Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1917/20.1T8PTM.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - O superior interesse da criança (não definido em termos legais), pode definir-se «como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes.
II – Tendo as crianças nacionalidade sueca, residindo o pai, assim como toda a família paterna, na Suécia, possuindo o mesmo condições económicas para proporcionar aos filhos um crescimento harmonioso e saudável, contando com o apoio da família, e não tendo a mãe trabalho fixo, nem qualquer familiar em Portugal e na Suécia com quem se relacione, e que no caso de as crianças passarem a residir com o pai, a mesma pretende regressar também à Suécia, não merece censura a decisão recorrida ao fixar a residência das crianças junto do pai.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais (inicialmente proposta como alteração), contra BB, pedindo que lhe sejam atribuídas as responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância dos filhos menores, CC e DD, fixando-se a residência destes consigo em Portugal.
Alegou, em síntese, que as crianças são filhas da requerente e do requerido, os quais viveram maritalmente e declararam na Suécia, país de onde são todos nacionais, que pretendiam a guarda conjunta dos filhos, tendo decidido, enquanto família, vir morar para Portugal com os filhos, em abril de 2017, tendo aqui permanecido até outubro desse ano, e aqui tendo regressado em Outubro de 2018 e, desde então, a requerente e os filhos fixaram ininterruptamente a sua residência em Portugal - apenas tendo estado ausentes deste país entre 14.8.2020 e 3.9.2020 em período de férias na Suécia -, que as crianças aqui frequentam a escola, mas que o progenitor, no mês de Junho de 2020, resolveu voltar para a Suécia ficando a mãe e as crianças em Portugal.
Citado, veio o progenitor arguir a existência de uma exceção de litispendência, por ter previamente instaurado uma ação junto do Tribunal da Suécia, pedindo a suspensão da instância nestes autos.
Foi então proferido despacho, de acordo com o disposto no art. 19º do Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27 de novembro, ficando os autos suspensos a aguardar a prolação de decisão pelo Tribunal daquele país quanto à aceitação, ou não, da competência.
Na Suécia, o Tribunal (1ª instância e em recurso) entendeu que a residência das crianças era em Portugal e, por essa razão, não aceitou a sua competência territorial para conhecer da ação aí instaurada pelo progenitor.
Os presentes autos prosseguiram, então, os seus termos, tendo sido realizada conferência de pais, no âmbito da qual não foi possível alcançar acordo entre os progenitores, tendo sido fixado regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ficando as crianças a residir com a mãe em Portugal.
Realizada a Audição Técnica Especializada (ATE) não foi possível às partes lograrem alcançar qualquer acordo, ante a posição absolutamente antagónica que mantém desde o início (a mãe pretende a residência das crianças consigo em Portugal e o pai a residência consigo na Suécia). Acordo que também não se conseguiu alcançar na conferência de pais que se seguiu ao termo da ATE.
A progenitora alegou, reformulando, em parte, a sua versão quanto aos factos, designadamente, os relativos aos concretos períodos de tempo que passaram em Portugal e respetivos motivos pugnando, a final, pela confiança das crianças à sua guarda, ficando consigo a residir em Portugal, por ser, no seu entender, o que melhor acautela o interesse dos filhos.
Já o progenitor pugnou pela fixação da residência das crianças consigo por tal ser o que, no seu entender, melhor acautela o interesse dos filhos. Mais peticionou que as despesas de viagem das crianças sejam comparticipadas em metade por ambos os progenitores.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decide-se a regulação das responsabilidades parentais relativa às crianças CC e DD nos seguintes termos:
1. Exercício das responsabilidades parentais:
a) As crianças ficam entregues aos cuidados do pai e com ele residentes;
b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente das crianças cabe ao pai com quem residirão habitualmente, ou à mãe quando com esta se encontrarem temporariamente; porém, esta última, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem os filhos residem habitualmente;
c) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das crianças são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
d) À progenitora assiste-lhe o direito de ser informada pelo progenitor sobre o modo do seu exercício das responsabilidades parentais, designadamente sobre a educação e as condições de vida dos filhos.
2. Visitas:
a) As crianças passarão metade dos períodos das férias escolares de Natal e Páscoa alternadamente com cada um dos progenitores, de molde a que passem alternadamente com ambos as épocas festivas de Natal, Ano Novo, Páscoa e bem assim os aniversários de ambos os filhos.
b) As interrupções lectivas em Fevereiro e Outubro são passadas com a progenitora.
c) As férias escolares de Verão são passadas com a progenitora com excepção do período de pelo menos quinze dias seguidos que deverão ser passados com o progenitor.
d) Sempre que possível, as crianças poderão passar com o pai o dia de aniversário do pai e o Dia do Pai e bem assim com a mãe o Dia da Mãe e o dia de aniversário da Mãe, sempre sem prejuízo para as actividades escolares e descanso das crianças.
e) A mãe poderá contactar com as crianças, diariamente, através de qualquer meio de comunicação à distância (por exemplo telefone ou videochamada).
g) A mãe, caso se encontre na Suécia, pode estar com as crianças sempre que quiser, nos termos concretamente a acordar com o progenitor, sempre sem prejuízo para o descanso e actividades escolares dos filhos.
