Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1330/24.1T9STR.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARGUIDO INIMPUTÁVEL
REPARAÇÃO À VÍTIMA
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade da Relatora)

I - Nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado, total ou parcialmente, por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido, bastando para tanto que àquele seja conferida maior credibilidade do que a este, ou que, na ausência de declarações do arguido, o depoimento da ofendida se revele suficientemente sólido para atestar os factos que constituem o objeto do processo.

II - Atendendo à declaração de inimputabilidade do arguido, importa convocar o artigo 489.º do Código Civil, para a fixação de reparação à vítima do crime de violência doméstica, norma que, reportando-se à indemnização por pessoa não imputável, determina que a indemnização será “calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.”

III - Considerando, por um lado, as condutas sancionadas nos autos, o contexto em que as agressões psicológicas foram perpetradas pelo arguido, o período temporal durante o qual as mesmas ocorreram e as concretas sequelas sofridas pela ofendida, especialmente ao nível psicológico, e, por outro, a precária condição económica do lesante – considerando que aufere a quantia mental de 865,00€ (oitocentos e sessenta e cinco euros) mensais e suporta despesas extraordinárias que ascendem ao 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros), beneficiando de apoio familiar – revela-se justo e equitativo fixar o montante indemnizatório em 600,00 € (seiscentos euros).

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular, que correm termos no Juízo de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º1330/24.1T9STR, nos quais é arguido AA, identificado nos autos, foi proferida sentença que decidiu:

- Julgar provada a prática pelo arguido de factos que preenchem os elementos objetivos de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a) do CP.

- Declarar o arguido inimputável perigoso por força de anomalia psíquica, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do CP.

- Determinar a aplicação ao arguido da medida de segurança de internamento pelo período de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com orientação e controlo dos serviços da D.G.R.S.P., ficando o arguido obrigado a seguir as indicações da mesma, submetendo-se às regras de conduta que aquele organismo vier a considerar imprescindível à sua ressocialização e ainda:

(i) à obrigação de manter uma presença assídua nas consultas de psiquiatria e psicologia e o cumprimento do tratamento médico prescrito;

(ii) à obrigação de frequência de programa/entrevistas que fortaleçam as suas competências afetivas, emocionais e interrelacionais, especialmente no âmbito de relações afetivas, amorosas e parentais;

(iii) à obrigação de não contactar, por qualquer meio (presencial e telefónico ou por quaisquer outros meios de comunicação, diretamente ou por interposta pessoa), com BB, exceto em tudo o que se relacione diretamente com o exercício das responsabilidades parentais dos três filhos comuns;

(iv) à obrigação de não permanecer junto à residência e ao local de trabalho de BB, exceto em tudo o que se relacione diretamente com o exercício das responsabilidades parentais dos três filhos comuns, sem controlo por vigilância eletrónica.

- Arbitrar à vítima, BB, a quantia de 1.000,00€ (mil euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, acrescida de juros de mora cíveis à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data do trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento, a suportar pelo arguido.

***

Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“1. O arguido, AA, não se conformando com a sentença lhe aplicou uma medida de segurança de internamento pelo período de cinco anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a orientação dos serviços da D.G.R.S.P., por julgar provado a prática por este de factos que preenchem os elementos objetivos de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º1, al. b), e n.º 2 , al. a), do Código Penal.

2. Os pontos de 4 a 23 dos factos provados, devem ser retirados deste rol, porque a testemunha/ofendida apresentou versão distinta e até divergente de alguns dos factos provados, como explanado nas motivações que antecedem, devendo tais factos ser considerados não provados.

3. Por outro lado, não consta da sentença a fundamentação que permita integrar tais factos como provados.

4. Afastados os factos supramencionados, e considerando os pontos 16 a 19, referentes a situações de inimputabilidade moderada que o arguido padece, não se reportam a ofensas á ofendida, impõe-se a absolvição do arguido, em relação à prática pelo arguido de violência doméstica.

5. Tendo ficado provado pelas declarações da ofendida que toma antidepressivos por se sentir muito cansada até à exaustão, não tendo forças para fazer nada, pela falta de apoio no dia a dia com os seus filhos, CC de nove anos de idade e os gêmeos de dois anos de idade.

6. Também se encontra justificado pelas palavras da ofendida, quando refere que o arguido se mostra controlador e ciumento, na medida que confessa debito conjugal entre ambos, durante seis meses antes de o arguido ter sido detido.

7. Inexistem situações de agressões físicas nem lesões derivadas de violência doméstica, por parte do arguido.

8. Não se demonstrando que o artigo 152.º do Cod. Penal esteja preenchido, fazendo funcionar automaticamente as circunstâncias indiciadoras, quando as mesmas têm natureza meramente indiciadora e confundido os conceitos de especial censurabilidade e perversidade usando-os de forma indistinta.

9. Ao arguido foi arbitrado o pagamento por prejuízos sofridos pela ofendida, num montante manifestamente desajustado e desproporcional face circunstancialismo verificado bem como a provada condição socioeconómica e financeira do arguido.

10. A ter-se por provado os prejuízos sofridos pela ofendida pela conduta do arguido, e ainda se conceder, a mesma reparação não deve exceder a quantia de €300,00.”

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra decisão que declare não preenchidos os pressupostos do tipo legal de crime de violência e que, em consequência, não aplique ao recorrente qualquer medida de segurança.

*

O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1. A argumentação do ora recorrente traduz-se no questionar da matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, colocando em crise a sua convicção a partir da prova produzida em sede de julgamento.

2. Ora, a convicção do julgador forma-se de forma livre, com base nos elementos de prova globalmente considerado em conjugação com as regras da experiência comum, conforme o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal.

3. A convicção da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, mostra-se, em sede de decisão ora recorrida, formal e substancialmente sustentada na sua motivação, que explica rigorosamente o processo lógico, racional e coerente da sua decisão.

4. Portanto, bem andou a Sentença do Tribunal a quo, ao dar como provados os factos descritos na douta Sentença recorrido e, por livremente os apreciar como integradores da prática pelo recorrente de factos que preenchem os elementos objetivos de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal.

Declarar o recorrente inimputável perigoso por força de anomalia psíquica, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, do Código Penal. Determinar a aplicação ao recorrente da medida de segurança de internamento pelo período de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução pelo menos período de tempo, com orientação e controlo dos serviços da D.G.R.S.P., ficando o arguido obrigado a seguir as indicações da mesma, submetendo-se às regras de conduta que aquele organismo vier a considerar imprescindível à sua ressocialização e, ainda, (i) à obrigação de manter uma presença assídua nas consultas de psiquiatria e psicologia e o cumprimento do tratamento médico prescrito, (ii) à obrigação de frequência de programa/entrevistas que fortaleçam as suas competências afetivas, emocionais e interrelacionais, especialmente no âmbito de relações afetivas, amorosas e parentais, (iii) à obrigação de não contactar, por qualquer meio (presencial e telefónico ou por quaisquer outros meios de comunicação, diretamente ou por interposta pessoa), com BB, exceto em tudo o que se relacione diretamente com o exercício das responsabilidades parentais dos 3 (três) filhos comuns, e (iv) a obrigação de não permanecer junto à residência e ao local de trabalho de BB, exceto em tudo o que se relacione diretamente com o exercício das responsabilidades parentais dos 3 (três) filhos comuns, sem controlo por vigilância eletrónica. E arbitrar uma reparação à vítima BB a quantia de 1.000,00€ (mil euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, acrescida de juros de mora cíveis à taxa legal em vigor contabilizados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento, a suportar pelo recorrente.

5. Como a decisão que condenou o recorrente AA não padece de qualquer erro de apreciação, nomeadamente ao nível da prova produzida em sede de audiência de julgamento, ou vício de forma que prejudique a qualificação jurídica dos mesmos, deve manter-se a condenação na medida de segurança de internamento pelo período de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução pelo menos período de tempo, com orientação e controlo dos serviços da D.G.R.S.P sujeita a obrigações.

6. Aliás, a decisão recorrida foi tomada, de forma ponderada e objetiva, em consonância com a prova produzida, apreciada na sua globalidade, estando fundamentada, sendo que, o Tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe competia, atento o objeto do processo, tendo observado corretamente todos os princípios e normas legais aplicáveis no caso.

