sua liquidação parcial nos termos descritos no requerimento executivo.
29. A decisão judicial não pode constituir um ato arbitrário, mas sim a concretização da vontade abstracta da lei a cada caso particular, consideradas as suas especificidades.
30. No caso em apreço terão de ser tidos em conta os factos que motivaram o não accionamento judicial dos mutuários e fiadores aquando a denúncia do contrato ou aquando o incumprimento do acordo de pagamento.
31. A garantia da hipoteca foi accionada pelo Exequente/Apelante para obter a satisfação do seu crédito sem que tenha recorrido à garantia pessoal da fiança, quando reclamou os seus créditos em execução de terceiro.
32. E não obstante tal execução não obstar à propositura de execução própria contra os mutuários e fiadores, a verdade é que uma execução movida pelo Exequente/ Apelante nessa fase não teria qualquer efeito útil e apenas seria mais uma pendência nos Tribunais.
33. Do disposto no art. 752.º, n.º 1, do CPC donde decorre a existência de uma prioridade legalmente estabelecida relativamente aos bens onerados com garantia real pertencentes ao devedor, caso em que a penhora se inicia sempre e necessariamente pelos bens sobre os quais incide a garantia real.
34. Pelo que numa execução a propor contra os mutuários e fiadores a mesma ficaria sustada nos termos do art. 794.º, n.º 1, do CPC em virtude da penhora já anteriormente registada.
35. Não tomando o aqui Exequente a postura de avançar desde logo contra o património dos fiadores sem indicar à penhora o imóvel objecto de garantia de forma a evitar tal sustação.
36. A posição do Exequente/Apelante foi a de aguardar o resultado de venda do imóvel penhorado em execução de terceiro no sentido de aferir se tal venda permitiria regularizar na íntegra os valores dos seus créditos.
37. Não sendo tal expectativa – possibilidade de pagamento dos créditos por via da venda do imóvel – desprovida de fundamento tendo em conta o valor pelo qual o imóvel foi vendido e que permitiu liquidar mais de 60% das responsabilidades reclamadas na execução de terceiro.
38. Os factos ora descritos não podem deixar de ser atendidos na justificação do Exequente em protelar no tempo o accionamento dos mesmos não só pelos pagamentos efectuados no âmbito do acordo de pagamento celebrado logo após a denúncia como pelo aguardar do desfecho da venda do imóvel, objecto de garantia real, e verificação se a dívida persiste ou não após tal venda.
39. Tendo a venda judicial do imóvel ocorrido a 01.03.2013 e a execução sido proposta a 13.05.2015, interrompeu-se, nos termos supra perfilhados, o prazo prescricional quanto aos Embargantes/Fiadores, pelo que não poderá concordar-se com a procedência da oposição à execução, mediante embargos deduzida por (…) e (…).
40. Em suma deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser alterada no sentido de se considerar igualmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida por (…) e (…).

Na resposta sustenta-se a manutenção do julgado.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

