Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FASE CONCILIATÓRIA FASE CONTENCIOSA NULIDADE DA SENTENÇA ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção emergente de acidente de trabalho destina-se a obter um acordo das partes que ponha termo ao processo; II – Não sendo possível o acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho sobre os quais tenha havido ou não acordo; IV – Se na tentativa de conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa inicia-se através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos, em que é pedida a realização de junta médica tendo em vista a fixação da incapacidade para o trabalho [n.º 2 do artigo 138.º e n.ºs 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 117.º]; V – Nas restantes situações, a fase contenciosa inicia-se através da apresentação de petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos [n.º 1 do artigo 138.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 117.º do CPT]; VI – Não configura nulidade da sentença o facto da fase contenciosa do processo se ter iniciado pela forma simplificada prevista no alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º, quando o deveria ser através de apresentação de petição inicial; VII – Em tal situação, o que há é erro na forma de processo (na fase contenciosa), que determina a anulação de todo o processado que teve lugar após a tentativa de conciliação, a fim de que o processo siga a tramitação normal; VIII – É de concluir que a discordância da seguradora responsável se limita à questão da incapacidade do sinistrado para o trabalho e, por isso, que a fase contenciosa do processo se iniciava mediante apresentação de requerimento para junta médica, se não obstante na tentativa de conciliação ter declarado que apenas aceitava que o sinistrado apresentava as «lesões constantes do seu boletim de alta», em tal boletim consta que o sinistrado apresenta cicatriz, mas sem sinais infecciosos ou inflamatórios, e na junta médica os peritos, por maioria, concluíram que o sinistrado apresenta cicatriz, com «dor local ao toque e à marcha que obriga a andar com o pé em ligeira inversão» e de acordo com o cap. 2.1.4.6 da TNI («Cicatrizes dolorosas objectiváveis pela contractura e alterações da sensibilidade») lhe atribui incapacidade. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1713/15.8T8STR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Os presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB, identificado nos autos, e entidade responsável CC, S.A., também identificada nos autos, tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 25 de Outubro de 2014, quando o sinistrado prestava o seu trabalho (como gerente) a “DD, Lda.”, a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros. No âmbito do referido processo procedeu-se em 04 de Julho de 2016 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10) não se tendo logrado obter o acordo dos intervenientes. É do seguinte teor, na parte ora relevante, o “Auto de Não Conciliação”: «O Sinistrado declara que foi vítima de um Acidente de Trabalho ocorrido a 25-10-2014, pelas 10:00H ,em R. …, no desempenho da sua profissão de Gerente/Trabalhador de Construção Civil , por conta , sob as ordens, direcção e fiscalização de DD, Lda. NIPC …, mediante a retribuição de € 505 x 14m/ano + €124,30 x 11m/ano (subs.alimentação ) ou seja, mediante a retribuição anual €8 437,30 ( oito mil quatrocentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos) . Tal acidente ocorreu quando se deslocava numa obra em …um prego que se encontrava no chão perfurou-lhe o pé esquerdo. Foi em consequência de tal acidente que lhe resultaram as lesões descritas no auto de exame de perícia médica do qual ficou considerado CURADO SEM DESVALORIZAÇÃO desde 17-03-2015 calculada pelo Exmo. Perito Médico do Tribunal e em conformidade com a TNI. O Sinistrado declara que NÃO CONCORDA com o resultado da Perícia Médica nem com a Cura Sem Desvalorização atribuída pelo Perito Médico do Tribuna. Mais declara se encontra pago das indemnizações por Incapacidades Temporárias de que andou portador até à data da alta (16-03-2015 ). Reclama ainda a partir da data da alta, o pagamento da Indemnização por IPP (Pensão) a calcular com base na retribuição anual de €8 437,30 ( oito mil quatrocentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos) e no resultado da eventual Junta Médica a efectuar nos termos do artº 48º da Lei 98/2009, de 04/09. Pelo Legal Representante da CC, S.A . foi dito que a sua representada , aceita o acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e aceita apenas as lesões constantes do seu boletim de alta. Aceita a sua responsabilidade pelo salário para si transferido no montante de € 505 x 14m/ano + €124,30 x 11m/ano (subs.alimentação) ou seja o montante anual de €8 437,30 (oito mil quatrocentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos) decorrente da existência de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado com a Empregadora e titulado pela Apólice nº 69/90796. Aceita o coeficiente de Incapacidade atribuído ao sinistrado pelo Exmo. Perito Médico do Tribunal por os serviços clínicos de sua representada também considerarem que o sinistrado também se encontra Curado sem Desvalorização desde 17-03-2015. Seguidamente, pelo Sr. Procurador da República, foi proferido o seguinte: DESPACHO " Face à posição assumida pelas partes dou-as por não conciliadas e ordeno que os autos aguardem o prazo de 20 dias, nos termos e para efeitos do artº 138º nº2 do C.P.T., para apresentação do pedido de Junta Médica por parte do Sinistrado. Notifique " No prosseguimento dos autos, em 14 de Julho de 2016 o sinistrado requereu a realização de junta médica, para o que apresentou os seguintes quesitos: «1 – Do acidente de trabalho, a que se reportam os presentes autos, resultaram lesões para o sinistrado? 