7. Na aplicação da medida de segurança concreta o Tribunal a quo teve em conta as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

8. Aliás, ante o exposto e, bem assim o disposto nos artigos 40, 69, 70 e 71 do Código Penal, salvo melhor opinião, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não poderia ter chegado a conclusão diferente daquela a que chegou a decisão recorrida.

9. Ademais, no arbitramento da quantia a pagar a título de reparação da vítima, o Tribunal ad quo fundou-se em princípios de equidade.

10. Assim, como a decisão que condenou o recorrente, verifica-se justa, imparcial e não padece de qualquer erro de apreciação, conforme se expôs supra, deve manter-se.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo.”

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O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.

Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

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Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

Analisada a motivação de recurso e as respetivas conclusões, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

A) Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, com desrespeito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP e com violação do princípio “in dubio pro reo” e se os factos que deverão ser tidos por provados não preenchem os elementos objetivos de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a) do CP, nem os pressupostos da declaração de inimputabilidade perigosa do arguido, por força de anomalia psíquica, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do CP;

B) Apurar se o montante da reparação arbitrada à ofendida se mostra adequado e proporcional ou se se revela excessivo.

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II.II - A decisão recorrida

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados e não provados, com relevo para a apreciação da situação do arguido recorrente, os seguintes factos:

“A. Factos provados

Apreciada a prova produzida em audiência de julgamento, dão-se como provados, com relevância para a boa decisão da causa, os seguintes factos constantes:

− Da acusação pública:

1. BB e AA conheceram-se no decorrer do mês de março de 2013, tendo pouco depois iniciado uma relação de namoro.

2. Aproximadamente entre os meses de junho a julho daquele mesmo ano de 2013, BB, de ora em diante indicada como ofendida, passou a residir com AA, o aqui arguido, na casa daquele, sita na localidade de …, assim tendo passado a viver como se de marido e mulher se tratassem partilhando cama, mesa e habitação.

3. Fruto daquela relação resultou o nascimento de três filhos em comum, CC, nascido a …/2015 e os gémeos nascidos a …/2022, DD e EE.

4. Nos primeiros tempos de vivência em comum a relação entre ofendida e arguido decorria com normalidade no entanto, e pouco tempo depois, a ofendida apercebeu-se que o arguido tinha uma personalidade muito controladora e ciumenta, pois que procurava controlar com que amigos ou familiares a ofendida se dava, assim como procurava saber sempre onde estava e com quem mas, e acima de tudo, aquele procurava controlar todos os contactos telefónicos da ofendida, manuseando o aparelho telefónico da mesma, acedendo ao histórico de contactos e de mensagens, assim como à galeria de fotografias e ainda aos perfis da ofendida nas redes sociais.

5. Assim, e sempre que a ofendida recebia uma chamada telefónica ou uma mensagem, o arguido logo lhe dizia que ela o deve andar a trair.

6. Em face do exposto, e sempre que a ofendida convivia com as suas irmãs ou com as suas amigas, o arguido tinha por hábito dizer-lhe «Já foram ver dos gajos!» e quando lhe imputa relações extraconjugais diz-lhe «se dás sexo aos outros também tens de me dar a mim».

7. Nas ocasiões em que o arguido formulava aquelas suspeitas e exerce o referido controlo sobre a ofendida, aquela limitava-se a responder às questões do arguido pois que, e acaso o contrariasse nas suas formulações, o mesmo rapidamente se alterava e torna agressivo, o que por vezes era mais notório e que coincidia com o consumo de substancias psicotrópicas por parte daquele, sendo nessas ocasiões frequente o arguido dizer à ofendida que a põe na rua e que estando ela dentro da sua casa, tem de fazer o que ele quer.

8. Ao longo da relação o arguido tinha ainda por hábito apodar a ofendida de «minha escrava sexual», sendo frequente procurar manter relações sexuais com aquela sem que ela tenha igual vontade, no entanto acaba por ceder aos intentos do arguido para evitar mais discussões.

9. Em ocasião que se situa entre o mês de dezembro de 2022 e o início do ano de 2023, e quando a ofendida estava no seu quarto acompanhada dos seus três filhos, o arguido entrou no quarto e, sem que nada o fizesse prever ou sem que o tivesse antecedido de quaisquer palavras, agarrou-lhe em ambos os braços e, de um modo violento e brusco, retirou-lhe o telemóvel, após o que se ausentou do local levando esse objeto consigo.

10. Em data não apurada, mas que se situa no decurso do ano de 2024, e quando estava a trabalhar, o arguido disse perante os seus colegas de trabalho que tinha facilidade em comprar e instalar no carro da sua companheira um aparelho de GPS.

11. Numa outra ocasião, que se situa no mês de agosto de 2024, a ofendida estava sentada no sofá da sala de casa, estando a repousar um pé que havia magoado, quando ali surgiu o arguido que se lhe dirigiu e se sentou sobre as suas pernas e, nessa sequência, começou a bater com a mão aberta no rosto da ofendida o que fez num número indeterminado de vezes e só parou quando aquela começou a chorar, após o que lhe disse num tom de voz exaltado «não sabes brincar».

12. Ainda em ocasião situada no período do verão de 2024, e estando o arguido no quarto a adormecer um dos gémeos, a ofendida ao ali entrar apercebeu-se que o arguido estava a visualizar conteúdos de pornografia, o que não se inibiu de fazer diante do filho.

13. Cansada de toda esta vivência e ainda porque o arguido se mostrava completamente alheio aos cuidados com os filhos, sequer querendo saber se já comeram ou se têm roupa para vestir, em particular com os gémeos e não obstante o DD ser autista e efetuar terapias regulares nas quais é somente acompanhado pela ofendida que inclusivamente deixou de trabalhar para lhe prestar todo o apoio necessário, a ofendida decidiu por termo à relação com o arguido.

14. Após a ofendida ter transmitido ao arguido que era sua vontade terminar a relação com o mesmo aquele disse-lhe «Se saíres aquela porta não ficas viva muito tempo», «Eu mato-te», «Eu corto-te o pescoço» e que se ela sair não leva os filhos.

15. Ao ouvir aquelas frases a ofendida sentiu medo e como tal nada mais fez ou disse relativamente à sua vontade de terminar a relação, sendo que já ponderou cometer suicídio por achar que não aguenta mais viver deste modo.

16. Sentimentos que ficam tão mais presentes quando o arguido tem episódios em que fica parado e com os olhos fixos num determinado ponto da habitação, como uma parede ou um objeto, enquanto lhe diz que está a ouvir vozes, assim como se ri e apresenta discurso desconexo, tal como ocorreu no dia 19/09/2024, em que em contexto de visita domiciliária de técnicos da CPCJ de …, o denunciado verbalizou perante aqueles, «Eu estou bem, não tenho de tomar nada. Não me quero sedar. Vocês têm de resolver o meu problema porque eu já fui para a …, já estive a três mil e tal quilómetros, vi fotos minhas no Facebook, voltei e os problemas não estavam resolvidos. Se esses problemas ficarem resolvidos, tudo fica bem».

17. No dia 06/10/2024, cerca das 11h00m, quando a ofendida, o arguido, e os três filhos

seguiam de carro, sendo que era o arguido quem ia a conduzir, aquele disse «E se eu agora travasse a fundo e a mota que vem atrás fica aqui espetada e arranjamos o para-choques?!».

18. Na sequência dos factos descritos no ponto 16, no dia 10/10/024, o arguido foi conduzido, na decorrência do cumprimento de mandados emitidos pelo Exmo. Sr. Delegado de Saúde, ao serviço de Psiquiatria do Hospital Distrital de …, onde permaneceu internado até ao dia 16/10/2024, dado o seu diagnóstico de psicose e doença bipolar tipo 1 com comportamento psicótico e o mesmo se recusar a tomar a medicação, tendo ali chegado a verbalizar «as outras pessoas é que estão mal.. não vou mudar a minha maneira de ser».

19. Após abandonar o referido internamento o arguido regressou à casa de morada de família, sendo que continuou com todos os comportamentos acima descritos, e nem mesmo os alterou ao ter conhecimento da morte da sua mãe, ocorrida no dia 27/10/2024.