3. Alimentos:
a) A mãe da criança contribuirá mensalmente com a prestação de 200€ (duzentos euros) para cada um dos filhos (400€ - quatrocentos euros no total), a depositar/transferir na/para a conta bancária do pai (a qual deverá informar nos autos e comunicar à progenitora), até ao dia 08 de cada mês, que será actualizada, anualmente, com início em Janeiro de 2023, à taxa de 2%.
b) Os progenitores suportarão, em parte iguais, as despesas extraordinárias médicas, medicamentosas e escolares (livros e material escolar) relativas à criança, devidamente documentadas, a liquidar na prestação (referida na alínea anterior) subsequente à apresentação da documentação.
c) As despesas com as viagens das crianças na execução do regime de visitas será partilhada na proporção de metade por ambos os progenitores.
Custas pelos progenitores, em partes iguais, fixando-se o valor da causa em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).»
Inconformada com tal decisão, dela apelou a progenitora, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I- No regime provisório de regulação das responsabilidades parentais de 1/07/2021, ficou fixado que as crianças ficavam entregues à guarda da progenitora e com ela residentes que vem provendo ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral inexistindo nos autos elementos que abalem a capacidade da progenitora de continuar o processo educacional dos menores, o que determina que assim deve manter-se;
II- O projecto de vida dos pais enquanto juntos era residir em Portugal conforme resultou dos factos provados 3 a 9 , o que impõe a continuidade da residência dos menores em Portugal, onde estão plenamente integrados, social, familiarmente e na vida escolar, são crianças felizes;
III- As crianças desde Outubro/ Novembro de 2017 passaram mais tempo em Portugal do que na Suécia e, pelo menos nos últimos dois anos passaram a residir ininterruptamente em Portugal com a mãe, pelo que a sua estabilidade física e emocional só se mantém dando continuidade às suas rotinas e vivencias neste país, sendo este o superior interesse das crianças.
IV- É facto notório que na Suécia no período entre outubro e fevereiro os dias são muito curtos e escuros e o clima é muito rigoroso e frio, o que contraria o clima existente no Algarve e que possibilita muito mais atividades benéficas à saúde mental dos menores, o que mais uma vez é potenciador do seu bem estar.
V- Os dias em Portugal, Algarve, onde estas crianças residem, são muito maiores, e a “perda” de uma hora em explicação aprendendo a língua Portuguesa, só poderá trazer a estes menores uma mais valia, porquanto estão a aprender uma das línguas mais difíceis do mundo e facilmente poderão compensar essa hora “ perdida” a brincar atento o clima e a dimensão dos dias em Portugal, situação esta que poderá contribuir até para abrir novas perspetivas em termos profissionais no futuro, o facto de estas crianças dominarem vários idiomas.
VI- As crianças têm estado matriculadas na escola em Portugal desde 2018, tendo o CC concluído o primeiro ano de escolaridade com avaliação satisfatória, conforme pontos 4 a 8 e 24 dos factos provados.
VII- Pelo que, não se pode concluir que o futuro escolar das crianças na Suécia venha a ter maior sucesso do que em Portugal, pois não passa de meras suposições, estando perfeitamente integradas no meio escolar português.
VIII- A progenitora tem uma vida estável em Portugal, nada existindo a seu desfavor que permita augurar qualquer instabilidade na vida das crianças, a progenitora trabalha e tem condições económicas muito superiores à de muitos portugueses, pois conforme foi dado como provado no ponto 34 vendeu uma casa aproximadamente no valor de 260.000,00€, não existindo sequer nenhum mal caso fosse necessário que a mesma vivesse das suas poupanças.
IX- A continuidade para a vida destas crianças é em Portugal junto da progenitora, caso contrário, existirá instabilidade na vida das mesmas, quebra das rotinas, afastamento das pessoas de referência nos últimos anos, colegas, professores, vizinhos, amigos pondo-se em causa o seu superior interesse.
X- A progenitora facilitou contactos telefónicos das crianças com o progenitor, conforme resulta do ponto 18 dos factos provados, não podendo a progenitora ser responsabilizada por as crianças por vezes não terem vontade de falar com o progenitor atentas as suas idades.
XI- A progenitora facilitou que as crianças passassem férias de Verão e Natal com o progenitor, conforme ponto 15 dos factos provados, o que permite concluir não é intenção da progenitora impedir o contacto entre o pai e filhos, ficando assim salvaguardado o superior interesse dos menores .
