Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
451/14.3T8STB-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Após a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o legislador excluiu da colegialidade a segunda perícia quando a primeira tenha sido singular.
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

No âmbito da execução para pagamento de quantia certa instaurada pela AA, CRL contra BB, foi penhorado, em 27.10.2012, um imóvel.
Face ao valor base indicado pela exequente, o executado requereu uma perícia colegial em 16.03.2015.
Por despacho de 24.03.2015 foi ordenada a notificação da Solicitadora de Execução (S.E.) para que informasse qual o critério utilizado para determinar o valor base do bem.
Em resposta de 30.03.2015, esta esclareceu que o mesmo resultou de pesquisas junto dos mediadores imobiliários locais.
Em 05.05.2015 foi proferido o seguinte despacho:
“Em face dos esclarecimentos prestados pela Sr. S.E. e atenta á posição assumida pelas partes, determino que se proceda à avaliação do prédio penhorado nos autos a fim de descortinar qual o seu valor de mercado.
Nomeio perito avaliador o que vier a ser indicado pela secção, o qual deverá prestar o compromisso de cumprimento consciente da função que lhe é cometida (art. 479.º n.º 1 e 3 do CPC) mediante declaração escrita e assinada (pelo perito) podendo a mesma constar do relatório pericial. Prazo: 20 dias.
No mais, indefiro a reclamação apresentada pelo Executado BB, uma vez que é manifesto que a perícia supra ordenada não reveste qualquer complexidade e não compete ao tribunal destituir a Srª S.E. (art.º 720.º n.º 4 CPC).”
Foi proferido relatório pericial singular e atribuído ao imóvel o valor base de € 122.000,00 (cento e vinte e dois mil euros).
Em 12.09.2016, o executado (ora recorrente), requereu esclarecimentos no sentido de o perito juntar elementos objetivos para fundamentar o valor alcançado nos termos do artigo 485.º do CPC.
O tribunal a quo proferiu então o seguinte despacho a 12.10.2016:
“Notifique o Sr. Perito que procedeu à avaliação do imóvel, para em 20 dias, esclarecer os fundamentos que lhe permitiram concluir pelo valor constante do relatório apresentado a 30.03.2016.”
O executado, após ter sido notificado dos esclarecimentos do perito, requereu, em 22.11.2016, “nos termos do artigo 487.º do CPC uma segunda perícia através de perícia colegial”, alegando, em síntese, que o perito não indica a origem do método utilizado de comparação através de dados de transações com propriedades de características semelhantes e conclui que relatório continua a apresentar deficiências e não fundamenta, em termos objetivos, a forma como chegou a um valor que se lhe afigura manifestamente baixo.
Em de 15.03.2017, foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
“Foram já prestados, pelo Sr. Perito que procedeu à avaliação do imóvel, os esclarecimentos necessários, não se impondo que sejam solicitados quaisquer outros.
Por outro lado, face à simplicidade da matéria em causa, foi indeferida a realização de segunda perícia, conforme decorre da segunda parte do despacho de 05.05.2015.
Cumpre, pois, face à reclamação apresentada pelo executado, determinar o valor base do imóvel a vender, devendo para tanto atender-se ao critério preferencial estabelecido no art. 812º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, da prevalência do valor mais elevado entre o valor patrimonial tributário e o valor de mercado.
Uma vez que não pode atender-se, no caso, ao valor patrimonial, por ter sido feita avaliação há mais de seis anos, tem que aceitar-se o valor de mercado indicado na perícia efectuada nos autos.
Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 812º, nº 7, do CPC, fixo em € 122.000,00 (cento e vinte e dois mil euros) o valor base do imóvel a vender.
Notifique.”
Inconformado com tal decisão, veio o executado interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“I - No âmbito da ação executiva e não havendo acordo quanto ao valor base do bem, o Executado, ora Recorrente a 15 de Março de 2015, requereu que, uma perícia colegial para que os Srs. Peritos informem os autos qual o valor do imóvel a vender, fixando prazo às partes para indicarem perito
II - A 5 de Maio de 2015, foi proferido despacho do douto Tribunal a determinar que se procedesse à avaliação do prédio penhorado nos autos a fim de descortinar o valor do mesmo, nomeando perito avaliador o que vier a ser indicado pela secção. Indeferindo a reclamação apresentada pelo Executado BB uma vez que é manifesto que a perícia supra ordenada não reveste qualquer complexidade.