20. No dia seguinte ao seu regresso a casa, e quando se encontrava deitado na cama no casal, sem que fizesse uso de qualquer peça de roupa, o arguido chamou o filho mais velho, CC, de 9 (nove) anos de idade, e pediu-lhe que lhe colocasse pó de talco nas virilhas, comportamento que a ofendida muito estranhou pelo que decidiu intervir dizendo ao arguido que ele podia bem fazer essa tarefa sozinho.

21. E, no dia 28/10/2024, o arguido chegou a agarrar a ofendida e, enquanto lhe agarrava os braços com uma das mãos, com a outra apalpou-lhe todo o corpo, incluindo a sua genitália, o que fez após a ofendida ter recusado manter relações sexuais com ele, sendo que apenas parou quando a ofendida lhe falou na recente morte da mãe.

22. Muito embora o arguido continue a fazer a medicação que lhe foi prescrita pelo Hospital Distrital de …, aquele não compareceu a uma consulta médica de seguimento naquele hospital e voltou a adotar comportamentos alheados, conforme ocorreu no dia 07/11/2024, pelas 18h00m, quando o arguido ao dar banho aos seus filhos mais novos o fez com água excessivamente quente, tendo causado queimaduras ao filho DD, sendo que enquanto a criança estava no banho e gritava de dores o arguido continuava como se nada estivesse a ocorrer.

23. Em face de tudo quanto se referiu, BB vive num clima de medo, terror e pressão constantes, temendo que a qualquer momento o arguido repita os seus comportamentos e que possa cumprir as ameaças que lhe dirige, atentando contra a sua integridade física ou vida ou mesmo contra a vida e integridade física dos filhos de ambos.

24. AA ao atuar do modo supra descrito, e ao dirigir-se e atuar sobre a BB nos termos em que o fez e que estão acima melhor descritos, atingiu aquela, sua companheira, na sua honra, dignidade e consideração, rebaixando-a e humilhando-a, conforme fez.

25. Com as condutas acima expostas, o arguido sabia que molestava física e psicologicamente, a vítima, BB, ofendendo o seu corpo e saúde, assim como a sua liberdade de autodeterminação e que praticava parte desses atos no interior da casa de morada de família e diante dos filhos menores de ambos.

26. O arguido era á data da prática dos factos e é portador de um quadro de anomalia psiquiátrica de Psicose sem outra especificação.

27. O que lhe conferiu uma incapacidade, no momento da prática dos factos, de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos, assim como não tinha capacidade de autodeterminação face à ilicitude, sendo do ponto de vista psiquiátrico inimputável.

28. Existe perigosidade moderada de o arguido praticar novamente factos similares aos descritos, tendo em conta que tem fraca critica para a sua anomalia psiquiátrica e tem história conhecida de não adesão ao tratamento.

− Da audiência de julgamento:

29. O arguido tem atualmente 43 (quarenta e três) anos de idade.

30. (…) possui o 9.º ano de escolaridade.

31. (…) desenvolvia funções de assistente operacional na empresa … há 12 (doze anos), auferindo o rendimento mensal de 865,00€ (oitocentos e sessenta e cinco euros), estando garantida a sua reintegração.

32. (…) residia em casa própria.

33. (…) é acompanhado nos serviços clínicos, nas especialidades de psiquiatria e psicologia, cumprindo o plano terapêutico prescrito e as regras inerentes ao presente contexto prisional, apresentando estabilidade comportamental.

34. (…) dedicava-se, nos tempos livres, ao convívio e apoio à família, assim como ao acompanhamento do filho mais velho nos treinos de BTT no clube de ciclismo da área de residência.

35. (…) mantém contactos telefónicos com o filho mais velho.

36. (…) pretender assumir a sua paternidade e manter os contactos regulares com os filhos através da regulação das responsabilidades parentais.

37. (…) beneficia do apoio do pai e da irmã, de 25 (vinte e cinco) anos, que apresenta doença neurológica.

38. (…) irá ser acolhido inicialmente no agregado de origem junto do pai e da irmã, prevendo mais tarde regressar à habitação própria.

39. (…) não tem antecedentes criminais.

40. A ofendida abandonou, com os filhos, a casa de morada de família.

B. Factos não provados

Com relevância para a boa decisão da causa, nenhum facto ficou por provar.”

***

II.III - Apreciação do mérito do recurso

A) Do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto e da subsunção dos factos provados às normas penais aplicadas na decisão recorrida

Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação encontram-se expressamente consignados no artigo 428.º do CPP, dispondo o mesmo que “As Relações conhecem de facto e de direito”. Assentamos, porém, em que, no caso dos recursos sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe julgar novamente, devendo respeitar a liberdade de apreciação da prova que o legislador concedeu ao “juiz a quo”.

No presente recurso encontra-se impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, invocando-se a existência de um erro de julgamento. O erro de julgamento – que deverá ser invocado através da impugnação da matéria de facto em sentido amplo, com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 – ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Relativamente à satisfação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 412.º do CPP, escreve Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, em anotação à referida norma que “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento”. “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.”

Verificamos, pois, que para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis.

Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso.

E foi isso que o recorrente fez nos presentes autos, tendo assinalado os factos que considera erradamente julgados e tendo apresentado as provas em que sustenta o seu entendimento, quer transcrevendo parte das declarações e depoimentos que entendeu relevantes, quer indicando as passagens da gravação que os registam.

Previamente à incursão que se impõe realizar sobre as provas concretas produzidas nos autos e que sustentaram a decisão recorrida, importa fazer uma breve referência ao princípio da livre apreciação da prova, que encontra consagração legal no artigo 127.º CPP. Assim, caberá reter que, segundo tal princípio processual penal, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Tal liberdade de apreciação da prova assenta em pressupostos valorativos e obedece aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, visando obter a verdade processual validamente adquirida. Daqui decorre que a formação da convicção do julgador não representa a possibilidade de uma apreciação puramente subjetiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação e só será válida se for fundamentada e, desse modo, se tiver a capacidade de se impor aos seus destinatários através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável.

Pretendendo impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, e em observância das exigências legais necessárias à impugnação da matéria de facto constantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, o recorrente:

- Indicou os pontos concretos da sua discordância, que no caso do presente recurso, são todos os factos imputados ao arguido, ou seja, os constantes dos pontos 4. a 23. dos factos provados, sendo certo que particularizou a impugnação apenas quanto a alguns deles, concretamente os que agrupou da seguinte forma: pontos 16, 17, 18, 19; pontos 6, 8,14; ponto 21; ponto 7; ponto 9; ponto 11; ponto 12; ponto 22; ponto 13, pelo que apenas a impugnação destes se encontra fundamentada e, consequentemente, será objeto da nossa análise.

- Especificou os pontos do suporte informático em que se encontram as passagens das declarações e dos depoimentos gravados de que se socorreu, passagens que transcreveu parcialmente na sua motivação de recurso;

- E explicou as razões pelas quais, no seu entendimento, tal prova levaria a decisão diversa da recorrida.

*

As questões colocadas pelo recorrente reportam-se à alegada insuficiência do teor das das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas que, em parte, as corroboraram, nos quais se arrimou a decisão sindicada, para sustentar alguns episódios concretos ou para atestar algumas das expressões que, nos termos consignados nos factos provados, terão sido proferidas pelo arguido. Alega, finalmente, que o tribunal deveria ter aplicado o princípio do in dubio pro reo e ter considerado os factos como não provados.

Antes de mais, importa realçar que, ao contrário do que afirma ou insinua o recorrente, o tribunal recorrido deixou claro na motivação da sua convicção probatória o que o levou a decidir no sentido da existência de prova bastante dos factos subjacentes à condenação.