XII- O casal separou-se em Junho de 2020 e logo em Agosto de 2020 a mãe voltou à Suécia e o pai voltou a estar com as crianças, conforme o ponto 10 e 11 dos factos provados, concluindo-se assim que a progenitora não impediu o relacionamento das crianças com o progenitor, estando salvaguardado o contacto das crianças com o progenitor.
XIII- Nunca foi suscitado qualquer incumprimento da regulação das responsabilidades parentais contra a progenitora.
XIV- O afastamento abrupto da progenitora, claro que infligirá sofrimento emocional nas crianças, não se salvaguardando o superior interesse das mesmas.
XV- À luz do superior interesse das crianças deve ter-se em consideração o conceito do progenitor psicológico ou progenitor de referência que sempre foi a mãe, expressão que apela á situação de continuidade, no dia a dia de interação, companhia, acção reciproca e mutua e que preenche as necessidades físicas e psicológicas das crianças e da progenitora.
XVI- Não existe nenhuma segurança de que a mãe possa ir para a Suécia, até porque a mesma vendeu a casa que tinha nesse país, pelo que neste momento a única certeza que existe e não uma suposição, é que com esta decisão, as crianças vão ficar afastadas da progenitora o que lesa grandemente o seu superior interesse;
XVII- Os menores estão enraizados em Portugal tendo cá amigos, colegas de escola e uma forte relação com vizinhos, conforme pontos 22 e 23 dos factos provados, protegendo-se assim o superior interesse das crianças.
XVIII- A mudança de vida para outro país, ainda que seja o pais onde nasceram irá criar instabilidade na vida destas crianças, que vão ter de fazer um esforço acrescido para se adaptar à nova realidade daquele país.
XIX- Ao contrário pode-se afirmar sim que, apesar de estarem a viver nos últimos anos longe do progenitor e tendo férias com o mesmo as crianças não tiveram sofrimento emocional, isto sim é um facto e não uma suposição, de modo a ter tanta relevância para se ter decidido como decidiu o Tribunal a quo;
XX- A família paterna nunca teve proximidade geográfica ou física com as crianças existindo maioritariamente contactos à distância que não nos permitem concluir que de futuro essa circunstância venha de facto a ser alterada
XXI- A decisão recorrida encerra em si uma contradição insanável entre os factos provados e a decisão proferida, porquanto os factos provados de 2 a 13 e 18, 22 a 27 e 31 a 35, impunham que de acordo com a experiência comum as crianças se mantivessem em Portugal com a progenitora, o que foi até corroborado pelo Ministério Publico em sede de alegações;
XXII- O Tribunal A Quo ao decidir que as crianças passassem a residir com o progenitor na Suécia, afastando-as da progenitora, do meio escolar que conhecem, dos amigos, colegas, vizinhos e de Portugal onde passaram os principais anos da sua curta existência, violou o superior interesse das crianças e em consequência violou o artigo 1906 nº 5 do Código Civil o artigo 40 do R.G.PT.C.
XXIII- O superior interesse das crianças será unicamente salvaguardo assegurando a continuidade da vivencia com a progenitora em Portugal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida proferida pelo Tribunal A Quo, que decidiu dar provimento à residência dos menores junto do progenitor, substituindo-a por outra que converta o regime provisório das Responsabilidades Parentais anteriormente fixado pelo Tribunal A Quo em regime definitivo, fixando-se a residência junto da progenitora em Portugal por esta decisão ser a que melhor acautela o superior interesse dos menores.»
Contra-alegaram o progenitor e o Ministério Público, pugnado pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consiste em saber se as crianças devem ficar a residir com a progenitora em Portugal, como defende a recorrente, ou se, ao invés, devem ficar aos cuidados do progenitor e a residir com ele na Suécia, como se decidiu na sentença recorrida.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Requerente e requerido, ambos de nacionalidade sueca, mantiveram um relacionamento conjugal, tendo vivido maritalmente, na Suécia, como se marido e mulher se tratassem.
2. Desse relacionamento nasceram, na Suécia:
- CC em 17/12/2014;
- DD em 25/12/2016.
Tendo os progenitores declarado perante a entidade local de registo populacional, quanto a cada uma das crianças, que são ambos os seus “Guardian”/“tutores”.
3. No ano de 2017, requerente e requerido, agradados com o clima e a segurança do nosso país, sendo os filhos pequenos, encontrando-se a mãe de licença e o pai a trabalhar à distância, decidiram viajar para o Algarve, na companhia dos filhos, de molde a assim averiguarem da possibilidade de aqui se virem a estabelecer, aqui tendo permanecido desde Outubro/Novembro de 2017 a Abril de 2018.
4. Requerente e requerido decidiram regressar a Portugal, com intenção de aqui passarem a viver, em setembro/outubro de 2018, tendo procedido à inscrição do CC na escola pré-primária para esse ano letivo 2018/2019.