2 – Quais as sequelas de que ficou afectado? 3 – Dessas lesões resultou incapacidade para o trabalho? 4 – Em caso afirmativo, qual a natureza e o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado do acordo com a TNI?». Tendo-se procedido à realização da junta médica em 05-07-2017, os exmos. peritos concluíram, por maioria, que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 0,06 desde a data da alta. Para o efeito integraram a lesão ou doença do sinistrado no cap. 2.1.4.6, onde, num coeficiente de incapacidade previsto de 0,01 a 0,05 atribuíram 0,04, a que acresceu o factor de bonificação de 1,5 (em razão da idade do sinistrado). E responderam, também por maioria, aos quesitos do sinistrado, supra transcritos, nos seguintes termos: «A junta médica após compulsar os autos e analisar o sinistrado verificou que o examinado apresenta cicatriz e edema na extremidade distal do primeiro metatarso, associada dor local ao toque e à marcha que obriga a andar com o pé em ligeira inversão. Respondemos aos quesitos baixo por maioria, com voto contra do perito da seguradora: 1 – Ferida plantar do pé esquerdo com evolução inflamatória complicada com dor, rubor, endema e enegrecimento interdigital do primeiro espaço. Esta ferida dado ter ocorrido em pessoa diabética ter-se-á complicado(?) de infecção e (?) de pé e perna esquerda associada isquémia do dedo. 2 – Resultaram as sequelas acima já descritas. 3 – Sim. 4 – Conforme quadro anexo». Por sua vez, o exmo perito indicado pela seguradora fez constar do auto de junta médica a seguinte declaração: «O perito da seguradora em face da observação actual verifica que o sinistrado apresenta como sequela objectiva uma cicatriz do bordo do 1.º dedo(?) do pé esquerdo sem prejuízo da mesma não manifestar características viciosas, nomeadamente hipertrofia, (?) ou dor. Neste sentido não há enquadramento na TNI como é opinião dos serviços clínicos da seguradora e do perito do tribunal no seu exame singular». Em 27-09-2017 foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido: a) Fixar ao sinistrado BB uma incapacidade permanente parcial de 6%, desde o dia da alta médica e a qual ocorreu em 17 de Março de 2015 e, em consequência, condenar a CC SA, a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de € 354,37 (trezentos e cinquenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos); b) Sobre o montante de pensão apurado incidem juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações». Inconformada com a sentença, a seguradora CC, S.A., dela veio interpor recurso para este tribunal, referindo logo no respectivo requerimento que arguia também a nulidade da sentença. E terminou as alegações mediante a formulação das seguintes conclusões: «1.Verifica-se um erro na forma do processo, porquanto o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo determinou a realização de Junta Médica, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.º 2 CPT, quando, na verdade, está em discussão nos autos a (in)existência de nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. 2. Em sede de Tentativa de Conciliação realizada em 04.07.2016, o Legal representante da Recorrente disse concordar com o nexo de causalidade entre as lesões diagnosticadas e as conclusões constantes no boletim de alta junto aos autos na fase conciliatória e aceitou as conclusões da perícia singular realizada nos autos. 3. O Recorrido declarou, em sede de tentativa de conciliação, não concordar com o resultado [d]a perícia singular, nem com a cura sem desvalorização. 4. A conclusão pela verificação de nexo de causalidade entre o evento e as lesões está subtraída à apreciação dos peritos médicos que integram a Junta Médica, por se tratar de um conceito jurídico. 5. O facto do sinistrado sofrer anteriormente de diabetes, não pode ser suficiente para justificar a atribuição de desvalorização, por inexistência de nexo causal entre a diabetes e o acidente em causa nos autos. 6. Os autos deviam ter avançado para a fase contenciosa, por estar em causa a verificação da existência de nexo de causalidade, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.º 1 e 117, n.º 1, alínea a) CPT, o que não ocorreu, pelo que se verifica um erro na forma de processo, o que, nos termos artigo 193º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a CPT, o que implica a anulação dos actos praticados. 7. Impõe-se a revogação da Douta Sentença recorrida, porque nula, aguardando-se a necessária e competente propositura da acção. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida e , consequentemente, serem os autos remetidos à 1.ª instância, por forma a ser apresentada a competente Petição Inicial (…)». Contra-alegou o recorrido, sem extrair síntese conclusiva, a pugnar pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido na 1.ª instância como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para efeito do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, neles emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso. Elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso e Factos Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Assim, tendo em conta as transcritas conclusões apresentadas pela recorrente, as questões essenciais a decidir centram-se em saber (i) se a sentença é nula e (ii) se o tribunal a quo podia proferir a decisão ora em apreciação sem que o sinistrado/Autor tivesse apresentado petição inicial, o mesmo é dizer se se verifica erro na forma do processo. Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 25 de Outubro de 2014, o sinistrado, em …, quando se encontrava ao serviço de DD, Lda., enquanto gerente, perfurou o pé esquerdo num prego que se encontrava no chão. 2. Em consequência, o sinistrado sofreu uma ferida plantar do pé esquerdo com evolução inflamatória complicada com dor, rubor, endema e enegrecimento interdigital do primeiro espaço. 3. A alta médica teve lugar em 17 de Março de 2015. 4. O sinistrado esteve com períodos de incapacidade temporária já devidamente indemnizados. 5. As lesões sofridas pelo sinistrado determinaram-lhe um coeficiente global de incapacidade permanente parcial (IPP) de 6%. 6. No dia referido, o sinistrado auferia de uma retribuição anual de € 8.437,30. 7. A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho da Empresa referida estava integralmente transferida para a CC, SA. Para além desta matéria de facto, dada como provada na 1.ª instância, tendo em vista a resolução das questões equacionadas importa ainda atender ao que consta do relatório supra. III. Fundamentação de direito 1. Da (arguida) nulidade da sentença Como já se deixou afirmado, no requerimento de interposição do recurso a recorrente argui a nulidade da sentença. Se bem se extrai do recurso, a nulidade da sentença fundamenta-se no facto do tribunal ter violado o disposto no artigo 117.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, ou seja, dito de forma directa, da fase contenciosa do processo não se ter iniciado com a petição inicial mas com requerimento por junta médica e, efectuada esta, com a consequente prolação da sentença. Adiante-se desde já que, ressalvado o devido respeito, não se afigura que o invocado configure qualquer nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615.º do CPC: e isto porque o que está em causa na alegação da recorrente é a existência de erro na forma do processo, na medida em que entende que a fase contenciosa se deveria iniciar mediante a apresentação de petição inicial, e não através da forma simplificada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º. Tendo o tribunal a quo concluído que estava apenas em causa a fixação da incapacidade para o trabalho, e tendo sido apresentado o requerimento para junta médica a que alude o n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, realizada esta e entendendo o exmo. julgador a quo não haver outras diligências a realizar, impunha-se proferir, como proferiu, decisão sobre o mérito. Assim, não poderá considerar-se que a sentença é nula: naturalmente que a verificar-se que houve erro na forma do processo, por a fase contenciosa se dever iniciar mediante a apresentação de petição inicial – face à (alegada) existência de outras questões em litígio para além da incapacidade –, o que haverá é que anular todo o processado que teve lugar após a tentativa de conciliação, a fim de que o processo siga a tramitação normal [neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-02-2014 (Proc. n.º 447/12.0TTBRG.P1, disponível em www.dgsi.pt), em que o ora relator interveio como 2.º adjunto]. Improcede, por consequência, a arguida nulidade da sentença. 2. Quanto a saber se o tribunal a quo podia proferir decisão face às regras processuais observadas Importa, antes de mais, fazer uma referência, necessariamente breve, à tramitação do processo de acidente de trabalho. Como decorre do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente. Encontrando-se o sinistrado afectado de incapacidade permanente, o Ministério Público designa data para exame médico, seguido de tentativa de conciliação (n.º 1, do artigo 101.º). Subsequentemente realiza-se a tentativa de conciliação, da qual deve constar, em caso de acordo, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a «descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações» (artigo 111.º). Já em caso de falta de acordo, deve constar do respectivo auto «os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída» (n.º 1 do artigo 112.); caso o interessado se recuse a tomar posição sobre cada um dos factos, estando habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé (n.