Atentemos no juízo probatório realizado na sentença recorrida e consignado na motivação da convicção probatória, que passamos a transcrever:

“(…) C. Motivação da matéria de facto

O Tribunal fundou a sua convicção mediante a análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, de acordo com a sua livre convicção, as regras da experiência comum e juízos lógico-dedutivos, tudo ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do Código de Processo Penal, tendo em conta as declarações para memória ofendida/vítima BB, os depoimentos das testemunhas da acusação FF, GG, HH, os depoimentos das testemunhas da defesa II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, e, ainda, os documentos juntos aos autos, particularmente a Denúncia da APAV (fls. 3 dos autos físicos), Auto de Notícia (fls. 35 a 37 dos autos físicos), Documentação clínica (fls. 67, 128 e 129 dos autos físicos), Cota (fls. 288, 296 e 313 dos autos físicos), Auto de leitura de mensagens (fls. 297 a 299 dos autos físicos), Relatórios Médicos (ref.ªs eletrónicas 11816276 de 04-07-2025 e 101015050 de 25-09-2025), Declarações do Hospital de … (ref.ª eletrónica 101015050 de 25-09-2025), Declaração da empresa …(ref.ª eletrónica 101015050 de 25-09-2025), o relatório da perícia psiquiátrica forense (ref.ª eletrónica 11853110 de 21-07-2025), o relatório social (ref.ª eletrónica 11966323 de 12-09-2025) e o certificado de registo criminal (ref.ª eletrónica 11923556 DE 27-08-2025).

Concretizando.

O arguido declarou pretender não prestar declarações, no uso de faculdade concedida pelo art.º 61.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.

Os pontos 1 a 23 da matéria de facto dada como provada resultam, essencialmente, das declarações para memória futura da ofendida BB.

Em declarações para memória futura, a ofendida detalhou os contornos de todos os episódios descritos na acusação pública, de forma espontânea, objetiva e clara, enquadrando-os no espaço e no tempo, sendo a sua descrição vívida e emotiva, denotando que os mesmos estavam bem presentes na sua memória, já que os presenciou direta e pessoalmente. Tendo em conta a inerente privacidade das situações que se desenrolam dentro da habitação do casal, o depoimento da ofendida afigurou-se-nos credível e coerente no confronto com a demais prova produzida, sendo que as suas declarações foram corroboradas pelos demais depoimentos e pela prova documental existente nos autos.

Quanto à prova documental, destaca-se o teor da denúncia da APAV, do auto de notícia, da documentação clínica, da cota, do auto de leitura de mensagens e das declarações do Hospital de …, totalmente consonantes com as declarações para memória futura da ofendida.

Quanto à prova testemunhal, as declarações da ofendida foram ainda asseveradas pelos depoimentos verossímeis, objetivos e sinceros das testemunhas FF (irmã da ofendida) e HH (Presidente da CPCJ de …), que tiveram intervenção em diferentes ocasiões relatadas pela ofendida.

A testemunha FF, visita recorrente na residência do casal, demonstrou algum constrangimento durante o seu depoimento, sendo que, após alguma insistência, afirmou que presenciou situações de controlo do arguido para com a ofendida, nomeadamente chamadas constantes do arguido a questionar a ofendida sobre onde estava, sempre que esta se ausentava de casa; encontros inusitados da ofendida com o arguido em locais que aquele não frequentava e não tendo a ofendida comunicado que ali se encontrava; tendo inclusive visualizado no telemóvel do arguido uma aplicação que registava a localização da ofendida.

Acrescentou a testemunha que sempre considerou o arguido distraído, aéreo e apático, chegando a presenciar situações em que aquele estava sentado à mesa de refeições a falar sozinho. Asseverou, ainda, a testemunha que a ofendida queixava-se da recusa do arguido relativamente à toma da medicação prescrita, vendo-a cansada e exausta de toda a situação, identificando o declino da relação de ambos com o nascimento dos filhos mais novos do casal e o limite da ofendida com o episódio descrito no ponto 23 da matéria de facto provada.

A testemunha HH referiu que a CPCJ recebeu uma denúncia anónima telefónica dando conta que o arguido sofria de uma perturbação do foro psiquiátrico que comprometia o bem-estar dos seus filhos. Foram encetadas, imediatamente, diligências, entres as quais a realização de uma visita domiciliaria, tal como descrita no ponto 16 da acusação pública. Nessa visita, a testemunha presenciou um episódio de descompensação do arguido, em que este evidenciava um discurso incoerente e delirante, referindo não precisar e não querer ser medicado. Nas diligências que sucederam a ofendida mostrava-se cansada, debilitada, desgastada emocionalmente, desamparada e sempre com medo e receio do arguido e do que este lhe poderia fazer de mal.

A testemunha GG (amigo e colega de trabalho do arguido) não se revelou essencial para a descoberta da verdade material, posto que não convivia ou privava com o casal, embora tenha afirmando que o arguido lhe disse ter meios para localizar a ofendido, através de GSP, desconhecendo se os utilizou.

Assim, não existindo mais testemunhas dos factos que abarquem todos os factos imputados ao arguido ou que tenham conhecimento integral dos factos que relataram, importa saber se as declarações para memória futura da ofendida são suficientes para formar no julgador a convicção da ocorrência dos factos, descritos na acusação e imputados ao arguido, para além da dúvida razoável.

São três as ordens de razão que permitem responder afirmativamente a esta questão.

Em primeiro lugar, «[n]o tipo de criminalidade dita de «violência doméstica», as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, pois que, reconhecidamente, os maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem, por via de regra, dentro do domicílio conjugal, no recato da impunidade não presenciada, preservado da observação alheia, garantido até pelo generalizado pudor que os mais próximos têm de se imiscuir na vida privada do casal. A vítima acaba por guardar muitas vezes para si o sofrimento e passados anos, é que acaba por reagir. É que este tipo de crimes ainda provoca nas suas vítimas a vergonha pela situação e muitas vezes levam a casos psicológicos em que estas se sentem como culpadas e não vítimas, como o são na realidade, o que lhes tira a coragem para denunciar a situação»1. «O que não quer significar, porém, que se deva ter como certo que o acusado mente e a(o) ofendida(o) conta sempre a verdade, mas sim que o tribunal deve estar particularmente atento às declarações e à atitude de um e de outro, pois são eles, especialmente a(o) ofendida(o) quem forma as bases em que vai assentar a convicção do julgador»2.

Em segundo lugar, o juiz pode formar a sua convicção com base em apenas um único testemunho, desde que se convença, para além da dúvida razoável, que nele reside a verdade do ocorrido3, pois os depoimentos não valem pelo número de testemunhas que se apresentem em juízo para ser ouvidas, mas sim pelo peso da credibilidade que merecem4. Deste modo, nada impede que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, no caso, as declarações da ofendida, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, uma vez que não mais vigora no nosso ordenamento jurídico o velho aforismo «testis unus testis nullus» [testemunha única, testemunha nula], ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova previsto no já referido art.º 127.º do Código de Processo Penal5.

Em terceiro lugar, mesmo que o sistema processual penal português fosse mais exigente, como é o espanhol, ainda assim o relato da ofendida venceria as barreiras que ali se ergam para a sua valoração, a saber:

i. Ausência de «increbilidad subjetiva» derivada das relações acusador/acusado que poderiam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade, vingança, afrontamento, interesse, ou de qualquer outra índole, que prive a declaração da aptidão necessária para gerar certeza;

ii. Verosimilhança, ou seja, constatação de corroborações periféricas de carácter objetivo que avalizem a sua declaração;

iii. Persistência na incriminação, que deve ser prolongada no tempo, plural, sem ambiguidades nem contradições6.

Vejamos então.

Entende o Tribunal que a ofendida depôs de forma espontânea, sincera, isenta, congruente e consistente, pelo que se afigurou totalmente convincente. Prestou, aliás, um depoimento emotivo, falou com a naturalidade possível na recuperação de memórias difíceis para si, como o são os factos em causa nos autos, tendo logrado corroborar com precisão as circunstâncias de modo, tempo e lugar das agressões, insultos e ameaças que sofreu.

A ofendida manteve sempre a sua versão.

As declarações da ofendida foram assim suficientemente seguras quanto aos factos descritos na acusação pública.

De sublinhar ainda que em momento algum do discurso da ofendida se denotou qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação ao arguido, tendo, pelo contrário, assumido uma postura de humildade, procurando apenas esclarecer o Tribunal em todas as questões e transparecendo querer esquecer o sucedido.

Por fim, o tribunal não valorou qualquer dos depoimentos das testemunhas da defesa no sentido de descredibilizarem a versão apresentada pela ofendida.

Vejamos.

A testemunha II (amigo do arguido) afirmou não ter convívio com o casal, apenas interagindo com mais regularidade com o arguido, uma vez que os filhos são amigos, e com o filho mais velho do casal, que frequenta a sua casa e que nunca relatou qualquer episódio relativo aos pais.