5. Tendo o CC passado a frequentar a Nobel International School em Lagoa, durante esse ano letivo.
6. No ano de 2019, em abril, a família regressa à Suécia, tendo voltado para Portugal em Setembro desse mesmo ano.
7. O CC regressou para a pré-primária, na Nobel International School em Lagoa, nesse ano letivo 2019/2020 e bem assim a DD iniciou aí também o pré-escolar.
8. A matrícula das crianças no mesmo equipamento escolar foi renovada em 21.2.2020 para o ano letivo 2020/2021.
9. Em abril de 2020, os progenitores conseguiram encontrar um local para arrendar ao ano (setembro a junho), em ..., ..., Concelho de Lagoa, onde ficaram logo nos meses de maio e junho, e para onde voltariam em setembro de 2020.
10. Em junho de 2020, na sequência de desentendimento conjugal por causa não concretamente apurada, o Requerido voltou para a Suécia ficando a progenitora e as crianças em Portugal.
11. O pai voltou a estar com as crianças em agosto de 2020, quando a mãe voltou à Suécia com as mesmas, tendo-lhe transmitido que tinha receio que esta as levasse de novo para Portugal e que não queria que os filhos viajassem para o estrangeiro.
12. A progenitora regressou com os filhos para Portugal no início de setembro de 2020 ingressando estes na escola pública em ....
13. O progenitor só voltou a ter contacto físico com os filhos após a fixação do regime provisório nestes autos, designadamente, quando os veio buscar a Portugal para passar consigo o período de férias de Verão de 2021.
14. No reencontro, as crianças restabeleceram naturalmente o contacto físico com o progenitor, abraçando-o sendo este terno com as mesmas.
15. As crianças passaram cerca de um mês e meio nas férias de Verão de 2021 com o progenitor e a totalidade das férias do Natal de 2021, mas já não as férias da páscoa de 2022 (nestes dois últimos, por acordo entre os progenitores).
16. As crianças passaram as férias com o pai, avós paternos, tio paterno, amigos do pai, tendo-se revelado perfeitamente integrados e felizes nesse ambiente, relacionando-se com outras crianças, e tendo-se sempre expressado na língua sueca (entre si e com os demais) e não em português, só falando de Portugal quando abordadas sobre tal.
17. Durante tal período o progenitor acautelou as necessidades das crianças sendo a si que estas recorriam em caso de alguma necessidade.
18. Nos períodos definidos por decisão provisória do Tribunal para contactos por meios de comunicação à distância, as crianças, por vezes, não têm vontade de falar com o pai, o que a mãe transmite ao pai, estando também, por vezes, nessas ocasiões as crianças em casa de vizinhos a brincar.
19. Os familiares paternos, avós paternos e tio paterno, desde a separação do casal, o que não acontecia antes, têm dificuldades em continuar a contactar as crianças através da progenitora, pelos meios de comunicação à distância.
20. Após a separação, tendo o avô paterno se deslocado a Portugal/Algarve para jogar golf e contactado a mãe das crianças para ver os netos, esta não o permitiu.
21. A Requerida não tem qualquer familiar em Portugal e na Suécia com quem se relacione.
22. A Requerida tem suporte de amigos e vizinhos no convívio com os menores e no auxílio em relação aos mesmos.
23. As crianças têm amigos, colegas de escola e pessoas amigas (vizinhos) com quem convivem diariamente, que os estimam e que os vêm como família, os ajudam nos trabalhos de casa.
24. O CC tem um aproveitamento escolar satisfatório no 1.º ano do ensino básico, contudo, ao nível do português, apresenta dificuldades significativas na leitura e escrita, no entanto, na compreensão do oral, o seu desempenho é satisfatório.
25. A DD, no último ano de pré-escolar, começa a utilizar mais vocabulário e a construir frases mais longas e complexas em português.
26. O CC encontra-se a frequentar a explicação três vezes por semana (2.ª, 4.ª e 6.ª), desde setembro/outubro de 2021 das 16:30horas às 18horas.
27. Na escola é considerado como um aluno que precisa sempre de mais apoio individualizado e mais tempo para realização de tarefas, porém são significativos os progressos realizados. Na sala de aula, sempre que possível, o aluno beneficia de mais apoio individualizado pela professora titular.
28. O progenitor trabalha como consultor em gestão de sistemas de segurança na internet auferindo 3.200€.
29. Tem despesas com renda, gasolina, seguros, eletricidade de, aproximadamente, 1.500€ a 1900€ mensais.
30. Durante os períodos que trabalhava à distância em Portugal fazia o seu trabalho de gestão de sistemas de segurança na internet e ainda alguns trabalhos em bolsa como forma de complementar o rendimento da família.
31. A progenitora trabalhou em Portugal, em período não concretamente determinado, mas pelo menos no ano de 2020, numa imobiliária angariando clientes.