O elenco fáctico estabelecido pela primeira instância é o seguinte:
1- Por escritura pública outorgada a 30 de Março de 2005 e exarada de fls. 136 a fls. 138 vs. do Livro de notas n.º (…) do Cartório Notarial de Alverca do Ribatejo e respectivo documento complementar, entre o Banco (…), S.A. e os executados/embargantes (…) e (…) foi firmado um acordo com o nº (…) através do qual aquele primeiro emprestou aos segundos a quantia de capital de € 125.000,00, obrigando-se os segundos a restituir aquela quantia no prazo de 40 anos, através do pagamento de 480 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, contabilizados à taxa de juro nominal e inicial de 3,15%, correspondente à taxa anual efectiva de 3,20%, revista semestralmente com referência à Euribor, acrescida de 0,9%, tendo ficado convencionado que à taxa de juro aplicável acresceria, em caso de mora, uma sobretaxa de 2%.
2- Para garantia do cumprimento da obrigação de restituição das quantias mutuada, os executados/embargantes (…) e (…) constituíram hipoteca voluntária a favor do Banco (…), S.A., sobre o prédio urbano composto de lote de terreno para construção sito no (…), Lote B-11, Freguesia de (…), concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…) dessa freguesia e inscrito na matriz predial sob o artigo (…).
3- Os executados/embargantes (…) e (…) constituíram-se fiadores e principais pagadores de tudo quanto viesse a ser devido ao Banco (…), S.A., acordando quaisquer modificações de taxa de juro e alterações de prazo bem como a mudança de regime de crédito que venham a ser convencionados entre o Banco e os executados/embargantes (…) e (…), bem como a manutenção da fiança enquanto subsistir qualquer dívida de capital, juros ou despesas, contraída por qualquer forma e imputável aos mencionados executados/embargantes, renunciando ao beneficio da excussão prévia.
4- Os executados/embargantes (…) e (…) deixaram de pagar as prestações mensais, razão pela qual o Banco (…), S.A. procedeu à denúncia do contrato com efeitos a 16 de Outubro de 2008.
5- Os executados/embargantes (…) e (…) propuseram regularizar as prestações vencidas e retomar o cumprimento do contrato, o que foi aceite pelo Banco (…), S.A. com efeitos a partir de 7 de Maio de 2010.
6- No âmbito do contrato mencionado em 5, os executados/embargantes (…) e (…) pagaram 46 prestações no valor total de € 22.108,65, sendo a amortização de € 2.860,41 e de juros de € 19.185,08, o que foi contabilizado pelo exequente.
7- Em Maio de 2010, o Banco (…), S.A. foi citado, na qualidade de credor com garantia real, para rec1amar os seus créditos no âmbito do processo de execução n.º 1941/07.0TBVFX deste Juízo de Execução (J2), o qual ainda não foi extinto, no qual não tiveram intervenção os executados/embargantes (…) e (…).
8- Em 19 de Maio de 2010, o Banco (…), S.A. reclamou créditos no valor total de € 293.549,66, nos seguintes termos:
- € 255.287,35 referente a capital em dívida quanto aos contratos n.ºs (…), (…) e (…) (sendo que, à data de 16 de Outubro de 2008 estavam em dívida as quantias de € 123.039,06, € 82.861,57 e € 49.386,76, respectivamente);
- € 2.523,34 a título de juros contratuais calculados sob o valor do capital em dívida até 16 de Outubro de 2008 (sendo que, à data de 16 de Outubro de 2008 estavam em dívida as quantias de € 7.073,02, € 3.545,09 e € 3.967,13, respectivamente); e,
- € 35.738,97 a título de juros de mora, calculados sobre o valor do capital desde 16 de Outubro de 2008 até 19 de Maio de 2010.
9- Entre 10 de Outubro de 2008 até 19 de Maio de 2010, os executados/embargantes (…) e (…) pagaram ao Banco (…), S.A., a quantia de € 7.398,42 referente ao contrato mencionado em 1, tendo pago a última quantia de € 935,00 em 5 de Maio de 2010, e, ainda, as quantias de € 1.500,28 e € 3.163,20 dos contratos n.ºs (…) e (…).
10- Os executados/embargantes (…) e (…), notificados para tanto, não apresentaram contestação à reclamação de créditos deduzida pelo Banco (…), S.A., e o crédito foi reconhecido por sentença proferida em 27 de Abril de 2013, transitada em julgado.
11- No âmbito do processo mencionado em 6, o bem imóvel hipotecado a favor do Banco (…), S.A., avaliado no âmbito da execução por € 211.600,00, valor que foi fixado pelo tribunal, foi-lhe adjudicado em 1 de Março de 2013 pelo valor de € 240.800,00, tendo sido o valor base de € 220.000,00.
12- O valor de € 240.800,00 foi afecto à dívida dos executados/embargantes (…) e (…) nos seguintes termos:
- contrato com o n.º (…): € 49.386,72 de capital, € 16.700,23 de juros e € 668,01 de imposto selo, em dívida em 21 de Março de 2013, procedendo-se ao pagamento total do capital e juros daquele contrato;
- contrato com o n.º (…): € 82.861,57 de capital, € 23.720,73 de juros, € 948,83 de imposto selo, em dívida em 21 de Março de 2013, e € 2.665,66 de despesas já tidas na pendência da execução, procedendo-se ao pagamento total do capital e juros daquele contrato;
- contrato mencionado em 1: a quantia de € 21.550,92 de capital, € 40.670,51 de juros e € 1.626,82 de imposto selo, num total de € 63.848,25, em dívida em 21 de Março de 2013.
13- À data do requerimento executivo, 13 de Maio de 2015, os executados/embargantes (…) e (…) eram devedores da quantia de € 118.697,13: € 101.488,14 correspondente a capital e € 17.567,44 de juros moratórios contabilizados desde 01 de Março de 2013 até 12 de Maio de 2015.
14- Os executados/embargantes (…) e (…) foram citados para a execução em 1 de Junho de 2015.
15- O Conselho de Administração do Banco de Portugal, em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, constituiu o exequente (…) Banco, S.A., tendo transmitido os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco (…), S.A..