Concomitantemente, a testemunha QQ (educadora social do filho mais velho do arguido, mãe de um dos amigos do filho mais velho do arguido e companheira da testemunha II) corroborou o depoimento da testemunha II, uma relação de proximidade, carinho e confiança, e que a criança nunca lhe confidenciou o que acontecia dentro da sua casa e com os seus pais.

A testemunha JJ (amigo e padrinho de um dos filhos do arguido) confirmou que convivia com o casal, frequentando a habitação daqueles, pelo que se apercebeu que o arguido dormia no sofá, embora não se queixasse dessa situação. Relatou que a ofendida chegou a lamentar-se de o arguido não cumprir com as consultas para tratamento da sua doença/anomalia psíquica, que era de seu conhecimento.

A testemunha KK (amigo e colega de trabalho do arguido) disse que convivia frequentemente com o casal antes do nascimento dos gémeos, mas que após esse acontecimento desconhece como era a relação. Ora, é precisamente após o nascimento dos filhos mais novos do casal que situação descrita nos factos provados ganhou outras proporções e onde se localizam temporalmente os episódios de agressões, controlo da liberdade e pressões psicológicas contra a ofendida.

A testemunha LL (amiga do arguido, psicóloga na CPCJ de … e proprietária do centro de estudos que o filho mais novo do arguido frequentava) acabou por se revelar essencial para corroborar as declarações para memória futura da ofendida. Se por um lado afirma que o filho mais velho do casal lhe confidenciou que os pais discutiam e que a mãe deu um estalo ao pai, por outro lado também contou que o pequeno CC disse-lhe que o arguido tinha conversas sobre matar pessoas e que a ofendida tinha medo do que o arguido lhe pudesse fazer.

Acrescentou ainda que a ofendida lhe pediu ajuda porque o arguido a agredia psicologicamente e que a pressionava para manter relações sexuais consigo, que esta acabava por ceder com medo das consequências da sua recusa e para não aborrecer o arguido. Perante tudo isto, embora não compreenda que as agressões psicológicas também integram o tipo objetivo do crime de violência doméstica, a testemunha considerou que existia um perigo iminente para as crianças, motivo pelo qual encaminhou a ofendida para a CPCJ.

A testemunha MM (amigo do arguido) não tinha igualmente convivência com o casal, afirmando que viu a ofendida apenas uma vez.

A testemunha NN (vizinho do arguido), que não frequentava a habitação do casal, relatou um episódio, que terá ocorrido um mês antes de o arguido ter sido presente a primeiro interrogatório judicial, em que encontrou o filho mais novo do casal à porta de casa, a chorar, dizendo que a ofendida estava a bater no arguido. Ora, tal mostra-se totalmente díspar dos restantes depoimentos, não sendo credível que o pequeno CC confidenciasse tal episódio à testemunha em causa, com a qual não tem qualquer ligação ou afetividade. Tal relato é ainda menos verossímil tendo em conta que o pequeno CC nunca confidenciou tais possíveis situações com adultos com quem tinha mais confiança, nomeadamente com a testemunha PP.

A testemunha OO (amigo e padrinho de um dos filhos do arguido) disse ter visto o arguido com a cara ferida tendo tal lesão sido causada pela ofendida, porém, sem apurar as circunstâncias que levaram a esse possível resultado.

A testemunha RR (amiga do arguido) também não convivia com casal, nem tão-pouco teve contacto com os filhos mais novos do arguido.

A testemunha QQ (superior hierárquico do arguido na empresa …) apenas atestou quanto às competências laborais do arguido.

Todas as testemunhas afirmaram que nunca presenciaram uma situação de agressividade perpetrada pelo arguido, o que se coaduna com o relato da ofendida, na medida que o arguido alterava drasticamente o seu comportamento aquando na presença de terceiros.

Foi assim clara, para o Tribunal, a tentativa das testemunhas da defesa de vitimizarem o arguido e imputar os factos à ofendida, o que não logrou alcançar sucesso por parte do Tribunal, na medida em que os seus depoimentos foram vagos, incoerentes, dispares e focados em opiniões pessoais sobre a ofendida que se tornaram negativas após a denuncia dos factos sub judice.

Os pontos 24 a 28 da matéria de facto provada, respeitantes à doença/anomalia psiquiátrica de que padece o arguido, ao juízo de inimputabilidade relativamente aos factos praticados pelo arguido, suscetíveis de integrarem o crime porque vem acusado, e à perigosidade moderada de continuação da atividade criminosa, resultam do teor do relatório da perícia psiquiátrica forense cuja fiabilidade decorre da reconhecida competência dos técnicos do Serviço de Clínica e Patologia Forenses do Gabinete Médico Legal e Forense e de cujo teor não existem razões para discordar, tanto mais que se trata da formação de um juízo técnico que se presume subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no art.º 163.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Quanto às condições pessoais e socioeconómicas do arguido e da ofendida, descritas nos pontos 29 a 38 e 40 da matéria de facto provada, estas resultaram do teor do relatório social, dos relatórios médicos, das declarações do Hospital de … e declaração da empresa …, das declarações suficientemente credíveis prestadas pelo próprio, em audiência de julgamento, que se consideram verosímeis e consonantes com o relatório social, e das declarações para memória futura da ofendida.

O ponto 39 da matéria de facto provada, relativo aos antecedentes criminais registados do arguido, resulta do teor do certificado de registo criminal junto aos autos. (…)”

*

Subscrevemos a linha argumentativa exposta na sentença no que diz respeito à suficiência da prova produzida nos autos para formar convicção probatória segura relativamente à generalidade dos factos tidos por provados. Porém, a nosso ver, analisada a prova produzida nos autos, cremos que assistirá razão ao recorrente relativamente a alguns dos fundamentos da impugnação que apresentou, concretamente, no que tange às expressões imputadas ao arguido nos pontos 6, 8 e 14 dos factos provados; ao concreto episódio que descrito no ponto 21 dos factos provados, alegadamente ocorrido no dia 28.10.2024; ao consumo pelo arguido de substâncias psicotrópicas mencionado no ponto 7 dos factos provados; ao facto de o arguido ter ficado na posse do telemóvel quando a ofendida se conseguiu libertar, no episódio descrito no ponto 9 dos factos provados; ao facto de o arguido ter batido no rosto da ofendida no episódio relatado no ponto 11; e ao facto de o filho DD ter gritado no banho, na situação descrita no ponto 22 dos factos provados.

Efetivamente, escrutinada a prova constante dos autos, concretamente ouvidas as declarações para memória futura da vítima e os depoimentos das restantes testemunhas produzidos em audiência, não encontramos suporte probatório bastante para dar como provado:

- Que, quando a ofendida convivia com as suas irmãs ou com as suas amigas, o arguido tivesse por hábito dizer-lhe «Já foram ver dos gajos!». Quanto à factualidade constante do ponto 6., a prova produzida, concretamente as declarações para memória futura da ofendida, permitem apenas ter por provado que “6. Em face do exposto, e sempre que a ofendida convivia com as suas irmãs ou com as suas amigas, o arguido tinha por hábito dizer-lhe que tinham ido ter com outros homens e, quando lhe imputava relações extraconjugais, dizia-lhe «se dás sexo aos outros também tens de me dar a mim»”.

- Que, ao longo da relação entre o arguido e a ofendida, o arguido tivesse por hábito apodar a ofendida de «minha escrava sexual», conforme consta do ponto 8. dos factos provados. Quanto à factualidade constante do ponto 8., a prova produzida, concretamente as declarações para memória futura da ofendida, permitem apenas ter por provado que “8. Ao longo da relação do arguido com a ofendida, era frequente o arguido procurar manter relações sexuais com aquela sem que a mesma tivesse igual vontade, acabando a mesma por ceder aos intentos do arguido para evitar mais discussões”.

- Que o arguido tenha dito à ofendida «Eu mato-te», «Eu corto-te o pescoço», conforme consta do ponto 14. dos factos provados. Quanto à factualidade constante do ponto 14., a prova produzida, concretamente as declarações para memória futura da ofendida, permitem apenas ter por provado que “14. Após a ofendida ter transmitido ao arguido que era sua vontade terminar a relação com o mesmo aquele disse-lhe «Se saíres aquela porta não ficas viva muito tempo», e que se ela saísse não levava os filhos.”