III- A 12 de Setembro de 2016, o Executado ora Recorrente, requereu esclarecimentos no sentido de o Senhor Perito juntar elementos objetivos para fundamentar o valor alcançado nos termos do artigo 485.º do CPC e nessa sequência o Tribunal a quo proferiu despacho a mandar notificar o Sr. Perito para prestar esclarecimentos.
IV- Após os esclarecimento prestados pelo Sr. Perito e tendo o Executado ora Recorrente sido notificado dos mesmos, requereu a 22 de Novembro de 2016, nos termos do artigo 487.º do CPC uma segunda perícia colegial;
V- Indica e fundamenta o Recorrente o pedido da Segunda Perícia Colegial, concretizando informa agora o Sr. Perito o facto de ter utilizado o método de comparação através de dados de transações com propriedades de características semelhantes, mas não indica a origem dessa informação, nem junta qualquer informação aos autos nesse sentido;
VI- Não efetuou o Sr. Perito qualquer pedido, junto do Serviço de Finanças de Alcácer do Sal, informação sobre as liquidações de IMT sobre imóveis de igual ou idêntica composição;
VII- Não se compreende a indicação no ponto 2 das áreas uma vez que foi esse o imóvel desde o inicio que foi requerida a avaliação;
VIII Não se alcança o ponto 3, uma vez que já existem documentos nos autos que permitem concluir que no terreno em causa pode haver construção;
IX - O Tribunal a quo proferiu despacho a 15 de Março de 2017 do qual se recorre constando do mesmo face à simplicidade da matéria em causa, indefere a realização de segunda perícia, conforme decorre da segunda parte do despacho de 05.05.2015”.
X- Acontece que, a segunda parte do despacho de 5 de Maio de 2015, apenas indefere a perícia colegial requerida pelo Executado, ora Recorrente, face à simplicidade da matéria em causa, em tal data não havia qualquer perícia realizada;
XI - A Segunda Perícia foi requerida posteriormente ao despacho de 5 de Maio de 2015, pelo que o juiz “a quo” não fundamenta a decisão de indeferir a Segunda Perícia no despacho 15 de Março de 2017;
XII- Saliente-se que a perícia é um juízo técnico exigindo uma fundamentação técnica que possa ser apreendida pelos sues destinatários, sendo que o dever de fundamentação previsto no artigo 484.º n.º 1 do CPC não foi observado pelo Sr. Perito
XIII - Assim se impõe a realização de uma segunda perícia que não é uma nova perícia;
XIV - Assim e para efeitos do artigo 487.º do CPC, é necessário que o Recorrente especifique os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia e indicar os motivos pelos quais discorda o que ocorreu nos autos supra identificados, vejase o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 2258/14.9T8BRGB.G1 datado de 14-04-2016, em www.dgsi.pt
XV- No caso em apreço o Recorrente cumpriu o ónus de alegação fundamentada imposto pelo n.º 1 do artigo 487.º do CPC;
XVI - Não podia o tribunal “ a quo” indeferir o pedido da segunda perícia, com fundamento na simplicidade da causa, neste sentido veja-se novamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 2258/14.9T8BRG-B.G1 datado de 14-04-2016, em www.dgsi.pt
XVII - A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e n.º 1 do artigo 487.º ambos do Código de Processo Civil, pelo que o despacho a indeferir a realização deverá ser revogado e em consequência ser ordenada a realização da Segunda Perícia
XVIII Mais, o Tribunal a quo não poderia indeferir o requerido, pelo ora Recorrente no sentido da perícia ser colegial, porquanto esta foi requerida nos termos da alínea b) do n.º 1 artigo 468.º do CPC que qualquer das partes pode requerer perícia colegial;
XIX - Sendo esta requerida pela partes não pode o Tribunal a quo indeferir a perícia colegial, pois o artigo 488.º do CPC não estabelece tal limitação, a única limitação é que sendo a primeira perícia colegial a segunda também o terá que ser;
XX- Sendo certo que o único obstáculo à realização da perícia colegial, quando requerida pelas partes, diga respeito ao valor da ação, como decorre do art.º 468.º n.º 5 do novo CPC, ao prescrever que nas ações de valor não superior a metade da alçada da relação, a perícia é realizada por um único perito, aplicando-se o disposto no art.º 467.º do mesmo código.
XI- Mais uma vez andou mal o tribunal a quo ao indeferir o requerido pelo Recorrente, pelo que o despacho deverá ser revogado e substituído por outro que admita a segunda perícia colegial, e bem assim dando sem efeito todos os atos praticados na sequência do despacho cuja revogação se requer.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
Deve o presente Recurso de Apelação, ser julgado procedente, por provado, e consequentemente ser revogado o despacho que indefere a realização de Segunda Perícia Colegial anulando os atos subsequentes a tal despacho (…)”.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório.