Aplicando o Direito.
Do início do curso do prazo de prescrição relativo aos juros e às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros
A decisão recorrida entendeu que existiam, in casu, apenas dois tipos de prestações – juros e capital amortizável com juros, a pagar conjuntamente em prestações periódicas – e entendendo ser aplicável o prazo quinquenal previsto nas als. d) e e) do art. 310.º do Código Civil, tendo o contrato sido denunciado em 16.10.2008, data em que se venceram todas as prestações, o direito do exequente relativo aos embargantes/fiadores se mostrava integralmente prescrito. E mesmo que se atendesse ao último pagamento efectuado pelos devedores principais, em 05.05.2010, a conclusão seria a mesma porquanto o requerimento executivo entrou em juízo no dia 13.05.2015.
Verifica-se, pois, que a decisão recorrida não relevou o pagamento ocorrido em 01.03.2013, no âmbito da execução identificada nos pontos 7, 8, 10 e 11 do elenco fáctico.
O prazo de prescrição de cinco anos consagrado no art. 310.º do Código Civil é justificado pelo facto de se encontrarem em causa direitos que têm, em geral, por objecto prestações periódicas, encontrando a sua razão de ser na protecção do devedor, evitando a acumulação da sua dívida.
No que concerne às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, estão em causa “obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponderá, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis conjuntamente.”[1]
As quotas de amortização do capital “resultam da estipulação, entre as partes, de um plano de reembolso gradual e periódico de capital, que visa facilitar e agilizar o pagamento através do fraccionamento da dívida em parcelas do capital”, representando, assim, “pagamentos parciais do capital devido”, aconselhando “a existência de um prazo prescricional de curta duração aplicável a cada prestação que se vença, considerada individualmente, como obrigação autónoma.”[2]
No caso dos autos, foi estipulado o reembolso da quantia mutuada no prazo de 40 anos, através do pagamento de 480 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, pelo que nos encontramos efectivamente perante prestações sujeitas à disciplina do prazo curto de prescrição do art. 310.º, al. e), do Código Civil.
No entanto, constituindo cada uma dessas prestações uma obrigação autónoma, que se vence num determinado termo, tal implica, tão só, que o prazo curto de prescrição é aplicável a cada uma delas, e não à dívida global – de resto, nem faria sentido ponderar a prescrição de prestações nem sequer vencidas, como sucede no caso dos autos, em que o plano de pagamento em prestações acordado abrange um período de 40 anos, i.e., até ao ano de 2045.
Acresce ainda, que o art. 306.º, n.º 2, do Código Civil estipula que a prescrição de direitos sujeitos a termo inicial só começa depois do termo se vencer, acrescentando o art. 307.º, quanto às prestações periódicas, que a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.
O vencimento imediato das prestações restantes imposto pelo art. 781.º do Código Civil, tornando o capital imediatamente exigível e assim fazendo cessar o regime de pagamentos conjuntos de capital e juros que justificava o prazo curto de prescrição a que se refere o art. 310.º, al. e), implica que a dívida de capital fique sujeita, apenas, ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.[3]
No caso, está apurado que foram realizados pagamentos voluntários até Maio de 2010 e um pagamento coercivo, no âmbito da reclamação de créditos supra identificada, em Março de 2013. Ponderando ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos ao direito unitário cujo pagamento se reclama na execução, instaurada em 13.05.2015, e não estando demonstrado que se reclamaram quotas de amortização do capital pagáveis com os juros vencidas há mais de cinco anos, não pode ser declarada a prescrição do crédito em execução, como se fez na decisão recorrida.
Uma vez que não subsistem para apreciação neste recurso as restantes questões que os embargantes suscitaram na sua petição de embargos e que foram desde logo afastadas na primeira instância, resta conceder provimento ao recurso, julgar os embargos improcedentes e determinar o prosseguimento da execução.

Decisão.
Destarte, na concessão de provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelos embargantes (…) e (…), e substitui-se tal decisão por outra que julga improcedentes os embargos e determina o prosseguimento da execução quanto aos ditos embargantes.
Custas pelos Recorridos.
Évora, 12 de Abril de 2018
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões

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[1] Ana Filipa Morais Antunes, in Algumas questões sobre prescrição e caducidade, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, vol. III, pág. 44.
[2] Idem, pág. 45.
[3] Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.2016 (Proc. 525/14.0TBMGR-A.C1) e da Relação de Guimarães de 16.03.2017 (Proc. 589/15.0T8VNF-A.G1), ambos publicados em www.dgsi.pt.