32. Atualmente a progenitora está a aguardar uma resposta de uma empresa estrangeira para trabalhar à distância em soluções de internet com perspetiva de auferir 45.000€ ano acrescido de comissões.
33. Vive das suas poupanças.
34. A progenitora vendeu uma casa na Suécia por aproximadamente 260.000€.
35. A casa onde reside em Portugal é arrendada pelo valor de 600€ a que acrescem cerca de 200€ em despesas.
36. Caso as crianças passem a residir com o progenitor este pretende mudar-se de Gotemburgo com os filhos para a localidade onde reside a sua progenitora, garantindo suporte em caso de necessidade de auxílio com as crianças.
37. Está consciente das necessidades das crianças, horários escolares e necessidade de compatibilização com o seu horário de trabalho.
38. A sua progenitora e seu marido, não obstante a idade apresentam aparente condição física e clara manifestação de vontade de ajudarem em caso de necessidade.
39. A família paterna, avós paternos, respetivos novos companheiro/a de relação, pai e tio paterno das crianças, mantém boas relações familiares através de contactos à distância, em virtude da distância geográfica entre si, e de reunião familiar pelo menos em férias e épocas festivas.
40. A progenitora, caso as crianças passem a residir com o progenitor, pretende regressar também à Suécia.

E foram considerados não provados os seguintes factos:
a) O referido em 10. sucedeu, sem que nada o fizesse prever, apenas porque a requerida solicitava ajuda constante para que o progenitor a ajudasse com as entregas e recolhas dos filhos na escola, para que pudesse trabalhar até mais tarde em alguns dias.
b) Nas circunstâncias referidas em 10. o progenitor deixou, inclusivamente, de contactar quer com a requerida, quer com os filhos, o que só retomou nas circunstâncias referidas em 11.
c) Após essa data referida em 11, ou seja, agosto de 2020, o Requerido passou um ano sem contactar com as crianças, sem telefonar e sem se preocupar com o estado das mesmas.
d) Uma vez que estava previsto o CC iniciar a escola primária em setembro de 2020, Requerente e Requerido tinham como assente que este seria o último ano em que teriam a possibilidade de passar períodos tão alargados em Portugal.
e) Apesar de a sua relação, enquanto casal, ter cessado em junho de 2020, a Requerente comprometeu-se a regressar para a Suécia, juntamente com os menores, ainda no decurso desse mês, após encerrar alguns assuntos pendentes que a prendiam a Portugal.
f) Contudo, incumprindo com o que havia previamente combinado com o Requerido, a Requerente retorna à Suécia, juntamente com os menores, nas circunstâncias provadas em 11., sem avisar previamente o Requerido.
g) Durante largos meses a Requerente não informou o Requerido sobre o local onde se encontrava a residir com os filhos de ambos, impedindo qualquer contacto entre este e os menores, recusando-se a atender chamadas ou a responder a mensagens escritas.
h) CC manifestou junto do progenitor vontade de ficar a viver na Suécia e não regressar a Portugal.
i) O fim das férias revelou-se doloroso para as crianças, nomeadamente para o CC, que teve muita dificuldade em despedir-se do pai.
j) Cabia com frequência ao pai ir buscar e levar as crianças à escola, ficar com os filhos em casa quando os mesmos ficavam doentes.

O DIREITO
Ponderou-se na decisão recorrida que a residência das crianças junto do pai na Suécia, «não implicando um sofrimento emocional para as crianças que com este têm vinculação e afecto, indica uma estrutura de vida estabilizada, pensada e organizada naquele país, facilidade na integração social fruto da língua e das próprias crianças, facilidade na integração escolar por se tratar do inicio da formação na língua materna, facilidade e proximidade no contacto familiar
Acrescentando-se, que se «as crianças a ficarem em Portugal a residir com a mãe ficam desenraizadas, longe do pai e da família paterna. As crianças ao irem residir com o pai ficam junto das suas origens, próximo da sua família mais próxima e, muito provavelmente, junto também da progenitora que para aí retornará…».
Discorda a progenitora, ora recorrente, argumentando que o superior interesse das crianças será unicamente salvaguardo assegurando a continuidade da vivência consigo em Portugal.
O art. 40º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [RGPTC], ilumina a intervenção que se impõe ao julgador no presente processo.
O critério decisivo que dele resulta, neste domínio, foi expresso pela seguinte declaração normativa: «o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança».
O superior interesse da criança (não definido em termos legais), pode definir-se «como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes»[1].
Alega a progenitora, em síntese, que encontrando-se as crianças a viver, ininterruptamente, em Portugal há cerca de dois anos, a frequentar o ensino português e tendo criado já as suas rotinas, a sua mudança para a Suécia constituiria um fator desestabilizador nas suas vidas, quebrando rotinas e inviabilizando a aprendizagem da língua portuguesa, assim como uma vida saudável onde terão mais tempo e oportunidades (devido ao clima) para poder usufruir da vida ao ar livre, sendo que o eventual afastamento da mãe (que não assegura voltar para a Suécia) iria afetar, ainda mais, as crianças e prejudicar o seu superior interesse.
