Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
47/09.1PFSTB.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
1- Para que cumpra a sua finalidade preventiva a pena acessória de proibição de conduzir tem de importar um qualquer sacrifício para o condenado e uma censura suficiente dos factos.

2. A pena acessória em concreto adequada tem de provocar efeito útil de dissuasão de comportamentos idênticos e, mormente, pacificamente estando reconhecidas as nocivas e importantes consequências que, na sociedade portuguesa, a condução em situações como aquela em que o recorrente incorreu têm desencadeado. Aos riscos inerentes à condução de veículos, têm de corresponder exigências cada vez maiores de censurar condutas que ponham em causa a civilidade que deve estar associada à forma como alguém se deve pautar quando conduz.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo sumário… do 3º.Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido L.F., melhor id. a fls.9, imputando-lhe um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts.292º, nº.1, e 69º do Código Penal (doravante designado por CP).

Realizado o julgamento e por sentença proferida em 12.03.2009 (depositada em 17.03.2009), decidiu-se julgar a acusação procedente e, em consequência, condená-lo, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292º, nº.1, do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, condicionada ao pagamento de €400, no prazo de 4 meses, ao Centro de Reabilitação de Alcoitão, e na inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 7 (sete) meses, bem como nas custas devidas.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

1. Foi o Recorrente condenado, pelo crime de condução veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução na pena, condicionada ao pagamento da quantia de €.: 400,00 ao Alcoitão;

2. E na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 meses;

3. Contudo, é nosso entendimento que a pena de prisão aplicada ao recorrente, embora suspensa na sua execução, é desadequada;

4. Na medida em que, entendemos que a pena de multa realiza de forma adequada e plena as finalidades da prevenção e punição;

5. Pelo que, a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena;

6. Fica plenamente preenchida, sem colocar em causa os fins de defesa do ordenamento jurídico, com a condenação do recorrente em multa;

7. Além de que, as penas curtas de prisão, mesmo que suspensas na sua execução têm, muitas vezes, pouca eficácia preventiva e efeitos perversos na vida dos condenados;

8. Afastando-os, na sua maioria dos efeitos pretendidos, isto é, a reintegração social e prevenção criminal;

9. Deste modo, pese embora o dolo do recorrente e a taxa de alcoolemia, é possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de o recorrente se afastar da prática de novos ilícitos criminais, adequando a sua vida às regras impostas em sociedade;

10. Entende igualmente o recorrente que a pena acessória de inibição se mostra excessiva;

11. Porquanto, a inibição perto dos limites mínimos, 4 meses, seria suficiente para a realização plena da prevenção geral e especial,

12. Que, no caso sub judice, já é, só por si, censura suficiente sentindo-a o recorrente como uma verdadeira sanção;

13. A qual, irá ter, profundas repercussões a nível da sua vida profissional e pessoal;

14. Não olvidando o facto de militar a seu favor a confissão integral e sem reservas e a auto-censura, moral e social, devendo beneficiar, assim, de uma atenuação especial, prevista no art. ° 72°, n.° 2, al. c) do C. Penal;

15. Entendemos pois que a inibição aplicada ao recorrente deve ser reduzida para próximo dos limites mínimos, 4 meses, a qual se mostra adequada, atentas as exigências de prevenção.

16. O douto tribunal a quo interpretou erroneamente as seguintes disposições legais: - art.º 50°, 40°, 70° e 71º do Código Penal;

17. E violou o art.º 72°, do Código Penal.

TERMOS EM QUE,

DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA DEVE ALTERAR-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVENDO A PENA DE PRISÃO SER SUBSTITUÍDA POR PENA DE MULTA E A PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR REDUZIDA PARA 4 MESES.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

1 - As finalidades da aplicação da pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa., tal como se prevê no artº 40° do Código Penal.

2 - A fórmula para construir o modelo da medida da pena reside no binómio “culpa” e “prevenção”.

3 - Na determinação da medida da pena deverá tomar-se em consideração, o critério estabelecido no artº 71°, nº 1, do Código Penal que consagra a culpa do agente como suporte da pena “nulla poena sine culpa”, sendo que

4 - na graduação concreta da pena há que ponderar todos os elementos que na culpa se reflectem e designadamente as circunstâncias enunciadas, a título exemplificativo, no artº 71°, nº 2 do Código Penal.