- Que o arguido consumisse substâncias psicotrópicas. Quanto à factualidade constante do ponto 7., a prova produzida, concretamente as declarações para memória futura da ofendida, permitem apenas ter por provado que “7. Nas ocasiões em que o arguido formulava aquelas suspeitas e exercia o referido controlo sobre a ofendida, aquela limitava-se a responder às questões do arguido pois que, acaso o contrariasse nas suas formulações, o mesmo rapidamente se alterava e tornava agressivo, o que por vezes era mais notório, sendo nessas ocasiões frequente o arguido dizer à ofendida que a punha na rua e que estando ela dentro da sua casa, tinha de fazer o que ele queria”.

- Que, no episódio descrito no ponto 9 dos factos provados, o arguido tivesse ficado na posse do telemóvel quando a ofendida se conseguiu libertar. Quanto à factualidade constante do ponto 9., a prova produzida, concretamente as declarações para memória futura da ofendida, permitem apenas ter por provado que “9. Em ocasião que se situa entre o mês de dezembro de 2022 e o início do ano de 2023, e quando a ofendida estava no seu quarto acompanhada dos seus três filhos, o arguido entrou no quarto e, sem que nada o fizesse prever ou sem que o tivesse antecedido de quaisquer palavras, agarrou-lhe em ambos os braços e, de um modo violento e brusco, retirou-lhe o telemóvel, após o que a ofendida, tendo conseguido libertar-se, se ausentou do local levando esse objeto consigo.”

- Que, no episódio relatado no ponto 11., tivesse batido em todo o rosto da ofendida, sendo que esta confirmou apenas que o mesmo lhe deu chapadas na testa, tendo a ofendida pedido para parar, o que o mesmo fez quando constatou que aquela estava a chorar, tendo-lhe dito que ela não sabia aceitar uma brincadeira. Retificar-se-á, pois, o referido ponto, conferindo-se-lhe a seguinte redação: “11. Numa outra ocasião, que se situa no mês de agosto de 2024, a ofendida estava sentada no sofá da sala de casa, estando a repousar um pé que havia magoado, quando ali surgiu o arguido que se lhe dirigiu e se sentou sobre as suas pernas e, nessa sequência, começou a bater com a mão aberta na testa da ofendida, o que fez num número indeterminado de vezes e só parou quando aquela começou a chorar, após o que lhe disse num tom de voz exaltado que a mesma não sabia aceitar uma brincadeira”.

- Que o filho Lucas tenha gritado quando ficou com a perna queimada na situação descrita no ponto 22. dos factos provados. A ofendida não confirmou que o seu filho tivesse gritado , tendo, inclusive, explicado, que o mesmo, devido ao problema de saúde de que sofre, não tem sensibilidade à dor. Quanto à factualidade constante do ponto 22., a prova produzida, concretamente as declarações para memória futura da ofendida, permitem apenas ter por provado que “22. Muito embora o arguido continuasse a fazer a medicação que lhe foi prescrita pelo Hospital Distrital de …, aquele não compareceu a uma consulta médica de seguimento naquele hospital e voltou a adotar comportamentos alheados, conforme ocorreu no dia 07/11/2024, pelas 18h00m, quando o arguido ao dar banho aos seus filhos mais novos o fez com água excessivamente quente, tendo causado queimaduras ao filho DD sendo que, enquanto tal acontecia, o arguido continuava como se nada estivesse a ocorrer.”

- O concreto episódio descrito no ponto 21. dos factos provados, alegadamente ocorrido no dia 28.10.2024, em virtude de o mesmo não ter sido relatado nem pela ofendida, nem por qualquer testemunha.

Nesta conformidade, determinar-se-á a alteração da redação dos identificados pontos 6, 7, 8, 9, 11, 14 e 22 dos factos provados, nos termos acima consignados, e a condução do facto constante do ponto 21 aos factos não provados.

Quanto ao mais, nenhuma censura nos merece o juízo probatório realizado na sentença recorrida, improcedendo os argumentos apresentados no recurso relativamente aos factos constantes dos pontos 12, 13, 16, 17, 18 e 19.

Vejamos.

- Os factos constantes dos pontos 16, 17, 18 e 19 dos factos provados, tal como refere o recorrente, reportam-se situação clínica do arguido, existente à data da prática dos factos. Porém, ao contrário do propugnado no recurso, tais factos relevam, quer pela sua relação com as várias atuações que lhe vêm imputadas – desde logo, porquanto suportam e intensificam os sentimentos de medo da ofendida descritos no ponto 15 dos factos provados – quer para fundamentar a sua inimputabilidade e perigosidade declaradas na sentença e, bem assim, a medida de segurança que lhe foi aplicada. Devem, pois, tais factos ser mantidos nos factos provados.

- No que diz respeito à factualidade constante do ponto 12, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida, conquanto, ao contrário do que alega o recorrente, a ofendida confirmou nas suas declarações que o arguido se encontrava a visualizar conteúdos pornográficos na sala, na presença do filho, sendo certo que o facto de se encontrarem sentados em sofás diferentes não colide com a presencialidade.

- Relativamente à factualidade constante do ponto 13, tal como resulta da motivação da convicção probatória, a sua prova resultou das declarações da ofendida que, de forma absolutamente credível, descreveu o alheamento do ofendido relativamente aos cuidados a prestar aos filhos do casal, postura que se encontrará estreitamente ligada ao quadro de anomalia psiquiátrica de Psicose sem outra especificação de que o arguido padece. Provado ficou igualmente que foi o cansaço de toda esta vivência que motivou a decisão da ofendida a pôr termo à relação com o arguido. Manter-se-á, pois, a redação do ponto 13. dos factos provados.

*

Como é sabido, as dificuldades de prova associadas às versões antagónicas apresentadas por arguido e ofendida surgem com maior frequência nos julgamentos dos crimes não presenciados por terceiros, entre os quais se inclui o crime de violência doméstica praticado na residência comum do casal. Porém, pese embora não descuremos tais circunstancialismos específicos, que se verificam também na situação presente, pensamos que, ao contrário do que as alegações de recurso parecem pressupor, os mesmos não deverão necessariamente conduzir ao inevitável recurso ao princípio do in dubio pro reo.

Com efeito, nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado, total ou parcialmente, por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido, bastando para tanto que àquele seja conferida maior credibilidade do que a este, ou que, na ausência de declarações do arguido – como sucedeu “in casu” – o depoimento da ofendida se revele suficientemente sólido para atestar os factos que constituem o objeto do processo. Na verdade, o que se impõe ao julgador é que cuide de justificar a maior ou menor credibilidade que conferiu, quer ao depoimento da vítima, quer às declarações do arguido, quer aos depoimentos das testemunhas. E foi o que fez o tribunal recorrido no caso presente. Entendeu a julgadora que os depoimentos das testemunhas não revelaram razão de ciência bastante relativamente à maior parte dos factos – considerando que os mesmos ocorreram na intimidade do casal – e que, a vários passos, não se mostraram credíveis, face ao propósito, que revelaram com evidência, de descredibilizarem a versão da ofendida. Em contraponto, o depoimento da ofendida, em conjugação com os depoimentos das testemunhas FF (irmã da ofendida) e HH (Presidente da CPCJ de …), que tiveram intervenção em diferentes ocasiões relatadas pela ofendida, nos termos expostos na motivação probatória, revelou-se absolutamente credível e bastante para sustentar a prova dos factos imputados ao arguido. E o tribunal explicou as razões pelas quais assim entendeu.

Verificamos, pois, que, para além de nenhuma razão válida existir para descredibilizar o depoimento da vítima, foi da conjugação de todas as provas que se inferiram os factos dados como provados. Está claro, revelando-se incontornável, que todas as provas enunciadas têm um referente, que são as declarações da ofendida sobre os factos a que se reporta o objeto do processo. Porém, não há entre o estatuto processual da vítima e do arguido, com reflexos na valoração probatória das respetivas declarações, nenhuma paridade ou equivalência. Desde logo a vítima, na qualidade de testemunha, tendo optado por prestar depoimento (após ter sido advertida, nos termos do disposto no artigo 134º, nº 1, al. b) do CPP), está vinculada ao dever de verdade e sujeita a responsabilidade penal pela sua violação (artigo 132.º, nº 1 do CPP), enquanto ao arguido/recorrente, sendo presumivelmente inocente, assiste o direito de nada declarar, de não responder a quaisquer perguntas , sem que tal opção o possa desfavorecer (artigos 61.º, nº 1, al. d) e 343.º CPP). Mas o que acima de tudo releva é o princípio da livre apreciação das provas, a que acima amplamente nos reportámos, não podendo esquecer-se que o ato de julgar é exclusivo do tribunal.