Escreveu-se na sentença recorrida:
«As crianças e os pais são suecos, a família das crianças (família paterna única conhecida e com a qual têm ligação) é sueca e reside na Suécia. A língua materna das crianças é a sueca, é aquela que naturalmente falam com a mãe, pai e familiares. O português é a língua que se veem carecidos de aprender por viverem no nosso país com a mãe, por aqui precisarem de ser entendidos e se fazer entender com amigos, escola e vizinhos, sendo que claramente para o CC lhe tem trazido dificuldade de aprendizagem (cfr. factos 24, 26 e 27) e a DD se tem vindo a adaptar (cfr. facto 25).
Muito provavelmente se o CC não tivesse permanecido na escola em Portugal (até à separação dos pais frequentou escola internacional – Nobel International School – e após a separação dos pais passou a frequentar uma escola pública) estando numa escola na Suécia a aprender a sua língua materna não estaria agora, no final do 1.º ano do 1.º Ciclo, com um nível apenas satisfatório na oralidade e compreensão, dificuldades significativas na leitura e escrita, e a frequentar três vezes por semana uma hora de meia de explicação, podendo ter tempo para se dedicar a outras actividades extracurriculares. A expectativa para o CC, ante um 1.º ano de nível apenas satisfatório e com dificuldades significativas na leitura e escrita, mesmo com explicações regulares desde o inicio do ano lectivo e evolução positiva, revela algum comprometimento inicial das bases sólidas que se querem adquiridas logo desde os primeiros níveis do ensino básico, augurando-se algum comprometimento das aquisições futuras da criança e seu desempenho/aproveitamento escolar nos anos vindouros.
Pelo que, ao nível da sua formação pessoal e aquisição de conhecimentos, fruto do contexto em que se inserem, tendemos a dizer que as crianças, terão naturalmente mais vantagem em frequentarem o sistema de ensino no seu país de nacionalidade.
Ainda que em Portugal a progenitora se socorra de explicações, de amigos e vizinhos portugueses para ajudar em caso de necessidade, nunca será o mesmo que ter um progenitor a prestar auxílio na língua que naturalmente dominam.
Mas será que vale sacrificar estas crianças (arriscar no possível comprometimento da sua normal formação, atenta a muito maior dificuldade e muito maior necessidade de investimento na educação no ensino português), em função da sua permanência em Portugal fruto de uma vontade de a progenitora estar por si e com as crianças neste país? Parece-nos que não.
Se já concluímos que ao nível dos cuidados, competências parentais e afectos as crianças estão bem aos cuidados de ambos os progenitores, se é muito mais o que as liga à Suécia do que a Portugal, parece-nos que começa a fazer mais sentido que estejam antes a residir naquele país.
A própria progenitora também não tem um projecto estável e estruturado neste país que justifique aqui imperiosamente a sua permanência. A progenitora não tem aqui um trabalho (cfr. factos 32 a 35), vive das suas economias e aguarda uma hipótese de trabalho à distância para uma empresa estrangeira, vive numa casa arrendada, não tem aqui qualquer ligação familiar, mas apenas uns vizinhos e amigos que lhe têm estima e são capazes de ajudar em caso de necessidade de suporte com as crianças (cfr. factos 21 a 23). Tal decorre até com clareza pelo facto de a progenitora afirmar que caso as crianças sejam pelo Tribunal entregues aos cuidados do pai que também ela regressa à Suécia (cfr. facto 40). É certo que tal declaração também decorre do seu vínculo afectivo para com os filhos, mas também é, pela análise das suas circunstâncias de vida neste país, revelador da falta de um projecto de vida estruturado que com tal decisão de regresso esteja a abandonar/sacrificar (veja-se, por exemplo que a nível laboral o trabalho à distância lhe permite trabalhar tanto em Portugal como na Suécia).
Ao ficarem a residir na Suécia com o progenitor, estas crianças beneficiam da facilidade da língua materna; do suporte que podem naturalmente beneficiar em casa no apoio ao estudo e trabalhos de casa; consequente maior facilidade na aquisição dos conhecimento e maior tempo disponível para brincar; da proximidade à família, tendo o progenitor projectado regressar para junto da sua terra natal onde vive a sua mãe e o pode ajudar em suporte com as crianças (cfr. factos 36 a 39) embora disso não careça por conseguir satisfazer por si próprio as necessidades dos filhos; e, acima de tudo parece que, nesse caso, também beneficiam de uma maior proximidade a ambos os pais, ainda que separados, já que a mãe projecta nesse caso regressar ao seu país de origem.