5 - No caso dos autos, haverá que atender que conduzir sob influência do álcool agrava desde logo, a perigosidade inerente à condução, pois diminui os reflexos e a capacidade de poder adivinhar o perigo, e também aumenta a euforia, obrigatório se torna concluir que conduzir com excesso de álcool é manifestamente perigoso, não só para o agente como para terceiros utilizadores da via e, foi assim que,

6 - a M.mª juiz atendendo à factualidade apurada salientou o “grau de violação dos deveres impostos ao arguido, nomeadamente o valor da taxa de álcool no sangue, 2,37g/l, a intensidade do dolo, na sua forma directa, os seus antecedentes criminais (condenado duas vezes a primeira pelo crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348°, nº 1, a) por referência ao artº 158°, nºs 1 e 3 do C.E e a segunda pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ambas em pena de multa, sendo esta última condenação de Setembro de 2006), pelo que

7 - a M.mª juiz condenou o arguido na pena de prisão de quatro meses e, considerando que a censura do facto e a ameaça da pena sujeita ao cumprimento de uma regra de conduta (aqui com o objectivo de cultivar os valores da sociedade social e respeito pela segurança dos concidadãos na circulação rodoviária) bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção de futuros crimes, decidiu suspender a execução da pena pelo período de um ano, condicionada ao pagamento de € 400, no prazo de quatro meses, ao Centro de Reabilitação de Alcoitão, sendo,

8 - inevitável então concluir-se que a opção feita na sentença “a quo” desta pena em detrimento de pena de multa, é a única a mostrar-se adequada e suficiente às finalidades da punição e, também

9 - na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de sete meses, que obedeceu aos requisitos de determinação da pena principal.

Termos em que deverá a douta decisão ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao recurso.

O recurso foi admitido por despacho de fls.82.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial, sufragando inteiramente a referida resposta e no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.

Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (adiante indicado por CPP), o arguido nada disse.

Por despacho de fls.95, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência, atento o disposto no art.419º, nº.3, alínea c), do CPP, na sua actual redacção introduzida pela Lei nº.48/2007, de 29.08.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam os vícios de julgamento previstos no art.410º, nº.2, do CPP, conforme pacificamente decorre do art.412º, nº.1, do mesmo Código, e de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Em conformidade e constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito – v.art.428º do CPP -, o objecto do recurso reside tão-só em questões de direito e traduzidas em apreciar as penas aplicadas ao recorrente, consubstanciando-se a sua alegação em pugnar por ter a decisão recorrida erradamente interpretado os arts.40º, 50º, 70º e 71º e violado o art.72º, todos do CP e, por isso, em que deveria ter sido condenado em pena de multa e na sanção acessória pelo período de 4 meses.

Consta, designadamente, da sentença recorrida:

Factos provados:

2.1.1. No dia 28 de Fevereiro de 2009, pelas 03h25m, na Estrada dos Ciprestes, em Setúbal, o arguido foi fiscalizado por elementos da P.S.P., quando conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “21”, com a matrícula EQ----.

2.1.2. Ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 2,18 g/l.

2.1.3. O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido naquele dia, até momentos antes do exercício da condução do referido veículo, lhe determinava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir a referida viatura naquele estado.

2.1.4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e criminalmente punida.

2.1.5. O arguido é divorciado, tem 1 filho, a quem paga € 125 de pensão de alimentos.

2.1.6. O arguido arranja máquinas, auferindo mensalmente a quantia de € 485.

2.1.7. Mora com o irmão.

2.1.8. Possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.

2.1.9. Não tem processos pendentes.

2.1.10. O arguido tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado:

- por sentença transitada em julgado no dia 28.04.2003, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº ----/01.6 PBFAR, o qual correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Faro, pela prática de um crime de desobediência na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5, no montante global de € 400, e

- por sentença transitada em julgado no dia 09.10.2006, no âmbito do Processo Sumário nº ---/06.0 GTSTB, o qual correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5, no montante global de € 350, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.

Motivação da decisão de facto:

A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente:

- Nas declarações confessórias do arguido, o qual esclareceu, ainda, a sua situação familiar, social e económica;

- No que concerne à taxa de álcool no sangue acusada pelo arguido, na análise do documento comprovativo do resultado do exame de pesquisa de álcool no sangue;

- No Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.