Acresce que, a mais de valorizarmos a importância da imediação na apreciação da prova, que, incontornavelmente, coloca o juiz de julgamento numa posição privilegiada para proceder à sua apreciação – conquanto o mesmo tem acesso não só à expressão verbal, escrutinada pelo tribunal de recurso através da audição das gravações, mas também às expressões não verbais a que aquele não tem acesso – a audição da integralidade das declarações para memória futura da vítima e da prova produzida em audiência permite-nos atestar a naturalidade e a coerência das declarações daquela, sufragando-se, por isso, a valoração que de tal prova foi efetuada na sentença recorrida. Retificar-se-ão, pois, apenas os particulares aspetos que acima identificámos.

Vale o mesmo por dizer que não concordamos com a alegação do recorrente no sentido de que a prova constante dos autos não permite formular um juízo probatório positivo sobre os factos tidos por provados nos pontos 4. a 23.. Em rigor, para além dos aspetos que acima assinalámos, em nenhum passo do recurso é apresentada qualquer prova ou conjunto de provas que possa consistentemente contrariar aquelas em que o tribunal a quo firmou a sua convicção ou as operações de valoração das provas, pelo que, não se tendo verificado incongruências ou contradições determinantes da criação de qualquer dúvida sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido, ao contrário do propugnado no recurso, inexistiu fundamento para convocar o princípio do in dubio pro reo.

*

Quanto à qualificação jurídica dos factos, propugna o recorrente que a factualidade, a seu ver apurada nos autos, não permite concluir pela subsunção daqueles ao crime de violência doméstica e, bem assim, pela adequação da medida de segurança que lhe foi aplicada na sequência da sua declaração de inimputabilidade, concluindo que deveria ter sido absolvido.

Ora, considerando que tal argumentação assenta na impugnação da decisão quanto à matéria de facto, e levando em conta que a alteração determinada tal respeito se reporta a questões de pormenor relativas às expressões utilizadas, à não prova de um único episódio concreto e ao recorte de algumas situações, sem qualquer relevância para a valoração jurídica do acervo factual na sua globalidade, a improcedência de tal impugnação quanto à generalidade dos factos imputados ao arguido, nos termos sobreditos, prejudica, obviamente, a apreciação do referido argumentário.

Somos, assim, a concluir que deverá manter-se nos seus precisos termos a qualificação jurídica dos factos constante da sentença recorrida e, bem assim, a declaração de inimputabilidade do recorrente, a sua perigosidade moderada e a medida de segurança internamento, suspensa na sua execução, que, consequentemente, lhe foi aplicada – cuja fundamentação jurídica e respetiva medida não se encontram, aliás, impugnadas pelo recorrente – improcedendo o recurso nesta parte.

***

B) Da adequação do montante da reparação arbitrada à vítima

Alega o arguido, no seu recurso, que a quantia arbitrada à vítima, a título de reparação dos danos sofridos, se revela excessiva, preconizando que a mesma se fixe em 300,00 €.

Preceitua o artigo 21.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Violência Doméstica, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16.09 que “para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. Por seu turno, decorre do artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a titulo de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vitima o imponham”.

Considerando a declaração de inimputabilidade do arguido, importa ainda a convocar o artigo 489.º do Código Civil, que, reportando-se à indemnização por pessoa não imputável, estabelece: “1. Se o ato causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.

2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.”

Considerando que nos presentes autos a ofendida do crime de violência doméstica agravada, pelos quais o arguido foi condenado, não deduziu pedido cível, nem se opôs ao recebimento da reparação prevista no artigo 82.º-A, n.º 1 do CPP, sempre seria de equacionar a atribuição da mesma nos termos previstos conjugadamente em tal normas legais, como, aliás, foi feito na sentença recorrida.

A questão trazida pelo arguido no seu recurso reporta-se apenas à adequação do montante arbitrado. Dando aplicação às normas citadas, o tribunal recorrido, após ter reconhecido a existência de danos provocados pela conduta criminosa e, bem assim, a necessidade de proteger a lesada, aferida com recurso à equidade, procedeu ao arbitramento da reparação àquela, o que fez com a seguinte fundamentação: “(…) Estatui o art.º 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas), que «[p]ara efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».

Estabelece o art.º 82.º A, n.º 1, do Código de Processo Penal, por seu turno, que «[n]ão tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham».

Esta reparação consagra uma verdadeira indemnização oficiosa, mesmo no caso de não dedução do pedido de indemnização civil por culpa, negligência ou desinteresse da vítima ou de não existência das «particulares» exigências de proteção da vítima que imponham a reparação oficiosa.

As únicas condições de reparação oficiosa da vítima são a prova de danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação.

No caso dos autos, o autor do dano, porque inimputável, não pode, em regra, responder por esse dano, mas pode acontecer que a equidade aconselhe, apesar disso, uma indemnização. Preceitua o art.º 489.º do Código Civil que «1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos».

A lei portuguesa admite, assim, que a pessoa inimputável seja condenada a indemnizar o lesado, total ou parcialmente (desde que não seja possível obter a reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância) quando razões de equidade assim o imponham − porque o agente tenha bens por onde responder, porque o lesado tenha ficado em difícil situação económica, porque seja avultado o montante do prejuízo, porque seja particularmente grave a conduta do agente ou séria a violação cometida. Sendo certo que a responsabilidade do inimputável tem a sua justificação como medida de proteção do lesado e não na culpa do agente31.

Revertendo ao caso concreto, o arguido é inimputável e violou, durante 11 (onze) anos, de forma repetida e crescente, os direitos de personalidade da ofendida, nomeadamente a honra, integridade física e psíquica, bom nome, liberdade de determinação e dignidade, na residência que partilhavam, o que culminou no abandono forçado, por parte da ofendida, do seu lar, juntamente com os 3 (três) filhos menores e comuns. Ora, era à ofendida que incumbia a vigilância do arguido, pelo que a reparação dos danos por si sofridos terá de recair sobre o próprio arguido. Acresce que o arguido está integrado familiar, social e laboralmente, auferindo a quantia mental de 865,00€ (oitocentos e sessenta e cinco euros), com despesas extraordinárias que ascendem ao 650,00€ (seiscentos e cinta euros).

Tudo sopesado, reputa-se adequado fixar a indemnização devida e arbitrar a BB a quantia de 1.000,00€ (mil euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, sobre a qual deverão acrescer juros de mora cíveis à taxa legal em vigor contabilizados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento (art.ºs 559.º, n.º 1, 804.º e 806.º, n.º 1 e 2, todos do Código Civil), a suportar pelo arguido.(…)”

*

Quanto ao arbitramento da reparação à ofendida, e no que aqui releva, diremos, em breve síntese, o seguinte. Pese embora o citado artigo 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16.09 imponha que se dê sempre aplicação do disposto no artigo 82º-A do CPP, estabelecendo que as vítimas do crime de violência doméstica beneficiam sempre de particulares exigências de proteção, não deixa de exigir que se verifiquem os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e do dever de indemnizar para que lhes seja arbitrada a reparação a que alude o citado artigo, o que deverá ser feito através da aplicação de critérios de equidade, conformados pelos factos tidos por provados nos autos. Esta é, a nosso ver, a posição a que, respeitando embora os valores atinentes à necessidade de proteção da vítima que se visam assegurar com a previsão da norma em causa, nos parece mais consentânea com o respeito, também necessário, pelos pressupostos do direito ao ressarcimento de danos causados por factos ilícitos.