Fruto do que resultou dos tempos que passaram de férias com o pai (cfr. factos 15 a 17) podemos concluir que o CC e a DD são duas crianças que facilmente se adaptarão ao regresso ao seu país natal, às suas raízes, sem sofrimento pela separação da progenitora (que provavelmente até ficará mais perto com o declarado regresso a esse país), sem dificuldades de adaptação e de aí fazerem novos amigos.
A idade e o momento do percurso escolar de ambos não ficam sacrificados com este regresso, afigurando-se que este será até o momento ideal para que essa mudança aconteça. Estamos na altura de férias escolares de Verão em transição da DD para o 1.º ano do ensino básico e o CC em transição para o 2.º ano do ensino básico. A DD nada terá a perder pois que irá começar a sua formação e percurso escolar agora na sua língua materna e o CC ainda que perca o 1.º ano feito em Portugal e vá com a irmã para o 1.º ano na Suécia tal não significa um qualquer prejuízo de tal forma grave na sua formação que justifique/seja impeditivo dessa mudança. Veja-se que em Portugal o nível de avaliação do CC é apenas satisfatório (com dificuldades significativas na leitura e escrita), tem 7 anos actualmente e possibilidade de começar com a irmã naturalmente a sua educação na sua língua materna com natural maior facilidade e adaptação.
A acrescer a tudo isto, como mais um indicador que as crianças tendem em beneficiar se ficarem a residir com o pai, não podermos ficar alheios ao facto de a progenitora, na separação do casal e tendo os filhos consigo residentes, não fosse propriamente facilitadora, fomentadora e sequer organizada nos contactos quer com o pai quer com a família das crianças (cfr. factos 18, 19 e 20). É normal que crianças com estas idades tenham alguma dificuldade em se interessarem e se manterem por muito tempo em comunicações à distância como seja um mero telefonema ou mesmo uma videochamada ainda que seja do próprio pai/mãe ou familiar. No entanto, o que verificámos foi que a mãe não potenciou, sequer facilitou, que esses momentos ocorressem com qualidade criando rotinas para que os filhos, nos dias e horas em questão, estivessem num ambiente propicio àquele momento de contacto prazeroso com o pai e que naturalmente desenvolveria a existência de um maior envolvimento dos filhos naquele momento com o pai.
Por outro lado, mesmos nos contactos com a única família que as crianças têm e se relacionam, a família paterna, a progenitora também teve dificuldades em deixar que as crianças mantivessem essa continuidade de relacionamento (veja-se o episódio em que o avô paterno se desloca ao pais para jogar golf e apos contacto com a mãe esta não deixa as crianças estarem com o avô, para já não falar nas dificuldades nas comunicações à distância também por parte da família paterna às crianças através da progenitora).
Por tudo isto, o prato da balança da vida destas crianças pende assim para o lado da residência com o progenitor.
Seria uma tentação fácil nos deixarmos levar por uma perspectiva de continuidade para a vida destas crianças. Continuidade do que era o projecto de vida dos pais enquanto juntos e, portanto, ficarem em Portugal. Continuidade dos dois anos que distam desde a separação até ao presente em que as crianças foram, provisoriamente, ficando em Portugal por incapacidade de os pais acordarem no melhor para os filhos independentemente das suas vontades pessoais. Continuidade da escola, das amizades escolares e de vizinhança que foram fazendo ao longo deste tempo.
No entanto o superior interesse pode não estar, como não está no caso por tudo o exposto supra, numa perspectiva de continuidade por aí não se projectar o melhor e mais seguro futuro para as crianças.
A continuidade em Portugal junto da mãe não augura uma estabilidade e estrutura de vida da progenitora implantada em Portugal, uma fácil integração e evolução escolar pelo menos do CC, uma facilidade de contactos com o progenitor e manutenção deste informado da vida das crianças, nem uma facilidade de contactos à distância com a família paterna.
A residência junto do pai na Suécia, não implicando um sofrimento emocional para as crianças que com este tem vinculação e afecto, indica uma estrutura de vida estabilizada, pensada e organizada naquele país, facilidade na integração social fruto da língua e das próprias crianças, facilidade na integração escolar por se tratar do inicio da formação na língua materna, facilidade e proximidade no contacto familiar.
Ademais, as crianças a ficarem em Portugal a residir com a mãe ficam desenraizadas, longe do pai e da família paterna. As crianças ao irem residir com o pai ficam junto das suas origens, próximo da sua família mais próxima e, muito provavelmente, junto também da progenitora que para aí retornará…».
Subscrevemos integralmente o entendimento acolhido na sentença recorrida.
Com efeito, até setembro de 2020, ano em que a progenitora decide deixar a Suécia e estabelecer-se definitivamente com os filhos em Portugal, sem consentimento e contra a vontade do pai [pontos 11 e 12 dos factos provados], Portugal constituía apenas um destino de férias para estas crianças e progenitores, onde se refugiavam da dureza dos Invernos na Suécia.