Analisada a factualidade descrita e respectiva fundamentação, claramente se conclui não enfermar de qualquer vício a que se alude no mencionado art.410º, nº.2, do CPP que, a existir, teria, aliás, de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, por um lado, apenas em face dos elementos endógenos à própria decisão e, por outro lado, perante as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.

Como tal, a matéria de facto dá-se por assente.

Apreciando, então, o definido objecto delimitado pelas conclusões do recurso, é contra as medidas das penas (principal e acessória) por que foi condenado que o recorrente se insurge.

Na sua perspectiva, quanto à pena principal, a pena de prisão aplicada, não obstante ser suspensa na execução, mostra-se desadequada, aludindo à sua confissão e ao seu arrependimento e à circunstância de estar socialmente integrado, concluindo que a sujeição a pena de multa serve os fins de defesa do ordenamento jurídico.

Neste âmbito, resulta, mormente, da sentença, que:
(…)

O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido, nos termos do artigo 292º, nº 1, do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias.
(…)
No fundo, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (prevenção geral), bem como pela reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), mas não podendo nunca ultrapassar o limite da culpa.

Segundo o Prof. Figueiredo Dias toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. Sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. E dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Por sua vez, dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou seguranças individuais (Figueiredo Dias – Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, pag.110).

Para além disso, nos termos do art. 70º do C.P. se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim, para a escolha e determinação da medida concreta da pena, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, as necessidades de prevenção e o grau de culpa do mesmo.

Há, assim, que ponderar no caso “sub judice”:

- o modo de execução dos factos o arguido conduziu um veiculo automóvel após ingerir bebidas alcoólicas;

- o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, nomeadamente o valor da taxa de álcool no sangue – 2,18 g/l;

- a intensidade do dolo;

- o conjunto de solicitações internas e externas que determinaram o seu comportamento;

- a postura social e moral do arguido, o qual admitiu a prática dos factos;

- as suas condições pessoais e a sua situação profissional, social e económica, o arguido encontra-se socialmente integrado;
- o facto de possuir antecedentes criminais;

- nas elevadas necessidades de prevenção geral, que não se podem questionar face aos consideráveis e de todos conhecidos índices da sinistralidade, para os quais em muito contribui a condução sob o efeito do álcool, como seria de esperar, atendendo às suas influências ao nível da visão e dos reflexos, que exigem a adopção de medidas tendentes a desincentivar a prática de infracções que podem desembocar em consequências deveras gravosas.

Face ao exposto, e atendendo à taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido e ao facto de este possuir antecedentes criminais, entende-se adequado condená-lo na pena de quatro meses de prisão.

O tribunal recorrido optou, assim, pela aplicação de pena privativa da liberdade, em face do disposto no art.70º do CP - Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição -, atendendo, sobretudo, às exigências de prevenção geral.

Tal como acentua Maia Gonçalves, in “Código Penal Português Anotado e Comentado”, Almedina, 1998, a pág.244, Neste artigo condensa-se toda a filosofia subjacente ao sistema punitivo do Código. Embora aceitando-se a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, afirma-se claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas. Ao contrário do que acontece com a pena de prisão, atribui-se elevada potencialidade ressocializadora a essas medidas, que são variadas, pelo que haverá que escolher a mais adequada a cada caso que ao julgador se depara.

Tem-se, pois, por subjacente, o princípio favorável à aplicação de penas não privativas da liberdade, assim, consagrando-se o carácter subsidiário da prisão, em sintonia com a mínima restrição necessária para salvaguarda de outros direitos ou interesses (art.18º, nº.2, da Constituição da República Portuguesa) e traduzindo o pensamento legislativo de obviar sobretudo aos conhecidos inconvenientes das curtas penas de prisão, de acordo com toda a filosofia do sistema punitivo do Código.

Na verdade, conhecidos que são os efeitos criminógenos da prisão, sabe-se que os seus malefícios se poderão inevitavelmente exponenciar em situações de curtas penas de prisão, se estas não forem absolutamente necessárias.

E como emerge do art.40º, nº.1, do CP, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, elementos decisivos para a escolha da pena aplicável, na medida em que constituem as finalidades a que a punição se subordina.

Na protecção de bens jurídicos, vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja, uma finalidade de prevenção especial.

As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

No dizer da Prof. Fernanda Palma, a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL,1998, pp.25-51, e emCasos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33).