Assim, em cumprimento do regime legal estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos 21, nºs 1 e 2 da Lei n° 112/2009 de 16.09 e 82°-A do CPP, deverá o julgador realizar uma análise casuística da situação, ponderando a factualidade e as várias circunstâncias apuradas, com especial destaque para a conduta do agressor e para as consequências sentidas pela vítima e, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil, decidir de acordo com a equidade. Na situação dos autos, conforme referido na sentença, releva a situação de inimputabilidade do arguido, que, de acordo com a estatuição do artigo 489.º, n.º 2 do CC, determina que a indemnização será “calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.”

Assentando em que a matéria de facto provada atesta que das condutas criminosas do arguido resultaram danos para a ofendida, danos que, atenta a sua relevância, merecem a tutela do direito, e sendo ainda certo que se revela adequado fixar esta reparação não obstante a inimputabilidade do arguido, resta-nos apreciar, se a quantia arbitrada se revela adequada e proporcional ou se, conforme sustenta o recorrente, se mostra excessiva.

A equidade surge como o critério norteador, obrigatório e decisivo, da fixação da reparação em causa. Também aqui, à semelhança do que sucede na determinação dos montantes indemnizatórios, não poderemos deixar de recorrer às estatuições dos artigos 496º, nº 3 e 494º e, na situação vertente, do artigo 489.º, n.º 2, todos do CC, que determinam que, na fixação do quantum indemnizatório, o juiz deverá fazer uso de critérios de equidade, tomando em atenção a situação económica do lesante e do lesado, e, tendo em conta a situação de inimputabilidade do lesante – não podendo valorar-se a culpa – as circunstâncias concretas relevantes mencionadas no artigo 489.º, n.º 2 do CC..

Importa igualmente atender ao período temporal durante o qual foram praticadas as condutas ilícitas – vários anos, em número não concretamente apurado, mas que não será inferior a 10 anos ,– e à gravidade das sequelas, especialmente psicológicas, sofridas pela ofendida – consignadas nos pontos 23., 24. e 25. dos factos provados . Igualmente se impõe considerar as condições socioeconómicas do demandado e o apoio familiar de que o mesmo beneficia, que se encontram exaradas nos pontos 31., 32., 37. e 38. dos factos provados.

Assim, atendendo às razões expostas e dando aplicação aos mencionados critérios acima explanados, somos a concluir que o montante o montante de 1.000,00 € encontrado pelo Tribunal a “quo” para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial resultantes para a ofendida da prática pelo arguido do crime de violência doméstica agravada se revela excessivo, por desajustado relativamente à situação económica do lesante. Considerando, por um lado, as condutas sancionadas nos autos, o contexto em que as agressões foram perpetradas pelo arguido, o período temporal durante o qual as mesmas ocorreram e as concretas sequelas sofridas pela ofendida, especialmente ao nível psicológico, e, por outro, a precária condição económica do lesante – considerando que aufere a quantia mental de 865,00€ (oitocentos e sessenta e cinco euros) mensais e suporta despesas extraordinárias que ascendem ao 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros) e o apoio familiar de que o mesmo beneficia – apoio que permitirá salvaguardar que o mesmo não ficará privado dos alimentos necessários, nos termos estatuídos pelo artigo 489.º, n.º 2 do CC – revela-se, a nosso ver, justo e equitativo fixar o montante indemnizatório em medida inferior à encontrada pelo tribunal recorrido, mas ainda assim, acima dos montante peticionado no recurso. Nesta conformidade, e sempre com o subjetivismo inerente à realização do juízo equitativo aqui reclamado, afigura-se-nos mais conforme aos critérios norteadores do cálculo em causa, fixar o montante indemnizatório em 600,00 € (seiscentos euros).

Impõe-se, pois, julgar o recurso apresentado pelo arguido parcialmente procedente também nesta parte, alterando-se o valor da reparação nos termos sobreditos.

***

III- Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em alterar a sentença recorrida, nos seguintes termos:

a) Alterar a matéria de facto provada, determinando-se a alteração da redação dos pontos 6, 7, 8, 9, 11, 14 e 22 dos factos provados, nos termos acima consignados, e a condução do facto constante do ponto 21 aos factos não provados;

b) Fixar a quantia arbitrada à vítima, a suportar pelo arguido, a título de reparação, em 600,00 € (seiscentos euros), sobre a qual deverão acrescer juros de mora, calculados à taxa legal em vigor e contados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença, até efetivo e integral pagamento.

- Negar provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, manter em tudo o mais o decidido na sentença recorrida.

Sem custas.

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 24 de fevereiro de 2026

Maria Clara Figueiredo

Carla Francisco

Manuel Soares

Sumário

I - Nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado, total ou parcialmente, por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido, bastando para tanto que àquele seja conferida maior credibilidade do que a este, ou que, na ausência de declarações do arguido, o depoimento da ofendida se revele suficientemente sólido para atestar os factos que constituem o objeto do processo.

II - Atendendo à declaração de inimputabilidade do arguido, importa convocar o artigo 489.º do Código Civil, para a fixação de reparação à vítima do crime de violência doméstica, norma que, reportando-se à indemnização por pessoa não imputável, determina que a indemnização será “calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.”

III - Considerando, por um lado, as condutas sancionadas nos autos, o contexto em que as agressões psicológicas foram perpetradas pelo arguido, o período temporal durante o qual as mesmas ocorreram e as concretas sequelas sofridas pela ofendida, especialmente ao nível psicológico, e, por outro, a precária condição económica do lesante – considerando que aufere a quantia mental de 865,00€ (oitocentos e sessenta e cinco euros) mensais e suporta despesas extraordinárias que ascendem ao 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros), beneficiando de apoio familiar – revela-se justo e equitativo fixar o montante indemnizatório em 600,00 € (seiscentos euros).

.............................................................................................................

1 Preceitua o art.º 412.º do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso: “(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c ) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

2 3.ª edição, página 1121.

3 Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 9.ª edição, 2020, página 109.

4 Disse que o filho que gritou foi o que não tem problemas.

5 Direito que exerceu nos presentes autos.

6 Neste preciso sentido se pronunciou o STJ, no acórdão datado de 02.05.2018, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota. Entendimento que também tivemos já ocasião de defender no acórdão desta Relação de 05.12.2023, proferido no processo nº 644/22.0PBEVR.E1, que relatámos, e que foi igualmente defendido no acórdão da Relação do Porto de 15.12.2016, relatado pelo Desembargador Manuel Soares, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Também Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Lisboa, 2018, na anotação ao artigo 82º-A do CPP, página 505, refere que “(…) As únicas condições da reparação oficiosa da vítima são a prova de danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação (…)”

7 Considerando que a relação análoga à dos cônjuges teve início em 2013 e terminou em 2024, e levando em conta que, “pouco tempo depois” do início de tal relação, o arguido começou a manifestar a sua personalidade ciumenta e controladora, nos termos constantes do ponto 4. Dos factos provados.

8 “23. Em face de tudo quanto se referiu, BB vive num clima de medo, terror e pressão constantes, temendo que a qualquer momento o arguido repita os seus comportamentos e que possa cumprir as ameaças que lhe dirige, atentando contra a sua integridade física ou vida ou mesmo contra a vida e integridade física dos filhos de ambos.

24. AA ao atuar do modo supra descrito, e ao dirigir-se e atuar sobre a BB nos termos em que o fez e que estão acima melhor descritos, atingiu aquela, sua companheira, na sua honra, dignidade e consideração, rebaixando-a e humilhando-a, conforme fez.

25. Com as condutas acima expostas, o arguido sabia que molestava física e psicologicamente, a vítima, BB, ofendendo o seu corpo e saúde, assim como a sua liberdade de autodeterminação e que praticava parte desses atos no interior da casa de morada de família e diante dos filhos menores de ambos.”

9 “31. (…) desenvolvia funções de assistente operacional na empresa … há 12 (doze anos), auferindo o rendimento mensal de 865,00€ (oitocentos e sessenta e cinco euros), estando garantida a sua reintegração.

32. (…) residia em casa própria.

(…)

37. (…) beneficia do apoio do pai e da irmã, de 25 (vinte e cinco) anos, que apresenta doença neurológica.

38. (…) irá ser acolhido inicialmente no agregado de origem junto do pai e da irmã, prevendo mais tarde regressar à habitação própria.”

10 Despesas que, não obstante não terem sido incluídas no elenco dos factos provados, foram referidas pelo arguido em audiência e foram consideradas na sentença para determinação do montante da reparação.