2 – Objecto do recurso.

Questão (única) a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
Saber se deve ser realizada uma perícia colegial para apurar o valor do imóvel penhorado.

3 - Análise do recurso.

A decisão sob censura, após a realização de uma perícia singular com esclarecimentos, indeferiu a realização de segunda perícia e em consequência fixou o valor base do imóvel em € 122.000,00.
O recorrente discorda e requer que o despacho seja substituído por outro que admita a segunda perícia colegial.
Em primeiro lugar, importa referir que, embora o recorrente fale em nulidade do despacho, no fundo apenas discorda de sentido do mesmo, pois baseia-se no argumento da relevância da realização da segunda perícia colegial, o que traduz matéria relativa ao mérito do despacho e não uma verdadeira nulidade do mesmo.
Por outro lado, cabe desde logo dizer que a perícia colegial requerida é inadmissível no caso concreto.
Senão vejamos:
Nos termos do:
Artigo 468.º - Perícia colegial e singular
1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:
a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;
b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia colegial.»
Quanto ao regime de realização desta diligência probatória, dispõe o:
Artigo 488.º do Código de Processo Civil:
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:
a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;
b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela».
(O normativo que se transcreveu corresponde ao artigo 590º da anterior versão do Código de Processo Civil, o qual dispunha na alínea b):
“A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles.”).
Após a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, perante o elemento interpretativo histórico, do confronto da anterior alínea b) do artigo 590.º, com a atual do artigo 488.º, não podemos deixar de concluir que a segunda perícia deixou de ser colegial, caso a primeira tenha sido singular e, sendo colegial, passou a ter o mesmo número de peritos que a primeira.
Determinando a lei que “a segunda perícia será colegial” “quando a primeira o tenha sido”, face ao elemento interpretativo literal, afigura-se-nos manifesto que o legislador excluiu da colegialidade a segunda perícia quando a primeira tenha sido singular - É este o entendimento preconizado pela maioria da doutrina, sintetizado desta forma por Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, página 360): “A segunda perícia terá sempre o mesmo número de peritos da primeira e terá a estrutura daquela (colegial, se for colegial; singular, se for singular). No mesmo sentido Lebre de Freitas, “A acção Declarativa Comum à luz do CPC de 2013”, Coimbra Ed. 3ª ed. P. 297.”
Logo, face ao regime legal, sempre seria de improceder o requerido pelo recorrente, o que basta para a improcedência do recurso.
E nem se diga como faz o recorrente – de certa forma jogando com as palavras - que não se trata de uma segunda perícia mas sim da repetição da primeira, com a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correção da eventual inexatidão dos resultados desta uma vez que a primeira viu mal os factos e emitiu sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem.
Houve uma primeira perícia singular (porque se entendeu que a colegial não era adequada), fundamentada, até com esclarecimentos escritos.
O que acontece é que o recorrente discorda do seu resultado.
Ora, isso não é, por si, suficiente para determinar uma outra perícia.
Ao contrário do que diz o recorrente, a perícia singular foi ordenada depois de requerida a colegial (o executado requereu uma perícia colegial em 15.03.2015. e sobre tal requerimento foi proferido despacho em 5.05.2015).
E o despacho recorrido fundamenta a decisão de indeferir a segunda perícia: “Foram já prestados, pelo Sr. Perito que procedeu à avaliação do imóvel, os esclarecimentos necessários, não se impondo que sejam solicitados quaisquer outros.
Por outro lado, face à simplicidade da matéria em causa, foi indeferida a realização de segunda perícia, conforme decorre da segunda parte do despacho de 05.05.2015» (resulta claramente do texto que se diz segunda perícia por lapso, querendo referir-se a perícia colegial).
Em suma, mantêm-se o despacho recorrido, improcedendo o recurso.

Sumário:
I - Após a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o legislador excluiu da colegialidade a segunda perícia quando a primeira tenha sido singular.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 09.11.2017
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Bernardo Domingos