Ainda, segundo o Prof. Figueiredo Dias, culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena - cfr. ”Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, a pág.214.

A medida da culpa funciona como pressuposto axiológico-normativo de qualquer pena, nos termos do art.40º, nº.2, do CP, não podendo esta exceder, na sua escolha e medida, o grau de culpa que se apresenta.

Por seu lado, em termos gerais e no essencial, a culpa reconduz-se a um juízo de valor, de apreciação, que enuncia o que a situação em análise, em todos os seus elementos - factuais, do agente, da vítima, da sociedade -, vale aos olhos da consciência e do que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética e do direito - v. acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág.168.

Assim, no caso concreto, será a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos que há-de constituir o motivo fundamento da escolha da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e, especificamente, na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.

Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, também no caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.

A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal. Mas a comunidade deve ter confiança na validade das normas penais, afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais comunitariamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal.

No caso “sub judice”, a conduta do aqui recorrente revelou-se na prática de crime cujas exigências de prevenção geral são, em geral, importantes, dada a sua intrínseca gravidade, potenciando a lesão de uma multiplicidade de interesses e bens jurídicos, associada a uma frequência na sociedade actual, que faz sentir uma acrescida premência de censura comunitária.

As consequências na condução que decorrem da ingestão de bebidas alcoólicas são variadas e de relevo não reduzido – a audácia incontrolada, a perda de vigilância em relação ao meio envolvente, a perturbação das capacidades sensoriais e perceptivas, o aumento do tempo de reacção, a lentidão da resposta reflexa, a diminuição da resistência à fadiga -, bem como os perigos associados, para o próprio e para terceiros, motivados pelas mesmas. E, se é certo que não se provou que o recorrente tenha em concreto gerado consequências derivadas do ilícito (nem tinha de se provar para que se tivesse por cometido, já que é um crime de perigo), não é menos verdade que se provou que conduzia com taxa de álcool no sangue (2,18 g/l) em medida bem elevada, excedendo consideravelmente o mínimo legal para que constitua crime (1,2 g/l) e que havia sido condenado, em 2006, por factos de idêntica natureza.

Emerge, assim, com acuidade, a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral, conforme se explicitou na sentença, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, embora não possam deixar de ser confrontadas com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo legislador.

Neste aspecto, ressalta que o ora recorrente está socialmente integrado e conta 44 anos de idade, além de que admitiu a prática dos factos, sem que, porém, se tenha apurado alguma especial motivação para o seu cometimento ou que esteja verdadeiramente arrependido.

Na ponderação relativa das finalidades da punição, a confiança na eficácia das normas tem de ser garantida pela afirmação da validade e integridade axiológica que a própria condenação por si mesma sempre traduz e, na situação vertente, não obstante a elevada taxa de alcoolemia detectada, não se conclui que a prevalência pela aplicação de pena não privativa da liberdade devesse ter sido afastada, à luz do tipo de criminalidade e das exigências que se deparam.

Afigura-se que o tribunal recorrido sobrevalorizou demasiadamente circunstâncias concretas – o grau de ilicitude dos factos e os antecedentes criminais - para daí extrair a opção que tomou.

No entanto, se bem que não seja despiciendo e favorável o anterior comportamento do recorrente, entende-se que ainda consente a sujeição a pena que não seja de prisão, pois a tanto não se opõem as finalidades punitivas.

A aplicação ao recorrente de pena de multa – pena esta que se assume como verdadeiramente autónoma e cuja valoração político-criminal é cada vez mais reconhecida – não frustrará as irrenunciáveis exigências comunitárias.

Adoptado legalmente o modelo ou sistema de dias de multa - em que a sua determinação concreta se faz, no essencial, em dois momentos distintos, obedecendo as respectivas operações a diferentes critérios e teleologia, sem que, contudo, se perca de vista a globalidade resultante da sua conjugação, atenta a natureza eminentemente económica que lhe é característica - e em função da culpa e das exigências de prevenção (art.47º, nºs.1 e 2, do CP), a pena reflectirá a ponderação de todas circunstâncias atendíveis, que conduzem a considerável grau de culpa, não podendo deixar, é certo, de atingir moldura concreta relativamente elevada à luz dos limites legais e próxima do seu limite máximo.

Deste modo, tem-se por adequada a aplicação ao aqui recorrente da pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros) e, assim, no montante global de €550, que se mostra proporcionado.