As crianças CC e DD que nasceram na Suécia, onde vive toda a sua família paterna, passaram cerca de um mês e meio nas férias de Verão de 2021 e a totalidade das férias do Natal de 2021, com o pai, avós paternos, tio paterno, amigos do pai, tendo-se revelado perfeitamente integrados e felizes nesse ambiente, relacionando-se com outras crianças, e tendo-se sempre expressado na língua sueca (entre si e com os demais) e não em português, só falando de Portugal quando abordadas sobre tal, e durante esse período o progenitor acautelou as necessidades das crianças sendo a si que estas recorriam em caso de alguma necessidade [pontos 15, 16 e 17].
O argumento das condições climáticas referido pela recorrente nas suas alegações, não pode prevalecer sobre a consolidação dos laços afetivos das crianças com o pai e avós paternos, sendo certo que as crianças não têm contactos com os avós maternos nem com a família materna, pois está provado que «[a] requerida não tem qualquer familiar em Portugal e na Suécia com quem se relacione» [ponto 21].
Como bem observa o Ministério Público na resposta ao recurso, «os menores não são turistas…, não estão aqui para usufruir do clima…, não se fixa a residência de uma criança num país com estes critérios!».
Acresce que a recorrente não tem um trabalho fixo, tendo-se provado que a mesma está a aguardar uma resposta de uma empresa estrangeira para trabalhar à distância em soluções de internet com perspetiva de auferir € 45.000,00/ano acrescido de comissões, e que vive das suas poupanças, as quais resultam da venda de uma casa na Suécia por aproximadamente € 260.000,00 [pontos 32 a 34].
Em contrapartida, o progenitor/recorrido, trabalha como consultor em gestão de sistemas de segurança na internet auferindo € 3.200,00 e tem despesas com renda, gasolina, seguros, eletricidade de, aproximadamente, € 1.500,00 a € 1.900,00 [pontos 28 e 29], e se necessário conta com o apoio dos seus pais [ponto 38], sendo que no caso do do CC e da DD passarem a residir consigo, pretende mudar-se de Gotemburgo com os filhos para a localidade onde reside a sua progenitora, garantindo assim suporte em caso de necessidade de auxílio com as crianças [ponto 36].
No que respeita à integração escolar das crianças, está provado que o CC tem um aproveitamento escolar satisfatório no 1º ano do ensino básico, contudo, ao nível do português, apresenta dificuldades significativas na leitura e escrita, no entanto, na compreensão do oral, o seu desempenho é satisfatório [ponto 24], a que não será alheio o facto de ter explicação três vezes por semana (2.ª, 4.ª e 6.ª), desde setembro/outubro [ponto 26], e na escola é considerado como um aluno que precisa sempre de mais apoio individualizado e mais tempo para realização de tarefas, apesar de serem significativos os progressos realizados, beneficiando na sala de aula, sempre que possível, de mais apoio individualizado pela professora titular [ponto 27].
No caso da DD, no último ano de pré-escolar, começa a utilizar mais vocabulário e a construir frases mais longas e complexas em português.
É sabido que a barreira da língua constituí um obstáculo à aprendizagem, ou pelo menos torna-a mais lenta, sendo que essa barreira não existe na Suécia para o CC e a DD, os quais podem ainda beneficiar de um sistema de ensino que é reconhecidamente um dos mais desenvolvidos no mundo.
Como bem aduz o Ministério Público na resposta ao recurso, as crianças CC e DD «vão viver na sua cultura de origem, acompanhadas daqueles que mais os amam e protegem, os quais, no presente e futuro serão a sua “rede de apoio”, tão importante num mundo cada vez mais hostil!»
Em Portugal, a família destas crianças está confinada à recorrente que, como se viu, não tem qualquer familiar em Portugal e na Suécia com quem se relacione.
Ademais, nada impede a recorrente de voltar a viver na Suécia para estar mais junto dos filhos, como a própria equacionou, já que está provado que caso as crianças passem a residir com o progenitor, a progenitora pretende regressar também à Suécia [ponto 40 dos factos provados].
Como se escreveu na sentença recorrida, «[o]que têm as crianças a ganhar em mudar a residência para junto do pai? Como se vê, muito! Ao aqui ficarem têm uma mãe, ao regressarem ganham o pai e muito possivelmente uma mãe…» e, acrescentamos nós, uma família alargada.
Conclui-se, assim, não merecer censura a decisão recorrida ao fixar a residência das crianças junto do pai, não se mostrando violadas as normas invocadas nem estando, muito menos, atingidos os interesses das crianças, que a sentença posta em crise bem protege, à luz do conhecimento da situação nela acolhido.
Vencida no recurso, suportará a requerente/recorrente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Évora, 15 de dezembro de 2022
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1º adjunto)
Francisco Xavier (2º adjunto)
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[1] Cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra; A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, p. 322.