º 2 do mesmo artigo). Deste preceito decorre que na falta de acordo, consignam-se no respectivo auto: a) os factos sobre os quais tenha havido acordo; b) os factos sobre os quais não tenha havido acordo. Nos factos a consignar sobre se houve ou não acordo encontram-se (i) a existência e caracterização do acidente, (ii) o nexo causal entre a lesão e o acidente, (iii) a retribuição do sinistrado, (iv) a entidade responsável e (v) a natureza e grau de incapacidade atribuída. As partes ao tomarem posição concreta e definida sobre cada um destes factos circunscrevem o litígio na fase contenciosa às questões acerca das quais não foi possível obter acordo, o mesmo é dizer que é essa posição assumida sobre cada um dos factos que delimita o princípio da vinculação temática. Como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2003 (Recurso n.º 2055/03, com sumário disponível em www.stj.pt), a tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção emergente de acidente de trabalho destina-se, em primeira linha, a obter um acordo das partes que ponha termo ao processo; não sendo possível o acordo total, destina-se, numa segunda linha, a circunscrever o litígio por forma a que na fase contenciosa só se discutam as questões acerca das quais não houve acordo na fase conciliatória. Importa notar que, como resulta expressamente da lei e tem sido afirmado pela jurisprudência, o acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público na fase conciliatória do processo é o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas (cfr. artigos 111.º e 112.º do CPT e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006 e de 02-07-2008, Recursos n.º 2880/07 e n.º 1327/08, respectivamente, encontrando-se aquele publicado em www.dgsi.pt e este com sumário disponível em www.stj.pt). Não tendo havido acordo na tentativa de conciliação, a fase contenciosa iniciar-se-á por uma de duas formas, a determinar em função das matérias sobre que não houve acordo: a) no caso de na tentativa de conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade, através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos, em que é pedida a realização de junta médica tendo em vista a fixação da incapacidade para o trabalho (n.º 2 do artigo 138.º e n.ºs 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 117.º); b) nas restantes situações, através da apresentação de petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (n.º 1, alínea a) do artigo 117.º). Isto é, e em síntese: - a fase contenciosa do processo inicia-se mediante a apresentação de requerimento, com pedido de junta médica, apenas nos casos em que a única questão controvertida que resultou da tentativa de conciliação diz respeito à fixação da incapacidade para o trabalho (n.º 2 do artigo 138.º); - em todos os demais casos, a fase contenciosa inicia-se mediante a apresentação de petição inicial, e caso esta não seja apresentada no prazo de 20 dias, que poderá ser prorrogado, suspende-se a instância (n.º 1 e 4 do artigo 119.º). Feito o enquadramento legal, é o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa. Transcreveu-se supra o conteúdo do “auto de não conciliação”. Também já se deixaram consignados os factos que, em conformidade com o disposto no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho e na falta de acordo devem constar do auto de não conciliação. No confronto entre o que consta do auto e o que estipula a lei, não parece ser objecto de discordância que houve acordo das partes quanto (i) à existência e caracterização do acidente, (ii) retribuição do sinistrado e (iii) a entidade responsável pela reparação do acidente. O sinistrado discordou na tentativa de conciliação do resultado da perícia médica que o considerou curado sem desvalorização: ou seja, o sinistrado discordou do “grau de incapacidade”. Por sua vez, do auto de não conciliação não decorre, ao menos de forma expressa, qualquer discordância da Ré. É certo que do mesmo consta, além do mais, que a seguradora aceita «o nexo de causalidade entre o acidente e aceita apenas as lesões constantes do seu boletim de alta». Compulsado o boletim de alta oportunamente emitido pela seguradora do mesmo consta em relação ao sinistrado, no que ora releva, «situação actual cicatrizada, sem sinais infecciosos ou inflamatórios – mantém obviamente quadro de base decorrente de pé diabético». Todavia, de tal não retiramos qualquer discordância no auto de exame de não conciliação que ultrapasse, no dizer do n.º 2 do artigo 138.