No que respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o recorrente alega que deveria ter sido fixada em período mais reduzido, pugnando por ser de 4 meses, reportando-se às circunstâncias atenuantes da sua confissão e da sua postura de auto-censura, merecendo, no seu entender, uma atenuação especial por via do art.72º, nº.2, alínea c), do CP.

Ora, a pena em causa - verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente - constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação, de modo a que a finalidade de prevenção da perigosidade não fique arredada.

Com a sua previsão, pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe, para além do mais, um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa e deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano -v. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., a pág.165.

No que concerne à sua medida, esta obedece aos critérios de determinação concreta da pena principal, nos termos do art.71º do CP.

Também, culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena e a culpa é o seu limite inultrapassável.

Em geral, a resposta punitiva tem de promover a eficaz recuperação do agente e tem de merecer a aceitação da comunidade, pelas exigências irrenunciáveis de prevenção que lhe são inerentes.

Para que cumpra a sua finalidade preventiva tem de importar um qualquer sacrifício para o condenado e uma censura suficiente dos factos.

Definida a aludida gravidade da conduta do recorrente e atentos os descritos elementos que foram atendidos ao nível da determinação da pena principal, inexiste fundamento algum para a alegada atenuação especial da sua medida, já que a confissão assume reduzido valor atenuativo e a referida postura não se encontra minimamente demonstrada.

Aliás, só circunstâncias verdadeiramente excepcionais poderiam redundar naquela faculdade de atenuação especial e, nesse âmbito, a sua situação profissional não se reconduz a essa vertente, sendo comum à de tantos outros cidadãos.

Nem mesmo se vislumbra, contrariamente ao que invoca, que fique impedido de trabalhar e de auferir os respectivos rendimentos.

Seguindo de perto o acórdão do Tribunal Constitucional nº.440/02, de 23.10.2002 (acessível em www.dgsi.pt), que se pronunciou sobre a relação entre a proibição de conduzir e, designadamente, o direito ao trabalho, nele consignou-se:

(…) O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de terminadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

(…) Ainda que fosse demonstrada (…) que (…) inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão (…) adianta-se desde já que a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.

Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido (…) a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros forma sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool (…) o conteúdo essencial do direito ao trabalho (…) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens – que fundamentam a sua limitação (…) - não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.

E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também, com a aplicação desta sanção (…) são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam na estradas (…) a (…) violação do direito a trabalhar sem restrições (…) não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental (…).

O direito ao trabalho do recorrente, ao ser limitado através da pena acessória, foi-o fundamentadamente na prática dos factos e não de forma arbitrária ou discriminatória, pelo que a sua dignidade social não é, por tal via, postergada, já que teve por subjacente a sua responsabilidade e a sua culpa

Contrariamente ao sentido dos seus argumentos, a prevenção geral que a situação impõe, na vertente primordial da protecção da perigosidade, não se compadece com a aplicação de pena acessória próxima do mínimo legal, já que, desde logo, se assim se entendesse, as expectativas comunitárias resultariam goradas, através de penalização que ficasse aquém do que é exigível, mormente em tipo de criminalidade cada vez mais frequente e cuja gravidade se projecta a diversos níveis, alguns mesmo irreversíveis, aliada ao elevado grau de culpa revelado.

A pena acessória em concreto adequada tem de provocar efeito útil de dissuasão de comportamentos idênticos e, mormente, pacificamente estando reconhecidas as nocivas e importantes consequências que, na sociedade portuguesa, a condução em situações como aquela em que o recorrente incorreu têm desencadeado.

Aos riscos inerentes à condução de veículos, têm de corresponder exigências cada vez maiores de censurar condutas que ponham em causa a civilidade que deve estar associada à forma como alguém se deve pautar quando conduz.

São, aqui, especialmente relevantes, o elevado grau de alcoolemia que o recorrente apresentava e que ultrapassa claramente alguma margem de flexibilidade que a sociedade deve ter, a circunstância de o fazer durante a noite e os seus antecedentes criminais.

Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao fixá-la, como fez, pelo período de 7 (sete) meses.

Nesta parte, o recurso improcede.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente,

- alterar a pena (principal) a si aplicada, condenando-o em 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros), perfazendo o montante de €550;
- no mais, manter a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, pelo decaimento parcial, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

(António José Alves Duarte)