º do CPT, a «questão da incapacidade». Certamente neste entendimento, findo o auto de não conciliação o Exmo. Procurador da República ordenou que «os autos aguardem o prazo de 20 dias, nos termos e para efeitos do artº 138º nº2 do C.P.T., para apresentação do pedido de Junta Médica por parte do Sinistrado». Isto é, entendeu o Exmo. Procurador da República que presidiu à diligência que a divergência na tentativa de conciliação se circunscrevia à “questão da incapacidade” e, por isso, a fase contenciosa se iniciava – como se iniciou –, mediante o requerimento para junta médica. Note-se que notificadas do referido despacho do Ministério Público, nenhuma das partes alegou ou requereu o que quer que fosse, no sentido de que a discordância na tentativa de conciliação não se restringia à incapacidade do sinistrado. Avancemos. Importa deixar referido que nos acidentes de trabalho, o nexo causal desenvolve-se numa dupla vertente: (i) o nexo entre o acidente e as lesões (ii) e o nexo entre as lesões e as eventuais sequelas delas resultantes. No caso que nos ocupa, afigura-se pacífico que o acidente dos autos, a lesão, consistiu, basicamente, no facto de um prego ter perfurado o pé esquerdo do sinistrado, o que significa que não existe divergência entre o acidente e a lesão(ões) sofrida(s). Incontroverso se apresenta também que o sinistrado é diabético. A divergência poderá incidir sobre as sequelas desse acidente. Ora, a esta respeito no boletim de alta a seguradora afirmou que o sinistrado apresenta cicatriz, mas sem sinais infecciosos ou inflamatórios. Já de acordo com a resposta aos quesitos dada, por maioria, na junta médica, o sinistrado apresenta cicatriz com «dor local ao toque e à marcha que obriga a andar com o pé em ligeira inversão»: e enquadrou tais sequelas no cap. 2.1.4.6 da Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10): «Cicatrizes dolorosas objectiváveis pela contractura e alterações da sensibilidade». Por sua vez, o perito médico indicado pela seguradora, considerou na referida junta médica que o sinistrado apresenta cicatriz, mas que a mesma não manifesta características viciosas, nomeadamente hipertrofia ou dor. Daqui decorre que quer a seguradora quer a junta médica consideraram que o sinistrado apresenta cicatriz; incidindo a divergência em saber se essa cicatriz se deve enquadrar na TNI: enquanto a seguradora entende que não, por, em síntese, não apresentar sinais infecciosos, inflamatórios, hipertrofia ou dor, a junta médica entende que sim, por, também em síntese, a cicatriz provocar dor ao toque e à marcha. Ora, pergunta-se: esta atribuição ou não de relevância à sequela (cicatriz) para efeitos de integração na TNI e, por consequência, com consequente reflexo na incapacidade, configura uma efectiva divergência entre o nexo causal e o acidente, a determinar que a fase contenciosa tenha que se iniciar através da apresentação da petição inicial? A nossa resposta, adiante-se já, é negativa. Expliquemos porquê. Haverá que atender que neste caso o que está em causa é a fixação da incapacidade por forma exclusivamente técnica, por exame médico-legal. Na verdade, como resulta do já referido, não parece oferecer dúvidas que o sinistrado sofreu as lesões descritas (ao fim e ao resto, perfuração de um prego no pé esquerdo) e que apresenta sequela no referido pé (cicatriz): a única questão divergente consiste em saber se essa sequela é de integrar na TNI, o que na prática se reconduz à fixação da incapacidade. À semelhança do que se passa no jurídico, com distinção entre matéria de facto e matéria de direito, também aqui importa fazer a distinção entre os factos, rectius, sequelas, e a respectiva subsunção médico-legal: é que, em rigor, não estão em causa os factos referentes a sequela (cicatriz) do acidente, mas sim a subsunção médico-legal da sequela na TNI. Daí que, ao contrário do sustentado pela recorrente, não está em causa o nexo de causalidade – concretamente entre a lesão sofrida no acidente e a sequela dela resultante –, mas sim se do ponto de vista médico-legal esta deve integrar-se em alguma das rubricas da TNI, o mesmo é dizer se em razão de tal sequela deve ser atribuída incapacidade ao sinistrado. Em face do que se deixa referido, e ao contrário do que parece perpassar das conclusões das alegações da recorrente, maxime do seu n.º 5, não se detecta do auto de junta médica que ao sinistrado tenha sido atribuída a incapacidade por anteriormente ao acidente sofrer de diabetes. Como se disse, e reafirma, o que está em causa é saber se a sequela (cicatriz) do acidente – que no boletim de alta a seguradora declara o sinistrado apresentar – justifica ou não a atribuição de incapacidade. De todo o modo, relacionado com a questão do sinistrado sofrer de diabetes, sempre se acrescenta que, como estabelece o n.º 1 do artigo 11.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04-09), a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral (salvo se tiver ocultada, o que não é o caso); e, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por doença ou lesão anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que por essa lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido o capital de remição. Assim, não se lobriga que ainda que a sequela que o sinistrado apresenta tenha sido agravado pelo facto de sofrer de diabetes, tal ponha em causa a incapacidade fixada. Nesta sequência é, pois, de concluir, mais uma vez, que não se verifica qualquer erro na forma do processo. E assim sendo, como se entende, e considerando que a recorrente não põe em causa o concreto grau de incapacidade fixado, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste. 3. Vencida no recurso, a seguradora/apelante suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por CC, S.A, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 04 de Abril de 2018 João Luís Nunes (relator) Paula do Paço Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva. |